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domingo, 26 de julho de 2015


Maurílio Pedrosa
 
Como assim: a pessoa comete um crime, é sentenciada, vai para a cadeia e o governo ainda paga a ela um benefício? Para a grande maioria dos brasileiros, esta situação gera revolta e descontentamento. Nas redes sociais, muitos apontam essa situação como um dos absurdos da política social brasileira. Se você é um dos indignados, é para você este artigo.
 
Por vezes abordamos neste espaço a ineficácia do sistema prisional brasileiro, a superlotação e a reincidência no crime. As famílias dos presos são discriminadas e a corrupção mostra suas garras exatamente onde nos propomos a recuperar e ressocializar pessoas. Nesse cenário, a desinformação encontra espaço ideal para aumentar a descrença no sistema.
 
O auxílio reclusão é um dos mitos nesta teia de distorções. Sem saber exatamente do que se trata, a maioria das pessoas comunga do sentimento de que não é justo um criminoso receber qualquer recurso do Estado, enquanto as vítimas amargam sua dor. Não resta dúvida de que nada repara a dor da vítima e de sua família. Resta-lhes enfrentar o gigantesco esforço de continuar a vida olhando para uma espécie de vazio e o furacão que o crime estabeleceu em suas vidas. 
 
Mas nos propomos a esclarecer questões ligadas ao auxílio reclusão. Só tem direito a ele os dependentes daqueles condenados que, antes da prisão, contribuíam regularmente com o INSS. O pagamento ocorre durante o período de detenção, não se aplicando em situação de liberdade condicional ou regime aberto. O condenado também não pode estar recebendo qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. O auxílio reclusão foi incluído na Lei Orgânica da Previdência Social em 1960 e mantido na Constituição de 1988. Segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social, em janeiro de 2012, o INSS pagou 33.544 benefícios de auxílio reclusão, sendo o valor médio por família de R$ 681,86.
 
Em junho do ano passado, o Minas Pela Paz realizou uma pesquisa em cinco Apacs (Associação de Assistência e Proteção aos Condenados) próximas a Belo Horizonte. Nesse universo, notamos que um reduzido número de famílias que fariam jus ao benefício o acessam de fato. Na Apac masculina de Itaúna, apenas 15,6% daqueles que teriam direito ao subsídio o recebem. Já na feminina, o número chega a 66%. Na Apac de Santa Luzia, são 22,7%, e na de Nova Lima, 33%. Mas em Sete Lagoas apenas 7,5% dos recuperandos recebem o auxílio.
 
Você pode estar pensando que essas famílias tenham uma boa condição de vida ou, talvez, já recebam outros benefícios do Estado. Desmistificando esses outros pontos, vemos que o percentual de beneficiários do Bolsa Família vai de 14,6% na Apac masculina de Itaúna e a 28,5% na Apac de Santa Luzia. Note-se que, em média, 63,4% das famílias dos recuperandos destas mesmas Apacs recebem até dois salários mínimos.
 
Oriundos de famílias de renda muito baixa, com filhos para sustentar e, agora, encarcerados, os condenados acabam por agravar as condições de subsistência de seus dependentes. Não acessando os programas sociais a que têm direito, podem empurrar filhos ou cônjuges para o caminho mais curto de obtenção de renda. Eis, então, o sentido do auxílio reclusão: permitir condição mínima de subsistência aos dependentes das pessoas privadas de liberdade, evitando que outros sintam-se impelidos a optar pela atividade criminosa cujos ganhos são rápidos e, por vezes, vultosos.
 
Gestor do Minas Pela Paz


Aposentadoria com regra dos 85/95 ou 30/35 anos de contribuição: qual é a melhor opção financeira?


A nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição não acabou com a possibilidade de se aposentar com 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens) de contribuição, apenas permite a opção de um valor um pouco melhor.

 Aposentadoria com regra dos 85 95 ou 30 35 anos de contribuição qual é a melhor opção financeira

Em relação a Aposentadoria por Idade e Aposentadoria Especial nada mudou, e também não mudou nada para Servidores Públicos concursados (efetivos).

