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domingo, 6 de setembro de 2015

SERVIÇO: Conheça os direitos trabalhistas, tire suas dúvidas e veja o que diz a legislação

Quantas vezes não ouvimos as pessoas no trabalho dizerem: ‘eu tenho os meus direitos’. Mas será que realmente você sabe quais são os seus?Dessa forma, com o objetivo de esclarecer e contribuir para que esses direitos sejam efetivamente respeitados, a assessoria parlamentar do DIAP divulga uma compilação dos direitos fundamentais dos trabalhadores.Os trabalhadores têm seus direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alguns pontos foram modificados por legislações específicas ou alterações na própria CLT. Conheça aqui os principais direitos e, abaixo, uma descrição detalhada de algumas situações específicas:
  • Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
  • Exames médicos de admissão e demissão;
  • Repouso semanal remunerado (1 folga por semana);
  • Salário pago até o 5º dia útil do mês;
  • Primeira parcela do 13º salário paga até 30/11. Segunda parcela até 20/12;
  • Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
  • Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário;
  • Licença-maternidade de 120 ou 180 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
  • Licença paternidade de 5 dias corridos;
  • FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
  • Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
  • Garantia de 12 meses em casos de acidente;
  • Adicional noturno para quem trabalha de 22 as 5 horas;
  • Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
  • Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
  • Seguro-desemprego
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O que é
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Na CLT estão as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho e as normas de direito material e processual relacionadas ao direito trabalhista. Originalmente a CLT tem 922 artigos, mas muitos estão em desuso ou foram revogados. Apesar disso, a CLT continua sendo o principal instrumento para regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores.
Estágio
O que é
Estagiário é todo estudante sob responsabilidade e coordenação de uma instituição de ensino que desenvolva uma atividade em uma situação real de trabalho.
Quem pode ser estagiário
Todo estudante, maior de 16 anos, que freqüenta regularmente a instituição de ensino em que está matriculado, pode ser contratado como estagiário.
Como funciona
A nova Lei do Estágio define novos parâmetros para as contratações de Estagiários, abaixo os principais:
Obs.: Contratos emitidos e assinados até 25/9/08 permanecem regidos pela Legislação anterior, até a sua expiração, renovação ou alteração.
  1. A carga horária está limitada a seis horas diárias/trinta horas semanais;
  2. Estagiários têm direito à férias remuneradas – trinta dias – após doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao tempo de estágio, se menos de um ano. A nova Legislação do estágio não prevê 13º salário;
  3. O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência;
  4. A remuneração e a cessão do auxílio-transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios;
  5. Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar Estagiários;
  6. O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio, deve ser compatível com os valores de mercado;
  7. Um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até dez Estagiários;
  8. A Legislação estabelece – exclusivamente para Estagiários de nível médio regular, 2º grau (colegial) – a proporcionalidade de contratações descrita abaixo:
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
  1. de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
  2. de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
  3. de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
  4. acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
O que é necessário
Ser estudante de curso superior, profissionalizante de 2° grau, ensino médio ou escolas de educação especial;
Convênio por escrito entre a empresa e a instituição de ensino que proporcione aprendizagem profissional e complementação do ensino;
Planejamento, execução e avaliação do estágio pela instituição de ensino, conforme currículo e calendário escolar;
Termo de compromisso, com mediação da instituição de ensino, entre estudante e empresa.
Bolsa-Auxílio
É uma ajuda em dinheiro que, sem constituir contraprestação financeira pelas atividades desenvolvidas, tem por finalidade auxiliar o estagiário a cobrir parte de seus gastos pessoais, como despesas escolares, transporte, alimentação, vestuário, entre outras despesas. O pagamento da bolsa auxílio não é obrigatório e seu valor é variável.
Férias
O que é
Após um ano de trabalho, todo o trabalhador passa a ter direito a um período de até 30 dias para descanso e lazer, sem deixar de receber seu salário.
Quem tem direito
Todo o trabalhador, inclusive os não efetivados.
Como funciona
Um ano após a contratação, o trabalhador passa a ter direito às férias. Entretanto, o empregador tem o período de um ano, a partir da data que você adquire este direito, para conceder as férias. Por outro lado, se o funcionário completar dois anos sem sair de férias, ele passa a ter o direito de recebê-la em dinheiro. Nestes casos, receberá pelas férias vencidas e não tiradas, duas vezes o valor de seu salário. Esta quantia será paga assim que o funcionário sair de férias ou quando for despedido da empresa. O período em que será as férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Para que o trabalhador possa se organizar, o período de férias deve ser informado com uma antecedência mínima de 30 dias. Contudo, na prática as empresas costumam negociar com seus funcionários a data das férias.
Fique atento, o início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou folga.
Tempo das férias
Se o trabalhador não tiver mais de 5 faltas injustificadas no ano, terá direito à 30 dias de férias. Quando houver mais de 5 faltas injustificadas, o trabalhador terá seu período de férias reduzido.
  • 6 a 14 faltas: 24 dias corridos de férias;
  • 15 a 23 faltas: 18 dias corridos de férias;
  • 24 a 32 faltas: 12 dias corridos de férias;
  • Acima de 32 faltas: não tem direito às férias.
Faltas que não podem ser descontadas nas férias do trabalhador são:
  • Falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa, declarada em carteira de trabalho, que viva sob sua dependência econômica (até 2 dias consecutivos);
  • Casamento (até 3 dias consecutivos);
  • Nascimento de filho (até 5 dias, no decorrer da primeira semana);
  • Doação voluntária de sangue devidamente comprovada (1 dia a cada doze meses de trabalho);
  • Alistar-se como eleitor (até 2 dias consecutivos ou não);
  • Cumprir as exigências do serviço militar (pelo tempo que se fizer necessário);
  • Provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (dias em que estiver comprovadamente realizando as provas);
Quando tiver que comparecer a juízo (pelo tempo que se fizer necessário)
A lei considera que o ideal é um só período de férias corridas. Mas, como nem sempre é possível ter os 30 dias corridos de férias, você e a empresa podem entrar em acordo para que sejam divididas em duas partes. Neste caso, a única exigência é que nenhum dos períodos seja menor que dez dias. Menores de 18 e maiores de 50 anos são obrigados a terem férias em um só período.
Como é pago
Quando o trabalhador sair de férias, receberá o salário do mês acrescido de mais um terço (1/3). Este pagamento das deve ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento o trabalhador dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período das férias.
Férias proporcionais
Se no momento da rescisão do contrato o trabalhador não tiver completado 12 meses de trabalho, terá direito a receber o valor das férias proporcionais aos meses trabalhados.
Férias coletivas
O que é
São férias coletivas as concedidas, simultaneamente, aos trabalhadores de uma empresa.
Como funciona
Podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa. As férias coletivas podem acontecer em no máximo dois períodos anuais, sendo que nenhum deles pode ser inferior a 10 dias, se estende a todos os funcionários, independente de terem completado um ano de trabalho. Neste caso, as férias serão computadas proporcionalmente e ao término delas começará a contagem do novo período de trabalho.
