3 A IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA COMO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O entendimento de igualdade tem sido objeto de discussão há muitos séculos, mas acerca da revolução de um pensamento jurídico e político, a Revolução Francesa é apontada como a maior responsável por iniciar uma revolução histórica social, que levou como base os princípios da liberdade, igualdade e fraternidade entre os indivíduos.
Destarte, a concepção de igualdade mantinha-se apenas na esfera formal, sem ter aplicabilidade na prática, inexistindo assim, a isonomia de tratamento entre as diferentes classes da sociedade, como era o ideal pretendido.
Diante desta realidade, ocorrem movimentos da classe operária, que reivindicam um Estado mais social, e a Burguesia se viu prestes a ter destruído aquilo que já haviam construído, o que os obrigou a ceder às reivindicações.
Dessa forma, houve a necessidade de se materializar o princípio da igualdade, como se vê:
Surge para o mundo do Direito o que se conhece por isonomia material. Não é mais suficiente considerar todos iguais perante a lei; agora é preciso tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na exata medida de sua desigualdade. Além disto, exige-se que o Estado institua políticas públicas orientadas à redução da desigualdade econômica. Surgem os direitos sociais, que passam a impor ao Estado uma diferente forma de agir. Não mais se admite a simples passividade do Estado frente às questões sociais. A educação, a saúde, o trabalho digno são assuntos da maior relevância, pelos quais deve o Estado zelar, permitindo o acesso por parte de todos a estes bens. O Estado não é mais gestor de interesses; é um dos atores na promoção do bem comum, na constituição de uma sociedade igualitária. (QUARESMA, 2001, p. 3-4)
Neste sentido, a CF/88, que contempla o Estado Democrático de Direito não poderia deixar de assegurar o direito à igualdade, que passa a ser uma cláusula supralegal, e como diz Alexandre de Morais (2009, p. 1) “o constitucionalismo apresentou dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais”.
O princípio da igualdade consagrado pela nossa CF/88 no caput de seu artigo 5º está diretamente vinculado à democracia, e serve como base norteadora à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, vez que pretende a isonomia de tratamento perante a lei entre todos os cidadãos, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]. (BRASIL, 2013, p. 8).
Dessa forma, o que se trava são aquelas diferenciações tidas como absurdas, utilizadas para arbitrariamente privilegiar uma classe, o que é diferente da aplicação da máxima do tratamento desigual dos desiguais na medida das suas desigualdades, que é absolutamente aceita, face que fazem parte da justiça que se visa auferir pelo Direito.
Rui Barbosa (1999, p. 26) aduz nessa mesma linha de pensamento o seguinte: “A regra da igualdade não consiste senão quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se chama a verdadeira lei da igualdade”.
Não obstante, Alexandre de Moraes (2007, p.83) diz que o princípio da igualdade opera em dois planos distintos frente ao legislativo e ao intérprete, in verbis:
O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filósofos ou políticas, raça, classe social.
Continuamente, Luiz Alberto David Araujo (1997, p. 46-47) diz que: “o direito à igualdade como regra mestra de aplicação e entendimento do direito à integração social das pessoas portadoras de deficiência e demonstra algumas conexões do direito à saúde com os demais ramos do Direito”.
Sendo assim, diante do reconhecimento das desigualdades existentes entre os diversos grupos da sociedade, o princípio da igualdade se demonstra imprescindível para assegurar o tratamento adequado e justo às pessoas com deficiência em um Estado Democrático de Direito, dado suas necessidades específicas e diferenciadas, que para serem atendidas dependem de uma disposição normativa analogicamente desigual a aquela assentada aos demais cidadãos.
Por sua vez, permite também a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que possibilita o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com deficiência.
Outrossim, acerca da dignidade da pessoa humana, José Cretella Junior (1992, p. 139-140) aduz:
O ser humano, o homem, seja de qual origem for, sem discriminação de raça, sexo, religião, convicção política ou filosófica, tem direito a ser tratado pelos semelhantes como pessoa humana, fundando-se, o atual Estado de direito, em vários atributos, entre os quais se inclui a dignidade do homem, repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate qualquer tipo de comportamento que atente contra esse apanágio do homem.
O Estado Democrático de Direito deve sempre garantir o tratamento igualitário entre todos os seres de direitos, resguardando assim a dignidade da pessoa humana e outros princípios constitucionais.
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