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domingo, 10 de dezembro de 2017

VEJA OS PRINCIPAIS PONTOS DA NOVA VERSÃO DA PROPOSTA DO GOVERNO PARA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA


Veja os principais pontos da nova versão da proposta do governo para a reforma da Previdência
Nova proposta apresenta regras mais rígidas para servidores públicos na comparação com outros trabalhadores.



Por G1
22/11/2017 22h26  Atualizado há 14 horas
O governo apresentou nesta quarta-feira (22) a nova versão da reforma da Previdência. O presidente Michel Temer ofereceu um jantar no Palácio da Alvorada, em Brasília, para deputados da base aliada, em uma ação para tentar garantir apoio na aprovação do projeto.
A proposta inicial encaminhada pelo Palácio do Planalto ao Congresso já havia tido alterações sugeridas pelo relator a comissão especial sobre o assunto na Câmara dos Deputados, Arthur Maia (PPS-BA), em abril.
As mudanças estão em discussão e ainda não estão valendo, pois precisam passar por votações no Congresso. Por se tratar de uma mudança na Constituição, precisará receber o aval de pelo menos 308 deputados em dois turnos de votação na Câmara e depois em dois turnos no Senado.
A versão nova apresenta regras mais rígidas de aposentadoria para o servidor público na comparação com outros trabalhadores. Veja quais pontos foram mantidos e quais foram alterados na proposta a ser analisada.
Mudanças na reforma da Previdência
como é hoje
proposta de mudança original do governo
proposta do relator
nova proposta do governo
idade mínima de aposentadoria
a soma da idade e tempo de contribuição deve ser de 85 para mulheres e 95 para homens
65 anos, homens e mulheres
62 anos para mulheres e 65 para homens (no futuro)
62 anos para mulheres e 65 para homens (no futuro)
Tempo mínimo de contribuição
15 anos
25 anos
25 anos
15 anos no setor privado e 25 anos para servidores
Tempo mínimo de contribuição para aposentadoria integral
a soma da idade e tempo de contribuição deve ser de 85 para mulheres e 95 para homens
49 anos
40 anos
40 anos
regra de transição
-
entram na regra mulheres a partir de 45 anos e homens a partir de 50.
idade mínima para entrar na regra é progressiva, começando com mulheres a partir de 53 anos e homens a partir de 55
idade mínima para entrar na regra é progressiva, começando com mulheres a partir de 53 anos e homens a partir de 55
aposentadoria rural
idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 para homens, com 15 anos de contribuição
idade mínima de 65 anos para homens e mulheres, com 25 de contribuição
idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens, com 15 de contribuição
idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 para homens, com 15 anos de contribuição
benefício de prestação continuada
vinculação ao salário mínimo, com idade mínima de 65 anos
desvinculação ao salário mínimo, com idade mínima de 70 anos
mantida vinculação ao salário mínimo, com idade mínima de 65 anos
mantida vinculação ao salário mínimo
servidores públicos
há um regime próprio e separado da Previdência dos trabalhadores privados
idade mínima de 65 anos para homens e mulheres; 25 anos de contribuição
62 anos para mulheres e 65 para homens (no futuro), com exceção para professores (60 anos) e policiais 55 anos); regra de transição específica
62 anos para mulheres e 65 para homens (no futuro), exceção para professores (60 anos) e policiais (55 anos); 25 anos de contribuição. Regra de transição mais rígida: a partir de 55 para mulheres e 6

Fim do Farmácia Popular pode ser 'sentença de morte'

CC / WIKIPEDIA
Com rede credenciada de 20 mil estabelecimentos, programa dá acesso, sobretudo da população pobre, a remédios para as doenças mais comuns entre os brasileiros.Com rede credenciada de 20 mil estabelecimentos, programa dá acesso, sobretudo da população pobre, a remédios para as doenças mais comuns entre os brasileiros.

O programa Farmácia Popular corre o risco de acabar de uma vez por todas. Além de ter 400 unidades fechadas pelo governo Temer, o ministro da Saúde, Ricardo Barros, anunciou que irá cortar, até pela metade, os custos com as indústrias que fornecem medicamentos aos estabelecimentos conveniados. O Ministério da Saúde afirma argumenta que a redução se dará num processo de negociação com o setor produtivo e varejista de medicamentos. O objetivo, alega, seria "dar maior eficiência a utilização dos recursos públicos e garantir que não haja ônus para o SUS".

