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terça-feira, 11 de novembro de 2014

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Alienação Parental teve seu surgimento quando a estrutura familiar começou a sofrer alterações no que se refere a quem fica com a guarda dos filhos. Há algum tempo, nunca se pensaria que o pai pudesse ficar com a guarda de um filho, não por impossibilidade, mas sim por um estigma da sociedade, em que esse direito era dado principalmente à mãe, ficando ele somente com o direito a visitas.
Com o advento de novas leis, o estigma imposto pela sociedade começou a ser alterado. Tem-se como exemplo, a Lei da Guarda Compartilhada, a qual menciona que tanto o pai como a mãe poderão exercer o direito de guarda, ficando estes de forma conjunta obrigados a cumprir os deveres e responsabilidades inerentes ao Poder Familiar.
Com essa modificação, começaram a litígios no que diz respeito à guarda dos filhos, contudo, muitas vezes, o verdadeiro litígio não seria a guarda, mas sim, um sentimento de vingança gerado por uma possível separação, isto é, estaria diante do que se chama de conflito real e conflito aparente, respectivamente.
Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2007, p. 409) diz:
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. O filho é utilizado como instrumento da agressividade – é induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é induzida a afastar-se de quem ama e quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos.
Conceito
A Síndrome da Alienação Parental é um dos malefícios que surgem em processos de separação em que os litigantes disputam a guarda dos filhos, ou até mesmo, em situações que precedem uma possível desavença, pois consiste no fato de que o genitor alienante, detentor da guarda, programa seu filho para odiar, sem motivo algum, o genitor alienado, que exerce o direito a visitas.
Quanto à conceituação, o psiquiatra americano Richard Gardner (apud DIAS, 2007, p. 12) conceituou Síndrome da Alienação Parental como:
[...] programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento de agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também seus sentimentos para com ele.
Ressalta-se que a Lei nº 12.318/10 criou instrumentos para punir o pai ou a mãe que incita o filho a odiar o outro após a separação (Síndrome da Alienação Parental).
Sobre a SAP, Ana Maria Milano Silva (2008, p. 56) acrescenta que:
[...] introduzir uma Síndrome de alienação parental em uma criança é uma forma de abuso. Os efeitos nas crianças podem ser uma depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem, sentimento incontrolável de culpa, isolamento, falta de organização, dupla personalidade e, às vezes, até suicídio. As vítimas dessa síndrome têm uma enorme inclinação ao álcool e às drogas.
Ainda sobre conceituação, François Podevyn (2001, p.01) define:
A Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado.
Uma forte característica da Síndrome da Alienação Parental é o fato do genitor alienador agravar pequenas deficiências ou fraquezas do genitor alienado. Sobre essa característica, Joel R. Brandes (2009, p.15):
O mais característico da SAP tem a ver com a exacerbação das menores deficiências e debilidades. O progenitor alienante que ‘programa’ a criança provoca a destruição do vínculo com o progenitor alienado e com a criança, destruição essa que, infelizmente, perdurará quase sempre para toda a vida.
Desse modo, psicólogos afirmam que o ideal para tentar conter a Síndrome da Alienação Parental é retirar a criança do convívio do genitor alienante, afastando-a de sua influência.
Noutro giro, Richard Gardner (apud MOTTA, 2007, p. 39), elenca os seguintes fatores recorrentes na SAP:
  1. Recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos;
  2. Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas;
  3. Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai e por vezes insistir que a criança utilize esse tratamento pessoal;
  4. Interceptar as cartas e pacotes mandados aos filhos;
  5. Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos;
  6. Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.);
  7. Falar de maneira descortês ao novo cônjuge do outro genitor;
  8. Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visitas;
  9. ‘Esquecer’ de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos);
  10. Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo cônjuge, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos;
  11. Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha de religião, escolha de escola, etc.);
  12. Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes;
  13. Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos;
  14. Sair de férias em os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que esteja disponível e queira ocupar-se com os filhos;
  15. Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de usá-las;
  16. Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira;
  17. Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos; [...].
Desse modo, além do conceito, caracterizam-se algumas formas de praticar a Síndrome da Alienação Parental.
Consequências causadas pela Síndrome da Alienação Parental
Com o nascimento de um processo de separação judicial, nascem também várias desavenças entre os litigantes, como, por exemplo, direito de alimentos, direito de visitas, definição de detentor da guarda. E em todas, o principal prejudicado é a criança ou o adolescente, que presencia toda essa briga, passando a ser muitas vezes moeda de troca. Nesse contexto, pode começar a nascer a Síndrome da Alienação Parental, e um dos maiores problemas causados por ela é o fato do genitor alienante tentar tirar a criança do convívio do genitor alienado.
Nesse passo, com uma grande campanha feita contra o genitor alienado, a criança, quando estiver na fase adulta, pode padecer de um grande sentimento de culpa por ter sido cúmplice de uma injustiça contra o genitor alienado.
Sobre esse aspecto e sobre os efeitos da referida síndrome, Priscila M. P. Corrêa da Fonseca (2006, p. 34) entende:
A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento. Porém, os principais efeitos da referida síndrome são aqueles correspondentes às perdas importantes (morte dos pais, familiares próximos, amigos, etc.). Como decorrência, a criança passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das consequências da síndrome da alienação parental abrangem ainda a depressão crônica, transtornos identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como consequência da síndrome.
Portanto, os danos causados pela maléfica síndrome podem ser irreversíveis, podendo desencadear um possível círculo vicioso, em que a Alienação Parental estará sempre presente. Destacam-se ainda todos os problemas psicológicos causados pela SAP.
Denise Maria Perissini (2009, p. 41) faz um importante apontamento com relação à Síndrome da Alienação Parental:
A SAP se torna um sério entrave aos vínculos parentais justamente porque condiciona a criança/adolescente a formar ações, sentimentos e comportamentos diferentes dos que havia antes, contra o (a) outro (a) genitor (a) – tudo por influência de quem tenha interesse direto em destituir o vínculo parental. Não há critérios éticos e morais para induzir a criança a relatar episódios de agressão física/sexual que não ocorreram, confundindo-a na noção de realidade/fantasia, forçando-a a encenar sentimentos e simular reações. Denegrir a imagem moral do genitor alienado perante os filhos é uma forma de abuso psicológico – sutil, subjetivo e difícil de mensurar objetivamente, mas que poderá trazer sérias conseqüências psicológicas e provocar problemas pelo resto da vida.
Ainda sobre esse enfoque, Ricardo Rodrigues Gama (2008, p. 51) afirma o seguinte: “Ao usar os filhos para lesar o pai ou a mãe, o prejuízo maior fica com a criança, que assimila a situação como negativa, e o prejuízo para formação de seu caráter da pessoa é incalculável”.
Com relação às consequências da SAP, pode-se aplicar de forma analógica pesquisas que demonstraram que os filhos precisam conviver com ambos os pais para que possam crescer de uma maneira mais estruturada, de acordo com estudo realizado pelo Nacional Fatherboard Iniciative, Lancaster, Pensilvannya, que encontrou os seguintes dados:
- 72% dos adolescentes assassinos cresceram sem pai;
- 60% dos estupradores da América cresceram sem seus pais;
-70% dos Delinqüentes juvenis em instituições de reformas cresceram com um só genitor ou sem família;
- crianças com ausência do pai têm duas vezes mais possibilidades de repetir o ano escolar;
- 3 entre cada 4 suicídios ocorreram onde o pai está ausente;
- 80% das crianças internadas em um hospital psiquiátrico de Nova Orleans são oriundas de lares sem pai. (SILVEIRA, 1998, p. 29).
