Powered By Blogger

sábado, 29 de agosto de 2015

Em tempo de crise, o planejamento de aposentadoria é uma saída para economizar


O Planejamento é uma atitude importante para se manter uma vida financeira estável, é programar a vida futura, hoje. Tudo muda após chegar aos 50 a 55 anos de idade, investir em um planejamento para a aposentadoria é fundamental para obter segurança e conforto na terceira idade.

Em tempo de crise, o planejamento de aposentadoria pode garantir seu futuro


Todos sabemos que em 2015 e 2016 o país terá uma retração na economia, teremos que apertar os cintos e reduzir nossos gastos. Para a classe média e trabalhadora. A Previdência Social é um custo mensal fixo, que deve ser muito bem pensado e aproveitado quando há a possibilidade.

Profissionais liberais, trabalhadores autônomos, empresários, professores são profissionais que podem obter imediatamente vantagens financeiras e economia de dinheiro através das orientações corretas.

Dentistas, Veterinários, Enfermeiros, Médicos, Engenheiros, Caminhoneiros e inúmeros outros profissionais podem também obter uma antecipação na aposentadoria que não esperam, ou até mesmo já estarem aptos ao benefício, pois esses profissionais em geral se aposentam cedo, entre 49 e 53 anos de idade.

A verdade é que a aposentadoria é um momento sério, complexo, de risco financeiro e de inseguranças, tendo em vista a gama de direitos e vantagens que podem ser perdidas se mal administradas e com decisões mal assumidas.

Basta uma opção errada para trazer prejuízos financeiros irremediáveis. Já, uma opção correta pode trazer vantagens financeiras duradouras.

A verdade é que: a sua condição financeira de vida na terceira idade depende também de um bom planejamento de aposentadoria no presente e que está ao seu alcance. Mesmo sendo complexo, esse é um estudo muito completo, de grande valor agregado e que poucos profissionais sabem fazer atualmente.

Os aposentados não estão nada contentes

Para o veto aos aumentos dos benefícios previdenciários acompanhando o salário mínimo (acrescentado na aprovação de uma medida provisória) o governo ainda não apresentou qualquer proposta para resolver a defasagem do valor das aposentadorias e pensões, a perda do poder aquisitivo. E completando a falta de alegria dos “velhinhos”, deixou de pagar a metade do 13º salário em agosto, como é costume desde 2006.
São muito bonitas as teses que circulam no mundo jurídico transformando o costume em norma – direito adquirido, princípios da dignidade humana e outras mais -, porém, este advogado sabe muito bem que se temos alguma pressa, a Justiça não será o melhor caminho. Especialmente quando a provável resposta do governo ao descontentamento será o parcelamento desta primeira metade do 13º, que seria paga em agosto, dividida nos meses de setembro e outubro. Não fará os aposentados felizes, mas também não permitirá grande arroubos com ações judiciais.
As contas apresentadas na defesa do não pagamento desta antecipação não convenceram ninguém. O preço político que se deve pagar pelo atraso e parcelamento do 13º salário de aposentados e pensionistas será muito alto.

A pensão por morte é para os dependentes

A pensão por morte é um dos benefícios previdenciários mais importantes, garantindo a sobrevivência dos dependentes do trabalhador que veio a falecer, já estando aposentado ou ainda trabalhando. Para o núcleo familiar – cônjuges ou companheiros e filhos até 21 anos ou inválidos – a dependência econômica é presumida, não precisa ser comprovada. As últimas alterações na lei retiraram a vitaliciedade das pensões para viúvos(as), passando a ter um período de recebimento de acordo com a idade, entendendo que a dependência econômica de pessoas mais jovens pode ser eliminada após algum tempo.
Importante destacar que foi mantida a pensão por morte em 100% do valor que poderia ser a aposentadoria do falecido e as que foram concedidas com percentuais menores serão corrigidas pelo INSS sem precisar de qualquer ação administrativa ou judicial.
Porém, o que quero comentar é a extinção da pensão por morte dos filhos aos 21 anos (e tem quem queira reduzir para 18!). Na Receita Federal os filhos ainda podem ser colocados como dependentes até 24 anos se estiverem estudando em curso de nível superior. Até um tempo atrás o IPESP pagava pensão para filhos nas mesmas condições e o atual SPPrev não paga mais. Este é um grande equívoco do legislador; além da injustiça para os que perdendo pais e também perdem a possibilidade de concluir os estudos, a própria sociedade perde mais um trabalhador qualificado. A garantia para que os jovens possam concluir seus cursos de nível superior até 24 anos também deveria constar nas obrigações do INSS.

Professor pode melhorar a aposentadoria em 40% sem o fator previdenciário

Professor pode se aposentar sem fator previdenciário
Professor pode se aposentar sem fator previdenciário
Em tempos de crise, qualquer novidade que venha a beneficiar a classe trabalhadora pode ser um alívio para melhorar a renda no final do mês. E os professores podem conseguir um feito que muitos trabalhadores sonham. É que a aposentadoria dos professores (conhecida como espécie 57) deve ser calculada sem o fator previdenciário, embora o INSS inclua esse prejuízo no cálculo. É verdade que hoje vigora a regra do fator 80/90 progressivo para professores, mas muitos já sofreram o estrago financeiro ao se aposentar antes da criação da nova regra. A decisão favorável foi dada pela TNU, a partir de um caso em Santa Catarina, e já está sendo replicada nos juizados federais Brasil afora.
O fator previdenciário pode ser aplicado tanto no caso das aposentadorias por tempo de contribuição como aposentadoria por idade. Segundo decisão da TNU, ele não pode ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição Federal. É que a atividade de magistério é considerada especial pela Constituição, pois autoriza a redução do tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente o exercício dessa função, em razão do desgaste físico e mental.
Dessa forma, o INSS não deve aplicar a regra do fator previdenciário para nenhum professor (alcançado pela Lei 9876/99), em função da proteção especial da norma maior, que é a Constituição. Os professores que se aposentaram a menos de 10 anos são fortes candidatos a conseguirem distorcer o prejuízo. A depender da expectativa de vida, o fator previdenciário pode provocar perda de até 40% por mês. Com a retirada do fator previdenciário do cálculo, essas pessoas poderão reaver parte dos atrasados dos últimos cinco anos.
A decisão beneficia também professores da rede municipal do interior, onde não há regime próprio de previdência e o INSS termina sendo adotado para esse público. Como o INSS é ranzinza, normalmente esse pedido é negado no posto, sendo necessário o professor ter de procurar os juizados federais (nas causas até 60 salários mínimos) ou vara federal (se passar desse referencial financeiro).

Além de uma aposentadoria irrisória, contribuintes e aposentados enfrentam 50 dias de tormento com greve dos servidores do INSS

Greve dos servidores do INSS completa 50 dias com negociações travadas

A greve de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) completou hoje (25) 50 dias. As negociações permanecem paradas e a greve não tem data para acabar. Os funcionários pleiteiam 27,3% de reposição salarial referente aos últimos quatro anos, além de melhores condições de trabalho, incorporação das gratificações no salário de aposentadoria e abertura de mais vagas para concurso público do instituto. O governo oferece 21,3% pagos em quatro parcelas anuais, e diz que só discutirá as pautas específicas da categoria se for aprovado o reajuste.
Em nota oficial, a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps) afirma que “não haverá descanso ao governo enquanto não houver negociação”.
Nesta quarta (26), está prevista uma reunião entre os grevistas e o Ministério do Planejamento para apresentação de uma proposta sobre as reivindicações.
Uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deste mês determinou aos sindicatos a manutenção de 60% do efetivo trabalhando nas agências do INSS enquanto durar a greve. O quantitativo deve ser respeitado dentro de cada unidade do órgão, segundo nota do Ministério da Previdência Social. Números sobre a paralisação só são informados ao STJ.
O INSS afirma que “para os cidadãos que não forem atendidos por causa da greve, as unidades e a Central de teleatendimento 135 estão orientando quanto às providências de reagendamento. A remarcação pode ser realizada diretamente pelo telefone 135. O INSS ressalta que, na concessão do benefício, será considerada a data do primeiro agendamento. Dessa forma, fica afastada qualquer hipótese de prejuízo financeiro aos segurados que fizerem jus a um benefício previdenciário”.

