Powered By Blogger

segunda-feira, 20 de abril de 2015

DEVER DE INDENIZAR

STJ consolida jurisprudência a favor dos direitos das gestantes


Na maior parte das discussões a respeito de verbas indenizatórias fixadas pelas instâncias inferiores, o Superior Tribunal de Justiça tem registrado a impossibilidade de revisão dos valores em virtude da Súmula 7. Mas em situações excepcionais, o tribunal tem admitido o reexame desses valores, principalmente quando se mostram irrisórios ou exorbitantes — e por isso, distante da razoabilidade.
Um exemplo disso aconteceu em agosto de 2013, quando a 2ª Turma decidiu majorar o valor da indenização por danos morais e estéticos sofridos por uma mãe no momento do parto. Durante a cirurgia cesariana, houve um curto circuito no bisturi elétrico, que provocou a combustão do produto utilizado para a assepsia da mulher. Ela sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus (REsp 1.386.389).
Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, além do sofrimento físico e psicológico experimentado por qualquer pessoa que sofra queimaduras de segundo e terceiro graus, “o caso revela ainda a particularidade de os danos terem acontecido justamente no momento do parto, quando os naturais sentimentos de ternura, de expectativa e de alegria foram substituídos pela dor, pânico e terror de assistir ao próprio corpo pegar fogo, padecimento agravado pela cogitação de que tais danos pudessem afetar a saúde ou integridade física do bebê”.
Os ministros da turma acordaram que não era razoável nem proporcional a indenização de apenas R$ 25 mil a título de danos morais e de R$ 15 mil por danos estéticos fixada pela instância inferior. Eles então aumentaram o dano moral para R$ 60 mil e o estético para R$ 30 mil.
Um tema atual, discutido na 3ª Turma em agosto de 2014, foi a possibilidade de reconhecimento de danos morais para um recém-nascido em razão da não de coleta das células-tronco de seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível: a hora do parto (REsp 1.291.247).
Os pais contrataram uma empresa para fazer a coleta e armazenagem do material genético do filho para utilizá-lo em eventual tratamento médico futuro. A empresa foi avisada sobre a data do parto, mas nenhum técnico compareceu ao local para a coleta.
Os pais ajuizaram ação de indenização em nome próprio e também em nome do bebê. A empresa alegou que não conseguiu chegar a tempo no local combinado, mas que restituiu o valor adiantado pelo casal. Alegou ainda que o descumprimento do contrato não geraria reparação por danos morais.
O primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil ao casal. Contudo, julgou improcedente o pedido feito em nome da criança por considerar que o dano ao bebê seria apenas hipotético. Para ela, o dano concreto só poderia ser discutido no futuro, se a criança viesse a precisar das células-tronco embrionárias que não foram colhidas.
As partes recorreram. Na ocasião, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou a indenização para R$ 15 mil a cada um dos genitores. Porém, manteve a improcedência da ação em favor do bebê, por entender que ele não tinha “consciência necessária a potencializar a ocorrência de um dano”. Afastou também a teoria da perda da chance, por não haver probabilidade real de a criança necessitar do material genético, já que nasceu saudável.
Os pais recorreram ao STJ, que teve de julgar se a criança poderia ou não ter sofrido dano. Na avaliação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, a criança foi a principal prejudicada descumprimento do contrato pela empresa. Portanto, a criança tinha “naturalmente, direito à indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido por ter sido frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para que, se eventualmente for preciso, fazer-se uso delas em tratamento de saúde”.
De acordo com o ministro, esse é um “caso claro” de aplicação da teoria da perda de uma chance. Seguindo o voto do ministro, o colegiado condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 60 mil à criança.
Crime de homicídio
Outra discussão envolvendo complicações na hora do parto ocorreu na 5ª Turma, no julgamento de Habeas Corpus impetrado por uma médica acusada da morte de um bebê por inobservância de regra técnica da profissão (HC 228.998).
A mãe havia dado entrada no hospital às 13h com dores fortes. Ficou internada durante todo o dia aguardando o parto. A médica, que era plantonista no hospital e atendeu a mãe durante o pré-natal, apenas orientava as enfermeiras por telefone, para que observassem os batimentos cardíacos do feto e aplicassem medicamento para aumentar a dilatação da paciente, que já tinha a recomendação de cesariana.
Os batimentos permaneceram normais até 21h40, quando uma enfermeira avisou à médica que não escutava mais os batimentos do bebê. A médica então foi para o hospital e mobilizou a equipe para uma cesariana de urgência. O feto foi retirado morto. A médica atestou como causa da morte: síndrome do cordão curto, aspiração maciça e parada cardiorrespiratória.
