100 mil aposentadorias do INSS terão valor reduzido
Correção foi determinada pelo TCU após auditoria. Erro de informações é o principal motivo
MAX LEONE
Rio - Mais de 100 mil aposentados por tempo de contribuição e também por idade vão ter os valores de seus benefícios do INSS revisados em todo o país. A determinação é do Tribunal de Contas da União (TCU), após ter feito auditoria nos bancos de dados do instituto e constatado irregularidades. Segundo relatório do tribunal, outros mais de 415 mil benefícios apresentaram falta de cadastros, como campos para preenchimento de nome em branco, data de nascimento, nomes de titulares e das mães sem sobrenomes ou abreviados. O INSS tem 180 dias para fazer os acertos.
Segundo relatório da auditoria do TCU, boa parte das ocorrências é resultado de “erro do servidor durante cadastro para concessão do benefício”
Foto: ABr
Os técnicos do TCU se debruçaram sobre um total de 12.532.960 de benefícios. Sendo 8.286.009 aposentadorias por idade e 4.246.951 por tempo de contribuição . O montante representa R$11,9 bilhões na folha do INSS.
De acordo com o relatório do TCU, foram encontrados 2.305 benefícios com suspeitas de acumulação indevida. Para a equipe da auditoria, as principais causas para a concessão irregular são: falha no sistema, erro do servidor que liberou o benefício, concessão por recurso, divergências de dados cadastrais do segurado e fraude. Mas a concessão ou revisão por meio de decisão judicial é considerada a que mais propicia erros, tendo em vista a baixa segurança do sistema quando benefícios são deferidos ou reativados a pedido Justiça.
Conforme o relatório, boa parte das ocorrências foi provocada por “erro do servidor durante o cadastro para a concessão do benefício, a apresentação de documentação inidônea e a falta de condição dos servidores de atestar a veracidade da documentação”. No texto, no entanto, o tribunal ressalta que as falhas cadastrais não constituem, de imediato, “danos aos cofres previdenciários, mas que elas podem, no futuro, provocar o pagamento de benefícios indevidos, além de dificultar as ações de controle”.
A recomendação do ministro-relator da auditoria, Benjamim Zymler, é para que o INSS adote as devidas medidas corretivas e preventivas.
Já para os casos em que houve ocorrências com o mesmo Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou CPF por pessoas diferentes, o ministro considerou que “podem gerar prejuízos decorrentes de pagamentos indevidos”. Pelo levantamento, foram encontradas 732 aposentadorias com possível acumulação de mesmo NIT e 11.600 com mesmo CPF do titular.
O TCU encontrou também 45.923 aposentadorias que não têm relação com o banco de dados do CPF. O tribunal verificou ainda existência de 11.628 benefícios de aposentadoria por idade em que os segurados, na data de concessão, não observavam os critérios para recebimento dos benefícios: 60 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens. Instituto alega que trabalha para melhorar cadastro
Questionado pelo DIA, o INSS alegou que tem “mantido ações constantes de qualificação da base cadastral, tais como ocorrido no Censo Previdenciário de 2005, além da evolução de seus sistemas, de forma a minimizar a entrada de dados inconsistentes ou ausentes na concessão, revisão ou atualização de benefícios”. Em nota, o instituto salientou que promove, por meio dos bancos, a comprovação de vida dos beneficiários para evitar pagamentos indevidos.
Para o INSS, “nem todo indício de irregularidade acarreta na suspensão ou cessação do benefício, mas sendo comprovada a irregularidade adotam-se as providencias necessárias para a cobrança de valores recebidos indevidamente, após devido processo legal”.
O órgão informou que trabalha para o aprimoramento do cadastro dos segurados. “O próprio Tribunal de Contas da União relata que a integridade e confiabilidade das informações no banco de dados de benefícios deste Instituto melhoraram significativamente nos últimos dez anos”, diz um trecho da nota.
O instituto afirma que a evolução na qualidade da informações pode ser atribuída, entre outros pontos, à modernização da fiscalização da Auditoria-Geral do INSS, e de controle do TCU e CGU.
segunda-feira, 17 de novembro de 2014
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO As misérias do processo trabalhista
O colega Omar Campos da Silva Junior escreveu: "Li sua matéria 'misérias do processo civil', que tratou da questão dos honorários sucumbenciais no cível. Isto se aplica ao advogado trabalhista com o agravante de que a jurisprudência majoritária vem se posicionando no sentido de negar a aplicação do artigo 20 do CPC. A nobre magistratura afirma que a Lei 5.584/1970 autoriza o deferimento da verba nas restritas hipóteses do trabalhador gozar de assistência judiciária e estar sendo assistido por seu sindicato. Esquecem que a lei 10.288/2001, inseriu o § 10º no artigo 789: 'O sindicato (...) prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare (...) não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares , condições econômicas de prover à demanda.