Entretanto, uma nota publicada pelo presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), Ronald dos Santos, alerta que a saúde está sendo transformada em um "mero produto" pelo governo. "O CNS já havia se manifestado, quando recomendou ao MS que interrompesse qualquer processo de desestruturação dessa política pública. Em especial da modalidade rede própria, farmácia totalmente pública, que deixou de receber recursos em junho de 2017", diz o órgão.

Ele lembra que estudos apontam que os benefícios do Programa, com diminuição dos gastos de internação e vidas salvas, são maiores que seus custos. "O debate não deve se dar apenas na existência da Farmácia Popular ou não, mas nos resultados alcançados por ele. Devemos defender o princípio da eficiência no serviço pe ser vista como resultado de políticas que assegurem sua promoção, proteção e recuperação, devendo estas serem avaliadas, monitoradas e aperfeiçoadas permanentemente."

As doenças que mais matam brasileiros estão contempladas neste programa. Hipertensão, diabetes e asma representam em torno de 90% da demanda total do programa, conforme dados do ministério.

De acordo com o senador Humberto Costa (PT-SP), ex-ministro da Saúde, o programa que oferece remédios de graça ou com até 90% de desconto chegar ao fim seria "sentença de morte" para milhões de pessoas que não têm condições de custear um tratamento. "O programa garante à população acesso a remédios essenciais quem têm doenças como diabetes e hipertensão", afirmou.

A ex-presidenta Dilma Rousseff também se manifestou. Para ela, a medida do atual governo significará sacrifício físico e financeiro e perda de tempo para milhões de brasileiros. "Terão de se dirigir a postos de saúde distantes de suas casas, gastando com transporte, entrar em longas filas e, muitas vezes, receber a informação de que o medicamento está em falta, o que os obrigará a voltar em outra data", lembra.

O também ex-ministro Arthur Chioro critica a decisão. "O que observamos em relação ao Farmácia Popular é uma desmontagem do programa. O Farmácia Popular não substitui o SUS. Ele foi pensado para dar retaguarda a usuários de planos que não têm garantia de cobertura de medicamentos, que têm peso significativo sobre o orçamento das famílias. Extinguir o Farmácia Popular é colocar todo mundo em concorrência no SUS novamente", afirma.
 

VOCÊ SABE O QUE É SAFADEZA???


VOCÊ SABE O QUE É “SAFADEZA???” O título até pode ser deselegante, mas que é muito verdadeiro...

1. “SAFADEZA” é comparar a pensão de um “Congressista” com a de uma “Viúva”;

2. “SAFADEZA” é um Cidadão ter que contribuir ao longo de 35 anos para ter direito a receber pensão, enquanto Deputados necessitam somente de um (1) ou dois (2) Mandatos, conforme o caso, e alguns membros do Governo, para terem o direito de cobrar Pensão Máxima precisam unicamente do Juramento de Posse;

3. “SAFADEZA” é que os Deputados sejam os únicos Trabalhadores (???) deste País que têm isenção de IR sobre 1/3 de seu Salário/ Subsídio;

4. “SAFADEZA” é colocar na Administração Pública milhares de Assessores (leia-se Amigalhaços) com Salários almejados pelos Mais Qualificados Técnicos;

5. “SAFADEZA” é a enorme quantidade de Dinheiro destinado a apoiar os Partidos, situação aprovada pelos mesmos Políticos que vivem deles;

6. “SAFADEZA” é que a um Político não se exija a mínima comprovação de Capacidade para exercer o Cargo (e nem estamos a nos referir à capacidade Intelectual ou Cultural);

7. “SAFADEZA” é o valor gasto por esse pessoal com alimentação, Veículos Oficiais, Motoristas, Viagens (sempre em 1ª Classe), Cartões de Crédito e etc.;

