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domingo, 6 de setembro de 2015

Fator previdenciário ou Fator 85/95…? Os dois!

Artigo: Fator previdenciário ou Fator 95…? Os dois!
fator e 85 95Confira o artigo do especialista em educação financeira Álvaro Modernell
  • As mudanças havidas recentemente nas regras da previdência social para a aposentadoria chamaram, mais uma vez, a atenção para a importância de as pessoas buscarem educação financeira e educação previdenciária.
A criação do Fator Previdenciário, em 1999, e a criação do Fator 85/95 agora em 2015, afetam profundamente as perspectivas de futuro financeiro dos brasileiros. O assunto que vinha sendo discutido e adiado há anos, da noite para o dia entrou na pauta do Congresso e foi aprovado. O Executivo baixou, então, uma Medida Provisória (MP 676) com nova alternativa.
Na verdade, a lição que tiramos, é que não devemos esperar pelos outros, seja governo ou terceiros. Precisamos tomar conta do nosso futuro, nós mesmos. Sejam quais forem as regras que permanecerão, pois as atuais são provisórias, melhor conhecê-las e entendê-las. Caso contrário, pode haver perda de direitos ou de oportunidades como a que se abriu, pelo menos por 120 dias, na vigência da MP 676.
Em princípio, todo trabalhador espera e dependerá de um benefício quando se aposentar. Em vistas de muitos critérios, alguns positivos, como a longevidade crescente da população e maior abrangência da previdência – inclusão de trabalhadores rurais, domésticos, donas de casa, MEI, etc., podemos esperar duas tendências com alto grau de certeza para os próximos anos: os direitos de aposentadoria serão conquistados cada vez mais tarde pelos trabalhadores e os valores dos benefícios serão cada vez menores.
Isso é basilar para que todos busquem, além de seus direitos previdenciários, alternativas em termos de fontes de renda passiva, de reservas, de investimento ou de novas fontes de renda. Cada vez mais o princípio da diversificação – desta feita nas fontes de renda e de reservas, tem que ser observado e buscado por todos. Resgata-se a importância do conhecimento e do uso de produtos alternativos como os de previdência complementar, reservas de poupança, reservas em títulos de capitalização, imóveis, investimentos financeiros e tudo o que possa oferecer mais tranquilidade ou oportunidade de ganhos adicionais para uma terceira idade mais serena.
Sobre o INSS, veja como eram e como ficaram as regras básicas da aposentadoria, antes e depois da edição da MP 676, dia 18 de junho de 2015.
Poderia ser conquistada por dois critérios alternativos, a critério do trabalhador:
a)      Tempo de contribuição à Previdência, 35 anos para homens e 30 para mulheres; ou
b)      Idade mínima, 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
Nos dois casos a pessoa estava sujeita ao ajuste de cálculo do valor do benefício a partir da aplicação de um índice chamado Fator Previdenciário – FP. Quem se aposentasse por idade, poderia valer-se ou não do FP, se conveniente. Porém, quem se aposentasse por tempo de contribuição obrigatoriamente teria seu valor do benefício ajustado pelo FP, que, como regra geral, resulta em reduções entre 30 a 40% do valor previsto.
Com as novas regras definidas pela MP 676, esses critérios continuam vigentes, mas foi criada outra alternativa, chamada de Fator 85/95, que permite ao trabalhador aposentar-se sem influência do Fator Previdenciário. Porém, precisa acumular 85 pontos, no caso de mulheres e 95 pontos no caso de homens e cumulativamente ter pelo menos 35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher. Essa pontuação é acumulada por duas fontes, a idade, que equivale ao número de pontos, e o tempo de contribuição em anos, que resulta em pontuação a ser adicionada à primeira. Assim, uma pessoa que tenha 55 anos de idade e 35 anos de contribuição teria 90 pontos, 5 a mais que o mínimo exigido para mulheres e 5 a menos, no caso de homens.
A novidade ao que estava sendo proposto, introduzida pelo Executivo na MP, é que essa fórmula 85/95 vale até 2016. Em 2017 muda para 86/96 e assim sucessivamente até atingir 90/100, em 2022, quando estabilizaria a pontuação exigida.
Para os trabalhadores que possuem renda média para aposentadoria em torno de 1 salário mínimo apenas, pouco ou nada muda. Podem escolher qualquer dos três critérios e terá seu benefício de aposentadoria preservado ao equivalente a 1 salário mínimo. Para os demais trabalhadores, cuja expectativa de benefício é maior, até o teto, atualmente de R$ 4.663,75, poderão escolher entre se aposentar antes, pelo critério do tempo de contribuição ou idade, recebendo valor de benefício reduzido pelo FP, ou aguardar completar 85 ou 95 pontos e se aposentar com o valor do benefício integral, obviamente limitado ao teto. Isso, claro, se as regras forem confirmadas nos próximos 120 dias, quando vence o prazo de vigência da MP e alguma definição terá que ser oferecida à sociedade.
A regra que sabemos que não vai mudar é essa: cada um terá que cuidar melhor das suas finanças pessoais e pensar mais na própria aposentadoria com produtos e recursos complementares ao INSS, independente do que ficar definido em termos de legislação.

ARTIGO: “Controvérsia jurídica sobre a desaposentação”


  • A controvérsia jurídica sobre a desaposentação


desaposenta 1
  • Desaposentação é a possibilidade de renúncia à aposentadoria, validamente concedida, com vistas à obtenção do mesmo benefício, só que com cálculos mais favoráveis ao beneficiário.

I. INTRODUÇÃO

O regime previdenciário brasileiro, que constitui juntamente com a saúde e a assistência social, os pilares da seguridade, é do tipo contributivo e solidário e estruturado de forma a manter um equilíbrio atuarial e financeiro. Com efeito, a maior parte dos recursos necessários à sustentabilidade do sistema previdenciário provém das contribuições dos trabalhadores, dos empregadores e das dotações consignadas no orçamento do Poder Público, merecendo as demais fontes, a saber, as receitas dos concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior, importância secundária.
Nessa perspectiva, o presente estudo procura explicar por que a aposentadoria tem chamado tanta atenção dos Tribunais Superiores. No particular, procuraremos abordar a famosa discussão que se projeta em torno da desaposentação, que consiste na possibilidade de renúncia à aposentadoria, validamente concedida, com vistas à obtenção do mesmo benefício, só que com cálculos mais favoráveis ao beneficiário.
De início, faremos menção à ausência de previsão legislativa que possibilite o reconhecimento administrativo da desaposentação, mas também ressaltaremos a ausência de vedação expressa para que o segurado renuncie ao benefício já concedido, no intento de perseguir valores maiores. Dessa feita, seremos colocados diante da garantia constitucional do ato jurídico perfeito, que se consolida no ato administrativo concessivo, e que quase sempre tem sido aventada em sucessivas demandas pelo INSS como impeditiva da desaposentação.
Além disso, serão erigidas reflexões em torno de outras questões cruciais à defesa da autarquia previdenciária, em especial, colocações referentes às situações anti-isonômicas que poderiam ser decorrentes da liberação geral e irrestrita da renúncia à aposentadoria.
Por fim, demostraremos como a doutrina e a jurisprudência têm se esforçado para equacionar o problema, tudo com base em análise sistêmica da Constituição e da legislação infraconstitucional, e os efeitos que uma eventual sedimentação jurisprudencial em torno da desaposentação poderá ocasionar ao já combalido Regime Geral de Previdência Social brasileiro.

II. CLASSIFICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Em linhas gerais, define o art. 195, da CRFB/88 que a seguridade social será financiada por todos, direta e indiretamente, seja com recursos provenientes dos orçamentos dos entes federativos ou das contribuições que enumera. Sendo que quando a situação toca o pilar da previdência social parece se revestir de contornos diferenciados a problemática.
Isso porque, diferentemente dos demais segmentos da seguridade social, o Regime Geral de Previdência Social é essencialmente contributivo, ou seja, para que o segurado possa buscar ter acesso aos benefícios previdenciários deve trazer ao Fundo Geral da Previdência Social contribuições previdenciárias, que constituem espécie de tributo cuja natureza é totalmente vinculada. Fora isso, há, é bem verdade, algumas situações selecionadas pelo legislador, como o período de graça, que poderiam, a princípio, supor ausência de contribuições, mas são hipóteses impróprias a infirmar o caráter contributivo da Previdência Social, eis que aqui milita o princípio da solidariedade, marca da República Federativa do Brasil.
Dito isso, releva rememorar a existência basicamente de dois sistemas previdenciários, cujas diferenças residem basicamente nos critérios adotados para classificação. Ao ensejo, vale a pena consultar o magistério de Frederico Amado (2014, p. 98), para quem quanto à contributividade, o regime de previdência brasileiro é do tipo repartição, e quanto ao órgão incumbido da gestão, é misto, pois admite a existência de planos públicos e privados de previdência.
Quer isso dizer, em outros termos, que a marca da previdência social no Brasil é o caráter comutativo entre as contribuições e prestações previdenciárias, cuidando o legislador de tratar os casos em que tal relação sinalagmática se fará presente. Por outro lado, é bom que se diga que a equação não é perfeita, pois os influxos da solidariedade intergeracional reclamam a inclusão de variáveis que acabam culminando na redução dos valores do benefício. Essas variáveis são frutos de projeções atuariais que estimam o tempo ideal até quando a obrigação de pagar será suportada.
Afinal, seria muito temerário à própria solvabilidade do Fundo mantenedor dos benefícios previdenciários, supor exata correspondência entre os benefícios e as contribuições, pois é cediço que pesa, na generalidade dos casos, o caráter presumido das contribuições rurais.

III. APOSENTAÇÃO, DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO

O direito à aposentadoria por tempo de contribuição na iniciativa privada exige do segurado o implemento apenas do tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher, independentemente da idade de ambos. Isso decorre do fato de a EC n° 20/98 não ter tido êxito quanto à introdução do elemento etário para a concessão do benefício. Assim pondera Fábio Zambitte Ibrahim:
Ao contrário do que se comenta, não há limite de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição. Embora constasse da proposta inicial da Emenda Constitucional n/ 20/98 (60 anos para homem e 55 anos para mulher), tal limite não logrou aprovação em Plenário (IBRAHIM, 2011, p. 599).
Tal situação, de plano, revelou-se insustentável, pois como poderia a Previdência suportar o encargo de pagar aposentadorias cada vez mais precoces àqueles que ainda estariam em idade economicamente ativa. Adveio, assim, a criação do fator previdenciário, que trouxe à baila complicada fórmula que leva em consideração idade, expectativa de sobrevida, tempo de contribuição do segurado e alíquota de contribuição. Comentando essa novidade legislativa, introduzida pela Lei n° 9876/99, cumpre ceder a palavra a Paulo Fernando Nery:
Para tornar o sistema mais equilibrado e sustentável, o fator previdenciário faz com que os benefícios dos que se aposentam mais cedo sejam menores do que os daqueles que escolhem se aposentar mais tarde. Assim, para dois segurados que começaram a trabalhar exatamente no mesmo dia, com a mesma idade e que receberam sempre os mesmos salários, a aposentadoria daquele que se aposentar, por exemplo, aos 55 anos, será menor do que a daquele que se aposentar cinco anos depois, aos 60 anos. O fator considera que o que se aposentou com 55 anos contribuirá por menos tempo e receberá por mais tempo o benefício do que aquele que se aposentou com 60, e por isso este último receberá um valor maior (NERY, 2014, p. 2)
Desta feita, não tardaram a irresignações dos segurados, que viram as chances de um benefício compatível com todo o histórico contributivo amealhado durante o transcurso do período de carência, fulminado. Para contornar a situação, muitos continuaram na atividade e, por conseqüência, a contribuir para a Previdência Social, eis que a imunidade a que faz referência o art. 195,II, da CRFB/88 abrange apenas os proventos, não os valores que remuneram o labor.
Em apertada síntese, esse foi o campo em que germinou a tese da renúncia à aposentadoria; melhor referenciando, de renúncia a um valor menor para obtenção de um valor maior, sem obediência à revisão prevista no art. 103, da Lei 8.213/91. Com efeito, será calculada a nova jubilação com abrangência de um período contributivo mais amplo, além de a essa época deter o segurado idade e tempo de contribuição maiores que os que serviram à concessão predecessora.
Surge, então, relevante o argumento do INSS sobre a irrenunciabilidade do benefício previdenciário. Em poucas palavras, trazemos à colação lição de Wladimir Novaes Martinez (2013, p. 951) que, citando De Plácido e Silva (1975), adverte que o ato jurídico de renúncia constitui ato pelo qual o titular de determinado direito a ele renuncia, sem qualquer prejuízo a terceiros ou a coletividade em geral. Para a indigitada autarquia, o caráter definitivo e a indisponibilidade da aposentadoria retiram a possibilidade de disposição pelo segurado. Para tanto, m regra, tem invocado nas querelas judiciais o art. 181-B, do Decreto n° 3.048/99, segundo o qual as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
A doutrina e a jurisprudência e majoritárias, a seu turno, entendem que o Executivo excedeu-se no seu poder regulamentar, pois extraiu do ordenamento jurídico conclusão restritiva que só por lei em sentido formal poderia ser veiculada. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. NOMEAÇAO PARA OUTRO CARGO POR CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.A aposentadoria é direito patrimonial disponível, sujeita à renúncia,possibilitando à recorrente a contagem do respectivo tempo de serviço e o exercício em outro cargo público para o qual prestou concurso público.Precedentes.Recurso provido.(RMS 17.874/MG, Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 21/02/2005)
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇAO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.DESAPOSENTAÇAO E REAPOSENTAÇAO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSAO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇAO DE VALORES. DESNECESSIDADE.(…) 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.Precedentes do STJ. (…) 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL NO ÂMBITO DOAGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA ÀAPOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DOFEITO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUBSEQUENTES ÀAPOSENTADORIA A QUE SE RENUNCIOU. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DOJULGADO. DEFERIMENTO PONTUAL. (…) 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp.1.334.488/SC, Rel. Min.Herman Benjamin, submetido ao rito dosrecursos repetitivos, reafirmou a orientação desta Corte no sentidoda possibilidade da renúncia à aposentadoria para que outra comrenda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período delabor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que anatureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta arenúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado, nãoimportando em devolução dos valores percebidos. (…). Agravo regimental parcialmente provido para integração do julgado. (AgRg no AREsp 570693/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DEUNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO PARARECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTONOSTF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.1. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C, do CPC e daResolução STJ 8/2008, estabeleceu que “os benefíciosprevidenciáriossão direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis dedesistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterirpara a concessão de novo e posterior jubilamento (REsp1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe14.5.2013). (…) 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg na Pet 7691/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2014).(grifos nossos).
Ademais, tem ganhado relevo ainda a garantia do ato jurídico perfeito, pois a Administração Pública procura vedar a renúncia ao benefício com base, entre outros argumentos, nessa cláusula, sustentando que é titular de direitos fundamentais, em especial, da segurança jurídica. Com efeito, questiona como poderia um segurado vir após anos a reclamar um benefício de valor mais robusto. Entretanto, apesar de engenhosa a tese, não é ela impeditiva, eis que essa garantia não impede a renúncia ao benefício da aposentadoria, porquanto milita a favor do beneficiário e não contra ele. Com isso não se está a negar que o Poder Público também é titular de direitos fundamentais, pois ultrapassada a doutrina que entendia que apenas os particulares eram detentores de tais benesses.
Demais disso, no mínimo, soa contraditório a Administração aventar essa garantia; ora, ela tem poder de autotutela não assegurado ao particular, podendo, respeitado o prazo decadencial e a boa-fé dos destinatários, rever o ato concessivo. Logo, como não poderia o próprio beneficiário deliberar sobre o desejo de permanecer ou abdicar do benefício. Aplicável nessa trilha, mutatis mutandis, a já provecta Súmula n° 654, do STF, pela qual a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Outra premissa digna de discussões é a que dimana a partir de uma leitura apressada do art. 18, §2°, da Lei 8213/91, segundo o qual o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. 
Pois bem, enquanto o INSS se fundamenta nesse dispositivo para negar os pleitos administrativos de desaposentação, sustentando assistir apenas o salário-família e à reabilitação profissional ao aposentado que permaneça em atividade; os segurados não vêem qualquer empeço, o que também tem sido dito pelos Tribunais pátrios. A propósito, é de bom alvitre rememorar trecho do voto do Ministro Marco Aurélio no julgamento, ainda não encerrado, do RE n° 381.367-RG/RS, que traz, em suma, e a nosso ver, a melhor interpretação do dispositivo:
(…). O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
Urge também mencionar, nessa toada, que a Administração tem se insurgido com o argumento de que não pode, ao arrepio da legalidade, atender aos pleitos dos segurados, que visam à desconstituição do benefício, para nova concessão. Defende que o caso seria o mesmo que chancelar uma hipótese inadmitida de revisão do benefício previdenciário. De fato, a Administração não pode conduzir a sua atividade de forma aleatória, mas sob a regência da lei, consoante entendem os Tribunais Superiores, a saber:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar.2. O cumprimento da condição temporal imposta pelo legislador estadual deve ser computada, de forma segregada, para cada uma das atividades, ou seja, não é possível, somar os períodos em que cada uma das atividades foi exercida ? com retribuição por meio de diferentes gratificações ?, de forma a alcançar o mínimo necessário para obter a incorporação do valor de apenas uma delas.3. Recurso ordinárioconhecido e desprovido. (STJ, Quinta Turma, RMS 26944/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 21/06/2010).
Só que a situação também deve ser antevista com um olhar de que também o segurado não está impedido de formular pedidos de desaposentação, pois onde inexiste vedação, poderá agir o particular. Nesse esteio, merece menção trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso no RE 661.256 RG/SC:
41. Ao ser chamado a avaliar a constitucionalidade da desaposentação, entendo que o STF não pode deixar de reconhecer a invalidade da interpretação radical pretendida pelo INSS, que aplica a Constituição para justificar a tributação dos aposentados que voltam a trabalhar, mas invoca uma lei ordinária e uma noção vaga de solidariedade para sustentar que ficariam paralisadas as consequências constitucionais daquela espécie de tributação. Isso é tão arbitrário quanto imaginar que o legislador infraconstitucional possa utilizar um critério censitário para excluir determinados contribuintes da perspectiva de receber proventos, criando uma seletividade não contemplada pela Constituição.
42. Por outro lado, o Tribunal não pode caminhar para o outro extremo, afirmando que a falta de uma disciplina legislativa específica e adequada para a desaposentação deve resultar em tratamento privilegiado para as pessoas que, por circunstâncias variadas, chegaram à condição de potenciais postulantes dessa medida atípica. Inclusive pela consideração de que interpretar o sistema dessa forma seria uma deturpação da lógica ordinária da previdência, criando-se um estímulo a que os trabalhadores ativos requeiram suas aposentadorias na primeira chance possível e façam trocas posteriores, convertendo o que deveria ser uma rede de segurança em mecanismo de complementação da renda individual, subsidiado pela coletividade.
Por outro lado, são louváveis as preocupações externadas por Amado (2014, p. 642-643), para quem é injusto que aqueles que já se aposentaram por tempo de contribuição, com menos de 50 anos de idade, tenha direito à aposentação; poderia haver, caso persista esse entendimento, constantes desaposentações; poderia um segurado se aproveitar da previdência durante determinado período, e, após, requer nova aposentadoria, com incidência de fator previdenciário mais vantajoso; poderiam os aposentados contribuir como facultativos, apenas com o propósito de requerer nova aposentadoria de maior valor.
Para bons questionamentos, devemos formular boas respostas. Deveras, o que preocupa a doutrina e de certa forma a jurisprudência é a incômoda situação que se teria se um segurado, já aposentado, mas ainda economicamente ativo, continuar na atividade e, após alguns anos recebendo o benefício, requerer a desaposentação, ao passo que aqueles que optaram por não pleitear administrativamente o benefício ao mesmo tempo e continuaram a trabalhar, vindo a aposentar-se apenas posteriormente, não teria reconhecido retroativamente o direito à percepção daquelas parcelas. De inconveniente teríamos uma ofensa ao princípio da isonomia, eis que enquanto um recebeu benefício, o outro não. E aqui ressurte a questão do reembolso das quantias recebidas pelo segurado que pretende a desaposentação, pleito autárquico que tem sido sistematicamente refutado.
Pensando nessa situação, vem a lume também o dispositivo que traz para o bojo da Previdência o princípio da isonomia, qual seja, o art. 201, §1°, da CRFB/88, pelo que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A melhor solução para equacionar a querela, parece ser mesmo a sugerida por Amado, acompanhado da quase unanimidade dos doutrinadores e da jurisprudência, para quem,
É preciso que o Congresso Nacional, a quem compete acompanhar a evolução dos fatos sociais e regulá-los com a edição de normas jurídicas que atendam ao interesse público, após amplo debate social (teoricamente), edite urgentemente uma lei que admita expressamente ou proiba a desaposentação, a fim de conferir segurança jurídica à questão (AMADO, 2014, p. 642).
Mas enquanto não vem ao mundo jurídico essa propalada norma, mostra-se sedutora a solução esquematizada por Roberto Barroso, no já comentado voto, que é a seguinte:
53. À luz dessas considerações, a conclusão objetiva é a seguinte: no cálculo da nova aposentadoria, a idade e a expectativa de vida a serem consideradas são aquelas referentes ao momento em que o primeiro vinculo foi estabelecido. Foi a partir dali, afinal, que o sistema contributivo-solidário passou a custear prestações para o indivíduo. Desconsiderar esse fato – permitindo a desaposentação incondicionada – seria injusto para com os aposentados que não se enquadram nessa situação peculiar. Na prática, pessoas com o mesmo tempo de contribuição, em valores também iguais, receberiam prestações acumuladas substancialmente desiguais, instituindo um privilégio atuarial injustificável.
54. A aplicação da fórmula ora descrita, ao revés, faz com que o segundo benefício, resultante da desaposentação, seja intermediário em relação às duas situações extremas. Tal conclusão decorre da aplicação matemática da solução proposta, tendo em vista a fórmula do fator previdenciário. Como é natural, o resultado dependerá das variáveis de cada caso concreto (idade na primeira aposentadoria, tempo de contribuição, valor médio dos salários de contribuição).

