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domingo, 16 de novembro de 2014

Inativo Militar - Comunicação de Óbito de Inativo Militar


Regularizar a situação do inativo militar junto à SPPREV, cessando os seus proventos a partir da data do óbito. Este documento deverá ser enviado pelo correio ou entregue na sede ou nos postos de atendimento da SPPREV.
Documentos Necessários
* É OBRIGATÓRIO TRAZER TODOS OS DOCUMENTOS ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES PARA SEREM AUTENTICADOS PELA AUTARQUIA, COM EXCEÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO SEU ORIGINAL.
** OS DOCUMENTOS ENVIADOS PELO CORREIO SOMENTE SERÃO ACEITOS SE ESTIVEREM DEVIDAMENTE AUTENTICADOS.
1) Certidão de óbito do inativo militar.

SiglaFormulários NecessáriosForm.Instruções
FR017Requerimento para Fins Diversos .doc   .pdf   
  


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INATIVO MILITAR - AUXILIO - FUNERAL

De acordo com o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.013/2007, será concedido o auxílio-funeral ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais do militar inativo, a título de assistência à família.
A concessão do auxílio-funeral é realizada atualmente pelo Centro de Apoio Social da Polícia Militar – CAS/PMESP, situado na Avenida Cruzeiro do Sul, 260 - 1º andar – CEP: 03033-020 - São Paulo - SP.

Saiba a relação de documentos necessários para requisição:
Pagamento para viúva(o)/companheira(o):
- Formulário de requerimento expedido no Centro de Apoio Social – CAS/PMESP;
- Cópia autenticada da Certidão de Óbito do Militar;
- Cópia autenticada da 2ª via da Certidão de Casamento, obtida no cartório onde foi lavrado o registro, com data atualizada e contendo a averbação do óbito (no caso de viúva(o)), ou, apresentação de três documentos que comprovem a união estável nos termos do artigo 14 do Decreto Estadual nº 52.860/2008 (no caso de companheira(o));
- Cópia autenticada do holerite do militar referente ao mês do falecimento;
- Cópia autenticada do CPF e RG do requerente;
- Cópia de comprovante bancário de conta corrente em nome do requer

Pagamento de despesas pagas por terceiros:
- Formulário de requerimento expedido no Centro de Apoio Social – CAS/PMESP;
- Cópia autenticada da Certidão de Óbito do Militar;
- Cópia autenticada do holerite do militar referente ao mês do falecimento;
- Cópia autenticada da nota fiscal das despesas com funeral do extinto, em nome do requerente;
- Cópia autenticada do CPF e RG do requerente;
- Cópia de comprovante bancário de conta corrente em nome do requerente.

Pagamento de despesas pagas por terceiros em planos funerários:
- Formulário de requerimento expedido no Centro de Apoio Social – CAS/PMESP;
- Alvará judicial autorizando o pagamento;
- Cópia autenticada do CPF e RG do requerente;
- Cópia de comprovante bancário de conta corrente em nome do requerente.
                            FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL

OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CIVIS, DEVEM RECORRER A QUAL ÓRGÃO?

Os inativos da administração direta devem procurar a São Paulo Previdência, órgão responsável pela concessão e pagamento dessas aposentadorias. No caso dos inativos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, Universidades, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Autarquias, o atendimento deve ser solicitado nos respectivos órgãos de origem. Já os serviços referentes ao benefício de pensão mensal estão disponíveis na SPPREV.

08. COMO O SERVIDOR DEVE REQUERER A APOSENTADORIA? 

As aposentadorias devem ser requeridas no órgão de origem do servidor. A São Paulo Previdência é responsável apenas pelas concessões e pagamento das aposentadorias da administração direta, cujos processos devidamente instruídos com toda documentação do servidor são enviados à SPPREV somente para análise e publicação da aposentadoria.
 OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CIVIS, DEVEM RECORRER A QUAL ÓRGÃO?

Os inativos da administração direta devem procurar a São Paulo Previdência, órgão responsável pela concessão e pagamento dessas aposentadorias. No caso dos inativos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, Universidades, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Autarquias, o atendimento deve ser solicitado nos respectivos órgãos de origem. Já os serviços referentes ao benefício de pensão mensal estão disponíveis na SPPREV.