Porém esse valor raramente é uma vantagem para o trabalhador, pois dificilmente irá compensar o tempo que ele vai deixar de ganhar o salário, atrasando sua aposentadoria.

O cálculo feito para este tipo de situação, é simples: um homem com 56 anos por exemplo, e com 35 de contribuição, terá direito de se aposentar agora com redução de 26% no valor do seu benefício. Ou poderá contribuir mais 2 anos e aos 58 anos e 37 de contribuição não ter mais esse desconto.

Ocorre que em 2 anos deixará de receber 26 salários da aposentadoria que não pediu, resultando em quase de 100 vezes o valor da diferença que estaria perdendo. Ou seja, terá que esperar quase 10 anos para começar a valer a pena.

Quando o caso exige que o trabalhador fique ainda mais do que 2 anos, torna-se ainda menos vantajoso.

A vantagem mesmo é para quem deverá esperar no máximo até 1 ano para completar a regra da pontuação 85/95. Cabe lembrar que, a pontuação também vai aumentar, o que torna ainda mais difícil que a regra seja vantajosa.
Entretanto, não há como negar que é uma melhoria para aqueles que mais pagaram contribuições para o sistema de previdência e uma alternativa de escolha para quem está planejando a vida na aposentadoria.

A Fátima vai se aposentar na previdência privada.
Deram a ela duas opções: aposentadoria por tempo determinado ou vitalícia.
Ela tem 60 anos e não sabe o que fazer, mas está tentada a escolher a por tempo determinado, por 20 anos, que tem um valor maior- R$ 3.500,00, do que a vitalícia que paga só R$ 2.900,00.
Olha, Fátima, eu não teria dúvida: escolheria a menor aposentadoria. Ficou espantada? Então vou explicar.
Quando a gente escolhe por prazo determinado, a responsabilidade da instituição de previdência termina quando termina o prazo. No caso, os vinte anos. O risco de viver mais fica todo com você. Se continuar viva, não vai ter do que viver.
Já quando escolhemos renda vitalícia, o risco de a gente viver mais é todo da instituição de previdência. Exemplo: se você viver até os 90 anos, todos os meses a sua aposentadoria estará depositada.
Esse risco custa os R$ 600,00, a diferença da aposentadoria de R$ 3.500,00 para a de R$ 2.900,00.
Mas, previdência, a gente contrata para dormir tranquilo, entendeu?
E um dado incontestável: a longevidade está aumentando. Só nos últimos 13 anos a expectativa de vida ao nascer aumentou 5 anos e não dá para ir contra isso.

Como fica a somatória 95/85 para os professores

A aposentadoria especial dos professores vem sofrendo restrições desde 1995, tanto pelas alterações legislativas quanto pelas interpretações dos poderes públicos. Até aquela data os professores estavam incluídos na aposentadoria especial disposta na Lei 8.213/91, com 25 anos de trabalho, homens ou mulheres. Com a mudança da lei, sobrou apenas a aposentadoria disposta na Constituição, 30 anos para os professores e 25 para as professoras, e ainda por cima concedida com a média multiplicada pelo fator previdenciário (FP) (é verdade que o FP para os professores tem uma pequena modificação, com a soma de mais cinco anos no tempo de contribuição para o cálculo, mas na idade continua perdendo); e só vale para os profissionais de educação infantil, fundamental e médio, os universitários ficaram de fora.
Até nas conversões do antigo tempo especial em comum, o INSS tem sido cruel, sem aceitar o tempo após 1981, com uma interpretação canhestra de uma emenda constitucional do tempo da ditadura. E agora, com a somatória 95/85 e sua “progressividade” disposta em medida provisória, “esqueceram-se” novamente dos professores. Da mesma forma que existem diferenças nas somatórias dos homens e das mulheres, 95 e 85 respectivamente, se os professores se aposentam com 30 e 25 anos, conforme a norma constitucional, evidentemente as suas somatórias deveriam ser 85 para os homens e 75 para as mulheres.
Para os tempos especiais em razão da exposição aos agentes nocivos tudo fica resolvido porque podem ser convertidos para tempos comuns (multiplicando, respectivamente, por 1,4 e 1,2); assim, o tempo devidamente convertido é que será somado com a idade. Vale ressaltar que a idade, sem qualquer acréscimo, continuará causando perdas para os trabalhadores que tem alguns períodos em condições especiais, mas pelo menos no tempo de contribuição existe alguma conversão. Porém, para os professores, sem existir previsão legal para a conversão de seu tempo especial em comum, terá que existir a diferença na somatória que isenta a aplicação do fator previdenciário.
Como medida provisória tem que passar pelo Congresso, bom seria que os professores fizessem suas exigência.

