Powered By Blogger

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Pedidos de aposentadoria com fator 85/95 são suspensos nos postos

FATOR 85-95
Na teoria, o fator 85/95 progressivo é um direito e opção desde o dia 18 de junho deste ano para quem vai se aposentar, mas na realidade dos postos do INSS ele ainda é algo que sequer aparece no sistema de informática. Como diz o ditado popular, o Instituto está “consertando o avião com ele em pleno voo”. A falta de planejamento do Governo mais uma vez prejudica a população. Enquanto o Dataprev procura adaptar a nova regra nas agências do país, os novos pedidos de aposentadoria com fator 85/95 estão sendo sobrestados na esfera administrativa. A ordem é suspender ou, se for liberar o pagamento, será com a regra antiga do fator previdenciário, para depois o INSS pagar os atrasados. Uma promessa. E não há prazo de quando as aposentadorias vão ser pagas via nova regra.
Ninguém ainda gozou na prática de receber uma aposentadoria integral. Como a Medida Provisória tem validade de 120 dias, a orientação é para a população insistir, mesmo que não disponível, e requerer a aposentadoria com a nova regra do fator 85/95 progressivo pela central 135. Ao que tudo indica, o INSS foi pego de “calças curtas” pelo próprio Governo. Sem ter disponível no sistema, é importante que o segurado também faça um pedido por escrito que tem interesse nas novas regras. Para esses, o INSS promete que – quando o Dataprev resolver o problema de informática – sairá o pagamento dos atrasados.
Em algumas agências, o INSS não suspende o processo e libera o pagamento com o fator previdenciário. O trabalhador corre o sério risco de ficar meses sem receber a diferença devida. E, se a medida provisória não for convertida em lei, muitos que protocolaram o pedido na agência a partir do dia 18/06 terá que socorrer-se no Judiciário. Embora exista a possibilidade remota de a medida provisória ser rechaçada totalmente, o mais provável é que o Congresso Nacional apenas acabe com a progressividade, deixando o fator 85/95 de maneira simples ou majorações com o decorrer do tempo.

Licença-gestante é garantida para quem tem contrato temporário com Administração

Crédito/Foto: emmafiorezi.com.br
Crédito/Foto: emmafiorezi.com.br
As servidoras públicas e empregadas gestantes que possuem contrato temporário ou cargo comissionado, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Embora previsto na Constituição Federal, esse direito nem sempre é respeitado pela Administração Pública, impedindo que gestantes recebam o salário-maternidade do INSS e ganhem a estabilidade no emprego. A situação é incômoda, pois, como se não bastasse todas as preocupações de uma mãe com a gestação, quando se avizinha a hora do parto ainda tem que resolver mais essa na Justiça, já que raramente amigavelmente tem jeito.
A Administração Pública normalmente argumenta que as mulheres, que foram contratadas temporariamente, não têm direito ao benefício em razão do contrato ser regido pela Lei n.º 8.745/93, que trata sobre contratação por tempo determinado.
No entanto, a provisoriedade da contratação não pode ser motivo para impedir o gozo de direito social constante na Constituição Federal: a licença-maternidade e a estabilidade provisória.
Mesmo que o contrato temporário tenha natureza precária, a servidora temporária, ocupante de cargo de comissão, deve ser prorrogado a fim de se respeitar o direito do nascituro e da sua mãe receber o salário-maternidade do INSS e a estabilidade no emprego, já que se trata de uma hora decisiva na vida da família, com especial proteção da Constituição Federal.
Portanto, se ocorrer desligamento ou exoneração da empregada temporária, a mesma pode procurar o Judiciário para ser preservado seu emprego, a fim de se respeitar a finalização do pagamento do salário-maternidade e o prazo de 5 meses da estabilidade provisória. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é favorável ao tema, mas infelizmente muita gente tem que fazer valer seu direito somente nos tribunais, em razão da intransigência da Administração Pública. Também se beneficiam desse direito as servidoras públicas temporárias civil e militar.

