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domingo, 26 de março de 2017

Nova oportunidade para quem teve a pensão por morte negada

A situação enquadra os casos de segurados que estavam incapacitados, aptos a receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e foram ao INSS (quando ainda detinham a cobertura previdenciária) requerer o benefício, mas tiveram o mesmo negado. Também acoberta a situação de pessoas que estavam doentes e, portanto, merecedoras de receber o benefício, mas não conseguiram reivindicar o benefício por incapacidade.
Com a morte do segurado, faz surgir a possibilidade de os dependentes receberem a pensão por morte. Todavia, como o instituidor perdeu a chance de ganhar o benefício e não teve mais condições financeiras de continuar pagando, esses mesmos dependentes terminam não conseguindo o benefício no posto. É necessário provar que a eclosão da doença ocorreu dentro do período de graça.
Com a decisão gaúcha, a qualidade de segurado de quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho deve ser preservada, caso fique comprovado que a pessoa deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade.
O juiz federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira também garantiu que a concessão da pensão por morte é devida, independente da duração da incapacidade ou da existência de requerimento prévio de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Para “fins de pensão por morte, a qualidade de segurado do instituidor do benefício seja mantida acaso comprovado que a incapacidade eclodiu durante o período de graça, mesmo sem pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à época, por aplicação do artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91”, destaca Risch.
A decisão vale para todo o território nacional e o INSS deve adequar seus regulamentos internos e adotar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, embora ainda caiba recurso para o TRF da 4.ª Região. A Presidência do Instituto Nacional, além da adequação do regulamento interno, deverá providenciar a ampla divulgação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000. Até a próxima.

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