Portanto, afastar um dos genitores do convívio harmônico dos filhos, por meio da prática da Síndrome da Alienação Parental, é prejudicial não somente aos menores, mas também a todos os envolvidos, podendo desencadear problemas de ordem psicológica, problemas estes que não são a intenção do genitor alienante.
É de bom alvitre destacar que, diante da impossibilidade de convivência marital entre os pais, estes não devem prolongar a relação por conta dos filhos, mas sim nunca deixá-los desamparados, independentemente de estarem ou não no convívio diário do menor.
Lei nº 12.318/2010
Em 26 de agosto de 2010 o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a supramencionada lei. O texto estabelece punições que vão de advertência até a perda da guarda da criança e do poder familiar.
A supramencionada lei estabelece, em um rol exemplificativo, formas de se praticar a SAP, que são: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade; dificultar o exercício do poder familiar; dificultar o contato da criança com o outro genitor; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre o filho, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço para lugares distantes, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Nesse passo, a Lei determina formas para identificar a Síndrome da Alienação Parental, quais são: havendo indício da prática de alienação parental, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, pedir a realização de perícia psicológica. O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental deverá apresentar, em trinta dias, avaliação preliminar, indicando eventuais medidas provisórias necessárias à preservação da integridade psicológica da criança.
Indo adiante, estabelecendo as formas, criam-se, em seguida, as punições para quem as pratica, que são: declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; alterar as disposições relativas à guarda; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão ou perda do poder familiar.
A Síndrome da Alienação Parental sobre o vértice da psicologia
Sobre um enfoque psicológico, tem-se que, primeiramente, destacar o que diz respeito à nomenclatura aferida ao assunto principal deste trabalho. Define-se ‘síndrome’ como o conjunto de sintomas certos de uma determinada doença. Na Alienação Parental, não se têm sintomas específicos para identificar o seu surgimento, porém, existem atitudes semelhantes quando a SAP surge, não cabendo aqui por em dúvida sua nomenclatura.
Para se compreenderem os efeitos psicológicos da SAP, tem-se que, inicialmente, entender os momentos que precedem seu surgimento. Embora um processo de separação seja bastante doloroso, às vezes, este se torna a melhor solução para os casais cujas vidas já não se encontram mais.
Nessa lide, existe realmente um sofrimento para os cônjuges, porém, quando existem filhos menores, estes são os que mais sofrem. Nessas situações, o pior conflito que um filho pode presenciar é o fato da chamada “lealdade exclusiva”, aquela em que ele poderá somente “gostar” de um dos pais. Neste momento, começam a nascer os problemas psicológicos, tanto nos pais, quanto nos filhos. Nesse sentido, Terezinha Feres Carneiro (2007, p. 63) afirma:
Este é o conflito que ocorre em proporções desmedidas na situação de alienação parental. A capacidade da criança e do adolescente de lidar com a crise que a separação deflagra vai depender sobretudo da relação que se estabelece entre os pais separados e da capacidade destes de distinguir, com clareza, a função conjugal da função parental, podendo assim transmitir aos filhos a certeza de que as funções parentais de amor e de cuidado continuaram sempre desempenhadas por ambos. Assim, a distinção clara entre as funções conjugais e as parentais no processo de separação dos pais é o fator mais importante para garantir a promoção do desenvolvimento emocional saudável dos filhos de pais divorciados.
Outro fato que pode influenciar na psique de uma criança ou adolescente, e desencadear a Alienação Parental, consiste no tipo de relacionamento do genitor que detém a guarda, ou seja, na relação que o genitor alienante tem com o filho. O fato de, muitas vezes, esse genitor fazer do filho um confidente pode sim dar ensejo ao surgimento da Alienação Parental, mesmo que de forma intencional. Sobre esse enfoque, Terezinha Feres Carneiro (2007, p. 64) relata:
Fazer do filho um confidente, compartilhando com ele suas decepções e suas mágoas, como se ele fora um par, um igual, negando sua relação de dependência de um adulto, predispõe a alienação parental cuja as conseqüências são muito nefastas para a criança, que começa indo mal na escola e manifestando agressividade sem motivo aparente, podendo chegar até a apresentar um comprometimento emocional mais severo.
Outro efeito nefasto que tem a influência na psique da criança consiste na repetição do comportamento aprendido, podendo inclusive influenciar na formação sexual do infante. A criança, para poder ter um desenvolvimento completo, precisa estar na convivência de ambos os pais, para, desse modo, haver o contrapeso de caráter.
No que tange a esse desvio que a SAP pode ocasionar, Terezinha Feres Carneiro (2007, p. 64) aduz:
Na medida em que um dos pais é colocado como completamente mau, em contraste com o que detém a guarda, que se coloca como completamente bom, a criança, além de ficar com uma visão maniqueísta da vida, fica privada de um dos pais como modelo identificatório. Para construir sua identidade pessoal e sua identidade sexual, a criança necessita do convívio de ambos os pais, pois é a partir da relação triangulada com o pai do mesmo sexo, com o pai do sexo oposto e da relação que se estabelece entre eles, que a criança constrói uma identidade sexual. É muito importante, portanto, que a criança possa preservar a imagem de ambos os pais.
Sobre uma visão psicológica de casos reais que envolvem a Síndrome da Alienação Parental, Evandro Luiz Silva e Mário Resende (2007, p. 33) colacionam observações sobre dois casos de alienação parental na seguinte tabela:
Complementos
1º caso
2º caso
Relação anterior com o pai
Boa – pai cuidava, levava a escola, dava banho, auxiliava nos deveres escolares
Boa – pai cuidava, levava a escola, dava banho, auxiliava nos deveres escolares
Quem detém a guarda e media da SAP
A mãe
A mãe
Complementos
1º caso
2º caso
Indícios do desapego
Não vai a alguns encontros com o pai; fala que não tem nada para fazer na casa do pai; só acentua pontos negativos em relação ao pai.
Não vai a alguns encontros com o pai; fala que não tem nada para fazer na casa do pai; só acentua pontos negativos em relação ao pai.
Mudança de sentimentos da criança
Fala a respeito de coisas que não vivenciou; repete e incorpora o discurso da mãe; os sentimentos manifestos e os latentes são contraditórios.
Fala a respeito de coisas que não vivenciou; repete e incorpora o discurso da mãe; os sentimentos manifestos e os latentes são contraditórios
O que a mãe sente pelo pai da criança?
Aparece com ódio num processo paranóico.
Aparece com ódio num processo paranóico.
O que a criança passa a sentir pelo pai?
O mesmo que a mãe.
O mesmo que a mãe.
Possibilidade de reversão da SAP
Possível por ter preservado a figura do pai, porém, necessita de uma intervenção judicial.
Possível por ter preservado a figura do pai, porém, necessita de uma intervenção judicial.
Quem interrompe o tratamento/perícia?
A mãe.
A mãe.
Quadro I – Comparativo de casos de Alienação Parental
Assim, pode-se observar, neste capítulo, vários aspectos que a maléfica Síndrome da Alienação Parental pode ocasionar, bem como vislumbraram-se sua
conceituação, forma de punição e outro enfoque diferente do jurídico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se, que a prática da Alienação Parental pode ter um efeito irreversível na criança, podendo causar vários transtornos psicológicos.
Noutro giro, a criação da Lei nº 12.318/2010 é bastante importante, tendo em vista que, no momento em que se estipulam penas, o ato, por consequência, teria sua prática diminuída. O maior exemplo atualmente são as penas referentes à Lei Seca. Da mesma forma, funciona com a Síndrome da Alienação Parental, por exemplo, já positivado que quem comete a síndrome em debate pode perder o poder familiar, ou tê-lo suspenso, assim, pensar-se-ia duas vezes antes de praticá-la.
Ainda sobre a lei supramencionada, conclui-se que tem ela um grande papel no combate à Síndrome da Alienação Parental, uma vez que tal lei positiva as penas concretas, civis e penais, para quem pratica a Alienação Parental, ficando, dessa maneira, todos os operadores do direito obrigados a aplicar o que preconiza a lei. Assim, alcançando o objetivo proposto, tendo em vista o fato de que quem pratica a Alienação Parental, genitor alienador, tem como principal foco atingir o genitor alienado, e não os filhos, portanto, no momento em que o primeiro começar a entender que tal prática poderia levá-lo à perda de seus filhos, com certeza pensaria duas vezes antes de cometer o ato de alienar parentalmente.


