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terça-feira, 27 de junho de 2017

O PERVERSO E DESUMANO CRITÉRIO DE CORRIGIR APOSENTADORIA COM DOIS PERCENTUAIS DIFERENCIADOS

Almir Papalardo
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Não querendo ser chato ou repetitivo, mas já sendo, indago a quem possa se interessar:

** Há justificativa convincente para a esquisita variação nos pagamentos de benefícios do INSS/RGPS, demonstrado na planilha acima?

** Existe algum gênio econômico ou mente privilegiada capaz de explicar tamanha balbúrdia sem querer confundir cidadãos que não aceitam tamanha sandice? 

** Não é apenas preconceito ou sórdida discriminação contra aposentados que ganham mais de um salário mínimo? Não me venham com essa fanfarronice de afirmar que é para salvar a Previdência, porque atualizar as aposentadorias com apenas um percentual de correção, ela não resiste, quebra! Sabemos que não é verdade!...

** A verdadeira e oculta intenção dos governos, não é apenas nivelar todas as aposentadorias da iniciativa privada, com apenas um salário mínimo?

** Não seria mais fácil para eliminar este propalado déficit cobrar dos contumazes devedores da Previdência, que segundo estatísticas sérias, já atingem um somatório de alguns bilhões de reais? 

** Ou destinar os recursos da Previdência somente para os trabalhadores e aposentados? Enfim, usarem os recursos somente para o sistema previdenciário?

** Não se sentem envergonhados e responsáveis pela criação das aposentadorias com dois índices de correção, sandice esta que vem se perpetuando já há dezoito anos, prejudicando um indefeso segmento de cidadãos idosos?

** Dá-lhes prazer mórbido assistirem a cada novo reajuste das aposentadorias, caírem de 250 a 300 mil aposentados e pensionistas para a vala do salário mínimo??

Pente-fino nas pensões das solteiras

A palavra de ordem do Governo tem sido endurecer as regras de manutenção de benefícios. Mais do que nunca tornou-se interessante economizar com o direito alheio. É verdade que benefícios mantidos de maneira irregular não são saudáveis a qualquer regime previdenciário, todavia, o que se vê são excessos cometidos de ponta a ponta na execução desse propósito. Assim ocorreu e vem ocorrendo com a Operação Pente-Fino no INSS, responsável por analisar a regularidade de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ainda que em alguns casos cometendo arbitrariedades e até interferindo em benefícios concedidos por força de decisão judicial. Agora é a vez das pensões especiais decorrentes da Lei n.º 3373/58 destinada às filhas de servidores públicos com o perfil de serem solteiras, maiores e não ocupantes de cargo público na Administração Direta ou Centralizada.
Dessa vez, mais de 20 mil pensionistas estão com seus benefícios ameaçados em função de um relatório de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União nos órgãos Administração Pública Direta Federal, com o objetivo de apurar a existência de pagamentos indevidos de pensão a filhas maiores solteiras nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958. As pessoas que recebem tal benefício assim conseguiram por causa da legislação da época, que autorizava recebê-lo com o seguinte requisito: “filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. Essa regra foi extinta em 1990, mas os óbitos ocorridos até lá geraram o direito que ainda hoje é exercido em pensões. Portanto, têm pensionistas que já recebem esse direito há mais de 30 ou 40 anos.
Desde que a lei foi criada em 1958, a compreensão que se tinha era de que a filha não podia se casar ou ter cargo público como diz o próprio texto de lei, sob pena de perder o benefício, inclusive em consonância com a antiga Súmula 168 do próprio TCU, que falava em cargo público da Administração direta e centralizada. Como forma de economizar, em 2016 o TCU resolveu mudar sua orientação e criar uma nova intepretação (e mais abrangente) do significado “cargo público”, de modo que o critério de dependência econômica foi ampliado sobremaneira.
Pela nova leitura definida no Acórdão 2.780/2016 (Plenário/TCU), a pensionista não pode ter um emprego de carteira assinada, receber um aposentadoria do INSS, ter aberta uma inscrição de microeemprededor individual (MEI), ocupar cargo em comissão ou simplesmente acumular uma aposentadoria ou pensão (ainda que por fatos geradores distintos), que isso vai ser equiparado ao fato de ela ter um cargo público.
Por exemplo, o órgão convencionou que a pensionista poderá acumular uma aposentadoria do INSS ou de outro regime previdenciário, desde que a renda proporcione uma subsistência condigna, isto é, que o somatório dos dois benefícios não ultrapasse o teto máximo da Previdência Social (R$ 5.531,31). Apesar dessa nova interpretação dada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento (REsp 1117556/PE) no sentido de que é perfeitamente possível a acumulação da pensão prevista na Lei n.º 3373/58 com outra se o somatório não ultrapassar o teto do funcionalismo público (R$ 36 mil).
E, assim, usando esses novos parâmetros é que o TCU está fazendo uma verdadeira devassa a partir do cruzamento de banco de dados, usando o CPF da pensionista filha maior solteira e fazendo análise em diferentes bases: SIAPE (ativos, inativos e pensionistas – mês de referência: abril de 2014); Bases do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, MPU, TCU, BCB e dos Comandos Militares (ativos, inativos e pensionistas – mês de referência: março de 2014); Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), relativa ao exercício de 2013; o cadastro de beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), de setembro de 2014, e Sistema de Controle de Óbitos (SISOBI). Depois de mais esse pente-fino, muita gente vai ter que procurar o Judiciário para ter a preservação do seu benefício garantida. Até a próxima.
Aposentadoria especial

