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sexta-feira, 13 de março de 2015


Aposentadoria Especial para Funcionários de Hospitais e Postos de Saúde



Aposentadoria Especial para Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, funcionários de Hospitais, Clinicas e Postos de Saúde em Geral.

Aposentadoria Especial para Funcionários de Hospitais e Postos de Saúde: Foto de funcionária de Hospital usando um Tablet.
Os funcionários que trabalham no locais com pacientes,  com atendimento na recepção, ambientes de realização de curativos e cuidados, assim como em ambientes cirúrgicos e qualquer outro ambiente hospitalar têm direito à Aposentadoria Especial ou a conversão de tempo especial em tempo comum.

O que importa para obter o direito a Aposentadoria Especial é a exposição aos Agentes Nocivos à Saúde. Sendo que, na Área da Saúde os trabalhadores tem contato habitual e permanente com vírus, fungos e bactérias, que são trazidos pelos pacientes e que tomam conta de todo ambiente laboral.

Além disso, há o contato com material hospitalar infectado, como injeções, remédios, produtos de esterilização e inúmeros outros agentes químicos que são nocivos à saúde.

Há contato também com equipamentos de Raio-X, Ressonância Magnética, Ultrassonografia, Tomografia e uma inúmera quantidade de outros aparelhos que são agentes físicos insalubres.

Por isso, desde a Enfermeira Chefe ou Supervisora, até o pessoal da recepção ou da limpeza desses locais, têm direito a se aposentar com apenas 25 anos de serviço na Aposentadoria Especial.

É possível ainda, se não completou os 25 anos em profissões insalubres, pedir aconversão do tempo, ganhando 40% a mais no tempo comum se homem, e 20% a mais se mulher.

Os profissionais autônomos ou que trabalham como cooperativado, agentes da SAMU ou de outros serviços de pronto atendimento, todos têm direito a esse benefício, desde que faça a comprovação.

Aposentadoria do Servidor Municipal: Tribunais do RS, SC e PR são favoráveis à Complementação de salário.



Os Servidores Públicos Municipais, onde o município é omisso na criação do Regime Próprio de Previdência Social, têm que se aposentar pelo INSS, sofrendo reduções salariais bruscas que são aplicadas aos trabalhadores da iniciativa privada.
 Aposentadoria do Servidor Público Municipal Tribunais do RS SC e PR são favoráveis à Complementação de salário: Imagem de Juiz dando o veredito.
Os servidores estatutários já não possuem direitos como FGTS e outros, sendo garantido a eles, por força da Constituição Federal art. 40, a aposentadoria com proventos integrais.
A polêmica surgida nos últimos anos, é sobre a obrigatoriedade ou não do Município pagar o complemento da aposentadoria. Sendo que muitos Municípios se esquivam desta obrigação, afirmando que não houve contribuição previdenciária para financiar os referidos pagamentos.
Entretanto, as contribuições só não foram vertidas pelo fato do Município ser omisso, logo, não pode o ente público se beneficiar de sua própria ineficiência, deixando de cumprir obrigação que é de sua responsabilidade.
Os Tribunais de Justiça do Sul do Brasil estão analisando a questão a algum tempo, e existem opiniões divergentes, entretanto, a imensa maioria das decisões é no sentido de reconhecer o direito à complementação da aposentadoria do servidor municipal.
Posição do Tribunal de Justiça do RS
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é completamente favorável à complementação da Aposentadoria dos Servidores Municipais abrangidos pelo RGPS (INSS), e o fundamento deste direito é a Constituição Federal, art. 40, sem ressalvas em relação a necessidade de existência ou não de legislação municipal que preveja. Apesar de que a maioria dos municípios há previsão da referida complementação. Como no julgamento abaixo:
Processo: 0329590-85.2013.8.21.7000 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NA ATIVA. ARTS. 204 E 205 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.819/2003. HONORÁRIOS. Tendo o servidor sido aposentado pelo Regime Geral de Previdência, tem direito à complementação, pelo Município de Rio Grande, de seus proventos, nos termos do artigos 204 e 205, da Lei Municipal nº 5.819/2003. Proventos de aposentadoria que devem ser calculados com base nos vencimentos do cargo em que o servidor restou aposentado, observada a totalidade da remuneração. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. Deram parcial provimento ao apelo, confirmando a sentença, quanto ao mais,em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70056049638, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/09/2014)
Interessante que o TJ/RS também é favorável ao entendimento que o Servidor Publico Municipal tem direito a permanecer no cargo e ACUMULAR OS SALÁRIOS DA APOSENTADORIA E DO CARGO em caso do benefício ser concedido pelo INSS. Isso porque entende que não há vinculação da Aposentadoria concedida no regime destinado aos trabalhadores da iniciativa privada (RGPS) e o cargo público. Então se o Município não tem RPPS e o Servidor Público Municipal foi exonerado pelo fato de se aposentar pelo RGPS, o entendimento do TJ/RS é que ele pode pedir reintegração ao cargo com pagamento dos salários do período que teve afastado ilegalmente.