Estado Democrático de Direito e o acesso à educação para pessoas portadoras de deficiência



O Estudo aborda a falta de cumprimento da legislação voltada à proteção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, o que gera grandes dificuldades no dia-a-dia das mesmas. Enfoca-se o acesso às escolas.
RESUMO: O Estudo aborda a falta de cumprimento da legislação voltada à proteção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, o que gera grandes dificuldades no dia-a-dia das mesmas, sendo aqui, dado enfoque ao acesso às escolas. 
PALAVRAS-CHAVE: Deficiência; Educação; Democracia; Igualdade; Dignidade da pessoa humana; Constituição Federal; Direitos Fundamentais. 
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Definição do termo: Pessoa com deficiência; 3 A igualdade e a dignidade da pessoa humana como princípios constitucionais; 4 Direito à educação das pessoas com deficiência; 4.1 Educação Especial; 5 Inclusão Social; 5.1 Acesso ass educação pelas pessoas portadoras de necessidades especiais; 6 Efetividade e aplicabilidade desses direitos contemplados; 7 Considerações Finais; Referências. 

INTRODUÇÃO

Nosso ordenamento jurídico dispõe diversas garantias visando proteger os direitos das pessoas portadoras de deficiência, tendo como princípios básicos a igualdade de tratamento entre todos os cidadãos e a dignidade da pessoa humana, haja vista que vivemos em um Estado Democrático de Direito.
Contudo, os direitos positivados muitas vezes não refletem a realidade, e dessa forma, as pessoas portadoras de necessidades especiais esbarram em variadas dificuldades, como a oposição ao acesso à educação.
As escolas públicas comuns, principalmente, que terão maior ênfase nessa pesquisa, apresentam diversos obstáculos quando se concerne ao acolhimento desses possíveis estudantes.
Tais barreiras serão percebidas nesta pesquisa, mas nota-se que a infraestrutura das escolas apresenta em sua maioria impedimentos ao acesso às pessoas que sofrem de qualquer limitação física; também existe a falta de profissionais especializados para educar e cuidar do desenvolvimento desses cidadãos, a falta de equipamentos adequados, enfim, as instituições não estão suficientemente preparadas para educar esses alunos.
Dessa forma, a pesquisa tratará dos direitos que visam proporcionar a inclusão social, haja vista que para ter acesso à escola, o aluno portador de deficiência precisa de acessibilidade e mobilidade, comunicação, ferramentas adaptadas de aprendizagem, dentre outros materiais que ainda não se encontram disponíveis como o desejado.
Assim, afim de que os alunos portadores de necessidades especiais realmente possam ter acesso à educação, será necessária a implementação de políticas públicas que funcionem, tendo em vista a evidente ineficácia dos direitos assegurados aos mesmos.
O Estado, acompanhando a inclusão social, e valendo-se das normas já existentes no sentido de proteger essas pessoas quanto aos seus direitos básicos, deverá cuidar da efetiva aplicação das normas, fornecendo escolas com infraestrutura própria e adequada, profissionais especializados, e equidade de tratamento.
Outrossim, devem ser atendidas as normas específicas que cuidam do acesso às escolas comuns pelas pessoas portadoras de necessidades especiais, evitando assim, grandes problemas vivenciados por esses sujeitos.
Nesse sentido, esta pesquisa pretende analisar porque os estudantes portadores de necessidades especiais ainda não tem um tratamento igualitário ao tentar ingressar em uma instituição de ensino comum, levando em consideração o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, já que se sabe que são frequentes os casos em que escolas se indispõem perante aquela situação, sendo até mesmo necessário à intervenção jurisdicional do Estado, que precisa ingressar com ação pública contra escolas, que além de estarem ferindo os princípios básicos constitucionais supraditos, também desrespeitam a legislação em vigor.
Ademais, pretende-se verificar como esses problemas poderiam ser solucionados, tendo em vista as proteções jurisdicionais que esses cidadãos já dispõem; e ainda dentro da perspectiva do Estado Democrático de Direito que vivemos, visando resguardar a efetividade dos direitos das pessoas com deficiência.
Por fim, analisar aquele processo de inserção dos possíveis estudantes com deficiência nas escolas comuns de ensino regular na atualidade em que vivemos, baseando-se nas normas jurídicas que dispõem nesse sentido, da inclusão social.


DEFINICAO DO TERMO: PESSOA COM DEFICIENCIA


O termo traz consigo o qualificativo “deficiência”, que não foi definido pela CF/88, mas pode ser entendido como uma restrição física, que compromete a locomoção, movimentos coordenados, a fala, a audição ou a visão, podendo ser esta deficiência de natureza permanente ou temporária, que limita a capacidade de exercer atividades comuns essenciais da vida diária.
Assim, a deficiência acaba causando ou agravando dificuldades para o exercício da vida em sociedade, já que esses indivíduos dependem em sua maioria, de cuidados especiais para minimização de suas limitações, como adequação do espaço público, especialização de profissionais educadores, dentre diversos outros métodos de inserção ao ambiente econômico e social, inclusive normas jurídicas especificas como abordado.
No que diz respeito a tal definição, o decreto nº 3.298 de 1999 conceitua a deficiência física como:
Art. 4ª: Deficiência Física: alteração completa ou parcial e uma ou mais segmentos do corpo humano acarretando o comprometimento da função física, apresentado sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência do membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênitas ou adquiridas, exceto as deformidades estéticas e que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (BRASIL, 1999, p.23).