Como ficaria a Aposentadoria Especial com a reforma

A Aposentadoria Especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, reduzido em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas. Existem outros conceitos bastante maldosos, como “invalidez presumida”, e, com as alterações da legislação entre 1995 e 1997, temos tido muito trabalho sobre este assunto, nos escritos e nos tribunais.
Se a reforma do governo conseguir acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição, antiga por tempo de serviço, como ficaria a Especial?
Conforme este blogueiro já disse bastante, restaria a aposentadoria por idade, 65 anos para os homens e algo entre 60 e 62 para as mulheres, com o mínimo (carência) de 25 anos de contribuição. Pela legislação atual, a Aposentadoria Especial poderia ocorrer, em qualquer idade, com 15 anos de trabalho (mineiros de subsolo), 20 anos (mineiros de superfície) ou 25 anos (todos os outros trabalhadores submetidos aos agentes nocivos). Pois o substitutivo da PEC 287/16 pretende estabelecer que: para os trabalhadores “em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde” poderia ocorrer “reduções nos requisitos de idade e de tempo de contribuição a no máximo dez anos, não podendo a idade ser inferior a cinquenta e cinco anos para ambos os sexos”.
Traduzindo, o mineiro de subsolo até poderia se aposentar com 15 anos de contribuição, mas tendo também 55 de idade; e, para um metalúrgico, talvez 60 anos de idade, com 20 ou 25 de contribuição. Assim, dependendo de legislação futura, as condições especiais de trabalho poderiam ensejar na redução da idade e do período de carência para as aposentadorias, de forma bastante limitada, prejudicando mais uma vez aos submetidos às piores condições laborais.
Depois de tantas violências contra metalúrgicos, químicos, estivadores, portuários e tantos outros trabalhadores, não se poderia esperar nada melhor de uma proposta de reforma previdenciária tão mesquinha.
ações judiciais