Após decisão do STF, pedidos de aposentadoria com ruído devem ter cautela

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Depois que o Supremo Tribunal Federal resolveu a questão do trabalho insalubre e a utilização eficaz dos equipamentos de proteção individual (EPI’s), os novos pedidos de aposentadoria que dependam do reconhecimento do barulho ou ruído no ambiente profissional exigem maior cuidado. É que o Supremo definiu algumas nuances no seu julgamento, que normalmente não eram levadas em consideração no INSS ou na Justiça, a exemplo do tempo de exposição ao ruído e a duração da jornada de trabalho. E essas informações normalmente não constam no formulário técnico emitido pela empresa. Se não houver cuidado, esses detalhem podem prejudicar a pretensão da aposentadoria especial ou mesmo do trabalhador ter uma contagem aditivada de 40% para os homens e 20% para as mulheres.
Quem trabalha com exposição ao ruído, a depender do nível do ruído, apenas essa intensidade já garantiria no passado uma aposentadoria mais rápida. Não se investigava a duração da jornada. Com 25 anos de atividade com ruído, permite-se ir para casa mais cedo, com uma renda integral e sem o fator previdenciário. Caso o trabalhador não conseguisse atingir todos esses anos de ruído, esse tempo é aproveitado com o acréscimo do percentual acima mencionado.
O STF, ao publicar em 12.02.2015 a decisão do processo ARE 664.335, flexibilizou o entendimento segundo o qual o ruído pode ser considerado insalubre na seara previdenciária, mesmo com a informação de EPI eficaz. Mas desde que a permanência da exposição ao ruído ultrapasse os limites legais estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, por meio do Anexo I da Norma Regulamentar n.º 15 (ver quadro abaixo). A norma estabelece os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente.
Por exemplo, a NR-15 recomenda que num ambiente com ruído de 90 decibéis a duração da jornada só deveria ser de no máximo 4h. E com a utilização do EPI. No entanto, é raríssimo encontrar empresas que respeitem isso. As jornadas diárias do trabalho atingem facilmente as 8h do dia; quando não extrapolam esse limite, independente de ter o ruído.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o formulário técnico, espécie de passaporte para se aposentar mais cedo, no qual aponta os detalhes do meio-ambiente profissional, inclusive o nível de ruído. Mas ele não exige que o patrão informe a duração da jornada, para se aferir se há respeito a NR-15. Nem tampouco esse detalhe era levando em conta antes. Para suprir essa deficiência do PPP, enquanto a informação não se tornar obrigatória, será do trabalhador a responsabilidade de provar essa circunstância. Não recomenda-se que espere a iniciativa do INSS ou da Justiça em exigir isso, pois o que está em jogo é a própria aposentadoria.
Quem já tem processo em curso, pendente de decisão definitiva, pode pedir para que o julgamento seja convertido em diligência, a fim de suprir essa nova realidade. Embora o artigo 130 do CPC permita ao julgador, em qualquer fase do processo, tomar essa providência, os juízes normalmente não são muito sensíveis a tal pedido, pois provoca retardo no processo e na sua produtividade. A Turma Recursal de Pernambuco contraria esse exemplo, uma vez que oportuniza ao trabalhador fazer a complementação de documentos relacionados ao uso do EPI.
Quem ainda vai iniciar uma discussão como essa, o interessante é que já leve ao processo elementos comprobatórios da sua real jornada laboral, como uma declaração assinada, folha de ponto ou mesmo pedir a gentileza para o empregador inserir a informação no PPP, embora ainda não seja obrigatório. Até a próxima.