IV. CONCLUSÃO

Assim, nessas poucas linhas procurou-se abordar a delicada situação em torno da (im) possibilidade de desaposentação, eis que trará grandes impactos para os segurados, que terão segurança jurídica em pleitear nova jubilação, com valores maiores, e para a Previdência Social, que poderá ver agravada ainda mais o déficit financeiro do Fundo mantenedor dos benefícios.

ANÁLIE: “Desaposentação, um direito fundamental”


  • A desaposentação encontra-se no centro das discussões relativas aos direitos sociais no Brasil. Sua previsão em lei é, além de possível, provável e necessária. Porém, a forma como o instituto é entendido deve ser estudada com cautela.
aposentado brasileiro

Desaposentação: um direito fundamental


RESUMO:O instituto conhecido como “desaposentação” encontra-se no centro das discussões relativas aos direitos sociais no Brasil. Sua inclusão no ordenamento jurídico pátrio é, além de possível, provável e necessária. Porém, a forma como o instituto é entendido deve ser estudada com cautela. O direito ao recebimento mensal da aposentadoria é entendido pela jurisprudência como um direito de natureza patrimonial e, por essa natureza, o seu titular pode dispor do mesmo, tornando possível até mesmo que este seja renunciado. Porém, desaposentação é mais um direito social dentro do Regime Geral de Previdência Social e, portanto, possui status de direito fundamental em nosso ordenamento, necessitando do amparo estatal para que em seu exercício ele seja tratado como tal para cumprir com os objetivos elencados no artigo 3º da Constituição Federal de 1988.