" Isto, logicamente, derrogou o artigo 14 da Lei 5584/1970, que regulamentava a assistência a ser prestada pelo sindicato. Após, foi pomulgada a Lei 10.537/2002 que revogou o 10 do artigo 789, inserindo o § 3º no artigo 790: 'Nas Varas do Trabalho(...) a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que são expedidas pelo TST... É facultado aos juízes (...) conceder (...) o benefício da justiça gratuita... àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem(...) que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.' Por isso, mesmo as tão citadas súmulas 219 e 329 perderam força já que publicadas respectiva mente no DJ em 1985 e 2003, antes das alterações legislativas. Sem falar no Código Civil, aplicável subsidiariamente, que em seus artigos 389, 395 e 404 determina que o devedor deve arcar com a verba honorária da parte contrária. O advogado trabalhista quando ajuíza demandas aguarda por muitos anos o desenrolar dos processos para receber seus honorários. Sem esquecer das empresas que utilizam a Justiça do Trabalho de má-fé, sendo mais vantajoso protelar que pagar o devido. Assim, entendo que condenação em honorários, além do respeito do trabalho do advogado e da lei, seria também um desestímulo pelo mau uso do Judiciário...".
Prezado Omar, o sucesso nas causas deriva do labor dos advogados e os direitos trabalhistas, do suor dos trabalhadores. Aqueles que utilizam serviços alheios e negam tais direitos contam com a moratória processual e a isenção do pagamento de honorários onde quem paga é o empregado? Dupla contradição e choque contra os próprios objetivos da justiça la boral! As posturas empresariais reprováveis são copiadas do poder público, que imoralmente só paga no final (precatórios) mediante ameaças de intervenção. Seria este o Brasil prometido pela Constituição de 88? A OAB deveria lutar institucionalmente por isto. Justiça na percepção de honorários é a mais sagrada das prerrogativas.
Servidor Público e Aposentadoria Especial
A partir de agora, servidores públicos (municipais, estaduais e federais) que exercem atividades especiais (insalubres, perigosas ou penosas) podem conseguir mais facilmente a concessão do benefício de aposentadoria especial ou mesmo, a conversão de especial para comum.
O benefício de aposentadoria especial a servidores públicos não está previsto em lei, mais precisamente, e uma Lei Complementar, conforme prevê o art. 40, § 4º da CF/88). Mas, o STF entendeu, “ante a inércia do Congresso Nacional” em legislar sobre o temo, que funcionários públicos em atividades insalubres devem se aposentar seguindo a mesma regra para concessão aplicada pelo INSS aos celetistas, ou seja, aos trabalhadores em geral, previsto no art. 57, § 1º da Lei de Benefícios.
A decisão do STF foi dada no Mandado de Injunção n.º 721 e em mais três outros. Pois bem, apenas para esclarecer, Mandado de Injunção, é um instrumento constitucional usado para solicitar um direito que não está previsto em lei. E, no presente caso, apesar de garantido constitucionalmente desde a promulgação da CF/88, em 05/10/1988, até o presente momento, ainda não existe uma lei garantindo, efetivamente, esse direito.
No Congresso Nacional, tramita o Projeto de Lei n.º 68/2003, que concede aposentadoria especial a servidores. Atualmente, esse projeto já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, aguardando pauta para ser votado no plenário. A esperança é que seja votado ainda esse ano.
E, para usufruir desse direito, o servidor deve, primeiro, requerer o benefício no órgão ao qual está filiado (IPREVILLE ou IPESC, p. ex.). Negado esse pedido administrativo, ele deverá contratar um advogado para propor uma demanda judicial, na qual se provará a exposição aos agentes nocivos, através do famigerado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Análise da Redução da Alíquota de Contribuição dos Segurados da Previdência Social
Com o advento da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que veio regulamentar dispositivo constitucional, a Lei n.º 8.212/1991, lei que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social, sofreu alterações significativas no que tange às contribuições previdenciárias de contribuintes individuais e dos segurados facultativos. Trata-se da regulamentação do sistema nacional de inclusão previdenciária, previsto no § 12 do artigo 201 da Constituição Federal, tendo como incentivo a redução da alíquota de contribuição de 20% para 11% sobre o salário mínimo.
Essa medida, que entrou em vigor em abril deste ano, foi idealizada para atender as pessoas de baixa renda que já contribuem para a previdência, mas principalmente, para proporcionar um número maior de adesão ao Regime Geral de Previdência Social, garantindo aos segurados o direito, desde que preenchidos os requisitos específicos, aos benefícios de auxílio-doença, salário maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade, todos no valor de um salário mínimo.
O presidente do Instituto Nacional de Seguro Social, Valdir José Simão, explica que muitos trabalhadores ainda não contribuem para a previdência porque consideram alto o valor mínimo exigido. Segundo ele, temos no Brasil aproximadamente 18 milhões de trabalhadores que ganham uma remuneração superior a um salário mínimo e não contribuem para a previdência social. A partir de agora, com a alíquota reduzida ficarão mais estimulados a contribuir e conseqüentemente estarão garantindo a cobertura previdenciária, disse o presidente do instituto.
Com essas mudanças, os contribuintes individuais e segurados facultativos passarão a contribuir para a previdência com alíquota de 11% sobre o salário mínimo, o que atualmente equivale a apenas R$ 41,80 e não R$ 76,00, ou seja, uma economia mensal de R$ 34,20. Mas a redução da alíquota para 11% é válida apenas para quem contribui sobre um salário mínimo.
