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quinta-feira, 13 de outubro de 2016

PENSÃO POR MORTE PODE DEIXAR DE SER INTEGRAL



  Pensão por morte pode deixar de ser integral
 Medida não deve atingir os militares.


Pelo texto, a pensão vai deixar de ser integral e passará a ser de 60% para o cônjuge e mais 10% por dependente, até o limite de 100%

O governo quer uma maior convergência das regras para a aposentadoria e pensões entre os trabalhadores da iniciativa privada e o funcionalismo público


O governo Michel Temer vai incluir na reforma da Previdência o endurecimento das regras para concessão de pensões por morte. Segundo um integrante da equipe econômica, a proposta volta a tentar emplacar a redução no cálculo do benefício. Pelo texto, a pensão por morte vai deixar de ser integral e passará a ser de 60% para o cônjuge e mais 10% por dependente, até o limite de 100%.
A equipe econômica da ex-presidente Dilma Rousseff tentou adotar essa mudança por meio de medida provisória (MP), mas não conseguiu aprovação no Congresso. O entendimento na época era de que a alteração necessitava de alteração na Constituição, o que exige quórum qualificado para ser aprovado (dois terços de aprovação nas duas Casas em dois turnos).
Por isso, o governo aproveitará a reforma, que será enviada por meio de uma proposta de emenda à Constituição (PEC), para retomar o tema. A mudança no cálculo traz efeito imediato na economia dos gastos públicos com o benefício, que corresponde a um quarto do total das despesas previdenciárias. O cálculo também valerá para os servidores públicos, mas os militares devem ficar fora.
O governo quer uma maior convergência das regras para a aposentadoria e pensões entre os trabalhadores da iniciativa privada e o funcionalismo público. Também há a decisão de restringir o acúmulo de aposentadoria e pensão por morte.

Medidas anteriores

No ano passado, o governo conseguiu só apertar as regras para a concessão do benefício, como a exigência de dois anos de casamento ou união estável para a sua concessão. Quem não se enquadra na regra, tem direito à pensão por quatro meses. O objetivo foi evitar fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a morrer.
Outra mudança foi a de que apenas o cônjuge com mais de 44 anos passou a ter direito à pensão vitalícia. Para os com idade abaixo desse limite, o período de recebimento da pensão varia de três a 30 anos. O texto enviado pela equipe de Dilma foi modificado na Câmara, onde foi retirado o artigo que reduzia o valor da pensão para 60% para o cônjuge e mais 10% por dependente.
Antes desse maior rigor nas regras propostas por Dilma, poderiam requerer o benefício o cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade. Se não houvesse dependente que se encaixasse nessas regras, poderiam se candidatar os pais e o irmão não emancipado de até 21 anos de idade. Não havia até então tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tivessem direito à pensão, sendo apenas exigido que o segurado tivesse contribuído para a Previdência.
Segundo estudo da consultoria legislativa do Senado, na América do Sul, a pensão por morte dada aos cônjuges varia entre 36% a 60% (Chile) a 90% (Bolívia) do benefício. No G20, grupo de países mais ricos do mundo, os Estados Unidos pagam de 35% a 100% do benefício; o Japão de 50% a 78%; a Alemanha, de 25% a 55%, e a França, 54%.
http://veja.abril.com.br/economia/pensao-por-morte-pode-deixar-de-ser-integral-2/

APOSENTADORIA PARLAMENTAR É 7,5 VEZES MAIOR QUE A DO INSS

Para essa reforma ser aprovada pelo povo brasileiro, especialmente, para os trabalhadores do RGPS,essa reforma deveria ser feita abrangendo os beneficiários de todos os Regimes. A Constituição Federal reza que todos são iguais perante a Lei. Em assim sendo, não pode haver privilegiados. Especialmente para aquelas categorias que não são profissões. Políticos não são trabalhadores profissionalizados. Eles têm que cumprir os mesmos ritos dos trabalhadores da iniciativa privada, que ralam durante 35 a 40 anos para receberem o justo prêmio de uma aposentadoria, que, diga-se de passagem, para estes, não é bem um justo prêmio. Nas condições atuais das regras de Previdência Social, com fator previdenciário e tantas outras restrições, acaba sendo um castigo.