Posição dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Paraná
Os Tribunais de Santa Catarina e do Paraná tem posicionamento favorável ao pagamento da complementação, mas há exigência de que haja previsão na legislação municipal ou no caso de constituição de RPPS com posterior extinção.
Não pode o Município se exonerar da responsabilidade de pagamento do salário integral após ter criado regime próprio e depois ser extinto o mesmo. Segue julgado do TJ/SC acerca do tema:
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA -APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE – PREVISÃO LEGAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO -COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com a legislação municipal, o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria (AC n. 2014.026570-2, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014).

No caso do Paraná, apesar da maioria dos julgados serem no mesmo sentido, há decisões importantes que entendem que seria desnecessária a legislação municipal, pois auto aplicável o art. 40 da Constituição:
Processo: 76558-6 (Acórdão) DECISÃO: ACORDA a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO DO SETOR PRIVADO – CONTAGEM RECÍPROCA – DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ALIÁS É AUTO-APLICÁVEL – PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.823/86 – SEGURANÇA MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço com contagem recíproca o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, é de aplicação imediata. A aventada complementação a ser feita por legislação posterior, estabelecida em sua parte final, refere-se, tão-somente, à questão ligada à compensação entre os diferentes regimes previdenciários. 2. A exigência estabelecida no art. 2º, da Lei Municipal nº 6.823/83, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.

Assim, portanto, os entendimentos para o deferimento da complementação de aposentadoria do Servidor Público Municipal que se aposenta pelo INSS são todos favoráveis nos Tribunais da Região Sul do Brasil.

Aposentadoria por Idade Urbana pode contar tempo rural



A Previdência Social, e suas normas, possuem finalidade estritamente social, de forma a garantir os direitos fundamentais do homem, principalmente no que diz respeito a dignidade da pessoa, tendo como a solidariedade social o principio fundamental do Direito Previdenciário e da Previdência Social propriamente dita.