Vale salientar que, a deficiência não pode ser classificada em um único gênero, uma vez que existem diferentes formas de deficiência, como se vê:
A ‘deficiência sensorial’ – divide-se em deficiência visual e auditiva; a ‘deficiência da fala’ – se refere a um padrão de fala limitada ou dificultada; a ‘deficiência mental’ – se refere a um padrão intelectual reduzido, consideravelmente abaixo da média normal e a ‘deficiência física’ – se refere à perda ou redução da capacidade motora e engloba vários tipos de limitação sendo os principais: ‘paraplegia’, ‘tetraplegia’, ‘hemiplegia’, ‘amputação’ e ‘paralisia cerebral. (BRASIL, CORDE, 1992: p. 21)
Dessa forma, percebe-se que a deficiência física representa um comprometimento da mobilidade e/ou coordenação motora, que é causada por lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou ainda por má formação congênita. A deficiência mental caracteriza-se por um problema de atraso ou lentidão no desenvolvimento mental. A deficiência visual é uma limitação no campo visual, podendo ser desde a cegueira total à visão diminuída. A deficiência auditiva é o comprometimento total ou parcial da capacidade de perceber ruídos através do ouvido, ou seja, pode ser surdez leve ou ainda, uma surdez profunda. (GODOY, 2000)
Além destas, “[...] existe a deficiência múltipla (presença de duas ou mais deficiências no mesmo indivíduo) tem importância crescente na população infantil cega ou com baixa visão e é mais prevalente nos países em desenvolvimento” (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 1992).
Contudo, muitas são as nomenclaturas atribuídas às pessoas que portam alguma das deficiências mencionas, mas deve-se atentar quanto as que são pejorativas e discriminatórias, apesar de frequentemente continuar sendo utilizadas, como: aleijado, retardado, debiloide, incapaz, dentre outros, que acabam refletindo a ideia que a sociedade tem desses indivíduos.
Assim, no Brasil, os termos usualmente adotados anteriormente eram “excepcional” e “deficiente”, que foram aplicados em nossa Constituição de 1969, no entanto, se mostraram inadequados, já que antes de qualquer adjetivo vem à pessoa, que como qualquer outro, é um ser de deveres e direitos, sendo sua deficiência apenas uma das suas características.
Dessa forma, a CF/88, acompanhando os conceitos internacionais, utiliza a terminologia “pessoa portadora de deficiência”, mas também são aceitas e adotadas pela área técnica “pessoas portadoras de necessidades especiais” e “pessoas com deficiência”, que seguem a mesma linha de pensamento, que significa a agregação de uma característica peculiar, e não um fator que desvalorize e diminua a pessoa.
A resolução da ONU n. 2.542 de 09 de dezembro de 1975, que aprovou a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, foi proclamada com a finalidade de ser utilizada como base comum de referência para proteção destes direitos, e define o termo “pessoas deficientes” da seguinte maneira:
O termo “pessoas deficientes” refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.
Vale mencionar também, a ponderação de Weber (apud METTETAL-DULARD, 1994, p. 11) acerca do assunto:
[...] nenhuma pessoa é deficiente em termos absolutos, mas em certas situações particulares, em face de tarefas dadas. A vida é uma sucessão de grandes situações (a escola, o trabalho, o ônibus…) que podem se decompor em situações menores (subir um degrau, apertar uma campainha, abrir uma porta…). Para abordar estas situações, cada um se encontra mais ou menos bem armado ou deficiente.
Pode parecer irrelevante uma denominação, mas aquelas expressões passam a ideia de um fator determinador da pessoa, contudo, deve-se se considerar mais o indivíduo do que sua deficiência, ou seja, o ser vem antes da sua limitação, antes das suas dificuldades.
Como bem diz Rubens Valtecides (2009, p. 36), “considerar uma pessoa portadora de deficiência física como incapaz é igual diminuí-la a um ser inútil.” Destarte, em certas situações, a pessoa com deficiência não apresenta qualquer dificuldade.
Para Luis Alberto David de Araújo (1997, p. 17), o que define a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade, e se posiciona, indicando sua preferência com relação à nomenclatura a ser utilizada:
A primeira (excepcional) traz uma ideia normalmente mais ligada à deficiência mental. Assim sendo, entendemos desaconselhável o uso do termo, especialmente porque a matéria deve ser tratada da forma mais comum possível, pois o Direito precisa trabalhar com dados da realidade e esta indica que a palavra “excepcional” não tem grande aceitação para cuidar de deficiências físicas ou de deficiências do metabolismo. O segundo termo, “deficiente” é o mais incisivo, pois leva diretamente ao objeto estudado, a deficiência do individuo. A última expressão, “pessoa portadora de deficiência”, tem o condão de diminuir o estigma da deficiência, ressaltando o conceito de pessoa; é mais leve, mais elegante e diminui a situação de desvantagem que caracteriza esse grupo de indivíduos. Pelos motivos acima, a expressão “pessoa portadora de deficiência”, onde o núcleo é a palavra “pessoa” e “deficiência” apenas um qualificativo, foi aquela que julgamos mais adequada. O problema terminológico, no entanto, não se encerra aqui.
Dessa forma, percebe-se que desde a nomenclatura que utilizamos, existe uma carga de preconceitos que ainda deverão ser superados pela sociedade, para que assim, possa se atingir a efetividade dos direitos protetores desses indivíduos, a começar pela aplicação dos termos jurídicos supraditos que são mais apropriados para se fazer referência a este grupo expressivo de pessoas