Odoaldo Passos
Aposentado


Aposentadoria parlamentar é 7,5 vezes maior que a do INSS

Enquanto o valor pago a ex-deputados, ex-senadores e dependentes equivale R$ 14.100 por cada, o benefício médio do cidadão comum é de R$ 1.862


A Câmara tem 525 ex-deputados aposentados, e o Senado conta com 70 ex-senadores aposentados (Bruno Kelly/Reuters)

A União gasta todo ano 164 milhões de reais para pagar 1.170 aposentadorias e pensões para ex-deputados federais, ex-senadores e dependentes de ex-congressistas, segundo levantamento feito pelo jornal O Estado de S. Paulo. O valor equivale ao que é despendido para bancar a aposentadoria de 6.780 pessoas com o benefício médio do INSS, de 1.862 reais. A aposentadoria média de um ex-parlamentar (levando em conta também os que se aposentam proporcionalmente) é de 14.100 reais.
Todo reajuste dos salários de deputados e senadores é repassado para as aposentadorias. Com a morte do parlamentar, a viúva ou os filhos (até os 21 anos) passam a receber a pensão. Enquanto o teto do INSS é de 5.189,82, reais o do plano de seguridade dos congressistas é de 33.763 reais.
Leia também:

Responsável pela condução da proposta da reforma da Previdência, o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, é aposentado pela Câmara. Ele recebe 19.389,60 reais por mês, além do salário de 30.934,70 reais de ministro. Padilha se aposentou com 53 anos, em 1999, depois do seu primeiro mandato de deputado federal pelo Rio Grande do Sul. “Tenho 70 anos e sou aposentado”, limitou-se a dizer o ministro, quando foi procurado para falar sobre o assunto.

Já o ministro da Secretaria de Governo, Geddel Vieira Lima, que terá a missão de angariar votos entre os parlamentares para garantir o quórum para fazer as mudanças na Previdência, aposentou-se, após cinco mandatos na Câmara, em 2011, quando tinha 51 anos. Recebe 20.354,25 reais de aposentadoria, além do salário de ministro. Procurado, ele não quis comentar.

A Câmara tem 525 ex-deputados aposentados, mas 22 estão com o pagamento do benefício suspenso por estarem exercendo mandato. Já o Senado conta com 70 ex-senadores aposentados, mas 9 deles estão em exercício do mandato e, por isso, não acumulam o benefício com o salário de 33.763 reais.
Esses parlamentares se aposentaram com regras bem mais generosas do que as em vigor atualmente para os congressistas, similares às exigidas no serviço público. Eles contribuíram para o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), extinto em 1997 após registrar rombo de 520 milhões de reais – atualmente já ultrapassa R$ 2 bilhões, cobertos com o Orçamento da União. Esse plano de previdência permitia que parlamentares se aposentassem a partir de 8 anos de contribuição e com 50 anos de idade.

Atualmente, no INSS são necessários, no mínimo, 15 anos de contribuição e 60/65 anos (mulheres/homens) para se aposentar por idade ou 30/35 anos de contribuição para se aposentar por tempo de serviço.

Mais do que o montante, pequeno perto dos rombos bilionários da Previdência, o que impressiona é que 85% dos gastos com aposentadoria de ex-senadores e ex-deputados foram “contratados” com regras muito acessíveis. Só deputados e senadores que assumiram a partir de 1999 foram obrigados a cumprir as regras do atual Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), que exige 35 anos de contribuição e um mínimo de 60 anos de idade para pagar a aposentadoria integral.

A equipe técnica responsável pela reforma da Previdência propôs que as regras dos parlamentares também sejam modificadas para convergir com a realidade dos trabalhadores da iniciativa privada e do setor público. Já é consenso que a idade mínima aumentará para 65 anos e se exigirá, no mínimo, 25 anos de contribuição.
(Com Estadão Conteúdo)

Aposentadoria parlamentar é 7,5 vezes maior que a do INSS http://veja.abril.com.br/economia/aposentadoria-media-de-parlamentar-e-7-5-vezes-superior-a-media-do-inss/ via VEJA.com

SE POLÍTICO NÃO É TRABALHADOR, POR QUE TEM APOSENTADORIA?


Se político não é trabalhador, porque tem aposentadoria


2ª Edição do Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Jorge Serrão - serrao@alertatotal. net

Michel Temer ainda não definiu o alcance de sua Reforma da Previdência – que tem previsão de trazer prejuízos para os trabalhadores, em nome dos tempos de sacrifícios impostos pela crise. O meio militar já fica tenso com o assunto, pois os oficiais de carreira não aceitam ficar mais tempo na ativa que o previsto. Os sindicalistas também se ouriçam, porque o Presidente adia conversas mais sérias com eles.