Aposentadoria por Idade Urbana pode contar tempo rural

No Brasil existem diversos benefícios previdenciários previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cada qual com suas próprias regras e particularidades, sendo um deles o benefício de aposentadoria por idade.
Referido benefício trata-se de prestação previdenciária, cuja finalidade é substituir os rendimentos do segurado quando o mesmo atinge certa idade, assegurando sua subsistência.
A aposentadoria por idade pode ser concedida para os segurados homens aos 65(sessenta e cinco anos), e para as seguradas mulheres aos 60 (sessenta) anos de idade, desde cumpra a carência mínima estabelecida na lei, ou seja, desde haja o recolhimento de um número mínimo de contribuições, que atualmente é de 15 anos.
Para os trabalhadores rurais, pescadores e garimpeiros, ao invés de comprovar o recolhimento de contribuições (carência), deve o segurado comprovar o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Antigamente, não era permitido contar o tempo urbano (contribuições) com o tempo rural e pesca.
Ocorre que no Brasil, é muito comum que o segurado, que hoje trabalha na área urbana (trabalhador urbano), tenha trabalhado anos antes na área rural. Para estes casos, os Tribunais têm firmado entendimento de que é possível computar os dois períodos de tempo (rural + urbano) para a concessão da aposentadoria.
Para se somar esses tipos de atividade a idade mínima a ser considerada é de 65 anos de idade para homem e 60 anos de idade para mulher, de forma que o requisito etário equipara-se ao trabalhador urbano.
A nossa legislação já prevê que os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento do requisito carência, porém, deixa uma certa dúvida para os trabalhadores urbanos que pretendem somar o tempo rural.
Todavia, restringir a norma desta maneira mostra-se um contrassenso em nosso ordenamento jurídico previdenciário, de forma que mostra-se como uma prática discriminatória em relação ao trabalhador que migrou para a atividade urbana, de forma que não há justificativa para servir de impedimento/indeferimento para a concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”.
Ademais, as normas previdenciárias devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais que regem o sistema, principalmente os princípios da universalidade, uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, bem assim do princípio da razoabilidade.
Por essa razão que vem sendo possibilitado o que é chamado atualmente de aposentaria por idade “híbrida” ou “mista”, uma vez que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como segurado rural.
Assim, tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural no momento do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, a jurisprudência tem entendido que comprovado o exercício de atividade urbana e rural durante o período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é possível a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço.
Ademais, o Decreto da Previdência Social nº 3.048/99, assevera que há a possibilidade de ser concedida a aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
Ou seja, apesar da Lei de Benefícios não prever a referida possibilidade, a legislação previdenciária permite que o segurado, aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, se aposente por idade utilizem o período de labor rural, mesmo que não esteja enquadrado como trabalhador no momento do requerimento do benefício, de forma que será considerado como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social.
Destarte, apesar de haver entendimentos conflitantes acerca dos requisitos para a concessão do benefício em questão, há de prevalecer o entendimento da desnecessidade do desempenho da atividade rural no momento do requerimento do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”, porquanto, exigir que o trabalhador esteja na atividade rural no momento da implementação dos requisitos essenciais não mostra-se coerente em nosso ordenamento jurídico, de forma de caracteriza-se como discriminação ao trabalhador urbano que pretenda computar o trabalho como segurado rural para obter o tempo de carência exigido.
Assim, verifica-se é possível a concessão de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como segurado rural, de forma que não se deve exigir que o segurado esteja desempenhando a atividade rural no momento do requerimento do benefício, como o próprio Regulamento da Previdência Social admite no § 2º do artigo 51 (Decreto 3.048/99), sendo apenas necessário que o segurado possua sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, ou seja, sem a redução de cinco anos concedida constitucionalmente aos trabalhadores exclusivamente rurais.


Aposentadoria de Motorista de Ônibus: Contagem de Tempo Especial até 1995



Os Motoristas de ônibus coletivo, categoria CNH CD ou E, ainda conseguem computar como Tempo Especial Insalubre todo período trabalhado antes de 28/04/1995 e com isso se aposentar vários anos antes da aposentadoria normal.

Motorista de Onibus ainda consegue contar tempo especial até 1995 para se aposentar mais cedo

Os motoristas de ônibus se aposentam por tempo de contribuição ao completar 35 anos de carteira assinada, pagamentos em carnê ou qualquer outro meio de contribuição ao INSS. As motoristas, 30. Entretanto, os anos que laborou como motorista contam com 40% a mais, ou seja, a cada 10 anos trabalhados até 1995 o motorista de ônibus e caminhão contam mais 4 anos e para as motoristas, 2 anos a mais.