Para a empresa conceder férias coletivas, ela deve comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 dias, enviar cópia da comunicação aos sindicatos das respectivas categorias profissionais e afixar cópia de aviso nos locais de trabalho.
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos. Nestes casos, a empresa deve conceder férias individuais, em seqüência às coletivas, até quitar o número total de dias que estes trabalhadores tiverem direito.
Como é pago
Quando a empresa concede férias coletivas ela deverá pagar, até dois dias antes o início das férias, o número de dias concedidos acrescidos de mais um terço.
Abono de férias
O que é
É o direito que o trabalhador possui de vender 1/3 de suas férias ao empregador para receber estes dias em dinheiro.
Como funciona
Para o exercício deste direito o trabalhador não precisa da concordância do empregador, basta apenas requerê-lo 15 dias antes do término de seu período de férias.
No caso de férias coletivas, o abono de férias deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.
Licença-maternidade
O que é
Licença-maternidade (ou licença-gestante) é benefício de caráter previdenciário, garantido pelo artigo 7º, XVII da Constituição, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 ou 180 dias, conforme a Lei 11.770/08, que, facultativamente, permite ampliação da licença.
Quem tem direito
Toda mulher trabalhadora empregada, inclusive as empregadas domésticas.
Como funciona
O salário da trabalhadora em licença é chamado de salário-maternidade, é pago pelo empregador e por ele descontado dos recolhimentos habituais devidos à Previdência Social. A trabalhadora pode sair de licença a partir do último mês de gestação.
A Constituição também garante que, do momento em que se confirma a gravidez até cinco meses após o parto, a mulher não pode ser demitida.
Período da licença
120 ou 180 dias, contados a partir do primeiro dia da licença.
Berçário/Amamentação nas empresas
As empresas que empregam pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade deverão ter, a disposição de suas empregadas, um local apropriado no qual elas possam manter sob vigilância e assistência os seus filhos durante o período de amamentação. Este lugar deve ser adequadamente adaptado, composto por: um berçário (um leito para cada grupo de 30 empregadas), uma saleta de amamentação, uma cozinha para o preparo das mamadeiras, e banheiro.
Caso a empresa não possa instalar um berçário, deverá encontrar outro meio de colocá-lo à disposição de suas funcionárias:
  • adotando um sistema de convênio com uma creche;
  • adotando o sistema de reembolso-creche, no qual cobre as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe.
De acordo com as leis trabalhistas, as mães de recém-nascidos têm direito a dois intervalos de meia hora, durante a jornada de trabalho, para amamentação até que a criança complete seis meses de idade (artigo 396 da CLT). O período de amamentação estipulado pela lei é de 6 meses, no entanto este prazo pode ser aumentado em benefício da criança, desde que haja recomendação médica.
Jornada de trabalho
O que é
É o período de tempo em que o trabalhador deve prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador. Segundo a Constituição Brasileira, este período pode ser de, no máximo, 8 horas diárias ou 44 horas semanais, salvo limite diferenciado em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Como as horas de trabalho são controladas
O empregador com mais de 10 funcionários é obrigado a ter cartão-ponto, folha-ponto ou livro-ponto para controle do horário de trabalho (Ver o acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho de cada categoria) e o trabalhador é obrigado a anotar o verdadeiro horário de início e término do trabalho diário, inclusive de seus intervalos.
Licença-paternidade
O que é
É o direito do homem de afastar-se do trabalho, sem prejuízo em seu salário, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa.
Quem tem direito
Todos os trabalhadores empregados.
Como funciona
Para ter acesso a este direito basta notificar o empregador sobre o nascimento de seu filho. O empregador não pode negar a licença, pois a não concessão do direito pode implicar em reclamações trabalhistas, como, por exemplo, o direito do empregado em receber o pagamento dos dias da licença que não usufruiu. Contudo, é importante, ressaltar que não é autorizado ao empregado faltar injustificadamente ao trabalho alegando posteriormente que estava em licença paternidade, sem que o empregador tenha ciência inequívoca do nascimento.
Período da licença
Cinco dias corridos.
Adicional noturno
O que é
Se o trabalho é realizado a noite, o trabalhador tem direito de receber uma compensação, tanto em horas como em salário, pelo seu trabalho.
Quem tem direito
Todos os que trabalham em atividades urbanas entre as 10 da noite e às 5 da manhã, atividades agrícolas entre as 9 da noite e às 5 da manhã e atividades pecuárias entre as 8 da noite e às 4 da manhã.
Como funciona
  1. Hora noturna: A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Assim sendo, considerando o horário das 10 da noite às 5 da manhã, temos 7 horas-relógio que correspondem a 8 horas de trabalho noturno. Isto é feito porque o trabalho à noite é mais cansativo do que durante o dia.
    Nas atividades rurais a hora noturna é de 60 minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
  2. Valor da hora trabalhada: Acréscimo (chamado adicional noturno) de 20% sobre as horas trabalhadas. Este critério não se aplica se o trabalho for executado em revezamento semanal ou quinzenal. Quando o trabalhador recebe o adicional noturno, esta percentagem também será incorporada nos demais recebimentos como férias, 13º salário, FGTS, etc.
Intervalo
O que é
Durante a jornada de trabalho, o trabalhador tem direito a intervalos para repouso, descanso e alimentação. Além destes, mães com filhos pequenos em fase de aleitamento têm direitos a intervalos especiais para amamentarem seus filhos.
Quem tem direito
Todos os trabalhadores.
Como funciona
O período de intervalo durante a jornada de trabalho varia de acordo com a quantidade de horas trabalhadas. Para jornadas de 8 horas, o intervalo deve ser de 1 a 2 horas e para jornadas de 6 horas o intervalo deve ser de 15 minutos. Além destas, a lei também determina que o intervalo entre duas jornadas de trabalho deve ser de, no mínimo, 11 horas.
Mães em período de amamentação
Mães de recém-nascidos têm direito a dois intervalos de meia hora, durante a jornada de trabalho, para amamentação até que a criança complete seis meses de idade (artigo 396 da CLT).
Horas extras
O que é
Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada contratual de cada empregado. Assim, se a jornada for de 4, 6 ou 8 horas, todas as excedentes deverão ser pagas como extras. O valor da hora extra é de uma hora normal de trabalho acrescido de, no mínimo, 50%, mas é importante consultar as convenções ou acordos coletivos porque esse percentual pode ser ampliado.
Quem tem direito
Todo o trabalhador que trabalha além das horas estabelecidas em seu contrato de serviço.
Como funciona o trabalho em regime de horas extras
A jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrogada em até duas horas, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa. Nestes casos, para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva. Fora destes casos, o trabalhador pode se recusar a trabalhar além das horas estabelecidas em contrato, mesmo sendo pago a ele o valor das horas extras.
