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quinta-feira, 13 de novembro de 2014

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LIVRO PONTO

Como usar o livro ponto para os empregados domésticos

O ideal é que o empregado preencha a informação de próprio punho e assine ao lado. A fiscalização é tarefa do contratante.
05/05/
COMO FAZER O CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO?
Para o juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª Vara da Justiça do Trabalho do Paraná, a melhor forma de fazer o controle da jornada, evitando que o funcionário trabalhe mais do que 8 horas diárias, é adotar o livro de ponto. O desafio, segundo ele, é garantir que a prática seja diária, com dados precisos (horas e minutos). “Cabe ao empregador o ônus de verificar se o empregado está informando os horários corretamente”, salienta. A única lacuna da lei, segundo o juiz, é no caso de empregados que dormem no trabalho, aspecto para o qual ainda não há uma definição. Segundo o juiz, a legislação não obriga um empregador com menos de dez funcionários a instalar um aparelho de cartão-ponto.
O juiz ressalta ainda que empregadores não devem assumir o que ele chama de “visão apocalíptica da lei”. “Os processos sobre horas extras de domésticas são exceção, não regra”, diz. Para Coelho, é infundado o temor com o uso de testemunhos fraudulentos em ações trabalhistas. “A testemunha tem peso grande na Justiça do Trabalho. Mas quem depõe no processo está comprometido, ou seja, sujeito à punição se faltar com a verdade. E os juízes têm capacidade de verificar quando uma testemunha age de má fé.”

Confira um passo a passo para recolher o FGTS e o INSS do empregado doméstico

A nova legislação tornou obrigatório o depósito do FGTS por parte do empregador. Confira os modelos de recolhimento

5 mil empregados domésticos
são beneficiados pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no Paraná, segundo dados da Caixa Econômica Federal (CEF). Em todo o Brasil, dos 7,2 milhões de trabalhadores domésticos, apenas 100 mil recebem depósitos mensais em suas contas do FGTS. Esse cenário vai mudar com a nova lei, que tornou obrigatório o recolhimento do benefício que antes era opcional ao empregador.
O FGTS corresponde a 8% do valor do salário somado aos adicionais, que devem ser pagos pelo empregador todo mês. Caso não queira contratar o serviço de um contador, há duas opções para recolher o FGTS de um trabalhador doméstico. Siga os passos:
1 - Imprimir a guia GFIP, disponível no site da Caixa Econômica Federal (CEF), ou solicitar uma em uma agência bancária conveniada;
2 - Preencher os dados solicitados e fazer o recolhimento do valor em um banco ou casa lotérica;
3 - A partir do segundo recolhimento, a Caixa passa a enviar a guia pelo correio.
Outra opção é pelo sistema Sefip, da Caixa Econômica Federal. Por ser feito pela internet, evita possíveis erros com o preenchimento manual.
1 - No site da Caixa, fazer o download do programa Sefip.
2 - Siga as orientações do programa e preencha os dados solicitados.
3 - Os dados gerados devem ser transmitidos para o sistema pelo Conectividade Social, que também pode ser baixado pelo site da Caixa (http://goo.gl/ulfnM).
4 - É gerada uma guia do FGTS, que deve ser impressa e paga em banco ou casa lotérica.
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Como recolher o INSS
Há duas formas de recolher o INSS, com carnês prontos ou com emissão via internet.
Com carnê pronto
1 - O empregador pode comprar um carnê pronto, à venda em papelarias.
2 - É preciso discriminar os dados pessoais do empregado, o valor da contribuição e o código 1600 (para trabalhadores domésticos).
3 - O pagamento é feito em agências bancárias
Via internet
1 - Entre no site da Previdência Social . Clique na opção de emissão da guia para contribuintes filiados a partir de 1999.
2 - Preencha os dados solicitados e clique em “Calcular contribuição”.
3 - Imprima a guia e pague na rede bancária..
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Valor
O empregador recolhe 12% do salário, incluindo os adicionaisdo mês (como horas extras e adicional noturno). Do empregado é deduzido um porcentual que varia entre 8% e 11%, dependendo do valor da remuneração.
Salário Recolhimento
- até R$ 1.247,70 8%
- de 1.247,71 até 2.079,50 9%
- de 2.079,51 até 4.159,00 11%
Atenção!
Descontar a contribuição do salário do empregado e não fazer o recolhimento é crime de apropriação indébita, que pode levar à prisão por até quatro anos e pagamento de multa
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Projeto sobre direito dos empregados domésticos volta para a Câmara

Relator da matéria, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) vai pedir que os deputados votem a proposta com urgência para que, até o final do ano, a lei dos domésticos esteja regulamentada

