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domingo, 4 de setembro de 2016


Juízes e servidores do Judiciário podem tirar 20 dias de licença-paternidade

O plenário do Conselho Nacional de Justiça reconheceu que juízes e servidores do Poder Judiciário têm direito à licença-paternidade de 20 dias após o nascimento ou a adoção, seguindo extensão do prazo de cinco dias já concedida aos trabalhadores regidos pela CLT (Lei 13.257/16), servidores públicos federais (Decreto 8.737/16) e membros do Ministério Público Federal (Portaria 36/2016).
O colegiado ratificou, por unanimidade, liminar concedida em junho pelo conselheiro Bruno Ronchetti. A decisão atende a pedido de providências formulado pelas associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Ronchetti apontou que a Lei 13.257/2016, que instituiu o Marco Regulatório da Primeira Infância, reconhece a importância da convivência da criança com a figura paterna, da criação de vínculo com o pai e do suporte que ele pode dar à mãe no cuidado do filho. Segundo o conselheiro, a proteção à paternidade, assim como à maternidade, é um direito fundamental e, portanto, merecedor de ampla proteção e máxima eficácia. Com informações da Agência CNJ de Notícias.


Fonte: CONJUR
Advogada que exerce profissão não tem direito a seguro desemprego

Uma liminar que determinou o pagamento de seguro desemprego a uma sócia de escritório de advocacia, no Rio Grande do Sul, perdeu os efeitos após a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrar que os depósitos seriam indevidos.
A Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4), unidade que atuou no caso, comprovou que a advogada é atuante na profissão e que não cabia o pagamento do benefício em razão da presunção dela obter renda com a atividade.
Ela foi demitida sem justa-causa em fevereiro deste ano. Porém, havia se tornado sócia de escritório de advocacia meses antes, em julho do ano passado. Após ter seu pedido de auxílio desemprego negado administrativamente, ela entrou com  mandado de segurança com pedido de liminar contra o ato da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul.
Inicialmente, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu o pedido por entender que empresa não gerara lucro suficiente para a subsistência da advogada. O benefício é regulado pela Lei 7.998/1990, na qual consta como requisito, entre outros, que o trabalhador não possua renda própria.
Contudo, ao recorrer, a Advocacia-Geral comprovou que a advogada atuou em ao menos 21 ações, apenas na Comarca de Novo Hamburgo (RS), após sua demissão. Os advogados da União lembraram que é prática corrente na advocacia privada a exigência de adiantamento de parte dos honorários.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concordou com argumentos e cassou a liminar. “Resta evidente que a autora está laborando em sua profissão, fato que por si só gera presunção de estar percebendo renda. Não é crível a tese de que a autora somente após o final dos processos irá perceber algum valor a título de honorários, visto que é prática comum os advogados exigirem adiantamento de parcela dos honorários contratados” afirmou o juiz federal convocado que analisou o recurso.
A PRU4 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento 5025624-55.2016.4.04.0000 – TRF da 4ª Região
Isabel Crossetti / Rafael Braga


Fonte: AGU
Testemunha idosa pode ser ouvida antes de STF definir extensão da Lei da Anistia

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, decidiu trocar a ordem natural da instrução probatória e permitir que sejam ouvidas testemunhas idosas em processo sobre um desaparecimento no regime militar. A validade da ação penal ainda será julgada pela corte, já que há controvérsia se o caso enquadra-se na Lei da Anistia (Lei 6.683/1979), mas o ministro apontou que o Código de Processo Penal permitir antecipar procedimentos quando enfermidade ou velhice gerem receio de prejuízo à instrução criminal.
A denúncia, porém, foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O MPF recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, onde o recurso foi rejeitado, e aguarda agora análise do STF (RE 881.748).O processo envolve quatro militares denunciados sob acusação de sequestro do político e jornalista Mário Alves, em 1970. O Ministério Público Federal entende que, como ele nunca foi encontrado, o crime tem natureza permanente e, por isso, não prescreve nem pode ser incluído na Lei da Anistia.
Na ação cautelar, a Procuradoria-Geral da República sustenta que as testemunhas dos crimes que tiveram início no período da ditadura estão em idade avançada. “Além da morte, há também forte probabilidade de que venham a sofrer doenças que, com o passar do tempo, comprometam mais e mais a sua memória e seu discernimento.”
A PGR argumenta ainda que os réus não estão submetidos a prisão cautelar nem correm o risco de sofrer restrição à liberdade, e a inquirição das testemunhas representa ônus sensivelmente menor do que aquele a ser suportado pela sociedade "em eventual perda de dados essenciais para a busca da verdade real".
Para Teori, os argumentos levam “à conclusão da efetiva necessidade de se excepcionar a ordem natural da instrução probatória e permitir a produção de provas, mesmo em momento anterior ao recebimento da denúncia”. Entre os fundamentos, apontou que o artigo 225 do Código de Processo Penal permite que o juiz o faça caso qualquer testemunha, “por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista”.
O ministro disse que a concessão da medida, “além de necessária, adequada e proporcional”, não pode gerar qualquer prejuízo à parte contrária, uma vez que sua participação ativa na colheita da prova está garantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AC 4.058

Fonte: CONJUR
Doméstico que adere ao FGTS antes da LC 150/2015 deve homologar rescisão

A adesão voluntária de empregado doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) antes da promulgação da Lei Complementar 150/2015 faz com que a homologação da rescisão, se o empregado tiver mais de um ano de serviço, seja obrigatória. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO).
O empregado doméstico que moveu a ação alegou que, depois de um ano de trabalho, foi demitido sem justa causa e assinou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) sem saber do que se tratava. Durante todo o período, afirmou o trabalhador, o FGTS foi regularmente recolhido.
A rescisão, porém, não foi homologada pelo sindicato da categoria nem pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, a prova testemunhal não comprovou as alegações do empregador de que o ex-empregado teria pedido demissão.
Segundo o relator do processo na 3ª Turma, o desembargador Ricardo Alencar Machado, a homologação da rescisão é obrigatória nesse caso por ser uma exigência da Caixa Econômica Federal, por se tratar de pré-requisito para o saque do saldo do FGTS. “Assim, à míngua de comprovação inequívoca de resilição por iniciativa do empregado, reconheço o rompimento contratual sem justa causa em 10/04/2015”, afirmou.
Com a decisão, o empregador deverá pagar, entre outras verbas, aviso prévio de 33 dias, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, FGTS sobre o aviso prévio, multa de 40% do FGTS, e indenização equivalente ao seguro desemprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000608-48.2015.5.10.008