Na categoria de contribuinte individual estão inseridas as pessoas que trabalham por conta própria, mais conhecidos como autônomos, ou seja, aqueles que não possuem vínculo empregatício. Como exemplo de contribuintes individuais, podemos citar os vendedores ambulantes, artesãos, motoristas de táxi, as diaristas e os prestadores de serviços tais como pedreiros, eletricistas, carpinteiros, entre outros.
No tocante aos segurados facultativos, podemos dizer que estão compreendidas todas as pessoas maiores de dezesseis anos que não possuem renda própria, mas que optam por contribuir para a previdência social, como por exemplo, os estudantes, as donas-de-casa, os desempregados, entre outros.
Ressalta-se que os segurados que já contribuem para a previdência pagando suas contribuições atualmente sobre 20% sobre o salário mínimo, poderão, a qualquer momento, optar pela redução da alíquota para 11%, porém, nesse caso, estarão optando pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo se contribuição, hoje obtida após 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher, sem exigência de idade mínima em ambos os casos.
Diante disso, a orientação a ser seguida pelos segurados antes da opção pela redução da alíquota, é estar atento o seu tempo de contribuição junto a previdência, caso esteja próximo de completar o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição a redução não é uma boa opção.
Os principais beneficiados com a alíquota reduzida serão aqueles trabalhadores de baixa renda que atualmente não contribuem para a previdência e que vierem a aderir ao RGPS, podendo quando necessário, vir a gozar de seus benefícios. Não é difícil imaginar a situação, por exemplo, de um cidadão que vive na informalidade, trabalhando como vendedor ambulante e é acometido por uma doença ou acidente que lhe impossibilite de trabalhar por alguns meses. Se este trabalhador fosse segurado da previdência social, poderia requerer o benefício de auxílio-doença e até mesmo aposentadoria por invalidez e receber um salário mínimo pelo período em que persistir a incapacidade para o trabalho, garantindo assim o sustento de sua família, caso contrário, ficará sem auferir renda alguma até o retorno ao trabalho. Em caso de morte, o cônjuge ou companheiro estaria amparado, tendo direito de receber pensão por morte.
Há também casos de pessoas como as donas de casa, por exemplo, que em algum momento de suas vidas contribuíram para a previdência, mas que não têm número de contribuições necessárias para aposentadoria por tempo de contribuição. Essas pessoas podem voltar a contribuir por mais algum tempo sobre a alíquota reduzida e vir a alcançar a carência necessária no ano em que o requisito idade for cumprido, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade (aos 60 anos para as mulheres e aos 65 anos para os homens). Isso sem falar que voltarão a ser segurados da previdência, podendo gozar dos outros benefícios já mencionados.
A redução da alíquota para apenas 11% do salário mínimo constitui um grande impulso para que os trabalhadores ingressem no Regime Geral de Previdência Social e ainda um grande avanço do poder público para o desenvolvimento da cidadania. Portanto, é de suma importância que os trabalhadores contribuam para a previdência, para que possam estar assistidos nos momentos de doença, invalidez, idade avançada ou morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Segurados Ex-combatentes e a Revisão dos seus Proventos
Milhares de segurados da Previdência Social estão sendo surpreendidos com o comunicado emitido pelo INSS informando que teria sido identificado indício de irregularidade no ato de concessão e manutenção dos seus benefícios previdenciários. Com essa justificativa, o governo pretende revisar os benefícios de aposentadorias e pensões que atualmente são pagos aos segurados ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial e seus dependentes, reduzindo radicalmente o valor dos seus proventos.
A suposta irregularidade constatada se baseia no Parecer CJ/MPS nº 3.052/2003 e gira em torno de uma mudança de interpretação da lei promovida pelo INSS sobre os benefícios de aposentadoria concedidos em data anterior à edição da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971. A revisão promovida pelo INSS atinge justamente os benefícios de aposentadoria, e as pensões deles decorrentes, concedidos aos bravos brasileiros que, durante a 2ª Grande Guerra, arriscaram as suas vidas servindo à Força Expedicionária Brasileira (FEB) nos campos de batalha na Itália, ou em operações de patrulhamento e defesa do litoral brasileiro.
Todos os ex-combatentes vivos contam hoje com mais de 80 anos de idade, sendo que a maioria das aposentadorias inicialmente concedidas já foram transformadas em pensões atualmente pagas aos seus dependentes. Isso porque os proventos dessas aposentadorias e pensões eram reajustados de acordo com o piso da categoria a que pertencia o segurado no ato de concessão, conforme determinava a lei da época, não seguindo o índice de reajuste oficial aplicado pela Previdência Social para os demais benefícios pagos pelo RGPS. Com isso, essas aposentadorias e pensões sofreram, ao longo do tempo, reajustes maiores que os demais benefícios pagos pelo INSS. O critério de atualização monetária que era aplicado não apresentava qualquer irregularidade, eis que se apoiava na lei posta vigente, sendo mantida por mais de 35 anos pelo INSS.