  • 11/11/2014, 17:11
  • .
  • O projeto classifica o trabalho doméstico como aquele realizado em residências mais de duas vezes por semana
Depois de mais de um ano parado no Congresso, o projeto que regulamenta os direitos dos empregos domésticos no país vai voltar a tramitar na Câmara dos Deputados. A comissão que analisou as emendas apresentadas ao projeto rejeitou nesta terça-feira (11) todas as 57 sugestões de mudanças à proposta - o que leva o projeto à votação no plenário da Câmara.
O projeto precisa ser aprovado pelos deputados, e sancionado pela presidente Dilma Rousseff, para que direitos como pagamento de FGTS, seguro-desemprego e banco de horas sejam garantidos aos domésticos. Alguns estão previstos na Constituição depois que o Congresso aprovou a chamada PEC dos Domésticos, no ano passado, mas não se tornaram realidade porque esperam a regulamentação estabelecida no projeto.
A regulamentação estabelece, entre outros direitos, os mecanismos para que os empregados domésticos tenham direito ao recolhimento de FGTS, assim como a criação do Simples Doméstico, que unifica a cobrança do INSS, do IR e do fundo de garantia em um boleto único.
O projeto prevê que o patrão pague, de FGTS, 11,2% sobre a remuneração do empregado, incluindo 3,2% para um fundo para multa em caso de demissão sem justa causa. E mais 0,8% de seguro por acidente de trabalho.
O texto ainda cria um banco de horas para compensar as horas extras trabalhadas pelos domésticos com outras não trabalhadas. Os patrões ficam obrigados a pagar, em dinheiro, pelo menos 40 horas extras trabalhadas pelo empregado no mês.
Além desse limite mínimo, as horas extras podem ser computadas no banco de horas e compensadas, com folgas, em até um ano. Na prática, as horas extras que terão de ser remuneradas ao final do mês são aquelas que não foram compensadas dentro do período.
Sem a regulamentação, também fica pendente um programa de refinanciamento de dívidas de empregadores com o INSS.
Relator da matéria, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) vai pedir que os deputados votem a proposta com urgência para que, até o final do ano, a lei dos domésticos esteja regulamentada. "O Congresso está devendo essa matéria, está há mais de um ano parada na Câmara e isso gera prejuízo aos empregados e empregadores", afirmou.
Impasse
A polêmica começou no ano passado, em julho, quando o projeto foi aprovado pelo plenário do Senado e seguiu para a Câmara. O projeto ficou parado até abril deste ano nas mãos dos deputados, que encaminharam as emendas para análise da comissão. Há sete meses, a comissão não conseguia quorum mínimo de parlamentares para analisar as emendas, o que ocorreu nesta terça.
Jucá trabalhou pela rejeição de todas as emendas com o argumento de que o texto aprovado pelo Senado tem maiores condições de regulamentar a lei.
Os sindicatos dos domésticos apresentaram diversas emendas, entre elas uma que inclui o imposto sindical recolhido por patrões e empregados, além de pedir mudanças no formato de pagamento de horas extras, mas as emendas foram rejeitadas pela comissão.
O projeto abre caminho para ampliar a formalização dos empregados domésticos ao criar o Redom, um programa de refinanciamento de dívidas de empregadores com o INSS. Quem tiver um empregado sem carteira assinada terá condições facilitadas de quitar a dívida patronal em renegociações com a Previdência.
Jornada
O projeto também classifica o trabalho doméstico como aquele realizado em residências mais de duas vezes por semana. A jornada de trabalho para a categoria foi fixada em até 8 horas diárias e 44 semanais, sem limite de horas extras a serem cumpridas pelo empregado em um dia. Em contrapartida, o projeto determina o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra de trabalho.
O texto prevê descanso para o almoço, mas reduziu sua duração mínima para meia hora, desde que haja acordo entre o patrão e o empregado. A emenda aprovada pelo Congresso fixava o mínimo de uma hora.
Jucá também criou a jornada alternativa de 12 horas diárias com 36 horas de descanso. O relator restabeleceu no texto a obrigação do cumprimento de aviso prévio pelo empregado que pedir demissão e a volta da fiscalização do trabalho doméstico dentro das residências.
O projeto proíbe a contratação de menores de 18 anos para a função. O texto preserva os domingos como "dias preferenciais de descanso", mas estabelece o mínimo de 24 horas para o descanso semanal do empregado, entre outras mudanças.

Senado aprova direito ao tempo especial com proteção


A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou ontem o projeto de lei que garante a contagem do tempo especial na aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos trabalhadores que utilizam equipamento de proteção em ambientes prejudiciais à saúde.
A proposta acrescenta parágrafo na lei e define que o fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual, por si só, não eliminam os agentes nocivos ou o risco que caracteriza o trabalho em condições especiais, que dá direito à aposentadoria especial.
Se não houver recurso para votação em plenário, o projeto, do senador Paulo Paim (PT-RS), seguirá para a Câmara dos Deputados.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Fiscalização de gratuidade para idosos em ônibus falha

Fabio Pagotto
do Agora
A fiscalização da EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos) é falha e não dá conta de coibir a ação das empresas que estão desrespeitando determinação do Estado e negam aos idosos com idades entre 60 e 64 anos o direito de embarcar gratuitamente nos ônibus intermunicipais apresentando a carteira de identidade.
O benefício foi regulamentado pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) em 2 de julho, mas, desde então, idosos dessa faixa etária têm tido a gratuidade negada nos coletivos.
Motoristas e cobradores dizem que a isenção do pagamento só pode ser concedida a quem tem o cartão BOM Sênior e não aceitam a identidade.
O problema é que o governo do Estado admitiu, na semana passada, que só vai emitir novos cartões em 2015.
Agora acompanhou ontem uma vistoria da EMTU no terminal Sacomã (zona sul).
O fiscal age uniformizado nas plataformas ou dentro dos ônibus, o que diminui a chance de flagrar irregularidades.
"Desde que começamos a fiscalização, na sexta-feira [dia 22], não apanhei nenhum caso em que o idoso tenha tido o embarque recusado", disse o agente.
Resposta
A EMTU negou que tenha começado a fiscalização do embarque gratuito dos idosos com mais de 60 anos apenas no dia 22.
"A EMTU ratifica que as fiscalizações voltadas para o cumprimento da legislação que determina o embarque das pessoas entre 60 e 64 anos com a apresentação de documento com foto começaram em 2 de julho, data em que foi regulamentada lei 15.187, de 29 de outubro de 2013", disse, em nota.
A empresa afirmou ainda que, por causa da reportagem do Agora, aumentou as vistorias. "Na semana passada, em função da reportagem publicada nesse jornal, as blitze foram intensificadas pelo cem fiscais da região metropolitana, principalmente nos nove terminais do Corredor Metropolitano ABD, operado pela concessionária Metra, além dos terminais Cotia, Cecap e Vila Galvão, em Guarulhos."
Usuários podem registrar queixas pelo número 0800-7240555.