Uma “catiguria”, no entanto, já fica preocupada com a reforma previdenciária: justamente aqueles que têm a missão de aprová-la. Os políticos, que não deveriam ser considerados “trabalhadores”, manterão seus privilégios na hora das gordas aposentadorias especiais? A previsão é que Temer proponha a extinção do regime especial de previdência dos parlamentares. O risco de uma rebeldia corporativista é gigantesco.

Não vai ser fácil convencer os deputados e senadores a aderirem ao regime geral de Previdência (com idade mínima de 65 anos para aposentadoria, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos e teto de proventos no valor de R$ 5189). Suas Excelências recebem hoje tratamento de servidor público especial. Basta que completem 60 anos de idade e 35 anos de exercício na atividade legislativa. Também podem se aposentar com proventos proporcionais, calculado em um trinta e cinco avos por ano de mandato.

Senador não é profissão. Mas quem cumpre pelo menos 180 dias do mandato (a manobra beneficia os suplentes que assumem só para ter este “direito especial”) pode se aposentar com até oito anos no cargo, se conseguir somar seu tempo de trabalhador que contribuiu ao INSS. A vantagem é que Suas Excelências saem levando o salário de senador – que é infinitamente maior que o teto para o aposentado sem privilégios pela Previdência Social.

Tão deplorável quanto a aposentadoria de parlamentar é ver, na véspera dos Dias Crianças, a condenada Suzane Von Richthofen saindo da cadeia beneficiada por indulto. Para quem ajudou a matar o pai e a mãe, isto é uma piada judicial de extremo mau gosto. Foi a quarta vez que Suzane deixou a prisão este ano. Coisas do Brasil da impunidade...

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Como a reforma pode afetar os servidores públicos?

Acostumados a saírem ilesos pelas constantes reformas do Governo, dessa vez os servidores públicos irão ser envolvidos no pacote de mudanças previdenciárias. Talvez não tão drasticamente como os celetistas, mas passarão por alterações nas regras do regime próprio. É que antes o Governo normalmente centrava esforços em fazer restrições de direitos para quem era segurado da Previdência Social, mas agora a pauta está mais abrangente. Já existem alguns pontos de inovações no regime estatutários e, menos falado, também na aposentadoria dos militares.
Não há uma ideia clara ou pré-definida do que irá contemplar a próxima reforma da previdência. Alguns temas vão sendo inseridos no pacote no decorrer da discussão e da opinião pública. Por isso, é comum que uma determinado assunto seja cogitado e depois retirado de pauta.
Como os servidores públicos têm previsão do regramento de suas aposentadorias previstos no art. 40 da Constituição Federal, a reforma para eles seria via Proposta de Emenda Constitucional (PEC), procedimento normativo mais complexo e com tramitação mais demorada. De acordo com a Constituição, os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurada aposentadoria voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo efetivo, além de ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para os homens que desejem se aposentar integral. As mulheres precisariam ter 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para os homens.
Dentro da reforma que está sendo amadurecida e discutida, existem alguns pontos que são muito fortes e certamente passará, como a elevação do requisito etário e a isonomia deste entre homens e mulheres. E para isso precisaria mexer na Constituição Federal.
De maneira sucinta, destaca os principais pontos de possível reforma para a aposentadoria dos estatuários:
  • Regime único de previdência, com a unificação do sistema das aposentadorias do INSS e dos servidores públicos, criando regime de previdência para servidores, celetistas e militares;
  • Unificação das regras para aposentadorias dos celetistas e também servidores públicos;
  • Elevação da contribuição previdenciária dos servidores públicos de 11% para 13% ou 14%;
  • Isonomia da idade mínima entre homens e mulheres, usando o parâmetro de 65 anos como requisito etário para ambos;
  • Elevação da contribuição previdenciária da Administração Pública de 22% para 28%;
  • Criação do pedágio para quem tem idade superior a 50 anos de idade, completados até a entrada em vigor da reforma da previdência, com o fim de atingir o limite de 65 anos de idade;
  • Alteração na metodologia de cálculo da aposentadoria, onde exigiria ter algo em torno de 50 anos de trabalho para poder ter aposentadoria integral. A fórmula de cálculo que o Governo estuda seria composto de 50% da média aritmética das contribuições somado com 1% de cada ano efetivamente trabalhado. Por exemplo, a pessoa tem 65 anos de idade e 35 anos de contribuição. Se a média financeira resultar em R$ 10.000,00, o cálculo teria o coeficiente de 85% (50% do percentual pré-fixado + 35% correspondente aos 35 anos trabalhados), o que reduziria a aposentadoria para R$ 8.500,00;
  • Para quem não completou a idade de 50 anos de idade, até a entrada em vigor da reforma da previdência, teria que se submeter ao novo requisito etário de 65 anos de idade; e
  • Proibição ou restrição à acumulação de aposentadoria com pensão por morte entre regimes ou regimes previdenciários diversos.