FOnte: CONJUR
Monge de 83 anos que fez voto de pobreza não recebe benefício assistencial

O benefício assistencial que garante um salário mínimo mensal ao deficientes ou idosos com mais de 65 anos deve ser concedido a pessoas que vivem em situação de extrema vulnerabilidade social. E não como um meio para obtenção de remédios, em substituição às políticas públicas de saúde. O fundamento levou a 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) a julgarimprocedente o pedido de um monge, doente, para receber o Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-Loas).
O autor ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, alegando que teve a solicitação de benefício de amparo assistencial ao idoso negada por ser cidadão alemão. Relatou que tem 83 anos e que veio para o Brasil em 1986. Pontuou ainda que é monge da Ordem dos Cartuxos, vivendo mosteiro localizado no interior gaúcho.
O INSS contestou, defendendo que não é possível conceder o BCP-Loas a quem possui nacionalidade estrangeira. Argumentou ainda que ele não comprovou a efetiva existência do estado de miserabilidade.
Vulnerabilidade social
Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, o juiz federal Ézio Teixeira destacou que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já firmou o entendimento de que o estrangeiro, residente legalmente no país, possui direito ao benefício assistencial se dele necessitar. Segundo ele, de acordo com a legislação regente da matéria, para receber o Loas, é preciso comprovar ser pessoa idosa e não possuir meios de garantir a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
Para o magistrado, o requisito etário foi comprovado pelo autor, restando verificar a questão da miserabilidade. Ao longo da tramitação processual, foram realizadas avaliação socioeconômica e inspeção judicial, além de pesquisas junto à Arquidiocese de Santa Maria e ao posto de saúde do município onde mora o idoso.
A perícia apontou que o homem vive no mosteiro em regime de clausura e sob voto de pobreza. O local, apesar de construído há muitos anos, está em bom estado de conservação. Ao fazer a inspeção judicial, o juiz também concluiu “que o autor, ao optar por fazer parte da Ordem dos Cartuxos, como monge, escolheu uma vida de abnegação material e contemplação espiritual, na qual os bens materiais são simples e limitam-se aos estritamente necessários a uma vida digna, sem confortos supérfluos, em obediência ao voto de pobreza”.
Segundo Teixeira, todos aqueles que vivem no mosteiro, além das atividades de oração, realizam os serviços necessários para a manutenção do local, fazendo trabalhos agrícolas, de carpintaria, lavanderia, entre outros. A Ordem dos Cartuxos não recebe ajuda da Igreja Católica, mas obtém recursos do arrendamento uma área de terra e da venda dos produtos cultivados.
A partir dos elementos agrupados no processo, o juiz entendeu que o valor do benefício assistencial pleiteado seria utilizado para a compra de medicamentos, porque os bens materiais essenciais à manutenção do monge já são supridos pelo Mosteiro.
O juiz destacou que não ignorava o fato do homem ser uma pessoa idosa e doente, além de um trabalhador dedicado às questões espirituais e à preservação do meio ambiente. Contudo, entendeu que a situação do autor não se amolda à hipótese prevista para a concessão do benefício, pois suas condições pessoais, materiais e sociais não caracterizam miserabilidade ou vulnerabilidade social.
‘‘No entanto, ressalto que o benefício assistencial não pode ser utilizado como substitutivo às políticas públicas de saúde, que devem ser ofertadas pelo Poder Público, seja através de suas esferas administrativas, seja por meio das demandas judiciais próprias, destinadas especificamente à obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde ainda não disponibilizados na rede pública’’, escreveu na sentença, lavrada no dia 30 de junho. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Clique aqui para ler a sentença modificada.


Fonte: CONJUR
Quem cumpriu as regras deve se aposentar antes da reforma

Propostas em estudo para mudanças na Previdência Social que o governo quer implementar prejudicam trabalhadores com 50 e 55 anos de idade e as mulheres
A proposta de reforma da Previdência vai prejudicar trabalhadores que tenham entre 50 e 55 anos de idade e mulheres que hoje se aposentam cinco anos antes que os homens. Especialistas avaliam que se o empregado já estiver perto de atingir as condições necessárias para se aposentar deve dar entrada com pedido de benefício antes das mudanças que o governo interino de Michel Temer (PMDB) quer implementar. 
“O trabalhador que tiver direito deve entrar com o pedido de aposentadoria antes que as regras mudem”, orienta o especialista em Direito Previdenciário Murilo Aith.
Entre as possíveis mudanças em estudo, e ainda não confirmadas, há substituição da aposentadoria por tempo de contribuição por uma regra que soma idade e tempo de serviço. Atualmente, um trabalhador precisa comprovar 35 anos (homem) de recolhimento para o INSS e 30 anos (mulher) para ter a concessão do benefício por tempo de serviço. 
A proposta em análise prevê acabar com o fator previdenciário mas manter a Fórmula 85/95. No entanto, a regra iria progredindo um ponto a cada dois anos para as mulheres e um ponto a cada três anos para os homens até chegar a 105 pontos para cada um. 
Documento da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados e a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal que ODIA teve acesso alega que 26,8% dos trabalhadores se aposentaram em 2013 por tempo de serviço. A idade média era de 54 anos, sendo 52 anos para mulheres e 55 anos para homens. No caso da aposentadoria por idade, a proposta aumenta o tempo mínimo de contribuição para ter direito a este tipo de benefício dos atuais 15 anos para 20 anos. De imediato, o período de carência vai subir a 16 anos e a partir de então três meses por ano até atingir 20 anos de recolhimento ao INSS. Com estas medidas, o governo pretende aumentar o número de contribuições para o sistema, segundo o mesmo documento.
Para a advogada Adriane Bramante, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a falta de clareza nas propostas provoca um clima de insegurança entre os segurados. “As pessoas estão com medo das mudanças e muitos não querem esperar”, avalia. 
O medo da reforma se reflete em números: somente no Município do Rio, de janeiro a abril deste ano, a quantidade de pedidos de aposentadorias no INSS subiu de 15.019 a 19.326, uma alta de 28,67%.
“É bem provável que a reforma da Previdência, de acordo com as últimas declarações dos integrantes da equipe econômica do governo Temer, venham a atingir o direito dos que estão trabalhando”, alerta Murilo Aith. 
Medidas para facilitar o pedido no INSS
Para evitar transtornos na hora de dar entrada no benefício, especialistas orientam o trabalhador a tomar algumas medidas para facilitar todo o processo de aposentadoria no INSS. Entre elas: juntar comprovantes, calcular o tempo de contribuição, organizar os documentos pessoais, como identidade, CPF, certidões e comprovante de residência, agendar atendimento na Previdência e conferir o extrato do Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) da Previdência. 
 