RESCISÃO POR APOSENTADORIA

Funcionário que se aposenta por tempo de serviço, se ele parar de trabalhar tem que ser gerada a Rescisão de Contrato Normal e o FGTS segue normal?

Informamos que quando da concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, não há impedimento legal da continuidade do exercício da atividade remunerada. Portanto, o segurado perante o Regime Geral da Previdência Social poderá requerer qualquer uma das aposentadorias citadas sem que se afaste do seu emprego, se for segurado empregado, ou do exercício da sua atividade normal, se contribuinte individual.

Observa-se que não há perda do benefício.

O exercício de atividade remunerada, ainda que na condição de empregado abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) determina a filiação obrigatória do trabalhador. Assim, o aposentado pelo RGPS que continuar ou voltar a exercer qualquer atividade abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias como qualquer outro trabalhador não aposentado.

O exercício de atividade remunerada, ainda que na condição de empregado a empresa é obrigada a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, tanto a patronal (20%, RAT e Terceiros), quanto a do empregado (tabela mensal, sem qualquer redução), bem como efetuar os depósitos do FGTS.

Observa-se que, não há na legislação, qualquer diferenciação para a contratação desse empregado, em relação aos demais.

Cumpre-nos esclarecer que os arts. 43, § 1º, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e os arts. 49, inciso I, alínea “b” e 54 da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o segurado empregado não necessita se desligar da empresa para fazer jus à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço ou, até mesmo, especial.

Assim, a rescisão contratual nesses casos, dependerá da vontade das partes, formalizada através de um pedido de demissão do empregado, ou da comunicação, por parte do empregador, da dispensa sem justa causa.

Quanto aos direitos trabalhistas, em ambos os casos, seguem-se as mesmas regras de rescisão do contrato de trabalho de empregado não aposentado, sendo devido o pagamento de todas as verbas rescisórias atinentes a cada modalidade de rescisão contratual.

As verbas rescisórias a serem pagas ao empregado já aposentado, no caso de dispensa sem justa causa são:

Empregado com menos de 1 ano de serviço na empresa:

• Saldo de salário
• Aviso prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
• Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01

Empregado com 1 ano ou mais de serviço na empresa:

• Saldo de salário;
• Aviso prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
• Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01
Nos casos de pedido de demissão do empregado:

Empregado com menos de 1 ano de serviço:

• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3 – Convenção 132 da OIT
• saque do FGTS (somente no caso de empregado já aposentado) com o código - 05.

Empregado com mais de 1 ano de serviço:

• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias vencidas, acrescidas de 1/3;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
• saque do FGTS com o código - 05.

Além das verbas previstas acima, poderá haver algum pagamento adicional a esse empregado através de documento coletivo da categoria, nesses casos, caberá a empresa consultar o respectivo documento ou a entidade sindical de sua categoria.

Esclarecemos que a Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST pacificou a discussão sobre o valor a ser calculada a multa de 50% do FGTS, assim, ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, ao empregado será assegurado o saque do FGTS, e a multa de 40% deverá ser calculada sobre o total dos depósitos efetuados durante toda a vigência do contrato de trabalho, além da contribuição social de 10% a ser acrescida aos 40%, tendo por base o disposto no artigo 9º, § 1º do RFGTS - Decreto nº 99.684/90, com nova redação dada pelo Decreto nº 2430/97 e a Lei Complementar nº 110/2001.

A possibilidade de rescisão contratual do empregado aposentado por invalidez


Trata-se da possibilidade de rescisão contratual do empregado aposentado por invalidez.
De plano, pode-se afirmar que, enquanto durar o benefício de aposentadoria por invalidez, o segurado empregado ficará vinculado ao empregador até que a situação se torne definitiva.
Trata-se de um benefício provisório, previsto na legislação previdenciária. Desta feita, está previsto que o segurado afastado, recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, será periodicamente submetido a perícias médicas (exames médico-periciais), para o fim de constatar se ele continua afastado ou se está apto ao trabalho e, conseqüentemente, retornar ao quadro funcional do empregador.
Reza os arts. 46 e 47 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, verbis:

 “Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensando gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único: Observando o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos-periciais, a realizarem-se bienalmente.

Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único: Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelado.”

No mesmo sentido, entende o Tribunal Superior do Trabalho – TST pela provisoriedade do benefício, prevendo a possibilidade de retorno ao trabalho do empregado em gozo de aposentadoria por invalidez, nos termos do Enunciado de nº 160, litteris: “Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indeniza-lo na forma da lei.”

E, ainda estabelece o art. 475 da CLT, verbis:

“Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-à assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indeniza-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497”.

Assim, o empregador está impossibilitado de proceder a rescisão e, em função dessa, por fim à relação de emprego.
Nesse sentido, prevê a Instrução Normativa nº 3 da Secretaria de Relações do Trabalho, de 21 de junho de 2002, que estabelece os procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. Reza o Capítulo VI – DOS IMPEDIMENTOS, a Suspensão Contratual como uma das circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa (Art. 13, item VI).
De outra sorte, no caso do empregado estar impossibilitado de retornar ao trabalho permanentemente, estando efetivado o benefício previdenciário, ou seja, a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, não há o ensejo da multa rescisória, a qual é devida somente a quem seja demitido sem justa causa. Desta forma, as verbas devidas são apenas o salário dos dias trabalhados, férias não gozadas ou proporcionais e décimo-terceiro proporcional do último ano trabalhado.
No entanto, se a aposentadoria por invalidez tornar-se definitiva, ou seja, após o prazo de cinco anos, o contrato poderá ser rescindido e a realização do procedimento de homologação deverá se dar normalmente.
Atente-se, por fim, que a rescisão durante este período de 5 anos, onde o contrato está suspenso, poderá ser declarada nula.