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO
(NR 15, Anexo I)
NÍVEL DE RUÍDO dB (A)MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
98
100
102
104
105
106
108
110
112
114
115

8 horas
7 horas
6 horas
5 horas
4 horas e 30 minutos
4 horas
3 horas e 30 minutos
3 horas
2 horas e 40 minutos
2 horas e 15 minutos
2 horas
1 hora e 45 minutos
1 hora e 15 minutos
1 hora
45 minutos
35 minutos
30 minutos
25 minutos
20 minutos
15 minutos
10 minutos
8 minutos
7 minutos

sexta-feira, 24 de julho de 2015

O que fazer se a perícia médica cortar meu afastamento?

Pergunta da Senhora Conceição. Preciso saber se posso me aposentar após 02 anos de auxilio doença.
Estou afastada do emprego desde outubro de 2012 e em outubro/2014 tenho nova perícia.
Como estou debilitada dia sim e o outro também tenho dúvida se serei aposentada ou não.
Caso não for aposentada, tenho como entrar na justiça?
Resposta. Não existe nenhuma regra no INSS que garanta ao segurado se aposentar por invalidez dois anos depois de ter iniciado o recebimento do auxílio doença.
Depois da perícia pode acontecer três coisas: a prorrogação do auxílio doença; a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez ou a constatação da sua aptidão profissional e o retorno ao trabalho.
Nesta última hipótese, caso haja incapacidade parcial e permanente o segurado pode retornar ao trabalho e receber o auxílio acidente.
Sempre quando a decisão do INSS não corresponder aos anseios do segurado pode-se questionar na Justiça a proteção do direito.
Caso sinta-se incapaz para voltar ao trabalho e o INSS cessar o benefício, poderá ajustar a contratação de um advogado para pedir a revisão da perícia.

INSS deve pagar auxílio-doença de beneficiária falecida aos seus sucessores

O entendimento do colegiado resulta da análise de remessa oficial do processo ao TRF1 pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que visa o reexame da sentença que determinou o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo até que ocorra a reabilitação da parte autora.
Ocorre que o INSS comunicou o falecimento da beneficiária e requereu a suspensão do processo e a intimação do advogado da autora para que apresente certidão de óbito e promova, caso deseje, a sucessão processual. Já os sucessores da beneficiária pleiteiam a execução do débito relativo às parcelas vencidas, no valor de R$ 27.758,74. Defendem, ainda, a desnecessidade do reexame do processo e pedem para que seja determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz em primeiro grau.
O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto, jurisprudência do TRF1 entende que, apesar de o direito à aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos vencidos.
O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, segue o entendimento jurisprudencial e esclarece que o falecimento do autor após o ajuizamento da ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, pois persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. “Merece ser mantida a sentença, eis que a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária da autora desde abril de 2000, sendo que apresentava trauma na coluna como consequência de queda de altura de cerca de 1,5 m, que ocorreu durante seu expediente de trabalho. No laudo, o especialista afirma que o trauma consequente da queda pode ter agravado patologia prévia, oligossintomática, bem como pode ter desencadeado alterações que evoluíram para o quadro apresentado”, ressaltou o magistrado.
De acordo com a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na falta deste, o benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. “Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora, cumprindo observar, todavia, a perda parcial do objeto da ação, por motivo superveniente, qual seja, o óbito da beneficiária, ocorrido em 24.04.2008”, votou o relator.
Assim, Márcio Barbosa Maia determinou o pagamento aos sucessores da autora das parcelas em atraso, no entanto contadas do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício em favor da autora originária, e não até reabilitação desta.
Processo n.º 181982220104019199
Fonte: aasp.org.br

Hora extra de domésticas

Pela nova emenda, que será promulgada hoje, trabalhadores só podem exceder a jornada em duas horas por dia