Como é calculada
Para calcular o valor da hora extra é necessário, primeiramente, saber o valor da hora trabalhada. Para saber quanto você ganha por hora, faça o seguinte: divida o seu salário pelo total de horas trabalhadas por mês, o resultado dessa conta é o quanto você ganha por hora. Pegue o quanto você ganha por hora e multiplique pelo percentual da hora extra, o resultado desta conta será o valor de uma hora extra. Por fim, multiplique o valor de uma hora extra pelo número de horas que você trabalhou a mais. Assim, saberá o total em dinheiro que deverá receber no final do mês, além do salário normal.
Como a hora extra é paga
As horas extras devem ser pagas no final do mês em que o trabalho foi prestado. Havendo acordo da empresa com o sindicato ou convenção coletiva de trabalho, as horas extras poderão ser compensadas com dias de folga.
Repouso semanal
O que é
Repouso semanal é uma medida sócio-recreativa que visa à recuperação física e mental do trabalhador. O repouso semanal é remunerado e pago pelo empregador.
Quem tem direito
Todo o trabalhador com carteira de trabalho assinada.
Como funciona
Para cada período de 24 horas consecutivas, o trabalhador passa a ter direito ao repouso semanal remunerado que deve coincidir, preferencialmente, no todo ou em parte, com o domingo.
Nos serviços que exigirem trabalho aos domingos (exceção feita aos elencos de teatro e congêneres), o descanso semanal deverá ser realizado em sistema de revezamento constante, fixada em escala mensalmente organizada e sujeita à fiscalização. Para isso, é ainda necessária autorização prévia da autoridade trabalhista competente. Se não houver remanejamento, e o trabalhador não tiver acesso a um dia semanal de repouso, este deve ser pago com o dobro do valor do dia normal, além do valor do repouso. Faltas injustificadas nos dias que antecedem ao repouso semanal não implica na perda do direito à ele. Mas, neste caso perderá o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal.
Salário
O que é
Salário é a importância paga diretamente pelo empregador. Pode ser estabelecido por unidade de tempo (mês, semana, dia ou hora), por unidade de produção (ou de obra), por peça produzida, por comissão sobre venda ou por tarefa.
Salário mínimo
É o valor mínimo que deve ser pago a todos empregados que não têm salário fixado em lei ou em negociação coletiva de seus sindicatos.
Pagamento do salário mensal
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês (CLT art. 459, §1º).
Salário família
O que é
Benefício pago pela Previdência Social aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 623,44, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. Este benefício também abrange enteados e tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.
Quem tem direito
Têm direito ao salário-família trabalhadores empregados e avulsos (trabalhadores vinculados à entidade de classe e que prestam serviços a inúmeras empresas) que possuem filhos, enteados ou tutelados com até 14 anos de idade incompletos. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. Não recebem salário-família empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos.
As mulheres aposentadas, a partir dos 60 anos, e os homens aposentados, a partir dos 65 anos, que possuem filhos, enteados e tutelados com até 14 anos. Também têm direito ao salário família. No caso de aposentadoria por invalidez, a pessoa pode receber o benefício independente de sua idade. Trabalhadores rurais aposentados também recebem o benefício, desde que comprovem ter dependentes com menos de 14 anos.
Como funciona
O empregado deve entregar ao empregador cópia da certidão de nascimento dos filhos e, no caso dos enteados e tutelados, os documentos que comprovem esta condição. A partir disso, o valor do salário-família será deduzido, pelo empregador, das contribuições previdenciárias recolhidas à Previdência.
Qual é o valor
De acordo com a Medida Provisória nº 182, de 29/04/2004, o valor do salário-família será de R$ 21,27, por filho, para quem ganha até R$ 414,78. Para quem recebe de R$ 414,79 até 623,44, o valor do salário-família por filho é de R$ R$ 14,99. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.
Como é pago
O salário-família será pago mensalmente ao empregado pela empresa à qual está vinculado. Os trabalhadores avulsos receberão dos sindicatos, mediante convênio com a Previdência Social.
O salário-família começará a ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança ou da apresentação dos documentos necessários para pedir o benefício.
O pagamento do benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência escolar dos filhos (este último se os filhos estiverem em idade escolar), e quando os filhos completarem 14 anos de idade. O trabalhador só terá direito a receber o benefício no período em que ele ficou suspenso se apresentar esses documentos.
Caos o trabalhador já esteja inscrito no benefício e estiver recebendo auxílio-doença, o salário família será pago diretamente pela Previdência Social. Caberá também à Previdência pagar o salário-família para os aposentados.
O valor da quota será proporcional nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o trabalhador avulso, a quota será integral independentemente do total de dias trabalhados.
13º salário
O que é
O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.
Quem tem direito
Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.
Como funciona
O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x nº de meses trabalhados.
O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.
As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.
Trabalhadores que só recebem comissão, devem calcular o décimo terceiro baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano.
Como o 13º é pago
O décimo terceiro é pago em duas parcelas:
  • A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitada por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância que já adiantada ao trabalhador. O prazo máximo para solicitar este adiantamento é 30 de novembro. Ressalta-se ainda que inflação ou aumento de salário não incidem na parcela já antecipada do décimo terceiro salário. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente.
  • A Segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Caso as datas máximas de pagamento caiam em domingos ou feriados, eles devem ser antecipados para o último dia útil anterior. O trabalhador que não tiver mais de um ano de contratação o décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior ou igual a 15 dias, contados retroativamente do dia 31 de dezembro do ano em curso.
O valor do 13º salário integral deverá ser igual à remuneração que for devida no mês de dezembro.
Seguro-desemprego
O que é
O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária concedida aos trabalhadores demitidos sem justa causa, trabalhador com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, conforme convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim, pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, e para os trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em condições escravas.
Quem tem a direito
Tem direito a receber o Seguro Desemprego:
  1. trabalhadores formais desempregados que:
    • Tenham recebido salário nos últimos 6 meses;
    • Tenham sido demitidos sem justa causa;
    • Tenham trabalhado pelo menos 6 dos últimos 36 meses com Carteira Assinada;
    • Não possuam renda própria para o sustento de sua família;
    • Não estejam recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente.
      Atenção: Para comprovar o cumprimento de todos estes critérios, o trabalhador deve apresentar a Carteira de Trabalho e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente quitado.
  2. trabalhadores domésticos desempregados e que:
    • Tenham exercido exclusivamente trabalhos domésticos por pelo menos 15 meses, nos últimos 24 meses que antecederam a sua dispensa;
    • Estejam inscrito como Contribuinte Individual na Previdência Social e em dia com suas contribuições;
    • Não estejam recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente;
    • Não possuam renda própria para seu sustento e de sua família;
    • Tenham recolhido o FGTS como trabalhador doméstico.
  3. pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca: Neste caso, o pescador deve ser profissional e exercer esta atividade de forma artesanal e sem ser contratado por terceiros.
  4. trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em regime escravo.