Conversão da aposentadoria por invalidez em benefício por idade.

  A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que terá direito ao benefício enquanto perdurar essa condição. A concessão da aposentadoria por invalidez suspende os efeitos do contrato de trabalho pelo prazo que perdurar o benefício. No entanto, o artigo 475, da Consolidação das Leis do Trabalho, que não foi adaptado à nova lei previdenciária, continua prevendo que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho “durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. Mas a nova lei previdenciária não mais prevê tal prazo.
Desde a promulgação da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez não mais se torna definitiva (ou efetiva) após cinco anos, como previa a lei anterior. Assim, a cada dois anos o segurado deve se submeter à perícia médica que irá avaliar sua capacidade para o trabalho, sob pena de suspensão do benefício. Em caso de recuperação total da capacidade para o trabalho, o benefício será suspenso, de imediato, para o segurado que tiver direito de retornar à função que exercia anteriormente à aposentadoria, e após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.

Determina o parágrafo 1º, do artigo 475, da CLT: “Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497”.

Logo, havendo o cancelamento da aposentadoria por invalidez, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho do empregado pagando-lhe a indenização devida, qual seja, a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Se a aposentadoria por invalidez decorreu de acidente do trabalho, o empregado que retornar ao trabalho terá direito à permanência no emprego por um ano a contar do cancelamento da aposentadoria por invalidez, face à estabilidade acidentária assegurada no artigo 118, da Lei 8.213/91.

Todavia, quando o empregado aposentado por invalidez solicita a conversão do benefício em aposentadoria por idade, sem retorno às funções que exercia antes do afastamento do trabalho, entendemos que o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho sem pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.

Com efeito. A legislação previdenciária possibilita a conversão da aposentadoria por invalidez no benefício por idade, desde que o segurado tenha a idade mínima prevista na lei e tenha cumprido a carência até a data da incapacidade para o trabalho. Essa conversão tem como efeito tornar definitivo o benefício, pois a aposentadoria por invalidez pode ser revogada a qualquer tempo no caso de recuperação total ou parcial do segurado, ao passo que a aposentadoria por idade é definitiva. No entanto, com a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, o contrato de trabalho que antes estava suspenso volta a produzir seus regulares efeitos, inclusive em relação às obrigações recíprocas: prestação de serviços pelo empregado e pagamento dos salários pelo empregador.

Isso porque, de acordo com o artigo 49, I, “b”, da Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade não extingue o contrato de trabalho, podendo o segurado continuar laborando ou voltar a trabalhar, se assim quiser. O artigo 49, I, “b”, da Lei 8.213/91, dá ao segurado o direito de requerer o benefício sem se desligar do emprego. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, proferiu decisão declarando a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 453, da CLT, na redação dada pela Lei 9.528/97, deixando assente o entendimento de que a aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.

Essa decisão fez com que o Tribunal Superior do Trabalho cancelasse a Orientação Jurisprudencial 277, da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que dizia que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário, sendo indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.Desde então, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, em sua maioria, têm proferido decisão no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, se não houver o afastamento voluntário do trabalhador ou a dispensa pela empresa, e que, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa da empresa, o empregado tem direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período laborado.

Entretanto, em se tratando de aposentadoria por idade decorrente da transformação da aposentadoria por invalidez requerida pelo segurado-empregado, sem que ele tenha recuperado a capacidade para o trabalho e sem que haja perspectiva disso acontecer, entendemos que o contrato de trabalho poderá ser declarado extinto, em razão da impossibilidade de sua execução por parte do trabalhador, não sendo o caso de manter a suspensão do contrato até que, algum dia, o trabalhador recupere sua capacidade para o trabalho. Nesse caso, a obtenção da aposentadoria por idade produz os mesmos efeitos de um pedido de demissão, hipótese em que o empregado não faz jus ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS.

Não cabe o aviso prévio trabalhado, porque o empregado não recuperou a capacidade para o trabalho e, tampouco, o indenizado, porque este se destina a possibilitar ao trabalhador procurar novo emprego, o que não é o caso.Quanto à multa de 40% do FGTS, é direito assegurado nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal de 1988, c/c artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Despedida arbitrária é a dispensa sem qualquer motivação objetiva ou subjetiva (não há qualquer razão plausível para esse ato), e a despedida sem justa causa é o “ato de desfazimento do contrato de trabalho que, embora o empregador apresente razões de ordem subjetiva, não se funda em ato faltoso cometido pelo empregado” (Manus, Pedro Paulo Teixeira. Despedida Arbitrária ou Sem Justa Causa: Aspectos do Direito Material e Processual do Trabalho. Malheiros Editores. 1996. pág. 50)

Entretanto, o caso ora discutido não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses autorizadoras do pagamento da multa de 40% do FGTS, porque o contrato de trabalho não terá como prosseguir por impossibilidade de sua execução por parte do trabalhador —salvo se o empregado comprovar que recuperou sua capacidade de trabalho e manifestar interesse em retornar ao trabalho. Logo, não é o empregador que dará causa à rescisão do contrato de trabalho.