SÃO PAULO e RECIFE - O Congresso Nacional promulga hoje, em sessão solene às 18h, a Emenda à Constituição que garante aos trabalhadores domésticos todos os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De imediato, logo amanhã, eles passarão a cumprir uma jornada máxima de 44 horas semanais, sendo o expediente diário de até oito horas.
Qualquer serviço prestado após esse horário será encarado como hora extra, que deverá ser remunerada. A orientação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aos patrões é adotar uma folha de ponto manual, que deve ser preenchida pelo empregado todos os dias com o horário de chegada, intervalo e saída, além de devidamente assinada.
Também passa a valer amanhã o intervalo entre um dia de trabalho e outro de, no mínimo, 11 horas - a chamada interjornada. Mas não é só. Em até 90 dias, cozinheiras, babás, cuidadores de idosos, faxineiras e demais empregados domésticos passarão a contar com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) obrigatório, recebimento de multa de 40% sobre o saldo dos depósitos em demissões sem justa causa, adicional noturno, seguro-desemprego, auxílio-creche, salário-família e seguro contra acidentes no trabalho. Esses direitos dependem de regulamentações específicas que o MTE espera que sejam publicadas nos próximos três meses.
O empregado doméstico com jornada de oito horas diárias só pode fazer até duas horas extras por dia, afirma o advogado trabalhista Frank Santos, do escritório M&M Advogados Associados. Carga horária extra maior que isso, diz o especialista, só é aceita em "casos de exceção", a exemplo de uma festa. "Não pode ser rotina", destaca Santos. A hora extra tem um custo 50% maior que a normal.
Para calculá-la, o MTE orienta o empregador a dividir o salário do seu trabalhador por 220 horas (total do mês). Se o contracheque pago for o mínimo, R$ 678, cada hora adicional custará R$ 4,62. Para entender: R$ 678 dividido por 220 é igual a R$ 3,08, que somado a 50%, ou R$ 1,54, resulta em R$ 4,62.
"Além disso, o empregador precisará observar a exigência de ao menos 11 horas de descanso entre a saída do funcionário da residência e o retorno ao trabalho", acrescenta. Ou seja, se houver uma festa e o doméstico trabalhar até a uma hora da madrugada, só poderá voltar ao emprego a partir do meio-dia.
Outra orientação dada por analistas é para o empregador formalizar os novos direitos em um contrato de trabalho ou, para casos raros de quem já possui esse documento, redigir um aditivo. No papel, devem ser descritos a remuneração, o horário certo de chegada, se o intervalo será o mínimo de 1 hora ou vai se estender até o teto de 2 horas, fim do expediente, quais serviços devem ser realizados, o valor da hora extra, etc. Lembrando que a lei proíbe descontos por alimentação ou uso de produtos de higiene.
O adicional noturno, que ainda depende de regulamentação para vigorar, caso siga as regras válidas para trabalhadores de outras categorias, prevê que a hora noturna deverá ser 20% mais cara que a diurna. E há outras particularidades, como, por exemplo, a duração da hora noturna - que, em vez de 60 minutos, é de 52 minutos e 30 segundos, de acordo com Santos. "Isso é feito para compensar o funcionário que faz jornada noturna, considerada mais penosa", diz o advogado trabalhista. É considerada jornada noturna aquela das 22 horas às 5 horas do dia seguinte.
Fonte: http://www.senado.gov.br

Empresa deve pagar afastamento não pago pelo INSS

Sem salário e sem auxílio do INSS: é assim que fica o trabalhador incapacitado considerado apto para o trabalho pelo INSS, mas impossibilitado de exercer suas atividades profissionais pela empresa.
É uma situação constrangedora, pois o segurado é renegado tanto pelo instituto previdenciário como pela empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo condenou uma firma a pagar ao empregado os salários dos meses em que o INSS não reconheceu sua incapacidade, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
O pagamento do salário e da indenização pela empresa ao empregado deveu-se ao fato da comprovação de que doença nasceu ou agravou-se pelas condições em que o trabalho foi desenvolvido e que cabia à ela tomar todas as medidas necessárias para evitar o dano à saúde ou integridade física do trabalhador.