No Habeas Corpus impetrado no STJ, a médica objetivava o trancamento da ação penal ajuizada contra ela, alegando que a morte do feto havia se dado ainda no útero. Sustentou que estariam diante de crime impossível, pois “não há falar em crime de homicídio (doloso ou culposo) de feto natimorto”. Alegou ainda que a vida humana, bem jurídico em questão, não poderia ter sofrido ofensa, pois o feto já estava morto.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, que relatou o caso, os fatos descritos na denúncia foram “claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica”, já que consta nos autos que a mãe já estava em trabalho de parto havia mais de oito horas e os batimentos cardíacos foram monitorados por todo esse período.
De acordo com o ministro, iniciado o trabalho de parto, não há que se falar mais em aborto, mas sim em homicídio ou infanticídio. Também, segundo ele, não é necessário que o bebê tenha respirado para configurar o crime de homicídio. Para o colegiado, o trancamento da ação somente cabe “nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para interromper antecipadamente a persecução penal, circunstâncias que não se verificam no presente caso”.
Intenção de matar
Situação semelhante à anterior foi julgada pela 6ª Turma do STJ. O colegiado não conheceu do HC impetrado por um pai que, com intenção de matar seu filho, golpeou a barriga da mãe no local onde o exame de ultrassom realizado anteriormente demonstrou estar a cabeça do bebê (HC 85.298).
O pai pediu o trancamento da ação penal ajuizada contra ele sob a alegação de que sua conduta foi tipificada como homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave. Ele alegou que o caso seria de lesão corporal com aceleração de parto. Sustentou que a conduta se deu antes do nascimento e não configuraria homicídio. Como a criança nasceu viva, também não seria caso de aborto.
Para a relatora Marilza Maynard, a lesão corporal à mãe foi produzida dolosamente, mas visando um resultado, que era a morte da criança. “Assim, é possível identificar o suposto dolo de matar, resultado possível tanto no delito de aborto quanto no de homicídio: ambos crimes contra a vida”, escreveu.
A relatora explicou que, como a criança nasceu viva, mas faleceu em seguida em razão da agressão, o tipo deveria ser adequado para o crime de homicídio consumado. Por isso, o colegiado não verificou na tipificação da conduta falha apta a justificar o trancamento da ação penal e entendeu que o caso deveria ser submetido ao veredicto do tribunal do júri.
Impossibilidade de sepultamento
Em outro julgamento (REsp 1.351.105), a 4ª Turma definiu que gera dano moral, passível de indenização, a violação do dever de guarda do cadáver de feto natimorto, “tendo em vista que provoca em seus familiares dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação do direito à dignidade da pessoa morta”.
O caso, relatado pelo ministro Raul Araújo, era o de uma mãe, grávida de gêmeos, que deu à luz no Hospital Universitário da Faculdade de Medicina de Marília, em São Paulo. Uma das crianças nasceu viva; a outra, morta. O corpo do bebê foi encaminhado a um laboratório para que se descobrisse a causa da morte e em seguida desapareceu, o que impossibilitou o sepultamento.
Passados dois anos, a mãe ajuizou ação de indenização contra o hospital pelo desaparecimento do corpo do filho e pela falta de entrega do atestado de óbito. Disse que possivelmente a faculdade teria utilizado o corpo de seu filho em estudo e pesquisa.
De acordo com o relator, a impossibilidade de sepultamento do próprio filho em virtude do desaparecimento de seus restos mortais gerou ofensa a direito de personalidade por violação à integridade moral. Os ministros entenderam que a responsabilidade pela guarda do feto era do hospital, e não do laboratório para onde havia sido levado. A decisão do colegiado reduziu o valor da indenização a ser paga à mãe para R$ 100 mil, por considerar que o valor de R$ 500 mil fixado pelo tribunal estadual era exorbitante.
Licença-maternidade
Em outro processo (RMS 26.107), a 6ª Turma reconheceu que as servidoras públicas, incluídas as detentoras de função pública designada a título precário, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho.
A decisão foi proferida no recurso de uma servidora dispensada de suas atividades quando estava afastada por licença maternidade. Ela alegou que a livre dispensa do servidor a título precário deveria ser interpretada com ressalva durante o período de gestação, pois afrontaria textos constitucionais.
Seguindo o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, que relatou o caso, o colegiado reconheceu que é assegurado às servidoras nessa condição o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do STJ
.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

