Mais prazo para consertar os erros do INSS
Depois que o Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 626.489/SE) em outubro/2013 que os aposentados devem reclamar os erros nos seus benefícios no prazo de até 10 anos após a concessão, mesmo para aqueles que se aposentaram antes de 1997, ficou muito difícil encontrar brechas para furar esse parâmetro. Já dizia o adágio que “a Justiça não socorre os que dormem”. A boa notícia é que a Turma Nacional de Uniformização deu decisão permitindo que o prazo dos 10 anos são contados de maneira autônoma ou isolada toda vez que um benefício previdenciário gere o desdobramento de um outro benefício. Nestes casos, o julgamento do Pedilef 50004192120134047116 ficou definido que a derivação de outro benefício faz zerar a contagem do prazo fatal.
É que existem benefícios na Previdência Social que se multiplicam a partir de outro pré-existente. Então, se porventura o Instituto cometeu algum erro no primeiro benefício, a vítima desse erro tem o prazo decenal para consertá-lo, mas se não tomou qualquer atitude para promover a revisão isso não deverá afetar o direito de quem ganhou o benefício desdobrado.
Por exemplo, o marido se aposentou e durante uma década nunca teve o cuidado de investigar se sua renda previdenciária estava correta. Recebeu a aposentadoria durante o período de 30 anos. Com seu falecimento, essa aposentadoria irá ser desdobrada em pensão por morte para a esposa. No caso, ela disporá de 10 anos a partir da concessão da pensão para consertar qualquer erro, inclusive aquele erro que afetou a aposentadoria originalmente há mais de 30 anos e não foi exercido pelo falecido.
Portanto, os titulares da pensão, conforme o entendimento adotado pela TNU, vão ter a contagem do prazo decadencial de maneira autônoma, relativo ao direito de revisão da pensão por morte, computado a partir da data de sua concessão. Assim, eventual erro não consertado dentro dos 10 anos permitidos para o dono da aposentadoria, não atrapalhará os titulares do benefício desdobrado.
Embora a Turma Nacional tenha resolvido o caso específico de desdobramento de pensão, existem outras situações que o raciocínio de flexibilizar o prazo decadencial também pode ser aplicado, a exemplo de um auxílio-doença que é desdobrado numa aposentadoria por invalidez
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