Powered By Blogger

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Portabilidade 
Na fase de acumulação, se por alguma razão não estiver satisfeito com seu plano, você pode facilmente mudar de Instituição. É a chamada portabilidade externa. A partir do momento em que você solicita a transferência do recurso (reserva acumulada), a instituição tem até cinco dias úteis para migrar o dinheiro para o plano que você escolher na outra instituição. 
Só não é permitido mudar de modalidade, ou seja, de um VGBL para um PGBL e vice-versa. Se quiser fazê-lo, o investidor deverá resgatar seus recursos e aplicar tudo de novo no outro plano, o que implicará cobrança de IR sobre o dinheiro retirado, conforme  regime tributário escolhido e vigente à época do  resgate.
Para usufruir da portabilidade você também deve respeitar um prazo de carência determinado no regulamento. O tempo mínimo exigido, de acordo com  regulamentação vigente, é de 60 dias.
Se o recurso estiver aplicado num plano com Regime Tributário Regressivo (tabela regressiva), quando  da portabilidade o histórico  do  tempo de permanência da aplicação do recurso é informado à  nova instituição e continua a decrescer de acordo com a tabela; não é possível efetuar a portabilidade de um recurso aplicado em um plano sob o  Regime Tributário Regressivo  para um plano que possui Regime Tributário Progressivo (tabela progressiva).
No processo  de Portabilidade não  há incidência de  IR, bem como taxa de carregamento sobre o recurso portado no plano de destino, ou seja,  sobre este valor, após alocação no plano destino, este estará isento de  incidência de taxa de carregamento.
Há também outro tipo de portabilidade, denominada interna,  que permite ao cliente migrar de um plano para outro mais interessante oferecido pela mesma Instituição. Nesse caso,  também não há incidência de IR e nem cobrança de taxa de carregamento, havendo, no entanto, um prazo de carência determinado no regulamento do plano. 

Nenhum comentário: