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terça-feira, 29 de março de 2016

DIREITO DO PAI

Pai obtém direito de receber salário-maternidade

Após um servidor da Justiça Federal de Brasília obter o direito de paternidade aos moldes do direito de maternidade, depois da morte de sua mulher durante o parto, outro cidadão brasileiro gozou recentemente do mesmo benefício. Por maioria, a 2ª Turma Recursal do Paraná concedeu a um pai viúvo o direito de receber a licença maternidade. O relator, juiz Guy Vanderley Marcuzzo, votou contra a concessão do benefício.
Apesar de não haver previsão legal sobre esse tipo de caso, a 2ª Turma reconheceu o caráter excepcional do caso. A mãe da criança, grávida de sete meses, morreu, sendo necessária uma cirurgia cesariana de emergência. O pai do recém-nascido, após o período de licença paternidade, teve de voltar ao trabalho, mas desejava continuar cuidando de seu filho. O pedido de "salário-maternidade" foi encaminhado ao INSS, mas negado. Com isso, a advogada Fabiana Ana Stockmanss entrou com uma ação na comarca de Toledo (PR), que julgou o pedido improcedente.
No acórdão, a 2ª Turma afirmou que "o salário-maternidade não é um benefício por incapacidade, já que a incapacidade decorrente propriamente do trabalho do parto não dura obviamente o lapso previsto no artigo 71 da Lei 8.213/1991. O salário-maternidade representa em verdade, para o bebê, a garantia de que terá à sua disposição alguém que lhe seja inteiramente dedicado durante período de tempo mínimo necessário para o seu pleno desenvolvimento nos primeiros meses de vida, sem que essa dedicação signifique qualquer diminuição do rendimento familiar, já por si mesmo abalado pela chegada de mais um membro. No caso dos autos, essa pessoa era o pai, não a mãe". A ação foi julgada procedente com base no voto do juiz Leonardo Castanho Mendes, que abriu divergência do relator e foi acompanhado pela maioria.
O relator do processo, Guy Vanderley Marcuzzo, negou provimento ao recurso, alegando que a Lei 8.213/1991 se limita a beneficiar pessoas do sexo feminino. Para ele, "não há como acolher as alegações do autor, vez que não detém a qualidade de segurada, por ser trabalhador do sexo masculino e lhe faltar também o segundo requisito da lei, que diz respeito à maternidade". O fato citado disposto em lei é o trecho que diz "trata-se de preservar sua função fisiológica no processo da criação, facilitar o cuidado dos filhos e a atenção da família, garantindo seus interesses profissionais e sua renda no mercado de trabalho, sem diminuir nem deteriorar sua condição feminina". 
Em entrevista à Consultor Jurídico, a advogada Fabiana Stockmanss afirmou que a ausência de previsão legal para esse tipo de caso é uma deficiência da legislação brasileira. "Esse caso deve servir de exemplo para que o Congresso Nacional discuta essa situação. Há um projeto de lei em trâmite, formulado pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), que discute o tema, mas isso ainda não foi decidido."
Clique aqui para ler o acórdão, o voto divergente e o voto do relator.

domingo, 27 de março de 2016

Tempo de trabalho vale como tempo de contribuição

Até 1998 a aposentadoria se chamava por tempo de serviço e, com a EC nº 20, o nome mudou para por tempo de contribuição. Na época os defensores da mudança garantiam que nada mudava, ou seja, o que era tempo de serviço valerá sempre como tempo de contribuição.
Este blogueiro sempre se manifestou contra a mudança, inclusive apontando que a garantia constitucional que um vale pelo outro só durará até uma nova lei que resolva modificar. Portanto, pelo menos até agora todo o tempo de serviço, inclusive os períodos de serviço militar dos rapazes, vale como se fosse tempo de contribuição.
Da mesma forma, se o trabalhador comprova o tempo de trabalho, por exemplo, com a carteira profissional devidamente anotada, sem rasuras, e ainda com mais algum documento da época, como por exemplo o recibo da rescisão do contrato, este tempo tem que ser acolhido pelo INSS, mesmo que o patrão não tenha efetivado a devida contribuição. Se a função do trabalhador é trabalhar, a do patrão é pagar, inclusive as devidas contribuições, e a fiscalização cabe ao Estado, até bem pouco tempo era diretamente o INSS.
É inadmissível a tentativa de transferir ao trabalhador a função de fiscalizar, mas muitas vezes o INSS tem negado a contagem de tempos mesmo com o trabalhador apresentando os devidos documentos, inclusive os recibos de salário com o devido desconto da contribuição previdenciária, que o patrão ladrão levou para ele. Não cabe ao trabalhador pagar pela sonegação e pelo estelionato dos outros; com a devida documentação o INSS é obrigado a aceitar o tempo, mesmo que seja através de ações judiciais.

