Relação Homoafetiva
A nossa Constituição Federal em seu artigo 226, regulamentado pela Lei nº 9.278/96, reconhece e protege a união estável, igualando-a, inclusive, em efeitos, ao casamento, e garantindo, com isso, todos os direitos inerentes, no qual se incluem a pensão por morte e o auxílio-reclusão (artigo 16, I, da lei nº 8.213/91). Apesar do artigo 226, §3º, da Carta Magna, conceituar a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o mesmo tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, da Constituição Federal, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Benefício Previdenciário
Com base no princípio da isonomia, o companheiro ou companheira homossexual, desde junho/2000, por força de uma decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, que teve tramitação na 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio Grande do Sul, teve reconhecido o direito de obter pensão por morte do companheiro participante do Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Com esta decisão o INSS teve que baixar a Instrução Normativa nº 25, de 07 de junho de 2000, para regulamentar a concessão de benefícios previdenciários aos homossexuais.
Sociedade Civil
A nossa Constituição Federal (art.226) reconhece como uma entidade familiar não só a família constituída a partir do matrimônio, como, também, a família formada apenas pelo pai ou pela mãe e seus filhos e a união estável, formada pela parceria entre duas pessoas. Nesta escala, o dispositivo constitucional não prevê como deverá ser a sua composição, limitando-se tão somente em falar da união entre duas pessoas, não mencionando o sexo de cada uma delas, logo, a união entre pessoas do mesmo sexo pode ser reconhecida como uma entidade familiar no nosso direito pátrio.
Princípio da Igualdade
Uma vez constituída a sociedade civil entre pessoas do mesmo sexo, até que surja uma legislação para definitivamente reconhecer e autorizar essa união através do matrimônio, o companheiro ou a companheira homossexual em tais relações deve ser considerado(a) como dependente econômico presumido do segurado(a) falecido(a) ou recluso(a). Em respeito ao princípio da igualdade, deve a autarquia previdenciária (INSS) tratar de forma igual todos os dependentes de segurados, sob pena de discriminação em razão do sexo. Agir de forma seria atentar contra a proteção constitucional à dignidade humana e liberdade constitucional de escolha de sexo, concebida como direito fundamental ao desenvolvimento de personalidade.
Regulamentação
O INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, tratando da matéria, veio regulamentar através da Instrução Normativa nº 25 de 07.06.2000, os procedimentos com vista à concessão de benefícios previdenciários (pensão por morte e auxílio-reclusão), ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a uma determinação judicial expedida pela juíza federal Simone Barbasin Fortes, da 3ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes, ou seja, aplicável em todo território nacional. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento. Todavia, na prática, o que se nota por parte da autarquia previdenciária é a prática reiterada de negativas de concessão de benefícios previdenciários em casos de união homoafetiva, sob o fundamento de ausência de prova de dependência econômica. Diante de tais práticas, ao segurado não resta alternativa, senão a de recorrer ao Poder Judiciário que, em grande parte de suas decisões, tem resgatado a cidadania e concedido o benefício previdenciário de pensão por morte ou auxílio-reclusão ao dependente.
Comprovação da Relação
A comprovação da união estável e dependência econômica entre pessoas do mesmo sexo podem ser feita através dos seguintes documentos: declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Plano de Saúde
Em recente decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.61.00.024482-3, a juíza federal Ritinha Stevenson, da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou a inclusão de parceiro homossexual como dependente em plano de saúde. Diz a decisão: “As disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual, uma vez que se constata lacuna da lei nesse particular”. A juíza teve como base para conceder o benefício o artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, por entender que a interpretação desse artigo – que não discrimina o tipo de união afetiva a que se refere – deve se proceder em harmonia com o princípio constitucional maior da isonomia, consagrado enfaticamente no artigo 5º da Carta Magna
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1.Enquanto não existir legalmente o casamento homossexual, a união homoafetiva será aplicada, integrada e interpretada como a união estável, beneficiando-se de suas presunções jurídicas.
2.Só o tempo, a multiplicidade de exemplos e a consolidação das idéias subtrairão a união homoafetiva desse limbo, discriminação e estranheza que a cerca atualmente.
3.A união estável é o relacionamento de pessoas de sexo distinto com a intenção de uma relação duradoura e a união homoafetiva é o relacionamento de pessoas do mesmo sexo e com a mesma intenção de mútua ajuda.