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terça-feira, 11 de novembro de 2014

Guarda compartilhada: a vida dos filhos continua! PARTE 02.


4. O não pagamento de pensão x e o direito de visita.

O não pagamento de pensão não constitui motivo para impedimento de visita à prole; disso não há repercussão no direito de visita, desde que seja justificado.
Os Tribunais já decidiram acerca da suspensão de visitas, pelo não pagamento de pensão injustificadamente, conforme segue julgado infracitados:
 "De ordinário, o pai que apresenta condições financeiras e não solve obrigação de alimentos aos filhos, insiste na pretensão de exercer o direito de visitas, como se tratasse de qualificações jurídicas independentes. Não será demasia repisar que o direito de visitas não se estrutura como objeto de prazer pessoal dos genitores, predispondo-se, antes, como dever, à tutela de necessidades próprias do desenvolvimento adequado da personalidade dos filhos, devendo seu exercício manifestar, assim, a natural preocupação do bem estar destes, que envolve toda a concepção das faculdades do pátrio poder. Ora, não se entende nem justifica que o pai, capaz de assegurar a subsistência material do filho e que, culposamente, desatende a esta obrigação primeira, possa afetar, na pretensão das visitas, afeição e cuidados que não demonstra na ordem das prioridades da vida. O inadimplemento em que é elementar a nota de culpa, do dever de sustento dos filhos menores, porque contraditório e incompatível com a exigibilidade do direito de visitasautoriza a suspensão destas, no decurso de execução alimentar” ("O menor na separação", RTJSP 80/20)”. (grifei)
O jurista argentino Guilhermo Borda, aborda o assunto de maneira excepcional: "... la suspensión de las visitas es un remedio eficacísimo contra la mora del padre y un justo castigo para quien non cumple con el deber primordial de alimentar a sus hijos" ("Familia", 3ª ed., Buenos Aires, Perrot, 1962).
Nesse sentido segue entendimento semelhante exposto por Cesar Belluscio:
"el criterio de la doctrina y la jurisprudencia actuales es el de que las visitas en favor del padre puedem ser suspendidas cuando éste non da cumplimiento a su obligación alimentaria salvo que se deba a circunstancias ajenas a su voluntad, como su falta material de recursos unida a la imposibilidad de adquiridos con su trabajo pues se trata de una obligación primordial, sin cuyo cumplimiento no puede pretenderse ejercer los derechos correlativos ni afegar un cariño cuya inexistencia se demuestra" ("Manual de Derecho de Familia", II, n. 531, p. 266). (grifei)
Os mesmos princípios se aplicam aos filhos oriundos de entidade familiar, quanto aos oriundos de entidade não familiar.
Além disso, as visitas, assim como a guarda, estão sujeitas à revisão sempre que necessário, com vistas a preservação dos interesses do menor, princípio este cujo brocardo latino é representado rebus sic stantibus.
Também a questão inerente à edição da prole abre espaço a delicadas controvérsias entre genitores com inimizades. Em todos esses conflitos, há uma suprema diretriz, a inspirar a melhor solução, cujo principio resulta ao “tão” mencionado principio do melhor interesse do menor, sólido e infalível princípio como referência ao julgador em todas as questões de natureza[9].
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (grifei)
O próprio legislador definiu como exercício do poder familiar, aos pais terem os filhos em sua companhia e guarda.
Os filhos têm o direito de ter a companhia do genitor, sua violação, reiterada e injustificadamente, pode causar danos e gerar a aplicação dos princípios elencados na responsabilidade civil, com fulcro no art. 168 da Lei Civil[10].
O fundamento desta aplicação, não é a falta de amor ou de afeto, já que amar não é dever e receber afeto não é um direito. A fundamentação legal reside, outrossim, no descumprimento do dever jurídico do pai de ter o filho em sua companhia, que acarreta violação do direito de ser visitado pelo pai[11].
5. Considerações finais
Portanto, passa-se a observar que a guarda compartilhada vem a ser a regra, pois, tem a finalidade de contemplar a relação entre guarda, conveniência e poder familiar, (este último no artigo 1.634, I e II); Contudo como elementos norteadores o entendimento entre genitores e filhos (quando estão como entidade familiar, tudo anda bem; o problema em tese é a separação dos mesmo, o que pode vir a dificultar a relação, a conveniência dos genitores com os filhos, visa exercer o poder familiar, e atender aos princípios ligados ao menor (melhor interesse da criança e do adolescente), e os direitos inerentes a personalidade, no que tange à integridade psíquica (referência) entre pais e filhos. Busca-se descobrir a personalidade do menor, já que é observador e tem os pais como “exemplos” a serem seguidos.
A guarda única, é a exceção, reportando-se a um fato específico, isoladp, qual seja, a impossibilidade do cumprimento da autoridade e responsabilidade dos pais em sua extensão.
Nesse sentido merece destaque a visão da jurista Giselle Câmara Groeninga: “em nome do reconhecimento da importância do afeto é que a solidariedade e a cooperação passaram a se tornar valores básicos da conveniência familiar, independentemente de sua configuração. E é neste contexto que se impõe com mais força o conceito de parentalidade, exercendo por ambos de forma cooperativa, e que encontra na guarda compartilhada um principio norteador do cumprimento da finalidade e continuidade das relações pais e filhos[

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