08. COMO O SERVIDOR DEVE REQUERER A APOSENTADORIA? 

As aposentadorias devem ser requeridas no órgão de origem do servidor. A São Paulo Previdência é responsável apenas pelas concessões e pagamento das aposentadorias da administração direta, cujos processos devidamente instruídos com toda documentação do servidor são enviados à SPPREV somente para análise e publicação da aposentadoria.
03. QUAIS AS MUDANÇAS QUE A REFORMA PREVIDENCIÁRIA TROUXE PARA AS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES?

Nenhuma. As Leis Complementares nº 1.010, nº 1.012, e nº 1.013 não tratam de nenhuma mudança nas contribuições dos servidores. Dessa forma, não houve alteração nas regras de cálculos e concessões de aposentadorias, nem nas alíquotas de contribuição para os aposentados e pensionistas. As contribuições do servidor público e dos militares do Estado de São Paulo continuam a ser os 11% atuais, que representam o valor mínimo estipulado pela Constituição Federal. A única alíquota alterada refere-se à contribuição do governo do Estado para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), que subiu de 6% para 22%. Assim, o Estado está contribuindo com o dobro do valor pago pelo servidor, que é o máximo permitido pelas leis federais.

04. A MINHA PENSÃO ESTÁ GARANTIDA?

A Lei Complementar nº 1010 reforça o mandamento constitucional, que garante a cobertura de qualquer falta de recursos para pagamento de aposentadorias e pensões pelo Estado. Sendo assim, qualquer insuficiência financeira (falta de dinheiro) que houver para o pagamento de benefícios previdenciários será de inteira responsabilidade do Governo Estadual.

05. OS SERVIDORES DA LEI ESTADUAL Nº 500 SÃO ABRANGIDOS PELA SPPREV?

Os servidores que exercem função permanente, caso da Lei 500, são considerados pela Lei Complementar nº 1.010 como funcionários permanentes, ou seja, são titulares de cargos efetivos. Portanto, estes servidores são vinculados à SPPREV.
06. QUAIS AS FUNÇÕES MANTIDAS PELA CBPM? QUAIS ÓRGÃOS OS MILITARES DEVEM PROCURAR EM CASO DE DÚVIDAS SOBRE APOSENTADORIAS OU PENSÕES?
A CBPM continua a desempenhar as suas funções não previdenciárias, tais como, assistência médica, odontológica e jurídica.
Os militares em inatividade, para solicitação de serviços e esclarecimentos de dúvidas, devem procurar a Diretoria de Pessoal da Polícia Militar. Os pensionistas militares são atendidos pela SPPREV.
02. O QUE A SPPREV NÃO PODE FAZER?

A SPPREV é proibida de conceder empréstimos de qualquer natureza ou celebrar convênios/consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios. Além disso, fica vedada a aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos de Governo Federal, e a atuar nas demais áreas de seguridade social de qualquer outra área que não seja pertinente à sua finalidade.
01. POR QUE FOI CRIADA A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV?

A criação da SPPREV se deu pela necessidade de uma maior eficiência de gestão e, consequentemente, uma redução nos gastos do governo, uma vez que, com o estabelecimento do Regime Próprio houve uma padronização nos critérios para a concessão de benefícios. Dessa forma, as leis aprovadas, a longo prazo, proporcionarão o estabelecimento de uma gestão mais centralizada e mais eficiente beneficiando o futuro da previdência dos servidores do Estado São Paulo.

Veja como cobrar o FGTS sem precisar ir à Justiça


O trabalhador não precisa entrar com uma ação judicial para cobrar a grana do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) que o patrão não pagou. Ele tem o direito de fazer uma denúncia anônima à Delegacia Regional do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho.
O presidente do Instituto Fundo Devido ao Trabalhador, Mario Avelino, diz que os trabalhadores também podem procurar os sindicatos de suas categorias, especialmente se forem organizados. "Depois, o próprio sindicato aciona o Ministério do Trabalho, que vai ter que fiscalizar e cobrar a empresa."
Na quinta-feira, o STF (Supremo Tribunal Federal) reduziu o prazo para o trabalhador recuperar os depósitos do FGTS que o empregador não fez. Essa limitação, no entanto, não afeta a cobrança administrativa _ela vale só para os pedidos feitos na Justiça do Trabalho.