O cadastro, que é o extrato das contribuições ao INSS, é documento fundamental para o segurado obter benefícios, como auxílio-doença, maternidade e a aposentadoria. Nele é possível ver se os recolhimentos foram repassados pelo empregador ao instituto.
Uma outra recomendação dos advogados é manter a calma e consultar um especialista para não tomar atitudes precipitadas e se arrepender com uma aposentadoria muito menor do que teria direito. “Os trabalhadores devem acompanhar os noticiários e colher informações para tomar a decisão certa na hora certa”, orienta Murilo Aith.
“Quem tiver perdido a carteira de trabalho terá de pedir à empresa em que foi registrada uma cópia do registro para poder solicitar ao Ministério do Trabalho a reconstrução da carteira”, orienta Adriane Bramante. 
Outros documentos, como extrato do FGTS e o próprio CNIS também servem como prova das contribuições ao instituto, acrescenta a especialista.


Fonte: O Dia/RJ
TRABALHO DE PROFESSORA EM CLÍNICA DE ODONTOLOGIA É CONSIDERADO ATIVIDADE ESPECIAL

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu o caráter especial do trabalho de uma professora que exerceu suas atividades em uma clínica de um curso de odontologia.
O trabalho da segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tinha como objetivo a didática do curso de odontologia. Ela juntou provas de que, enquanto orientava os alunos no atendimento aos pacientes, estava exposta, de modo habitual e permanente, a materiais infectocontagiantes, considerados agentes biológicos que provocam riscos à saúde.
O magistrado esclarece que a prova foi feita pelo perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo artigo 58, parágrafo 4º, da Lei 9.528/97, que é um documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ele explica que o documento é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
No TRF3, o processo recebeu o número 0005632-82.2008.4.03.6183/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3


Fonte: TRF3
Morosidade judicial não pode prejudicar beneficiário de pensão por morte

Nos casos de morte presumida, a decisão judicial que reconhece o falecimento do segurado marca o início da pensão. Contudo, essa regra, prevista no artigo 74 da Lei 8.213/1991, pode ser flexibilizada quando o beneficiário não contribui para a demora nos trâmites legais.
Com esse entendimento, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) confirmou decisão de primeira instância que declarou a morte presumida do pai da autora e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar a ela pensão por morte a partir da citação.
Contra a sentença, o INSS recorreu ao TRF-2, alegando que o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, uma vez que não houve requerimento administrativo por parte da beneficiária e não havia sentença judicial de declaração de ausência. O instituto pretendia ainda que a demanda fosse considerada prescrita e requereu, alternativamente, que o início do benefício fosse alterado para a data da sentença.
No TRF-2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que foi comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, bem como a dependência econômica da requerente, na condição de filha, que, à época do desaparecimento do pai, tinha pouco mais de dois anos de idade. Assim, a magistrada entendeu não houve prescrição no caso.
Quanto à ausência de requerimento administrativo, Simone avaliou que “presentes os elementos necessários à concessão do benefício postulado, o jurisdicionado não deve ser obrigado a uma postulação administrativa na qual deverão ser novamente analisadas todas as provas já trazidas aos autos, não se acolhendo a alegação de ausência de interesse de agir”.
Sendo assim, a desembargadora federal afirmou que a autora tem direito ao benefício. Além disso, a relatora reafirmou o termo inicial da pensão por morte presumida. Para isso, ela citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que considera que “o beneficiário não pode ser penalizado pela demora na entrega da prestação jurisdicional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0017196-28.2011.4.02.5101


Fonte: CONJUR
Em caso de acúmulo, titular pode escolher benefício mais vantajoso

Nos casos de acúmulo de benefício da Previdência, o titular tem o direito de escolher a prestação que lhe for mais vantajosa. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao apreciar o recurso interposto por uma mulher que já recebe pensão por morte contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba que lhe negou a possibilidade optar pela aposentadoria por idade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
O juiz federal Daniel Machado da Rocha, relator do processo na TNU, constatou que a requerente é beneficiária de cota-parte de pensão por morte, no valor global de um salário mínimo, que é dividido entre ela, a mãe e dois irmãos. Ressalvou que o INSS apresentou proposta para que a autora optasse por receber o benefício assistencial pleiteado, ao invés de continuar a ratear a pensão por morte. Porém, por causa de uma divergência sobre a data de início do benefício, a autora não aceitou a transação.
O acórdão da Turma Recursal manteve a decisão com os mesmos argumentos da sentença, não reconhecendo a possibilidade de a parte autora optar pelo benefício que lhe seria mais benéfico. A negativa foi dada com base no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, que veda a acumulação do amparo assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social.
Para o relator, a norma não pode ser interpretada de maneira literal e acrítica. “A questão veiculada neste incidente, e que demanda a uniformização por parte desta Turma Nacional, diz respeito à possibilidade de a parte autora exercer o direito de opção pela prestação mais benéfica; no seu caso, o benefício assistencial, quando ela percebe cota de pensão por morte”, afirmou.
O juiz lembrou que o STF e o STJ já pacificaram entendimento pelo qual “em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso”.
Na avaliação dele, a lógica é a mesma para o caso da beneficiária, pois a interpretação literal fere os princípios da isonomia, da universalidade e da mais ampla proteção previdenciária. “Por conseguinte não me escapa que, se a mãe da autora fosse aposentada por invalidez, recebendo benefício de valor mínimo, a renda familiar seria exatamente a mesma e o direito ao benefício teria sido reconhecido”, disse.
E decidiu: “forte em tais argumentos, entendo que o presente incidente deve ser conhecido e provido, para fixar a tese de que os beneficiários que recebem cota de pensão podem exercer o direito de opção pelo benefício assistencial, sem que isto viole o parágrafo 4º do artigo 20 da Lei 8.742/923. Assim o processo deve retornar a Turma Recursal para adequação do julgamento a premissa aqui fixada”. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.
Processo: 0510941-91.2012.4.05.8200