Contudo, apoiando-se numa mudança de interpretação da lei, agora o INSS está entendendo que desde o dia 31 de setembro de 1971, quando entrou em vigor a Lei nº 5.598, estes benefícios previdenciários deveriam ter sido reajustados considerando-se os índices de reajuste oficial aplicados pela Previdência Social. Ocorre que ao rever os índices de reajuste aplicados a esses benefícios no passado, o INSS está promovendo a diminuição abissal do valor dos seus proventos, redução que em alguns casos chega a 1/7 do valor que até então vinha sendo pago.
Com a revisão dos benefícios, o INSS está exigindo, ainda, a devolução dos valores pagos a maior. Essas medidas implementadas, além de ilegais e imorais, estão provocando forte abalo na vida dos segurados que dependem desses proventos, principalmente por se tratarem, na sua grande maioria, de pessoas de idade avançada e que possuem despesas correntes com tratamento de saúde que absorvem grande parte de seus rendimentos.
Inconformados com a revisão dos seus proventos, muitos ex-combatentes aposentados e pensionistas já se dirigiram ao Poder Judiciário, o qual vem dando acolhimento as suas pretensões para determinar ao INSS que cancele o ato de revisão dos seus benefícios. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que o ato de revisão de benefícios pretendido pelo INSS é ilegal e inconstitucional, pois gera instabilidade nas relações jurídicas, violando ainda os princípios da eficiência e da moralidade erigidos pela Constituição da República. É que a Lei nº 9.784, publicada em 29 de janeiro de 1999, previu o prazo fatal de 5 (cinco) anos a contar de sua publicação, ocorrida em 29 de janeiro de 1999, para que o INSS pudesse rever os benefícios de aposentadoria concedidos em data anterior do qual decorressem efeitos favoráveis ao beneficiário.
Como os benefícios de aposentadoria de ex-combatente questionados foram concedidos em data anterior ao advento da Lei nº 9.784, o INSS decaiu do direito de revisá-los em 29 de janeiro de 2004, quando completou cinco anos que a referida lei foi publicada. Assim, praticamente todos os benefícios de aposentadorias e de pensões de ex-combatente já não podem mais ser revistos pelo INSS, o que torna o ato de revisão promovido pela referida instituição abusivo e ilegal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Mudança nas Regras da Aposentadoria
Está em discussão pelo Congresso Nacional, uma reforma futura do sistema previdenciário, com muitas propostas, dentre as quais, reaparece com bastante força, a de criação de uma idade mínima (60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres) para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Pois bem, para os trabalhadores vinculados ao INSS, que se constituem a grande maioria de nossa população, aí incluídos os trabalhadores com carteira assinada e os que contribuem através de carnê, as grandes mudanças ocorreram com a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998.
As principais alterações que ocorreram naquela época foram: a exigência do critério idade (53 anos para homem e 48 anos para mulher) para quem quer se aposentar proporcionalmente, ou seja, quem, após 15/12/1998, quiser se aposentar a partir dos 25 anos, se mulher, e a partir dos 30 anos de contribuição, se homem, exige-se a idade de 48 e 53 anos, respectivamente. Além disso, foi instituído um pedágio de 40% do tempo que faltava para se aposentar na época da promulgação da Emenda.
Importante frisar que, para quem for se aposentar integralmente (100%), ou seja, com 30 anos de contribuição, se mulher, e com 35 anos, se homem, não são necessários esse pedágio, muito menos uma idade mínima.
Por esse motivo, a resposta encontrada pelo governo, na época, foi a instituição do Fator Previdenciário, um redutor no valor das aposentadorias, criado pela Lei n.º 9.876 de 26/11/1999. Com essa lei, ao invés de se fazer uma média dos últimos 36 meses, para realizar o cálculo do quanto a pessoa iria receber de aposentadoria, leva-se em consideração todo o período contributivo da pessoa, mais precisamente, 80% dessas maiores contribuições, desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, o qual, por sua vez, leva em conta o tempo de contribuição e a idade do segurado na data da aposentadoria, sendo feita uma expectativa de sobrevida do cidadão, ou seja, faz-se uma projeção de quanto tempo o segurado ainda vai viver depois de aposentado, tendo como base uma tabela elaborada pelo IBGE, cuja expectativa de sobrevida vem sofrendo injustas e periódicas modificações.
Pois bem, a instituição de uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição constitui-se numa verdadeira punição para os trabalhadores que são obrigados a iniciar sua vida laboral na mais tenra idade. É, também, fechar os olhos para a realidade de um país em que a grande massa trabalhadora tem baixa qualificação e que cidadãos com 40, 50 anos de idade são considerados “velhos” para o mercado de trabalho, não conseguindo mais emprego formal.
Vale destacar que desde 1991 a aposentadoria não mais rescinde o contrato de trabalho, contudo, desde a criação do Fator Previdenciário, cuja extinção também está em discussão no Congresso, a aposentadoria não consegue representar o que diz o próprio nome, o retiro do trabalhador para os seus aposentos, abrindo vagas no mercado de trabalho para os mais jovens. O cidadão se vê obrigado a continuar trabalhando para manter seu nível de vida.