1 INTRODUÇÃO

Estima-se que no Brasil tramitam mais de 120 mil ações de desaposentação dentro dos Tribunais Regionais Federais, sendo que, somente entre os meses de Janeiro e Agosto do ano de 2014, 34.284 ações foram ajuizadas.[1]
A Desaposentação recentemente despertou enorme curiosidade e atenção do mundo jurídico, quando o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu relator o Ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a existência de repercussão geral do tema ao julgar o Recurso Extraordinário número 661256. A posição jurisprudencial dominante defende a possibilidade jurídica e fática do instituto, sendo que, após o julgamento da questão repetitiva acima citada, será uniformizado o seu entendimento.
Atualmente é raro um manual de Direito Previdenciário que não aborde o tema e, particularmente, destaco as seguintes obras: “Desaposentação”, de Wladimir Novaes Martinez; “Desaposentação, novas perspectivas teóricas e práticas”, de Marco Aurélio Serau Júnior; e “Desaposentação, aspectos teóricos e práticos”, de Sérgio Henrique Salvador e Theodoro Vicente Agostinho. Além destes, destaco a significativa contribuição dos trabalhos: “Previdência Social na Era do Envelhecimento”, de Elody Boulhosa Nassar; e “Os Direitos Sociais como Direitos Fundamentais: contributo para um balanço aos vinte anos da Constituição Federal de 1988”, de Ingo Wolfgang Sarlet, fontes riquíssimas de saber e de conhecimento sobre o tema.
A desaposentação é entendida majoritariamente como sendo a possibilidade de o segurado aposentado que retorna ao trabalho renunciar à aposentadoria que recebia para que passe a receber outra aposentadoria, obrigatoriamente, mais vantajosa. Tal possibilidade é justificada pois tem-se entendido que as aposentadorias são direitos patrimoniais e, em consequência, disponíveis e, portanto, renunciáveis. Todavia classificar as aposentadorias como mero direito patrimonial é demasiado perigoso, pois torna este direito vulnerável a supressões desarrazoadas, sendo este o principal fato motivador da escolha do tema.
Isto posto, o presente trabalho irá trabalhar a Desaposentação, analisando a forma que esta é entendida em nosso ordenamento jurídico, o seu conceito, bem como demonstrar sua natureza, tratando sobre a possibilidade fático-jurídica de este ser positivado. Ademais, o presente trabalho busca estudar o tema levando-se em conta que os Direitos Sociais possuem status de direitos fundamentais em nosso ordenamento, observando as consequências de gozarem desse status, questionamentos e considerações que, certamente, contribuirão para enriquecer o debate sobre o tema.
No primeiro capítulo trataremos sobre a forma que é atualmente entendida a Desaposentação, bem como sua posição dentro do Regime Geral de Previdência Social. No capítulo seguinte será trabalhada a evolução do Sistema de Seguridade Social ocorrida no Brasil e no mundo. No terceiro capítulo serão estudados os princípios que regem a Previdência Social, seguida pelo capítulo que trabalhará sobre os Projetos de Lei que já foram trataram sobre o tema até hoje.

O instituto técnico da Desaposentação despertou maior interesse dos profissionais do Direito Previdenciário no ano de 2014. Porém, desde o ano de 1996 a temática já era trabalhada pela doutrina e, desde então, inúmeras ações vêm sendo intentadas e, na maioria dos casos, deferidas pela via Judicial.[2]
O instituto começou a ser debatido pelo ilustre Professor Wladimir Novaes Martinez, sendo este quem utilizou pela primeira vez a expressão “desaposentação”. Martinez definia a desaposentação como o “ato de desconstituição de aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso”[3]. Ainda, em sua obra “Subsídios para um modelo de previdência social”, ao tratar sobre a Irreversibilidade dos benefícios previdenciários, defende que, se for a vontade do titular, existe a possibilidade de desaposentação. Ademais, o mesmo autor demonstrou a possibilidade trazida pela Lei 6.903/81, a qual previa uma forma assemelhada do instituto objeto deste estudo quando analisados em conjunto os seus arts. 1º e 9º, in verbis:

Art. 1º – A aposentadoria do juiz temporário do Poder Judiciário da União, prevista no parágrafo único do artigo 74 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, dar-se-á nos termos desta Lei.
Parágrafo único – O benefício de que trata este artigo é devido:
a) aos ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho;
b) aos juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho;
c) aos magistrados de que tratamos artigos 131, item II, e 133, item III, da Constituição Federal; aos juízes classistas que, como vogais, integram as Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 9º – Ao inativo do Tesouro Nacional ou da Previdência Social que estiver no exercício do cargo de juiz temporário e fizer jus à aposentadoria nos termos desta Lei, é lícito optar pelo benefício que mais lhe convier, cancelando-se aquele excluído pela opção.[4]

Estes direitos foram concedidos, através do ato nº 119/94 do TRT da 23ª Região[5], para os Juízes Manoel Alves Coelho e Benedito Gomes Ferreira.
Conforme observa o Professor Marco Aurélio Serau Júnior, a atual Lei de Benefícios (8.213/91) traz em seu art. 122 uma forma de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, nos seguintes termos:

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. [6]
Entende-se que o fato que despertou o interesse dos segurados pela desaposentação foi a extinção do direito ao pecúlio e o abono de permanência. Segundo Marco Aurélio Serau:

A corrida pela desaposentação encaixa-se, assim, numa tentativa de compensação pela extinção desses dois citados direitos previdenciários, uma forma oblíqua de revisão de benefício previdenciário[7]

Entretanto, nenhum dos exemplos citados acima abrange verdadeiramente a noção atual de desaposentação, vez que o instituto, como entendido hoje, é fruto de criação jurisprudencial e doutrinária, atuando estas como verdadeiras fontes do direito. Valiosa a lição de Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador, que em sua obra defendem que:

A análise histórica evolutiva do instituto da Desaposentação revela sua total jovialidade no cenário vigente, onde a constante transformação dos institutos jurídicos encontra, em seu ineditismo singular, a demonstração clara de que certos valores prescindem de resguardo jurídico, sobretudo eficaz, como a Desaposentação, a qual que revela um verdadeiro instrumental de evolução de aprimoramentos sociais regulados[8]

A desaposentação deve ser entendida dentro do contexto da Previdência Social, organizada sob o modelo de Regime Geral, que é disciplinada na Constituição Federal em seu artigo 201, abaixo colacionado:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.[9]

Para a proteção e efetivação dos diversos eventos cobertos pelo manto da previdência social, previsto em sua maioria no art. 201 da Constituição Federal supra, em 24 de julho de 1991, foi publicada a Lei 8.213, que dispunha sobre os “Planos de Benefícios da Previdência Social”. As espécies de benefícios, tratados na lei como prestações, são disciplinadas no Capítulo II da Lei de Benefícios, sendo elencadas em seu art. 18, in verbis:

Art.18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III – quanto ao segurado e dependente:
a) pecúlios;
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.[10]

Contudo, esse rol de benefícios não é taxativo e vêm sendo discutidas, especialmente pela doutrina e pela Jurisprudência, novas espécies de benefícios com destaque para a “desaposentação”. O caráter exemplificativo dos benefícios elencados na legislação fica claro ao analisarmos o caput do art. 7º da Carta Magna, que segue: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.”[11] (grifo do autor)
Inicialmente é importante observar uma definição ampla e genérica do instituto que a doutrina muito comumente utiliza: “a Desaposentação é fenômeno jurídico diverso da aposentação”.[12]
Uma parte da doutrina, como André Stuart Leitão, define o instituto como sendo “o desfazimento do ato concessório da aposentadoria, por vontade do beneficiário”[13] e , de fato, olhando para o termo “desaposentação”, essa é a definição lógica a ser utilizada. Ocorre que, como veremos mais a frente, o instituto em análise é muito mais complexo e possui outras fases.
Outra parte da doutrina, como Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, entendem a Desaposentação como “o ato de desfazimento da aposentaria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria”[14]. De maneira semelhante conceitua Fábio Ibrahim Zambite que “a desaposentação traduz-se na possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso”.
Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador assim definem o instituto:

Desaposentar-se é refazer algo, ou seja, alterar uma situação jurídica existente e positivada para outra, de igual natureza, mas com outros desdobramentos e efeitos jurídicos futuros, valendo-se do tempo de fruição da pretérita aposentadoria.