Antigamente as condições de trabalho dos motoristas de ônibus, assim como os de caminhão e até mesmo de máquinas pesadas ou máquinas agrícolas, era muito pior que nos dias atuais. As condições de trabalho ficaram melhores para esses trabalhadores depois da segunda metade da década de 1990 com a melhoria dos veículos, equipagem de poltronas melhores, proteção contra o motor para evitar o calor, a instalação de ar condicionado e outras melhorias.

Desta maneira, até 1995 é possível reconhecimento do tempo de motorista simplesmente com a carteira de trabalho anotada como MOTORISTA. Aos cobradores de ônibus também é conferido este direito, por analogia, conforme anexo II, do Decreto 83080/79.

Existe ainda a possibilidade de conseguir computar esse tempo insalubre (especial) até 1998, caso exista alguma prova do contato com algum dos agentes nocivos à saúde que existiam nos veículos da época, como ruído e calor.

Podemos utilizar como exemplo  um motorista de ônibus que trabalhou 10 anos, de 1985 a 1995. Ele antecipará em 4 anos a sua aposentadoria (40% a mais no tempo) e poderá continuar trabalhando.

Os motoristas de táxi, táxi-lotação, vans e similares não tem direito a esta modalidade de aposentadoria.

PROFESSOR PÚBLICO MUNICIPAL TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA



No Brasil existem dois sistemas obrigatórios de previdência: público, destinado aos empregados da iniciativa privada (empregados privados, trabalhadores avulsos, contribuintes autônomos, empregados domésticos, etc), denominado Regime Geral de Previdência Social e privado, destinado aos servidores públicos (incluindo professores), ocupantes de cargos efetivos, denominado Regime Próprio de Previdência Social, com normas diferentes daquelas estabelecidas para os demais trabalhadores.

PROFESSOR PÚBLICO MUNICIPAL TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA

Ocorre que poucos são os municípios que possuem o estabelecido o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Por essa razão, quando o município não possui o referido regime, automaticamente as contribuições previdenciárias devem ser vertidas para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), recebendo o ente público, então, o mesmo tratamento das empresas em geral.
E é a partir deste tratamento que começam os problemas para o professor servidor público.
O RGPS é regido, entre outras, pelas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, tendo nelas as regras específicas para a concessão dos benefícios, o que inclui formas de cálculo, fator previdenciário, limitação de teto, e etc.
Já os servidores públicos tem forma diferenciada para a apuração dos valores da aposentadoria, visto que a Constituição Federal assegura sua aposentadoria com o valor integral de seus proventos.
Dessa forma, quando do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria pelo servidor público junto ao INSS, o mesmo passa a receber valor significativamente inferior ao que percebia junto ao município, diante da forma de cálculo utilizada pelo INSS para a apuração do salário-de-benefício do segurado, e posterior Renda Mensal Inicial.
Aliado a este fato, inúmeros são os municípios que após a concessão desse benefício junto ao INSS exoneram o servidor, fazendo com que seu padrão de vida tenha que ser rebaixado, face a diminuição da renda.
Por essa razão, há a necessidade de ser ajuizada ação de complementação de aposentadoria, cujo objetivo é condenar o município a pagar a diferença entre o valor que o INSS paga de aposentadoria e o valor que recebia quando do labor junto ao ente público.
Isso porque a Constituição da República assevera que o servidor público poderá “aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”.
Dessa forma, todos os servidores públicos municipais, incluindo os professores, lotados em município que não possua Regime Próprio de Previdência Social, ao se aposentarem junto ao INSS, terão direito a receber a complementação da aposentadoria, o que consiste em condenar o município a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
O entendimento dos Tribunais Estaduais e Superiores têm sido firmada nesse sentido, reconhecendo o dever de o Município complementar o valor devido ao servidor efetivo que se aposenta pelo RGPS, porquanto não se pode admitir que a falta de regime próprio de previdência dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, que contribuem para o regime geral de previdência social, traga prejuízos para o servidor.
Assim, tendo um professor municipal requerido o benefício de aposentadoria junto ao regime dos trabalhadores da iniciativa privada, o mesmo terá seu benefício calculado na forma da legislação da Previdência Pública, sendo ao mesmo garantido o direito a requerer a complementação da diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por meio de ação judicial.