Cuidado com a informática do INSS que não aceita o fator 85/95

Foto/Crédito: www.gestaoporprocessos.com.br
Foto/Crédito: www.gestaoporprocessos.com.br
A falta de planejamento do INSS e a velocidade das mudanças da lei impigem um problema ao trabalhador, quando não deveria. Afinal, o segurado não deve ser penalizado com a falta de organização interna da Administração Pública. Em vigor desde 18.06.2015, a nova regra do fator 85/95 existe no mundo do papel, mas não está devidamente implantada nos postos previdenciários do país. O sistema de informática da Previdência não foi preparado para processar os pedidos da nova regra realizados via central 135, nem tampouco houve tempo hábil para os servidores serem treinados e prestar orientação à população. Todo cuidado é pouco quando o interessado for agendar o pedido do fator 85/95.
O problema é que o INSS não implantou no seu sistema informatizado o pedido da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a previsão de incidência do fator 85/95. Quando o trabalhador liga na central de relacionamento, não há opção específica para a nova regra. Termina o agendamento do pedido de aposentadoria ocorrendo sem qualquer ressalva sobre a norma da Medida Provisória 676/2015.
Isso pode causar uma dor de cabeça no futuro para o trabalhador. Como a partir de agora existe possibilidade de o segurado se enquadrar em mais de uma opção, a ausência de comprovação inequívoca de que a concessão do benefício será de um jeito e não do outro pode fazer com que o benefício seja liberado em desacordo com o que havia sido proposto.
O Ministro da Previdência Social, Carlos Gabas, já andou pronunciando que as pessoas não serão prejudicadas pelo descompasso do sistema de informática. Todavia, essa inconsistência pode fazer com que a aposentadoria por tempo de contribuição, com o fator previdenciário, gerando prejuízo financeiro, ao invés da nova regra. O melhor a fazer é que o trabalhador, quando visitar a agência do INSS, faça um pedido por escrito de que deseja se aposentar com o fator 85/95.

Justiça dá mais de 10 anos para corrigir corte ou recusa no benefício

Trabalhador tem prazo acima de 10 anos para discutir com o INSS
Trabalhador tem prazo acima de 10 anos para discutir com o INSS
A regra de que o aposentado e pensionista só têm 10 anos para reclamar seus direitos só alcança quando for o caso de revisão do benefício. Nas hipóteses de concessão ou restabelecimento do mesmo por cessação indevida é possível que a reclamação ocorra mesmo depois de já ter passado uma década. É verdade que o interessado só vai ganhar atrasados dos 5 anos para trás a partir do momento em que ele tomou a iniciativa de procurar a Justiça. Com esse raciocínio, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reformulou o entendimento da casa, revogando a antiga Súmula 64, para criar uma nova com a seguinte redação: “não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”. Esse novo entendimento serve de parâmetro para todo o Brasil.
Tomada a partir do julgamento do processo nº 0507719-68.2010.4.05.8400, a decisão é importante num país em que as pessoas não possuem o discernimento necessário sobre os seus direitos, principalmente quando não existem tantos advogados especializados em direito previdenciário. Agora, não existe limite de prazo para reclamar atos do INSS que tenham colocado em risco a concessão do benefício ou a extinção do mesmo.
O relator do caso, o juiz João Batista Lazzari, defendeu em seu voto ser cabível afastar “a decadência por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício cessado indevidamente e não de revisão de ato de concessão de benefício”. O julgamento ocorreu a partir de um caso em que o auxílio-acidente do segurado foi cessado em 1994 (quando não havia prazo decadencial) e sua reclamação na Justiça só ocorreu em 2010.
O auxílio-acidente foi cessado pelo INSS quando foi concedida aposentadoria por invalidez ao segurado. A primeira instância julgou procedente o pedido, mas a Turma Recursal reformou a sentença. A TNU terminou garantindo o direito, mas deixou claro que isso só é possível acumular auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a lesão incapacitante e a concessão do benefício tenham ocorrido antes de 11 de novembro de 1997.

Desaposentação com fator 85/95

desaposentacao 85-95
A Medida Provisória 676/2015 criou na vida dos trabalhadores uma nova regra, o fator 85/95 progressivo, que permite ao segurado escolhê-lo ou utilizar o tão conhecido fator previdenciário na hora de se aposentar. As duas possibilidades vivem conjuntamente e disponível no país desde 18.06.2015. É verdade que ninguém sabe até quando. Pelo menos 120 dias é a validade da MP, que deve ser votada pelo Congresso ou caducará. Alguns caciques políticos já andaram falando que pretendem mudar o que Dilma Rousseff sancionou, para deixar no mundo jurídico apenas o fator 85/95, sem progressividade. Nesse cenário, a busca do caminho para desaposentação tornou-se mais atrativa. Quem continua trabalhando depois de aposentado, pode invocar para fazer novo cálculo da desaposentação usando o fator 85/95.
A nova regra aprovada pelo Governo garante aos seus destinatários a aposentadoria integral. Sem abatimento ou fórmula matemática que deprecie o resultado final da renda. O fator 85/95 não usa “expectativa de vida”, “idade” ou “tempo de contribuição” como variáveis no cálculo do benefício, o que é praticado com o odiado fator previdenciário.
O raciocínio da desaposentação é desfazer o benefício já concedido e recalcular usando os parâmetros do momento em que se postula a medida. Assim, como no Brasil só existia o fator previdenciário, as pessoas buscavam a troca de aposentadoria, não apenas para dar um destino digno na grana utilizada da contribuição previdenciária pós-aposentadoria, mas sabendo que o envelhecimento interferiria positivamente no cálculo considerando as variáveis “idade” e nova “expectativa de vida”.
Como agora existe o fator 85/95, que permite aposentadoria integral, os novos pedidos de desaposentação podem ser feitos levando em conta a nova regra da Medida Provisória 676/2015, uma vez que seus efeitos já valem no país. Portanto, as ações judiciais buscando a nova regra na troca do benefício podem ser ainda mais vantajosas financeiramente, em razão de o recálculo do novo benefício ser totalmente integral.
Para quem já tem processo de desaposentação na Justiça, e tinha interesse de se desaposentar via fator 85/95, a situação é mais delicada. Caso o processo esteja na fase inicial, sem ter saído a sentença do juiz, é possível pedir a desistência da ação e repropor uma nova. Caso a questão já tenha sido julgada, principalmente sendo desfavorável ao trabalhador, abandonar o barco deste processo não é uma boa ideia. Pode representar a inviabilidade de se ajuizar nova ação ou rediscussão da matéria, ainda que com novo argumento, em função da coisa julgada – instituto que proíbe de o trabalhador ter sucessivos processos judiciais sobre o mesmo tema, se a Justiça já enfrentou o assunto anteriormente.
Na verdade, ninguém estava adivinhando que num intervalo de tempo, de 13.05.2015 [quando o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), autor da emenda que buscava o fim do fator previdenciário e aplicação da nova regra do fator 85/95, levantou o assunto em Brasília] a 18.06.2015 [quando Dilma aprovou apenas a regra do fator 85/95 progressivo], o Governo de forma tão rápida fosse resolver tão importante assunto. Cabe frisar que sequer vinha sendo discutido com afinco meses antes a maio/2015. 