A partilha de créditos trabalhistas no divórcio



A jurisprudência tem se firmado no sentido de deferir a partilha de verbas trabalhistas cujo período aquisitivo tenha ocorrido durante a constância do casamento.
Como se sabe, o regime de bens adotado pela maioria dos casais em casamento ou união estável no Brasil é o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, aquele em que se comunicam para os cônjuges os bens adquiridos durante a constância do casamento ou união estável, com algumas exceções previstas em lei.
Umas das exceções legais de bens que não se comunicam entre os cônjuges, que vale tanto para o regime da comunhão parcial como o regime da comunhão universal de bens está disposta no artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, qual seja:  os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Não obstante, o que se verifica é que em casos nos quais uma das partes receba indenização trabalhista, ainda que posterior ao divórcio, a jurisprudência que tem se solidificado sobre o tema, sobretudo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de se deferir a partilha de verbas trabalhistas cujo “período aquisitivo” tenha ocorrido durante a constância do casamento.
Há precedentes, inclusive, de partilha de verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e de bens adquiridos com uso desta verba, citando-se apenas a título exemplificativo os acórdãos proferidos no Recurso Especial nº 758548 e no Recurso Especial nº 781384.
Por óbvio, a possibilidade desta partilha bem como a quantidade que será partilhada dependerá do regime de bens adotado pelo casal quando do casamento ou constituição da união estável. Daí porque, o casamento ou união estável no regime da separação total de bens exclui a possibilidade de partilha de créditos trabalhistas.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.024.169, determinou a partilha de bens de indenização trabalhista recebida por uma das partes após o divórcio, no que diz respeito ao período em que o matrimônio permaneceu vigente.
Isto sob o entendimento de que se trata de fruto de bens comuns adquiridos na constância do casamento, passíveis, portanto, de partilha, já que ambas as partes foram atingidas pelos valores que supostamente foram pagos a menos durante a constância do casamento.
Vale dizer, assim, que, pela interpretação que tem sido conferida a estes casos, mesmo que haja exceção legal, verbas trabalhistas têm sido partilhadas entre as partes, ainda que o divórcio ou a dissolução da união estável tenha ocorrido antes do recebimento destas verbas.
E mais. Abre-se um precedente até para que partilhas futuras sejam requeridas em divórcios já homologados, inclusive os consensuais. Afinal, se houver uma indenização futura a um dos cônjuges trata-se de bem considerado comum pelo Poder Judiciário e que não existia concretamente quando realizada a partilha.
PROTESTO!!

Ao Criar esta página eu tinha por finalidade oferecer serviços e também prestar esclarecimentos as pessoas que já são aposentadas e outras que estão por aposentar, hoje porém vou utilizar este espaço para reclamar...Sou prestador de Serviços na Área Previdenciária  desde 1985 e até a alguns anos atrás eu conseguia desempenhar minhas atividades como todo trabalhador brasileiro...sou correto no que faço, tenho minha empresa, faço contratos de prestação de serviços para os clientes e no final emito nota fiscal de serviços, tudo como manda a lei...o que me revolta é saber que por causa de algumas pessoas que se dizem profissionais da área (sem generalizar) mas uma parte desses profissionais além de golpistas que se dizem aptos a mexer com os sonhos e as perspectivas das pessoas que trabalham durante 30 anos mulher e 35 anos homens, exploram, roubam, enganam seus clientes e como resultado todos acabamos pagando...para ajudar, quero reclamar do Tribunal Regional Federa - TRF3 da região de São Paulo que é uma instituição Idônea mas que como em qualquer serviço público também tem seus problemas de atendimento...Explico: Por não ser advogado eu acompanho meus clientes ao TRF3 para iniciar um processo previdênciário, muitos desses clientes tem problemas de locomoção por serem doentes ou deficientes com limitações para sair de casa, então vou ao cartório e faço uma procuração pública para poder representar meu cliente nesta instituição mas quando chego no tribunal sou informado que lá não se atende por procuração,então pergunto? qual é a finalidade de uma procuração pública se sou impedido de representar meu cliente em assuntos de seu interesse? sendo assim, saio eu arrastando pessoas pelo metrô de manhã, pela avenida Paulista e em outros lugares necessários quando se poderia evitar esta crueldade com pessoas doentes ou até mesmo de muita idade que não podem andar desacompanhadas...Digo aqui publicamente que para alguns funcionários desta instituição o procurador quando não é uma pessoa da família e nem advogado é simplesmente tratado como um ignorante e oportunista....quando estamos no atendimento,falam para as pessoas que o processo é gratuíto como de fato é e que não precisa ter advogado para dar andamento no mesmo, porém, no andamento do processo aparecem as exigências a serem cumpridas e ai mandam estas pessoas as quais represento correrem atrás dos documentos sob pena de terem seus processos arquivados por falta de interesse. caso a exigência não seja cumprida no prazo que estipulam, sem dizer que quando as ações são indeferidas (negadas) o segurado recebe uma decisão dizendo que tem 10 dias para recorrer e ai procurar um advogado..mais uma vez a bomba sobra para quem?
Eu acredito que reclamar é válido, vivemos num país democrático aonde temos a liberdade de reinvidicar melhoras no atendimento público que por ironia são pagos pelo contribuinte que somos nós e além do meu protesto coloco aqui também a minha reinvidicação:
Eu sugiro que seja criado um cadastro para que os procuradores possam exercer o seu direito de representar pessoas que realmente precisar ser ajudadas, que nesse cadastro contenha todos os dados do procurador como endereço, telefone, numero de documentos, além de um termo de responsabilidade para fazer parte de um processo...sei que alguns advogados não concordam com o que falo aqui, afinal são anos de investimento na formação destes profissionais e eu respeito....se pudesse seria um advogado também mas não tive a chance de seguir este caminho por uma série de motivos mas posso dizer o seguinte: Aqui no bairro aonde moro nunca vi um advogado dentro de uma comunidade pobre dando atendimento a quem não pode se locomover ou que tenha restrições para sair de casa...este é o meu trabalho, vou aonde sou requisitado e procuro representar da melhor forma o meu amigo, parente ou cliente nas questões jurídicas que estão ao meu alcance....É isso, espero que assim como fiz hoje,os amigos que fazem parte do meu convívio assim como aqueles que não me conhecem mas que visitem esta página postem aqui suas experiências, reclamações e dificuldades junto aos serviços públicos e quem sabe de alguma forma eu possa ajudar.