STJ decidirá sobre apresentação de laudo para aposentadoria


O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo INSS contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a exigência de laudo técnico pericial para o deferimento de aposentadoria especial.
Para a TNU, a apresentação do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é suficiente “como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental”.
Segundo o ministro, análise preliminar aponta que o STJ tem jurisprudência no sentido oposto — ou seja, de ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a ruído acima dos limites permitidos pela legislação.
Em razão da divergência, Kukina determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das turmas recursais para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente, que será julgado pela 1ª Seção do STJ.Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão
.
PREVIDÊNCIA SOCIAL

Em caso de acúmulo, titular pode escolher benefício mais rentável                                                                                           Nos casos de acúmulo de benefício da Previdência, o titular tem o direito de escolher a prestação que lhe for mais vantajosa. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao apreciar o recurso interposto por uma mulher que já recebe pensão por morte contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba que lhe negou a possibilidade optar pela aposentadoria por idade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

O juiz federal Daniel Machado da Rocha, relator do processo na TNU, constatou que a requerente é beneficiária de cota-parte de pensão por morte, no valor global de um salário mínimo, que é dividido entre ela, a mãe e dois irmãos. Ressalvou que o INSS apresentou proposta para que a autora optasse por receber o benefício assistencial pleiteado, ao invés de continuar a ratear a pensão por morte. Porém, por causa de uma divergência sobre a data de início do benefício, a autora não aceitou a transação.
O acórdão da Turma Recursal manteve a decisão com os mesmos argumentos da sentença, não reconhecendo a possibilidade de a parte autora optar pelo benefício que lhe seria mais benéfico. A negativa foi dada com base no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, que veda a acumulação do amparo assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social.
Para o relator, a norma não pode ser interpretada de maneira literal e acrítica. “A questão veiculada neste incidente, e que demanda a uniformização por parte desta Turma Nacional, diz respeito à possibilidade de a parte autora exercer o direito de opção pela prestação mais benéfica; no seu caso, o benefício assistencial, quando ela percebe cota de pensão por morte”, afirmou.
O juiz lembrou que o STF e o STJ já pacificaram entendimento pelo qual “em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso”.
Na avaliação dele, a lógica é a mesma para o caso da beneficiária, pois a interpretação literal fere os princípios da isonomia, da universalidade e da mais ampla proteção previdenciária. “Por conseguinte não me escapa que, se a mãe da autora fosse aposentada por invalidez, recebendo benefício de valor mínimo, a renda familiar seria exatamente a mesma e o direito ao benefício teria sido reconhecido”, disse.
E decidiu: “forte em tais argumentos, entendo que o presente incidente deve ser conhecido e provido, para fixar a tese de que os beneficiários que recebem cota de pensão podem exercer o direito de opção pelo benefício assistencial, sem que isto viole o parágrafo 4º do artigo 20 da Lei 8.742/923. Assim o processo deve retornar a Turma Recursal para adequação do julgamento a premissa aqui fixada”. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.
Processo: 0510941-91.2012.4.05.820
0
PREÇO DO AMOR