Como requerer
  1. Documentação necessária:
    1. trabalhadores formais: devem apresentar os seguintes documentos, entregues pelo empregador no ato da dispensa:
      • Formulário de requerimento do Seguro-Desemprego;
      • 1ª via da Comunicação de Dispensa (via marrom);
      • 2ª via do Requerimento do Seguro-Desemprego (via verde);
    2. trabalhadores domésticos: devem apresentar a seguinte documentação:
      • Documento de Identidade: pode ser Carteira de Identidade (RG); Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo); Carteira de Trabalho (modelo novo); Passaporte; Certificado de Reservista. Para dar entrada ao Seguro Desemprego é possível também utilizar como documento de identificação a Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento junto com protocolo de requerimento da Carteira de Identidade.
      • Cartão de Inscrição do PIS/PASEP, ou Cartão do Cidadão, ou Número de Identificação Social (NIS);
      • Carteira de Trabalho e Previdência Social;
      • Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego, do Empregado Doméstico (CDED/RSDED);
      • Documento comprobatório de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao vínculo empregatício do trabalhador doméstico.
  2. Locais de requerimento: Para requerer o Seguro-Desemprego o trabalhador deve se dirigir a um dos seguintes locais:
    • Superintendência Regional do Trabalho (SRT);
    • Postos de Atendimento ao Trabalhador;
    • Poupa Tempo;
  3. Prazo para dar entrada ao Seguro-Desemprego:
    1. trabalhadores formais: de 7 a 120 dias, contados a partir da data de dispensa sem justa causa.
    2. trabalhadores domésticos: de 7 a 90 dias, contados da data de dispensa.
Recebendo o Seguro-Desemprego
O Seguro-Desemprego é pago em parcelas pelas agências da Caixa Econômica Federal ou nos correspondentes bancários Caixa, mas, neste último caso, é necessário possuir o Cartão do Cidadão e estar com a respectiva senha cadastrada.
O valor das parcelas do Seguro-Desemprego é baseado na média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.
O pagamento do Seguro Desemprego é suspenso com o pagamento da última parcela ou quando o trabalhador, mesmo sem ter recebido todas as parcelas, encontra um novo emprego com carteira assinada ou começa receber algum benefício previdenciário.
Número de parcelas
  1. Trabalhador formal, trabalhador doméstico, bolsa de qualificação: O seguro-desemprego varia entre três e cinco parcelas mensais. O número de parcelas varia de acordo com o tempo de serviço do trabalhador nos últimos 36 meses. O número de parcelas a que o trabalhador terá direito varia de acordo com o tempo de serviço:
    • 6 a 11 meses de serviço: 3 parcelas;
    • 1 ano a 1 ano e 11 meses de serviço: 4 parcelas;
    • 2 anos ou mais de serviço: 5 parcelas.
  2. Pescador artesanal: A Lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas, quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se durar além do prazo determinado pelo IBAMA, o pescador terá direito a mais uma parcela.
Quando se começa receber
  1. Trabalhador formal, trabalhador doméstico, bolsa de qualificação e pescador artesanal: O pagamento da primeira parcela do Seguro-Desemprego ocorre 30 dias após o requerimento e as demais parcelas serão mensais, a contar da data do recebimento da primeira parcela.
  2. Trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em regime escravo: O pagamento da primeira parcela é liberado 7 dias após o requerimento e, as demais parcelas, a cada intervalo de 30 dias.
Onde receber
  1. Trabalhador formal, trabalhador doméstico, bolsa de qualificação, Trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em regime escravo: qualquer agência da Caixa ou correspondente bancário (casas lotéricas ou caixas eletrônicos da Caixa – CAIXA AQUI).
  2. Pescador artesanal: agência da Caixa da cidade onde mora ou nas casas lotéricas vinculadas a essa agência.
Documentos necessários para receber o Seguro-Desemprego
  1. agências da Caixa: Cartão do Cidadão ou cartão de inscrição no PIS/Pasep/NIS com documentos de identificação: Carteira de identidade; Carteira Identidade Profissional (Corecon, Crea, OAB, CRM etc.); Carteira Nacional de Habilitação (CNH – modelo novo).
  2. casas lotéricas ou caixas eletrônicos da Caixa: Cartão do Cidadão com sua senha pessoal devidamente cadastrada.
É dever do trabalhador
Se ainda estiver recebendo o Seguro-Desemprego e conseguir um novo emprego, comunicar imediatamente à Caixa ou ao Ministério do Trabalho para que haja o cancelamento do benefício. É proibido receber Seguro-Desemprego depois de estar empregado com carteira assinada.
Contrato de experiência
O que é
O contrato de experiência é feito para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa.
Como funciona
O contrato de trabalho de experiência possui prazo máximo de 90 dias. Depois que se completa o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser, automaticamente, definitivo e de prazo indeterminado. O contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Entretanto, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias (art. 451 CLT). Para efetivar o contrato de experiência, o empregador é obrigado a registrá-lo na Carteira de Trabalho do funcionário em até 48 horas após a contratação.
Rescisão do contrato de experiência
Caso a empresa não goste do trabalho apresentado pelo funcionário ela pode demiti-lo até o último dia previsto para o término do contrato. Quando a demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período previsto de experiência, a empresa deve pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência. Por exemplo, se o trabalhador estiver cumprindo um contrato de experiência de 3 meses com salário de R$ 300 por mês e for demitido no final do primeiro mês de experiência, terá direito de receber metade do valor dos dois meses restantes, o seja, R$ 300 a título de indenização. Contudo, alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, A empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS, acrescidos de 40% (art. 479 CLT).
Se, durante o período de experiência, o trabalhador achar que não interessante permanecer no emprego, deve, na medida do possível, aguardar o último dia previsto para o encerramento do período de experiência. Neste caso, deve entregar no último dia do período de experiência um comunicado por escrito dizendo que não quer permanecer no trabalho, protocolando na cópia o recebimento. Agindo assim, você não terá que cumprir o período de aviso prévio e receberá tanto os dias trabalhados e como 13.º proporcional. (art. 480 CLT).
Agora, se não for possível esperar o término do contrato, a instituição poderá cobrar multa por rompimento do contrato antes do prazo. Esta multa segue a mesma regra de quando o empregador demite o funcionário antes do final do período previsto de experiência. Isto é o trabalhador deve pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o seu término, que será descontado dos dias trabalhados e do 13.º proporcional. Caso a diferença for negativa, a rescisão será zerada (art. 481 CLT).
Estabilidade no emprego
O que é
Estabilidade no emprego é o direito do empregado a permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, só podendo ser dispensado por justa causa.
Casos em que se aplica
  • Acidente de Trabalho: Tendo o empregado gozado auxílio acidente, tem estabilidade por 1 ano após o retorno ao trabalho. Art. 118 da Lei 8.213/91.
  • Dirigente Sindical: Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
  • Membro da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA): Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
  • Gestante: Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
  • Há outras hipóteses: estabilidade pactuada em negociações sindicais (ex: alguns meses após a paralisação por greve); 1 ano antes da aposentadoria; etc.
  • Se dispensado injustamente: o trabalhador estável pode ser reintegrado ao emprego por meio de ação judicial.
Rescisão de contrato: determinada pelo trabalhador
O que é
É o rompimento do contrato de trabalho pelo trabalhador, sem que o empregador tenha dado motivo para isso. A rescisão de contrato é popularmente conhecida como pedido de demissão.