Deputados aprovam reajuste para quem ganha acima do mínimo

br-salario-minimo-aumento-2014
No ritmo em que o Congresso Nacional vem fazendo oposição ao Palácio do Planalto, um antigo e importante pleito dos aposentados pode sair do papel. Trata-se de igualar os reajustes salariais para quem ganha benefício previdenciário acima do salário mínimo. É que pela dinâmica atual o Governo proporciona aumentos diferentes a depender da renda. Quem ganha o benefício igual ao salário mínimo tem um reajuste mais generoso. E quem recebe benefício acima de R$ 788,00 tem reajuste diferente e quase sempre menor. Essa distinção é uma das principais responsáveis pelo achatamento da renda ao longo dos anos. A Câmara dos Deputados fez uma emenda e aprovou a Medida Provisória 672/15, que mantém as atuais regras de reajuste do salário mínimo para todos os benefícios durante o período de 2016 a 2019.
Caso a emenda da Medida Provisória 672 venha a ser aprovada em caráter definitivo, isso pode vir a acabar com uma grande injustiça praticada na Previdência Social. As alíquotas da contribuição previdenciária existem em patamares diferenciados. A variação do segurado empregado pode ser de 8%, 9% e 11%, conforme o salário mensal. Portanto, quem tem salário mais elevado na ativa contribui com mais para receber uma aposentadoria condizente com o valor mais alto. O problema é que quando chega a velhice, a aposentadoria de quem pagou mais recebe reajustes menores do que quem contribuiu com menos.
A ideia da Câmara dos Deputados é acabar com isso. Pelo novo texto, o critério de correção para o período de 2016 a 2019 será feito com a soma da variação da inflação (INPC), acumulado do ano anterior, e do Produto Interno Bruto (PIB) apurado de dois anos antes.  Essas são exatamente as mesmas regras da política de valorização do salário mínimo estabelecida pela Lei 12.382/11 para o período 2012 a 2015.
A Constituição Federal admite de forma clara que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. Ela não faz qualquer distinção entre os benefícios de um salário mínimo e acima disso. Todavia, o Governo vem desrespeitando há anos isso. Agora, vamos ver se essa distorção acaba. Até a próxima.

domingo, 21 de junho de 2015

PROPOSTA DE DILMA PARA APOSENTADORIA, É INDECENTE, DIZ SENADOR PAIM

 
Fórmula de Dilma para aposentadoria é indecente, diz petista

Senador Paulo Paim diz que trabalhará pela alteração da proposta e derrubada do veto à fórmula 85/95

Fernando Diniz
Direto de Brasília

18 jun2015
12h58
 atualizado às 17h49 
   

Defensor da regra de aposentadorias aprovada pelo Congresso, o senador Paulo Paim (PT-RS) chamou nesta quinta-feira (18) de “indecente” a fórmula progressiva adotada pela presidente Dilma Rousseff para atenuar o veto ao fator 85/95. O petista promete trabalhar para derrubar a decisão da presidente e considera que a colega de partido errou.

Paulo Paim contrariou o governo e votou a favor da mudança no cálculo da aposentadoria
Foto: Waldemir Barreto / Agência Senado
Para evitar um colapso na Previdência Social, o governo editou uma medida provisória que estabelece a fórmula 85/95, mas apenas até 2017. Uma tabela progressiva eleva o fator para  90/100 em 2022.