Por enquanto não há nada definido, até porque pontos da reforma serão debatidos entre as centrais sindicais e no próprio Congresso Nacional, mas até o presente momento o Governo já se manifestou que teria interesse em reformular os assuntos acima mencionados. Até a próxima.

O perigo de receber antes na Justiça


Algumas pessoas que têm processo na Justiça podem ser beneficiar de artifício processual que consiste em receber o pagamento de um direito, antes mesmo de finalizar toda celeuma. A antecipação dos efeitos da tutela é um ato do juiz por meio de decisão que adianta, total ou parcialmente, os efeitos do seu julgamento, na primeira instância ou noutra fase do processo. Se por um lado é bom que o dinheiro chega logo no bolso, principalmente dentro de uma Justiça cada vez mais demorada, por outro lado existe o risco de o INSS querer cobrar por meio de ação regressiva os valores já pagos, caso a decisão seja posteriormente reformada. Esse é o caso de muitos que têm um auxílio-doença restabelecido no Judiciário, uma desaposentação autorizada por meio de tutela de evidência ou mesmo a pensão por morte, entre outros casos.
Até o ano de 2015, havia entendimento no STJ de que não havia obrigação de devolver dinheiro, cuja ordem partiu de um juiz, ainda que em caráter provisório. O posicionamento era pela impossibilidade de devolver valores de benefício previdenciário com base na boa-fé do segurado e no caráter alimentar das prestações. E, com isso, não se aplicava as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, mas somente em casos de má-fé. Por muito tempo várias turmas do STJ defendiam esse entendimento, a exemplo da Primeira Turma (AI 849529 AgR/SC) e Segunda Turma (AgRg no REsp 1304629/TO).
No entanto, nem tudo no Judiciário é definitivo. Basta mudar a composição dos ministros que novos entendimentos, antes sedimentados, podem se esvair. E infelizmente neste caso ocorreu e de maneira negativa. Em outubro/2015, novo encontro dos ministros do STJ julgou um caso de tutela antecipada revogada e obrigou o trabalhador a devolver a dinheirama. Além de afetar a vida deste segurado em específico, a decisão foi dada para ser seguida em todo país, em questões idênticas, por ser em grau de recurso repetitivo (REsp 1401560/MT – ver resumo da decisão).
Assim, todos que tiveram a tutela antecipada, posteriormente revogada, podem ser obrigados a devolver o dinheiro recebido. É verdade que quem não tem respaldo financeiro, a exemplo de pessoas muito pobres, cuja única renda é o benefício em um salário mínimo, não precisam se preocupar com uma penhora de veículo ou segunda residência. Todavia, o INSS pode querer fazer descontos de 30% para amortizar o “débito”. É importante destacar que existe um teto de R$ 20 mil para se perdoar dívidas previdenciárias. É que o INSS em tese somente se preocupa com os grandes devedores, muito embora nada impede que um defensor do Instituto queira ignorar esse referência e tocar a cobrança de valores inferiores a esse patamar.
O limite mínimo para ajuizar execuções fiscais é de R$ 20 mil em relação a débitos para com o Fisco e, sendo assim, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não vai atrás desses “devedores”. A ideia é que, ao invés de perder tempo correndo atrás de débitos de R$ 10 ou 20 mil, os advogados públicos priorizem a cobrança de processos de “milhões” de grandes empresas. Por fim, é bom lembrar que o INSS não pode cobrar tais valores se já passou o prazo de 10 anos. E, se resolver cobrar no prazo, apenas os últimos 5 anos estão passíveis de devolução. Até a próxima.
Veja decisão do STJ que disciplina o assunto:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.  O argumento de que ele   confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.            Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão  neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ. REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)