Marco Aurélio Serau Junior entende a desaposentação como “uma espécie de revisão de benefício previdenciário, num sentido mais abrangente da expressão”[15].
Particularmente, defendo a desaposentação como uma majoração do direito subjetivo fundamental de recebimento de aposentadoria, por meio de mudança dos requisitos utilizados no cálculo do benefício a que fazem jus os segurados que, após adquirirem o status de aposentados, voltam a verter contribuições para a Seguridade Social. Dessa forma, a desaposentação deve ser exigível junto ao Estado no sentido de ampliar o rol de direitos fundamentais garantidos por este e de melhorar a cobertura destes aos cidadãos.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que a desaposentação ocorre nas seguintes etapas: aposentação e retorno ao mercado de trabalho; renúncia ao benefício que recebe, deixando a condição de aposentado; nova contagem do tempo de serviço e das contribuições; e retorno à condição de aposentado e constituição de um novo benefício.
Conforme largamente discutido ao longo do presente trabalho, para que uma pessoa possa se desaposentar é lógica a conclusão que esta deve estar aposentada junto ao Regime Geral de Previdência Social. Como bem define o Professor Wladimir Martinez:

Para atribuir validade à proposta de desfazer a concessão, além de motivação real, é preciso que o titular esteja aposentado, só gozando dessa capacidade jurídica o legalmente autorizado a obter e a usufruir o benefício, legitima, legal e regularmente concedida a prestação[16]

Além de estar recebendo o benefício regularmente, para que possa postular o pedido de desaposentação é necessário que o segurado volte a verter contribuições junto ao INSS.
Neste sentido, os arts. 18, § 2º e 124, II da Lei 8.213, são dispositivos legais largamente invocados com o fito de obstar a possibilidade do instituto em estudo, os quais determinam que:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
II- duas ou mais aposentadorias[17]

Tais dispositivos visam vedar a dupla aposentadoria do segurado que retorne ao trabalho. Porém, a desaposentação não visa o acúmulo de aposentadorias, mas tão somente a melhoria do benefício que recebe.
Valiosa a lição do ilustre professor Wladimir Martinez, largamente citado ao longo do presente trabalho, ao defender que:

Possivelmente o legislador quis com esse bis in idem reforçar a ideia da acumulação indevida, mas a desaposentação não é nada disso. Quando operada dentro do RGPS praticamente adota a natureza de uma revisão de cálculo da renda mensal mantida com o cômputo das contribuições vertidas após a aposentação[18]

Ademais, a defesa de que tal dispositivo infra legal poderia impossibilitar o direito à desaposentação não pode ser invocada levando-se em conta o dispositivo constitucional previsto no art. 201 § 9º da Carta Magna, que permite, amplamente, a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante compensação financeira entre os regimes previdenciários, o que já é pacificado. Segue o art. 201 § 9º da Constituição Federal compilado:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)[19]

Ademais, a norma em discussão, Decreto 3.048/99, “haveria de ser interpretada de modo teleológico, isto é, de modo a beneficiar o segurado. Deveria funcionar como proteção a atos lesivos aos interesses do segurado, mas nunca como entrave à melhora de sua situação jurídica”[20]. Portanto, partindo do pressuposto de que a CF/1988 permite o aproveitamento do tempo de contribuição entre os diversos regimes previdenciários, é inaceitável que lei infraconstitucional ou até mesmo determinação infra legal possa restringir tal direito.
É importante ressaltarmos ainda algumas das características inerentes ao ato de desaposentar-se, quais sejam: a manifestação personalíssima de vontade do titular por meio da desistência formal deste, a natureza do benefício e a motivação específica do titular, no sentido de melhorar sua condição econômica. É necessário, ainda, que não haja prejuízo para nenhuma das partes envolvidas, conforme veremos adiante.
Ademais, saliento que a Desaposentação é ato de manifestação personalíssima de vontade. Por este motivo a demonstração de vontade do titular é condição obrigatória para que se possa falar em direito ao instituto em estudo. Neste sentido, valorosa a lição de Peterson de Souza, ao defender que “o pedido de desaposentação deverá necessariamente ser formulado pelo seu titular, de acordo com sua vontade e no momento que entender pertinente”. O ilustre doutrinador prossegue dizendo que “decorre daí que não pode a administração pública, sob qualquer argumento, promover a desaposentação do segurado sem que este tenha dado início ao procedimento”[21]. No mesmo sentido, o professor Wladimir Martinez entende que, por se tratar de direito subjetivo, em face da definitividade da prestação previdenciária, não há desaposentação de ofício, sendo pacificado pela doutrina e jurisprudência o entendimento de que a manifestação de vontade do titular é requisito para concessão da desaposentação.
A desaposentação, conforme largamente demonstrado, pressupõe a abdicação de um status quo anterior com vistas a obtenção de benefício e situação mais vantajosos. Ocorre que, conforme defende Wladimir Martinez:

No Direito Social, a desistência de direitos sempre foi concebida como instituto, cujos limites são o interesse público e a proteção à liberdade do indivíduo. (…) Na aposentação, constituindo-se numa garantia do indivíduo, não pode haver renúncia forçada. A desaposentação tem como pressuposto a renúncia do direito de receber as mensalidades de um benefício regularmente deferido anteriormente para a seja concedido benefício mais favorável posteriormente. Não carece desconstituir o direito anteriormente deferido[22]

A doutrina e a jurisprudência adotam largamente a noção de que o benefício da aposentadoria é um direito disponível, vez que estes têm natureza patrimonial. Esta noção é, inclusive, acatada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.334.488/SC no STJ, conforme trecho do julgado:

Reconhecida pela jurisprudência desta Corte a possibilidade de renúncia aos benefícios previdenciários, os quais são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488⁄SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14⁄5⁄13), o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não havendo falar em afronta aos arts.18, § 2º, da Lei 8.213⁄91[23]

É importante, ainda, que o pedido de desaposentação tenha a motivação específica de melhorar a sua condição financeira e, em consequência, a proteção social do titular. Valioso o entendimento de Wladimir Novaes, segundo o qual:

Moralmente, não se admite que um aposentado, querendo se prejudicar, receba menos, exceto, num raríssimo caso, se isso lhe trouxer alguma felicidade. Também é rejeitada a ideia de causar danos a terceiros ou instituições. A motivação será pessoalmente nobre e expressada quando do pedido[24]

O exercício do direito à desaposentação não pode causar prejuízo a terceiros e nem às instituições, conforme já mencionado acima. Desse entendimento analisado em conjunto com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial surge a discussão se a devolução das mensalidades pagas pelo INSS a título de primeiro benefício é requisito para concessão da desaposentação. Ocorre que “em previdência social não existe vantagem ou privilégio, mas direito ou não em contrapartida às contribuições vertidas ou não”[25].
O princípio do equilíbrio atuarial e financeiro do Sistema de Seguridade Social, conforme demonstrado em momento posterior neste trabalho, foi inserido em nosso ordenamento pela EC nº 20/98 que alterou profundamente o caput do art. 201 da Carta Magna.
A devolução dos valores pagos a título de primeira aposentadoria é um dos pontos de maior controvérsia no estudo da desaposentação, destacando-se duas correntes neste debate: que nenhum valor deve ser devolvido; e que devem ser devolvidos todos os valores, retornando ao status quo ante.
Ao defender que todos os valores devem ser devolvidos, entendem os doutrinadores, como é o caso de Peterson de Souza, que a devolução é requisito essencial para o deferimento do pedido de Desaposentação, segundo o qual:

O efeito da Desaposentação deve ser ex tunc, ou seja, o ato de aposentação é desconstituído e as partes envolvidas retornam ao estado originário.
(…)
Para termos adequada proporção entre despesas e receitas necessariamente devemos não ter pagamentos até a DIB, o que se torna possível somente com a devolução de todos os valores recebidos em virtude da aposentadoria renunciada, devidamente corrigidos[26]