ALERTA: INSS revisou automaticamente pensões por morte concedidas na vigência da Medida Provisória 664

O Ministério da Previdência Social informou que 44.718 benefícios de pensão por morte, concedidos de acordo com os critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 664, foram revistos administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e terão a renda mensal alterada conforme a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.
A revisão -  valor da renda mensal atualizada e montante de atrasados a receber -, segundo o ministério, já foi processada e surte efeito financeiro na folha que começa a ser depositada nesta terça-feira (25).
Além de receber o pagamento com a renda mensal atualizada, os beneficiários que tem direito à revisão também vão receber, na folha de agosto, as diferenças decorrentes dos meses em que o benefício foi pago com base na regra da MP nº 664. No total, serão pagos mais de R$ 96 milhões.
As pensões indeferidas em decorrência de outros critérios da MP, ou que ainda estão pendentes de análise no INSS, serão revistas numa próxima etapa.
O INSS revisou automaticamente as pensões que, concedidas nos termos da MP 664, tiveram o valor da renda mensal reduzido. O órgão informou que isso significa que nenhum beneficiário precisa se deslocar até uma Agência da Previdência Social para solicitar a revisão.
O INSS informa também que os valores da revisão dos 44.718 beneficiários que tiveram seus benefícios revistos pelo INSS estarão disponíveis nos extratos de pagamento. Quem teve direito à revisão também pode confirmar a informação por meio da Central de Atendimento da Previdência Social  135. Para isso, é preciso ter em mãos o CPF e o número do benefício. O INSS não enviará correspondência para a residência dos beneficiários.
(Informações do portal Previdência Total)

Aposentados, em busca de seus direitos na justiça, se associam a entidades sem perceber

Aposentados em busca de correção se associam a serviço sem perceber

Cartas são enviadas aos aposentados oferecendo revisão do benefício.
Para MP, carta não explica que a pessoa se torna sócio de associação.

Roberto Paiva/ G1.com -São Paulo, SP
 Tem muita gente entrando para associações de aposentados e pensionistas sem perceber. Essas pessoas vão atrás de correção dos benefícios e do recebimento de atrasados e quando percebem já estão fazendo parte da associação.
Muitos aposentados e pensionistas do estado de São Paulo receberam, nos últimos meses, cartas falando que eles podem ter direito a uma correção nos benefícios. E mais: podem receber até R$ 49 mil em valores atrasados.
O aposentado José Cordeiro Lima, que mora na região de Ribeirão Preto, recebeu a carta três vezes. “A primeira e a segunda eu não vim. Quando chegou a terceira falei: então é algo de verdade. Eu vou lá pra ver alguma coisa para me beneficiar. Então a gente tem o interesse, às vezes de aumentar um pouquinho”, fala.
Esse era também o interesse do aposentado Geraldo Jaime, mas quando ele foi ao local descobriu que primeiro tinha que pagar e ele pagou. “Mais ou menos R$ 1 mil”, conta.
A sede da associação fica em São Bernardo do Campo, na região metropolitana de São Paulo. O advogado diz que esse dinheiro é para que o aposentado se torne um associado. Assim ele vai ter descontos em farmácias, óticas, viagens.
“A associação cobra para se associar. A associação trabalha com a contratação coletiva, ou seja, as pessoas se unem para que possam contratar profissionais de uma maneira mais barata, menos custosa”, conta o advogado da associação Helton Júlio Felipe dos Santos.
Para o Ministério Público de São Carlos, as cartas não deixam claro que o aposentado está se tornando sócio de um serviço. “Nós instauramos inquérito civil. Ao final do procedimento convencidos de que havia uma ilicitude nesse serviço prestado pela associação, decidimos ingressar com ação civil pública”, fala o procurador da República, Ronaldo Ruffo Bartolomazi.
O Ministério Público também concluiu que era muito difícil para o aposentado ganhar na justiça uma ação de correção. “As teses eram realmente teses infundadas, ou seja, pessoas que ingressassem com essas ações na Justiça Federal dificilmente obteriam ganho de causa”, explica Bartolomazi.
Todos os dias, o Sindicato dos Aposentados recebe pessoas que receberam cartinhas dizendo que tinham direito a correções.
“Essas pessoas estão sendo lesadas. A maioria dos processos você não tem custo nenhum pra entrar com uma ação”, fala o presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, pensionistas e idosos da Força Sindical, Carlos Andreu Ortiz.
Nem o Sindicato dos Aposentados sabe dizer quantas associações como essa existem, mas quase todas agem da mesma forma.
O produtor William Santos esteve numa delas, no centro de São Paulo. O aposentado é atraído pela possibilidade de conseguir um reajuste e acaba virando sócio. Pode até parcelar:
- Associação: No cartão em 12 vezes. Aí tem alguns benefícios aqui da associação, não sei se ele vai querer usar: é clube, rede de farmácia, psicólogo, dentista. Tem tudo isso.
- Produtor: Mas aí se associa, vira sócio?
- Sim. Vira sócio.
O professor e advogado previdenciário, Theodoro Agostinho, diz que o aposentado que acha que tem direito a revisão de benefícios deve procurar os serviços oficiais. “Que procure o próprio INSS, que procure a OAB, que procure advogado especializado em direito previdenciário para poder levantar as informações possíveis para verificar se ele tem ou não possibilidade de ganhar aquele pleito, revisão tão sonhada por ele”, fala Theodoro Agostinho.

Para ajustar contas públicas, governo pretende limitar concessão de aposentadorias por invalidez

Veja cinco dúvidas frequentes que você deve saber sobre as mudanças na aposentadoria

Confira cinco dúvidas sobre as mudanças nas aposentadorias

Para entender melhor, a G. Carvalho Sociedade de Advogados pontuou os principais pontos relacionados ao tema

Passamos por um momento em que a previdência pública brasileira passa por sérias modificações, tendo impacto diretamente nas maiorias das famílias brasileiras.
Para se ter ideia já estão sendo desenvolvidas teses de direito que apontam que quem se aposentou antes dessa Reforma no INSS de julho de 2015, pode ter direito a Revisão do 85/95 podendo aproximar os ganhos a esse teto.
“As mudanças são positivas, pois, alteram consideravelmente um sistema que defasava muito os aposentados brasileiros, contudo, é necessário se atentar a situação de quem já está aposentado o que está se aposentando”, alerta Dr. Guilherme de Carvalho, presidente da G. Carvalho Sociedade de Advogados.
Para entender melhor, a G. Carvalho Sociedade de Advogados pontuou os principais pontos relacionados ao tema:
– O que mudou com essa mudança na previdência?
O Governo instituiu uma nova regra para conceder e calcular o valor aposentadorias pagas pelo INSS. A partir de agora, passa a existir um sistema de pontos que combina a idade do trabalhador com o tempo de contribuição à previdência.
A regra não substitui o fator previdenciário, mas cria uma alternativa que beneficia os trabalhadores que completaram o tempo mínimo de contribuição ao INSS antes de chegar aos 60 anos, no caso das mulheres, e 65, no caso dos homens.
O Congresso Nacional havia aprovado um projeto de lei que estabelecia uma fórmula que ficou conhecida como “85/95″. Nessa, o trabalhador poderia se aposentar quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição ao INSS alcançasse 85 anos, no caso das mulheres, e 95 anos, no caso dos homens.
A presidente Dilma Rousseff manteve essa fórmula, mas acrescentou uma regra para aumentar o número de pontos necessários para o brasileiro se aposentar a partir de 2017. Em 2022, por exemplo, os homens precisarão somar 100 anos e as mulheres, 90.
– As pessoas que solicitaram suas aposentadorias antes de julho de 2015 podem ser prejudicadas?
Aparentemente sim, pois, quem já pediu a aposentadoria, precisará fazer uma simulação matemática para ver qual das duas opções de aposentadorias será mais vantajosa.
Necessitando de uma análise caso a caso para ver como deverá proceder com a reforma. Mas, importante ressaltar que para isso terá que cumprir o requisito de idade, 60 mulher e 65 homem.
– Houve alteração no tempo mínimo de contribuição exigido pelo INSS para o trabalhador ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição?
Não. As mulheres continuam tendo que contribuir por pelo menos 30 anos e os homens por pelo menos 35 anos.
– Como a regra vai funcionar para os professores?
O governo estabeleceu que serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição dos professores. Ou seja, os professores conseguirão somar os pontos necessários para se aposentar sem o fator previdenciário antes dos demais trabalhadores.
Lembrando-se sempre que quanto mais velho estiver o segurado, melhor será na hora de pedir sua aposentadoria, porque o fator será positivo e essa importante variável influenciará diretamente no valor da aposentadoria.
– Chegou a hora de pedir a aposentadoria?
Depende. A G. Carvalho orienta que seja feita uma análise matemática para se verificar qual será o melhor momento de se requerer sua aposentadoria.
Enfim, deverá se levar em conta se o ‘melhor benefício’ era a aplicação da lei anterior ou se será com a aplicação da atual reforma. Pode acontecer da pessoa necessitar contribuir para mais alguns anos para se obter um benefício melhor ou maior.
“Uma coisa é certa, hoje em dia não dará mais para requerer sua aposentadoria sem um estudo aprofundado de cada situação, porque cada caso deve ser tratado individualmente. Se o beneficiário requerer sua aposentadoria de ‘qualquer jeito’, certamente haverá prejuízos econômicos passíveis de serem corrigidos somente pela revisão do benefício”, alerta Dr. Guilherme de Carvalho.