Assistência social

A maldade chegou ao benefício assistencial






O governo já ameaça também o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). No valor de um salário mínimo, este benefício é devido, sem qualquer contribuição, aos que atingem 65 anos de idade, homem ou mulher, ou que estejam inválidos, incapacitados para qualquer trabalho que lhes garanta a subsistência, porém, obrigatoriamente, em condições de miséria. A lei dispõe que miserável está aquele cujo rendimento não alcança um quarto de salário mínimo, 25%, seria um salário mínimo para uma família de quatro pessoas. Os tribunais têm entendido diferente, que para sair da miséria seria necessário um salário mínimo inteiro por pessoa.
Pois a ideia do atual governo é elevar a idade para 70 anos e desvincular o benefício do salário mínimo. Enquanto os tribunais decidem que o salário mínimo é o menor valor necessário para subsistência de uma pessoa, a tecnocracia quer pagar menos. Além de imoral, seria absolutamente inconstitucional tal redução. E além disso, pretendem aumentar a idade para 70 anos. Propõem as aposentadorias aos 65 anos e o benefício assistencial aos 70, como se os beneficiários da assistência social tivessem maior longevidade.
A assistência social, garantia mínima para os hipossuficientes, é uma necessidade de toda a sociedade, sob pena da ocorrência do caos social. Portanto, mesmo que acreditem que a idade mínima para a aposentadoria dos que contribuem à Previdência Social seja aos 65 anos, os que nem conseguem contribuir por se situar em condições de miséria não poderiam ter exigência etária maior. Até parece que só o que interessa é reduzir as despesas do Estado!!?!

segunda-feira, 26 de setembro de 2016


JURÍDICO | Homem que matou ex-mulher deve ressarcir INSS pela pensão paga aos filhos

JURÍDICO
O agente que praticou ato ilícito do qual resultou a morte de segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento do benefício previdenciário. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem condenado por matar a ex-mulher.

 Na origem, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação regressiva previdenciária para obter ressarcimento das despesas relativas ao benefício de pensão por morte que fora concedido aos filhos da segurada em razão do homicídio. 
Na sentença, o homem foi condenado a devolver 20% dos valores pagos pelo INSS, com correção monetária. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o ressarcimento fosse integral, “por não estar comprovada a corresponsabilidade do Estado em adotar medidas protetivas à mulher sujeita à violência doméstica”. 
Relações de trabalho 
No STJ, a defesa sustentou que não haveria previsão legal para ação regressiva previdenciária em caso de homicídio ou quaisquer eventos danosos não vinculados a relações de trabalho. 
O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que o INSS tem legitimidade e interesse para pedir o ressarcimento de despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes do segurado. 
Isso porque “o benefício é devido pela autarquia previdenciária aos filhos da vítima em razão da comprovada relação de dependência e das contribuições previdenciárias recolhidas pela segurada”. 
Segundo ele, o direito de regresso do INSS é assegurado nos artigos 120 e 121 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), que autorizam o ajuizamento de ação regressiva contra a empresa empregadora que causa dano ao instituto previdenciário em razão de condutas negligentes. 
Qualquer pessoa 
Contudo, Humberto Martins considerou que os dispositivos devem ser interpretados com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam qualquer pessoa a reparar o dano causado a outrem. 
“Restringir as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses estritas de incapacidade ou morte por acidente do trabalho nas quais há culpa do empregador induziria à negativa de vigência dos dispositivos do Código Civil”, defendeu o ministro. 
Dessa forma, disse Humberto Martins, fica claro que, apesar de o regramento fazer menção específica aos acidentes de trabalho, “é a origem em uma conduta ilegal que possibilita o direito de ressarcimento da autarquia previdenciária”.