8. “SAFADEZA” é esse mesmo pessoal ter direito a quase 5 meses de Férias ao Ano (48 dias no Natal; uns 17 na Semana Santa, mesmo que muitos se declarem não religiosos; e uns 82 dias no Verão);

9. “SAFADEZA” é esse pessoal, quando termina seu Mandato, manter 80% do Salário por mais 18 meses;

10. “SAFADEZA” é se permitir que usem os Meios de Comunicação Social para mentir à Sociedade sobre seus feitos e seguirem dilapidando os Bolsos dos Contribuintes~;
Esta deveria ser uma dessas correntes que nunca poderia se romper!!! “NUNCA”, porque só nós podemos acabar com “TUDO ISSO”. ELEIÇÕES 2018 VÊM AÍ!!!
Nova revisão pode substituir desaposentação, mas requer cautela
Servidor
Reaposentação requer o cancelamento da aposentadoria atual
Quem já está aposentado, mas voltou a trabalhar e pretende abdicar do provento concedido pelo INSS em troca de um novo beneficio tem esta possibilidade com uma nova revisão previdenciária. Com ela é possível refazer o processo de aposentadoria onde o beneficiário abre mão das contribuições vertidas ate a sua inativação.
Trata-se da reaposentação, nome dado ao novo processo de revisão dos aposentados que continuam contribuindo com a Previdência em caráter obrigatório. Diferente do processo de desaposentadoria, onde o beneficiário renuncia a inativação atual em favor de uma mais vantajosa a ele, nesta modalidade será processado o cancelamento do direito, anulando assim os requisitos que deram origem a primeira aposentação.
De acordo com a advogada Carla Oliveira, especialista em Direito Previdenciário, advogada e consultora jurídica da Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos (ASBP), não são todos os beneficiários que têm direito à reaposentação. “Apenas tem direito à reaposentadoria o segurado que reunir condições suficientes (tempo, carência e idade) para um novo e mais vantajoso benefício previdenciário”, pontuou a jurista.
Judicialização da política
Para a advogada Carla Oliveira, da ASBP, existe o fato de que o alarde feito pelo governo federal sobre o rombo do sistema afeta toda revisão previdenciária. “Este é o fenômeno jurídico conhecido como judicialização da política, onde o Judiciário vai decidir questões políticas, ou seja, na seara previdenciária pode decidir a favor do INSS, por entender que a autarquia não tem meios econômicos para arcar com as condenações (reajuste e atrasados)”, comentou a especialista em direito previdenciário.
Contudo, advogada ainda reforça que é preciso ter muita cautela antes de iniciar a ação de reaposentação e o inativo que ingressou com a desaposentação deve procurar seu advogado para conhecer esse novo tipo de revisão. Enquanto na desaposentação existia a renúncia apenas da aposentadoria atual, no processo de reaposentação é necessária a abdicação do tempo de serviço, bem como dos salários de contribuições, pois os requisitos para o novo benefício serão obtidos apenas com as novas colaborações. “Nesta modalidade de revisão é indispensável o cálculo prévio para apurar se será vantajosa a troca de aposentadoria”, adverte a advoga Carla Oliveira.
Reforma da Previdência: novo texto retira direitos e brasileiro fica mais distante da aposentadoria, avalia especialista
Servidor
Os trabalhadores públicos, privados e rurais sairão perdendo com a reforma da Previdência e ficarão cada mais longe do sonho da aposentadoria. Essa é a afirmação do especialista em Direito Previdenciário João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
“A reforma é apenas política e econômica e representa um grande retrocesso social. A idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para as mulheres traz enorme retrocesso em dois pontos: as mulheres terão que trabalhar ainda mais tempo, incluindo a dupla e, às vezes, a tripla jornada que tem na atividade laboral e no lar e o fim da aposentadoria por tempo de contribuição”, analisa.
Badari destaca que a nova proposta do governo federal serve apenas para atender aos pedidos de parlamentares, pois não alivia em nada para os trabalhadores. “Agora, o trabalhador terá que contribuir no mínimo por 15 anos, mas se quiser alcançar o seu benefício integral terá que comprovar no mínimo 40 anos de contribuição”, afirma.
O advogado explica que o trabalhador que ganha mais que o piso nacional terá direito a 60% do salário de contribuição ao cumprir os 15 anos de contribuição e, a partir daí, obterá ganhos crescentes se continuar trabalhando.
Será acrescentado 1 ponto percentual sobre a média dos salários a cada ano adicional entre os 16 e 25 anos de contribuição; 1,5 ponto percentual a cada ano entre os 26 e 30 anos de contribuição; 2 pontos percentuais ao ano entre os 31 e 35 anos de contribuição; e 2,5 pontos percentuais a partir dos 36 anos de contribuição. Para conseguir o benefício integral, serão necessários 40 anos de contribuição.
“Dessa forma, um trabalhador da iniciativa privada que contribua por 34 anos receberá 85,5% do seu salário de contribuição. Se ele optar pela aposentadoria antes, quando completar 17 anos de contribuição, esse percentual será de 62%, ou seja, inferior até mesmo ao fator previdenciário se fosse aplicado. Essa segunda hipótese não era possível pelo texto da comissão especial. Além disso, dificilmente os brasileiros das periferias que, em muitos casos, não chegam aos 65 anos de vida, conseguirão atingir a idade para se aposentar e receber um benefício integral. Eles entram no mercado de trabalho mais cedo, contribuem mais, e mesmo assim não se aposentarão”, pontua.