Alternativa ao fator previdenciário, o cálculo 85/95 prevê que uma mulher pode se aposentar quando o tempo de contribuição e a idade somar 85, desde que tenha contribuído 30 anos. No caso dos homens, a soma deve ser de 95, com um mínimo de 35 anos de contribuição.

Para criar a progressão, o governo considerou a melhora da expectativa de vida com o passar dos anos. O senador Paulo Paim diz, no entanto, que a esperança de viver não aumenta nessa proporção a cada ano.

“Essa formula de progressão é indecente, não há nenhuma análise técnica de que a expectativa de vida aumenta um ano a cada ano”, disse.

O petista defende a derrubada do veto de Dilma ou o ajuste da proposta do governo para a aplicação da fórmula 85/95 para quem já está no sistema, e a 90/100 para quem entrar a partir da nova lei.

Paim também acredita que a medida é inconstitucional, já que criará virtualmente, a partir de 2022, uma idade mínima de 60 anos para mulheres aposentarem e de 65 anos para homens. O senador lembra que a Constituição já prevê a fórmula 85/95 para servidores públicos, o que poderia ferir o princípio da isonomia.

Segundo ele, Dilma deveria ter sancionado a proposta do Congresso e encaminhado um projeto com urgência constitucional, propondo uma nova fórmula. O Palácio do Planalto preferiu, no entanto, vetar a fórmula incluída na MP 664 e editou outra, a MP 676, com o regime progressivo. "Acho que ela errou na tática", disse Paim.

Em entrevista coletiva, o governo disse que a solução foi momentânea, preservando, no início, o que foi defendido pelos parlamentares. A gestão da presidente Dilma quer encontrar uma fórmula definitiva em um fórum com centrais sindicais, empresários e políticos. “Esta é uma solução momentânea. A solução definitiva deve ser debatida no fórum de Previdência Social”, disse o ministro Carlos Gabas.

Entenda a nova fórmula de cálculo da aposentadoria


 Como ficou a fórmula do governo 
 Hoje - Mulheres poderão optar pela nova fórmula quando o tempo de contribuição e a idade somarem 85, desde que tenham 30 anos de contribuição. No caso de homens, a soma tem que dar 95. 

 A partir de 1º de janeiro de 2017 - A soma para mulheres precisa dar 86 e 96 no caso de homens. 

 A partir de 1º de janeiro de 2019 - A fórmula passa para 87/97
 A partir de 1º de janeiro de 2020 - A fórmula passa para 88/98
 A partir de 1º de janeiro de 2021 - A fórmula passa para 89/99
 A partir de 1º de janeiro de 2022 - A fórmula passa para 90/100

AMARGAS LEMBRANÇAS


      ** AMARGAS LEMBRANÇAS **
 
Alguém se lembra do dia 04 de novembro do ano de 2009? Podem não lembrar propriamente da data, mas, certamente, se lembrarão da farsa engenhosamente arquitetada na Câmara dos Deputados, quando seria discutido e votado o nosso PL 01/07 (mesmo reajuste do SM para todos os aposentados do RGPS). A nosso ver é o mais importante dos  demais projetos de aposentados, porque estanca de vez o efeito covarde e pecaminoso do achatamento contínuo nos proventos do segurado, alijando-o do direito de ter condições  para aquisição até dos seus próprios remédios naturais da idade.   Seria enfim uma vitória árdua após muita luta, com desigualdade de forças, quando o governo não nós dá a mínima chance para reivindicar nossos direitos que teimam em não reconhecer. Enfim, é a luta covarde e desproporcional do gigante Golias (governo), contra o franzino e fraco David (aposentados da iniciativa privada).
 
Para avivar a memória de todos os aposentados e pensionistas que recebem entre o piso mínimo e o teto máximo pago pela Previdência, e para aqueles que já caíram na vala fétida do salário mínimo, que será afinal o destino  de todos os aposentados da iniciativa privada, aí vai novamente o artigo que postei em 06.11.09 no ASOV. Os aposentados estão há dezessete anos sendo atraiçoados, portanto, nada mais correto e justo que "joguemos a m... no ventilador", como reminiscência de todas essas vis e dolorosas apunhaladas desferidas por políticos pouco éticos, que quebraram o juramento feito perante a nossa Constituição, de honrar e defender todas as categorias da sociedade. E o que fizeram? Meu Deus, massacraram a categoria mais idosa e indefesa da população... 
 
ESPETÁCULO  CIRCENSE
 
Dia 04/11/2009. O aposentado finalmente teria a chance de ver seu projeto PL-01/07 ser discutido e votado no plenário da Câmara. Para lá se deslocaram cerca de mil aposentados, de vários cantos do país, esperançosos de verem a justiça lhes ser finalmente restituída.
 
