DEFINICAO DO TERMO: PESSOA COM DEFICIENCIA
O termo traz consigo o qualificativo “deficiência”, que não foi definido pela CF/88, mas pode ser entendido como uma restrição física, que compromete a locomoção, movimentos coordenados, a fala, a audição ou a visão, podendo ser esta deficiência de natureza permanente ou temporária, que limita a capacidade de exercer atividades comuns essenciais da vida diária.
Assim, a deficiência acaba causando ou agravando dificuldades para o exercício da vida em sociedade, já que esses indivíduos dependem em sua maioria, de cuidados especiais para minimização de suas limitações, como adequação do espaço público, especialização de profissionais educadores, dentre diversos outros métodos de inserção ao ambiente econômico e social, inclusive normas jurídicas especificas como abordado.
No que diz respeito a tal definição, o decreto nº 3.298 de 1999 conceitua a deficiência física como:
Art. 4ª: Deficiência Física: alteração completa ou parcial e uma ou mais segmentos do corpo humano acarretando o comprometimento da função física, apresentado sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência do membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênitas ou adquiridas, exceto as deformidades estéticas e que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (BRASIL, 1999, p.23).
Vale salientar que, a deficiência não pode ser classificada em um único gênero, uma vez que existem diferentes formas de deficiência, como se vê:
A ‘deficiência sensorial’ – divide-se em deficiência visual e auditiva; a ‘deficiência da fala’ – se refere a um padrão de fala limitada ou dificultada; a ‘deficiência mental’ – se refere a um padrão intelectual reduzido, consideravelmente abaixo da média normal e a ‘deficiência física’ – se refere à perda ou redução da capacidade motora e engloba vários tipos de limitação sendo os principais: ‘paraplegia’, ‘tetraplegia’, ‘hemiplegia’, ‘amputação’ e ‘paralisia cerebral. (BRASIL, CORDE, 1992: p. 21)Dessa forma, percebe-se que a deficiência física representa um comprometimento da mobilidade e/ou coordenação motora, que é causada por lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou ainda por má formação congênita. A deficiência mental caracteriza-se por um problema de atraso ou lentidão no desenvolvimento mental. A deficiência visual é uma limitação no campo visual, podendo ser desde a cegueira total à visão diminuída. A deficiência auditiva é o comprometimento total ou parcial da capacidade de perceber ruídos através do ouvido, ou seja, pode ser surdez leve ou ainda, uma surdez profunda. (GODOY, 2000)
Além destas, “[...] existe a deficiência múltipla (presença de duas ou mais deficiências no mesmo indivíduo) tem importância crescente na população infantil cega ou com baixa visão e é mais prevalente nos países em desenvolvimento” (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 1992).
Contudo, muitas são as nomenclaturas atribuídas às pessoas que portam alguma das deficiências mencionas, mas deve-se atentar quanto as que são pejorativas e discriminatórias, apesar de frequentemente continuar sendo utilizadas, como: aleijado, retardado, debiloide, incapaz, dentre outros, que acabam refletindo a ideia que a sociedade tem desses indivíduos.
Assim, no Brasil, os termos usualmente adotados anteriormente eram “excepcional” e “deficiente”, que foram aplicados em nossa Constituição de 1969, no entanto, se mostraram inadequados, já que antes de qualquer adjetivo vem à pessoa, que como qualquer outro, é um ser de deveres e direitos, sendo sua deficiência apenas uma das suas características.
Dessa forma, a CF/88, acompanhando os conceitos internacionais, utiliza a terminologia “pessoa portadora de deficiência”, mas também são aceitas e adotadas pela área técnica “pessoas portadoras de necessidades especiais” e “pessoas com deficiência”, que seguem a mesma linha de pensamento, que significa a agregação de uma característica peculiar, e não um fator que desvalorize e diminua a pessoa.
A resolução da ONU n. 2.542 de 09 de dezembro de 1975, que aprovou a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, foi proclamada com a finalidade de ser utilizada como base comum de referência para proteção destes direitos, e define o termo “pessoas deficientes” da seguinte maneira:
O termo “pessoas deficientes” refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.
Vale mencionar também, a ponderação de Weber (apud METTETAL-DULARD, 1994, p. 11) acerca do assunto:
[...] nenhuma pessoa é deficiente em termos absolutos, mas em certas situações particulares, em face de tarefas dadas. A vida é uma sucessão de grandes situações (a escola, o trabalho, o ônibus…) que podem se decompor em situações menores (subir um degrau, apertar uma campainha, abrir uma porta…). Para abordar estas situações, cada um se encontra mais ou menos bem armado ou deficiente.
Pode parecer irrelevante uma denominação, mas aquelas expressões passam a ideia de um fator determinador da pessoa, contudo, deve-se se considerar mais o indivíduo do que sua deficiência, ou seja, o ser vem antes da sua limitação, antes das suas dificuldades.
Como bem diz Rubens Valtecides (2009, p. 36), “considerar uma pessoa portadora de deficiência física como incapaz é igual diminuí-la a um ser inútil.” Destarte, em certas situações, a pessoa com deficiência não apresenta qualquer dificuldade.
Para Luis Alberto David de Araújo (1997, p. 17), o que define a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade, e se posiciona, indicando sua preferência com relação à nomenclatura a ser utilizada:
A primeira (excepcional) traz uma ideia normalmente mais ligada à deficiência mental. Assim sendo, entendemos desaconselhável o uso do termo, especialmente porque a matéria deve ser tratada da forma mais comum possível, pois o Direito precisa trabalhar com dados da realidade e esta indica que a palavra “excepcional” não tem grande aceitação para cuidar de deficiências físicas ou de deficiências do metabolismo. O segundo termo, “deficiente” é o mais incisivo, pois leva diretamente ao objeto estudado, a deficiência do individuo. A última expressão, “pessoa portadora de deficiência”, tem o condão de diminuir o estigma da deficiência, ressaltando o conceito de pessoa; é mais leve, mais elegante e diminui a situação de desvantagem que caracteriza esse grupo de indivíduos. Pelos motivos acima, a expressão “pessoa portadora de deficiência”, onde o núcleo é a palavra “pessoa” e “deficiência” apenas um qualificativo, foi aquela que julgamos mais adequada. O problema terminológico, no entanto, não se encerra aqui.
Dessa forma, percebe-se que desde a nomenclatura que utilizamos, existe uma carga de preconceitos que ainda deverão ser superados pela sociedade, para que assim, possa se atingir a efetividade dos direitos protetores desses indivíduos, a começar pela aplicação dos termos jurídicos supraditos que são mais apropriados para se fazer referência a este grupo expressivo de pessoas
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