3 A IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA COMO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

O entendimento de igualdade tem sido objeto de discussão há muitos séculos, mas acerca da revolução de um pensamento jurídico e político, a Revolução Francesa é apontada como a maior responsável por iniciar uma revolução histórica social, que levou como base os princípios da liberdade, igualdade e fraternidade entre os indivíduos.
Destarte, a concepção de igualdade mantinha-se apenas na esfera formal, sem ter aplicabilidade na prática, inexistindo assim, a isonomia de tratamento entre as diferentes classes da sociedade, como era o ideal pretendido.
Diante desta realidade, ocorrem movimentos da classe operária, que reivindicam um Estado mais social, e a Burguesia se viu prestes a ter destruído aquilo que já haviam construído, o que os obrigou a ceder às reivindicações.
Dessa forma, houve a necessidade de se materializar o princípio da igualdade, como se vê:
Surge para o mundo do Direito o que se conhece por isonomia material. Não é mais suficiente considerar todos iguais perante a lei; agora é preciso tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na exata medida de sua desigualdade. Além disto, exige-se que o Estado institua políticas públicas orientadas à redução da desigualdade econômica. Surgem os direitos sociais, que passam a impor ao Estado uma diferente forma de agir. Não mais se admite a simples passividade do Estado frente às questões sociais. A educação, a saúde, o trabalho digno são assuntos da maior relevância, pelos quais deve o Estado zelar, permitindo o acesso por parte de todos a estes bens. O Estado não é mais gestor de interesses; é um dos atores na promoção do bem comum, na constituição de uma sociedade igualitária. (QUARESMA, 2001, p. 3-4)
Neste sentido, a CF/88, que contempla o Estado Democrático de Direito não poderia deixar de assegurar o direito à igualdade, que passa a ser uma cláusula supralegal, e como diz Alexandre de Morais (2009, p. 1) “o constitucionalismo apresentou dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais”.
O princípio da igualdade consagrado pela nossa CF/88 no caput de seu artigo 5º está diretamente vinculado à democracia, e serve como base norteadora à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, vez que pretende a isonomia de tratamento perante a lei entre todos os cidadãos, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]. (BRASIL, 2013, p. 8).
Dessa forma, o que se trava são aquelas diferenciações tidas como absurdas, utilizadas para arbitrariamente privilegiar uma classe, o que é diferente da aplicação da máxima do tratamento desigual dos desiguais na medida das suas desigualdades, que é absolutamente aceita, face que fazem parte da justiça que se visa auferir pelo Direito.
Rui Barbosa (1999, p. 26) aduz nessa mesma linha de pensamento o seguinte: “A regra da igualdade não consiste senão quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se chama a verdadeira lei da igualdade”.
Não obstante, Alexandre de Moraes (2007, p.83) diz que o princípio da igualdade opera em dois planos distintos frente ao legislativo e ao intérprete, in verbis:
O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filósofos ou políticas, raça, classe social.
Continuamente, Luiz Alberto David Araujo (1997, p. 46-47) diz que: “o direito à igualdade como regra mestra de aplicação e entendimento do direito à integração social das pessoas portadoras de deficiência e demonstra algumas conexões do direito à saúde com os demais ramos do Direito”.
Sendo assim, diante do reconhecimento das desigualdades existentes entre os diversos grupos da sociedade, o princípio da igualdade se demonstra imprescindível para assegurar o tratamento adequado e justo às pessoas com deficiência em um Estado Democrático de Direito, dado suas necessidades específicas e diferenciadas, que para serem atendidas dependem de uma disposição normativa analogicamente desigual a aquela assentada aos demais cidadãos.
Por sua vez, permite também a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que possibilita o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com deficiência.
Outrossim, acerca da dignidade da pessoa humana, José Cretella Junior (1992, p. 139-140) aduz:
O ser humano, o homem, seja de qual origem for, sem discriminação de raça, sexo, religião, convicção política ou filosófica, tem direito a ser tratado pelos semelhantes como pessoa humana, fundando-se, o atual Estado de direito, em vários atributos, entre os quais se inclui a dignidade do homem, repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate qualquer tipo de comportamento que atente contra esse apanágio do homem.
O Estado Democrático de Direito deve sempre garantir o tratamento igualitário entre todos os seres de direitos, resguardando assim a dignidade da pessoa humana e outros princípios constitucionais.