Esta corrente doutrinária encontra até argumentos que podem convencer aqueles que temem o colapso da seguridade, sendo por vezes acolhida em julgados. Todavia, deve ser levado em consideração a posição do Estado como garantidor dos direitos sociais e de defensor dos interesses dos indivíduos, além de que a devolução integral dos valores tornaria impraticável a Desaposentação, impedindo o aprimoramento do benefício e da proteção social dos indivíduos.
A corrente que entende que nenhum valor deve ser devolvido tem sido largamente acatada pela jurisprudência e pela doutrina. Entre os argumentos utilizados para tal, um dos mais comuns e lógicos é o de que o período de percepção do benefício em manutenção será compensado com a menor expectativa de vida do segurado[27].
Sobre a não devolução dos benefícios recebidos a título de primeira aposentadoria, o STJ já se posicionou em série de recursos repetitivos, unificando o entendimento de que:

A pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa[28]

Importa salientar que decisão tomada no rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C[29] do Código de Processo Civil, passa a orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país, na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ. Com efeito, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal, e os tribunais de segunda instância que julgarem diversamente poderão se ajustar a esta posição do STJ.
Merece destaque a posição trazida por Theodoro Vicente Agostinho e Sergio Henrique Salvador:

A desaposentação deve ser entendida pela sua finalidade protetiva, inserida no plano especial de tutela estatal previdenciária, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social do cidadão.
(…)
Como impingido, a problemática deve ser solvida à luz de uma análise principiológica, reveladora do protecionismo social a que a ordem jurídica elencou como primado[30]

Destacada também é a contribuição que Marco Aurélio Serau Júnior traz ao debate, quando em sua obra, defende que:

 Um dos pontos fulcrais que refutam a necessidade de devolução dos valores da primeira aposentadoria concerne ao modelo previdenciário brasileiro, pautado pelo princípio da solidariedade. Diferentemente do que ocorre nos regimes de capitalização pura, esse postulado impede que se quantifique, exatamente, o quantum com que se contribuiu o segurado antes de aposentar-se e o quanto, concretamente, deveria ser devolvido. (…)
Não seria correto, tampouco justo, num sistema baseado na solidariedade social, que apenas o segurado aposentado devolvesse, na integralidade, os valores obtidos com a primeira aposentadoria.
(…)
Regimes previdenciários baseados na solidariedade possuem como objetivo não só a concessão de aposentadorias, em si consideradas, mas também objetivos político-sociais relevantes, tal qual a redistribuição de renda e a preservação do pacto Inter geracional.
(…)
Nessa linha de argumentos, devem-se afastar as razões meramente economicistas que tratam a desaposentação como simples ônus para o Estado, exigindo em contrapartida verdadeira contraprestação por parte do segurado, o que é um tanto diverso do regime previdenciário, conforme os princípios que o informam desde seus primórdios. A Previdência Social é eminentemente contributiva, mas, igualmente solidária, quer dizer, não obedece a uma lógica meramente matemática e atuarial; esta deve ser sopesada pelo critério eminentemente protetivo que inspirou sua criação[31]

Entretanto, conforme lecionou Wladimir Martinez:

A questão não tem nada a ver com a legitimidade, mas com o acerto de contas entre os planos, o raciocínio válido nessas condições não é jurídico, mas o pensamento jurídico, quando cabível, nasce do equilíbrio técnico[32]

O equilíbrio financeiro e atuarial deve ser um dos pilares de todo regime de previdência. Todavia, o desequilíbrio do sistema de proteção social brasileiro foi provocado, principalmente, pela atuação completamente equivocada da Administração Pública. Dessa forma, a impossibilidade de a desaposentação ser deferida deve ser comprovada claramente pela Administração, além de ter que demonstrar que atuou da melhor maneira possível ao gerir o Sistema de Seguridade Social brasileiro.
Diante da utopia da situação suscitada acima, bem como levando em conta o papel do Estado de garantidor das necessidades básicas dos cidadãos e da efetivação dos direitos fundamentais, sou adepto da corrente que entende que é desnecessária a devolução das prestações pagas a título de primeira aposentadoria.
Importante salientar que a Constituição Federal, seguindo o modelo de Estado Social, elevou os Direitos Sociais ao status de Direitos Fundamentais, ao incluí-los dentro do Título II “Direitos e Garantias Fundamentais” de seu texto, razão pela qual é errada a classificação das aposentadorias como direitos de natureza patrimonial disponíveis e, por isso, renunciáveis.

O pesadelo do holocausto. Sobrevivente do extermínio de judeus pelos nazistas relata drama 70 anos depois do fim da tragédia


Amanda Campos/ iG São Paulo

Julio Gartner e Henry Nekrycz vivem no Brasil; nazismo matou cerca de 6 milhões de judeus durante a 2ª Guerra Mundial

O ruído dos coturnos avançando ritmicamente pelas pequenas ruas do Gueto de Cracóvia, Polônia, ainda repercute nos ouvidos de Julio Gartner mesmo 73 anos após cerca de 15 mil judeus terem sido retirados do local pelas tropas nazistas e terem sido levados de maneira arbitrária a campos de concentração, inclusive a Plaszow – o primeiro dos cinco que Gartner viveria durante a Segunda Guerra Mundial (1939–1945).