Coitados, o que assistiram, foi uma vergonhosa montagem bem arquitetada, tipo "Al Capone", por políticos pouco éticos, que não respeitam os anseios da população e tão pouco se incomodam com a decepção perversa imposta àqueles cidadãos idosos, que ficaram estáticos, apalermados, ante a ação vergonhosa e inesperada praticada por políticos que deveriam proteger todas as classes de trabalhadores dedicados, os verdadeiros alicerces do crescimento nacional. 
 
A Câmara dos Deputados até hoje deve estar corada de vergonha, pelo espetáculo patético e condenável protagonizado por deputados pouco transparentes, que não têm um mínimo de respeito pelo cidadão que o colocou no poder para representá-lo.
 
Lá já estava armada uma arapuca para impedir que tal projeto fosse à votação (Pauta Trancada). Sendo a base aliada do governo maioria absoluta no Congresso porque esse receio que os aposentados tenham seus projetos votados em plenário? É porque sabem que o que fazem com os aposentados não está correto, e o restabelecimento da coerência e da ética poderia prevalecer, ocasionando para o governo uma acachapante derrota. Então jogaram areia nos olhos da sociedade, engabelado uma votação de mentirinha, numa das tramoias mais bem arquitetadas por mentes satânicas, pouco se incomodando se a farsa fosse ou não descoberta. Que vergonha meu Brasil...
 
Parabéns Lula, por vencer mais uma "queda de braços" contra aposentados. O presidente já galgou um posto superior ao de Judas Escariódes, estando agora na missão do próprio Lúcifer, deixando a função de Judas para outros deputados, que ontem mostraram grande competência para desempenhá-la! Os novos Judas traidores dos aposentados são:
 
Deputado Michel Temer - PMDB/SP: Sua culpa é bem maior por ser o presidente da Câmara, a Casa da Cidadania. Como teve a coragem de compartilhar de tamanha farsa? Notava-se estampado no seu semblante pouca sinceridade, mostrando má vontade de sequer deixar que fossem analisadas as alternativas apresentadas pelo deputado Fernando Coruja-PPS/SC, todas por ele descartadas, para colocar o referido projeto em votação. No fim encerrou a sessão bruscamente, impedindo que outros deputados fizessem uso do seu direito à "questão de ordem", para responder ao líder do governo que queria a todo custo, justificar o injustificável, em defesa do seu chefe.
 
Deputado João Carlos Bacelar - PR/BA: Este é o deputado da vovozinha. Não ficou vermelho de vergonha ao ironizar dizendo que sua avó era aposentada e que o alertou: Olha lá o que você vai fazer no  plenário! Foi à peça chave na montagem do espetáculo circense. Sendo o relator do projeto 466 que tratava de -pequenas centrais elétricas-, que seria analisado antes do PL 01/07, pediu na maior cara de pau prazo maior para apresentar seu parecer final, impedindo assim que o próximo projeto fosse analisado (coisas inexplicáveis da nossa política!").  Tudo vergonhosamente planejado para regimentalmente trancar a pauta, impedindo o PL-01/07 de ser votado. O valoroso povo baiano que guarde o seu nome para riscá-lo nas eleições.
 
Deputado Cândido Vaccarezza - PT/SP: Cena constrangedora apresentada por este político, insistindo na mentira, querendo torná-la verdadeira de que o aposentado não tem perdas. Lamentavelmente, não mostrou um mínimo de pudor e amor próprio, quando os aposentados nas galerias, virou-lhes as costas, tampando os ouvidos. Povo paulistano: risquem-no da vida pública.
 
Deputado Henrique Fontana - PT/RS: O mesmo cinismo de sempre. Continua se  curvando a tudo que o governo manda. Aconselha aos aposentados a não entrarem na conversa fácil  e demagógica da oposição, esquecendo-se que os projetos que beneficiam aposentados, são da autoria de um brilhante político da própria base governista, o Partido dos Trabalhadores.
 
Uma sugestão à tropa oposicionista: Chega de permitirem que o presidente vença todas as batalhas. Se revistam de brios e amor próprio e lutem com as mesmas armas usadas pela tropa de choque do governo. Tranquem também as pautas onde tiverem projetos de maior interesse do Lula, se comprometendo a destrancá-las somente quando o presidente liberar a votação dos projetos de aposentados. Sei que não é uma atitude muito correta e que pode até prejudicar o país. Mas o Brasil já está prejudicado, talvez soluçando, consternado ao ver seus milhões de velhinhos aposentados serem impiedosamente maltratados e humilhados, depois de 35 anos de trabalho honesto e dedicado.
 
   Almir Papalardo.