Risco

A empresa tem o dever de oferecer ao empregado um ambiente saudável, garantindo seu perfeito estado de saúde depois do cumprimento das atividades, bem como por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
O empregador beneficia-se do lucro e do faturamento e por isso deve assumir os riscos da atividade econômica, dentre eles o pagamento do salário quando o empregado, por culpa da empresa, está doente e fica sem o amparo do órgão segurador previdenciário.
Trata-se da função social da empresa e da preservação da dignidade da pessoa humana.

Acidente do trabalho

O auxílio doença é um benefício por incapacidade provisória mantido pelo INSS enquanto ela perdurar.
Este benefício decorre de acidente típico ou doença, relacionada ou não com o trabalho.
A responsabilidade da empresa pelo pagamento de eventual indenização por danos morais e do salário no período em que o INSS não concedeu esse auxílio doença somente ocorrerá quando as condições do trabalho e a culpa do empregador colaboraram decisivamente para ocorrência da incapacidade.
O trabalhador deve ficar atento à caracterização da doença ocupacional, isto é, aquela decorrente das condições ambientais em que o trabalho foi desenvolvido, pois em algumas oportunidades o INSS não a reconhece.

Devo pagar as contribuições do INSS em atraso

A contribuição para o INSS pode ser feita de duas formas: pelo segurado que é obrigado a contribuir ou por aquele que pretende pagá-la facultativamente.
Quem exerce alguma atividade remunerada lícita, seja qual for a espécie do trabalho desempenhado, tem obrigação de contribuir para o INSS: é o segurado obrigatório.
A pessoa maior de dezesseis anos que não exerce atividade remunerada pode contribuir voluntariamente para previdência social: é o segurado facultativo.
O INSS somente pode cobrar os últimos cinco anos das contribuições devidas pelo segurado obrigatório, mas o trabalhador pode pagar as contribuições retroativas de qualquer época, desde que prove que trabalhou no período que pretende indenizar.
O contribuinte deve se informar das vantagens e desvantagens do pagamento das contribuições em atraso.
Elas aumentam o tempo de serviço e antecipa o início da sua aposentadoria do segurado, mas também podem reduzir o valor do benefício. Somente uma prévia avaliação da situação específica pode definir se o valor investido na indenização das contribuições vencidas gerará benefício a quem indeniza.

Pulo do gato

Não é o segurado quem define o valor mensal das contribuições vencidas. Elas são calculadas com base na média das contribuições que o segurado já pagou. E se integrarem o período posterior a julho de 1994, que é o utilizado no cálculo do valor dos benefícios, na maioria das vezes haverá redução do valor da aposentadoria. Assim, pagar contribuições em atraso pode não ser um bom negócio. Cada caso deve ser estudado com muito cuidado.

Dúvidas sobre trabalho e previdência.

As contribuições pagas em atraso são computadas como carência?
As contribuições em atraso só valem para cômputo do tempo de serviço e não podem ser utilizadas para fins de carência. Na aposentadoria por idade, por exemplo, além da idade mínima se exige também 15 anos de contribuição. Isso é carência. Para esse fim as contribuições atrasadas não contam.
Sou aposentado. Se recolher contribuições antigas posso aumentar meu benefício?
Desde que as contribuições em atrasado sejam relativas ao período que serviu de cálculo para a aposentadoria, isso é possível. Recomendo que antes de pagar as contribuições seja elaborado um estudo que lhe dê certeza se o benefício realmente irá aumentar e quanto aumentará.
Eu era registrado como empregado e a empresa não pagou o INSS, como deve acertar isso?
Você não precisa pagar nada. As contribuições devidas pela empresa não prejudicam o direito do empregado.