O especialista explica que, caso a nova versão Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 287/2016 seja aprovada, também serão extintos o fator previdenciário e a regra 85/95 para aposentadoria integral, pois valerá a idade mínima e tempo mínimo de contribuição estabelecidos no novo texto. “Não haverá mais o fator, porém as aposentadorias partirão de 60% da média salarial desde 1994. O marco temporal 1994 se dá pelo início do Plano Real, sendo considerado para o INSS não ter que converter moeda, trazendo com isso prejuízo aqueles que contribuíram com maiores valores antes de tal data.”, alerta.
Texto fere isonomia no caso das pensões
Badari também entende que a manutenção da regra de teto de dois salários mínimos para a acumulação de aposentadoria com a pensão por morte é contrária ao princípio contributivo-retributivo da Previdência Social.
“Isso porque toda contribuição deve ser revertida em retribuição, onde o segurado que realizou o custeio aos cofres do INSS deve ter garantido os benefícios pelo que contribuiu. Imagine, por exemplo, aquele segurado que contribuiu a vida toda pelo teto da Previdência e falece: sua esposa, se for aposentada e recebe um salário mínimo, por exemplo, passará a receber apenas mais um salário mínimo. Essa proposta fere a regra essencial da Previdência e não é isonômica”, adverte o especialista.
O texto também equipara o servidor público ao trabalhador privado urbano, porém o público irá precisar de um mínimo de 25 anos de contribuição. A reforma será dura para todos os trabalhadores.
Além disso, o governo diz que o novo texto não englobaria os trabalhadores rurais, contudo, “essa não é a realidade, pois com a nova mudança passará a exigir do trabalhador rural 15 anos de efetiva contribuição e, não mais apenas a comprovação de atividade rural”, afirma.
Badari ressalta que as aposentadorias especiais do regime geral serão mantidas as mesmas condições de exposição a agente nocivo à saúde, porém no regime próprio mantiveram a expressão “efetivamente”, ou seja, o servidor deverá demonstrar que houve efetivo dano a sua saúde. A aposentadoria especial do servidor se tornaria uma “indenização” em caso de prejuízo efetivo apenas.
O ponto positivo, segundo Badari, é que o texto determina que o governo vai retirar da DRU (Desvinculação de Receitas da União) – mecanismo que dá ao governo liberdade para manejar livremente 30% dos recursos – as contribuições sociais, ou seja, hoje 30% da arrecadação da Previdência vai para fins diversos e com a nova proposta eles voltarão aos cofres do Instituto.
Trabalhador que contribuir por 15 anos receberá 60% do teto da aposentadoria
Servidor
HAMILTON FERRARI
O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, declarou, na tarde desta quarta (22/11), que o trabalhador que contribuir para a Previdência Social por 15 anos e atingir a idade mínima de 65 anos, para homens, e de 62 anos, para mulheres, receberá 60% do teto da aposentadoria. O valor integral será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando houver contribuição de 40 anos e a idade mínima.
“Então, há um incentivo para as pessoas, de fato, trabalhem um pouco mais, visando ter uma aposentadoria melhor”, afirmou Meirelles. De acordo com o chefe da pasta, o novo texto deve ter 60% dos benefícios fiscais prometidos na proposta original, que é um pouco abaixo de R$ 800 bilhões.
Foram retirados dos textos a reforma previdenciária para trabalhadores rurais e o benefício de prestação continuada (BPC), ou seja, não haverá alteração para estes temas.
Tempo de serviço no Mercosul deve ser computado na aposentadoria de servidores públicos, decide Justiça Federal
Servidor
A Justiça Federal do Distrito Federal (Primeira Região – JFDF/TRF-1) reconheceu o direito de uma professora da Universidade de Brasília (UnB) computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço trabalhado na Argentina.
A servidora procurou a Justiça após ter os oito anos, nove meses e 29 dias em que trabalhou fora do Brasil recusados pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) no tempo de contribuição da para fins de aposentadoria voluntária.
Para o advogado Leandro Madureira, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, responsável pelo caso, a professora tem direito ao cômputo do tempo de serviço prestado no país vizinho, por força do Acordo Internacional de Previdência Social, firmado entre os governos brasileiro e argentino, promulgado pelo Decreto nº 87.918/1982.
Segundo o especialista, o acordo não faz distinção entre os regimes previdenciários abrangidos. “Por ser a matéria em questão tratada pelo Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, é clara a intenção dos Estados contratantes de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores. Se na Argentina os períodos trabalhados foram reconhecidos mediante certidões expedidas pelo órgão competente, no Brasil, tal período não pode simplesmente ser desconsiderado”, explica.
Na decisão do juiz federal substituto Rodrigo Bahia Accioly Lins, ficou reconhecido o direito da professora ao cômputo do tempo de serviço. “Portanto, havendo reciprocidade entre as Repúblicas, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço prestado no exterior, é medida que se impõe o reconhecimento do labor exercido, quando devidamente provado”, proferiu o magistrado. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) foi condenado a expedir a Certidão de Tempo de Serviço correspondente ao período em que a docente atuou no exterior, e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) deverá reconhecer o tempo de contribuição no histórico previdenciário da servidora.