   Como vimos a sugestão do último parágrafo não foi aceita. Estes “artistas do espetáculo” continuam aí a infernizar os  aposentados,  pensionistas e futuros aposentados,  continuando a ter boa votação nas eleições. Reelegeram-nos, esquecendo-se de aliados verdadeiros como Fernando Coruja e Mão Santa que estão  nos fazendo muita falta!  Poxa, eleitor brasileiro..., cadê o  seu discernimento? Pelé estava certo quando disse: "O brasileiro não sabe votar".
Nem tampouco a oposição reagiu, daí termos a certeza que os aposentados não despertam nenhuma sensibilidade da classe política, salvo alguns poucos parlamentares. Só temos defensores momentâneos; passado o momento em que parecem nos apoiar logo se esquecem do nosso cruciante e insolúvel problema, virando-nos as costas. Não demonstram garra, interesse e sensibilidade para nos livrar deste maquiavélico desprezo.

Entenda o cálculo do auxílio-doença

Existe uma grande – e bastante compreensível – confusão sobre como se calcula o benefício auxílio-doença, em razão das alterações feitas pela medida provisória do final do ano passado e mantidas na votação do Congresso.
A bem da verdade, o cálculo do auxílio-doença não foi modificado, continua em 91% da média dos maiores salários que representem 80% de todos desde julho de 1994, como dispôs a lei 9.876/99; o que incluíram foi um limite – notem, um limite –  representado pela média do último ano de contribuições, sempre sob a alegação de fraudes, alterando as regras com base em possíveis exceções.
Assim, o INSS deve realizar dois cálculos – 91% da média dos maiores salários que representem 80% de todos de julho de 1994 até o início do benefício e a média das 12 últimas contribuições – e o maior absurdo é que deve prevalecer o resultado menor!! No Direito Social, em defesa do hipossuficiente, a prevalência do menor valor para o benefício é inadmissível, mas não serão os tribunais a corrigir. Muita gente acreditava que o maior valor é que seria estabelecido e teve uma má surpresa ao receber seu auxílio-doença.
Sobre o infeliz veto presidencial à fórmula 95/85 e a proposta de “progressividade”, ainda comentaremos bastante.

Ninguém aguenta mais bodes na sala!

Na medida provisória que alterou a pensão por morte, o bode na sala era a redução do percentual, de 100% para 60% quando restasse o(a) viúvo(a) sozinho(a). Retirado tal bode, restou um período de carência e a redução no tempo de recebimento do benefício para as “jovens viúvas”. Agora, esgotando o prazo para a Presidenta Dilma sancionar a MP com a inclusão da fórmula 95/85 – somatória idade e tempo de contribuição para isenção da aplicação do fator previdenciário -, o governo inventa discutir de novo o limite mínimo de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nada como a história: na Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, a idade mínima – 60 anos de idade para o homem e 55 para a mulher, além dos 35 e 30 anos de contribuição – foi incluída nos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos mas recusada no Regime Geral. No ano seguinte a lei 9.876 impõe o fator previdenciário (FP), que, além de incluir a idade no cálculo, muda todos os anos, tendo em seu divisor a expectativa de sobrevida. Assim, falar agora em idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição representa apenas grave retrocesso. Pior ainda é a fórmula 95/85 com mutações e aumentos com o tempo. A pior característica do FP é exatamente sua mutabilidade, sua insegurança jurídica.
Os cálculos que a tecnocracia planaltina apresenta para defender o veto presidencial são esdrúxulos, têm como base uma bola de cristal defeituosa, sem acreditar no efetivo crescimento econômico que nosso país terá.
Com certeza, só o que o movimento sindical defenderá é a aprovação da fórmula 95/85 para a isenção da aplicação do FP, sem caracterizar novas exigências; quem quiser se aposentar com as reduções do FP basta completar o tempo de contribuição (35/30), quem preferir contar com sua média integral aguarda completar a somatória.
Vale ainda a Presidenta Dilma observar que as ameaças contra a aposentadoria por tempo de contribuição só adiantam os pedidos dos segurados; apenas a segurança jurídica pode convencer os trabalhadores quanto ao adiamento de suas aposentadorias.

E mudou a previdência das domésticas

Realmente ocorreram alterações na previdência social das domésticas, e não foi apenas a contribuição patronal. É bom destacar que os empregados domésticos tem sua definição na legislação previdenciária e contribuem para o INSS como os outros empregados e os trabalhadores avulsos, em 8%, 9% ou 11%, de acordo com seu nível salarial; já a contribuição do empregador, diferente das empresas, estava em 12%. Fazia-se, inclusive, alguma confusão com as obrigações dos contribuintes individuais, 20% e através de carnês. É verdade que muitos patrões contribuíram em 20%, a soma das duas obrigações, sem descontar nos salários de seus empregados, mas até os códigos são diferentes.
Com a aprovação da nova regulamentação do trabalho doméstico, consolidam-se muitas conquistas, passando inclusive a ter o reconhecimento de acidentes do trabalho. Assim, a contribuição previdenciária dos patrões domésticos foi reduzida de 12% para 8%, mas em compensação deverá acrescentar 8% para o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), mais 0,8% do Seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT) e ainda mais 3,2% representando um fundo de cada empregador para o pagamento de multa no caso de despedimento sem justa causa (40% do valor do FGTS).
Portanto, apesar de muitos tecnocratas ainda aventarem a ideia de veto da presidenta Dilma à redução da contribuição previdenciária, na realidade a antiga contribuição de 12% ficou redistribuída: reduzido para 8%, porém com mais 0,8% do seguro obrigatório contra acidentes do trabalho e mais 3,2% mantido como fundo para o pagamento de multa por despedimento sem justa causa. Continuam 12% do salário da empregada, e ainda com mais 8% do FGTS. As contribuições das empregadas continuam em 8%, 9% ou 11%, de acordo com o nível salarial, e o Simples Doméstico, sistema eletrônica, irá unificar todos os tributos, facilitando o cumprimento das obrigações.
Serão 120 dias para a validade dos novos direitos dos empregados domésticos, com sua devida regulamentação.