APOSENTADORIA ESPECIAL DA ÁREA DE ELETRICIDADE: ELETRICITÁRIOS E CABISTAS



Desde 1967 é garantida a contagem do tempo de atividade especial insalubre/ periculosa aos eletricitários, o que permite a concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de desempenho da atividade profissional.

Aposentadoria Especial dos Eletricitários

Entretanto, há que se deixar claro que somente tensões acima de 250 volts que garantem esse benefício, tendo em vista que o eletricista de obra de construção civil por exemplo não está exposto a perigo de morte de forma habitual e permanente como o eletricitário.

Dessa forma, completando os 25 anos de trabalho exposto a alta tensão, os eletricitários tem direito a Aposentadoria SEM Aplicação do Fator Previdenciário, o que mantem a integralidade do salário de benefício, pela média dos salários recebidos.

Importante lembrar que o INSS não aceita essa aposentadoria, e nega os pedidos de benefício, alegando que a lei foi revogada em 1998, mas o STJ já decidiu a favor dos eletricitários que, mesmo com o decreto de 1998 ainda é direito a contagem do tempo especial até os dias atuais.

No Rio Grande do Sul os funcionários da CEEE, RGE e AESSul têm direito a Aposentadoria Especial quando trabalham em campo, assim como em Santa Catarina os funcionários da CELESC, e no Paraná, os trabalhadores da COPEL.

Além disso, todos os trabalhadores que se expõe a redes de alta tensão, como em Parques Eólicos, empregados de telefônicas e terceirizadas que trabalham como CABISTAS, e inúmeros outros trabalhadores.

São beneficiados também aqueles que trabalharam algum tempo, mas não completaram os 25 anos de contribuição, através da Conversão do Tempo Especial em Tempo Comum.

Aposentadoria Especial do Caminhoneiro e outras dicas



Os motoristas de caminhão têm direito à Aposentadoria Especial com 25 anos de contribuição independente da idade, sem redução pelo Fator Previdenciário, em várias hipóteses. Em geral, os caminhoneiros completam o tempo antes que outros profissionais, normalmente entre os 43 e 50 anos de idade.

Aposentadoria Especial do Caminhoneiro e outras dicas

Antes de 28/04/1995 todos os caminhoneiros ou motoristas de ônibus tinham automaticamente direito a essa vantagem apenas com a prova de que exerceram essa profissão. Mesmo com a revogação do direito nesta data, os periodos trabalhandos antes de 28/04/95 ainda são considerados com a simples prova do exercicio da profissão de caminhoneiro ou motorista de ônibus.

Após essa data, é possível ainda obter o reconhecimento da atividade especial, sempre que o caminhoneiro desenvolver atividade de transporte de produtos quimicos inflamáveis, o que se comprova com a emissão da categoria E na CNH e alguma prova de que trabalhou nesta profissão, como documentos do caminhão, notas de frete, manifestos, ou qualquer outro documento.

Vale lembrar que após 04/2003 todos os caminhoneiros podem computar como tempo de contribuição ao INSS todo e qualquer frete que realizem com a simples emissão da nota fiscal de frete. Isso ocorre porque a lei determinou que a empresa tomadora do serviço tem obrigação de reter o valor da contribuição previdenciária sobre o valor do frete e recolher ao INSS. Se não fizer e o INSS não cobrar, não é problema do caminhoneiro, que só precisa provar que realizou o frete. Para isso é necessário apresentar as notas de frete, como vimos no post Notas de Frete Comprovam Tempo para Aposentadoria do Caminhoneiro.

É possível também que o caminhoneiro, apenas com a CNH, que ateste exercer atividade remunerada, possa recolher algum período passado que ficou devendo, a fim de completar seu tempo para aposentadoria, como empresário ou autônomo. Demos algumas dicas sobre como fazer isso na publicação Revisão de Aposentadoria de Autônomo e Empresário: Obtendo Reconhecimento de Contribuição.