Mulher que foi amante por 40 anos receberá pensão alimentícia de parceiro


Mulher que foi amante por 40 anos e era sustentada pelo parceiro deve receber pensão alimentícia. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que levou em consideração os princípios da dignidade e solidariedade humanas.
Segundo o processo, a concubina, hoje com mais de 70 anos de idade, dependia financeiramente do réu porque desistiu da carreira profissional para se dedicar ao parceiro. Ele admitiu tê-la sustentado espontaneamente durante todo o relacionamento amoroso. “Foi ele quem deu ensejo a essa situação e não pode, agora, beneficiar-se dos próprios atos”, declarou o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha (foto).
Com o fim da relação, a mulher pediu o reconhecimento e a dissolução de união extra conjugal para requerer partilha de bens e alimentos, além de indenização pelos serviços prestados ao ex-parceiro.
A ação foi julgada parcialmente procedente, e a sentença condenou o réu a custear alimentos mensais no valor de dois salários mínimos e meio. Ambas as partes apelaram, a mulher pedia a partilha dos bens do ex-parceiro e homem foi contrário a obrigação de pagar a pensão alimentícia.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o recurso do réu. Quanto aos pedidos da autora, a corte estadual entendeu que a partilha de bens não procedia, pois a concubina não apresentou prova de esforço comum para aquisição do patrimônio. A indenização também não foi concedida porque os desembargadores entenderam que “troca de afeto, amor, dedicação e companheirismo” não poderia ser mensurada monetariamente. Os dois recorreram ao STJ.
O homem questionou a obrigação de prestar alimentos com base nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, que fazem menção ao direito alimentício apenas entre parentes, cônjuges ou companheiros, nada dispondo sobre situações de concubinato.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que ambos os dispositivos foram estabelecidos para dar máxima efetividade ao princípio da preservação da família, mas afastou o risco de desestruturação familiar para o recorrente, por conta do “longo decurso de tempo”.
“No caso específico, há uma convergência de princípios, de modo que é preciso conciliá-los para aplicar aqueles adequados a embasar a decisão, a saber, os princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana”, ponderou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
.

domingo, 19 de abril de 2015


Aposentadoria do Servidor Municipal: Tribunais do RS, SC e PR são favoráveis à Complementação de salário.



Os Servidores Públicos Municipais, onde o município é omisso na criação do Regime Próprio de Previdência Social, têm que se aposentar pelo INSS, sofrendo reduções salariais bruscas que são aplicadas aos trabalhadores da iniciativa privada.
 Aposentadoria do Servidor Público Municipal Tribunais do RS SC e PR são favoráveis à Complementação de salário: Imagem de Juiz dando o veredito.
Os servidores estatutários já não possuem direitos como FGTS e outros, sendo garantido a eles, por força da Constituição Federal art. 40, a aposentadoria com proventos integrais.
A polêmica surgida nos últimos anos, é sobre a obrigatoriedade ou não do Município pagar o complemento da aposentadoria. Sendo que muitos Municípios se esquivam desta obrigação, afirmando que não houve contribuição previdenciária para financiar os referidos pagamentos.
Entretanto, as contribuições só não foram vertidas pelo fato do Município ser omisso, logo, não pode o ente público se beneficiar de sua própria ineficiência, deixando de cumprir obrigação que é de sua responsabilidade.
Os Tribunais de Justiça do Sul do Brasil estão analisando a questão a algum tempo, e existem opiniões divergentes, entretanto, a imensa maioria das decisões é no sentido de reconhecer o direito à complementação da aposentadoria do servidor municipal.
Posição do Tribunal de Justiça do RS
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é completamente favorável à complementação da Aposentadoria dos Servidores Municipais abrangidos pelo RGPS (INSS), e o fundamento deste direito é a Constituição Federal, art. 40, sem ressalvas em relação a necessidade de existência ou não de legislação municipal que preveja. Apesar de que a maioria dos municípios há previsão da referida complementação. Como no julgamento abaixo:
Processo: 0329590-85.2013.8.21.7000 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NA ATIVA. ARTS. 204 E 205 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.819/2003. HONORÁRIOS. Tendo o servidor sido aposentado pelo Regime Geral de Previdência, tem direito à complementação, pelo Município de Rio Grande, de seus proventos, nos termos do artigos 204 e 205, da Lei Municipal nº 5.819/2003. Proventos de aposentadoria que devem ser calculados com base nos vencimentos do cargo em que o servidor restou aposentado, observada a totalidade da remuneração. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. Deram parcial provimento ao apelo, confirmando a sentença, quanto ao mais,em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70056049638, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/09/2014)
Interessante que o TJ/RS também é favorável ao entendimento que o Servidor Publico Municipal tem direito a permanecer no cargo e ACUMULAR OS SALÁRIOS DA APOSENTADORIA E DO CARGO em caso do benefício ser concedido pelo INSS. Isso porque entende que não há vinculação da Aposentadoria concedida no regime destinado aos trabalhadores da iniciativa privada (RGPS) e o cargo público. Então se o Município não tem RPPS e o Servidor Público Municipal foi exonerado pelo fato de se aposentar pelo RGPS, o entendimento do TJ/RS é que ele pode pedir reintegração ao cargo com pagamento dos salários do período que teve afastado ilegalmente.

