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terça-feira, 11 de novembro de 2014

4.1 Educação Especial

A respeito da Educação Especial, que foi depreendido no art. 2, inciso I da Lei 7.853 de 1989, no art. 58 da Lei 9.394 de 1996 e no art. 24 do Decreto 3.298 de 1999, pode se dizer que é uma modalidade de ensino destinada aos alunos que têm necessidades específicas nos campos da aprendizagem por apresentarem alguma deficiência, que pode ser: física, visual, auditiva, mental, ou múltipla. Tem início na faixa etária de zero a seis anos, devendo ser oferecida em todos os níveis de ensino.
A definição de Educação Especial tem sido compreendida de diferentes formas:
[...] ou se tem falado de especial porque se parte do princípio de que os sujeitos educativos – especiais, no sentido de deficientes – impõem uma restrição, um corte particular da educação, ou se tem falado de especial referindo-se aos fatos de que as instituições escolares são particulares quanto a sua ideologia e arquitetura educativas, portanto, diferentes da educação geral-, ou, finalmente, tem se falado de especial como sinônimo de educação menor, irrelevante e incompleta no duplo sentido possível, isto é, fazendo menção ao caráter menor e especial tanto do sujeito como das instituições.” (SKLIAR, 2006, P. 6)
Ademais, como demonstrado nas legislações aludidas previamente, existem duas formas de ingresso a redes de ensino postas a disposição das pessoas com deficiência, qual seja, rede regular e especial.
De acordo com a CF/88 e as demais leis infraconstitucionais, a preferência sempre deve ser dada a rede regular8, visando à plena integração desses indivíduos em todas as áreas que envolvam o convívio social, uma vez que é considerado o ambiente mais adequado para que os alunos se interajam , estimulando a sua interação na coletividade.
Contudo, erroneamente, existe o entendimento de que possa haver a substituição do ensino regular pelo especial. Nas palavras de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero (2004, p. 9) “A interpretação a ser adotada deve considerar que esta substituição não pode ser admitida em qualquer hipótese, independentemente da idade da pessoa”.
Assim, o atendimento especializado deve ser compreendido como um complemento educacional, que podem ser: a instrução da Língua brasileira de sinais (Libras), Língua nacional para surdos, Braille, dentre outros.
Conquanto, apesar da rede regular ter prioridade, a Educação Especial pode ser prestada em classes especiais ou em instituições especializadas, já que em algumas situações não há a possibilidade ou existe uma grande dificuldade de inserir aquela pessoa portadora de deficiência na rede regular.
O recente censo da educação básica de 2011 realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP, 2011), demonstra um quadro evolutivo favorável à ocorrência de mudanças, que se deu com a maior oferta de vagas na educação básica, e valorização das diferenças dos alunos com necessidades especiais, consagrados pela Educação Especial.
Entre os anos de 2007 e 2011 houve o crescimento de 15,3% (quinze vírgula três por cento) em classes comuns de ensino regular, enquanto nas classes especiais e escolas especializadas a porcentagem diminuiu em 11,2% (onze vírgula dois por cento), como pode ser visto na tabela anexa.
Contudo, embora a política de educação inclusiva se direcione atualmente para a integração, ainda persistem diversos obstáculos à frente das pessoas portadoras de deficiência

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