Importante destacar, por fim, que a Seguridade Social (previdência, assistência e saúde) é superavitária (Revista de Seguridade Social, ANFIP, n.° 91, Abr./Jun. de 2007) e que, infelizmente, para muitos, é difícil enxergá-la como uma política social de governo, na realidade, um importante investimento do Estado para a redução das desigualdades sociais. Infelizmente, em nosso país, já se foi o tempo em que se reformava a previdência para aumentar o rol de direitos dos sofridos segurados que, mesmo após anos de contribuição, ficam à mercê de sucessivos governos que consideram vital termos bancos saudáveis, mas consideram um desperdício os gastos com a Seguridade Social.
As dez doenças que mais afastam as pessoas do trabalho
Dores nas costas, no joelho, hérnia e depressão lideram o ranking feito pelo iG
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Levantamento inédito feito pelo iG Saúde mostra o ranking das dez doenças que mais afastaram os trabalhadores do serviço em 2010 e resultaram em 571.042 licenças trabalhistas, uma média de 65 por hora.
A lista foi produzida pela reportagem com base nos registros oficiais previdenciários, compilados pelo Ministério da Previdência Social e são referentes às licenças trabalhistas que tiveram duração superior a 15 dias. Para os especialistas, os dados sobre os problemas de saúde que mais resultaram em ocorrências têm uma dupla relação de causa e efeito.
Qual a diferença entre doença profissional e doença do trabalho?
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A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).
Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
Ressalte-se que ambas são aplicadas aos casos de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS ENFERMEIROS
Os enfermeiros que realizaram contribuições previdenciárias junto ao INSS anteriormente a 1995, possuem direito adquirido de ter referido período reconhecido como atividade especial para fins de aposentadoria e, portanto, acrescer, a cada ano de trabalho, um percentual de 40%. Assim, a contagem do período de contribuição deverá contabilizar 1 ano, 4 meses e 26 dias, para cada ano contribuído. Tal benefício decorre do fato da atividade de enfermeiro estar inclusa em um rol de profissões que eram consideradas, pela legislação da época, como insalubres, independentemente de qualquer comprovação acerca do agente nocivo a que o mesmo estaria exposto. Todavia, importante ressaltar que a presunção acerca da especialidade do labor mostra-se válida apenas para concessão de benefício pelo Regime Geral da Previdência Social, ou seja o INSS. A aposentadoria sob a rubrica da especialidade visa “compensar” o maior desgaste a que são submetidos os segurados que trabalham sob condições que acarretam, ou podem acarretar, algum mal à sua saúde. Para as atividades exercidas após o ano de 1995, exige-se a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que essa comprovação é realizada mediante formulário específico, na forma estabelecida pelo INSS. 1. Como isso pode ser feito? Deve-se realizar uma análise isolada do caso específico, procedendo-se a um estudo da documentação existente, bem como realizada a devida conversão e contagem do tempo de serviço. Após ser preparada toda a documentação necessária, ingressamos com o pedido administrativo junto ao INSS, o qual tem por hábito não reconhecer a especialidade administrativamente. De posse da negativa administrativa, ingressa-se judicialmente com o pedido de aposentadoria e/ou conversão do tempo especial em comum, sendo concedido o beneficio na esfera judicial. Quando o enfermeiro efetivamente preenche todos os requisitos, mesmo que sua aposentadoria seja concedida na esfera judicial, serão pagos os atrasados desde a data do pedido administrativo pelo INSS. Através da parceria firmada entre nosso escritório e a ABEn, nos colocamos a disposição no sentido de analisar toda a documentação dos associados da instituição, para verificação de seu enquadramento na aposentadoria especial, bem como, verificar qual a melhor forma de aposentadoria para cada um. Com isso nos colocamos a disposição através do telefone 41 3222-3301 e pelo e-mail thaissa@btconsultoria.com Autora: Dra. Thaissa Taques: advogada Especialista em Direito do Terceiro Setor (Hospitais - Associações e Fundações), atuante em Direito Médico, que finaliza nesse ano, sua especialização em Direito Médico, sócia da Bueno, Taques, Paiva e Teles Escritório de Advocacia atuante em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar, membro da Comissão de Direito à Saúde da OAB-Pr. www.btconsultoria.com
PROCESSO EXTINTO
Ausência de depósitos por três anos autoriza saque do FGTS
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a extinção do processo em que o Estado do Espírito Santo questionava a possibilidade de levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por uma servidora pública, que passou do regime celetista para o estatutário. O Estado questionou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho capixaba que autorizou o saque dos valores do FGTS pela trabalhadora.
O TRT-ES confirmou a sentença de primeira instância com base na legislação específica, rejeitou a alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e entendeu que o saque era permitido.