Julio Gartner sobreviveu após passar por cinco campos de concentração nazistas durante a Segunda Guerra Mundial
Reprodução/Youtube
Julio Gartner sobreviveu após passar por cinco campos de concentração nazistas durante a Segunda Guerra Mundial
“Durante muitos anos, quando eu fechava os olhos para dormir, vinham aquelas imagens na minha mente: correria, choro de crianças, o ruído dos soldados matando os moradores e invadindo os apartamentos. Às vezes ainda tenho pesadelos com isso”, diz Gartner aoiG.
O judeu conta que levou uma vida normal junto aos pais e ao irmão por algum tempo depois de a Polônia ter sido conquistada pelas tropas de Adolf Hitler (1889—1945). Mas ao notar os perigos que as tropas representavam para o país, a família optou por ajudar o irmão do judeu a fugir para a União Soviética enquanto Gartner decidiu ficar com os pais e os 3 mil habitantes que ocupavam o distrito composto por 30 ruas e 320 construções residenciais.
Há cerca de 260 km dali, na cidade polonesa de Lodz, Henry Nekrycz, também conhecido pelo pseudônimo de Ben Abraham, viu seu mundo desmoronar quando os soldados nazistas invadiram o gueto onde morava “do dia para a noite”, como ele mesmo resume, em 1944. À época, o jovem de 19 anos morava com a mãe, Ida Nekryczque, que nunca mais foi vista após após ter sido enviada ao campo de concentração de Auschwitz.
“Foi uma surpresa. Ninguém esperava uma ação como aquela. Eles invadiram o gueto e começaram a levar os judeus. Minha mãe foi morta em uma câmara de gás. Meu pai já havia sido morto antes, em 1942″, diz.
Em Lodz, dezenas de milhares de judeus morreram por motivos como fome, doenças e em consequência de crimes violentos de 1940 a 1944. Além desses problemas, os nazistas enviaram até 80 mil prisioneiros para o campo de extermínio de Chelmno. Os que assim como Nekryczque e sua mãe ainda estavam vivos quando o gueto foi dissolvido, em 1944, foram deportados para Auschwitz.
Memórias
Henry Nekrycz, também conhecido como Ben Abraham, saiu de Auschwitz pesando 28 kg e com tuberculose
Reprodução/Internet
Henry Nekrycz, também conhecido como Ben Abraham, saiu de Auschwitz pesando 28 kg e com tuberculose
Das inúmeras lembranças dolorosas que Gartner carrega na memória, a dos pais, em especial, deixa sua voz embargada. O judeu lembra que ambos foram mortos na câmara de gás assim que chegaram a Plaszow. “Nem tive tempo de me despedir”, lamenta.
“Não saberia dizer por que eles, e não eu, morreram. Não foi uma questão de idade porque muitos outros jovens também foram mortos. O que aconteceu comigo foi sorte”, continua ele.
Para que o mundo também não esqueça das atrocidades cometidas nessa época, a ONU usou o dia 27 de janeiro, data que marca o fim de Auschwitz, para criar o Dia de Lembrança Internacional do Holocausto. De acordo com a entidade, o regime nazista e seus colaboradores assassinaram sistematicamente cerca de 6 milhões de judeus.
Sob o comando do comandante austríaco Amon Leopold Göth (1908-1946), Gartner e outros milhares eram submetidos a mais de 12 horas de trabalhos forçados em áreas como pedreiras e o campo. Para superar, entre outras coisas, a fome e a desidratação que o levaram a pesar 34 Kg em 1945, o judeu afirma ter vivido “um dia por vez”.
“A vida no campo era uma luta diária. Cada dia que se sobrevivia era encarado como uma vitória. Só pensava se eu conseguiria sobreviver mais um dia. Mas no fundo, me prendia a esperança de que aquele martírio acabaria e eu seria livre outra vez”, lembra.
O fim do pesadelo de Gartner e dos outros judeus presos no campo de concentração aconteceu em 1945, quando os portões de Auschwitz ficaram para trás. O polonês então conseguiu ajuda de camponeses e foi internado por vários meses até se recuperar dos problemas de saúde
Para Henry Nekrycz, porém, a sensação de liberdade demorou um pouco mais. Dois anos a mais do que Gartner, exatamente. É que, depois de passar pelos campos de concentração de Brauschweig, Watenstadt e Ravensbruck entre 1943 e 1945, e Auschwitz, onde sua família foi dizimada, e ser libertado até antes do compatriota ele teve de ser hospitalizado às pressas. Além de pesar apenas 28 kg à época, ele estava tuberculoso e sofria de diarréia.
“Sobreviver àquela doença era um milagre. Fiquei internado por vários anos até conseguir me restabelecer. Não sei porque consegui esse triunfo duas vezes. Foi sorte ou acaso”, confessa.
Destino final: Brasil
A vinda ao Brasil não foi a primeira ideia de Gartner quando ele deixou o hospital após meses de internação. Antes disso ele seguiu para Santa Maria del Bagno, Itália, até se restabelecer. Foi lá que ficou sabendo do paradeiro do irmão, que após ficar recluso na União Soviética, havia voltado para Cracóvia. De volta a sua terra natal, descobriu que o irmão havia comprado passagens para a América do Sul, e decidiu segui-lo até o Rio de Janeiro.
Visitantes andam entre as cercas de arame farpado do campo de extermínio nazista de Auschwitz em Oswiecim, Polônia (26/01). Foto: AP
Placa
Militares do Exército nazista se reúnem no campo de extermínio de Auschwitz, na Polônia (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Julio Gartner entra em dormitório onde judeus dormiam em campo de extermínio nazista na Polônia (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Foto de arquivo mostra judeus em campo de extermínio de Auschwitz, na Polônia (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Crianças em campo de extermínio de Auschwitz, na Polônia (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Mais de 6 milhões de judeus foram mortos no regime nazista. Na imagem, restos mortais desses prisioneiros (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Mulheres judias durante refeição em campo de extermínio nazista na Polônia (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Crianças estavam entre os prisioneiros de campos de extermínio nazistas (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Prisioneiras andam pelos corredores de campo de extermínio polonês (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Guardas nazistas com prisioneiras judias em campo de extermínio de Auschwitz, na Polônia (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Vista da entrada do campo de extermínio de Auschwitz, Polônia (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Fila de judeus para a entrada nos guetos na Polônia (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Judeus em fila para serem listados por soldados nazistas em área da Polônia (arquivo). Foto: Wikimedia Commons
Entrada do gueto de Cracóvia, Polônia (arquivo). Foto: Wikimedia Commons
Ao atracar no território brasileiro em 1947, ele afirma ter logo se mudado para São Paulo e, com ajuda de outros judeus, se firmou no País. ”Cheguei a São Paulo e recebi ajuda da Congregação Israelita paulista para arrumar emprego em uma fábrica de confecções, onde fiquei por três décadas”, lembra. Na capital paulista ele conheceu a mulher, a italiana Perla Matilda, com quem foi casado até o fim da vida dela, há mais de dez anos.
Oito anos depois da chegada de Gartner, Nekrycz chegou ao Brasil recuperado “milagrosamente”, como ele mesmo afirma, de seus problemas de saúde. Ele lembra ter desembarcado no dia 21 de Janeiro de 1955. Um ano depois, em 1956, se casou com Miriam Dvora Bryk, com quem está até hoje.
“Escolhi este país como meu e nunca me arrependi. Meu pai sempre dizia, mesmo antes da guerra, que aqui vivia um povo bondoso e que havia como crescer”, diz ele, que é aposentado, mas atuou a vida inteira na indústria.
Gartner compartilha da imagem de Nekrycz sobre o Brasil. ”Não há lugar melhor para se viver do que o Brasil. Os políticos prejudicam bastante o País, é verdade, mas aqui encontrei um lar que respeita a minha religião e minhas diferenças culturais”, pondera.

      DIREITOS | Saiba como dobrar o valor de sua aposentadoria

Jurídico


O Segurado que trabalhou a vida inteira e contribuiu para o INSS, quando se aposentou, viu a maior parte de suas contribuições irem pelo ralo. Isso se deu, porque o INSS somente utilizou para a realização do cálculo do valor da aposentadoria as contribuições pagas ao INSS de 1994 para cá, descartando todas as contribuições anteriores.

A Lei 9.876/99 determinou essa regra, no entanto, estabeleceu uma regra de transição que, somente pode ser aplicada se for mais favorável ao segurado. Nunca em seu prejuízo.
Por isso, quem contribuía antes de 1994 para o INSS, com valores altos e aposentou-se por tempo de contribuição, ou por idade, tem direito à revisão que pode dobrar o valor da sua aposentadoria.
Essa revisão já se espalha pelos tribunais de nosso país e, reconstruído parecer positivo dos tribunais. O caso de um segurado já está aguardando julgamento do STF. Esse aposentado recebe atualmente R$ 1.926,58 e, passará a receber o valor mensal de R$ 3.700,99. Quase o dobro do valor.

      DIREITOS | Aposentados e demitidos têm direito a plano de saúde empresarial

Jurídico

Aposentados e demitidos têm direito a plano de saúde A manutenção do plano de saúde empresarial após a saída do emprego é um direito que poucas pessoas conhecem. Uma norma da ANS (Agência Nacional de Saúde), em vigor desde 2012, garante o benefício para demitidos sem justa causa e aposentados, que tiverem contribuído no pagamento do convênio empresarial.
As regras para permanência no plano levam em consideração o tempo de contribuição do consumidor. “Se a empresa paga 100% do plano, ele não tem direito a manter o plano”, explica Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste.
O consumidor precisa avaliar se vale a pena continuar com o plano de saúde empresarial. Pelas regras, ao decidir continuar com o benefício, ele vai assumir integralmente a mensalidade após o desligamento, somando as parcelas que eram pagas por ele e pela empresa. “O consumidor deve fazer as contas. Ele pode estar, por exemplo, passando por um tratamento caro e, nesse caso, pode compensar continuar com o plano”, orienta. Além disso, os custos de planos empresarias costumam ser bem menores do que os cobrados em planos individuais.
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo de contribuição, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos. Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior a dez anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano após a aposentadoria.
COMO FUNCIONA:
Quem pode manter o Plano?
Aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa
Condições
- Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício
- Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano
- Assumir o pagamento integral do benefício
- Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde
Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de continuar com o benefício.
Por quanto tempo pode ser mantido o plano?
Aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais
Enquanto a empresa oferecer o benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego
Aposentado que contribuiu por menos de 10 anos
Um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa continue a oferecer o benefício aos empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego
Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa
1/3 do tempo de permanência em que tenha contribuído, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de 24 meses
O que acontece quando o plano deixa de ser oferecido pelo empregador
Pode contratar um plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas, caso a operadora comercialize plano de contratação individual e família.

      A Previdência é de fato deficitária?