Saiba quando é vantagem pedir a aposentadoria já


A aposentadoria tende a ser a conclusão de uma vida de trabalho duro e, por isso, as expectativas com o pedido são grandes. Fazer o requerimento ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) assim que os requisitos mínimos são atingidos, no entanto, nem sempre é a melhor escolha para um futuro tranquilo financeiramente.
Alguns fatores influenciam diretamente nessa decisão, como a idade do segurado, a média salarial, sua condição financeira e o fator previdenciário.
O único segurado que não precisa pensar duas vezes sobre a aposentadoria é aquele que sempre ganhou o salário mínimo. Ao se aposentar, ele vai receber o piso, que até o fim deste ano é de R$ 724. Para esse segurado, continuar trabalhando não aumentará o benefício, pois será sempre o mínimo

sábado, 15 de novembro de 2014

Porque os hackers não invadem a folha de pagamento das empresas , e dão aumento pra todo mundo? 

Só vejo os rackers fazendo coisas ruins, como parar os sistemas do governo, prejudicando a vida dos usuarios. Porque eles não invadem a conta dos politicos e transferem a conta para os aposentados, por exemplo?

Justiça obriga INSS a pagar benefício a criança com autismo

Redação do GD

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, a um garoto de 8 anos com deficiência mental e autismo. A família, que é de baixa renda, entrou na Justiça para ter direito a pensão. A decisão é do juiz da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia, Pedro Davi Benetti, que estipulou um prazo de 10 dias para que o valor comece a ser pago.
Reprodução
A mãe do menor requereu o benefício junto ao INSS, mas teve o pedido indeferido, pois o órgão previdenciário argumentou que a renda familiar extrapolava o correspondente a ¼ do salário mínimo per capita.
Conforme os autos, a família da criança tem renda mensal de R$ 623,76 pelo trabalho da mãe, já que o pai do menino está incapacitado temporariamente para o trabalho.
O menino freqüenta a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do município (Apae) que anexou aos autos receituário médico, que informa a utilização de medicação de uso contínuo.
Para o magistrado, o limite de renda mensal per capita, para a concessão do benefício, deve ser interpretado de modo a não excluir outros meios de prova da condição de miserabilidade do autor, considerando-se, dessa forma, os aspectos peculiares de cada caso, a fim de se avaliar se resta comprovada tal condição.
Na decisão o magistrado ressalta que há precedentes jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o limite per capita imposto pela lei pode ser suplantado.
Em caso de descumprimento da decisão o magistrado fixou para o INSS multa diária no valor de R$ 300,00. (Com ascom)

DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)


Este pequeno texto, tem o objetivo de divulgar informações importantes sobre o autismo e os direitos garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Para iniciar vamos conceituar o autismo como “uma disfunção neurológica de base orgânica, que afeta a sociabilidade, a linguagem, a capacidade lúdica e a comunicação”(Classificação Internacional de Doenças – CID 10, publicada pela Organização Mundial de Saúde).  http://centroproautista.org.br/portal/?area=3


Nos termos da Lei 12.764/12 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), “podemos conceituar o transtorno do espectro autista como uma de síndrome clínica caracterizada por uma deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns”.

Segundo esta lei, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

As pessoas portadoras do TEA (transtorno do espectro autista) têm seus direitos, previstos na Constituição Federal em vigor, bem como alguns direitos contidos em leis específicas.

Podemos citar algumas leis específicas para pessoas com algum tipo de deficiência, como por exemplo: 

  • Lei 7.853/89 (Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, garantindo o tratamento adequado em estabelecimentos de saúde públicos e privados específicos para a sua patologia) 
  • Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) 
  • Lei 8.899/94 (Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual) 
  • Lei 10.048/00 (Dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência) 
  • Lei 10.098/00 (Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida)
  • Lei 12.764/12 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista)  

De acordo com o artigo 3º da Lei 12.764/12: 

São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social. 