A relatora do recurso no TST, Maria Cristina Peduzzi, indicou, contudo, que a solução adequada para o caso concreto seria a remissão direta à lei que regulamenta o Fundo de Garantia. A solução adotada no julgamento levou em conta o fato de a trabalhadora ter seu contrato de trabalho extinto em 1994. "O art. 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036/90 estabelece que o empregado poderá sacar os valores em sua conta, desde que esta fique sem receber créditos por três anos ininterruptos", afirmou Maria Cristina. Assim, determinou a extinção do recurso do Estado do Espírito Santo sem julgamento do mérito da controvérsia. (TST)
FUNDO DE GARANTIA
Juiz autoriza saque do FGTS para doente de esclerose múltipla
Seguindo essa corrente, o juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, concedeu a uma portadora de esclerose múltipla a garantia do saque do dinheiro depositado em conta do FGTS.
“Forçoso é reconhecer que o elenco legal das enfermidades que autorizam o levantamento das importâncias depositadas na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não é taxativo. Enfermidades há que são igualmente graves e requerem cuidados médicos que demandam o dispêndio de quantias consideráveis para a realização do necessário tratamento”, afirma Hamilton de Sá Dantas, em sua decisão.
Anna Ferreira entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal depois que a Caixa Econômica Federal negou seu pedido de liberação do saldo na conta do FGTS. Anna argumentou que passou a ter de gastar muito com os altíssimos custos dos medicamentos e procedimentos terapêuticos para atenuar os sintomas da doença e impedir sua evolução. Diante da impossibilidade de custear o tratamento, pediu à Caixa a liberação de seu FGTS.
A Caixa Econômica, por sua vez, rejeitou o pedido alegando que a esclerose múltipla não se encontra no rol de doenças que possibilitam o saque. O juiz refutou a defesa da Caixa e acatou o pedido de Anna. “Está-se perante verdadeira lacuna no ordenamento jurídico que necessita de integração mediante a aplicação da analogia”, concluiu, confirmando a liminar que havia sido concedida a paciente.
SAQUE DO FGTS
Saque do FGTS: portador de HIV tem direito à correção.
O portador do vírus da Aids pode receber, antecipadamente, as diferenças relativas a reajuste inflacionário depositadas em seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi tomada, por unanimidade, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O TRF paulista concedeu tutela antecipada – espécie de adiantamento de um direito – ao portador do vírus HIV, já sob cuidados médicos. Essa decisão concedeu ao paciente o direito de receber as diferenças de correção dos depósitos, levando-se em conta os expurgos inflacionários dos planos Verão (janeiro de 1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (janeiro e fevereiro de 1991).
No recurso apresentado ao STJ, a CEF alegava que a decisão do TRF contrariava o Código de Processo Civil e que não se tratava apenas de uma "mera escrituração contábil na referida conta, mas de entregar ao autor uma quantia certa de dinheiro, para o seu usufruto".
Outro argumento usado pela Caixa foi o de que a doença do autor "nada tem a ver com as possibilidades do saque do FGTS". O relator do processo no STJ, ministro Peçanha Martins, considerou a alegação "falaciosa e impertinente".
Para ele, "a Lei 7.670/88, que concede benefícios aos portadores da Aids, possibilita-lhes expressamente o levantamento do FGTS, independentemente da rescisão contratual, e com essa base o autor obteve a liberação dos depósitos, sendo mais que justa a sua pretensão à atualização correta dos valores recebidos".
O ministro também lembrou que existe uma "torrencial jurisprudência" do STJ sobre os índices que melhor refletem a real inflação ocorrida nos respectivos períodos e que deveriam ter sido aplicados
FGTS
Justiça amplia casos em que o FGTS é usado para tratar parentes
O saldo do Fundo de Garantia por tempo de serviço pode ser sacado quando um familiar do segurado for portador de Aids ou alguma outra doença grave.
Essa foi a decisão unânime do STJ que rejeitou o recurso da Caixa Econômica Federal (CEF), permitindo que uma mulher utilizasse os recursos do Fundo para tratar seu filho, portador do HIV.
O argumento da CEF, de que a lei nº 8.036/90 só permite o saque em casos de câncer foi rejeitado em duas instâncias da Justiça.
Segundo o ministro relator do recurso, José Delgado, a lei não pode ser interpretada de forma tão rígida. "É evidente que a intenção do legislador foi proteger e amparar os casos de enfermidades graves, porventura sobrevindas a familiares de titulares das contas do FGTS. O fato de nomear apenas o câncer não desvirtua tal intenção", afirmou o relator do recurso.
José Delgado entende que o argumento utilizado pela CEF "é muito pobre" e que se trata de "uma interpretação muito amesquinhada e estreita ao texto legal" (Resp 249.026).
Portadora de lúpus consegue aposentadoria integral
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reverteu a aposentadoria proporcional de uma servidora aposentada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em integral por ela ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico grave. Ela estava aposentada por invalidez desde 2010 e recebia apenas aposentadoria proporcional, já que, segundo o INSS, o lúpus não está, na legislação brasileira, descrito como doença grave.
A servidora foi à Justiça tentar reverter o quadro e conseguir transformar sua aposentadoria em integral. Em primeira instância, teve o pedido negado pela Justiça Federal. No TRF-4, conseguiu.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª. Turma, embora a doença não esteja elencada em lei entre àquelas moléstias que prevêem aposentadoria integral, isso não deve ser obstáculo à concessão do direito à autora.