Edwilson.

Superior Tribunal de Justiça ainda dá troca de benefício

Thâmara Kaoru
do Agora
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) ainda garante a troca de benefício aos aposentados que continuam trabalhando, mesmo após o STF (Supremo Tribunal Federal) começar a julgar o tema, no início de outubro.
Em seis processos pesquisados pela reportagem, que foram julgados a partir de outubro, a garantia à desaposentação foi unânime.
Em uma das ações, a ministra e relatora do caso, Assusete Magalhães, explicou que o fato de o Supremo julgar a repercussão geral do tema (ou seja, o que for decidido valerá para todo o país) não significa que a ação precise ficar suspensa.
Assim, os processos continuam sendo julgados.

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Guarda compartilhada: a vida dos filhos continua! PARTE 02.


4. O não pagamento de pensão x e o direito de visita.

O não pagamento de pensão não constitui motivo para impedimento de visita à prole; disso não há repercussão no direito de visita, desde que seja justificado.
Os Tribunais já decidiram acerca da suspensão de visitas, pelo não pagamento de pensão injustificadamente, conforme segue julgado infracitados:
 "De ordinário, o pai que apresenta condições financeiras e não solve obrigação de alimentos aos filhos, insiste na pretensão de exercer o direito de visitas, como se tratasse de qualificações jurídicas independentes. Não será demasia repisar que o direito de visitas não se estrutura como objeto de prazer pessoal dos genitores, predispondo-se, antes, como dever, à tutela de necessidades próprias do desenvolvimento adequado da personalidade dos filhos, devendo seu exercício manifestar, assim, a natural preocupação do bem estar destes, que envolve toda a concepção das faculdades do pátrio poder. Ora, não se entende nem justifica que o pai, capaz de assegurar a subsistência material do filho e que, culposamente, desatende a esta obrigação primeira, possa afetar, na pretensão das visitas, afeição e cuidados que não demonstra na ordem das prioridades da vida. O inadimplemento em que é elementar a nota de culpa, do dever de sustento dos filhos menores, porque contraditório e incompatível com a exigibilidade do direito de visitasautoriza a suspensão destas, no decurso de execução alimentar” ("O menor na separação", RTJSP 80/20)”. (grifei)
O jurista argentino Guilhermo Borda, aborda o assunto de maneira excepcional: "... la suspensión de las visitas es un remedio eficacísimo contra la mora del padre y un justo castigo para quien non cumple con el deber primordial de alimentar a sus hijos" ("Familia", 3ª ed., Buenos Aires, Perrot, 1962).
Nesse sentido segue entendimento semelhante exposto por Cesar Belluscio:
"el criterio de la doctrina y la jurisprudencia actuales es el de que las visitas en favor del padre puedem ser suspendidas cuando éste non da cumplimiento a su obligación alimentaria salvo que se deba a circunstancias ajenas a su voluntad, como su falta material de recursos unida a la imposibilidad de adquiridos con su trabajo pues se trata de una obligación primordial, sin cuyo cumplimiento no puede pretenderse ejercer los derechos correlativos ni afegar un cariño cuya inexistencia se demuestra" ("Manual de Derecho de Familia", II, n. 531, p. 266). (grifei)
Os mesmos princípios se aplicam aos filhos oriundos de entidade familiar, quanto aos oriundos de entidade não familiar.
Além disso, as visitas, assim como a guarda, estão sujeitas à revisão sempre que necessário, com vistas a preservação dos interesses do menor, princípio este cujo brocardo latino é representado rebus sic stantibus.
Também a questão inerente à edição da prole abre espaço a delicadas controvérsias entre genitores com inimizades. Em todos esses conflitos, há uma suprema diretriz, a inspirar a melhor solução, cujo principio resulta ao “tão” mencionado principio do melhor interesse do menor, sólido e infalível princípio como referência ao julgador em todas as questões de natureza[9].
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (grifei)
O próprio legislador definiu como exercício do poder familiar, aos pais terem os filhos em sua companhia e guarda.
Os filhos têm o direito de ter a companhia do genitor, sua violação, reiterada e injustificadamente, pode causar danos e gerar a aplicação dos princípios elencados na responsabilidade civil, com fulcro no art. 168 da Lei Civil[10].
O fundamento desta aplicação, não é a falta de amor ou de afeto, já que amar não é dever e receber afeto não é um direito. A fundamentação legal reside, outrossim, no descumprimento do dever jurídico do pai de ter o filho em sua companhia, que acarreta violação do direito de ser visitado pelo pai[11].
5. Considerações finais
Portanto, passa-se a observar que a guarda compartilhada vem a ser a regra, pois, tem a finalidade de contemplar a relação entre guarda, conveniência e poder familiar, (este último no artigo 1.634, I e II); Contudo como elementos norteadores o entendimento entre genitores e filhos (quando estão como entidade familiar, tudo anda bem; o problema em tese é a separação dos mesmo, o que pode vir a dificultar a relação, a conveniência dos genitores com os filhos, visa exercer o poder familiar, e atender aos princípios ligados ao menor (melhor interesse da criança e do adolescente), e os direitos inerentes a personalidade, no que tange à integridade psíquica (referência) entre pais e filhos. Busca-se descobrir a personalidade do menor, já que é observador e tem os pais como “exemplos” a serem seguidos.
A guarda única, é a exceção, reportando-se a um fato específico, isoladp, qual seja, a impossibilidade do cumprimento da autoridade e responsabilidade dos pais em sua extensão.
Nesse sentido merece destaque a visão da jurista Giselle Câmara Groeninga: “em nome do reconhecimento da importância do afeto é que a solidariedade e a cooperação passaram a se tornar valores básicos da conveniência familiar, independentemente de sua configuração. E é neste contexto que se impõe com mais força o conceito de parentalidade, exercendo por ambos de forma cooperativa, e que encontra na guarda compartilhada um principio norteador do cumprimento da finalidade e continuidade das relações pais e filhos[