Posição dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Paraná
Os Tribunais de Santa Catarina e do Paraná tem posicionamento favorável ao pagamento da complementação, mas há exigência de que haja previsão na legislação municipal ou no caso de constituição de RPPS com posterior extinção.
Não pode o Município se exonerar da responsabilidade de pagamento do salário integral após ter criado regime próprio e depois ser extinto o mesmo. Segue julgado do TJ/SC acerca do tema:
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA -APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE – PREVISÃO LEGAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO -COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com a legislação municipal, o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria (AC n. 2014.026570-2, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014).

No caso do Paraná, apesar da maioria dos julgados serem no mesmo sentido, há decisões importantes que entendem que seria desnecessária a legislação municipal, pois auto aplicável o art. 40 da Constituição:
Processo: 76558-6 (Acórdão) DECISÃO: ACORDA a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO DO SETOR PRIVADO – CONTAGEM RECÍPROCA – DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ALIÁS É AUTO-APLICÁVEL – PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.823/86 – SEGURANÇA MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço com contagem recíproca o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, é de aplicação imediata. A aventada complementação a ser feita por legislação posterior, estabelecida em sua parte final, refere-se, tão-somente, à questão ligada à compensação entre os diferentes regimes previdenciários. 2. A exigência estabelecida no art. 2º, da Lei Municipal nº 6.823/83, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.

Assim, portanto, os entendimentos para o deferimento da complementação de aposentadoria do Servidor Público Municipal que se aposenta pelo INSS são todos favoráveis nos Tribunais da Região Sul do Brasil.

Gostaria de saber se o seu Município possui RPPS? Confira nossa lista de todas as cidades que não possuem RPPS no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Selecione o seu Estado:

Servidor Público que se aposenta pelo INSS não precisa se desligar do cargo



Quando o servidor público, estatutário ou celetista, está vinculado ao INSS e obtém a aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, em nada afetará o cargo que ocupa.

Imagem de homem acima de quarenta anos com monitor de computador.

Inclusive, é possível continuar trabalhando normalmente, e acumular os salários da aposentadoria com o salário do cargo, mesmo que venha a sacar o FGTS e o PIS.
Somente poderá o órgão público determinar o afastamento do servidor caso seja deferido o Complemento da Aposentadoria, pois a concessão deste benefício pressupõe a vinculação jurídica com o cargo que ocupa, ou então aos 70 anos de idade com a aposentadoria compulsória, reservado o direito à complementação se cumprido os requisitos do estatuto do servidor.

Apesar disso, inúmeras prefeituras do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, vêm exonerando os servidores arbitrariamente, excluindo da folha de pagamento e muitas vezes sem sequer conceder a complementação de aposentadoria que é devida.

Cabe ao servidor ingressar com o pedido de reingresso ao cargo, sendo que a posição majoritária dos tribunais é por determinar a “re-investidura” no cargo com o pagamento de todas as verbas salariais que seriam devidas durante o período que o servidor ficou afastado.

Aposentadoria de Professor municipal no INSS não justifica exoneração



Os Municípios podem ou não constituir um Regime Próprio de Previdência para os seus servidores municipais, caso não constituam, esses servidores e professores devem se filiar ao Regime Geral, do INSS.

Aposentadoria de Professores e Servidores Municipais sem exoneração de cargo

Quando isso acontece, o INSS não paga o salário em conformidade com o art. 40 da Constituição Federal, mas sim conforme as regras do art. 201, § 7º, que são regras bem diferentes, destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada, e resultam em um salário de aposentadoria menor.

Os Municípios então, mal orientados por alguns TCEs, acabam exonerando os servidores municipais quando estes se aposentam pelo INSS, sobe a alegação que a Constituição proíbe a acumulação de rendimentos decorrentes do mesmo cargo, conforme §10 do art. 37, da Constituição, que diz:

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Ou seja, os Municípios estão usando esse dispositivo ignorando a parte que exige que a aposentadoria seja conforme o art. 40 (aposentadoria concedida pelo RPPS, ouaposentadoria do INSS com complementação de salário).