"Deve-se levar em conta a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela Medicina como graves, contagiosas ou incuráveis”, escreveu o desembargador em seu voto, citando acórdão do Superior Tribunal de Justiça .
A autora deverá receber os valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4 )
Veja a carência exigida para ganhar benefícios no INSS
O segurado que começa a pagar o INSS não está com a cobertura previdenciária garantida até cumprir um tempo mínimo de contribuições exigido pela Previdência. Esse período é chamado de carência.
Para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, são exigidos 12 meses, no mínimo. Há casos em que não é preciso cumprir a carência, como acidentes ou para a pensão por morte. Quando o segurado deixa de pagar o INSS, a regra é diferente. Se ele já tinha cumprido a carência, é preciso contribuir por mais um terço do tempo mínimo. Para o auxílio-doença, é preciso pagar mais quatro meses.
Se o segurado não tinha completado o tempo mínimo, será preciso contribuir ininterruptamente pelo tempo total da carência. Para aposentadorias por idade, a carência, na maioria dos casos, é de 180 meses (15 anos). Essa regra traz impacto a quem pagar contribuições retroativas, pois elas não entram na carência.
O servidor público estadual que se enquadrar nas regras de elegibilidade de aposentadoria deve fazer a solicitação por intermédio do departamento de Recursos Humanos (RH) de seu órgão, onde, nos casos devidos, será efetuado o preenchimento de Histórico Funcional para Colaborador.
Regras de elegibilidade das aposentadorias
-Aposentadoria por Invalidez Permanente: Os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição. Esta é a regra geral. A exceção é quando for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Nesse caso, será integral, aplicando-se a "média" do benefício calculado, uma vez que a integralidade da última remuneração restou atenuada na Reforma.
Procedimentos e documentos para solicitação:
. Preenchimento de requerimento . Cópia de documentos pessoais . Laudo Médico . Declaração de não acumulação de cargos
- Aposentadoria Compulsória: Pass a ser obrigatória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Se ele já houver implementado a aposentadoria voluntária com proventos integrais, a aposentadoria continua com proventos integrais. Completando o tempo limite, não há mais como permanecer o servidor na ativa. Ele é imediatamente desligado do serviço, independente da publicação do decreto de aposentadoria.
Observação: Férias e licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos não serão indenizadas nem contadas em dobro para fins de tempo de serviço/contribuição. - Aposentadoria Voluntária: Pode ser requerida quando cumprir os seguintes requisitos: . 10 anos de efetivo no serviço público; . 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; . 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem; . 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
O tempo mínimo exigido diz respeito a que o servidor tenha pelo menos 10 anos de exercício no setor público e ao menos cinco anos no cargo efetivo. O período de serviço público pode ser municipal, estadual ou federal, desde que devidamente averbado. Esses requisitos são fixos e intransponíveis. A aposentadoria voluntária será integral pela "média" do benefício calculado.
Procedimentos e documentos para solicitação: . Preenchimento de requerimento . Cópia dos documentos pessoais
- Aposentadoria de Professor: Diferente dos demais servidores, o professor possui prerrogativas constitucionais de redução na idade e tempo de contribuição desde que comprove tempo de exercício efetivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A redução somente é autorizada na alínea "a" do inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, conforme previsão expressa do parágrafo 5° do dispositivo mencionado.
- Pensão: Falecendo o servidor, deixa em benefício da viúva ou viúvo ou respectivos filhos ou dependentes legalmente habilitados a denominada pensão.
Procedimentos e documentos para solicitação: . Cópia da certidão de óbito . Cópia dos documentos pessoais do ex-servidor e do requerente . Cópia do documento que comprove parentesco e/ou dependência . Requerimento preenchido . Formalização do pedido via protocolo do Ipasgo
- Reforma PrevidenciáriaA Reforma Constitucional n° 41 de 19 de dezembro de 2003 instituiu modificações paramétricas e estruturais na Previdência dos Servidores Públicos que afetam, entre outros, os seguintes aspectos do plano de benefícios: a fórmula de cálculo, as regras de elegibilidade, a indexação dos benefícios e a introdução da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. Nesta cartilha, também disponível no site do Ipasgo, é possível conhecer, com mais detalhes, estas alterações.
- Planejamento PrevidenciárioO Goiás Fundo Estadual de Previdência idealizou uma ferramenta online na qual os usuário servidor planeja o futuro previdenciário com rapidez e comodidade, conhecendo assim a regra de de aposentadoria mais interessante para o seu caso. O sistema permite o levantamento do período contributivo, a partir da competência de 1994, promovendo a visualização da média para o cálculo do benefício médio e a inserção de dados cadastrais e funcionais. Confira no endereço:http://eprev.ipasgo.go.gov.br:8080/eprev/PrincipalInternet.jsp
Art. 259 - Aposentadoria é o dever imposto ao Estado de assegurar ao funcionário o direito à inatividade, como uma compensação pelos serviços já prestados ou como garantia de amparo contra as consequências da velhice e da invalidez.