MUDANÇAS NA APOSENTADORIA | Saiba como funciona cálculo da nova aposentadoria

NOTÍCIAS

Estado SP - O critério de apuração do valor da aposentadoria por tempo de contribuição deverá mudar com a reforma da Previdência Social. A proposta que vem sendo estudada pelo governo é a criação de um piso de benefício de 50% da média das contribuições feitas pelo segurado ao longo de sua vida de trabalho. A esse valor seria acrescido 1% para cada ano de recolhimento que o trabalhador tiver feito ao INSS. 
Suponha que um homem comece a trabalhar aos 18 anos de idade, ele terá que permanecer no mercado até os 65 anos, já que esta deverá ser a idade mínima necessária para pedir o benefício. Ou seja, essa pessoa vai recolher para o INSS por 47 anos. Assim, aos 50% da média de contribuições serão acrescidos 47% (1% por ano de trabalho). O seu benefício inicial seria de 97% da média de contribuições. Portanto, dificilmente alguém receberá os 100% de benefício. 
Para os especialistas em Previdência Social, a nova fórmula não deverá ser aprovada sem ajustes, pois, na avaliação deles, ela tende a ser pior que a aplicação do fator previdenciário, dependendo do tempo de contribuição de cada segurado. Por exemplo, um segurado que contribuiu por 15 anos e fosse requerer a aposentadoria aos 65 anos, receberia apenas 65% da renda a que teria direito (50% da média de contribuições e 15% pelo tempo de filiação à Previdência Social).

Quase metade dos auxílios-doença do INSS pode ter irregularidades

Leda Antunes
do Agora
De 1,6 milhão de auxílios-doença pagos em maio de 2015, 45% tinham algum indício de irregularidade, de acordo com levantamento feito pela Controladoria-Geral da União em 57 das 104 Gerências Executivas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no país.
O levantamento, feito em duas etapas entre 2012 e 2015, revela também algumas falhas encontradas no INSS.
Naquele mês, 721 mil benefícios eram mantidos há mais de dois anos. Desse total, 2,6 mil pagos a segurados diagnosticados com doenças que não geram incapacidade, 77 mil a beneficiários com doenças que têm prazo de retorno ao trabalho inferior a 15 dias e 500 mil benefícios foram concedidos ou reativados por meio de ação judicial, sem perícia médica ou com perícia há mais de dois anos.
Esses fatores, segundo a controladoria, podem indicar que os benefícios estavam sendo pagos indevidamente aos segurados.

Veja direitos de quem perde o benefício no pente-fino

Clayton Castelani
do Agora
Trabalhadores que são afastados do emprego por doença são frequentemente demitidos após receberem alta do auxílio-doença ou até mesmo da aposentadoria por invalidez.
Diante da possibilidade da suspensão de milhares de benefícios por incapacidade devido ao pente-fino já iniciado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), segurados que perderem suas rendas mensais devem ficar atentos a direitos como o recebimento das verbas trabalhistas, entre outras.
A demissão imediata após o retorno à empresa é a situação mais comum enfrentada por trabalhadores que recebem alta da perícia do INSS.
Nesse caso, o segurado tem direito às verbas indenizatórias devidas a ele antes do afastamento, segundo o advogado previdenciário Rômulo Saraiva.

Um aposentado em cada três ainda trabalha

Leda Antunes
do Agora
Mais de um terço dos idosos que já estão aposentados continuam exercendo alguma atividade profissional, revela pesquisa feita pelo SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito) e pela CNDL (confederação de lojistas).
A decisão de seguir trabalhando está relacionada, principalmente, à necessidade financeira.
Segundo o levantamento, 46,9% dos idosos estão na ativa para complementar a renda, uma vez que a aposentadoria que recebem não é suficiente para pagar as contas da casa.
Nove em cada dez idosos contribuem ativamente para o sustento financeiro da família e, em mais da metade dos casos, eles são os principais responsáveis por pagar as contas.
Do percentual de idosos que continuam trabalhando, apenas 1,7% tem um emprego com carteira assinada no setor privado e 17% trabalham como autônomos.

Laudo médico atualizado pode evitar corte do auxílio

Clayton Castelani
do Agora
No momento em que o INSS faz um pente-fino em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez de quase 13 mil segurados no Estado de SP, moradores de Jundiaí (58 km da capital) contam como perderam seus benefícios após enfrentarem a perícia médica do instituto.
A cidade do interior paulista foi apontada pelo presidente do INSS, Leonardo Gadelha, como exemplo do que poderá ocorrer no país. No município, 50% dos benefícios por incapacidade revisados nos últimos cinco anos foram cancelados.
A experiência de Jundiaí mostra que o principal erro cometido por segurados que passam pelas revisões é não manter laudos médicos e exames atualizados.