Conheça um pouco mais sobre o que é desaposentação ou desaposentadoria

Entenda o que é desaposentadoria ou desaposentação
As duas formas podem ser usadas e significam a renúncia da pessoa de sua aposentadoria, para solicitar uma nova ao INSS


  • nício da fila para atendimento na Agência da Previdência Social (APS) do Gama, Dsitrito Federal.

O que é desaposentadoria ou desaposentação? Para falar do assunto, o Revista Brasília entrevistou a advogada especialista em Direito Previdenciário, Luciana Álvares. Ela explica que a desaposentação ou desaposentadoria significa que quando a pessoa não está satisfeita com sua aposentadoria e gostaria de renunciar o benefício para solicitar uma nova aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Luciana Álvares diz que essa renúncia à aposentadoria que a pessoa já recebe é o ato de desaposentação, ou seja, é o ato de desfazer a sua aposentadoria. Isso é feito, por exemplo, quando a pessoa continua trabalhando após se aposentar, continuando a contribuir com a Previdencia Social.
A especialista esclarece que as contribuições não têm nenhum reflexo sobre a renda mensal da aposentadoria, muitas pessoas estão buscando na Justiça a desaposentação. A questão está em debate, e existe jurisprudência a favor e contra. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça está admitindo a desaposentação mas o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu a esse respeito.A advogada alerta que o trabalhador pode buscar a desaposentação administrativamente, mas o INSS vai negar porque existe um decreto que veda esta possibilidade.
Por isso, é mais efetivo buscar direto judicialmente.Saiba mais sobre o assunto nesta entrevista ao Revista Brasília, com apresentação de Miguelzinho Martins, na Rádio Nacional de Brasília. Este programa vai ao ar de segunda a sexta-feira, das 10h ao meio-dia.
(Informações da Agência Brasil)

DEBATE: “Fim do fator previdenciário pode gerar uma conta alta para a próxima geração”

Fim do fator previdenciário pode gerar uma conta alta para a próxima geração

Entenda por que a mudança nas regras da aposentadoria foi um retrocesso

PAULO TAFNER/Artigo publicado na revista Época
seguradoEm qualquer país minimamente organizado, quando o assunto éPrevidência Social, só se fala na necessidade de reformar. Por quê? Cada país tem suas razões, mas há algo em comum à maioria: apopulação está envelhecendo. Em breve, haverá menos gente jovem para sustentar essa despesa e mais gente idosa que dependerá de transferências previdenciárias. A situação brasileira é ainda mais grave: já gastamos muito, num país ainda relativamente jovem.
O gasto total com benefícios previdenciários tem ficado em torno de11% do PIB. A tendência é crescer. Há pouco mais de uma dezena de países com gastos superiores ao brasileiro, mas todos com uma relação entre número de cidadãos ativos e número de idosos duas vezes pior que a nossa, do ponto de vista previdenciário. Em 1980, a população brasileira apta a trabalhar representava 56% do total e apenas 6% eram beneficiários da Previdência. Para cada beneficiário, havia nove produtores de riqueza. Em 2020, para cada recebedor de benefícios, haverá apenas cinco ativos. E em 2050, para cada beneficiário, haverá 1,9 ativo. O sistema caminha para a inviabilidade.
Nosso sistema previdenciário, como em boa parte do mundo, se estrutura sob o princípio de repartição: a geração ativa financia os benefícios da geração que já se aposentou. Se uma geração de pessoas na ativa for muito pequena, em comparação com a geração idosa que precisa sustentar, será mais difícil fechar as contas. Torna-se necessário:
1) tributar mais a população ou 2) obter ganhos expressivos de produtividade (ou seja, cada indivíduo passar a produzir mais) ou 3) endurecer as regras para a obtenção dos benefícios.
Tentar corrigir o problema pelo aumento de alíquotas parece impossível. Ninguém aguenta mais tributos. A alíquota média no financiamento da Previdência é de 31%, sendo 11% para os trabalhadores e 20% para as empresas. É melhor aumentar a produtividade do trabalhador e endurecer as regras do benefício. Mas elevar a produtividade exigirá investir em infraestrutura  e prover educação de qualidade melhor do que temos hoje. Não temos sinal, no momento, de que conseguiremos superar nenhum desses dois desafios.
Resta-nos mudar nossas regras para aposentadorias e pensões. Isso foi feito em etapas: em 1998, a Emenda Constitucional 20 estabeleceu regras mais rígidas para aposentadorias, nos setores público e privado. Em 1999, foi introduzido o fator previdenciário, que leva em conta no cálculo da aposentadoria, de forma justa, a expectativa de vida do cidadão no momento em que ele se aposenta. Em 2003, a Emenda Constitucional 41 generalizou regras mais duras para todos os trabalhadores do setor público. Mais recentemente, a Medida Provisória 664 tentava moralizar a pensão por morte. O Congresso, em vez de buscar esse aprimoramento, fez o contrário. Desfigurou a MP 664 e acabou com o fator previdenciário. Colocou em seu lugar aregra “85/95”, que ignora a constante evolução da expectativa de vida do brasileiro.
A grande maioria de parlamentares do PT, que, corretamente, em 2003, aprovou a fixação de idade mínima de aposentadoria para trabalhadores do setor público, votou agora pela derrubada do fator previdenciário, sem fixação de idade mínima para aposentadoria. O mesmo ocorreu com boa parte de parlamentares do PMDB, também da base de sustentação do governo. Igualmente grave é o fato de que vários parlamentares do PSDB que em 1999 haviam aprovado, corretamente, o fator previdenciário votaram agora a favor de sua derrubada. Restou à presidente Dilma Rousseff vetar o projeto, na quarta-feira da semana passada.
Grande parte das críticas ao fator previdenciário parte de quem nem tenta compreendê-­lo. Em 1999, diante da recusa do Congresso em fixar idades mínimas para aposentadorias, o então presidenteFernando Henrique Cardoso criou o fator previdenciário editando a Lei no 9.876. Trata-se de um artifício engenhoso, que substitui imperfeitamente a exigência de idades mínimas para aposentadoria. Para identificação do fator a ser aplicado a cada trabalhador, o cálculo leva em conta o tempo de contribuição, a idade de aposentadoria e a expectativa de sobrevida no momento daaposentadoria. Multiplica-se esse fator pelo valor-base do benefício, definido pela média dos 80% maiores salários de contribuição, computados a partir de julho de 1994. Feitos os cálculos, se o fator for igual a 1, o valor da aposentadoria será integral, igual ao valor-base de contribuição. Se for maior do que 1, o valor da aposentadoria será maior que o valor integral (isso tende a ocorrer com quem trabalha por mais tempo e atrasa o pedido de aposentadoria, o que é benéfico para a coletividade). Se o fator for menor que 1, o benefício será menor que o integral (o que tende a ocorrer com quem se apressa em se aposentar). Para mulheres e professores dos níveis fundamental e médio, somam-se cinco anos ao tempo de contribuição.
Costumo explicar o fator com um exemplo bem simples. Imaginem que dois trabalhadores homens comecem a trabalhar no mesmo dia, um com 15 anos e outro com 25 anos. Imaginem que ambos fiquem empregados todo o tempo de sua jornada profissional e que tenham a mesma trajetória na carreira. Após 35 anos de trabalho, ambos poderão se aposentar e terão acumulado o mesmo montante com contribuições previdenciárias. A diferença é que, no momento da aposentadoria, o primeiro terá 50 anos e o segundo 60 anos. Pelas tábuas atuais de mortalidade do IBGE, o primeiro deverá sobreviver mais 28 anos e o segundo apenas 20 anos. Como ambos têm o mesmo montante acumulado, se o mais velho receber R$ 1.000 por mês ao longo de 20 anos, o mais jovem deveria receber cerca de R$ 723, pois desfrutará a aposentadoria por oito anos a mais que o outro. É justo que, recebendo mensalmente valores diferentes, ao final, ambos tenham recebido o mesmo total. Em substituição a essa fórmula racional, o Congresso apresentou sua proposta ruim, a da regra “85/95”, vetada por Dilma.
Gráfico sobre as regras da previdência  (Foto: época )
Por essa regra, pode se aposentar com o benefício integral o cidadão cuja soma de idade com tempo de contribuição resultar em 95 anos, no caso dos homens, ou 85 anos, no caso das mulheres. Em ambos os casos, docentes do ensino fundamental ou médio acrescentam cinco anos ao tempo de contribuição. Qual é o impacto da proposta?
Suponha um homem que comece a trabalhar aos 20 anos e permaneça contribuindo até poder se aposentar. Na regra atual, ele pode se aposentar aos 55 anos. Como ainda é jovem e deverá viver por mais quase 24 anos, seu fator previdenciário será 0,72, ou seja, o valor de sua aposentadoria será 72% do valor-base. Se for paciente e esperar três anos, pode se aposentar aos 58. Ainda é jovem e deverá viver por 21 anos, mas o fator previdenciário o premia por adiar a aposentadoria e eleva o benefício a 88% do valor-base. Pela regra “85/95”, ele não poderia se aposentar aos 55 anos. Mas aos 58 (ainda relativamente jovem) já poderia se aposentar com o benefício integral. E o aumento de gasto para a sociedade, da ordem de 13%, se prolongará por 21 anos, enquanto esse cidadão viver.
No caso das mulheres, a diferença é ainda maior. Suponha que ela tenha começado a trabalhar aos 20 anos. Pela regra atual, ela poderia se aposentar aos 50 anos, com 60% do benefício integral, ou aos 53, com 77%. Pela regra “85/95” ela não poderia se aposentar aos 50, mas já teria direito ao benefício integral aos 53 anos, com expectativa de vida de quase 30 anos pela frente. Trata-se de um aumento de quase 30% nas despesas para a sociedade, ao longo de três décadas de sobrevida da cidadã.
regra “85/95” traz uma pequena redução no crescimento da despesa previdenciária nos próximos dois a três anos. A partir daí, o aumento do gasto será enorme. Mantida essa regra, o gasto será 8% maior em 2020, 20% maior em 2030 33% maior em 2050. Será um fardo sobre os bebês de hoje, que estarão ainda na ativa.
Se o prejuízo é óbvio, por que o defendem de forma tão barulhenta? Porque a mudança atinge um grupo de elite entre os trabalhadores. O fator previdenciário atinge a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, os que, após 35 anos de contribuição, podem requerer a aposentadoria. Esse grupo tende a ser mais qualificado. Só que o trabalhador brasileiro típico se aposenta por idade, sofre períodos de desemprego, passa pela informalidade e não junta 35 anos de contribuição. Apenas 28% das aposentadorias são portempo de contribuição, mas elas consomem quase metade do total das despesas.
No mundo da política, o bom-senso padece. O governo errou ao enviar ao Congresso uma Medida Provisória com mudanças nas regras de pensão sem antes voltar a informar os parlamentares sobre o que eles já sabem – o gravíssimo problema das contas públicas e do sistema previdenciário. Assim, ocorreram a desfiguração do projeto de pensões e a derrubada do fator previdenciário. Restou ao Executivo vetar e apresentar outra Medida Provisória, que propõe aumento progressivo da regra “85/95”. O aumento se inicia em 2017 até se tornar, em 2022, “90/100”. É melhor do que a regra pura “85/95”, mas é um retrocesso. A regra pura “85/95” faria com que em 2030 o gasto previdenciário crescesse 20%. Com a tentativa do Executivo de remediar um pouco o malfeito, o aumento ainda será de 18,5%. Trata-se de uma contrarreforma, rumo ao passado. O episódio deixou claro que o Brasil corre sérios riscos e que nossos representantes eleitos têm cabeças de ontem, saudosas do Brasil de anteontem.