Como ficou a pensão por morte


O Congresso Nacional aliviou bastante a medida provisória em relação à pensão por morte. Enquanto a redação original reduzia o benefício à 50% da aposentadoria do falecido com mais 10% para cada dependente, ou seja, a viúva sozinha teria apenas 60% enquanto pensão, os deputados e senadores mantiveram em 100%, mesmo com apenas um dependente, como era desde 1995. Talvez este tenha sido o “bode na sala” para ser retirado. Vale lembrar que os benefícios concedidos em percentuais menores no período de vigência da redação original da MP, deverão ser corrigidos.
Porém, as exigências principais, até um pouco amenizadas, foram mantidas. O benefício pensão por morte não exigia tempo de carência, período mínimo de contribuições, e passa a exigir. O texto da MP falava em 24 contribuições, mas a carência foi diminuída para 18. O pior é que foi mantido o tempo mínimo de casamento ou união estável, em 24 meses, para que o(a) viúvo(a) tenha direito ao benefício. Colocaram um pequeno remendo, 4 meses de pensão, para os “casamentos de 2ª classe”, mas continua a divisão inconstitucional.
A queixa principal do governo era a duração do benefício para as “jovens viúvas”, e assim estabeleceu uma tabela, com base na expectativa de sobrevida (tabela anual do IBGE), que um tanto melhorada pelo Congresso. Pela atual tabela de expectativa de sobrevida, estamos assim:
– 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
– 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
– 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
– 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
– 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
– Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos
Melhora um pouco a história da Maria, que se casou com 14 anos e ficou viúva aos 43, mas não resolve; ao invés de passar fome aos 59 anos de idade, isto acontecerá aos 63…

Justiça aceita tempo comum de 1980 a 1995 para obter a aposentadoria especial

Fonte/crédito da imagem: www.aer.adv.br
Fonte/crédito da imagem: www.blogdofurao.com.br
Quando o assunto é aposentadoria especial, todo esforço é válido para tentar se encaixar nela. Dentre as opções de benefícios do INSS, é que o melhor remunera, permitindo que o segurado vá para casa com anos de antecedência. Ela não tem fator previdenciário e só exige 25 anos de atividade insalubre ou periculosa. O problema é quando a pessoa tem 23 anos de labor insalubre e o resto do tempo em atividade normal, sem qualquer risco. A Turma Nacional de Uniformização permitiu que esse tempo comum seja convertido para ser transformado, de forma fictícia, em tempo insalubre ou especial. Essa peripécia jurídica é válida desde que o tempo a ser convertido seja trabalhado até 28/04/1995, quando foi criada a Lei n.º 9.032 que acabou com essa possibilidade.
A TNU garantiu que se aplica a lei vigente à época dos fatos. Esse entendimento é importante, já que as normas do INSS vivem sendo alteradas constantemente. O trabalhador vai por contar com a norma antiga até ela ser alterada. E foi isso que a Justiça garantiu no julgamento do processo n.º PEDILEF 50114356720114047107. Então, garanta-se que a conversão do tempo comum em tempo especial seja feita até uma dessas mudanças, que no caso ocorreu em 1995. A decisão ainda tem o peso de influenciar positivamente outras decisões Brasil afora.
A Lei n.º 6.887 foi quem permitiu que essa conversão de tempo comum em tempo especial (e vice-versa) fosse possível, só vindo a ser modificada pela Lei n.º 9032. Dessa forma, durante o período de 10/12/1980 a 28/04/1995 quem trabalhou em atividade comum e necessita desse tempo para completar o requisito da aposentadoria especial pode reivindicar a conversão, a fim de alcançar o requisito de 25 anos de atividade insalubre ou periculosa.
A TNU colocou outro obstáculo para o trabalhador poder fazer uso desse viés que proporciona melhor renda: o requisito da aposentadoria especial de 25 anos também deve ser completado antes do dia 28/04/1995. Assim, quem necessita converter tempo comum trabalhado após 1995 ou quem trabalhou antes de 1995, mas o requisito da aposentadoria especial só foi conquistado após a Lei 9.032/95 não poderá invocar a decisão da Turma Nacional.

