4 DIREITO A EDUCAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
No tocante à área da educação das pessoas com deficiência, que é o principal objeto de estudo desta pesquisa, observar-se-á a existência de variadas regras contidas em diplomas legais distintos, mas todos eles com a pretensão de evitar a inobservância daqueles princípios primordiais anteriormente tratados.
Nota-se que, nosso ordenamento jurídico trata de diversas garantias aos portadores de deficiência, sendo uma delas o direito à educação, cujo qual se encontra conectado aos outros interesses sociais das pessoas com deficiência, e como diz Olney Queiroz Assis (2005, p. 307), “os direitos das pessoas portadoras de deficiência não estão desassociados, pelo contrário, estão entrelaçados e são interdependentes, de modo que em um determinado conjunto normativo envolve todos os demais”.
No quadro constitucional, o artigo 2053 insere a Educação como dever do Estado e da família, e não obstante, o artigo 2064 estabelece princípios base para a promoção do ensino, uma delas é a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Especialmente buscando dar efetividade ao dever do Estado em prestar educação, no artigo 208, inciso III do diploma legal anteriormente mencionado, foi atribuído a responsabilidade de haver tratamento especializado às pessoas com deficiência, e ainda, que de preferência em uma rede regular de ensino:
Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (BRASIL, 2013, p.69).
Ademais, o artigo 227, parágrafo 1º, inciso II prevê a criação de programas de prevenção, integração dos adolescentes portadores de deficiência:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
O tema também é uma das preocupações da lei 7.853 de 1989, e em seu artigo 2º, inciso I (BRASIL, 2013, p. 1.431) dispõe em diversas alíneas acerca da área da educação com a intenção de viabilizar as seguintes medidas:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
Ainda neste mesmo diploma legal, o artigo 8º, inciso I5 da lei, tipifica a recusa, a suspensão, a demora ou o cancelamento da inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta, como crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Contemplando aquelas medidas expressas no artigo 2º do dispositivo anterior, o decreto 3.298 de 1999, em seus artigos 24 a 29 reproduz algumas dessas medidas e ainda especifica algumas outras, que preveem:
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II – a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III – a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV – a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V – o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e
VI – o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1o Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
§ 2o A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
§ 3o A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.
§ 4o A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5o Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade.
Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.
§ 1o As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.
§ 2o O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência.
Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1o A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2o As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3o Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.
§ 4o Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional.
Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:
I – adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II – capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e
III – adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
Tratando-se de outros textos legislativos, a Lei 9.394 de 1996, que estabelece as definições e as bases da educação nacional, trás ainda melhores definições quanto à Educação Especial no país em seu Capitulo V6 que será oferecido de preferência na rede regular de ensino, assegurando serviço de apoio especializado para atender às peculiaridades desses alunos.
Ainda nesse campo legislativo, o ECA não deixou de incluir em seu texto a obrigatoriedade de atendimento especializado ao adolescente portador de deficiência, sempre que possível, na rede regular.
Existem também importantes resoluções no âmbito federal que merecem destaque, como a Resolução CNE/CEB N. 2 de 2001, que de acordo com seu artigo 1º7 institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, e dentre outras medidas importantes, como a definição dessa modalidade de educação, seus respectivos estudandos, no parágrafo único do artigo supramencionado afirma que desde evidenciado a necessidade da educação especial, esta terá inicio na educação infantil, creches e escolas primárias.
Dessa forma, é notável a ampla disposição legal quanto o direito à educação das pessoas com necessidades especiais, que seguiu o rápido processo de amadurecimento normativo a favor desses cidadãos, contudo, o que presenciamos é a inoperatividade das normas na prática.
Os alunos que necessitam de atendimento especializado, o que despende de uma série de coisas, como profissionais preparados, infraestrutura adequada, materiais adaptados, enfim, o que na maioria das vezes não estão à disposição da sociedade, gerando diversas situações que impedem ou obstam esses possíveis alunos de se matricularem em uma rede de ensino, seja regular ou especial.