Fórmula 85/95: que Estados pagam o fim do fator previdenciário?

1. Introdução: do que trata a MP nº 676/2015?
Durante a votação da Medida Provisória nº 664/20141, na Câmara dos Deputados e depois no Senado, foi aprovada a Emenda nº 45, inserindo a “fórmula 85/95”, sem regra de progressividade. Esse dispositivo foi vetado pela Presidência da República, e a MP nº 676/2015 foi editada como alternativa, com uma progressão dos valores dessa fórmula.
A Medida Provisória nº 676, de 2015, permite a opção, para fins de aposentadoria, de não haver incidência do fator previdenciário no valor da aposentadoria, caso em que ela seria integral, se a soma da idade ao tempo de contribuição do segurado atingir os valores 85, para as mulheres, e 95, para os homens. Segundo a MP, esses valores serão aumentados anualmente em um (1) ponto a partir de 2017 e até 2022, com exceção do ano eleitoral de 2018, conforme a seguinte Tabela 1.
Tabela 1 – Fórmula 85/95 progressiva
img_2552_1
2. Qual a diferença da fórmula 85/95 em relação ao fator previdenciário?
Para fins de comparação com o fator previdenciário, tomemos o exemplo da mulher de 55 anos com 30 de contribuição (somando 85) e do homem de 60 anos com 35 de contribuição (somando 95). Ambos satisfazem os critérios da fórmula 85/95 para aposentadoria integral (100% do salário-de-contribuição).
De acordo com a fórmula do fator previdenciário vigente hoje para aposentadoria por tempo de contribuição, a mulher de 55 anos com 30 de contribuição teria direito a uma aposentadoria no valor de 70% do salário-de-contribuição, enquanto o homem de 60 anos com 35 de contribuição teria direito a uma aposentadoria de 85%.  Esse resultado é apresentado na Tabela 2, abaixo.
Tabela 2 – Comparação do valor da aposentadoria em relação ao salário-de-contribuição2
img_2552_2
Para obter o benefício de 100% pelas regras atuais, esta mesma mulher teria de continuar trabalhando e contribuindo por mais quase 6 anos (perto dos 61, com 36 de contribuição), quando o equilíbrio atuarialpelo fator previdenciário seria atingindo. No caso do homem, seriam necessários quase 3 anos a mais (perto dos 63, com 38 de contribuição). No jargão da fórmula 85/95, para esses dois exemplos, a aposentadoria integral conforme o equilíbrio do fator previdenciário é obtida pela soma 97/101 (61+36 e 63+38).
Essa comparação evidencia o impacto financeiro nas contas do governo da adoção da fórmula 85/95. A expectativa de sobrevida da mulher brasileira de 55 anos, usada no exemplo, é de 28 anos. Assim, o tempo esperado de usufruto da aposentadoria (28) é apenas ligeiramente menor do que o tempo de contribuição ao sistema (30). Entretanto, pela fórmula 85/95 a aposentadoria tem o valor integral do salário-de-contribuição (100%), mais de três vezes maior do que a alíquota de contribuição (31%, somadas contribuições da trabalhadora e do empregador), o que ilustra o desequilíbrio nas contas da Previdência (que mesmo o fator previdenciário não é capaz de compensar integralmente).
Assim, cumpre ressaltar que, embora a apresentação das contas gere a impressão de que o fator previdenciário causa “perda”, em verdade o fator tenta evitar qualquer perda (ou ganho) em termos de valor esperado do fluxo de pagamento de contribuições e do fluxo recebimento da aposentadoria. A impressão de perda existe pela “ancoragem” no valor do salário-de-contribuição, que é tomado como referência pelo segurado e por um imaginário social de que 30 anos de trabalho para uma mulher e 35 anos para o homem é muito tempo, que deveria ser suficiente para a pessoa se aposentar.
3. Comparação internacional: fator previdenciário ou fórmula 85/95?
Muitos países passaram ou passam pela transição demográfica que o Brasil vem enfrentando de forma cada vez mais acentuada: o aumento da expectativa de sobrevida da população conjugado à redução nas taxas de natalidade da população (envelhecimento). Como a previdência pública opera pelo regime de repartição, em que as contribuições dos trabalhadores da ativa financiam as aposentadorias dos inativos, os sistemas de previdência ficam comprometidos à medida que se amplia o contingente de benefícios pagos e se reduz o contingente de contribuições feitas.
Assim, em se tratando de fenômeno que não é exclusivo do Brasil, é pertinente fazer uma análise comparada. Que tipo de regras adotam para financiar os seus sistemas os países desenvolvidos (substancialmente mais ricos que o Brasil) e os países emergentes (de perfil demográfico mais próximo ao brasileiro)? Qual regra é mais usada: a do fator previdenciário ou a da fórmula 85/95?
A resposta é nenhuma das duas. A regra, tanto em países ricos quando em emergentes, é o estabelecimento de uma idade mínima para aposentadoria, inexistindo a possibilidade de aposentadoria apenas por tempo de contribuição (evidentemente que existem requisitos de tempo de contribuição, além da idade mínima, além de haver previsão para aposentadoria por invalidez). A idade mínima não existe no Regime Geral da Previdência Social (o operado pelo INSS), mas vigora para novos entrantes do serviço público desde a primeira reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
A Tabela 3 apresenta as regras de aposentadoria por idade mínima em países da América do Sul, do G20 e do Brasil.
Tabela 3 – Idade mínima para aposentadoria – América do Sul, G20 e Brasil
img_2552_3
No Brasil, onde não existe a idade mínima, calculamos que a média das aposentadorias por tempo de contribuição no meio urbano se dá aos 53 anos e 11 meses, sendo de 54 anos e 10 meses para os homens e 52 anos para as mulheres3. Como evidencia a comparação com a Tabela, tais idades não permitiriam aposentadoria nem em países com baixa expectativa de vida, como a Índia ou a Indonésia.
Cumpre destacar algumas informações da Tabela comparativa. Mesmo países latino-americanos como a Argentina, México, Chile e Peru exigem idade mínima de 65 anos para a aposentadoria dos homens, bem acima da idade média praticada no Brasil. Observa-se também que muitos países, tanto sul-americanos como participantes do G20, vêm reduzindo ou mesmo extinguindo as diferenças para concessão das aposentadorias de homens e mulheres, por conta de a expectativa de vida feminina ser mais alta e pela mudança da sua participação no mercado de trabalho.
 4. Como a Previdência é afetada pela transição demográfica (envelhecimento da população)?
A transição demográfica já consistia em uma grave preocupação, mesmo com a presença do fator previdenciário. O Tribunal de Contas da União (TCU) estima, com o fator, um déficit atuarial do RGPS de incríveis R$ 3 trilhões para o ano de 20504. Por sua vez, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento (OCDE) estima que nas próximas décadas a expectativa de sobrevida do idoso brasileiro deverá até superar a do americano, a do dinamarquês e do cidadão da União Europeia5.