Além dessas leis citadas acima, o Brasil ratificou algumas normas internacionais, como por exemplo, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Não podemos deixar de citar os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8069/90) e na melhor idade, ou seja, maiores de 60 anos têm os direitos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). 

Neste pequeno texto, nossa intenção não é esgotar o assunto, ou mesmo fazer uso de termos técnicos para elucidar esclarecer as questões que aqui serão tratadas. 


ASSISTÊNCIA SOCIAL 

As pessoas portadoras do TEA e sua família podem utilizar todo o serviço que a Assistência Social tem a oferecer no município onde reside, devendo dirigir-se ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou nas Secretarias de Assistência Social das Prefeituras. 

Um dos Serviços disponibilizados é o Acolhimento Institucional (residências inclusivas, com o objetivo de inclusão social e desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária) que se destina a jovens e adultos com deficiência, que não dispõem de condições de se auto sustentar, e ao mesmo tempo não tem o amparo familiar necessário. 

Este benefício é obtido por meio de requisição das políticas públicas setoriais, demais serviços socioassistenciais, Ministério Público ou Poder Judiciário. 

O autista pode contar também com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que é um benefício socioassistencial, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93). Para se obter esse benefício é necessário que a renda familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo e haja a comprovação da deficiência e do nível de incapacidade para vida independente e para o trabalho (atestada por perícia médica e social do INSS). 


EDUCAÇÃO 

Toda criança tem o direito a educação que é obrigação do Estado (artigo 54 do ECA) e no caso da criança portadora de TEA o Estado deve garantir atendimento especializado preferencialmente na rede regular de ensino, já que toda a criança e adolescente têm direito à educação para garantir seu pleno desenvolvimento como pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. 

Contudo, os professores não tem o preparo necessário para atender às necessidades destes alunos inseridos em classes regulares. 

Boa parte das crianças e adolescentes com TEA, geralmente, com outras deficiências associadas, se adaptam melhor a escolas especializadas neste transtorno de desenvolvimento, pois as necessidades de algumas delas podem demandar um atendimento mais qualificado e específico. 

Caso o Estado não possa prestar essa educação especializada próxima da residência, é possível pedir administrativamente para que o Estado cumpra a sentença da ação civil pública da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, através de uma carta encaminhada ao Secretário da Saúde pedindo uma escola privada ou pública, que tenha a educação especializada e próxima da casa onde reside a criança ou adolescente com TEA. 

O pedido deve vir acompanhado dos seguintes documentos: 

  • Cópia RG e CPF dos pais ou representante legal;
  • Cópia RG e CPF ou certidão de nascimento da pessoa com TEA;
  • Comprovante de endereço atualizado;

         Laudo Médico com o CID respectivo; 

Você pode elaborar este pedido sozinho ou pode pedir o auxílio de um advogado, caso não tenha condições financeiras de pagar pelos serviços jurídicos pode procurar a Defensoria Pública do Estado. 

No caso da Secretaria não conceder a escola solicitada ou indicar alguma da rede pública ou conveniada, existe a possibilidade de ser proposta uma ação na justiça por meio de um advogado ou, se não tiver condições financeira de pagar por estes serviços, por um Defensor Público, visando obrigar o Estado a disponibilizar a escola pretendida. 


ISENÇÃO DE IPI / IOF 

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou poderão adquirir a isenção de IPI / IOF.
Para se caracterizar que uma pessoa é portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autistas, tal condição deverá ser atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem limites do número de aquisições. 

São isentas do IOF as operações financeiras para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos. Necessário laudo de perícia médica especifique o tipo defeito físico e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais. 


SAÚDE 

No que tange a saúde e os direitos inerentes a ela, as pessoas portadoras do TEA contam com a Lei Federal 7.853/89, que garante o tratamento adequado em estabelecimentos de saúde públicos e privados específicos para a sua patologia. Os atendimentos das pessoas portadoras de TEA normalmente ocorrem de forma multidisciplinar com equipe formada por diversos profissionais da área de saúde como médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais. 