Assim, é bem possível que o caminhoneiro entre 40 e 50 anos de idade já tenha condição de se aposentar pelo INSS e obter uma complementação de sua renda ou quem sabe até parar de trabalhar.

Vale lembrar também que muitos caminhoneiros tinham os pais na agricultura familiar, e como agricultores os filhos podem computar o tempo de trabalho rural com a documentação dos pais, desde os 12 anos de idade. Assunto esse, explicado por completo na publicação Filho de Pescador e de Agricultor podem se aposentar mais cedo ou aumentar o salário.

O serviço militar obrigatório também conta como tempo de contribuição para a Aposentadoria comum.

Entenda o limite de ruídos para aposentadoria especial


Conforme vimos na segunda-feira de carnaval, o que importa para a concessão da aposentadoria especial são as condições ambientais do trabalho relativas aos ruídos. A utilização obrigatória de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não retira o direito do trabalhador à aposentadoria especial.
Quanto ao limite, atualmente o disposto nas regras previdenciárias acompanha a norma trabalhista, 85 decibéis, mas ainda existe um período, entre 05 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, quando o INSS exige 90 dB para admitir como tempo especial.
Até a primeira data, em 1997, ainda valia um decreto de 1964, com poder de lei determinado em 1968, dispondo em 80 dB o limite máximo para atividade sem direito à aposentadoria especial. Com um primeiro decreto após a modificação da lei, o limite foi aumentado para 90 dB, totalmente fora de qualquer realidade, sendo corrigido por Lula, em 2003, para 85 dB. Vale destacar que a norma trabalhista, NR15, aponta 85 dB como ruído máximo para a jornada de 8 horas diárias; para 90 dB a jornada deve ser reduzida para 4 horas diárias; e submetido a 95 dB só se pode trabalhar 2 horas por dia. Portanto, a correção do decreto de 2003 deve valer desde 05/03/1997; afinal, não é a redação de um decreto que determina quanto suporta o sistema auditivo de um trabalhador.
Antes do STJ apresentar uma decisão absurda, dando poder de lei a qualquer decreto, este blogueiro havia publicado na Revista de Previdência Social, LTr, o artigo “Aposentadoria Especial e o vigor dos decretos”. Como a Constituição Federal determina que os decretos e regulamentos servem apenas para a fiel execução da lei, ainda teremos a oportunidade de discutir no STF. Assim, junto neste espaço o trabalho publicado, para quem quiser ler e apresentar em defesa dos trabalhadores.

O TEMPO | Contratação de servidor ainda gera polêmica

A aprovação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) de emenda no projeto de reforma administrativa que transforma os servidores atingidos pela Lei 100 em designados, a partir de 1º abril, caso o Supremo Tribunal Federal (STF) negue o recurso que pede o adiamento do desligamento dos trabalhadores, ainda gera dúvidas quanto à questão previdenciária. 
Assim que os servidores efetivados se transformarem em designados, eles serão migrados para o regime previdenciário do INSS. No entanto, os deputados divergem se eles poderão usufruir de benefícios como licença-saúde e licença-maternidade, já que não terão tempo de contribuição necessário para adquirir esses benefícios. 
De acordo com a assessoria da base de governo, “vai bastar o Estado emitir uma certidão provando que os servidores contribuíram para o regime previdenciário próprio para que possam ter os mesmos benefícios no INSS”. A situação na Casa está se respaldando em um acordo firmado entre o governo do Estado e o regime geral do INSS em 2010. 
Mas a oposição alega que, após o STF ter considerado a Lei 100 inconstitucional, em 2014, o INSS não poderá fazer a migração de regime devido a dívidas. “O Estado tem uma pendência com o INSS por não ter repassado contribuições ao longo dos anos. Será preciso negociar com o INSS de novo”, explicou o deputado Gustavo Valadares (PSDB).
A presidente do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE), Beatriz Cerqueira, admite que o Executivo vai precisar repactuar o acordo. “A decisão do STF mudou a situação, então é necessário confirmar se o INSS tem o mesmo entendimento da época, porque no ano passado não tinha.”
Idas e vindas
Saída? A oposição quer que a Casa aprove a PEC3/2015, que torna a Lei 100 constitucional. Para a base de governo, o texto repetiria o mesmo teor da Lei 100, considerado ilegal pelo STF.

