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sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Conheça as principais propostas aprovadas sobre Previdência

Pensão por morte
A mudança nas regras para a pensão por morte foi aprovada pela Câmara com novos requisitos para o recebimento desse benefício. Entretanto, será mantido o valor integral da pensão para os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
De acordo com o relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) para a Medida Provisória 664/14, transformada na Lei 13.135/15, o recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro será limitado segundo sua expectativa de vida no momento do óbito do segurado. Quanto mais jovem, por menos tempo receberá a pensão.
Para o cônjuge receber mais de quatro meses de pensão, o segurado deverá ter feito ao menos 18 contribuições mensais ao INSS ou ao regime próprio do servidor federal. A união do casal também precisa ter ocorrido, ao menos, dois anos antes do óbito.
A intenção do governo é evitar o casamento por conveniência pouco tempo antes da morte. Nesse sentido, o texto prevê que o cônjuge ou companheiro perderá o direito à pensão por morte se, a qualquer tempo, for comprovada, em processo judicial, a simulação ou fraude para receber a pensão.
Se cumpridas as carências previstas na lei, a relação entre idade e tempo de pensão será:
  • o cônjuge com menos de 21 anos receberá pensão por três anos;
  • na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos;
  • entre 30 e 40 anos, por 15 anos;
  • na idade de 41 a 43, por 20 anos;
  • e para os com 44 anos ou mais, continuará vitalícia.
A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão a pensão até o término dessa invalidez.
Fator previdenciário
Na votação da MP 664/14, a Câmara aprovou emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) que dava alternativa ao trabalhador, na hora da aposentadoria, de aplicar a chamada regra 85/95 em vez do fator previdenciário.
Essa regra permite que a mulher se aposente quando a soma de sua idade aos 30 anos de contribuição for de 85. No caso do homem, a soma da idade a 35 anos de contribuição deve ser 95. Com essa regra, a aposentadoria seria integral em relação ao salário de contribuição. Para os professores, haveria diminuição de 10 anos nesses totais.
Porém, a nova regra foi vetada pela presidente Dilma Rousseff, que editou a MP 676/15 com norma semelhante, mas com progressão até chegar a 90/10.
Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Patricia Roedel

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