Como funciona
Para rescindir o Contrato, o trabalhador deve escrever uma carta de demissão, assinar e entregá-la ao empregador. Ao ser entregue, o empregador preencherá o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e calculará o valor que o trabalhador tem a receber.
Atenção: Após comunicar a sua decisão de rescindir o contrato, é necessário cumprir aviso prévio de 30 dias antes de se desligar totalmente da empresa. Não cumprir o aviso prévio implica no desconto de um mês de salário do total que o trabalhador tem a receber.
Aviso prévio
Ao cumprir aviso prévio, o trabalhador tem direito a reduzir sua jornada de trabalho em 2 horas diárias ou em 7 dias a menos de trabalho no período, sem prejuízo em seus recebimentos.
O que o trabalhador deve receber
O trabalhador, quando pede a rescisão de contrato, tem direito a receber saldo de salário, salário-família, 13° salário proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas.
Atenção: Quando pede demissão o trabalhador não tem direito de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem poderá requerer o Seguro-Desemprego, pois parou de trabalhar por seu próprio interesse.
Pagamento do Aviso Prévio
O aviso prévio indenizado deve ser pago em no máximo 10 dias corridos após a data de demissão. Caso o aviso prévio seja trabalhado, deve ser pago no primeiro dia útil após seu cumprimento.
Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
O que é
A CLT prevê a possibilidade de o trabalhador considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador cometer alguma falta considerada grave.
Faltas do empregador consideradas graves
Exigir serviços superiores às forças do empregado, tratamento agressivo ou com rigor excessivo: expor o empregado a perigo; não pagar salários ou outras obrigações do contrato, ato lesivo à honra do empregado ou de sua família; agressão física; redução dos serviços que afete o valor do salário, dentre outras. (CLT, artigo 483)
Como funciona
Para a rescisão indireta do contrato, o trabalhador deverá mover uma ação trabalhista de rescisão indireta para que o poder judiciário julgue se há conduta grave por parte do empregador e, havendo culpa do empregador, determine o pagamento dos direitos que cabem ao trabalhador.
O que o trabalhador deve receber
Sendo comprovada culpa do empregador, o trabalhador tem direito a receber saldo de salário, salário-família, 13° salário proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas. Terá também direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% paga pelo empregador sobre o valor do FGTS e poderá também requerer o Seguro-Desemprego.
Rescisão de Contrato – determinada pelo empregador
Dispensa sem justa causa
O que é
É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o trabalhador tenha cometido falta grave.
Como funciona
O empregador informa o trabalhador da dispensa, preenche o termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e calcula o valor que o trabalhador tem a receber. O empregador pode ainda determinar que o trabalhador cumpra os 30 dias de aviso prévio antes que se desligue totalmente da empresa. Agora, caso o empregador aba mão do aviso prévio, o trabalhador tem direito de receber estes dias mesmo sem os ter trabalhado.
Aviso prévio
Ao cumprindo o aviso prévio, o trabalhador tem direito a reduzir sua jornada de trabalho em 2 horas diárias ou em 7 dias a menos de trabalho no período, sem prejuízo em seus recebimentos.
O que o trabalhador tem direito a receber
Aviso prévio (trabalhado ou indenizado), saldo de salário, salário-família, 13° salário proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas. Terá também direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% paga pelo empregador sobre o valor do FGTS e poderá também requerer o Seguro-Desemprego.
Pagamento do Aviso Prévio
O aviso prévio indenizado deve ser pago em no máximo 10 dias corridos após a data de demissão. Caso o aviso prévio seja trabalhado, deve ser pago no primeiro dia útil após seu cumprimento.
Dispensa por justa causa
O que é
A dispensa por Justa Causa ocorre quando o trabalhador comete alguma falta grave contra a empresa ou colegas de trabalho.
Faltas do trabalhador consideradas graves
Improbidade: um empregado que furta coisas da empresa, de colegas ou de clientes, mesmo que sejam coisas de pequeno valor, comete um ato de improbidade, ou seja, ato de desonestidade e pode ser demitido por justa causa. O mesmo ocorre com o empregado que marca cartão de ponto com horas a mais para obter horas extras para si, ou que apresenta certidões de filhos inexistentes para receber salário-família. Ou ainda o bancário que passa constantes cheques sem fundo contra o próprio banco onde trabalha, ou o empregado que se utiliza de atestado médico falso para justificar ausência no trabalho. Essas condutas são desonestas ou caracterizam quebra de confiança para com a empresa, e motiva a demissão por justa causa;
Desídia
Um empregado que confere documentos de forma errada causando prejuízos a empresa ou que comete 3, 4, 5 ou mais faltas por mês, prejudicando o andamento do trabalho, pode ser demitido por justa causa, em razão de desídia (o mesmo que desatenção, desleixo). É desidioso o empregado irresponsável e não cuidadoso com o serviço que está realizando. Para caracterizar a desídia, por causa de faltas ao trabalho, é preciso que o empregado seja previamente advertido. Quando o empregado se recusa a receber e a assinar a advertência, ainda assim, a advertência tem validade se a empresa provar, por testemunhas, que houve a recusa do empregado. Quando o empregado comete um único erro, mas este erro for de muita gravidade, pode haver a dispensa do empregado por desídia sem a advertência prévia.
Insubordinação e indisciplina
Ocorre a insubordinação quando o empregado desobedece uma ordem direta do chefe, desde que a ordem esteja relacionada com algum serviço ligado às obrigações do empregado. A insubordinação cria a bagunça e o caos dentro do trabalho e impede que a empresa ou qualquer outra organização cumpra os seus objetivos.
Enquanto a insubordinação tem a ver com a desobediência a uma ordem direta de um chefe dentro da empresa, a indisciplina se refere a desobediência a uma norma geral da empresa. Por exemplo, um aviso para não fumar em determinados locais ou uma ordem passada para todos os funcionários usarem um determinado uniforme, que serve de proteção durante o trabalho, etc. Uma desobediência acidental a um regulamento da empresa, como, por ex., um atraso em relação ao horário de chegada ou uso incompleto de um uniforme, não caracterizam a indisciplina, que está ligada principalmente a intencionalidade da conduta do empregado. Tanto a insubordinação como a indisciplina caracteriza justa causa.
Abandono de emprego
O empregado que não aparece na empresa há mais de 30 dias, sem autorização e sem dar qualquer justificativa, comete abandono de emprego, e pode ser demitido por justa causa. O fato de a empresa fazer publicações em jornais convocando o empregado, não justifica a demissão antes de 30 dias, porém, empregado que não aparecer na empresa há 8 ou 10 dias e, de repente, é visto trabalhando em outra empresa, fica caracterizada a justa causa.
Embriaguez no trabalho
Um empregado que chega ao trabalho embriagado pode ser demitido por justa causa, ainda que a embriaguez, no local do trabalho, tenha acontecido uma única vez. Quando a embriaguez do empregado é habitual (quase sempre está de cara cheia), pode dar justa causa mesmo que este tipo de embriaguez seja fora do ambiente de trabalho.