4.1 Educação Especial

A respeito da Educação Especial, que foi depreendido no art. 2, inciso I da Lei 7.853 de 1989, no art. 58 da Lei 9.394 de 1996 e no art. 24 do Decreto 3.298 de 1999, pode se dizer que é uma modalidade de ensino destinada aos alunos que têm necessidades específicas nos campos da aprendizagem por apresentarem alguma deficiência, que pode ser: física, visual, auditiva, mental, ou múltipla. Tem início na faixa etária de zero a seis anos, devendo ser oferecida em todos os níveis de ensino.
A definição de Educação Especial tem sido compreendida de diferentes formas:
[...] ou se tem falado de especial porque se parte do princípio de que os sujeitos educativos – especiais, no sentido de deficientes – impõem uma restrição, um corte particular da educação, ou se tem falado de especial referindo-se aos fatos de que as instituições escolares são particulares quanto a sua ideologia e arquitetura educativas, portanto, diferentes da educação geral-, ou, finalmente, tem se falado de especial como sinônimo de educação menor, irrelevante e incompleta no duplo sentido possível, isto é, fazendo menção ao caráter menor e especial tanto do sujeito como das instituições.” (SKLIAR, 2006, P. 6)
Ademais, como demonstrado nas legislações aludidas previamente, existem duas formas de ingresso a redes de ensino postas a disposição das pessoas com deficiência, qual seja, rede regular e especial.
De acordo com a CF/88 e as demais leis infraconstitucionais, a preferência sempre deve ser dada a rede regular8, visando à plena integração desses indivíduos em todas as áreas que envolvam o convívio social, uma vez que é considerado o ambiente mais adequado para que os alunos se interajam , estimulando a sua interação na coletividade.
Contudo, erroneamente, existe o entendimento de que possa haver a substituição do ensino regular pelo especial. Nas palavras de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero (2004, p. 9) “A interpretação a ser adotada deve considerar que esta substituição não pode ser admitida em qualquer hipótese, independentemente da idade da pessoa”.
Assim, o atendimento especializado deve ser compreendido como um complemento educacional, que podem ser: a instrução da Língua brasileira de sinais (Libras), Língua nacional para surdos, Braille, dentre outros.
Conquanto, apesar da rede regular ter prioridade, a Educação Especial pode ser prestada em classes especiais ou em instituições especializadas, já que em algumas situações não há a possibilidade ou existe uma grande dificuldade de inserir aquela pessoa portadora de deficiência na rede regular.
O recente censo da educação básica de 2011 realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP, 2011), demonstra um quadro evolutivo favorável à ocorrência de mudanças, que se deu com a maior oferta de vagas na educação básica, e valorização das diferenças dos alunos com necessidades especiais, consagrados pela Educação Especial.
Entre os anos de 2007 e 2011 houve o crescimento de 15,3% (quinze vírgula três por cento) em classes comuns de ensino regular, enquanto nas classes especiais e escolas especializadas a porcentagem diminuiu em 11,2% (onze vírgula dois por cento), como pode ser visto na tabela anexa.
Contudo, embora a política de educação inclusiva se direcione atualmente para a integração, ainda persistem diversos obstáculos à frente das pessoas portadoras de deficiência