Arrume sua vida conjugal para fins de INSS

O INSS concede anualmente mais de 370 mil pensões por morte. Essa espécie de benefício supera o número anual de 270 mil aposentadorias por tempo de contribuição.
Este número de benefícios poderia ser muito maior se cônjuges e companheiros, homo e heterossexuais, regularizassem previamente a situação de dependência econômica em relação aos segurados do INSS.
Pequenos erros e detalhes da documentação podem colocar em risco o direito à pensão por morte quando o segurado falece.
O casal que não é casado e que vive em regime de união estável pode regularizar esta situação perante a previdência social mediante a confecção do contrato de união estável; por meio de ação declaratória desta condição, e também pela constituição de documentos que poderão ser apresentados perante o INSS para fins de dependência.
Cônjuges separados mantém o direito à pensão por morte, mesmo após a separação ou divórcio, desde que o acordo ou a sentença fixe o direito a alimentos.
Na hipótese de cônjuges separados que voltam ao viver juntos é fundamental que esta situação seja noticiada no processo de separação ou divórcio para assegurar o direito aos benefícios perante a previdência social.

Pulo do gato

Para quem já teve o companheiro falecido sem que haja documentado a união estável e não conseguiu o benefício de pensão por morte, a Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência do Juizado Especial Federal decidiu recentemente que a falta de pova escrita não pode prejudicar o direito do dependente, mas esse direito somente pode ser conseguido na Justiça. Esse Tribunal admitiu também a caracterização de união estável de casais que vivem em lares diversos, desde que não se quebre do elo afetivo e familiar. Caso tenha dúvida fale conosco no www.queromeaposentar.com.br.

Dúvidas sobre trabalho e previdência.

Como fazer um contrato de união estável?
É preciso contratar um advogado. Apenas para ter idéia de como este documento deve ser constituído, visite a home page do site www.aposentfacil.com.br onde há um modelo desse contrato. Depois de elaborado, repete-se: com auxílio de um advogado, observando-se todos os cuidados técnicos e jurídicos, registre-o em cartório.

Quando um casal separa e depois reatam o relacionamento, quais são os cuidados?
Essa é uma situação muito comum. Recentíssima decisão judicial de um Tribunal Federal concedeu à viúva separada o direito à pensão por morte do ex-marido porque comunicaram no processo de separação que voltaram a viver juntos.

A documentação da união estável ou do casamento ajuda na partilha de bens?
Com certeza. A relação jurídica e os direitos de família e sucessórios das pessoas que convivem juntas, na condição de casadas ou como companheiras, fica muito mais fácil de ser solucionada quando documentada

A doença ocupacional gera muitos direitos

Tem muita gente que perde um monte de direitos porque pensa que acidente do trabalho é somente aquele que acontece dentro da empresa, no horário de trabalho e à disposição do empregador.
As doenças ocupacionais, que acontecem em razão do exercício da atividade profissional, como por exemplo a Lesão de Esforço Repetitivo (LER), também são consideradas acidente do trabalho.
Quando se trata de um acidente o trabalhador tem mais vantagens: a concessão do benefício por incapacidade ou pensão por morte não exige o período de carência de doze meses, basta um dia de serviço para garantir esses direitos.
Pulo do gato (veja vídeo)
Durante o período de afastamento a empresa fica obrigada a depositar o FGTS e a estabilidade no emprego que é de apenas um mês quando a doença não tem relação com o trabalho, passa a ser de doze meses quanto se tratar de acidente do trabalho.
Essas vantagens extrapolam os direitos trabalhistas: os benefícios acidentários não geram imposto de renda, produzem indenizações maiores quando o beneficiário tem um seguro privado (de vida ou incapacidade), além de proporcionar o direito a indenizações por danos materiais, morais e até estéticos quando o empregador for culpado pela ocorrência do acidente do trabalho.
Comunicação do acidente do trabalho
Para caracterizar o acidente do trabalho a empresa tem emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Caso esse documento não tenha sido emitido pela empresa, o empregado pode solicitar no INSS, quando fizer a perícia, que o médico analise se sua lesão ou doença tem relação com o trabalho.
Quem já estiver recebendo benefício cuja origem não foi atestada pela empresa ou pelo INSS, poderá solicitar na Justiça que o Juiz declare que se trata de acidente do trabalho e conseguir as vantagens asseguradas pela lei.
Doença ocupacional
Existem duas espécies de doença ocupacional: a do trabalho e a profissional.
A doença profissional é assim considerada se estiver na lista daquelas aprovada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. A doença do trabalho pode ser qualquer uma, desde que fique demonstrada a relação entre ela e a atividade desenvolvida pelo acidentado.
Essa doença ocupacional do trabalho é tão ampla que qualquer lesão ou doença que, mesmo não tendo relação com as atividades profissionais, pode ser assim caracterizada se for agravada pelas condições em que o trabalhador desenvolveu suas tarefas.