Fonte: CONJUR
INSS muda de ideia e pode cortar na hora auxílio concedido pela Justiça

O INSS e a PGF (Procuradoria-Geral Federal) publicaram, no "Diário Oficial da União", portaria conjunta que autoriza o órgão a cancelar a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença concedido judicialmente se constatar a ausência de incapacidade para o trabalho nas perícias do pente-fino.
O corte pode ser feito sem que a Justiça seja comunicada. Na semana passada, o Ministério do Desenvolvimento Social havia informado que, nos casos em que ainda não houve o trânsito em julgado, ou seja, quando a ação ainda não terminou,a decisão de corte deveria ser enviada para avaliação do juiz do caso.
Porém, a portaria abre brecha para que qualquer benefício concedido judicialmente, mesmo que ainda esteja em tramitação, possa ser cancelado sem que a Justiça precise ser avisada, avalia o advogado Roberto de Carvalho Santos.
O INSS confirmou na terça-feira que irá cancelar os benefícios por incapacidade concedidos na Justiça mesmo nos casos em que não houve o trânsito em julgado. O corte será feito se o órgão considerar, na perícia, que o segurado não está mais incapaz e pode voltar ao trabalho.
É o caso, por exemplo, do segurado que consegue começar a receber o benefício por meio de uma tutela antecipada.
Para o órgão, a medida garante igualdade no tratamento dos benefícios independentemente de sua origem, judicial ou administrativa.


Fonte: Folha de S.Paulo

Alíquota do SAT varia para filiais com CNJPs e graus de risco diferentes

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que a alíquota a ser considerada para recolhimento da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) deverá ser apurada de forma individualizada quando se tratar de firma com matriz e filiais de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) diferentes.
Os desembargadores analisaram recurso de uma empresa de fotografia e filmagem do estado do Amazonas que tentou anular Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) lavrada pela Fazenda Pública. A firma alegou que o recolhimento da Contribuição para o SAT deve ser feito com aplicação do grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento.
Em procedimento administrativo, a União (Fazenda Nacional) sustentou que a contribuição deveria incidir somente sobre a principal atividade da empresa e não em cada estabelecimento. Entretanto, o relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, lembrou que a Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que a alíquota de contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
Assim, com atividades diferentes em cada filial, os valores a serem recolhidos pela empresa para o Seguro de Acidentes do Trabalho serão diferentes, impedindo, por exemplo, que se pague mais seguro quando o grau de risco em um dos estabelecimentos for menor.
Segundo o magistrado, a sentença merece ser reformada parcialmente. O desembargador sinalizou que a empresa tem razão quanto ao argumento pelo qual pretende afastar a classificação única dos seus dois estabelecimentos para definição da alíquota devida a título de Contribuição para o SAT, pois cada uma das empresas têm inscrição própria no CNPJ.
O Colegiado condenou a União a pagar honorários advocatícios na ordem de 8% sobre a diferença entre o proveito econômico obtido pelo ente público com o valor que foi recolhido pela empresa a título de SAT.
Sobre o SAT
O Seguro de Acidentes do Trabalho é uma contribuição paga pelas empresas para cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios decorrentes de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais. Essa contribuição tem natureza de tributo e incide sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos. A alíquota é definida de acordo com o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional em cada atividade econômica.
Processo: 2007.32.00.001814-5/AM


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Pensão especial depende de comprovação de dependência ou de incapacidade

Acompanhando o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou posicionamento no sentido de que as filhas maiores de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, falecidos antes da Constituição Federal de 1988, têm direito a receber pensão especial, desde que comprovem a incapacidade de prover o próprio sustento e que não recebam nenhum valor dos cofres públicos.
O que não ocorreu no processo em análise. Após a morte do pai, e posteriormente da mãe, que era quem recebia a pensão especial, as filhas do ex-combatente J.R.P. entraram com ação na 5ª Vara Federal de Vitória pedindo a concessão do benefício. Segundo as autoras, as leis 3.765/60 e 4.242/63 garantiriam a concessão, sem que houvesse a necessidade ou a exigência de comprovação de dependência ou de incapacidade para o recebimento da pensão.
Entretanto, para a relatora do processo no TRF2, juíza federal convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, o atual entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que apesar de o direito à pensão de ex-combatente ser regido pela lei vigente na ocasião do falecimento do militar, a impossibilidade de prover o próprio sustento e de receber importância dos cofres públicos (requisitos apontados no artigo 30 da Lei 4.242/63) devem ser respeitados pelas beneficiárias da pensão, o que não foi comprovado pelas autoras.
Processo: 0016185-41.2009.4.02.5001


Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Brasil assina Acordo de Previdência Social que beneficia cerca de 1,4 milhão de brasileiros residentes nos EUA