Esse envelhecimento da população pode ser visualizado nas Figuras 1 a 3, que apresentam a pirâmide etária do país em 2015 e também 35 anos atrás, em 1980, e a projetada para daqui a 35 anos, em 2050. As pirâmides evidenciam as dificuldades da Previdência: ela opera pelo regime de repartição, em que as parcelas mais jovens da população (as faixas inferiores das pirâmides), no mercado de trabalho, financiam as aposentadorias das parcelas mais idosas (as faixas superiores das pirâmides). No mesmo sentido, a Figura 4 mostra a evolução do contingente de brasileiros acima de 60 anos, entre 1980 e 2050.
Mesmo atualmente, em que a transição está longe de ser completada (conforme as figuras abaixo), o RGPS, que não inclui servidores civis e militares, ostentou um déficit de cerca de R$ 57 bilhões em 2014, mais de duas vezes o custo anual do Programa Bolsa Família.
Figuras 1 a 3 – Transição demográfica e envelhecimento da população: pirâmide etária do Brasil em 1980, 2015 e 2050 (projetada)
img_2552_4
img_2552_5
Figura 4 – Contingente de brasileiros acima de 60 anos entre 1980 e 2050 (projeção)
img_2552_6
O envelhecimento da população é normalmente entendido de maneira errônea, apenas como o fato de os brasileiros estarem vivendo mais. Na verdade, ele se refere ao aumento da composição de idosos na população, que deve também, em boa parte, pela redução da taxa de natalidade no país.
Trata-se da redução de nascimentos na população e, portanto, a médio prazo, de população economicamente ativa (PEA), apta a trabalhar e financiar a Previdência. Este é um fenômeno mundial, que também ocorre no Brasil há muitos anos, sendo inexorável e não podendo ser revertido por meio de políticas públicas. Segundo o IBGE, atualmente existem cerca de 7 trabalhadores para cada aposentado. Em poucas décadas, chegaremos ao número de 2 para cada um.
5. A fórmula 85/95 reduz ou aumenta a desigualdade de renda?
Cabe observar que a fórmula 85/95 atinge os beneficiários do RGPS mais bem posicionados na distribuição de renda. Isso porque o fator previdenciário respeitou o piso de um salário mínimo, e porque as aposentadorias por tempo de contribuição são substancialmente maiores que a aposentadoria por idade e que outros benefícios. A aposentadoria por idade exige apenas 15 anos de contribuição, atingindo os segurados que não conseguiram por tanto tempo uma colocação no mercado de trabalho formal.
Em março de 2015, mesmo com a incidência do fator previdenciário, a média das aposentadorias por tempo de contribuição concedidas estava bem acima da média dos outros benefícios concedidos pela Previdência: 92% acima sobre a média das aposentadorias por idade, 51% acima sobre as pensões por morte, 50% acima sobre as aposentadorias por invalidez e 133% acima sobre o valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC, destinado ao idosos pobres que não tem aposentadoria)6, conforme o Gráfico 1.
Gráfico 1 – Comparação do valor médio da aposentadoria por tempo de contribuição e de outros benefícios
img_2552_7
No âmbito da Previdência Social e da Seguridade Social como um todo, a fórmula 85/95 é mais regressiva em relação ao fator previdenciário, ou seja, efetivamente concentra mais renda.
6. O conflito federativo na Previdência: quem paga o custo da nova fórmula?
Embora pareça benéfica para todos os segurados do País, a fórmula 85/95 atinge apenas o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, que é concentrado de maneira desproporcional em algumas regiões do país. Isso ocorre porque i) a composição demográfica é diferente no país, com alguns estados tendo população mais idosa do que outros e; ii) a aposentadoria por tempo de contribuição exige o mínimo de 30/35 anos de carteira assinada, que muitos trabalhadores de regiões pobres não puderam atingir.
Por isso, enquanto nas regiões mais pobres predominam os benefícios da aposentadoria por idade, o benefício rural ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC, assistencial) — concentrados na faixa de um salário mínimo —, nas regiões mais ricas há maior incidência da aposentadoria por tempo de contribuição, que tende a ter um valor maior.
Gráfico 2 – Valor anual médio (per capita) recebido em cada Estado e região por aposentadoria por tempo de contribuição
img_2552_8
O Gráfico 2, acima, detalha, por Estado, os gastos com a aposentadoria por tempo de contribuição, per capita, evidenciando a regressividade regional da Previdência urbana:
Entretanto, como a Previdência opera no regime de repartição, em que as contribuições dos mais jovens financiam as aposentadorias dos mais velhos, os Estados mais pobres, de população mais jovem, financiam indiretamente os benefícios dos Estados mais ricos, de população mais idosa. Ainda, por ser o INSS deficitário e coberto por recursos do Tesouro, a conta da Previdência é paga com recursos que poderiam ser direcionados para as regiões mais carentes, via educação, saúde ou saneamento básico, por exemplo.
Essa situação de subsídios cruzados na Federação tende a se agravar com a alternativa proposta ao fator previdenciário, já que apenas a aposentadoria por tempo de contribuição é afetada por ela, não havendo qualquer reajuste adicional para os outros benefícios, como o rural ou o BPC.
O mais grave, quando os Estados pobres envelhecerem, a fórmula já vai ser insustentável e boa parte dos trabalhadores dessas regiões inevitavelmente irá se aposentar sob regras muito mais duras do que as vigentes hoje para os benefícios que eles ajudaram a financiar, já que eles chegarão “atrasados” na transição demográfica. O Amapá, por exemplo, recebe cerca de 14 vezes menos, per capita, do que Estados como São Paulo ou Rio Grande do Sul.
7. Considerações finais
Cumpre ressaltar que mesmo o fator previdenciário, embora mais sustentável do que a fórmula 85/95 (progressiva ou não), ainda não seria suficiente para equilibrar a Previdência no futuro.
O problema é que a fórmula proposta pelo governo parte de um ponto de partida relativamente baixo (85 pontos para mulher, 95 pontos para homem), bem como termina a progressão de maneira muito rápida (90 pontos para mulher, 100 pontos para homem). Ainda, em virtude da maior expectativa das mulheres, o diferencial de 10 pontos terá, inevitavelmente, de ser revisto no futuro.
Diante do exposto, especialistas têm apontado que a fórmula proposta configura uma “contrarreforma” da Previdência, podendo causar o rebaixamento da nota de crédito do país pelas agências de risco internacionais e o consequente aumento da taxa de juros do Brasil7. Essa nova fórmula é apresentada como “benéfica” para os segurados da Previdência, mas o que mostramos aqui é que esse benefício, assim como o custo, não são uniformes entre as regiões e podem representar um custo excessivamente elevado para a população jovem do país.