O que acontece é que os servidores e professores estão buscando na justiça o direito a reintegração nos cargos e muitos estão ganhando, inclusive recebendo TODOS OS SALÁRIOS ATRASADOS que não receberam no período entre o afastamento e a reintegração judicial.

A vinculação previdenciária do servidor exclusivamente perante o INSS, à falta de regime próprio de previdência dos servidores com a inativação voluntária junto ao INSS não desfaz o vínculo funcional e estatutário com o Município, pois não se trata de “inativação” mas de “aposentadoria voluntária sem relação com o cargo”.

A Lei Federal 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez (que não é o caso). A mesma Lei proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria, quando voluntária, não a de uma aposentadoria com salário.

Ademais no parágrafo 10 do art. 37 da Constituição Federal refere que é proibida a percepção simultânea de vencimentos com proventos (fora das situações de acúmulo permitido), limitando expressamente a proventos oriundos de regime próprios de previdência, e não a proventos pagos pelo Regime Previdenciário Comum, ou do INSS.
Dessa forma, o servidor municipal e professor municipal que seja filiado ao INSS e não está querendo se aposentar por “vai perder muito”, deve entrar com ação cautelar de MANUTENÇÃO NO CARGO, e aquele servidor que já se aposentou, pode entrar com a ação de REINTEGRAÇÃO NO CARGO, ou apenas pedir a complementação salarial para garantir o direito a aposentadoria integral nas regras do art. 40, da Constituição.

Dois sinais de que o Dentista já pode se aposentar



A profissão de odontólogo é apaixonante e em geral os profissionais seguem muito além da aposentadoria trabalhando, e apesar do título, esse post visa chamar a atenção desse público de que a aposentadoria pode estar batendo a porta ou até mesmo já tenha batido, mas não foi aberta pela sensação de que ainda falta muito tempo para isso acontecer.

Dois sinais de que o Dentista já pode se aposentar

Mas é ótimo receber a aposentadoria e continuar trabalhando, não é?

Então vamos dar alguns sinais mais comuns de que você dentista já completou o tempo ou está quase chegando:

1º COMPLETOU 25 ANOS DE FORMADO – Dias atrás viu uma postagem noFacebook de um amigo de faculdade, ou estava conversando com um parente e lembrou que já se vão 25 anos daquela noite de toga. Bom, você já está deixando de ganhar dinheiro com aposentadoria.

2º COMPLETOU MEIO SÉCULO DE VIDA – Em geral os dentistas, devido a insalubridade, fecham o tempo da aposentadoria aos 50 anos de idade (considerando a formatura em média aos 25 anos de idade e mais 25 de profissão).

Se você está nessa fase da vida ou já passou e ainda não se aposentou, é recomendável que procure um advogado especializado em Direito Previdenciário ou nos envie uma consulta gratuita. E não pense que o fato de querer continuar trabalhando seja um empecilho, os direitos sociais existem para serem exercidos, como ato de cidadania. O próprio STJ já decidiu que jamais a aposentadoria poderá cercear o livre exercício da profissão.

Médicos e Dentistas devem manter LTCAT atualizado



A Aposentadoria Especial é um benefício que não existe em outros países e que, no Brasil, está cada vez mais complicado de se alcançar. Atualmente o INSS nega todos os pedidos administrativamente, mas felizmente não é impossível conseguir o benefício, pois na Justiça vem aumentando a concessão dele.

Para que se garanta a concessão, é necessário que o profissional empregado, servidor público ou autônomo prove que desenvolveu suas atividades em condições insalubres à saúde, exposto de maneira habitual e permanente a agentes nocivos.

 Dentistas e Medicos autonomos devem manter um LTCAT atualizado

Atualmente se aceita que o Engenheiro de Segurança do Trabalho elabore um laudo técnico, o LTCAT, relatando quais as ATUAIS condições de trabalho, mas também relatando as últimas mudanças e dando um parecer de como era no passado, baseado em situações similares que a mesma função profissional se submete ou o tipo de ambiente de trabalho (como uma fábrica ou um hospital por exemplo).

Nós explicamos mais sobre o LTCAT e sua importância nesta publicação.