Guarda compartilhada: a vida dos filhos continua!

Cabe antes de tudo definir o termo guarda (em sentido estrito), é um direito e ao mesmo tempo um dever dos genitores de terem seus filhos sob seus cuidados e responsabilidades, prestando assistência moral, material e educacional.
Há três espécies de guarda: a) Guarda unilateral; b) Guarda compartilhada e c) Guarda alternada. Primeiramente será realizado um breve comentário sobre todas, e após, o foco estará na guarda compartilhada, objeto do estudo.
2. Espécies de guarda
Na guarda unilateral (ou também denominada de exclusiva) é aquela que é exercida por apenas um dos genitores, o qual exercerá as decisões sobre educação e demais prestações de cuidados com a prole. Cabendo ao outro genitor o direito/dever de visitas e fiscalizações (e se separados estiverem a pensão a ser concedida para a prole).
guarda compartilhada, ambos os genitores tem participação igualitária nas decisões inerentes a educação e todos os deveres e direitos inerentes a prole. Esta solução (tenho) como a melhor para a prole, por fortalecer os laços familiares entre pais e filhos. Nessa espécie, ambos os genitores mantém a guarda dos filhos após a dissolução do casamento (separação), de modo que ambos têm a responsabilidade sobre a prole.
O jurista Washington de Barros[1], expõe que a guarda alternada não é bem vista no direito brasileiro, estabelecem-se períodos em que o filho promove com um dos genitores e depois com o outro, sendo que durante cada um desses períodos, um dos pais exerce a guarda exclusiva mantendo-se para o filho dois lares.
Esta última (tenho) que seja uma “guarda maléfica”, ou seja, trará malefícios e transtornos para a criança que de tempos em tempos terá sua rotina mudada e ficará conturbada. Estará num lugar (em uma determinada escola) e passados tempos estará em outro local numa (possível) outra escola (penso neste exemplo como forma radical), de pais separados na ânsia de tentarem punir-se mutuamente. (Há casos que acontecem exatamente, isto só que o maior prejudicado nessa história é a prole).
Findado conceitos e espécies, passara-se a ser analisada mais minuciosamente a guarda compartilhada.
Já foi reconhecida a possibilidade de fixação de guarda compartilhada sem se fixar o domicílio principal do menor, sem que se configura-se como guarda alternada. Conforme ementa abaixo do caso em que a Relatora Ministra Nancy Andrighi, salienta que, no caso da guarda alternada, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na guarda compartilhada, mesmo que a custódia fixa esteja com um dos genitores, ambos têm autoridade legal sobre o menor.
“[...] 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. [...] 7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais do exercício do Poder Familiar. [...]” (REsp nº 1.251.000/MG, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi).

Os artigos 1.583 e 1.584 sofreram alterações após, a edição da Lei nº 11.698/08; “não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais, adequada à situação da prole, em atendimento ao principio do melhor interesse da criança e adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família[2]”.


Os pais após separados tem o direito de ter os filhos consigo, mesmo quando casam-se novamente, só perderão o direito se restar comprovado que os filhos não são tratados adequadamente[3].
Os filhos oriundos de entidades não familiares (como namoro ou outras) que não constituem uma entidade familiar como o casamento ou união estável.
As regras concernentes a separação e ao divórcio, não se aplicam a elas; mas são aplicáveis as regras concernentes a guarda e a visita.
“Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4º (VETADO).
Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.”
A guarda compartilhada é a solução que privilegia os menores. O critério a orientar o juiz será, sempre o de interesse ou conveniência do menor que há de se preponderar sobre direitos e prerrogativas, a que, por ventura, se arroguem aos pais.
Mesmo que a residência fixa seja mantida de comum acordo com qualquer deles ou terceiros, na guarda compartilhada os filhos permanecem assistidos pelos genitores, compartilhando eles próprios as responsabilidades, sem a necessidade de fixação prévia e rigorosa dos períodos de convivência, cabendo-lhes as principais decisões relativas à educação, instrução, religiosidade, saúde, lazer e etc[4].”
O acima transcrito é defendido pelo jurista Waldyr Grisard Filho: “reconhecendo que os genitores, do ponto de vista jurídico ‘são’ iguais detentores da autoridade parental para tomar as decisões que afetem aos filhos[5]”.
O instituto tem como base um intuito mais social do que jurídico, pois, vem ao encontro do novo conceito de paternidade (responsável).
É o que se tem em vista, previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
O principio do planejamento familiar encontra-se com a unificação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre a decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício deste direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Assistência mútua: os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparara os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O mestre Alexandre de Moraes, considera que o princípio da paternidade responsável engloba o dever de indenização por danos morais na hipótese de abandono afetivo, pois como salientado pelo STJ, “o abandono afetivo, decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável[6]”.
Um fato interessante é o previsto no § 5º do artigo 1584:
              “Art. 1.584 [...]
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
De acordo com o dispositivo supracitado, a preferência na fixação da guarda é dos pais, não sendo possível, será destinada a terceiros, respeitando-se o grau de parentesco, dos mais próximos aos mais afastados e até mesmo terceiro (pessoa sem vínculo sanguíneo). Nesse sentido o diploma legal visa à importância dos laços de afetividade e afinidade na fixação da guarda.
“Se, de comum acordo, o filho vem a ser entregue aos cuidados de terceiros, que se desincumbe a contento do encargo, prestando ao menor toda a assistência material e moral, lícito não será a qualquer dos cônjuges postular para si a entrega do filho, se não ocorrer mudanças nas circunstâncias contemporâneas a separação. Quem recebe a criança para criar, conservando-a em sua companhia por muito tempo, adquire uma espécie de direito de tê-la sob sua guarda, independentemente da suspensão ou destituição do poder familiar[7][8]”.
Esse pensamento esta expresso no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a guarda obriga à prestação de assistência moral, material e educacional ao menor, conferida a seu detentor de direito de opor-se a terceiro, inclusive aos pais.
3. Do direito de visita
O direito de visita está grafado na Lei Civil no artigo 1.589 “caput”.
“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”