Como já mencionado acima no caso do Estado não fornecer o tratamento terapêutico adequado, próxima de sua residência, é possível fazer um pedido administrativo para que o Estado cumpra a sentença da ação civil pública da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 

Este pedido administrativo é uma carta encaminhada ao Secretário da Saúde pedindo uma entidade terapêutica pública ou privada, que tenha o atendimento de saúde especializado e próximo da casa onde reside a pessoa com TEA, juntando os mesmos documentos já descritos acima. 

No caso de não conseguir a vaga desejada na instituição próxima a residência do paciente, poderá ser proposta uma ação na justiça por meio de um advogado ou, se não tiver condições financeira de pagar por estes serviços, por um Defensor Público, visando obrigar o Estado a disponibilizar o atendimento pretendido. 


MEIO DE TRANSPORTE 

Nos termos da Lei 8.899/94, concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual a pessoa comprovadamente carente. 


PRIORIDADE NO ATENDIMENTO 

Toda pessoa deficiência, tem direito a prioridade no atendimento nos termos da Lei 10.048/2000, que significa ter um tratamento diferenciado e imediato que as demais pessoas nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras. 


CONCLUSÃO 

Dessa forma, fica claro que o Estado ainda esta a quem de atender as reais necessidades das pessoas portadoras do transtorno do espectro autista, contudo, a sociedade com muito esforço já escalou alguns degraus nessa luta diária e incessante para a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas tão especiais. 

Por fim, cabe mencionar que existem instituições muito sérias dispostas a desenvolver um trabalho de qualidade e propiciar a maior autonomia possível ao paciente portador do TEA, como é o caso do CENTRO PRÓ AUTISTA, que oferece um atendimento multidisciplinar de referência, sempre tratando seus pacientes com respeito, dignidade, compromisso e seriedade. Como o presidente desta respeitável instituição, Dr. Wanderley Manoel Domingues sempre menciona: “Uma Sociedade só é civilizada quando cuida de seus frágeis”. 


Alessandro Di Giuseppe 


Apoio:

CENTRO PRÓ AUTISTA (CPA SOCIAL)


 Amparo assistencial do INSS para autistas 
O QUE É 

É UM BENEFÍCIO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL PAGO ÀS PESSOAS IDOSAS COM 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS OU MAIS, CONFORME O ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 - O ESTATUTO DO IDOSO, E ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA INCAPACITADAS PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS (LEI Nº 8.742 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993) E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 1.744, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995 E PELA LEI Nº 9.720, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 E ESTÁ EM VIGOR DESDE 1º DE JANEIRO DE 1996. COMPETE AO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME (MDS) E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), A SUA OPERACIONALIZAÇÃO. 
OBJETIVO 

PÚBLICO-ALVO 

IDOSOS COM 65 ANOS OU MAIS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA INCAPACITADAS PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. EM AMBOS OS CASOS, A RENDA FAMILIAR PER CAPITA DOS BENEFICIÁRIOS TEM DE SER INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. 

COMO FUNCIONA 

1- SOLICITAR AO INSS, POR MEIO DE REQUERIMENTO PRÓPRIO, QUE DEVE SER PREENCHIDO E ASSINADO PELO REQUERENTE RESPONSÁVEL LEGAL; 
2- DECLARAR, EM FORMULÁRIO PRÓPRIO, A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR E COMPROVAR RENDA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL POR PESSOA DA FAMÍLIA; 
3- NO CASO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, TER A SUA CONDIÇÃO DE INCAPACITADA PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS; 
4- OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DEVERÃO AGUARDAR A CONVOCAÇÃO DO INSS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA; 
5- O REQUERIMENTO, ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO, DEVERÁ SER ENTREGUE NOS POSTOS DO INSS OU NOS LOCAIS AUTORIZADOS; 
6- PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS DEVERÃO AGUARDAR A COMUNICAÇÃO PELO INSS, DA CONCESSÃO OU NÃO DO BENEFÍCIO.[ 
CONCEDIDO ATRAVÉS DO INSS OU A UMA SÉC DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OU CONGÊNERE A PARTIR DISSO, PODE-SE SER FEITO O REQUERIMENTO POR FOMULÁRIO (INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO – PARA PODER REQUERER O BENEFÍCIO) ASS. SOCIAL FAZ UMA VISITA PARA VER SE ELE VAI CORRESPONDER AO BENEFÍCIO. O FORMULÁRIO ENVIADO AO INSS E COMEÇA A RECEBER O BENEFÍCIO APÓS O RECEBIMENTO DE UM CARTÃO. 