Nem toda aposentadoria tem direito a revisão

Diferentemente do que gostariam alguns, são poucos os benefícios previdenciários que podem ser revisados judicialmente. Tem muitas teses falsas circulando, como se qualquer aposentadoria tivesse direito a uma revisão através de ações judiciais. Associações fantasma faturam com estas mentiras, causando muitas confusões.
As revisões de qualquer benefício só acontecem quando existem erros no ato da concessão, como por exemplo falta de informações nos cálculos, contagem de tempo incompleta ou tempo especial não admitido. Se houvesse uma tese que se aplicasse a todos os benefícios, como por exemplo quanto aos reajustes, seria objeto de uma ação coletiva e não de ações individuais.
Existem teses que deverão ser apresentadas nos tribunais, como o cálculo do Fator Previdenciário para os bancários (post em 25/05 último) ou sua isenção para os professores (25/06/2016). Porém, são específicas, não servem para todo mundo e dependerão de seu desenvolvimento nos tribunais.
A derrota da desaposentação no STF reduziu bastante as ações judiciais e, além disso, a decadência do direito em dez anos tem sido muito mal interpretada. Muita gente entende o recado que o INSS manda na concessão da aposentadoria como um direito certo a uma revisão depois de dez anos. Ocorre que a mensagem avisa da decadência do direito, ou seja, se existir algum erro na concessão do benefício, reduzindo o valor que recebe o beneficiário, passados dez anos não poderá mais ser reclamado.
Quem tiver dúvidas sobre seu benefício ou seu direito deve procurar um advogado especialista e de sua confiança, em sua cidade ou região. O Departamento Jurídico de seu Sindicato de Trabalhadores, com história e credibilidade, também pode ser consultado.
Previdência social

Não precisa correr, ainda vale a garantia do direito adquirido

Já publiquei neste blog alguns alertas sobre o medo que a proposta de reforma previdenciária causa. Porém, como as dúvidas continuam chegando (e nem todas podemos responder individualmente), volto a insistir: quem já tem direito ao benefício, completou as exigências, seja tempo de contribuição ou idade, não precisa sair correndo e requerer o benefício, com o temor de mudança na lei.
Quem acompanha o nosso trabalho sabe que muitas vezes, mas muitas vezes mesmo, não vale a pena esperar porque a melhora possível no valor do benefício não compensa o período sem receber. Como a base de cálculo do INSS é a média dos maiores salários que representem 80% de todos desde julho de 1994, para melhorar esta conta o segurado teria que contribuir por muito mais tempo. Da mesma forma, enquanto não existia a isenção do Fator Previdenciário, FP, para quem completa a somatória – idade e tempo de contribuição – em 95 para os homens e 85 para as mulheres, com a mudança anual e sempre para pior, a espera não era muito proveitosa.
Atualmente pode ser interessante aguardar alguns meses, para completar a somatória 95/85, compreendendo que se a PEC 287/16 for aprovada, o direito que já existia continua garantido.
Assim, além deste advogado acreditar bastante que a proposta de reforma previdenciária não passará, os segurados do INSS que poderiam se aposentar por tempo de contribuição com grave redução causada pelo FP e estão próximos a completar a soma 95/85 não devem sair correndo. O que o INSS concederia hoje já é direito adquirido, não se altera com regra futura.
De qualquer jeito, as manifestações continuam, com muita resistência às reformas trabalhista e previdenciária.
Aposentadoria por tempo de contribuição

Aviso prévio indenizado vale como tempo de contribuição

O aviso prévio indenizado, mesmo que seja de 90 dias, integra o tempo de contribuição do trabalhador para fins de aposentadoria. Não poderia ser diferente, já que a data da rescisão do contrato de trabalho, devidamente anotada, contabiliza como se cumprido o aviso prévio, que na realidade foi indenizado.
Este advogado não milita na área empresarial, e assim não tem dificuldades em entender que sobre o aviso prévio indenizado também deve ocorrer a contribuição previdenciária; porém, prefiro me restringir a apontar que o período, mesmo indenizado, deve ser contado como tempo de contribuição para a devida aposentadoria do empregado despedido.
O art. 487, §1º, da CLT dispõe que o aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, e a EC 20/1998, em seu art. 4º, esclarece que o tempo de serviço se equipara a tempo de contribuição. Portanto, para a aposentadoria por tempo de contribuição, o período do aviso prévio indenizado também deve ser contabilizado como tempo de contribuição.

Trabalhadores poderão pedir aposentadoria pela Internet

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Falta de repasse de contribuições previdenciárias pelas empresas dificulta aposentadoria

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Governo poderá “confiscar” atrasados do INSS

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domingo, 25 de junho de 2017

Lei determina desconto de Imposto de Renda de 25% para aposentado que for morar no exterior

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Reforma da Previdência está virtualmente derrotada, dizem parlamentares