O direito de visitar pressupõe o dever de conviver e avistar-se com os filhos, além do direito-dever de fiscalizar sua manutenção. O genitor que não houver acordo firmado com o outro cônjuge (ou ex-cônjuge), não tiver a guarda da prole, desde que não tenha concorrido em algumas das hipóteses previstas na perda do poder familiar, tem assegurado o direito de: a) fiscalizar sua manutenção e educação, podendo reclamar ao juiz se as entender contrárias aos interesses do filho; b) visitas, de comum acordo se o caso for resolvido “amigavelmente” ou será imposto pelo Juiz se for litigioso.

3.1. Direito de visitas dos avós ou visitas avoengas

É o que esta previsto no parágrafo único do artigo 1.589: “ art. 1.589 [...] Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”
É direito da criança ser visitada pelos avós e direito dos avós de ver seus neto, visando o melhor interesse do menor.
É o que tem defendido os Tribunais, conforme julgados infracitados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - PRETENSÃO DOS AVÓS PATERNOS - Decisão que acolheu os embargos declaratórios dos avós paternos para dar provimento ao agravo de instrumento, permitindo, assim, que exerçam o direito de visitar o neto aos sábados, das 15 às 18 horas, sempre na cidade de Campinas, onde o este reside com a genitora. Esta opõe embargos de declaração sustentando que o v. acórdão padece dos vícios do art. 535 do CPC, em resumo, quanto à periodicidade do exercício do direito de visitas autônomo reconhecido aos avós paternos em sede de tutela antecipada. Acolhimento. Obscuridade que vem causando situação de desequilíbrio, notadamente porque nos finais de semana do pai os avós paternos convivem com o neto e nos finais de semana da mãe isto igualmente ocorre. O direito de visita autônomo dos avós paternos será exercido tão somente no segundo sábado de cada mês, no horário já determinado. Se no sábado em questão o neto estiver com o pai, filho dos avós postulantes, estes visitarão o neto na companhia do genitor, a despeito da mudança de domicílio da ré, conforme de início já havia disciplinado o juízo de primeira instância. Preliminar de nulidade do julgamento por falta de vista ao Ministério Público que não prospera. Objeção que não foi arguida pela parte na primeira oportunidade que cabia falar nos autos porquanto a decisão lhe beneficiava. Acolhimento que inclusive implicaria em beneficio à própria torpeza. De outro lado, o representante do Parquet, presente na sessão de julgamento e ciente do acórdão em questão, com este concordou. – EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP Emb.Decl. nº 2071744-70.2013.8.26.0000/50001 – Rel. Des. Ramon Mateo Júnior – 7ª Câm. de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo).” (grifei)


”AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AJUIZADA POR AVÓ MATERNA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO. O convívio familiar, aí compreendida a convivência com a avó paterna, é direito da criança e do adolescente, conforme preceituam os artigos 4 e 19, do ECA, direito fundamental assegurado pelo art. 227 da CRFB/88. Nessa perspectiva, dispensável a supervisão materna quando não existe sequer indício de prova de possível dano à menor. A idade avançada da avó, por si só, não traduz a necessidade de supervisão específica da mãe, sendo possível que tal supervisão seja feita por qualquer pessoa adulta e capaz, de confiança da avó paterna, que seja por ela designada para acompanhá-la durante a visita. Recurso que está, em parte, confrontante com a jurisprudência deste Tribunal. Decisão que se reforma parcialmente, tão somente para determinar que, durante a visitação, a avó paterna esteja sempre acompanhada por pessoa adulta e capaz, de sua confiança. Art. 557, § 1º-A, do CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00550119220128190000 RJ 0055011-92.2012.8.19.0000, Relator: DES. CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA, Data de Julgamento: 11/04/2013, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 28/06/2013 17:55)”. (grifei)

“AGRAVO INTERNO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DOS AVÓS A NETA. DIREITO RECONHECIDO NOS PRETÓRIOS. AMPLIAÇÃO DEPENDENTE DE ESTUDO SOCIAL E OUTRAS PROVAS NOS AUTOS. Por construção pretoriana, é reconhecido o direito de visitas dos avós ao neto, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança. No entanto, sua regulamentação depende de provas e estudo social com vista a subsidiar o magistrado para decisão que melhor atenda os interesses da criança. Ausente, ainda, tais provas, em razão da fase inicial do processo, não há como atender, por ora, a ampliação das visitas buscada pelos recorrentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70023246952, 7ª  C. Cível, TJRS, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho.