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segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Previdência social

Abriram o saco de maldades


Conforme já disse muitas vezes, a reforma da Previdência Social brasileira já aconteceu. As emendas constitucionais 20, de 1998, e 41, de 2003, alteraram bastante o Regime Geral de Previdência Social e criaram os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, que antes nem existiam. Assim, quem ingressa atualmente no serviço público se aposentará de forma bem próxima da que o INSS utiliza. Uma das maldades sacadas na PEC seria a equiparação dos benefícios dos servidores aos do INSS, mas isto já aconteceu, porém com um tempo bem longo para resultados em razão das regras de transição, um bom número de aposentadorias dos servidores ainda com base no último salário e paridade no reajuste.
A garantia constitucional de 1988, de que a base de cálculo seria a média dos 36 últimos salários, foi retirada com a EC 20/98, passando a ser a média dos maiores salários que representem 80% de todos desde julho de 1994. Alterava-se a função do Seguro Social dos trabalhadores: ao invés de garantir seu segurado, abrir vagas no mercado de trabalho e distribuir renda nacionalmente, agora a única pretensão é a busca do equilíbrio financeiro e atuarial. Com esta média levando em conta a quase totalidade da vida laboral do segurado, não acreditávamos que houvesse algo pior. Pois a proposta constitucional determina que a média, base para o benefício, deve ser sobre todo o tempo de contribuição. Na propaganda em defesa da reforma previdenciária, afirmam que a Previdência Social não é uma conta individual, mas para o cálculo se utilizam da média de todas as contribuições.
Se aprovada tal reforma, a única aposentadoria voluntária será por idade, com exigência maquiavélica de 65 para qualquer um, homem, mulher, trabalhador urbano ou rural, além do tempo de carência de 25 anos, A aposentadoria especial existirá com a redução da idade exigida, em razão das condições de trabalho insalubres periculosas ou penosas, dependendo de regulamentação pela lei.
A proposta de emenda constitucional avacalha com o Estado de Direito. Quer se desfazer das regras de transição das ECs 20/98 e 41/03, estipulando que apenas homens com mais de 50 anos e mulheres com mais 45 terão direito às novas regras de transição
O novo cálculo, com a média sobre todas as contribuições e só atingindo 100% com 49 anos de contribuição, acaba com qualquer credibilidade do sistema. E as maldades continuam, como a pensão em 50% da aposentadoria do falecido e não acumulável com a aposentadoria do(a) viúvo(a). Querem mesmo é acabar com a Previdência Social, fomentando o crescimento da previdência privada.
O combate poderá ser longo, mas com certeza será muito duro!
Previdência social

Querem mesmo é acabar com a Previdência Social


A proposta de reforma previdenciária que foi apresentada pelo governo de forma alguma corresponde ao lema de sua propaganda: “reformar para não acabar”. A Emenda Constitucional acaba com o sistema previdenciário brasileiro, completando o desmonte da estrutura, com o INSS isolado no Ministério do Desenvolvimento (?) Social e Agrário e a criação de uma reles Secretaria de Previdência no Ministério da Fazenda.
A conta que não fecha na Previdência brasileira é quando se coloca os benefícios assistenciais, obrigação do Estado, na contabilidade das contribuições previdenciárias. Em 1995, na confecção das emendas 20/1998 e 41/2003, se falava muito no “rombo” previdenciário que impossibilitaria, em futuro rápido, o pagamento das aposentadorias. As reformas aconteceram, como fim dos benefícios diferenciados para os servidores públicos, a alteração da média contributiva que serve como base para os benefícios, e com graves exigências, como idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição para os servidores públicos e o fator previdenciário para os trabalhadores vinculados ao INSS, e, neste triste ano de 2016, as alegações se repetem. Afinal, quem mandou o trabalhador se aposentar e continuar vivo por muito tempo?!??
A reforma tenebrosa que se apresenta reduziria as aposentadorias voluntárias para apenas por idade, e aos 65 anos com a carência, mínimo de contribuições, em 25 anos. Recoloca todas as maldades que já surgiram, desde a redução no valor da pensão por morte e a proibição de acumular com aposentadoria, até a desvinculação do menores benefícios do salário mínimo. Este blogueiro já comentou bastante e voltará muito às críticas conforme se desenvolver o debate no parlamento, mas parece um repeteco do que fez a ditadura militar por volta de 1973: a ideia é destruir de vez a credibilidade do Seguro Social brasileiro, fomentando a sua privatização. Pior do que isto é impossível!
Aposentadoria por tempo de contribuição

