ATividade insalubre/periculosa antecipa a concessão de aposentadorias
Os segurados INSS que trabalham em condições insalubres (expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos) ou perigosas (voltagem, portando arma de fogo), ou seja, que são prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador, têm direito a aposentadoria especial ou a conversão desse período especial em comum para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição antecipadamente.
Existem inúmeros profissionais expostos a essas condições insalubres ou perigosas, como por exemplo: médicos, dentistas, enfermeiros, veterinários, metalúrgicos, soldadores, marceneiros, serralheiros, pintores, eletricistas, químicos, motoristas, trabalhadores da construção civil etc.
De acordo com o grau de nocividade/periculosidade da atividade, a aposentadoria pode ser concedida após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
As principais vantagens de obter uma aposentadoria especial são:
- Menor tempo de contribuição;
- Exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício.
Ocorre que desde 1999, mais precisamente após a criação do Fator Previdenciário com a edição da Lei 9.876, o INSS vem sistematicamente negando a concessão das aposentadorias especiais, visando a aplicação integral do fator previdenciário.
Os argumentos trazidos pelo INSS, para não conceder os benefícios, são variados, mas destacam-se as seguintes fundamentações:
- Uso de EPI 100% eficaz:
- Menor tempo de contribuição;
- Exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício.
Ocorre que desde 1999, mais precisamente após a criação do Fator Previdenciário com a edição da Lei 9.876, o INSS vem sistematicamente negando a concessão das aposentadorias especiais, visando a aplicação integral do fator previdenciário.
Os argumentos trazidos pelo INSS, para não conceder os benefícios, são variados, mas destacam-se as seguintes fundamentações:
- Uso de EPI 100% eficaz:
Ocorre que raramente o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) é capaz de anular todos os efeitos nocivos à saúde, como, por exemplo, na área da saúde, onde há exposição a doenças infectocontagiosas ou radiação.
- Exposição não permanente a agente nocivo:
Mesmo nos casos onde o segurado comprova a exposição permanente através de laudo, o INSS alega haver intermitência.
Por exemplo, no caso de enfermeira que trata de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas o INSS afirma, levianamente, que o tratamento não é apenas de pacientes portadores de doenças contagiosas, mas também de pacientes com doenças não contagiosas. Nesse contexto, a eventual exposição não é considerada permanente, mas intermitente, afastando, supostamente, a condição especial da atividade.
- Laudo preenchido incorretamente:
A simples falha no preenchimento do laudo (elaborado obrigatoriamente pelo empregador) gera a negativa do benefício, sendo que muitas vezes a retificação poderia ser realizada de forma rápida, evitando prejuízos ao segurado.
Mesmo nos casos onde o segurado comprova a exposição permanente através de laudo, o INSS alega haver intermitência.
Por exemplo, no caso de enfermeira que trata de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas o INSS afirma, levianamente, que o tratamento não é apenas de pacientes portadores de doenças contagiosas, mas também de pacientes com doenças não contagiosas. Nesse contexto, a eventual exposição não é considerada permanente, mas intermitente, afastando, supostamente, a condição especial da atividade.
- Laudo preenchido incorretamente:
A simples falha no preenchimento do laudo (elaborado obrigatoriamente pelo empregador) gera a negativa do benefício, sendo que muitas vezes a retificação poderia ser realizada de forma rápida, evitando prejuízos ao segurado.
- Exposição a níveis seguros:
Em inúmeros casos o INSS considera o grau e a intensidade do agente insalubre dentro dos níveis aceitáveis, atestando que não irão provocar danos à saúde do trabalhador. Todavia em grande parte dos casos a própria Justiça considera esses níveis extremamente maléficos a saúde do segurado.
Exemplo: O STJ decidiu que a exposição a ruído é considerada especial quando superior a 80 decibéis para os períodos laborados até 05/03/1997, entretanto o INSS somente considera como especial o ruído superior a 85 decibéis, independente da data em que ocorreu a atividade laborativa.
Em inúmeros casos o INSS considera o grau e a intensidade do agente insalubre dentro dos níveis aceitáveis, atestando que não irão provocar danos à saúde do trabalhador. Todavia em grande parte dos casos a própria Justiça considera esses níveis extremamente maléficos a saúde do segurado.
Exemplo: O STJ decidiu que a exposição a ruído é considerada especial quando superior a 80 decibéis para os períodos laborados até 05/03/1997, entretanto o INSS somente considera como especial o ruído superior a 85 decibéis, independente da data em que ocorreu a atividade laborativa.
- Não reconhecimento de periculosidade:
O INSS indefere praticamente todos os pedidos concessórios de atividade especial consubstanciados em atividade exercida em condições de periculosidade, contrariando a legislação vigente.
Felizmente a TCM Advocacia tem conseguido reverter essas negativas na esfera judicial, obtendo inúmeras decisões favoráveis excluindo o fator previdenciário dessas aposentadorias especiais ou atenuando sua aplicação nas aposentadorias por tempo de contribuição com conversão de atividade especial em comum.
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