Jurídico

R7 - O Congresso aprovou o fim do fator previdenciário, aprovando a fórmula 85/95 (soma do tempo de contribuição e idade para as mulheres 85 e Homens 95). A Presidente Dilma vetou o projeto e apresentou novas regras para a aposentadoria mantendo, inicialmente, a alternativa dos 85/95, acrescentando a progressividade a partir de 2017 quando essa soma vai subir um ponto, outro ponto em 2019 e, a partir de então um ponto a cada ano até chegar a 90/100 em 2022.
O comentário geral é que o Congresso deverá reduzir essa chamada progressividade.
Mas antes que aconteça, a decisão é preciso analisar com mais profundidade a questão do déficit da previdência, que é divulgado pelo Governo e até com números altíssimos, sem muita comprovação.
A questão é que existe uma enorme diferença entre o resultado da Seguridade Social (que é a soma da Previdência, Saúde e Assistência Social) e Previdência isolada.
Quando falamos de Seguridade Social o valor oficial do Balanço de 2014 apresenta um superávit de 54 bilhões.
Se analisarmos separadamente a Previdência (esse é o mito que o Governo divulga), verifica-se um déficit em 2014 de 56 bilhões.
Ora, se a Previdência está incluída na Seguridade Social, porque analisar em separado?
Quando analisamos o Orçamento Geral da União Executado em 2014 (conforme gráfico) comum total de 2,168 trilhão é muito claro que o grande problema que enfrentamos relaciona-se com Juros e Amortização da Dívida com 978 bilhões representando 45,11% enquanto a Previdência Social gasta 21,76%, a Saúde 3,98% e Educação 3,73% além de diversas outras despesas.
Só como exemplo dessa imensa despesa de juros, se a taxa Selic que hoje já atinge 13,75% passasse para 9%, teríamos uma economia de 80 bilhões que corresponde ao total do ajuste fiscal.
Mas, voltando a Seguridade Social o art. 195 da CF de 1988 define:
“A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais”
As fontes de financiamento tiveram uma arrecadação, em 2014, de R$ 1,19 trilhão (conforme gráfico) sendo que as Contribuições Sociais arrecadaram R$ 670 bilhões (56%). É só comparar o total com o total de gastos da previdência que foram pouco mais de 300 bilhões.
Queremos destacar que nos últimos exercícios foram retirados recursos já aprovados no Orçamento (com o nome de Desvinculação das Receitas da União - DRU) que pertenciam a Previdência.
Então depois desses números pergunta-se:
Existe déficit da Previdência se considerarmos que a mesma está dentro da Seguridade Social?
Essa é a questão que deve ser profundamente analisada pelo Congresso, sem atropelos, antes da decisão sobre o Veto da fórmula 85/95 e a progressividade encaminhada.
Autor: Antonio Tuccilio, presidente da CNSP

      Justiça condena bancos por fraude em empréstimos para aposentados

Jurídico

G1 | Maranhão - A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve a sentença que condena os bancos Cruzeiro do Sul, GE Capital e Industrial do Brasil a devolverem, em dobro, os valores descontados de benefícios de aposentados referentes a empréstimos de valores não entregues aos mesmos, em Loreto, no Maranhão. A informação foi divulgada pela assessoria do TJ-MA.
A sentença determina também a anulação de todos os contratos de empréstimos irregulares firmados com as instituições financeiras e fixa multa de R$ 5 mil por cada empréstimo a dois bancos.
De acordo com ação ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA), agentes dos bancos visitavam as residências de idosos aposentados analfabetos oferecendo empréstimos. Os acordos eram firmados, mas não recebidos pelos idosos, que tinha a parcela referente ao serviço descontada mensalmente.
As instituições financeiras recorreram pedindo a improcedência da ação e alegando a ilegitimidade do Ministério Público para agir na matéria, por inexistência de direito individual homogêneo, afirmando também que os empréstimos foram “devidamente assinados sob concordância dos beneficiários e que a procedência da ação desaguaria em compactuar com a inadimplência”.
O relator desembargador Marcelo Carvalho afirmou que os depoimentos demonstraram claramente a má-fé na conduta dos bancos, em ofensa aos deveres de informação, lealdade, cooperação, entre outros, em nítida violação aos ditames da função social dos contratos.
"Nota-se que as pessoas idosas são naturalmente vulneráveis, somado a isso, o fato de muitas delas não saberem sequer escrever o próprio nome, facilitando a conduta lesiva por parte das instituições financeiras ávidas por lucro", frisou.
Segundo o magistrado, o MP-MA é legítimo para propor toda e qualquer ação civil pública em defesa dos direitos difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos dos idosos, destacando que a ação possui enfoque no zelo de serviço de empréstimos consignados a segurados do INSS, que possui notória relevância pública e amplitude nacional.

Médicos do INSS entram em greve; veja o que fazer se tem consulta agendada

Do UOL, 


Os peritos médicos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entraram em greve a partir desta sexta-feira (4). Eles pedem reajuste salarial de 27,5% e abertura de concurso para a contratação de mais servidores, entre outras reivindicações.
Quem tem horário agendado em uma agência da Previdência deve ligar para o telefone 135 para saber como está o atendimento na unidade, recomenda o INSS.
Quem não for atendido por causa da greve terá a data remarcada e poderá confirmar a nova data no mesmo telefone, 135, segundo o INSS.
O INSS diz que vai considerar a data do agendamento original como data de entrada do requerimento para evitar prejuízos para a população.

Sindicato diz que 70% dos peritos estão parados

Cerca de 70% dos 4.500 peritos estão parados, segundo Luis Argolo, diretor da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social.
Ele afirma que pelo menos 30% das gerências das agências vão continuar trabalhando, priorizando o atendimento para quem precisa mais, como idosos.

Outros servidores do INSS em greve há dois meses

Os demais servidores do INSS estão em greve há quase dois meses. O último balanço da greve foi divulgado pelo Ministério da Previdência no dia 12 de agosto e indicava que 21% dos servidores estavam parados, com 72% das agências afetadas. Desde então, o Ministério parou de divulgar balanços.
No dia 14 de agosto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que 60% dos servidores deveriam continuar trabalhando.
A negociação está sendo conduzida pelo Ministério do Planejamento. A última proposta do governo foi de reajuste salarial de 21,3% nos próximos quatro anos, de acordo com o ministério. Ela foi rejeitada pela categoria, que quer o reajuste em dois anos.
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Greve do INSS9 fotos

7.jul.2015 - Servidores do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) decidem entrar em greve nesta terça-feira (7), em Porto Alegre. Os servidores pedem um reajuste salarial de 27,5% imediato, com aumento gradual durante os próximos quatro anos. Além do reajuste, os funcionários querem melhorias nas condições de trabalho e no atendimento à população Leia mais José Carlos Daves/Futura Press/Estadão Conteúdo

sábado, 5 de setembro de 2015

Consulta ao 13º do INSS será liberada ao partir do dia 17

Cristiane Gercina
do Agora
Os aposentados, pensionistas e segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que têm direito ao 13º salário poderão consultar o valor exato do benefício a partir do dia 17 deste mês.
De acordo com o Ministério da Previdência Social, a consulta aos valores será liberada de forma gradual, entre os dias 17 e 24, quando a primeira parcela da gratificação de Natal começará a cair na conta dos beneficiários.
Para saber o valor exato que irá receber, o segurado deve acessar o sitewww.previdencia.gov.br.
Será preciso informar nome completo, data de nascimento, número do benefício, CPF e os caracteres da tela.

Governo propõe 10,8% de reajuste aos servidores

Thâmara Kaoru e Folha de S.Paulo
do Agora
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão apresentou uma nova proposta de reajuste para os servidores federais, de aumento de 10,8%, parcelado em dois anos.
Inicialmente, o governo havia proposto um aumento de 21,3%, dividido em quatro anos: 5,5% em 2016, 5% em 2017, 4,8% em 2018 e 4,5% em 2019.
Agora, aceita tratar apenas dos dois primeiros anos, como queriam os servidores.
Os índices, no entanto, continuam os mesmos para 2016 e 2017.
O ministério informou que as entidades sinalizaram a aceitação dos índices de reajuste, e que espera fechar acordos com algumas categorias na próxima semana.

INSS garante atrasados durante greve de peritos

Jéssica Consulim Roccella e Clayton Castelani
do Agora
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) garantiu o pagamento integral dos atrasados para os segurados que não conseguirem passar por perícia durante a greve dos servidores do órgão.
A decisão do instituto foi comunicada ontem, dia em que os médicos peritos da Previdência Social entraram em greve.
Também ontem, os funcionários administrativos do órgão completaram 60 dias de paralisação.
A perícia é exigida para a concessão de benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.