DEBATE: O fim do fator previdenciário e suas implicações

  • O fim do Fator Previdenciário e suas implicações

As novas regras na aposentadoria advindas da edição da MP 676/2015

Criado pela Lei 9.876/99 com o intuito de equilibrar as contas da Previdência Social, o fator previdenciário nada mais é que uma fórmula aritmética que possui algumas variáveis que influenciam diretamente o cálculo do valor do benefício. O cálculo é feito tomando por base a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida.A criação do fator previdenciário levou em conta o aumento considerável na expectativa de vida da população, já que, vivendo mais, passariam mais tempo recebendo o benefício previdenciário. Dessa forma, quem se aposentava muito cedo, recebia um benefício de valor alto por mais tempo, o que gerava grandes prejuízos ao sistema.Assim, o objetivo ao se criar o fator previdenciário era desestimular o requerimento precoce dos benefícios previdenciários, visto que quanto menor é a idade do segurado, maior é a redução do valor da aposentadoria. Cabe ressaltar que, não há idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, o que existe é essa redução do valor do benefício em razão da idade.Em maio deste ano, o Congresso Nacional aprovou uma proposta de mudança no fator previdenciário, criando um novo sistema intitulado de “fator 85/95”.
A regra “85/95” prevê que a mulher poderá se aposentar quando a soma da sua idade com o tempo de contribuição for igual a 85, e no caso do homem, quando o resultado dessa soma for de 95, obedecendo, porém, o teto de R$ 4.663,75 da Previdência Social.Exemplificando: Com esse novo sistema, uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, por exemplo, passaria a receber aposentaria integral. O mesmo valeria para um homem com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição. Atualmente, pelo cálculo do fator previdenciário, ambos teriam que trabalhar por muito mais tempo para receber o benefício sem reduções.
O governo federal vetou essa mudança, mas editou a MP 676 que dispõe de praticamente o mesmo sistema, com uma ressalva: incluiu uma progressividade ao longo dos anos aumentando gradativamente o tempo necessário à aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
Pela nova regra, para o segurado se aposentar integralmente sem o fator previdenciário, deverá ter a seguinte soma da idade com a aposentadoria por tempo de contribuição:
  • 85 anos mulher/ 90 anos homem a partir da vigência;
  • 86 anos mulher/96 anos homem a partir de 2017;
  • 87 anos mulher/97 anos homem a partir de 2019;
  • 88 anos mulher/98 anos homem a partir de 2020;
  • 89 anos mulher/99 anos homem a partir de 2021;
  • 90 anos mulher/100 anos homem a partir de 2022
Assim sendo, a partir do ano de 2022, a regra se tornará 90/100, e não 85/95 como inicialmente foi criada. O tão esperado fim do fator previdenciário não aconteceu como a maioria esperava, criou-se uma alternativa para a não incidência do fator, sendo, todavia, limitada às mudanças ao longo dos anos.
Apesar do acesso limitado ao cálculo do benefício, já podemos considerar o debate deste tema como uma vitória para o segurado do INSS, que depois de tantos anos poderá ter seu benefício concedido de forma mais justa
De todo modo, o segurado deve sempre procurar um profissional especializado que o oriente e faça um melhor planejamento de sua aposentadoria, a fim de que as perdas financeiras sejam minimizadas.
Por Benny Willian Maganha

ARTIGO: Regra alternativa ao fator previdenciário e a aposentadoria por idade

Regra alternativa ao fator previdenciário e a aposentadoria por idade

Qual a melhor opção?

Jair Teixeira dos Reis*/Portal Jus Navigandi
O fator previdenciário traduz-se numa tentativa de evitar as aposentadorias por tempo de contribuição de modo precoce que poderiam desestabilizar a Previdência Social.
A proteção social surgiu no desenvolvimento da sociedade como uma preocupação de ordem humanitária, especialmente na família. Porém, os riscos sociais, tais como o desemprego involuntário, invalidez, velhice, acidentes e doenças acompanharam o seu crescimento, e só a preocupação dos particulares não foi suficiente para amenizar essa gama de infortúnios.
A intervenção do Estado foi necessária, na tentativa de uma perfeita materialização da proteção social. Nesse diapasão, cabe registrar que apesar de a sociedade ser rotulada de individualista, os mecanismos de proteção social das entidades não-governamentais e o Poder Público têm avançado na redução dos problemas objetivados nas adversidades sociais, ou seja, buscou-se a efetivação dos direitos humanos de segunda dimensão.
O princípio da solidariedade se apresenta ao lado do mutualismo, no qual vários indivíduos, normalmente de uma mesma identidade profissional ou econômica, se associam para constituir um fundo a ser utilizado na cobertura de certos riscos que tenha a probabilidade de ocorrerem futuramente.
A solidariedade como princípio é essencial à Seguridade Social, pois os ativos devem contribuir para sustentar os inativos. As contribuições são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado, transformando-se numa rede contínua de proteção social.
Mas, o que se observa no estado brasileiro é uma aproximação muito rápida, ou melhor, acelerada da população ativa em relação àqueles que recebem ou receberão benefícios da previdência social.
Na análise da tabela abaixo, verifica-se que a população ativa em relação aos idosos em via de aposentadoria cairá de 11,5 em 2.000 para 2,3 em 2.060, considerando projeções com base na expectativa de vida fomentada em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.

Disponível em http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-MP-676.pdf, acesso em 22 de junho de 2015.
Pontuadas as considerações iniciais, faremos um estudo entre as prestações da Previdência Social: Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição, bem como a repercussão em face da regra alternativa ao Fator Previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676, de 17 de junho de 2015. Enfim, responderemos à pergunta: Qual a modalidade de aposentadoria será mais vantajosa sobre o aspecto financeiro do segurado?

2.   APOSENTADORIA POR IDADE URBANA E RURAL

Hoje prevista no art. 40, III, d, e no art. 202, I, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelos art. 48 a 51 da Lei n. 8.213/91.
É concedida aos 65 anos para o homem e 60 para a mulher, reduzida a idade em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, incluindo produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal. O coeficiente definidor do valor da aposentadoria começa a partir de 70% do salário-de-benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício[1].
Leciona MARTINEZ[2] (2014) que a aposentadoria por idade tem natureza jurídica de benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, definitivo e não reeditável, é devido a segurado com a idade mínima determinada na lei e não obsta a volta ao trabalho.
A aposentadoria por idade urbana, é devida ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 contribuições, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.
Em síntese, o segurado que vai requerer este tipo de benefício, deverá, no mínimo, comprovar os seguintes requisitos:
→  de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) se for trabalhador urbano;
→ de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) se for trabalhador rural e “segurado especial” (lavrador, pescador, etc);
B).Tempo mínimo de contribuição (carência):
→ 180 meses (seja trabalhador urbano ou rural).

3.   APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Entendida por diversos doutrinadores como a prestação mais polêmica da legislação previdenciária e a mais desejada pelos brasileiros é a aposentadoria por tempo de contribuição, que teve sua origem com a lei Eloy Chaves e atualmente regulada na lei n. 8.213/1991.
Na visão de MARTINEZ[3] (2014): “trata-se de um substituidor do salário, de pagamento continuado, definitivo e não reeditável, na modalidade integral devido aos segurados, mulher com 30 anos e homem com 35 anos de contribuição. ”
Isto quer dizer que: A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em regra geral, é devida ao trabalhador que comprovar, além do tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência, o tempo mínimo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
A partir da Emenda Constitucional n. 20/1998 não se utiliza mais o termo tempo de serviço e sim tempo de contribuição, pois conforme prescreve a nova regra o segurado deve comprovar o tempo que contribuiu e não o tempo em que trabalhou.
Por isso tamanha é a importância de conceituarmos o que vem a ser tempo de contribuição. Explica MARTINEZ[4] (2014) que:
Tempo de contribuição é o período de filiação ao RGPS, ou a outros regimes, de exercício de atividade ou manifestação de vontade e recolhimento de contribuição ou não, contemplado na lei ou no regulamento e até por equiparação válida, real ou virtual, não presumido, suficiente para caracterizar o benefício ou configurar sua expressão pecuniária.
Quanto a sua data de início o benefício segue as mesmas regras da aposentadoria especial por idade, sendo o valor inicial o valor equivalente ao salário mínimo e, o máximo, o limite do salário de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º que diz:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
Quanto aos meios de prova do tempo de contribuição, como principal meio probatório temos a prova documental, entre eles, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS devidamente registrada, este documento produz prova de tempo de contribuição juris tantum[5], ou seja, até prova em contrário, este representa o devido tempo de contribuição, ressaltando que a CTPS devidamente legível goza de presunção de veracidade.