Desconto indevido do INSS gera dano moral


Fonte/crédito: www.jornaledicaodobrasil.com.br
Fonte/crédito: www.jornaledicaodobrasil.com.br
Não é raro o INSS lançar cobranças em benefícios previdenciários não foram realizadas pelo titular. Os descontos mal assombrados podem ocorrer desde empréstimo consignado, imposto de renda ou valores em excesso. E nem sempre é fácil persuadir o Instituto a parar com o erro. Ligações para central 135, visitas ao posto, estresse com a fila quilométrica, perda de tempo, reclamação na ouvidoria, intransigência dos servidores e muita paciência do trabalhador para lidar com a situação. Embora existam juízes que entendam que a falta do dinheiro no fim do mês além do estresse para consertar o erro não é motivo de dano moral, a Turma Recursal de Pernambuco garantiu a uma pensionista indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil em razão do desconto indevido, além da devolução dos valores cobrados equivocadamente.
Durante três meses consecutivos, a titular da pensão por morte, Luci Santana, sofreu por parte do INSS retenções no valor total de R$ 2.300,00, de cobrança referente ao imposto de renda, mesmo ela estando na faixa de isenção da Receita Federal do Brasil. Procurou a delegacia da receita e informaram que o desconto era indevido e que o dinheiro nunca tinha chegado lá. Tentou resolver administrativamente com o INSS, mas gastou mais de 90 dias para ter uma resposta e, mesmo assim, negativa. Enquanto isso, a viúva, que jé sofria descontos de empréstimos consignados feitos por ela, viu a renda diminuir mais ainda por desorganização de terceiros.
No primeiro grau, teve no processo 0505216-15.2012.4.05.8300T o pedido de dano moral negado, pois o juiz entendeu que não caberia dano moral pelo simples fato de o INSS ter sido condenado na Justiça a devolver os valores: “afinal, os valores descontados indevidamente serão restituídos à demandante com os acréscimos legais, de modo que não haverá perda em sua esfera patrimonial”. Infelizmente, muitos juízes defendem o raciocínio segundo o qual a reparação do prejuízo afasta o dano moral; são duas coisas completamente diferentes e passíveis cada uma de indenização própria.
No entanto, a Turma Recursal entendeu que a falta do dinheiro causa sim problemas que justificam o dano moral. A relatora do caso, a juíza Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça, fundamentou que o custo da indenização deverá ser suficiente para levar “efetivamente o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam”.

INSS entrou no Facebook e cessou o auxílio-doença

pane-no-faceboock
Um dos principais atrativos para quem usa o facebook é poder, de maneira instantânea, se inteirar das notícias, fazer novas amizades e rever as antigas e postar novidades para todos lerem. Todos, inclusive o INSS!!! Normalmente o que é divulgado pode ser lido pelo grande público, se não existir configuração restringindo o perfil de quem vai ler. Uma trabalhadora – que estava recebendo o auxílio-doença por ter depressão – esqueceu que o Instituto também podia ter acesso ao que era publicado no seu perfil. Resultado: as informações e fotografias da usuária foram usadas contra ela no processo, para que o auxílio-doença fosse cessado. O material serviu para que o médico-perito da Justiça entendesse que os sintomas da depressão tinham desaparecido. O facebook terminou sendo como uma ferramenta ágil para revelar que a trabalhadora já tinha condições de trabalhar e estava boa da doença.
O INSS, por meio da Advocacia Geral da União, seu representante legal, teve a iniciativa de fuçar o que vinha sendo colocado no perfil do facebook da segurada. No processo 0001946-06.2014.4.03.6302, ela travava uma disputa no Juizado Federal de Ribeirão Preto para que o auxílio-doença fosse mantido em razão da depressão. E vinha recebendo com base na decisão judicial. Como sabido, a depressão tem sintomas como tristeza, pessimismo e baixa autoestima.
No entanto, o que vinha sendo divulgado no facebook era outra realidade completamente diferente. Ela deu entrada no processo em fevereiro/2014, afirmando não ter condições de trabalhar em razão da depressão. Mas em abril/2014 já colocou no facebook informações indicando que já estaria boa. Com base no sítio Consultor Jurídico, as publicações “feitas pela trabalhadora entre abril e julho de 2014 na rede social, contudo, são fotos de passeios em cachoeiras e acompanhadas por frases que demonstram alegria, como “não estou me aguentando de tanta felicidade”, “se sentindo animada” e “obrigada senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso””.
O perito do caso viu o material e considerou que o confessado pela trabalhadora no facebook era suficiente para mostrar que a mesma tinha superado a doença. E, assim, fez um relatório médico contrário a ela, para suspender o pagamento. Ela ganhou parte da ação e os pagamentos até o dia da sua postagem no facebook.