Aumenta a expectativa de sobrevida, a aposentadoria fica menor



Todo mês de novembro o IBGE apresenta uma nova tabela de expectativas de sobrevida,  sempre com projeções mais favoráveis. É bastante evidente que não ocorrendo uma guerra mundial aumenta a longevidade, o trabalhador vive por mais tempo. E a doutrina previdenciária mudou muito a partir de 1998, buscando o tal equilíbrio financeiro e atuarial, com a média dos maiores salários que representem 80% de todos desde julho/1994, para todos os benefícios e, na aposentadoria por tempo de contribuição, com a multiplicação pelo Fator Previdenciário (FP). E a fórmula maluca que calcula o FP leva em conta o tempo de contribuição e a idade, mas é na divisão que entra a expectativa de sobrevida; e, aumentando o divisor, o resultado só pode ficar menor.
Portanto, com o aumento da expectativa de sobrevida, o FP diminuiu e o resultado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição piorou. É por isso que este blogueiro sempre afirmou que o FP não era razão para o adiamento das aposentadorias, já que é “mutante” e a sua alteração anual impede qualquer segurança em cálculo futuro. Com a somatória idade e tempo de contribuição, 95 para os homens e 85 para as mulheres, para a isenção da aplicação do FP, as contas ficaram mais exatas, com maior segurança para definir se valeria aguardar para se aposentar em melhores condições.
Você pode encontra neste blog muitos textos sobre cálculos de aposentadoria, se valeria esperar ou não, desde os tempos que só havia o FP e até após o ano passado, 2015, com o surgimento da somatória 95/85. Porém, o que realmente causa uma corrida desenfreada na requisição de aposentadorias são ameaças de mudanças radicais na legislação previdenciária, sem garantias ou segurança jurídica.
Aposentadoria por invalidezAuxílio-doença

Governo apresenta projeto de lei para o “arrastão pericial”


Como o Medida Provisória 739/16 perdeu sua validade, o governo resolveu apresentar o Projeto de Lei 6427/16, acrescentando ainda mais maldades.
Conforme este blogueiro já disse muitas vezes, para que se realizem perícias em auxílios-doença mantidos há mais de dois anos sem ter ocorrido perícia médica não precisa de qualquer mudança na lei. Inclusive porque quando a incapacidade laboral persiste por mais de dois anos e sem possibilidade de reabilitação profissional o segurado deveria ser aposentado por invalidez. Importante destacar que até o aposentado por invalidez pode ser chamado à perícia se houver alguma razão.
Muito melhor seria se o governo – ao invés de acusar de indolentes os trabalhadores afastados – buscasse de verdade garantir a reabilitação profissional, absolutamente inexistente na atualidade.
Além do bônus para os peritos por “serviço extra”, o projeto de lei repete a carência mínima de 12 meses para o auxílio-doença quando o trabalhador perde a qualidade de segurado e ainda dispõe carência para o auxílio-reclusão, benefício que já é apenas para os dependentes de segurados de baixa renda. Haja perversidades!
Reajuste dos benefícios