Ofensa física ou moral
Empregado que ofende o chefe com palavrões ou expressões ofensivas à honra do chefe, mesmo fora do ambiente de trabalho, comete falta grave e dá justa causa. Porém, se o xingamento ou palavrões forem pronunciados durante momento de lazer, como em uma partida de futebol, não há falta grave, a não ser que fique claro o propósito de se aproveitar da situação. Da mesma forma, quando num local de trabalho, o próprio chefe avacalha o ambiente, com palavras chulas, a mesma conduta por parte do empregado não dá justa causa. Vale lembrar, contudo, que ofensas físicas contra o chefe ou empregador podem não caracterizar justa causa, se forem em legítima defesa do empregado.
Conduta sexual
Manter ou tentar manter relação sexual no ambiente de trabalho, dá justa causa, ainda que seja após o expediente, quando se pensa que ninguém mais vai aparecer. Se alguém flagrar e testemunhar o fato é o que basta. A conduta sexual do empregado mesmo que praticada fora da empresa, se resultar perturbação no ambiente de trabalho, também poderá dar justa causa. Trabalhadores grosseiros, violentos ou que costuma usar palavras ou gestos obscenos no ambiente de trabalho, podem sofrer justa causa. Nestes casos, refere-se ao que se chama em linguagem jurídica de “incontinência” ou “mau procedimento”.
Violação de segredo
Um empregado que divulga dados como a função e o salário de outro empregado, passa informações sobre processos de fabricação, sobre contratos da empresa, que ainda estão em estudo, ou sobre operações financeiras da empresa, dá motivo à justa causa, pelo que se chama violação de segredo.
Como funciona
O empregador é obrigado a comunicar por escrito ao trabalhador da dispensa por justa causa, informando claramente o motivo. A dispensa é imediata e é proibido registrar na Carteira de Trabalho que o empregado foi dispensado por justa causa.
O que o trabalhador tem direito a receber: saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e, se houver, férias vencidas. Quando a dispensa ocorre por justa causa, o trabalhador não tem direito a sacar o Fundo de Garantia (FGTS) e de requerer o Seguro Desemprego.
Rescisão de contrato: homologação do sindicato
O que é
Homologação é a conferência feita pelo Sindicato para verificar se os valores pagos ao trabalhador na rescisão do contrato estão corretos.
Quando é necessária
A homologação é necessária quando o trabalhador pede demissão ou quando o empregador dispensa o trabalhador sem justa causa.
Como funciona
Trabalhador e empregador comparecem juntos ao Sindicato para que haja a conferência do pagamento dos valores devidos. O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito com cheque visado, depósito bancário ou dinheiro. Direitos devidos que não estiverem sendo pagos ao trabalhador serão registrados no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. O trabalhador não deve assinar nenhum documento sem que esteja assistido pelo seu Sindicato, nem deve devolver quaisquer valores ou cheques ao empregador após a homologação.
FGTS
O que é
O FGTS é uma poupança aberta pela empresa em nome do trabalhador que funciona como uma garantia para protegê-lo em caso de demissão sem justa causa. Os valores do FGTS pertencem exclusivamente ao trabalhador e, em algumas situações especiais, pode ser sacado sem que o trabalhador tenha deixado o emprego.
Quem tem direito
Todos os trabalhadores com Carteira de Trabalho assinada têm direito ao FGTS.
Como funciona
O empregador deve depositar mensalmente em uma conta bancária aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica federal um valor correspondente a 8% do valor de seu salário. O porcentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário, mas incide também sobre o total do valor pago em horas extras, adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), 13º salário, férias (salário + 1/3) e aviso prévio (trabalhado ou indenizado). Não há desconto desse valor no salário do trabalhador.
A conta do FGTS rende juros e correção monetária e no final do período de um ano, a soma dos depósitos equivale a mais de um salário bruto mensal.
Caso haja afastamento para cumprir serviço militar obrigatório, licença maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde ou em virtude de acidente de trabalho, o empregador é obrigado a continuar recolhendo o FGTS em nome do trabalhador. Nos afastamentos para tratamento de saúde, a empresa é obrigada a recolher o FGTS relativo aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador. Nos demais casos, o recolhimento deve ser feito enquanto durar o período de afastamento.
É também dever do empregador informar mensalmente sobre o depósito do FGTS e repassar todas as informações recebidas da Caixa Econômica Federal sobre esta conta aberta em nome do trabalhador. O informe sobre o pagamento do FGTS normalmente é feito no próprio recibo de salário do trabalhador.
O trabalhador pode ainda, em qualquer tempo, solicitar informações sobre o seu FGTS em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e, se desejar, pode ainda solicitar, o envio de um extrato informativo bimestral desta sua conta.
O empregador que não depositar mensalmente o FGTS do trabalhador, além de ter de depositar os valores com juros e correção monetária e multa, ficará ainda sujeito a uma multa administrativa de 10 a 100 UFIRs por cada trabalhador prejudicado pela falta de depósito. Esta multa é aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
O empregador também está sujeito à multa quando não repassa ao trabalhador informações sobre o depósito mensal do FGTS e da conta para este fim aberta na Caixa Federal. Nestes casos a multa é de 2 a 5 UFIRs para cada trabalhador prejudicado pela falta de informações.
Tipos de conta
O FGTS está dividido em dois tipos de contas, ativas e inativas:
  • Conta ativa
    É a que mensalmente está recebendo depósitos pela empresa, durante o período em que você está trabalhando. Esta conta rende Juros e Atualização Monetária.
  • Conta inativa
    É a que deixa de receber depósitos, pois o trabalhador saiu da empresa e não sacou a conta. Esta conta continua rendendo Juros e Atualização Monetária até o trabalhador sacá-la.
O que fazer quando o FGTS não estiver sendo depositado
É obrigação do empregador depositar todos os meses o valore referente ao FGTS na conta do trabalhador. Quando estes depósitos não estiverem sendo feitos, o trabalhador ou o sindicato que o representa poderá entrar com um processo na Justiça do Trabalho para obrigar ao empregador a efetuar o depósito dos valores corretos do FGTS. Se o trabalhador ainda estiver trabalhando na empresa, o prazo para entrar com o processo é de 30 anos, contados da data em que o recolhimento do FGTS deveria ser feito. Se o trabalhador já tiver sido demitido, o prazo para entrar com o processo é de dois anos a partir da data de rescisão do contrato.
Quando é possível sacar o FGTS
A lei prevê as situações em que o FGTS pode ser sacado pelo trabalhador. Estas situações são:
  • Dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta: nestes casos o trabalhador pode sacar apenas os depósitos do contrato que está sendo rescindido. Para realizar o saque é necessário apresentar à Caixa Econômica Federal o Termo de Rescisão de Contrato.
    Nestes casos, o empregador também deve efetuar, na rescisão do contrato, o depósito de FGTS referente ao mês da rescisão e, se ainda não houver sido recolhido, o valor referente ao mês imediatamente anterior.