PRÉ-REQUISITOS 

A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DEVE COMPROVAR QUE: 
- É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E ESTÁ INCAPACITADA PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE; 
- O TOTAL DE SUA RENDA MENSAL E DOS MEMBROS DE SUA FAMÍLIA, DIVIDIDO PELOS INTEGRANTES, SEJA MENOR QUE UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. 


DOCUMENTOS 

SÃO NECESSÁRIOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS: 
- IDENTIDADE DO REQUERENTE E DE SEUS FAMILIARES. 
- COMPROVAÇÃO DE RENDA DA FAMÍLIA. 
- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. 

NÃO É NECESSÁRIO QUE O SOLICITANTE JÁ TENHA CONTRIBUÍDO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, MAS ATENÇÃO: 
- CONSIDERA-SE RENDA TODO E QUALQUER RECEBIMENTO, TAIS COMO: SALÁRIOS, RENDIMENTOS DE AUTÔNOMOS, PRESTAÇÃO OU VENDA DE BENS E SERVIÇOS, ALUGUÉIS, PENSÕES, BENEFÍCIOS E OUTRAS; 
- ESPECIFICAMENTE NOS CASOS DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS PARA IDOSOS, AS RENDAS PROVENIENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS A IDOSOS NA MESMA FAMÍLIA NÃO SÃO CONSIDERADAS PARA EFEITOS DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA ; 

- SÓ SÃO CONSIDERADOS INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA: 
A) O REQUERENTE, OS PAIS E OS IRMÃOS MENORES DE 21 ANOS OU INVÁLIDOS; 
B) O REQUERENTE O MARIDO, ESPOSA E FILHOS MENORES DE 21 ANOS OU INVÁLIDOS QUE VIVAM SOB O MESMO TETO, E OS EQUIPARADOS A ESSAS CONDIÇÕES; 

- SITUAÇÃO DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO OU SIMILARES DEVERÃO SER COMPROVADAS COM DOCUMENTOS; 
- REQUERIMENTOS POR PROCURAÇÃO, RESPONSÁVEIS POR MENORES OU SOB TUTELA E CURATELA DEVERÃO SER ACOMPANHADOS DA DOCUMENTAÇÃO LEGAL. 
- NO CASO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE DEVE SER ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. 


ONDE REQUERER O BENEFÍCIO 

O PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DEVE PROCURAR A AGÊNCIA DO INSS MAIS PRÓXIMA DE SUA CASA E SOLICITAR O BENEFÍCIO.

Proposta amplia lista de doenças que dão direito a aposentadoria


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (4), proposta que aumenta a lista de doenças incapacitantes, que dão direito à aposentadoria por invalidez.
As enfermidades incluídas na lista são: hepatologia grave; doença pulmonar crônica com insuficiência respiratória; amputação de membros inferiores ou superiores; miastenia (perturbação da junção neuromuscular) grave; acuidade visual, igual ou inferior a 0,20 em um ou nos dois olhos, quando ambos forem comprometidos; e esclerose sistêmica.
Atualmente, duas leis definem as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que dão direito à aposentadoria: a 8.112/90, que se refere aos funcionários públicos, e a 8.213/91, que regulamenta os planos da Previdência Social para o setor privado.
Pelo projeto, ficam isentos do Imposto de Renda os valores do benefício recebido a título de aposentadoria ou pensão por doença incapacitante de caráter permanente. A isenção aplica-se também a planos de previdência complementar e seguro de vida.
Ainda segundo a proposta, havendo sequelas físicas ou psicológicas, o segurado continuará recebendo o benefício mesmo após tratamento que afaste os sintomas da doença.
A lei 8.112/90 relaciona como incapacitantes as seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante (lesão entre as vértebras da coluna), nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) e Aids.
A lei que regula o setor privado (8.213/91) traz praticamente as mesmas doenças. Exclui apenas tuberculose ativa e hanseníase, mas inclui contaminação por radiação.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Direito homoafetivo - Justiça de Rondônia autoriza homossexual a administrar pendências do companheiro vitimado por AVC