A assinatura do Acordo Bilateral de Previdência Social entre o Brasil e os Estados Unidos, nesta terça-feira (30/6), durante a visita da presidente Dilma Rousseff àquele país, garantirá proteção aos cerca de 1,4 milhão de brasileiros que migraram para os EUA. Os brasileiros – tendo cumprido os requisitos – poderão solicitar os benefícios previdenciários, previstos no contrato entre os dois Estados nacionais, no país onde estiver residindo, do mesmo modo que os americanos que vivem no Brasil.
Ao entrar em vigor o acordo entre o Brasil e os Estados Unidos, o percentual de cobertura previdenciária aos brasileiros residentes no exterior chegará a 88,60%. De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, atualmente, cerca de 3,123 milhões de brasileiros moram fora do País. 44,45% da comunidade brasileira no exterior vivem nos EUA.
O acordo bilateral com os Estados Unidos permite a soma dos períodos de contribuição realizados nos dois países para a implantação e manutenção do direito aos benefícios previdenciários, além de evitar a bitributação em caso de deslocamento temporário. Com a totalização, é possível ao segurado utilizar os períodos de contribuição em um dos países para atingir o tempo necessário para obter o benefício em qualquer dos Estados que firmam o acordo.
A permissão do deslocamento temporário define que um empregado, sujeito à legislação de um dos países, enviado para trabalhar no território do outro país – desde que mantido o mesmo empregador – permaneça sujeito apenas à legislação previdenciária do país de origem nos primeiros sessenta meses de deslocamento. Evita, portanto, a bitributação: por cinco anos, o trabalhador contribuirá com a Previdência de um dos dois países, mantendo os direitos previstos no acordo. Antes do acordo, era obrigado a contribuir com a Previdência de ambos.
Benefícios – Nos Estados Unidos, o trabalhador alcançado pelo acordo multilateral terá direito aos benefícios dispostos na legislação que rege o Programa Federal de Seguro Social por idade, sobrevivência (morte) e invalidez. No Brasil, terão direito à aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, que constam do Regime Geral de Previdência Social, do Regime Próprio de Previdência Social de Servidores Públicos e do Regime dos Militares.
O valor do benefício é calculado obedecendo as regras nacionais, mas em proporção ao tempo trabalhado em cada país. É importante observar que o acordo não gera encargos financeiros uma vez que o benefício pago será proporcional ao período em que o segurado contribuiu em cada Estado contratante. O acordo também fortalece a cooperação administrativa entre as instituições previdenciárias.
Acordos – O Brasil já firmou os seguintes Acordos Multilaterais:
  • Iberoamericano (a Convenção já está em vigor para os seguintes países: Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai) – atualizado em abril de 2014
  • Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai)
O Brasil possui Acordos Bilaterais de Previdência Social em vigor com os seguintes países:
  • Alemanha, Bélgica, Canadá, Cabo Verde, Chile, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo e Portugal
Nos últimos anos, o Brasil negociou novos acordos que estão em processo de tramitação para entrarem em vigor:
  • Coreia, Israel, Moçambique, Quebec, Suíça e com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)

Fonte: Ministério da Previdência
Adicional a auxílio de terceiro não precisa ser requisitado, define TNU

O adicional de 25% de auxílio de terceiro é devido ao segurado desde a concessão da aposentadoria por invalidez. Por isso, não há a necessidade de apresentar pedido específico sobre o acréscimo na hora do requerimento administrativo. Foi o que definiu a 4ª Turma Nacional de Uniformização ao confirmar uma decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul nesse sentido.
O caso chegou à TNU por meio de um recurso da Turma Nacional de Uniformização para questionar a decisão do colegiado. Segundo o órgão, a determinação contraria o paradigma de divergência julgado da própria TNU e pelo Superior Tribunal de Justiça. Mas para o juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, que relatou o caso, a controvérsia envolve a determinação de qual é o termo inicial da concessão do adicional.
De acordo com ele, a TNU reformou seu posicionamento sobre a matéria e agora entende que o adicional de 25% é devido desde a concessão inicial do benefício, independente de requerimento, se constatada a necessidade.
“É necessário salientar ainda que a própria administração previdenciária, em sua Instrução Normativa 45/2010, determina que a concessão do adicional independerá do prévio requerimento, se constatada pelo médico. Desta feita, causa estranheza que a autarquia busque agora a anulação de determinação da própria IN, elaborada por vários órgãos, dentre os quais INSS e sua Procuradoria”, escreveu o relator. 

Fonte: CJF
Regime geral sobre aposentadoria especial se aplica a servidor público

Regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial deve ser aplicada a servidor público. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a ação para determinar que o município de Paraguaçu (MG) analise o pedido de aposentadoria especial de um funcionário municipal. O relator entendeu que, no caso, ficou evidenciada afronta à Súmula Vinculante 33, do STF.
Na ação, o servidor questiona ato do prefeito que indeferiu, sob a justificativa de inexistência de amparo legal, requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial em virtude da submissão a condições prejudiciais à saúde.
O servidor público municipal alega que ocupa o cargo de bioquímico desde 1988, exercendo função em condição insalubre há 30 anos, mesmo antes da admissão no atual cargo. Sustenta que o ato do Executivo municipal desrespeita o enunciado da Súmula Vinculante 33, do STF.
A súmula tem o seguinte teor: "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
Para o relator da reclamação, ministro Marco Aurélio, a alegação do servidor público é relevante, uma vez que o fundamento único utilizado para o indeferimento do pedido foi a falta da legislação a viabilizar o atendimento do pleito.
“O quadro retratado implica o desrespeito ao contido no Verbete Vinculante 33 do Supremo, no que proclamada, com eficácia vinculante, a incidência das regras atinentes ao regime geral de previdência social em beneficio do servidor público, enquanto perdurar a inércia legislativa, relativamente à concessão da aposentadoria especial”, afirmou o ministro. Com informação da Assessoria de Imprensa da STF.

Fonte: STF

Revisões administrativas do INSS em beneficios concedidos judicialmente - Condenação por dano moral - Necessidade de fiscalização da atividade médico-pericial

Fernanda Carvalho Campos e Macedo - Advogada,  Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de advogados; Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB- Juiz de Fora; Presidente do IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus; Especialista em Direito Previdenciário; Pós Graduanda em Regime Geral de Previdência pelo IEPREV; Palestrante e Conferencista.

INTRODUÇÃO

Infelizmente, ultimamente, o INSS vem agindo, em mais um dos inúmeros casos que acompanhamos diariamente, de forma indevida com os segurados da previdência social.
Além de negarem pedidos administrativos notoriamente devidos, agora, com a decisão judicial de procedência do pedido, em alguns casos, logo após o transito em julgado de sentença procedente, estão provocando a revisão do benefício em flagrante desrespeito pela jurisdição.
Um caso concreto que se apresentou em meu escritório é representativo desse tipo de ação por parte do INSS e, diante da gravidade do fato, resolvi compartilhar com os colegas o resultado de uma ação patrocinada por nós e penso que seja um tema que devemos tratar de forma coletiva pela Comissão de Direito Previdenciário da OAB.
No caso concreto, a segurada teve concedida pela via judicial um benefício de aposentadoria por invalidez com transito em julgado em 02/02/2015 com DIB em 28/10/2014. Inadvertidamente, o INSS, em 25/03/2015, emitiu um comunicado para a segurada convocando-a para reavaliação do seu benefício, tendo agendado perícia para 06/05/2015.
Após a realização de nova perícia administrativa, recebeu novo comunicado da autarquia previdenciária, informando que seu benefício seria cessado sob a alegação de que inexistia incapacidade para o trabalho.
Tendo a segurada nos procurado, propusemos imediata ação de reestabelecimento da aposentadoria por invalidez cumulada com pedido de condenação por dano moral, conforme os fundamentos que seguir descrevo.