domingo, 25 de setembro de 2016

Pensão por morte

A união estável equivale ao casamento


Muito corretamente e já faz bastante tempo a união estável foi equiparado ao casamento formal. Assim, se comprovadamente foi constituída uma união estável, congregam-se todos os direitos e deveres de um casamento; o popular “juntamento de trapos”, com as devidas comprovações, vale a mesma coisa que o “casamento de papel”.
Conforme este blogueiro já destacou muitas vezes, é por esta razão que a partir de 1991 um novo casamento não mais extingue a pensão do INSS que o viúvo ou viúva esteja recebendo. Afinal, se a união estável tem a mesma representação que o casamento formal e a primeira não se noticia, o INSS não toma conhecimento, não poderia o formal, equivalente, extinguir a pensão.
Ressalte-se que o casamento pode extinguir a pensão de um filho menor de 21 anos porque representa sua emancipação, o fim da dependência econômica em relação aos pais.
Uma das maiores dúvidas que surgem neste blog é sobre como provar a união estável. Tem gente dizendo por aí que só se prova através de certidão em cartório; ora, pura balela, a união estável e inclusive o seu tempo de duração, se prova de formas diversas, desde filhos, bens como imóveis em nome dos dois, contas conjuntas e dependência em planos de saúde, seguros e na Receita Federal, até comprovações da mesma residência, correspondência e testemunhas. A certidão em cartório é uma forma de casamento formal e na grande maioria das vezes ocorre após longo tempo de convivência conjugal.
A legislação atual sobre pensão por morte prevê que para casamento ou união com menos de 2 anos o(a) viúvo(a) só receberá o benefício por 4 meses. Então têm acontecido dois equívocos relativos à união estável: a autarquia está cobrando a certidão de cartório como prova e ainda conta o tempo da união a partir da expedição. Imagine quando a união já existe há 20 anos, e, em razão de grave doença que acomete o que é segurado do INSS, resolvem confirmar a união em cartório buscando garantir a pensão do que fica. Se o segurado falecer antes que a certidão complete 2 anos de vida, fica o benefício para o sobrevivente por apenas 4 meses?!? Claro que não, com todas as provas que conseguir dispor, sejam documentos ou testemunhas, o(a) pensionista demonstrará que a união estável é bastante anterior à certidão cartorial, merecendo portanto receber a pensão pelo período completo, inclusive vitalícia se tiver 44 anos de idade ou mais.
Aposentadoria especial

Conheça a vitória dos trabalhadores no STF sobre Aposentadoria Especial e o EPI



O Equipamento de Proteção Individual (EPI), para qualquer agente nocivo e mais notadamente em relação a ruídos, nunca será realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Vale ressaltar que a base para a análise da exposição aos agentes nocivos é o Laudo Técnico sobre as Condições Ambientais de Trabalho e o EPI não modifica as condições ambientais do trabalho; quando muito reduz superficialmente a recepção do agente nocivo pelo indivíduo.
A nossa participação como advogado, representando o Sindicato dos Metalúrgicos de Santos, aceito como amicus curiae pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral, ficou registrada, e a história do processo até a decisão final se encontra fartamente narrada neste blog.
É preciso que os estudiosos e operadores do Direito acompanhem a decisão do STF exatamente como se deu, com todo o histórico expresso nos autos. Assim, dispõe que só poderia ocorrer a descaracterização do direito do trabalhador à Aposentadoria Especial em razão da utilização do EPI, “se for realmente capaz de neutralizar a nocividade”. Salienta a Corte Suprema que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Especificamente em relação aos ruídos, após profunda análise científica presente nos autos, o STF destaca “que em limite acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes  causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”.
Não restam quaisquer dúvidas, a decisão do STF é que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza o direito do trabalhador exposto aos agentes nocivos acima do limite legal – ruído acima de 85 dB, por exemplo – à Aposentadoria Especial com 25 anos de trabalho. E deveria o INSS lembrar que o EPI não elide também a obrigação do empregador de contribuir à Previdência com mais 6% sobre o salário destes trabalhadores.
Pensão por morte