PORTO VELHO – A 3ª Vara da Família de Porto Velho/RO autorizou que companheiro de uma união homoafetiva administre pendências financeiras do seu parceiro vítima de um acidente vasculhar cerebral (AVC).
A decisão foi expedida na sexta-feira, 26, pelo juiz Rogério Montai de Lima, que deu a tutela antecipada para que o requerente administre questões financeiras e burocráticas diante do estado de saúde do cônjuge homoafetivo. O casal não teve seu nome divulgado.
"Mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", afirmou o juiz na decisão.
O juiz destacou a falta de uma legislação específica para casais homossexuais e que a justiça não deve se basear apenas em uma leitura fria da lei que classifica como casal apenas os relacionamentos compostos por um homem e uma mulher. “As relações entre pessoas do mesmo sexo devem ser analisadas como fato (e fator) social relevante, aparente e isonômico", acrescentou o magistrado.

Reconhecida união estável de casal homoafetivo




O juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, reconheceu união estável entre um administrador de empresas e um engenheiro. A decisão, apesar de ser de 1ª Instância, não mais está sujeita a recurso, pois já transitou em julgado (ou seja, tornou-se irrecorrível).
Os autores ajuizaram, em março de 2009, ação declaratória de união estável. Afirmaram que vivem juntos desde 1996, "com comunhão de interesse patrimonial". Alegaram que no relacionamento há uma "clara dependência financeira um do outro". Disseram que a dependência econômica e a relação afetiva podem ser comprovadas por contratos de locação e aquisição de imóveis, apólices de seguro de vida e saúde em que um é beneficiário do outro, conta bancária conjunta e vários outros documentos anexados ao processo.
Informaram também que têm registrado em cartório Contrato de Parceria Civil Homoafetiva e reconhecida a união estável pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Departamento de Polícia Federal, "ao conceder a permanência definitiva no Brasil de um dos requerentes (que é holandês), em função da relação mantida por ambos". Por fim, pedem a procedência do pedido e a declaração da união estável. Não houve intervenção do Ministério Público no processo.
O magistrado, que citou vários artigos da Constituição, entendeu que não pode haver discriminação em razão do sexo, já que são todos iguais perante a lei. Para o julgador, o Direito deve ser dinâmico e evoluir para regular questões decorrentes da mudança das relações entre as pessoas que vivem na sociedade moderna. Ele destacou que o conceito de família mudou, não significando apenas a ideia de pai, mãe e filhos.
O artigo 226 da Constituição, que dispõe sobre a proteção do Estado à família, é o mais destacado na sentença. De acordo com a decisão, que se baseou também nesse artigo, a união estável formada pela parceria entre duas pessoas também é reconhecida como entidade familiar. Assim, o juiz entendeu que a lei não determina como será a composição da família, "limitando-se à união entre duas pessoas, não mencionando o sexo de cada uma delas".
O magistrado fundamentou sua sentença citando também decisão do Superior Tribunal de Justiça, que diz não ser proibida, pela lei, a união estável entre dois homens ou duas mulheres.
O julgador enfatizou que, tendo em vista o dinamismo do Direito, "deve ser prestigiada a opção sexual do cidadão, para fins de constituição de entidade familiar e conseqüentes reflexos patrimoniais e previdenciários". Para Haroldo Toscano, as provas do processo foram suficientes para comprovar, de forma satisfatória, a união estável dos autores, sendo que "impõe-se reconhecer proteção legal a toda e qualquer forma de entidade familiar, sob pena de grave violência constitucional".
Processo nº: 024.09.521.410-2