3.1.      REQUISITOS PARA REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


O segurado que vai requerer este tipo de benefício, deverá, no mínimo, possuir os seguintes requisitos:
A)Regra geral (tempo de contribuição completo)
  • Não há idade mínima;
  • Tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência;
  • Tempo total mínimo de contribuição:
    • 35 anos de contribuição (homem)
    • 30 anos de contribuição (mulher)
B)Regra transitória (tempo de contribuição proporcional):
  • Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem);
  • Tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência;
  • Tempo total mínimo de contribuição:
      • 25 anos de contribuição + adicional (mulher);
      • 30 anos de contribuição + adicional (homem).
    Vale ressaltar que a partir de 16/12/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, foi extinta, mas todos os segurados que já estavam contribuindo para a Previdência Social até 15/12/1998, ainda poderão ter direito a esta modalidade de aposentadoria se for do seu interesse e desde que se enquadrem nos requisitos da regra transitória ainda em vigor.
    O adicional de tempo, citado na regra transitória, é definido em 40% do tempo que faltava para o contribuinte atingir o tempo mínimo da aposentadoria proporcional em 16/12/1998.
    Exemplo[6]:
    Em 16/12/1998 um segurado (homem) que tinha 20 anos de contribuição, portanto, ainda faltavam 10 anos para atingir o tempo mínimo da aposentadoria proporcional, que no seu caso era de 30 anos de contribuição.
    Assim, 40% do tempo que faltava será igual a 4 anos.
    Portanto, este requerente, quando completar 30 anos de contribuição + adicional de 4 anos de contribuição (34 anos no total), poderá ser aposentado com tempo de contribuição proporcional, se for do seu interesse.

    O contribuinte que já tiver implementado as condições necessárias para requerimento deste benefício e for desligado do seu emprego atual, por inciativa do empregador ou por iniciativa própria, terá como data de início do seu benefício, a data de desligamento do empregador (dia seguinte à data de rescisão) se efetuar o protocolo em até 90 dias, caso contrário perderá esta possibilidade e a data de início do benefício será a data do requerimento.
    O benefício deverá ser cessado a partir da data de óbito do titular. A informação de óbito é transmitida pelos cartórios de registro, o que não impede que um membro familiar compareça a uma das Agências da Previdência Social e apresente a Certidão do Óbito, para confirmar o encerramento do benefício.

    4.   FATOR PREVIDENCIÁRIO E REGRA ALTERNATIVA


    O fator previdenciário traduz-se numa tentativa de evitar as aposentadorias por tempo de contribuição de modo precoce e assim desestabilizar a Previdência Social. O mesmo foi introduzido um ano depois da Emenda Constitucional n.20/98, por meio da Lei n. 9.876/99, este elemento trouxe modificações no que se refere ao valor da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o mesmo utilizado de forma facultativo para os casos de aposentadoria por idade.
    Explica MARTINEZ[7] (2014) que: “o fator previdenciário fundamentalmente, tenta estabelecer uma correspectividade entre a contribuição e o benefício. ”
    O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula abaixo.
    A fórmula do fator previdenciário é (Anexo da Lei n. 9.876/99):

    As variáveis constantes da fórmula representam:
    f= fator previdenciário
    Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria
    a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31
    Es = expectativa de sobrevida do trabalhador no momento da aposentadoria
    Id = idade no momento da aposentadoria

    Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado (§ 9° do art. 29 da Lei n. 8.213/91):
    – Cinco anos para as mulheres;
    – Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;
    – Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.

    Leciona Fábio Zambitte Ibrahim[8] (2012) que este acréscimo visa minimizar os prejuízos para as mulheres e os professores, que, ao se aposentarem mais cedo, terão fator previdenciário desfavorável, em razão da maior expectativa de vida.
    A aplicação do fator previdenciário representa um desestímulo aos pedidos chamados “precoces” de aposentadoria, porque quanto menor a idade do segurado na data da aposentadoria e maior a expectativa de sobrevida, menor é o valor do benefício. Em outras palavras, quanto mais velho e mais tempo o trabalhador contribuir para a previdência social maior será o valor que ele receberá de aposentadoria, ou seja, aumentará o seu salário de benefício.
    A regra passou a calcular o valor do benefício pago pela Previdência Social com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período em que o segurado contribuiu para a previdência, desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, com correção monetária. Vejamos:
    SB = M x f
    SB = Salário de Benefício;
    M= média de 80% dos maiores salários de contribuição para a Previdência Social de toda a vida laboral (considerando, para os antigos segurados, os salários de contribuição a partir de julho de 1994), corrigidos monetariamente;
    f= Fator Previdenciário.
    Conforme demonstramos na tabela acima, a Média encontrada é multiplicada pelo Fator Previdenciário específico de cada contribuinte.
    Aplica-se o Fator Previdenciário opcionalmente para a Aposentadoria por Idade e compulsoriamente nas Aposentadorias por Tempo de Contribuição.
    Não se aplica o Fator Previdenciário para:
        • Aposentadorias especiais;
        • Aposentadoria por invalidez;
        • Pensão por morte;
        • Auxílio-acidente;
        • Salário-maternidade;
        • Auxílio-reclusão.
    Como regra alternativa, a Medida Provisória n. 664/14 foi aprovada acrescida da seguinte alteração ao art. 29 da Lei n. 8.213/91, pelas Casas do Congresso Nacional:

    § 11. O fator previdenciário não será aplicado quando:
    I – o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data de requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e a 30 (trinta) anos, se mulher, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) anos, se homem, e a 85 (oitenta e cinco) anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e de idade; ou
    II – o segurado for pessoa com deficiência.
    § 12. É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário-de-benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se sua idade e seu tempo de contribuição no momento de requerimento do benefício.
    § 13. Para efeito de aplicação da fórmula de que trata o § 11, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de 5 (cinco) anos.
    No entanto, a alternativa acima, por sugestão dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social foi vetada com os seguintes argumentos (veto na Lei n. 13.135/2015) pela Presidente da República:
    A alteração realizada pelos dispositivos não acompanha a transição demográfica brasileira e traz risco ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição. Como alternativa à proposta vetada, o Governo editará Medida Provisória para enfrentar a questão de modo a preservar a sustentabilidade da Previdência Social.
    Como se observa, a Medida Provisória n. 676, de 17 de junho de 2015, com a ideia de preservar a sustentabilidade da Previdência Social brasileira acrescentou à Lei 8.213/91 o art. 29-C com a redação abaixo:
    Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
    I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
    II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
    § 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
    I – 1º de janeiro de 2017;
    II – 1º de janeiro de 2019;
    III – 1º de janeiro de 2020;
    IV – 1º de janeiro de 2021; e
    V – 1º de janeiro de 2022.
    § 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
    Viu-se que a MP n. 676/2015, editada em 17 de junho de 2015, incorporou a regra 85/95 aprovada pelo Congresso Nacional (posteriormente vetada) e introduziu a Progressividade para alinhar tal regra à evolução demográfica do Brasil. Vejamos:
    Regra 85/95 Progressiva
    O fator previdenciário não será aplicado quando o resultado
    Soma de idade + tempo de contribuição for maior ou igual a:
    Vigência Mulher Homem
    Até dez/2016 85 95
    De jan/17 a dez/18 86 96
    De jan/19 a dez/19 87 97
    De jan/20 a dez/20 88 98
    De jan/21 a dez/21 89 99
    De jan/22 em diante 90 100
    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-MP-676.pdf, acesso em 18 de junho de 2016.
    A adoção da pontuação progressiva, principalmente, a partir de janeiro de 2022, quando chegaremos a 90/100 (Mulher: 60 + 30 e Homem: 65 + 35) provocará um conflito com a aposentadoria por idade (fator previdenciário opcional[9]), pois nessa modalidade de prestação, para se ter direito a um benefício com 100% do salário de benefício precisará preencher os seguintes requisitos (art. 48, 50 e 142 da Lei n. 8.213/91):
    1.    Idade mínima:
    ·         de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) se for trabalhador urbano;
    ·         de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) se for trabalhador rural e “segurado especial” (lavrador, pescador, etc.);
    2.    Tempo mínimo de contribuição (carência):
    ·         180 meses (seja trabalhador urbano ou rural).