Quem deixa de pagar INSS perde todos os direitos previdenciários

Isso não é verdade.
As letras SS do INSS significa seguro social e pouca gente sabe disso. E seguro social não é igual ao seguro de bens.
Se você deixa de pagar o seguro de um carro, por exemplo, e depois de deixar de pagar se envolve em um acidente de trânsito ou seu carro é roubado, certamente você perde o direito à indenização.
Mas pessoas não são coisas.
A lei não poderia ser tão fria a ponto de retirar os direitos sociais de quem parou de pagar o INSS depois de 1, 10 ou 20 anos de contribuição.
Ela prevê que o trabalhador mantém o direito a todos os benefícios por um tempo que varia de 6 meses a 3 anos. Esse tempo é chamado de “período de graça”.
Durante esse período o segurado preserva todos os direitos no INSS mesmo sem pagar nada por isso.
Então, quem deixa de pagar o INSS preserva, por algum tempo, os mesmos direitos de quem está pagando.
Mas só por algum tempo. Não é para sempre.

Aumentar a contribuição para o INSS nos últimos 3 anos que antecede o inicio do

Olha só a história do Josias.
Ele é um cara trabalhador e sempre cumpriu suas obrigações previdenciárias.
Pagou o INSS durante 32 anos e durante todo esse tempo recolheu sobre um salário mínimo. Nos últimos 3 anos antes da aposentadoria obteve informação que se aumentasse o valor da contribuição para o teto também aumentaria o valor da sua aposentadoria.
E foi exatamente o que ele fez, mas jogou dinheiro no lixo.
É certo que o valor da contribuição é essencial para definir o tamanho da aposentadoria, mas isso tem que ser planejado.
Essa regra que o Josias uso foi revogada há mais de dez anos e não é mais possível aumentar o valor do benefício na última hora.
Hoje, todas as contribuições da vida inteira do trabalhador é que irão definir o valor do benefício.
Mito quebrado. Não adianta aumentar as contribuições na reta final da aposentadoria.

O fato de ter um filho em comum com o segurado não garante a pensão por morte

A mãe do Samuel é solteira. Ainda jovem ela conheceu um rapaz e com ele viveu um grande romance, que gerou o Samuel.
Mesmo quando ainda estava grávida ela já não tinha qualquer relacionamento com o Alfredo. O Alfredo é o pai do Samuel.
Depois de alguns anos o Senhor Alfredo faleceu e a Aninha, que é mãe do Samuel, tentou pedir no INSS a pensão por morte.
O INSS negou seu pedido dizendo que ela não comprovou que possuía com o falecido uma união estável e por isso não teria direito à pensão.
Nesse caso o INSS está certo e esse mito realmente não é um mito. É verdade.
Só duas situações geram o direito à pensão por morte para as pessoas que vivem juntas: o casamento e o companheirismo.
O casamento se comprova com a certidão e o companheirismo com documentos que evidenciem a união estável do casal até o falecimento de um deles, pouco importando se o casal tem ou não tem filhos.

Aposentadoria por invalidez não autoriza o cancelamento do plano de saúde

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão de primeiro grau que determinava a uma siderúrgica a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador.
No caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a siderúrgica simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que "o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão."
O magistrado ainda completou: "é o que também ocorre com relação ao plano de saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art. 475 da CLT."
Com base nesses fundamentos, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau.
Obs.: há recurso pendente.
Proc. 00004927020135020255 - Ac. 20140079976
Fonte: AASP

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