1.    DO COTEJO FÁTICO

A autora da ação, antes de apresentar uma série de problemas de saúde, era segurada da previdência e exercia a profissão de “ faxineira”. Ao desenvolver as patologias de “ Episódio Depressivo Moderado; transtorno mental decorrente de lesão e disfunção cerebral e transtorno cognitivo decorrente de AVC com sequelas neuromotoras”, procurou a autarquia previdenciária em 03/05/2014 para pedir o benefício de auxilio doença, tendo sido o benefício negado em 30/09/2014.
Ingressando com sua primeira ação judicial, a perícia judicial concluiu que a autora estava total e permanentemente incapacitadapara o trabalho. Com isso, em 02/02/2015, houve audiência de conciliação em que o INSS acordou a implantação imediata do benefício com o pagamento das parcelas pretéritas desde a Data do Requerimento Administrativo. Em seguida, o Juízo homologou o acordo através de sentença com julgamento do mérito com data de início do pagamento (DIP) em 03/03/2015.
Em 25/03/2015 (dias depois da homologação do acordo), porém, a segurada recebe em sua casa notificação do INSS para reavaliação do seu benefício e, depois da perícia realizada no dia 06/05/2015, recebeu comunicado da autarquia de que seu benefício tinha cessado a partir daquela mesma data da perícia, ou seja, dois meses depois da sentença transitada em julgado.

2. DOS ARGUMENTOS DA NOVA AÇÃO JUDICIAL QUE PEDIA O REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO COM A CONDENAÇÃO DO INSS PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS

Não seria razoável acreditar que uma senhora de 60 anos de idade, na data do ajuizamento da segunda ação, com as doenças diagnosticadas na perícia judicial, tivesse recuperado sua capacidade laboral num lapso de 02 meses entre a sentença de procedência do primeiro pedido e a nova perícia administrativa revisional do INSS.
Apesar disso, juntamos atestados e exames contemporâneos à reavaliação do INSS que constatavam as mesmas doenças e incapacidade relatadas pelo perito do juízo para demonstrar que não houve remissão sintomatológica ou das sequelas decorrentes das patologias apresentadas.
Fizemos constar, na exordial, a “humilhação” a que foi submetida a autora com a cessação do seu benefício que havia sido assegurado por decisão judicial. Relatamos o fato de ser ela a única provedora de sua família com 3 infantes que dependiam, exclusivamente, da sua renda e que, com a impossibilidade total de realizar qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência, a cessação do benefício sem nenhum processo de reabilitação ofendia, claramente, a sua honra subjetiva.
Citamos a doutrina de Sérgio Calalieri Filho sobre o dano moral:

“ (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal  a prova do dano moral não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.  Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia.; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desrespeito através de dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase de irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais ( grifamos)”[1]

Argumentamos, outrossim, a insegurança jurídica que seria criada caso a jurisdição não fosse respeitada, já que havia, in casu, total desproporcionalidade e irrazoabilidade no tempo para revisão do benefício.
O requerimento de condenação em danos morais no quantum de R$ 15.000,00 teve o viés reparatório, pedagógico e punitivo, já que a Autarquia previdenciária deveria ser condenada exemplarmente a evitar condutas lesivas da espécie.
Citamos alguns precedentes que amparavam o pedido condenatório. Foram eles:

TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 8736 SP 0008736-24.2005.4.03.6107 (TRF-3)

Data de publicação: 26/02/2015

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JUROS. 1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 2. Destarte, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 3. As provas produzidas evidenciam o dano moral causado à autora, diante da cessação do benefício de caráter alimentar, em prejuízo do sustento seu e de seus familiares. 4. Embora nem todos os males alegados possam ser atribuídos diretamente à redução indevida do benefício, é inegável que a injusta privação dos rendimentos causou diversos transtornos na vida do requerente. A situação de inadimplência à qual teve que se submeter restou comprovada nos autos. 5. O nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta do agente público restou suficientemente demonstrado. Da incontestável falha na prestação do serviço público, decorreu a efetiva lesão na esfera moral do autor. 6. Configurada, assim, a ocorrência do dano, da ação do agente e o nexo causal, devida a indenização, fixada em montante adequado à espécie. 7. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do C. STJ, mantido o percentual de 1% ao mês, apontado na r. sentença, à míngua de apelo da parte autora e não acolhendo o pedido do INSS, uma vez que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o entendimento de que a eleição legal do índice da caderneta de poupança para fins de atualização monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). Nesse sentido: RE 798541 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014. 8. Apelação improvida.

(TRF-3 - AC: 8736 SP 0008736-24.2005.4.03.6107, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 26/02/2015,  SEXTA TURMA, )” ( grifamos)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1- A cessação indevida do benefício de auxílio doença acabou por causar sérios prejuízos à saúde já debilitada da falecida, por abalo de ordem psíquica e emocional, que foge do âmbito comum, sendo devida a indenização. 2- Assente a ocorrência de dano moral, a quantia merece ser mantida, por ser razoável e proporcional ao dano ocasionado à segurada, cuja dor, por encontrar-se gravemente debilitada, foi acentuada pela conduta do INSS, que suspendeu o pagamento de verba de natureza alimentar, em momento tão impróprio, sem o restabelecer até o falecimento da segurada, que se viu obrigada a, nos seus últimos dias de vida, demandar contra o Estado, pelo reconhecimento de um direito manifesto primo ictuoculi. Precedente. 3- Recurso desprovido.

(TRF-3 - AC: 2132 SP 0002132-98.2006.4.03.6111, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2012,  DÉCIMA TURMA, )

     Diante do notório perigo da demora, requeremos a tutela antecipada inaudita altera pars para o reestabelecimento da aposentadoria por invalidez, demonstrando ao juízo a desnecessidade de nova perícia, diante da prova emprestada ( laudo pericial da ação anterior) juntada com a inicial.
Requeremos, outrossim, a procedência do pedido de reestabelecimento cumulado com a condenação pelos danos morais sofridos no quantum de R$ 15.000,00.
Ocorre que, apesar de clarividente o direito invocado, sendo despicienda a nova perícia, o juízo, em despacho saneador, determinou a realização de perícia técnica com expert de sua confiança.
E o que aconteceu?
Como não deve ser da estranheza dos colegas advogados que labutam na advocacia previdenciária, o perito do juízo, “ laconicamente”, disse que a autora estaria plenamente capaz para o trabalho. Não deu nenhum fundamento, apenas respondeu aos quesitos da seguinte forma: “ não”; “ resposta prejudicada”.