4 DIREITO A EDUCAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

No tocante à área da educação das pessoas com deficiência, que é o principal objeto de estudo desta pesquisa, observar-se-á a existência de variadas regras contidas em diplomas legais distintos, mas todos eles com a pretensão de evitar a inobservância daqueles princípios primordiais anteriormente tratados.
Nota-se que, nosso ordenamento jurídico trata de diversas garantias aos portadores de deficiência, sendo uma delas o direito à educação, cujo qual se encontra conectado aos outros interesses sociais das pessoas com deficiência, e como diz Olney Queiroz Assis (2005, p. 307), “os direitos das pessoas portadoras de deficiência não estão desassociados, pelo contrário, estão entrelaçados e são interdependentes, de modo que em um determinado conjunto normativo envolve todos os demais”.
No quadro constitucional, o artigo 2053 insere a Educação como dever do Estado e da família, e não obstante, o artigo 2064 estabelece princípios base para a promoção do ensino, uma delas é a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Especialmente buscando dar efetividade ao dever do Estado em prestar educação, no artigo 208, inciso III do diploma legal anteriormente mencionado, foi atribuído a responsabilidade de haver tratamento especializado às pessoas com deficiência, e ainda, que de preferência em uma rede regular de ensino:
Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (BRASIL, 2013, p.69).
Ademais, o artigo 227, parágrafo 1º, inciso II prevê a criação de programas de prevenção, integração dos adolescentes portadores de deficiência:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
O tema também é uma das preocupações da lei 7.853 de 1989, e em seu artigo 2º, inciso I (BRASIL, 2013, p. 1.431) dispõe em diversas alíneas acerca da área da educação com a intenção de viabilizar as seguintes medidas:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
Ainda neste mesmo diploma legal, o artigo 8º, inciso I5 da lei, tipifica a recusa, a suspensão, a demora ou o cancelamento da inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta, como crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Contemplando aquelas medidas expressas no artigo 2º do dispositivo anterior, o decreto 3.298 de 1999, em seus artigos 24 a 29 reproduz algumas dessas medidas e ainda especifica algumas outras, que preveem:
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II – a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III – a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV – a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V – o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e
VI – o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1o Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
§ 2o A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
§ 3o A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.
§ 4o A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5o Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade.
Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.
§ 1o As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.
§ 2o O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência.
Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1o A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2o As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3o Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.
§ 4o Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional.
Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:
I – adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II – capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e
III – adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
Tratando-se de outros textos legislativos, a Lei 9.394 de 1996, que estabelece as definições e as bases da educação nacional, trás ainda melhores definições quanto à Educação Especial no país em seu Capitulo V6 que será oferecido de preferência na rede regular de ensino, assegurando serviço de apoio especializado para atender às peculiaridades desses alunos.
Ainda nesse campo legislativo, o ECA não deixou de incluir em seu texto a obrigatoriedade de atendimento especializado ao adolescente portador de deficiência, sempre que possível, na rede regular.
Existem também importantes resoluções no âmbito federal que merecem destaque, como a Resolução CNE/CEB N. 2 de 2001, que de acordo com seu artigo 1º7 institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, e dentre outras medidas importantes, como a definição dessa modalidade de educação, seus respectivos estudandos, no parágrafo único do artigo supramencionado afirma que desde evidenciado a necessidade da educação especial, esta terá inicio na educação infantil, creches e escolas primárias.
Dessa forma, é notável a ampla disposição legal quanto o direito à educação das pessoas com necessidades especiais, que seguiu o rápido processo de amadurecimento normativo a favor desses cidadãos, contudo, o que presenciamos é a inoperatividade das normas na prática.
Os alunos que necessitam de atendimento especializado, o que despende de uma série de coisas, como profissionais preparados, infraestrutura adequada, materiais adaptados, enfim, o que na maioria das vezes não estão à disposição da sociedade, gerando diversas situações que impedem ou obstam esses possíveis alunos de se matricularem em uma rede de ensino, seja regular ou especial.

Confira o valor do 13º salário de quem se aposentou neste ano

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentaram neste ano também têm o direito de receber o 13º salário, que começará a ser pago no dia 24 deste mês.
Agora traz hoje de quanto será a segunda parcela do abono de Natal para quem começou a receber o benefício em 2014.
Os valores já estão com o desconto do IR (Imposto de Renda).
O pagamento, nesses casos, é proporcional.
Assim, o INSS considera quantos meses o segurado recebeu a aposentadoria para fazer o cálculo.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Situação das ações de desaposentação junto aos tribunais
Após muitas divergências em varas federais e nos Tribunais Regionais Federais, o STJ adotou o entendimento de que a desaposentação não só é possível, como opera efeitos ex nunc, ou seja, não há que se falar em restituição de valores recebidos durante a aposentadoria anterior, conforme julgamento do Recurso Especial 1334488 SC 2012/0146387-1:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)


Por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão do STJ vincula as instâncias inferiores, que por sua vez, tenderão a julgar procedentes os novos pedidos de desaposentação.
Outros recursos especiais que estavam sobrestados nos tribunais em virtude da sistemática dos recursos repetitivos voltarão a ser processados, sendo que os que foram interpostos pelo INSS contra a desaposentação, ainda sem decisão nos tribunais, terão seguimento denegado (art. 543-C, 7ª, I do CPC). Já os que tiveram decisão favorável ao INSS nos tribunais, serão novamente por eles examinados a fim de adequarem a sua decisão à do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, 7ª, II doCPC).


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Ação de desaposentação: quanto antes ajuizar, melhor