Para o advogado, a decisão é emblemática, porque os servidores públicos sempre foram alijados do processo de reconhecimento de tempo de trabalho prestados no exterior. Segundo ele, é possível que o trabalho desenvolvido em outros países, mesmo fora do Mercosul, possa ser reconhecido judicialmente, desde que o Brasil tenha firmado acordo internacional em matéria previdenciária e haja espaço para inclusão do tempo em relação aos regimes previdenciários dos servidores públicos.
“É uma importante vitória, contra a qual ainda cabe recurso, mas que devemos batalhar para que seja mantida”, finaliza o especialista, que tem estudado sobre o tema desde 2008, com publicação de livros e artigos temáticos.
STF suspende acórdão do TCU que considerou ilegal aposentadoria de servidor com incorporação de “quintos” de função comissionada
Servidor
O oficial de Justiça avaliador federal W.S.O. incorporou cinco quintos da função comissionada de executante de mandados há mais de 20 anos. Ele estava aposentado desde janeiro de 1996 quando o Tribunal de Contas da União (TCU), em 2017, entendeu que a função comissionada não poderia ser acumulada com a gratificação de atividade externa (GAE)
O servidor aposentado entrou com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF). Representado pelo advogado Rudi Cassel, sócio da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, apontou a ilegalidade do ato do TCU, que ofende a segurança jurídica, o princípio da legalidade e a irredutibilidade remuneratória, uma vez que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) tinha sido incorporada desde 31 de julho 1995 e a GAE, desde a edição da Lei 11.416/2006.
A decisão do ministro Luís Roberto Barroso, publicada dia 20 de setembro de 2017, fundamenta que a plausibilidade do direito se consubstancia em outras decisões monocráticas dos ministros do STF acerca do assunto (MS 33.702 de relatoria do ministro Edson Fachin e MS 34.727, relatado pelo ministro Celso de Mello).
Nessas decisões, por sua vez, destacou-se que o longo período de tempo consolidou justas expectativas no espírito do servidor público e, também, por nele incutir a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando “a ruptura abrupta da situação de estabilidade que se mantinha até então nas relações de direito público entre o agente estatal e o Poder Público”.
Segundo o advogado Rudi Cassel, especialista em direito do servidor, “os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade e legitimidade. A partir da implementação da GAE, cumulativamente com a VPNI, em período superior a cinco anos do primeiro pagamento, criou-se a fiel expectativa de que a parcela percebida de boa-fé está incorporada na sua totalidade ao patrimônio jurídico de W.S.O, conforme evidencia o normativo brasileiro”.
A decisão é passível de recurso.
MS nº 35193, Supremo Tribunal Federal
Músico da Sinfônica do DF teve reconhecido o abono de permanência para contagem de tempo especial
Servidor
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o governo distrital a restituir os valores indevidamente pagos de contribuição previdenciária, pelo reconhecimento do direito do servidor ao abono de permanência desde 7 de agosto de 2015. A sentença foi publicada na última sexta-feira (29 de setembro).
A ação contra o Distrito Federal tinha o objetivo de dar direito a um servidor público distrital, músico de nível superior lotado na Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, ao reconhecimento do abono de permanência desde o dia 7 de agosto de 2015 — data em que preencheu todos os requisitos para a aposentadoria.
O requerimento foi embasado no fato de que o servidor já preenchera os requisitos para a concessão de aposentadoria constantes no art. 2°, da EC 41/2003, pois já tinha 39 anos de contribuição. Embora tivesse o tempo ponderado insalubre contado como tempo especial para fins de aposentadoria conforme determinado no Processo Administrativo nº 0150-001652/2015, o autor não teve, na via administrativa, a concessão do abono de permanência, porque o diretor de Gestão de Pessoas entendeu que o pedido deveria aguardar a decisão definitiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Segundo o advogado Marcos Joel Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que defendeu o servidor, “o governo do Distrito Federal ignora o fato de que essa discussão quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço já foi esgotada e concedida ao servidor no Processo Administrativo n° 0150-001652/2015, no qual consta Laudo Técnico da Condições Ambientais do Trabalho, atestando a insalubridade do ambiente, e que o servidor já possui tempo de contribuição total de 39 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição, e 56 anos de vida, portanto, indubitavelmente faz jus à percepção do referido abono”.
Na sentença, a juíza Jeanne Nascimento Cunha Guedes asseverou que os documentos anexados aos autos foram categóricos ao afirmar o tempo especial celetista se deu em virtude de restar constatado por meio de laudo pericial que o autor, durante o período de 4/09/86 a agosto de 1990, exerceu sua atividade em condições nocivas à sua saúde, estando tal questão esgotada.
À sentença cabe recurso.
Processo nº 0703733-14.2017.8.07.0018
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal

Em defesa da Aposentadoria, reforma de Temer é alvo de protestos

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As armadilhas da proposta de Temer para a Previdência

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Previdência social

A propaganda da reforma previdenciária é mentirosa

Soltaram os balões de ensaio, com a reforma “desidratada”, insistindo na “idade mínima” para a aposentadoria, e agora chegou a propaganda oficial: o bordão é “apoie a reforma senão depois não pago o seu benefício”, falando em cálculos “promissores” que este blog já desmentiu e prometendo o fim dos “privilégios” que teriam os servidores públicos.
O ponto principal da “reforminha” continua sendo a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, restando somente a por idade, e, se possível, ainda elevando a idade das mulheres para 62 anos.
Quanto ao tempo mínimo de contribuições e o cálculo, a “esmola” do governo seria manter a carência em 15 anos para o benefício no valor de um salário mínimo, podendo atingir o “máximo”, com “apenas” 44 anos de contribuições. Insistem no cálculo punitivo ao trabalhador e sempre é bom lembrar que estes dispositivos cabem na lei ordinária, não dependem de emenda constitucional.
Porém, a violência na propaganda oficial se concentra nos servidores públicos, falando do fim de “privilégios” (tristes lembranças…). Vale também destacar que a Emenda Constitucional 41, em 2003, já construiu a equiparação dos benefícios dos servidores públicos aos do Regime Geral, levando um bom tempo para sua regulamentação e garantindo, através de regras de transição, algum direito aos que já estavam no serviço público.
Ameaças e mentiras não bastarão para aprovar qualquer reforma. É preciso que os movimentos sociais, populares e sindical, levem informações à população, como fez o Fórum Social da Baixada Santista neste último fim de semana.
Previdência social