    Relembramos ainda que, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregador deve pagar, a título de indenização, 40% sobre o valor de todos os depósitos do FGTS realizados até a rescisão do contrato de trabalho. O valor da indenização deverá ser depositado pelo empregador na conta de FGTS do trabalhador.
  • Fim do contrato por prazo determinado: neste caso, o saque do FGTS está condicionado à apresentação da cópia do contrato de trabalho e só poderá ser sacado o valor depositado no curso do contrato encerrado.
  • Aposentadoria: é necessário apresentar a documentação fornecida pela Previdência Social que ateste a aposentadoria.
  • Falecimento do Trabalhador: o valor do FGTS será pago aos dependentes inscritos na Previdência Social do falecido e o valor a receber será dividido, em partes iguais, entre estes dependentes.
    Para sacar o benefício, é necessário apresentar uma certidão fornecida pela própria Previdência, que contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente. O saque do FGTS do falecido pelos seus dependentes independe de autorização judicial. Caso o falecido não tenha deixado dependentes, os valores serão pagos aos herdeiros indicados em alvará judicial.
  • Pagamento de casa própria: a liberação do FGTS, nestes casos, depende de certos requisitos exigidos por lei e só poderá ser retirado para a aquisição de um único imóvel. Vale lembrar que se a(o) companheira(o) também possuir FGTS, ele poderá ser sacado para ajudar a pagar imóvel.
  • Quando o trabalhador ou um de seus dependentes for acometido por Câncer: para poder sacar o FGTS nestas condições é necessário comprovar a doença através de um atestado médico. Quando a doença não for no próprio trabalhador, mas em um de seus dependentes, é necessário apresentar a seguinte documentação: cônjuge, certidão de casamento; filho(a), certidão de nascimento; companheira(o), filho inválido maior de 21 anos, irmão menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade, ou pais, apresentação de certidão da Previdência atestando a condição de dependente ou Carteira de Trabalho que contenha a anotação constando que a pessoa é dependente do trabalhador.
  • Quando o trabalhador for portador do vírus da Aids: é necessário apresentar atestado médico fornecido pela Previdência Social ou por qualquer outro órgão de saúde pública.
  • Quando a conta do FGTS ficar mais de três anos sem receber depósito: quando a pessoa deixa de trabalhar com Carteira assinada, seja porque começou a trabalhar como autônomo (por conta própria), seja porque ficou desempregada, sua conta de FGTS fica sem receber depósito. Depois de três anos sem depósitos a pessoa poderá sacar o valor referente ao seu FGTS.
Onde solicitar o saque do FGTS
A solicitação de saque do FGTS pode ser feita em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.
Como o FGTS é pago
Depois de realizada a solicitação coma a apresentação dos documentos exigidos, os valores deverão ser pagos em até cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a solicitação.
Empregado doméstico
O que é
Empregado doméstico é o trabalhador que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa na residência de uma pessoa ou família em residências, sítios etc. Não é considerado trabalhador doméstico aqueles que prestam serviços a partir de uma empresa.
São considerados trabalhadores domésticos
Trabalhadores admitidos por uma pessoa ou família para trabalhar em ambiente doméstico prestando serviços de: limpeza, cozinha, lavar e passar roupas, governanta, babá, caseiro, motorista particular, enfermeiro, jardineiro, chacareiro, dentre outros profissionais.
Pode ser admitida para o trabalho doméstico, toda pessoa maior de 14 anos, com capacidade para desenvolver as atividades para quais é contratada. Podem ser contratados aposentados ou estrangeiros que estejam em condição legal no país.
Documentos para admissão
Para iniciar uma atividade como empregado doméstico, o trabalhador deve apresentar:
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Certidão Negativa do PIS: retirada nas agências da Caixa Econômica Federal e somente para os maiores de 16 anos;
  • Carnê de pagamento do INSS;
  • Comprovação de conduta e referências: esta exigência fica a critério do empregador. São cartas de referências de ex-empregadores e devem conter endereço e telefone para contato.
Contrato de trabalho: Informações que devem ser anotadas na página “Contrato de Trabalho” da Carteira de Trabalho:
  • Nome e CPF do empregador;
  • Endereço do empregador (local de trabalho do empregado);
  • Cargo (babá, cozinheira, jardineiro, empregada doméstica etc);
  • Data de admissão;
  • Salário mensal ajustado;
  • Assinatura do empregador.
Posteriormente deverão ser anotados o início e término das férias e seu período aquisitivo, alterações salariais e data de saída. Outras anotações necessárias devem constar da área “Anotações Gerais”, dentro da Carteira de Trabalho.
Ao ser definido o contrato do trabalho, é normal que sejam anotados na Carteira de Trabalho todos os pontos pelos quais ele será regido, especialmente quais descontos serão feitos do salário do trabalhador.
Período de experiência
O trabalhador doméstico, como qualquer outro trabalhador, pode ser contratado em caráter experimental, durante o qual suas aptidões poderão ser melhores avaliadas. Para isso, deve-se firmar um Contrato de Experiência, em duas vias, assinado tanto pelo empregador como pelo trabalhador e, uma das vias deste contrato deve ser entregue ao trabalhador.
Atenção: Período de experiência acertado a partir de acordo verbal não tem validade jurídica e não pode ser usado para reivindicar direitos trabalhistas.
Salário
A Constituição Federal determina que o trabalhador doméstico tem o direito a receber, no mínimo, o mesmo valor fixado por lei para o salário mínimo.
O salário pode ser pago em períodos mensais, quinzenais, semanais ou mesmo por dia ou hora. Quando o salário for pago mensalmente, o pagamento deve ser feito até o 5º dia útil do mês e quando for pago em cheque, o empregador deve permitir que o trabalhador saia, durante o horário de trabalho e sem desconto em seu salário, para descontar o cheque no banco.
Além do pagamento em dinheiro, fazem também parte do salário do trabalhador: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações que o empregador, por força do contrato ou de costume, forneça habitualmente ao trabalhador. Nestes casos, o empregador pode considerar estes benefícios como parte do salário do trabalhador. Mas, para isso, deve discriminar o valor, em moeda corrente (R$), dos benefícios nos recibos de pagamento e eles não devem ultrapassar 70% do salário total do trabalhador. Os limites legais máximos para cada um destes benefícios são:
  • Alimentação: até 25% do salário. A refeição que o empregado faz na casa do patrão ou a moradia ali usada, durante o período de trabalho, na maioria dos casos, objetiva comodidade do empregador. Por isso, salvo acordo expresso entre as partes na CTPS, não devem ser descontados.
  • Moradia: até 20% do salário. Atenção: Nos em que morar no local de trabalho é condição determinante para a realização do trabalho, a moradia deve ser concedida de graça ao trabalhador e não pode ser incorporada como parte do salário.
  • Materiais para higiene pessoal: 7% do salário mínimo;
  • Vestuário: até 22% do salário. Atenção: uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não podem ser descontados;
  • Transporte: até 6% do salário, limitado ao valor total do número de vales-transportes recebidos pelo trabalhador.