Como será o próximo reajuste de aposentadorias e pensões



Com tanta crise anunciada, os aposentados e pensionistas sabem que não serão boas notícias que o ano novo lhes trará. O reajuste deverá ocorrer na virada do ano, conforme os últimos, simplesmente acompanhando a inflação oficial, e assim apertando ainda mais o cinto dos trabalhadores ora inativos.
O acúmulo do INPC nos últimos 12 meses beira atualmente 8,5%; provavelmente o reajuste que o INSS vai aplicar não será superior a isto. Os que ganham salário mínimo ainda poderiam esperar o aumento real, o que não os retira do mais profundo pessimismo. Se alguma unanimidade existe de fato é a certeza da perda do poder aquisitivo dos benefícios previdenciários, com toda a recessão que isto alimenta, prejudicando a distribuição de renda em todo território nacional.
Como este advogado repete faz muitos anos, o aumento real para o salário mínimo existiu realmente e não poderia ocorrer sua aplicação para todos os benefícios, mas daí a admitir que os reajustes representaram a inflação verdadeira é uma grande distância.
Nos últimos 25 anos a defasagem dos benefícios com valores maiores do que o salário mínimo foi se instalando, e nenhuma ação judicial para sua solução teve êxito. Já trabalhamos muitas teses, algumas com muito bom fundamento jurídico, mas os tribunais superiores não se convencem. O acúmulo de perdas já é bastante significativo nas aposentadoria e pensões, e nesta virada de ano, provavelmente ainda ficará pior. É preciso que os movimentos sociais, em especial o sindical, defendam estes trabalhadores que construíram a riqueza nacional.
Servidores públicos

A mesma Previdência para os servidores públicos  |


Uma das “bandeiras” que estão levantando pela reforma da Previdência é a igualação dos benefícios dos servidores públicos aos que o INSS concede. Ocorre que a Emenda Constitucional 41, de 2003, completou o trabalho da EC 20/98, acabando com as diferenças nas aposentadorias. Portanto, os trabalhadores que ingressam atualmente no serviço público irão se aposentar com os mesmos cálculos do INSS, com base na média dos maiores salários que representem 80% de todos (média da vida toda), com reajustes pelo índice oficial da inflação (como o INSS) e com o mesmo teto (pouco mais de cinco mil reais). Se por um lado não terão o redutor fator previdenciário, por outro obedecem à idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, 60 anos para os homens e 55 para as mulheres.
Em qualquer Estado de Direito é preciso respeitar direito adquirido e inclusive as expectativas de direito; é para isto que existem as regras de transição. E é por isso que leva um tempo razoável para que as reformas que já ocorreram se transformem no desejado equilíbrio financeiro e atuarial. Só falta pretenderem revogar as regras de transição.
Até hoje os servidores públicos aguardam a regulamentação de sua aposentadoria especial, conquistada na Constituição de 1988, e sua aposentadoria por invalidez pode ser calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição. Ou seja, nem tudo eram flores… Unificar a Previdência Social do Regime Geral e dos regimes próprios será uma tendência natural com as reformas decorrentes das ECs de 1998 e de 2003, mesmo que nada mais mude. E a tecnocracia quer tudo pior!
É assim que se faz o Estado mínimo neoliberal: transformando o serviço público na pior profissão que possa existir.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Reforma da Previdência: 49 anos de contribuição para obter teto

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Ainda Paim: Governo quer privatizar a Previdência Social

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Previdência: entidades querem renda mínima em proposta de reforma

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Cinco respostas sobre a iminente Reforma da Previdência

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O que está em jogo com uma possível reforma no setor previdenciário

quarta-feira, 9 de novembro de 2016


Aposentadoria por invalidezAuxílio-doença

Como fica o “arrastão pericial”