Emenda constitucional não desfaz direito adquirido

Primeiro é preciso entender que o direito adquirido é aquele para o qual se completaram as exigências. Assim o benefício que poderia ser requerido é direito adquirido, não precisa ter pressa.
Vamos aos exemplos:
O trabalhador vinculado ao INSS completou 35 anos de contribuição, mas faltam apenas alguns meses para que a soma de sua idade com o tempo de contribuição completem 95. Sem dúvida, ele deve aguardar. Se a reforma for aprovada antes disso (e não me parece que será tão fácil), o direito adquirido não será modificado. Ou seja, o direito a se aposentar com o Fator Previdenciário reduzindo sua renda mensal está garantido como direito adquirido.
Imaginem o servidor público que completou todas as exigências para se aposentar com base no último salário e com paridade de reajustes, mas acha que ainda vai crescer em sua carreira funcional, e só pretenderia se aposentar aos 70 anos de idade. Também pode ficar tranquilo, porque se a reforma for aprovada, o direito que foi adquirido não se modifica. Inclusive o abono de permanência que ele já pode estar recebendo (no valor de sua atual contribuição previdenciária) também será mantido até a data em que resolva se aposentar.
Como diria Odorico Paraguaçu, a modificação da legislação só tem valor “prafrentemente”, pois “pratrasmente” não pode.
Previdência social

E ainda querem programar o aumento da idade mínima.                                   

Além de impor a chamada idade mínima para a aposentadoria, 65 anos para os homens e 62 para as mulheres, os reformistas do governo ainda pretendem programar o aumento desta exigência. Se fosse aprovada tal emenda, ocorreria a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a aposentadoria por idade, e com o acréscimo de dois anos para as mulheres.
Pois o saco de maldades ainda prevê que uma lei ordinária disciplinaria a majoração da idade mínima “em um ano quando houver aumento em número inteiro na expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda”.
Significa que toda vez que a tabelinha da expectativa de sobrevida (IBGE) completar um número inteiro a mais para quem estiver com 65 anos, a idade mínima disposta na Constituição pode ser alterada, em forma estabelecida em lei. É muita insegurança.
A tecnocracia só acredita em números, pouco importando o ser humano.

Pensão por morte

A Pensão por Morte para cônjuge tem exigências


A Pensão por Morte sofreu grande alterações legais em 2015, especialmente em relação ao cônjuge, marido, mulher ou companheiro. A dependência econômica do núcleo familiar principal, também incluídos filhos até 21 anos, é presumida; porém, tantas histórias inventaram sobre “jovens viúvas”, que se casariam com “doentes terminais” apenas para ficar com a pensão, que acabaram criando restrições para a pensão dos cônjuges, sem aplicação para os filhos.
Sobre a “jovem viúva”, surgiu uma “tabelinha” com períodos de recebimento do benefício de acordo com a idade em que se ficou viúvo(a). Assim, com menos de 21 anos receberá a pensão por apenas 3 anos, entre 21 e 26 anos será por 6 anos, e vai por aí, atingindo a pensão vitalícia apenas se estiver com 44 anos ou mais na ocasião do falecimento do segurado.
Além disso, como se para evitar os “casamentos falsos”, o benefício será apenas por 4 meses se não provar 2 anos ou mais de casamento ou união estável, e o mínimo de 18 contribuições mensais do segurado em qualquer tempo. Para garantir apenas contra “casamentos falsos”, estas duas exigência não valem se o óbito ocorreu por acidente de qualquer natureza ou doença laboral.
Este blogueiro duvida que tais imposições tenham garantido substancial poupança para o nosso sistema previdenciário. O povo brasileiro não é tão fraudulento quanto a tecnocracia gostaria.