Art. 260 - Salvo disposição constitucional em contrário, o funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III - voluntariamente:
a) após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do feminino;
b) após 30 (trinta) anos de exercício em função de magistério, como tal considerada a efetiva regência de classe, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora.
Parágrafo único - Considera-se em função de magistério, para os efeitos do disposto na alínea “b” do item III deste artigo, o funcionário:
I - no exercício de cargo em comissão:
a) na esfera da administração direta e indireta do Poder Executivo;
b) fora da esfera estadual desde que o comissionamento se dê na área da educação.
II- no exercício:
a) de função ou mandato de Diretor de Unidade Escolar;
III - que houver exercício integrante do Grupo Ocupacional Especialista em Educação, do extinto Quadro Único do Magistério Público Estadual, enquanto tiver durado a respectiva investidura. - acrescido pela Lei nº 11.972, 19-5-93.
Art. 261 - É automática a aposentadoria compulsória, que será declarada com efeito a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário completar a idade limite.
Parágrafo único - O retardamento do ato declaratório a que se refere este artigo não evitará o afastamento do funcionário nem servirá de base ao reconhecimento de qualquer direito ou vantagem.
Art. 262 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico oficial concluir pela incapacidade definitiva do funcionário para o serviço público.
§ 1º - Após o período de licença, e não estando em condições de assumir o cargo ou de ser readaptado em outro mais compatível com a sua capacidade, o funcionário será declarado aposentado.
§ 2º - A declaração de aposentadoria, na hipótese do parágrafo anterior, será precedida de perícia, realizada pela Junta Médica Oficial, em que se verifique e relate a ocorrência de incapacidade do funcionário para o serviço público.
§ 3º - O piloto de aeronave, considerado incapacitado para as suas funções pela Junta Médica Superior de Saúde do Ministério da Aeronáutica, será readaptado VETADO com vencimentos integrais, inclusive gratificações e horas de vôo.
Art. 263 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do art. 258.
Art. 264 - O provento da aposentadoria será:
I - correspondente ao vencimento integral do cargo quando o funcionário:
a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a aposentadoria voluntária;
b) for invalidado para o serviço público, por acidente em serviço ou em decorrência de doença profissional;
c) for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Créia de Huntington, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado; - Incluída a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida pelo art. 4° da Lei nº 12.210, de 20-11-93.
d) na inatividade for acometido de qualquer das doenças especificas na alínea anterior;
II -proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata o item II corresponderá, por ano de efetivo exercício, a 1/35 (um trinta e cinco) avos, para os funcionários do sexo masculino, e a 1/30 (um trinta) avos para os de sexo feminino, e, para os ocupantes de funções de magistério, 1/30 (um trinta) avos, se professor, ou 1/25 (um vinte e cinco) avos, se professora.
Art. 265 - O cálculo dos proventos terá por base o vencimento do cargo acrescido de gratificação adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias, incorporáveis na forma desta lei.
Parágrafo único - Para o pessoal do magistério do ensino fundamental e médio, o cálculo dos proventos ainda levará em conta a média da jornada de trabalho dos 12 (doze) últimos meses anteriores à data da autuação do requerimento, do laudo médico oficial ou do implemento do limite de idade para permanência no serviço ativo, conforme se trate de aposentadoria voluntária, por invalidez ou compulsória, respectivamente. - Redação dada pela Lei nº 11.756, de 7-7-92.
Art. 266 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade, VETADO.
Art. 267 - O funcionário que contar tempo de serviço suficiente para se aposentar voluntariamente passará à inatividade: - Vide art. 97 da Constituição Estadual.
I - com o vencimento do cargo efetivo acrescido, alem de outros benefícios previstos nesta lei, da gratificação de função ou de representação que houver exercido, em qualquer época, por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos;
II - com iguais vantagens, desde que o exercício referido no inciso anterior tenha compreendido um período de, pelo menos, 10 (dez) anos intercalados.
§ 1° - Quando mais de um cargo ou função haja sido exercido, será atribuída a vantagem do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício não inferior a 12 (doze) meses. Fora dessa hipótese, atribuir-se-á a vantagem do de valor imediatamente inferior dentre os exercidos por igual período.
§ 2° - O período de prestação de serviços em regime de tempo integral, desde que não obrigatório para o exercício do cargo, será computado para efeito do interstício a que se referem os incisos I e II deste artigo.
§ 3° - Os benefícios de que trata este artigo serão reajustados na mesma proporção, sempre que forem majorados para o funcionário em atividade.
Art. 268 - O chefe do órgão em que o funcionário estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através do Secretário da Administração, no dia imediato ao em que: - Vide § 7º do art. 97 da Constituição Estadual.
I - for considerado, por laudo médico, definitivamente incapaz para o serviço público;
II - completar idade limite para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - O procedimento de que trata a parte inicial do “caput” deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário da Administração ou autoridade equivalente, quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntária do funcionário.
Art. 269 - O funcionário aposentado fica eximido de contribuição previdenciária, sem perder, contudo, o direito às vantagens oferecidas pelo órgão previdenciário do Estado.