DA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL

            Diante do perito judicial, contrariando seu colega nos autos do processo anterior, ter se manifestado laconicamente sobre a capacidade da autora, fizemos a impugnação nos termos a seguir:

“A 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, em sede de recurso inominado decidiu:
“ A finalidade da prova pericial é verificar a existência ou inexistência de um fato, interpretá-lo tecnicamente ou investigar suas causas ou consequências , e a opinião pericial, como construção racional que é, deve ser circunstanciada e motivada, ou seja, o perito deve relatar minunciosamente a situação fática encontrada e expor as razoes da conclusão a que chegou após analisá-la .Laudo sem descrição completa do estado de saúde do autor e sem fundamentação das conclusões não se presta para embasar  sentença judicial, ainda que se trate de laudo de perito, isto é, do perito do juiz ( TRJFA, Recurso 1 836-75.2013.4.01.3819, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguirar, julgado em  11/03/2015). (grifei)

Uma perícia médica deve ser fundamentada sob pena deixar-se o arbítrio superar os ditames do devido processo legal e a justiça que deve fundamentar as decisões deste juízo que tanta confia nos seus peritos judiciais.
Com base na ausência total de fundamentos no laudo pericial de fls. 63/64 é que se vem apresentar os seguintes quesitos complementares que poderão ser respondidos pelo perito signatário do laudo ou mesmo por outro perito nomeado por este juízo:

1)      No quesito 1 de fl. 22, o perito do juízo atestou em pericia direta e indireta que a autora sofria das seguintes patologias: a) Episódio depressivo moderado; b) transtorno conginitivo leve, como sequela de acidente vascular cerebral; c) Hipertensão arterial sistêmica; d) Histórico de AVC com as seguintes sequelas: disartria, hemiparesia direita e comprometimento de memória e raciocínio; e) Hipertensão pulmonar( dispneia e cansaço aos esforços). O Sr. discordou do diagnostico daquele perito, porém não fundamentou o porquê. As doenças e squeas diagnosticadas por aquele perito em 28/10/2014 podem ter desaparecido, simplesmente, daquela data até 17/12/2015 ( um ano aproximadamente depois)?

2)      No quesito 5 e 6 de fls. 23, o outro perito do juízo, em 28/10/2014, de forma totalmente fundamentada, respondeu:

“ Data do inicio da incapacidade permanente em 28/10/2014, data do exame pericial, quando verificamos a gravidade do quadro clinico da pericianda, com vários sintomas afetivos, humor deprimido, ansiedade exacerbada, dificuldade do dono, apatia, comprometimento da memória, déficts mnêmicos acentuados, intensa labilidade emocional, totalmente sem condições de exercer qualquer atividade laborativa em caráter permanente(...)  Considerando-se a gravidade do quadro clínico da pericainda, a história patológica pregressa, as comorbidades associadas e as sequelas do acidente vascular cerebral, podemos afirmar que no período compreendido entre a data de cessação do benefício de auxlio-doença ... a pericianda permaneceu incapacidade temporariamente par ao trabalho”
“ Sim,  houve agravamento do quadro após ocorrência do episódio de acidente vascular cerebral ( AVC)”

Com base nisso, o que levou a conclusão diferente daquele médico perito que pudesse ser eloquentemente razoável a desconstituir suas conclusões?

3)      O documento de fl. 32 ( atestados) foram emitidos pelo SUS, gozando, portanto de presunção de veracidade e legitimidade, por serem públicos. Tais atestados são datados de junho e outubro de 2015 ( meses antes da pericia). Naqueles atestados, constata-se que a parte autora sofre de sintomas relacionados à CID F 33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado)  esequelas importantes de AVC isquêmico, com déficit motor a direita. É possível, realmente, que uma faxineira/ doméstica ( CTPS a fl. 20) exerça normalmente sua profissão ( lavar, passar, cozinhar, esfregar) em condições de igualdade com as demais profissionais saudáveis ( conceito de incapacidade da OMS) ?

4)      Os documentos de fls.35/37 indicam que a autora faz uso contínuo do medicamento denominado CITALOPRAM, que é indicado para para o tratamento e prevenção da recaída ou recorrência da depressão; de transtornos do pânico com ou sem agorafobia e em transtornos obsessivo compulsivo. ( Fonte: bula.net).  Segundo informações do site bula.net: “Os eventos adversos mais comumente relatados em estudos clínicos com o Citalopram (N=3107) foram: sudorese aumentada, cefaleia, tremor, sonolência, insônia, boca seca, náuseas, constipação e astenia.“  Mesmo que tais efeitos sejam atenuados com o tempo de tratamento, é possível que uma faxineira/ doméstica ( CTPS a fl. 20) exerça normalmente sua profissão ( lavar, passar, cozinhar, esfregar) em condições de igualdade com as demais profissionais saudáveis ( conceito de incapacidade da OMS)  sob tais efeitos colaterais?

5)      Manual de pericias médicas do INSS[2] , no item 4.1 diz que “ Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.” e no 4.2.1, b dize que “ será considerada como total a incapacidade que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado. ”  . O Sr. concorda com tal classificação feita no referido Manual de Pericias médicas ? Se a autora não se encontra nessa situação, justifique, por favor:

Certamente, após a resposta aos quesitos apresentados, este douto Juizo poderá se questionar como uma senhora de 50 anos de idade, faxineira/ doméstica, com baixíssima escolaridade, vai conseguir, com as patologias que o acometem, se reinserir no mercado de trabalho em outra profissão? Alguém vai dar emprego para uma Sra, depressiva recorrente com sequelas significativas de AVC?

Daí a necessidade de análise biopsicossocial para se entender que não são apenas os aspectos clínicos os suficientes para identificação de que tipo de benefício fará jus os beneficiários do INSS.
Se a autor já vinha recebendo aposentadoria por invalidez, após a conclusão de perito médico do juizo, com as patologias sempre as mesmas e demonstrando agravamento, por mais quanto tempo o INSS tentará se eximir de sua responsabilidade?