A pensão para o marido existe desde 1988



Até a Constituição Cidadã ser promulgada em 05 de outubro de 1988 os maridos e companheiros não tinham direito à pensão por morte da esposa ou companheira, mesmo quando ela, trabalhando, participasse diretamente do orçamento familiar. Com a mulher cada vez mais conquistando seu lugar, inclusive no mercado de trabalho, os homens foram agraciados com o direito à pensão por morte quando ficam viúvos.
Pertencendo ao núcleo familiar, os maridos ou companheiros não precisam provar dependência econômica para requerer o benefício. Basta que a esposa, quando do falecimento, estivesse com a qualidade de segurada. Os homens também estão incluídos nas novas regras, inclusive com o período de recebimento do benefício de acordo com a sua idade (vitalício apenas a partir de 44 anos), como comentamos bastante neste blog.
O direito surgiu na Carta Magna em 1988, mas só teve sua regularização pela lei 8.213, em 1991. É bastante evidente que os que ficaram viúvos no período entre a promulgação dos dois diplomas também tinham direito à pensão. Porém, vale lembrar que este benefício é concedido apenas aos que, tendo direito, o requerem. Assim, muita gente deixou de receber um benefício a que teria direito e agora é tarde demais.
Tanto quanto para as mulheres, para os viúvos a união estável – que pode ser provada de várias formas, não apenas através de certidões – também tem o mesmo valor que o casamento.
Previdência social

Querem reduzir as “vantagens” das mulheres


Continuo afirmando que as propostas de reforma previdenciária pretendidas de afogadilho pelo governo interino não passam de “bodes na sala”; sem qualquer chance de aprovação no Congresso Nacional. Já recuaram da proposta inicial da idade mínima de 65 anos para qualquer aposentadoria, seja para homem ou mulher, trabalhador urbano ou rural. Agora querem reduzir as “vantagens” das mulheres, por exemplo, exigindo para a aposentadoria por idade, ao invés de 60 anos para as mulheres, 63. Seria a redução da “vantagem” de 5 anos para 2 em relação à aposentadoria por idade dos homens (65 anos). Talvez esta também seja a idéia em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente 35 anos para os homens e 30 para as mulheres.
Além da mulher ainda enfrentar grandes dificuldades no mercado de trabalho e em sua vida diária, suas “vantagens” do direito previdenciário já foram bastante desrespeitadas no cálculo do fator previdenciário (FP).
Se mulher se aposenta cinco anos mais cedo, a somatória idade e tempo de contribuição para não ter a aplicação do FP exige 85, dez anos a menos do que a exigência para os homens; são cinco anos de tempo de serviço e mais cinco de idade. Acontece que no cálculo do FP são somados cinco anos apenas no tempo de contribuição e não na idade. Assim, o FP para as mulheres é muito mais desfavorável do que para os homens. Basta consultar a atual tabela: o homem com 35 anos completos de contribuição e 55 de idade terá o FP em 0,695; enquanto a mulher, em condições equivalentes segundo a lei atual, com 30 anos completos e 50 de idade (ambos começaram a trabalhar aos 20 anos) tem o FP em 0,582. Assim, está explicado porque este blogueiro coloca “vantagens” entre aspas…
Pensão por morte

Filhos sãos recebem pensão por morte só até completar 21 anos



No denominado núcleo familiar estão os dependentes em primeiro lugar, que não precisam comprovar dependência econômica para participar da pensão por morte, seria presumida. Para os cônjuges existem novas regras, inclusive com disposições sobre o período de recebimento do benefício (comentamos bastante neste blog), mas para os filhos as regras não mudaram: não existe mínimo de contribuição do segurado para gerar o benefício, basta estar empregado ou contribuindo por ocasião do falecimento.
Por outro lado, a regra atual define como dependente “o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Por mais que o texto se tenha desenvolvido a dependência econômica do filho só continua a partir de 21 anos se for incapaz para o trabalho.
Chovem perguntas se a pensão por morte não seguiria até 24 anos no caso do filho estar cursando escola de nível superior. Infelizmente não, a legislação previdenciária não prevê esta continuidade. A confusão é bem comum porque para a Receita Federal existe tal dependência. Ainda é possível declarar como dependente, com todos os descontos possíveis, o filho até 24 anos se estiver em escola de nível superior, mas isto não vale no INSS.
Entendo que seria muito justo a manutenção da dependência até 24 anos, inclusive porque completar curso superior não é bom apenas para o estudante e sim para toda a sociedade. Porém, sem a previsão legal os tribunais não têm sido favoráveis à continuidade do benefício. Assim, por enquanto a pensão por morte dos pais para filhos sãos termina aos 21 anos de idade.