Relação Homoafetiva


 A nossa Constituição Federal em seu artigo 226, regulamentado pela Lei nº 9.278/96, reconhece e protege a união estável, igualando-a, inclusive, em efeitos, ao casamento, e garantindo, com isso, todos os direitos inerentes, no qual se incluem a pensão por morte e o auxílio-reclusão (artigo 16, I, da lei nº 8.213/91). Apesar do artigo 226, §3º, da Carta Magna, conceituar a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o mesmo tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, da Constituição Federal, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Benefício Previdenciário
Com base no princípio da isonomia, o companheiro ou companheira homossexual, desde junho/2000, por força de uma decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, que teve tramitação na 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio Grande do Sul, teve reconhecido o direito de obter pensão por morte do companheiro participante do Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Com esta decisão o INSS teve que baixar a Instrução Normativa nº 25, de 07 de junho de 2000, para regulamentar a concessão de benefícios previdenciários aos homossexuais.
Sociedade Civil
A nossa Constituição Federal (art.226) reconhece como uma entidade familiar não só a família constituída a partir do matrimônio, como, também, a família formada apenas pelo pai ou pela mãe e seus filhos e a união estável, formada pela parceria entre duas pessoas. Nesta escala, o dispositivo constitucional não prevê como deverá ser a sua composição, limitando-se tão somente em falar da união entre duas pessoas, não mencionando o sexo de cada uma delas, logo, a união entre pessoas do mesmo sexo pode ser reconhecida como uma entidade familiar no nosso direito pátrio.
Princípio da Igualdade
Uma vez constituída a sociedade civil entre pessoas do mesmo sexo, até que surja uma legislação para definitivamente reconhecer e autorizar essa união através do matrimônio, o companheiro ou a companheira homossexual em tais relações deve ser considerado(a) como dependente econômico presumido do segurado(a) falecido(a) ou recluso(a). Em respeito ao princípio da igualdade, deve a autarquia previdenciária (INSS) tratar de forma igual todos os dependentes de segurados, sob pena de discriminação em razão do sexo. Agir de forma seria atentar contra a proteção constitucional à dignidade humana e liberdade constitucional de escolha de sexo, concebida como direito fundamental ao desenvolvimento de personalidade.
Regulamentação
O INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, tratando da matéria, veio regulamentar através da Instrução Normativa nº 25 de 07.06.2000, os procedimentos com vista à concessão de benefícios previdenciários (pensão por morte e auxílio-reclusão), ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a uma determinação judicial expedida pela juíza federal Simone Barbasin Fortes, da 3ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes, ou seja, aplicável em todo território nacional. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento. Todavia, na prática, o que se nota por parte da autarquia previdenciária é a prática reiterada de negativas de concessão de benefícios previdenciários em casos de união homoafetiva, sob o fundamento de ausência de prova de dependência econômica. Diante de tais práticas, ao segurado não resta alternativa, senão a de recorrer ao Poder Judiciário que, em grande parte de suas decisões, tem resgatado a cidadania e concedido o benefício previdenciário de pensão por morte ou auxílio-reclusão ao dependente.
Comprovação da Relação
A comprovação da união estável e dependência econômica entre pessoas do mesmo sexo podem ser feita através dos seguintes documentos: declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Plano de Saúde
Em recente decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.61.00.024482-3, a juíza federal Ritinha Stevenson, da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou a inclusão de parceiro homossexual como dependente em plano de saúde. Diz a decisão: “As disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual, uma vez que se constata lacuna da lei nesse particular”. A juíza teve como base para conceder o benefício o artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, por entender que a interpretação desse artigo – que não discrimina o tipo de união afetiva a que se refere – deve se proceder em harmonia com o princípio constitucional maior da isonomia, consagrado enfaticamente no artigo 5º da Carta Magna
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1.Enquanto não existir legalmente o casamento homossexual, a união homoafetiva será aplicada, integrada e interpretada como a união estável, beneficiando-se de suas presunções jurídicas.
2.Só o tempo, a multiplicidade de exemplos e a consolidação das idéias subtrairão a união homoafetiva desse limbo, discriminação e estranheza que a cerca atualmente.
3.A união estável é o relacionamento de pessoas de sexo distinto com a intenção de uma relação duradoura e a união homoafetiva é o relacionamento de pessoas do mesmo sexo e com a mesma intenção de mútua ajuda.