Todo cotejo probatório juntado aos autos, as telas SABI, HISMED, os documentos juntados pela autora, a idade, o grau de instrução e as respostas do perito às fls. 22/24 são suficientes para demonstrar a este juízo que o benefício devido a autora, consoante a máxima judexperitusperitorum, é o deaposentadoria por invalidez.
Como já sabemos, os médicos peritos raramente voltam atrás nas suas conclusões. Tal como dito pelo Professor e Juiz Federal José Antonio Savaris em sua obra  Manual de Pericias Médicas, “ é necessário que o perito judicial realize um trabalho qualificado, seguro e idôneo. Para tanto, precisa três condicionantes lhe são impostas: saber o que faz; saber que pode não saber; saber o que pode saber.”
A maioria dos peritos médicos, infelizmente, não entendem ou não admitem que podem não saber.
       Veja-se, Excelência, que o próprio manual de pericias médicas do INSS diz que, quando o exercício de uma atividade agravar a patologia apresentada, estará configurada a incapacidade para o trabalho:

“4 – CONCEITO DE INCAPACIDADE E DE INVALIDEZ

4.1 – Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.

4.1.1 – O risco de vida, para si ou para terceiros, OU de agravamentoque a permanência em atividade possa acarretarserá implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.

4.2 – O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.[3] “ (grifos meus)

Todos nós sabemos que as partes autoras são hipossuficientes e não tem condições de indicar e pagar assistentes técnicos para controlar a atividade do perito judicial.
No entanto, é dever do advogado apontar “erros” processuais (provas) visíveis mesmo por quem não é médico. Por isso mesmo o legislador previu, no art. 436 do CPC, que o Juiz poderia decidir a revelia da conclusão médico-pericial.”( grifos nossos)

Após a explanação sobre a impugnação apresentada, requeremos ao juízo a complementação do laudo e/ou a concessão da tutela antecipada, conforme o art. 479 do novo CPC que preleciona a máxima judexperitusperitorum ( o juiz é o perito dos peritos).
Ocorre que o Juízo, convencido das alegações colocadas na impugnação, ao invés de pedir a complementação do laudo, já proferiu a sentença a seguir.

DA SENTENÇA

Diante da sobriedade e senso de justiça da Juíza sentenciante, vale a pena transcrever a parte final da sentença:

“ Por fim, desconsidero o laudo da perícia oficial realizada nestes autos ( fl. 63/64),  tendo em vista que o laudo feito no processo nº 14426-07.2014.4.01.3801foi bem fundamentado e conclusivo a respeito da  incapacidade total e permanente  da autora, com a concordância do próprio INSS ao apresentar proposta de acordo para concessão do benefício diante do laudo. A despeito de ter sido realizada pericia na especialidade medicina do trabalho, a especialidade em questão é psiquiátrica, capaz de considerar mais precisamente as doenças que acometem a parte autora. A perita considerou o quadro clínico da autora grave, com vários sintomas afetivos, humor deprimido, ansiedade exacerbada, dificuldade do sono, apatia, comprometimento da memória, déficits mnêmicos acentuados, intensa labilidade emocional, totalmente sem condições de exercer qualquer atividade laborativa, em caráter permanente ( fl.23).
Ademais, a realização do laudo deste processo era desnecessária, pois as condições de saúde da parte autora já eram de conhecimento notório e a causa de pedir perpassa pelo ato atentatório à Dignidade da Pessoa Humana.”( grifamos o ultimoparagrafo)

Pensamos que este caso representa muitos outros que devem ocorrer no cotidiano de quem labuta com o Direito Previdenciário. Nesse passo, disponibilizamos o número do processo autuado na Subseção Judiciária de Juiz de Fora para conhecimento do inteiro teor da sentença ora comentada: 13055-71.2015.4.01.3801.

CONCLUSÃO

Como de praxe, o INSS recorreu da sentença e teremos que contraarrazoar. No entanto, entendemos que tal precedente é um grande passo para que possamos nos motivar a trabalhar pesado contra os desmandos do INSS e os “ mal feitos” relacionados as perícias administrativas e Judiciais.
Estamos pensando representar contra o médico perito que assinou o segundo laudo, junto ao Conselho Regional de Medicina, o qual de tamanha “ imprestabilidade” foi desconsiderado pelo juízo. Entendemos que o médico perito ao fazer um laudo lacônico, sem qualquer fundamentação, induz o juiz a erro, fere a ética médica e atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana.
Como Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-Juiz de Fora, estarei reunindo documentos representativosdo “ desmazelo” que tem sido verificado no âmbito das perícias médicas judiciais em benefícios por incapacidade. Entendo que devamos requerer providências administrativas e, até, judiciais, em face de peritos que não cumprem seu papel com ética e zelo em tão importante serviço público, que é buscar e relatar a verdade para a melhor cognição do juízo.
No caso concreto, não fosse a sobriedade da Juíza sentenciante, a segurada poderia sofrer um grave prejuízo e um verdadeiro atentado à sua dignidade enquanto ser humano.
E repito o que já disse outrora em outro arrazoado: nós, advogados, não podemos silenciar quando verificarmos arbitrariedades por parte de qualquer autoridade. Não devemos temer represálias e agir com “coragem” diante das injustiças. J
Nesse passo, conclamo aos colegas leitores desse artigo que movimentemos a discussão a fim de que, para tais problemas, haja uma solução coletiva. “ Juntos somos mais fortes”.
Como na parábola do “ incêndio na floresta”, vou fazer minha parte e oficiar à Comissão de Defesa de Prerrogativas dos Advogados, relatando os fatos verificados no âmbito das pericias médicas judiciais. Vou sugerir, a priori, quemarquemos uma reunião com os juízes dos Juizados Especiais da Subseção Judiciária de Juiz de Fora para que relatemos os inúmeros casos de má conduta por parte dos peritos, com sugestão de programa de treinamento nas disciplinas de benefícios previdenciários por incapacidade, pericias médicas judiciais e Manuais de Pericias médicas.
Convido aos colegas interessados para somar forças, me repassando cópias de laudos lacônicos e displicentes a fim de que apresentemos o maior número de situações esdrúxulas aos juízes.

Caso a Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados aceite a sugestão e não tenhamos um resultado prático, vou sugerir, sucessivamente, que reclamemos à Corregedoria do TRF1.