Análise da Redução da Alíquota de Contribuição dos Segurados da Previdência Social
Com o advento da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que veio regulamentar dispositivo constitucional, a Lei n.º 8.212/1991, lei que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social, sofreu alterações significativas no que tange às contribuições previdenciárias de contribuintes individuais e dos segurados facultativos. Trata-se da regulamentação do sistema nacional de inclusão previdenciária, previsto no § 12 do artigo 201 da Constituição Federal, tendo como incentivo a redução da alíquota de contribuição de 20% para 11% sobre o salário mínimo.
Essa medida, que entrou em vigor em abril deste ano, foi idealizada para atender as pessoas de baixa renda que já contribuem para a previdência, mas principalmente, para proporcionar um número maior de adesão ao Regime Geral de Previdência Social, garantindo aos segurados o direito, desde que preenchidos os requisitos específicos, aos benefícios de auxílio-doença, salário maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade, todos no valor de um salário mínimo.
O presidente do Instituto Nacional de Seguro Social, Valdir José Simão, explica que muitos trabalhadores ainda não contribuem para a previdência porque consideram alto o valor mínimo exigido. Segundo ele, temos no Brasil aproximadamente 18 milhões de trabalhadores que ganham uma remuneração superior a um salário mínimo e não contribuem para a previdência social. A partir de agora, com a alíquota reduzida ficarão mais estimulados a contribuir e conseqüentemente estarão garantindo a cobertura previdenciária, disse o presidente do instituto.
Com essas mudanças, os contribuintes individuais e segurados facultativos passarão a contribuir para a previdência com alíquota de 11% sobre o salário mínimo, o que atualmente equivale a apenas R$ 41,80 e não R$ 76,00, ou seja, uma economia mensal de R$ 34,20. Mas a redução da alíquota para 11% é válida apenas para quem contribui sobre um salário mínimo.
Na categoria de contribuinte individual estão inseridas as pessoas que trabalham por conta própria, mais conhecidos como autônomos, ou seja, aqueles que não possuem vínculo empregatício. Como exemplo de contribuintes individuais, podemos citar os vendedores ambulantes, artesãos, motoristas de táxi, as diaristas e os prestadores de serviços tais como pedreiros, eletricistas, carpinteiros, entre outros.
No tocante aos segurados facultativos, podemos dizer que estão compreendidas todas as pessoas maiores de dezesseis anos que não possuem renda própria, mas que optam por contribuir para a previdência social, como por exemplo, os estudantes, as donas-de-casa, os desempregados, entre outros.
Ressalta-se que os segurados que já contribuem para a previdência pagando suas contribuições atualmente sobre 20% sobre o salário mínimo, poderão, a qualquer momento, optar pela redução da alíquota para 11%, porém, nesse caso, estarão optando pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo se contribuição, hoje obtida após 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher, sem exigência de idade mínima em ambos os casos.
Diante disso, a orientação a ser seguida pelos segurados antes da opção pela redução da alíquota, é estar atento o seu tempo de contribuição junto a previdência, caso esteja próximo de completar o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição a redução não é uma boa opção.
Os principais beneficiados com a alíquota reduzida serão aqueles trabalhadores de baixa renda que atualmente não contribuem para a previdência e que vierem a aderir ao RGPS, podendo quando necessário, vir a gozar de seus benefícios. Não é difícil imaginar a situação, por exemplo, de um cidadão que vive na informalidade, trabalhando como vendedor ambulante e é acometido por uma doença ou acidente que lhe impossibilite de trabalhar por alguns meses. Se este trabalhador fosse segurado da previdência social, poderia requerer o benefício de auxílio-doença e até mesmo aposentadoria por invalidez e receber um salário mínimo pelo período em que persistir a incapacidade para o trabalho, garantindo assim o sustento de sua família, caso contrário, ficará sem auferir renda alguma até o retorno ao trabalho. Em caso de morte, o cônjuge ou companheiro estaria amparado, tendo direito de receber pensão por morte.
Há também casos de pessoas como as donas de casa, por exemplo, que em algum momento de suas vidas contribuíram para a previdência, mas que não têm número de contribuições necessárias para aposentadoria por tempo de contribuição. Essas pessoas podem voltar a contribuir por mais algum tempo sobre a alíquota reduzida e vir a alcançar a carência necessária no ano em que o requisito idade for cumprido, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade (aos 60 anos para as mulheres e aos 65 anos para os homens). Isso sem falar que voltarão a ser segurados da previdência, podendo gozar dos outros benefícios já mencionados.
A redução da alíquota para apenas 11% do salário mínimo constitui um grande impulso para que os trabalhadores ingressem no Regime Geral de Previdência Social e ainda um grande avanço do poder público para o desenvolvimento da cidadania. Portanto, é de suma importância que os trabalhadores contribuam para a previdência, para que possam estar assistidos nos momentos de doença, invalidez, idade avançada ou morte.