Perdeu a validade a Medida Provisória 739, que tinha como objetivo o “arrastão pericial” sobre mais de meio milhão de benefícios por doença ou invalidez. Da mesma forma que este blogueiro disse que a MP não trazia grandes novidades, continuo afirmando que o fim de sua existência também não muda muita coisa.
Volta a vigência do parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91, com a recuperação da qualidade de segurado pelo pagamento de no mínimo um terço do período de carência – no caso do auxílio-doença a carência é de 12 meses de contribuição, o mínimo é de 4 meses. Deixa de valer também o bônus de 60 reais para os peritos do INSS. Importante observar que isto não invalida perícias que tenham sido feitas para manutenção ou não de auxílio-doença mantido por mais de dois anos sem exame pericial, pois são obrigações do INSS tais avaliações. Sobre o pagamento dos bônus prometidos para os peritos, é um problema administrativo da autarquia.
A falta de segurança em nosso arcabouço legal é excessiva: o que terá validade com base na MP que perdeu o valor? Que não se lembrem os decretos-lei da ditadura militar. Qualquer benefício negado com base na MP extinta, com certeza merecerá revisão. E qualquer auxílio-doença que esteja sendo pago há mais de dois anos sem exame pericial pode ser objeto de revisão pelo INSS sem depender de qualquer novidade legal.
Os resultados deste início do “arrastão pericial” nem são tão graves, não deu tempo de atingir aposentadorias por invalidez, mas se governo apresentar projeto de lei nos termos da MP extinta, com certeza vai ocorrer enfrentamento com o movimento sindical.

Desaposentação

O STF proibiu a desaposentação






Tristes tempos, em que os trabalhadores não podem contar com qualquer representação nos três poderes. O Supremo Tribunal Federal (Judiciário), absolutamente convencido pelos cálculos do governo (Executivo), não acatou a desaposentação pretendida pelos aposentados que continuam trabalhando, e, portanto, contribuindo; sem direito à qualquer benefício porque não podem contar também com o Poder Legislativo.
Só para lembrar: até fins de 1993, o aposentado que retornasse à atividade, voltava também à contribuir, mas, quando interrompesse o trabalho, recebia de volta suas contribuições, com os devidos juros e correção monetária, chamava-se pecúlio; a contribuição patronal ficava para o Seguro Social por uma questão de solidariedade. Quando a lei se modificou criou uma inconstitucionalidade: se não se permite o benefício sem o devido custeio, também não se pode contribuir sem direito a qualquer benefício. Assim define o artigo 195, parágrafo 5º, da Carta Magna. Infelizmente o STF não deu nem bola para isto.
Ainda vão restar alguns problemas processuais, como poucas antecipações de tutela e pouquíssimas decisões com trânsito em julgado. De imediato um monte de ações serão retiradas dos arquivos e rapidamente encerradas, causando graves frustrações em um setor numeroso e importante de nossa sociedade: os aposentados que seguem trabalhando e contribuindo para o sistema previdenciário. Sobre a desaposentação, este advogado não tem ilusões, nem é mais possível saídas judiciais nem o Congresso, pelo menos na composição atual, aprovaria revisão nos benefícios.
Que os aposentados não se conformem e exijam pelo menos o retorno do pecúlio!

domingo, 30 de outubro de 2016


Como se divide a Pensão por Morte


Conforme este blogueiro já disse muitas vezes, a pensão por morte paga pelo INSS representa 100% do que seria a aposentadoria do falecido e deve ser dividida em partes iguais para os dependentes.
Quando se trata da divisão entre filhos menores de 21 anos, de qualquer qualidade, no casamento, fora do casamento, por adoção ou até mesmo pela guarda do menor, é fácil de entender, todos eles têm direito.
Para ex-cônjuge, a participação na pensão só ocorre se foi mantida a dependência econômica, por exemplo quando, na separação, ficou disposta uma pensão alimentícia. Importante notar que atualmente é muito mais raro, em separações de casais, a disposição de pensão alimentícia para cônjuge, na grande maioria das vezes as garantias se referem apenas à criação e educação dos filhos.
Porém, como fica a pensão por morte nos casos de bígamos, com a manutenção de duas famílias de forma concomitante, ao mesmo tempo (o que não é raro)?!? Para este advogado não restam dúvidas: as viúvas (ou viúvos) dividirão a pensão por morte, e se têm mais de 44 anos, até o fim da vida.
Existem até juristas que acreditam na definição de uma só pensionista porque a bigamia seria crime e imoral. Ora, se houvesse crime, o criminoso seria o falecido, segurado do INSS e bígamo, e não os seus dependentes; e o Direito Previdenciário é amoral, não pode ter preocupações morais e sim quanto à sobrevivência dos trabalhadores segurados e de seus dependentes.