    Vejamos o seguinte exemplo:
    Calcula-se o valor da prestação partindo-se de 70% do valor do “Salário de Benefício” acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho) até o limite de 100% do “Salário de Benefício”. Este cálculo está previsto no art. 50 da Lei n. 8.213/91.
    O contribuinte homem urbano que possui 30 anos de contribuição e 65 anos de idade e “Salário de Benefício” = R$ 4.000,00;
    Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (30 anos completos de trabalho) = R$ 4.000,00 x 1,00;
    Renda Mensal Inicial = R$ 4.000,00.
    Ou seja, é uma opção mais vantajosa que a pontuação 100. Pois, após a edição da Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003, o contribuinte não perde a qualidade de segurado, logo, não precisará o segurado contribuir com 35 anos para ter o salário de benefício integral:
    Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
    § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Se prepare: economistas indicam que o Brasil enfrentará a mais longa recessão econômica de toda a história do país

  • Economistas esperam recessão mais longa da história no país; entenda

PIB voltou a crescer em todos os anos que sucederam cenários de retração.
Para analistas, recessão prolongada é pior do que queda intensa e rápida.

Taís Laporta/Do G1, em São Paulo
 Notas de R$ 100 recém impressas na Casa da Moeda, no Rio de Janeiro. (Foto: Reuters/Sergio Moraes)Notas de R$ 100 recém impressas na Casa da Moeda, no Rio de Janeiro. (Foto: Reuters/Sergio Moraes)
Os dados divulgados nesta sexta-feira (28) confirmam: a economia brasileira entrou em recessão. E se as previsões do mercado se confirmarem, ela será a mais prolongada da história do país.
De abril a junho, o Produto Interno Bruto (PIB) recuou 1,9%, registrando o segundo trimestre seguido de queda – o que caracteriza a recessão técnica. A expectativa dos economistas dos bancos é que, no ano, a economia tenha uma retração de 2,06%, seguida por uma queda de 0,24% em 2016.
Se confirmada a previsão, será a primeira vez que o país registrará dois anos seguidos de contração na economia, pela série do IBGEiniciada em 1948.  Todas as seis vezes em que o país fechou o ano com PIB negativo foram sucedidas por uma rápida recuperação nos anos seguintes.
O cenário atual é bem diferente, segundo o economista da FGV/IBRE Paulo Picchetti. “A recessão começou sem ser possível enxergar os mecanismos que vão levá-la ao fim. Não há instrumentos de política econômica capazes de reverter esse quadro num futuro razoavelmente rápido.”
Pior do que na época da hiperinflação
Para o professor da ESPM e sócio-diretor da Méthode Consultoria, Adriano Gomes, a recessão atual se distingue das passadas não só pela maior duração, mas pela rápida reação com o uso de políticas econômicas. “Sempre que havia uma recessão, os governos conseguiram agir e apontar um caminho de saída”, analisa.
 
PAÍS EM RECESSÃO
PIB recua 1,9% no 2º trimestre
  • Gomes acrescenta que, desde 1948, não se vê um cenário tão ruim, com tantos trimestres apontando recessão. Em sua opinião, um quadro prolongado de retração é pior do que uma recessão mais intensa e rápida. “Nem na época da hiperinflação havia um cenário tão negativo, com baixa confiança do empresariado e do consumidor e todos os outros indicadores mostrando o caos”, afirma.
Nos dois anos em que a economia retraiu mais de 4% – em 1981 e 1990 –, o PIB retomou o fôlego e cresceu perto de 1% nos anos imediatamente seguintes. Em 1993, a economia avançou 4,9%, após ter recuado 0,5% no ano anterior. “Desde a década de 1980, tivemos quedas rápidas e mais intensas do PIB, e recuperações mais rápidas também”, observa Picchetti.
 O Brasil já está em recessão?
Um grupo de economistas da FGV, do qual Picchetti faz parte, divulgou em agosto um estudo mostrando que o Brasil entrou em recessão desde o segundo trimestre de 2014 – mesmo não registrando a chamada “recessão técnica” (dois trimestres seguidos de queda da economia).
ENTENDA O QUE É RECESSÃO
Recessão técnica Quando o PIB fica negativo por 2 trimestres seguidos. Funciona como um alerta, e não significa que a economia vai piorar. É possível a recuperação no curto prazo.
Recessão real Quando o conjunto de indicadores aponta retração ao mesmo tempo. Há queda na produção, aumento do desemprego e de falência de empresas. A recuperação fica mais difícil.
Segundo o relatório, chegou ao fim, no primeiro trimestre do ano passado, um ciclo de 20 trimestres de expansão econômica, iniciado entre abril e junho de 2009. “Quando há uma queda generalizada do nível de atividade da economia, já podemos dizer que ela está em recessão”, explica o professor da FGV/IBRE.
Como identificar um quadro recessivo?
Quando a maioria dos indicadores econômicos – mercado de trabalho, atividade da indústria ou vendas no comércio, por exemplo – aponta quedas consistentes, já é possível concluir que a economia está num quadro recessivo, antes mesmo da divulgação do PIB oficial, pelo IBGE, acrescenta Picchetti.
“É o conjunto da obra que determina uma recessão”, complementa Gomes, da ESPM, para quem os indicadores de nível de confiança dos empresários e do consumidor, que atingiram baixas históricas, são um termômetro da falta de perspectiva de uma recuperação (a chamada luz no fim do túnel).
Qual a diferença entre recessão real e recessão técnica?
Economistas consideram que a recessão real ou “profunda” independe de haver dois trimestres negativos. Ela acontece quando a situação do país está se deteriorando significativamente, e há alta do desemprego e dos índices de falência, queda da produção e do consumo.
Na recessão técnica, o PIB deve encolher por dois trimestres seguidos, obrigatoriamente. Não é a primeira vez que a economia entra em recessão técnica. Isso também ocorreu em 2009, 2007 e 1999, por exemplo.
Qual a diferença entre crise e recessão?
Para Picchetti, uma crise econômica não necessariamente reflete uma recessão, mas o contrário é sempre verdadeiro. “Crise pode ter um caráter mais temporário e menos estrutural e ser solucionada em um prazo relativamente curto. Já a recessão passa uma ideia de mudança de tendência de crescimento da economia com um caráter mais estrutural”, explica.
Como um país sai de uma recessão?
O fim de uma recessão só é constatado quando existe um movimento consistente de retomada em todos os indicadores econômicos, segundo Picchetti. Dados como taxa de desemprego, vendas no comércio, produção industrial e outros precisam mostrar de forma clara e conjunta que estão em recuperação. “Não adianta um trimestre de tímida recuperação na atividade da indústria para concluir que já reverteu essa tendência”, diz o professor.

Confira como garantir a aposentadoria na greve

Fernanda Brigatti
do Agora
A greve dos servidores do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) está afetando o agendamento de pedidos de aposentadoria.
Na capital, o segurado que já completou as condições para o benefício por tempo de contribuição vai ter que esperar até o ano que vem.
Em 2015, só sairá com a aposentadoria quem correr e agendar o pedido na Grande SP, onde há vagas para este ano. Veja na edição impressa onde ainda havia essa possibilidade na tarde de ontem.
A pressa é importante, nesse caso, porque as vagas são para os meses de novembro e dezembro.
Trabalho


29/08/2015

Doméstica já pode pedir o seguro-desemprego

Vanessa Sarzedas
do Agora
Desde ontem, as empregadas domésticas demitidas sem justa causa já têm direito ao seguro-desemprego.
As regras do benefício foram publicadas no "Diário Oficial da União", no site http://portal.in.gov.br.
Para conseguir o benefício, é preciso ter trabalhado por, pelo menos, 15 meses em um período de dois anos.
"Se, em 24 meses, o trabalhador tiver tido dois empregos, os dois período têm que somar 15 meses. Ou seja, quem trabalhou dez meses em um emprego e seis meses em outro, tem direito ao benefício", esclarece Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal.
O valor do seguro será de um salário mínimo, hoje em R$ 788, independentemente da remuneração.
Essa grana será paga por até três meses.