Porém, a tendência é que o judiciário venha a exigir com o tempo uma prova contemporânea aos fatos, ou seja, que o LTCAT seja confeccionado na época que se pretende comprovar e seja reavaliado periodicamente. A intenção é afastar dos ambientes de trabalho as condições insalubres, de forma a não submeter o trabalhador a uma situação que não seja saudável, preservando a integridade física.

Inúmeras tecnologias de equipamentos de proteção surgem, e vão gradualmente afastando a insalubridade da atividade de cada profissão. Por isso é fundamental que médicos e dentistas, especialmente os que tenham entre 30 e 40 anos procurem um engenheiro de segurança do trabalho e mantenham atualizado de 3 em 3 anos, ou no máximo de 4 em 4 anos uma nova avaliação do ambiente laboral.

Aposentadoria Especial por Profissão



A Aposentadoria Especial até 28/04/1995 era concedida mediante a prova de uma profissão elencada na lei previdenciária e, mesmo com a revogação desse tipo de concessão de aposentadoria, quem exerceu as atividades abaixo relacionadas tem direito até hoje a computar esse período com acréscimo de 40% no tempo se homem e 20% se mulher (Vide conversão de tempo especial em normal).

Aposentadoria Especial por Profissão

Vale lembrar que o direito a Aposentadoria Especial ainda é direito de todo trabalhador que se expõe a condições insalubres de trabalho, com exposição a vírus, fungos e bactérias, produtos químicos, combustíveis, eletricidade, radioatividade, frio e calor intensos emanados de fontes artificiais, trepidação excessiva, ruídos acima de 85dB e outros agentes nocivos.
O quadro abaixo relaciona quem não precisa comprovar exposição a agentes nocivos, apenas o exercicio da profissão, como autônomo, empresário individual ou empregado, valendo para comprovação do tempo especial até 28/04/1995


CÓDIGOATIVIDADE PROFISSIONALTEMPO MÍNIMO DE TRABALHO
2.0.0GRUPOS PROFISSIONAIS
2.1.0
PROFISSIONAIS LIBERAS E TÉCNICAS

2.1.1ENGENHARIAEngenheiros-químicos.Engenheiros-metalúrgicos.Engenheiros de minas.
25 anos
2.1.2QUÍMICA-RADIOATIVIDADEQuímicos-industriais.Químicos-toxicologistas.Técnicos em laboratórios de análises.Técnicos em laboratórios químicosTécnicos em radioatividade.
25 anos
2.1.3MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIAMédicos (expostos aos agentes nocivos- Código 1.3.0 do Anexo I).Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.Médicos-toxicologistas.Médicos-laboratoristas (patologistas).Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.Técnicos de raio x.Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicos de anatomia.
Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).


25 anos
2.2.0
PESCA

2.2.1PESCADORES
25 anos
2.3.0
EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS

2.3.1MINEIROS DE SUBSOLO(Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho)Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros.
15 anos
2.3.2TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS)Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo.
20 anos
2.3.3MINEIROS DE SUPERFÍCIETrabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blastera) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.
25 anos
2.3.42.3.5TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIASPerfuradores, covouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas.TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEOTrabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.
25 anos
2.4.0
TRANSPORTES


2.4.1TRANSPORTE FERROVIÁRIOMaquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão.Foguista:
25 anos
2.4.2TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIOMotorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).
25 anos
2.4.3TRANSPORTE AÉREOAeronautas
25 anos
2.4.4TRANSPORTE MARÍTIMOFoguistas.Trabalhadores em casa de máquinas.
25 anos
2.4.5TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA.Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.)Arrumadores e ensacadores.Operadores de carga e descarga nos portos.
25 anos
2.5.0
ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM DIVERSOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO E OUTROS


2.5.1INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. 
25 anos
2.5.2FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA.Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.
25 anos
2.5.3OERAÇÕES DIVERSASOperadores de máquinas pneumáticas.Rebitadores com marteletes pneumáticos.Cortadores de chapa a oxiacetileno.Esmerilhadores.Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno).Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).Foguistas.



25 anos
2.5.4APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIAGalvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.
25 anos
2.5.5FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAISVidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais.Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.
25 anos
2.5.6FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZESTrituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação.
25 anos
2.5.7PREPARAÇÃO DE COUROSCaleadores de couros.Curtidores de couros.Trabalhadores em tanagem de couros.
25 anos
2.5.8INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIALMonotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.