Este artigo aborda razões do surgimento da tese da desaposentação, bem como o motivo para se ajuizar esta ação o quanto antes, tendo em vista o atual entendimento do STJ, enquanto se aguarda a palavra final sobre tema, a ser dada pelo STF no RE 661256
Muito já se falou sobre a desaposentação nos últimos anos. Há um volume considerável de ações Brasil à fora pleiteando a renúncia da atual aposentadoria para que outra seja concedida em valor maior, aproveitando-se as contribuições feitas pelo aposentado que continuou a exercer atividade remunerada.
E essa demanda judicial se dá porque administrativamente o aposentado não conseguirá obter a sua desaposentação. O argumento do INSS é que a aposentadoria é irrenunciável e irreversível, com base no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS).
É justamente nisso que consiste a ação de desaposentação: é o meio pelo qual o Judiciário concede o direito ao aposentado que continua contribuindo para o INSS após a aposentadoria, aproveitar tais contribuições para a concessão de novo benefício mais vantajoso.
A Lei 8.213/91, em sua redação original, previu no seu art. 87 o abono de permanência em serviço e nos arts. 81 e 82 o pecúlio. O abono de permanência em serviço estabelecia uma contrapartida para o trabalhador que já reunia os requisitos para a aposentadoria mas permanecia em atividade sem requerê-la, correspondente a 25% do valor da aposentadoria a que teria direito.
Já o pecúlio garantia a devolução das contribuições previdenciárias feitas pelo aposentado que permanecesse em atividade, ou a ela retornasse após a sua aposentadoria. Essas contribuições eram devolvidas de forma atualizada e de uma só vez.
Com a extinção desses benefícios em 1994 pela Lei 8.870/94 e a exclusão, pela Lei9.528/97, da possibilidade do aposentado auferir auxílio-acidente, a atual redação da Lei 8.213/91 prevê que, embora aposentado, o trabalhador que continue exercendo atividade remunerada - ou que volte a exercê-la - é obrigado a contribuir para a previdência (art. 11, § 3º da Lei 8.213/91). Porém, ele só terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional e, ainda assim, apenas se for empregado (artigo 18, § 2ºda Lei 8.213/91).
Em dezembro de 1998, veio o que chamamos de "1ª reforma da previdência", com a publicação da Emenda Constitucional nº 20. Tentou-se nessa época tornar obrigatória a acumulação dos requisitos idade e tempo de contribuição para aposentadorias concedidas tanto pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quanto pelos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. No entanto, a E. C nº 20/98 foi aprovada sem a exigência da acumulação desses requisitos para as aposentadorias concedidas pelo RGPS.
Nesse contexto histórico, foi criado o fator previdenciário pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, para ser aplicado obrigatoriamente, às aposentadorias por tempo de contribuição e, facultativamente, às aposentadorias por idade.
O fator previdenciário é um mecanismo utilizado para o cálculo do salário-de-benefício, onde a média dos salários-de-contribuição, contados a partir de julho de 1994, será multiplicada por ele. O objetivo do fator previdenciário é retardar o pedido de aposentadoria pelos segurados, pois diminui o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.
O fator leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado no momento da aposentadoria.
Por isso, a tese da desaposentação vem crescendo ao longo dos anos como maneira de compensar o fim do abono de permanência, do pecúlio, da acumulação com o auxílio-acidente e, principalmente, a instituição do fator previdenciário.

Confira como a doméstica garante a aposentadoria

As domésticas que estão próximas da aposentadoria devem se precaver para não perder tempo e ter de adiar o pedido do benefício.
Um dos problemas mais enfrentados pela categoria é quando o patrão assina a carteira de trabalho, mas não faz os recolhimentos corretamente.
A boa notícia é que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) reconhece, apenas com o registro na carteira de trabalho, o direito à aposentadoria.
Nesse caso, ela só receberá um salário mínimo.

domingo, 9 de novembro de 2014

SAÚDE | Medicamentos podem piorar os surtos de gripe

GRIPEMedicamentos utilizados para diminuir os sintomas da gripe podem piorar o surto anual de gripe. Estudos realizados por pesquisadores canadenses comprovaram um aumento de 5% no número de casos de gripe. O efeito contra-produtivo dos medicamentos relaciona com a diminuição dos sintomas.
Segundo o modelo matemático proposto pelos pesquisadores, esse aumento se dá porque a pessoa infectada volta ao convívio social, disseminando a gripe e intensificando o surto do vírus.
Dr. Luiz Alberto Catanoce

DIREITOS | Dependentes de segurado do INSS tem direito a Pensão por Morte

dependente-inss pensaopormorte“Seu” Linderval Tavares, morador de Natal (RN), viúvo da segurada do INSS Maria do Carmo, sabe a importância e valor da pensão previdenciária, que passou a receber desde a morte da esposa, no início de 2014. Tavares sempre viveu com muitas dificuldades. Quando aparecia serviço, fazia pequenos biscates como office-boy, que lhe rendiam algum dinheiro. Hoje ele sobrevive com a pensão deixada pela esposa, após sua morte. 
A família do segurado da Previdência Social, que falecer, tem direito a receber a pensão por morte. O benefício pode ser pago, também, aos pais e irmãos até 21 anos ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovem que dependiam financeiramente do falecido. No caso de existirem filhos gerados em núcleos familiares diferentes, o valor da pensão é dividido igualmente entre eles. 
Para a concessão da pensão por morte, não é exigida a carência (tempo mínimo de contribuição), porém é necessário que o trabalhador esteja contribuindo com a Previdência Social ou tenha contribuído para o sistema nos últimos 12 meses e, dessa forma, mantenha a qualidade de segurado para garantir que sua família seja amparada, após a sua morte. 
O benefício também poderá ser concedido por morte presumida, devido a ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e, também, nos casos de desaparecimento do trabalhador em catástrofes, acidentes ou desastres, sendo aceitas como provas boletim de ocorrência policial, documentos confirmando a presença do segurado no local do acidente, ou ainda, notícias veiculadas em rádios, jornais e televisão. 
Nestes casos, o beneficiário da pensão, precisa apresentar ao INSS, a cada semestre, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até a expedição do atestado de óbito. 
O valor da pensão por morte corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito. Havendo mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar. 
No Rio Grande do Norte, estão sendo pagos este mês, R$ 74,5 milhões referentes a 102.380 pensões por morte. Em todo o país, foram pagos, no mesmo período, R$ 6 bilhões a 6.772.842 pensionistas. 
Para solicitar a pensão por morte o segurado deve agendar seu atendimento pelo fone 135, ou em uma Agência da Previdência Social. 
Documentos necessários para requerimento do benefício: 

Documentos do segurado:
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT)
- Carteira de identidade ou trabalho
- CPF
- Certidão de óbito.

Documentos do beneficiário:
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT)
- Carteira de identidade ou trabalho
- CPF
- Certidão de nascimento de filho menor de 21 anos ou inválido
- Certidão de casamento ou comprovação de união estável (declaração de imposto de renda, onde conste o interessado como dependente
- Certidão de nascimento de filhos gerados a partir do relacionamento
- Conta bancária conjunta

- Prova de encargos domésticos compartilhados no mesmo domicílio, entre outros).

VOCÊ SABIA? | Direitos dos Idosos

cards corel 12COMETE CRIME! Quem abandona o idoso em casas de saúde, entidades de longa permanência ou semelhantes; nega o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, pela recusa dele em dar procuração à entidade de atendimento; e submete o idoso a condições desumanas ou degradantes ou deixa-o sem alimentos ou cuidados indispensáveis.