A ameaça é unificar as regras das aposentadorias

Este blogueiro nem queria tocar neste assunto de novo, mas o Planalto já lançou sua bandeira: unificação das regras de aposentadorias, quer tudo igual para servidores públicos, trabalhadores da iniciativa privada, urbanos, rurais, homens e mulheres.
Em primeiro lugar, a igualdade para os benefícios dos servidores públicos e segurados do INSS já está prevista com as emendas constitucionais de 1998 e de 2003. Conforme eu já cansei de dizer, as reformas já ocorreram, com garantias mínimas nas regras de transição que, inevitavelmente, ainda vão causar bastante despesas na previdência dos servidores públicos.
Mas o principal problema é que o Planalto parece desconhecer o que significa isonomia, pensa que é igualdade para todos. Acontece que isonomia é igualdade para os iguais, não para os desiguais. E se alguém disser que o trabalhador rural tem as mesmas garantias e condições de trabalho dos urbanos, ou que as mulheres ganham a mesma coisa e com as mesmas promoções e garantias que os homens, com certeza estará mentindo.
A idéia central dos tecnocratas é manter apenas as aposentadorias por idade, e sem oferecer qualquer melhora em valores e garantias que possa convencer os trabalhadores a adiarem suas retiradas da atividade laboral, mediante benefícios que garantam a sua dignidade.

As aposentadorias e pensões estão defasadas

A defasagem dos benefícios previdenciários é a perda do poder aquisitivo; seria mais justo se o valor que o aposentado recebe todo mês pudesse sempre comprar as mesmas coisas e na mesma quantidade. Nos velhos tempos ocorreu uma ação judicial para recompor o valor das aposentadorias e pensões com vitórias, até rendendo uma disposição transitória na Constituição Cidadã, com a recomposição dos benefícios pelo número de salários mínimos que representava a renda inicial, e o pagamento desta forma até o final de 1991.
Daí para a frente, foram utilizados para os reajustes apenas os índices oficiais da inflação, e as perdas são bastante evidentes. Como os denominados “aumentos reais” se aplicam somente ao salário mínimo, a sensação de perdas para os aposentados e pensionistas que ganham acima do piso é cada vez maior.
O pior de tudo é que o Supremo Tribunal Federal acredita que os índices oficiais efetivamente representam a inflação. Desde 1992 este advogado mesmo ajuizou diferentes teses sobre a defasagem, sempre derrotadas no STF. Mais grave ainda é que existem associações fantasma dizendo que vão resolver as defasagens e cobrando inscrições e falsas perícias para processos que nem serão ajuizados ou, se forem, com a certeza de derrota.

Tempo de auxílio-doença pode valer como contribuição

Quando o segurado do INSS fica incapacitado para o seu trabalho por mais do que 15 dias, tem direito ao auxílio-doença enquanto durar a incapacidade. E este tempo de afastamento vale como tempo de contribuição, desde que intercalado por contribuições previdenciárias. Ou seja, se quando o trabalhador se afastou estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte. É isto que significa o auxílio-doença intercalado de contribuições.
Importante lembrar que o segurado desempregado, sem estar contribuindo, mantém por algum tempo a condição de segurado, tendo assim direito ao auxílio-doença se ficar incapacitado para o trabalho. Porém, neste caso, o benefício não estaria intercalado de contribuições, e, assim, não contaria como tempo de contribuição.
Até bem pouco tempo o INSS só aceitava tal tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; recusava a acrescentar no tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade (15 anos). Pois os tribunais entenderam que cabe sim tal contagem (por exemplo, o segurado tem 15 anos de trabalho com o devido registro em carteira, mas durante 2 anos anos esteve afastado por doença comum), afinal não se poderia punir o trabalhador por ter ficado doente! Vale observar que o auxílio-doença se calcula em 91% da média enquanto uma aposentadoria por invalidez pagaria 100%; portanto, o período de afastamento, devidamente intercalado por contribuições, deve valer enquanto tal, contribuição, para qualquer fim.

Aposentadorias não exigem a rescisão do contrato de trabalho

Até 1991, para as aposentadorias voluntárias (por idade ou por tempo) era uma exigência a rescisão do contrato de trabalho com a empresa na qual o segurado trabalhava. Podia até ser contratado de novo imediatamente, mas era obrigatório o “desligamento da empresa empregadora para fins de aposentadoria”. Conforme eu já comentei muitas vezes neste blog, esta exigência não existe mais, e assim, o trabalhador se aposenta por idade ou por tempo de contribuição e não precisa nem informar ao patrão.
A grande dúvida que surge por aí é sobre o saque do FGTS. Afinal, com o ato da aposentadoria é possível sacar o Fundo de Garantia, e se houver uma rescisão do contrato algum tempo depois, a parte retirada não se conta para o cálculo da multa de 40%?!? Conta sim, o valor devidamente corrigido (não recebe juros porque não ficou aplicado) deve ser somado ao que resta na conta e sobre o total o patrão deve pagar mais 50%, 10% para o Estado e 40% para o trabalhador.
Fica aqui a resposta para muitas questões que aparecem: com o ato da aposentadoria o trabalhador pode sacar o FGTS sem qualquer preocupação; o valor sacado e devidamente atualizado será somado para o cálculo da multa por despedimento imotivado se e quando o patrão assim resolver.

A Pensão por Morte é apenas para os dependentes

Muita gente faz confusão quando se fala em pensão por morte; alguns acham que é um patrimônio pessoal do segurado, e assim ele poderia dispor para quem ele quisesse na ocorrência do seu falecimento. Mas não é assim, a garantia do Seguro Social é para o segurado, quando fica incapacitado ou completa o tempo de contribuição ou a idade, e para os seus dependentes, aqueles que dependem do trabalhador falecido para sua sobrevivência.
A dependência vem expressamente colocada na lei: é presumida para marido, mulher, companheiro ou companheira e os filhos até 21 anos ou inválidos, e deve ser comprovada para pais ou irmãos até 21 anos ou inválidos. Para os cônjuges ou companheiros vieram as novas regras, com período de recebimento de acordo com a idade e exigência de tempo mínimo de contribuições, mas a dependência econômica é presumida, não precisa ser comprovada. A idéia é que o núcleo familiar mais comum, casal e filhos, mantém um orçamento só, e assim, para a inclusão de pais ou irmãos como dependentes é preciso comprovar a dependência econômica. Vale lembrar que a existência de dependentes de uma classe exclui os outros, ou seja, existindo dependentes do primeiro núcleo, os outros não terão direito a participar da pensão.
Enteado ou menor tutelado podem ser equiparados a filhos, mas não cabem quaisquer outros dependentes que não estejam descritos na lei. Antigamente (até 1991) existia o denominado dependente designado, mas atualmente, com a devida comprovação da dependência econômica, podem ser pensionistas os pais ou irmão até 21 anos ou inválido e mais ninguém.
Importante também lembrar que a pensão para os filhos termina aos 21 anos de idade, mesmo cursando escola de nível superior, ou dura enquanto o filho estiver inválido, com a invalidez ocorrendo ainda dentro do período de dependência.

Outra dúvida sobre a pensão por morte

É muito comum – como este blogueiro acompanha em muitos comentários – casos em que a viúva, na maior parte das vezes apresentando união estável com o segurado falecido, deixa de requerer a pensão por morte, ficando apenas para o filho com menos de 21 anos. O valor do benefício realmente não se muda, representa 100% da aposentadoria do trabalhador, dividido em partes iguais para os dependentes. Se ela administra a pensão do filho…
Desta forma, a viúva que não requereu o benefício em nome próprio só dá a devida atenção a esta falta quando o filho ultrapassa 21 anos e a pensão se extingue. A dúvida que se apresenta costumeiramente é se ela poderá requerer a inclusão de seu nome para impedir que ocorra tal extinção da pensão por morte. Poderá sim, mas se por ocasião da morte do segurado a viúva teve dúvidas se provaria a união estável (mesmo com filho ou filhos), mais difícil ficará depois de alguns anos.
Portanto, o melhor é requerer o benefício de imediato, na ocasião do falecimento, para todos os dependentes, inclusive para a(o) viúva(o), existindo incontáveis formas de se provar a união estável, e não apenas através de certidão em cartório.
Por outro lado, atualmente existem exigências maiores para a pensão por morte para os cônjuges ou companheiros (como dois anos de casamento ou união estável e 18 meses de contribuição), além dos períodos reduzidos de recebimento do benefício de acordo com a idade da(o) pensionista. Então, em muitos casos, com as(os) viúvas(os) mais jovens, a pensão para o filho até 21 anos poderá durar por mais tempo, nem valendo a pena os desgastes para comprovação de união estável.

Entenda qual é o limite de ruídos para os ouvidos dos trabalhadores

Antes mesmo do STJ apresentar sua decisão sobre o limite de ruídos no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, eu havia publicado um artigo (anexo) na revista especializada com críticas severas. Até 05/03/1997 um decreto revitalizado através de lei determinava que o limite máximo deveria ser 80 decibéis; com a alteração na lei naquela data, um decreto equivocadamente apontou 90 dB como limite; e finalmente em 17/11/2003 um novo decreto aponta o máximo correto em 85 dB.
A NR 15, norma que define o limite de ruídos no campo trabalhista, aponta 85 dB como máximo para uma jornada de 8 horas diárias, e para cada acréscimo de 5 dB a jornada deve ser reduzida pela metade. Portanto, o limite de 90 dB seria para uma jornada diária de 4 horas. Com base nestas assertivas, o decreto de 2003 corrige o erro do decreto de 1997. Os decretos são apenas interpretações da lei, e assim, a devida correção deve valer desde 06/03/1997.
A nossa Constituição Federal organiza o universo legal do país, e se cada lei, complementar ou ordinária, representar um belo sol, maior ou menor de acordo com a sua importância, os decretos regulamentares representam as luas, cujas luminosidades não passam de reflexos dos sóis que interpretam. O decreto regulador não tem luz própria, e assim não tem também tempo de vigência.
Por enquanto uma boa parte dos tribunais tem acatado – com contundentes divergências – esta equivocada e inconstitucional decisão do STJ, mas isto já está mudando. Logo mais chegará ao STF algum recurso extraordinário que a Corte considere como de repercussão geral e com certeza este grave erro será corrigido.