SAÚDE | Desidratação em idosos

desidratacao idososDesidratação é uma doença potencialmente grave que se caracteriza pela baixa concentração não só de água, mas também de sais minerais e líquidos orgânicos no corpo, a ponto de impedir que ele realize suas funções normais.  A enfermidade pode ser secundária a diarreias agudas e afetar pessoas de todas as idades, mas é mais perigosa para as crianças (especialmente recém-nascidos e lactentes) e para os idosos.
Causas
A desidratação ocorre se a água eliminada pelo organismo através da respiração, suor, urina, fezes e lágrimas, não for reposta adequadamente. Isso pode acontecer quando a ingestão de líquidos é insuficiente, nos quadros de vômitos, diarreias e febre, nos dias de muito calor por causa da transpiração excessiva, nos portadores de diabetes em função do aumento do número de micções e pelo descontrole no uso de diuréticos.
Sintomas
A desidratação pode ser classificada, segundo o grau de gravidade, em leve, moderada e grave. São sinais clássicos da desidratação leve e moderada a sede exagerada, boca e pele secas, olhos fundos, ausência ou pequena produção de lágrimas, diminuição da sudorese e, nos bebês, a moleira afundada.  Dor de cabeça, sonolência, tonturas, fraqueza, cansaço e aumento da frequência cardíaca também podem estar associados aos episódios de desidratação.
Além desses sintomas, que se intensificam com o agravamento do quadro, nos casos de desidratação grave, podem surgir outros, como queda de pressão arterial, perda de consciência, convulsões, coma, falência de órgãos e morte.
Diagnóstico
O diagnóstico de desidratação baseia-se essencialmente na avaliação clínica, mas pode ser necessário realizar alguns exames simples de sangue, fezes e urina para identificar a causa e o grau de gravidade da enfermidade.
Tratamento
O leite materno é o recurso ideal para o tratamento da desidratação nos primeiros seis meses de vida da criança. Depois, independentemente da idade, nos casos de desidratação leve e moderada, beber muita água filtrada ou fervida em goles pequenos e intervalos curtos pode ser o suficiente para reidratar o organismo. É importante também manter a pessoa em ambiente com temperatura amena para evitar a perda de água pelo suor.
Nos casos de desidratação grave, que podem ocorrer de uma hora para outra, a reidratação deve ser feita com o soro oral distribuído gratuitamente nos postos de saúde e à disposição nas farmácias. Esse soro pode ser preparado em casa e tem validade de 24 horas depois de diluído em água.
Se houver dificuldade para conseguir o soro para a reidratação nos postos de saúde, é possível preparar o soro caseiro, nas seguintes proporções: 1 litro de água filtrada ou fervida, uma colher rasa de chá de sal e duas colheres rasas de sopa de açúcar.
Recomendações
* Beba bastante líquido, pelo menos dois litros por dia;
* Verifique se as crianças e os idosos estão tomando a quantidade de líquido necessária para manter a boa hidratação do organismo. Nessas faixas de idade, muitas vezes, eles se esquecem de fazê-lo;
* Use roupas leves e evite a exposição direta ao sol nos dias muito quentes;
* Não pratique exercícios físicos nas horas mais quentes do dia;
* Lave bem as mãos antes das refeições e depois de ter usado o banheiro;

* Certifique-se de que os alimentos que serão ingeridos crus foram corretamente preparados. (Fonte Drausio Varella)