  • Descontos: Os principais descontos realizados no salário do trabalhador doméstico são: vale-transporte, quando for utilizado e a parte do empregado correspondente à Previdência Social (8,0% do salário mínimo, mas durante a vigência da CPMF, esse valor será de 7,82%).
Os descontos de INSS incidirão também sobre o pagamento do 13º salário e férias. Também podem ocorrer descontos por adiantamentos em dinheiro (vales) e faltas injustificadas ao serviço. Os descontos das faltas deverão estar discriminados no recibo de pagamento. Descontos por prejuízos materiais causados pelo trabalhador devem, de preferência, estar previstos no contrato de trabalho.
13º salário
Deve ser paga em duas parcelas: a primeira, considerada como “adiantamento do 13º salário”, deve ser feita entre fevereiro e novembro. O valor desta parcela será de metade do valor correspondente ao salário do mês anterior e será descontada do pagamento restante do 13º salário, a ser pago em dezembro. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro e o valor desta parcela será a remuneração do mês de dezembro, dividido por doze e multiplicado pelo número de meses trabalhados durante o ano. Desse resultado, deve-se descontar o valor pago como “adiantamento do 13º salário”.
Atenção: mais de quinze dias trabalhados em um mês é considerado como um mês inteiro de trabalho para o cálculo do 13º salário.
Jornada de Trabalho
Não há previsão legal para a jornada de trabalho para os trabalhadores domésticos. A jornada de trabalho deve ser livremente negociada entre as partes.
Hora extra
O trabalhador doméstico não tem direito a receber horas extras, pois a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais não se aplica a esta profissão. A intenção da lei, ao retirar esse direito do trabalhador doméstico, foi, justamente, diferenciá-lo dos trabalhadores que prestam serviços às empresas. O trabalhador doméstico trabalha na residência de uma pessoa que normalmente é assalariada e não lucra diretamente com o trabalho prestado pelo trabalhador doméstico.
Recibos
O empregador deve sempre solicitar ao trabalhador que assine os recibos que comprovam o pagamento dos valores recebidos como salário, férias etc. Os recibos são prova de que o trabalhador efetivamente recebeu o que lhe era devido pelo empregador e ambos, ao mesmo tempo, podem verificar se o pagamento está correto. Contudo, para que tenha valor jurídico, os recibos devem conter o valor total do salário e detalhar o que está sendo pago, assim como os respectivos descontos.
Repouso semanal remunerado
Deve ser de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Contudo, pode ser acordado entre o trabalhador e o empregador a transferência do dia de folga para outro dia da semana. Se o empregado faltar sem justificativa ao serviço, continua tendo direito à folga semanal, mas, neste caso, além de ter descontado o dia faltado, perderá também o direito à remuneração pelo dia de folga.
Férias
Devem ser de 20 dias úteis de descanso remunerados, podendo ser transformados pelo empregador em 30 dias corridos, de acordo com a CLT. O trabalhador passa a ter direito a férias após um ano de trabalho e o empregador tem 12 meses para concedê-las. Durante o período de férias o trabalhador deve receber um acréscimo de 1/3 no valor de seu salário e o pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início das férias.
Quando forem concedidos 30 dias de férias, o trabalhador tem direito de “vender” até 10 dias de suas férias ao empregador. Neste caso, o empregador deve pagar, além do salário normal e do respectivo adicional, o Abono de Férias, sobre o qual também incidirá o adicional de 1/3.
Para ter direito ao abono de férias, o trabalhador deve manifestar, por escrito, sua intenção de vender até 1/3 de suas férias para convertê-las em dinheiro. Este informe deve ser feito em duas vias, entregue em até 15 dias antes do término do período de férias e assinado tanto pelo trabalhador como pelo empregador. Depois de assinada, uma das vias deve ser entregue ao empregador.
Cabe ao empregador decidir em que mês o trabalhador sairá de férias, mas, caso o trabalhador seja estudante e menor de 18 anos terá direito de coincidir as férias do serviço com as escolares. Além disso, membros de uma mesma família e que prestam serviços a um mesmo empregador têm direito a tirar férias no mesmo período.
Atenção: O trabalhador não pode ter mais de duas férias vencidas. Caso isso não aconteça, o trabalhador deve receber a primeira das férias vencidas como férias trabalhadas. Isto equivale ao dobro do valor que receberia se tivesse saído de férias.
Vale-transporte
Deve ser concedido ao trabalhador doméstico quando ele utiliza meios de transporte para se deslocar de sua residência para o trabalho. Receber o vale-transporte é uma opção do trabalhador, feita através de uma declaração em que informa se deseja ou não receber este benefício. Caso não tenha interesse pelo benefício, deve declarar esta intenção, datando e assinando o documento. Do total de vales usados, o empregador poderá descontar, no máximo, 6% do salário bruto do trabalhador.
Gravidez
A empregado doméstica não tem direito à estabilidade provisória, ou seja, ela pode ser demitida quando estiver grávida. Mas, neste caso, tem direito à licença de 120 dias quando o bebê nascer ou a indenização em dinheiro, se for demitida neste período.
Se a empregada doméstica for registrada, é o INSS quem paga a licença de 120 dias e não o patrão.
Lembrete: A gravidez deve ser sempre comprovada através de atestado médico, que a doméstica deve entregar imediatamente ao patrão mediante protocolo.
Licença à gestante
É concedida às trabalhadoras que ganham filhos. No total são 120 dias, sendo 28, antes do parto, e 92 após o parto. Neste período, as trabalhadoras domésticas regularmente inscritas na Previdência Social têm direito ao salário maternidade.
Para as trabalhadoras domésticas, o salário maternidade é pago diretamente pela Previdência Social e o valor pago será sobre o último salário de contribuição.
As trabalhadoras domésticas inscritas na Previdência Social podem solicitar o salário maternidade independente do tempo de serviço possuam. A trabalhadora pode solicitar o salário maternidade 28 dias antes do parto até 90 dias depois do parto e o requerimento deve ser feito diretamente em qualquer Posto da Previdência Social. Para isso, a trabalhadora deve comparecer a um dos postos da Previdência levando os seguintes documentos:
  • Carteira de Trabalho;
  • Carnê do INSS quitado;
  • Número do CPF do empregador;
  • Atestado do período de gravidez.
O início do período da licença maternidade será determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Têm direito a estes benefícios os trabalhadores domésticos que tenham contribuído, por pelo menos 12 meses consecutivos, e estejam em condição regular com o com o INSS. O requerimento e o pagamento destes benefícios são feitos diretamente pelo INSS.
Direitos dos empregados domésticos
Os direitos assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores domésticos são:
  • Salário mínimo, fixado em lei;
  • Irredutibilidade do salário;
  • 13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário;
  • Licença-gestante de 120 dias;
  • Licença-paternidade de 5 dias;
  • Aviso prévio;
  • Aposentadoria;
  • Vale-transporte;
  • Direitos não assegurados aos empregados domésticos: não são assegurados aos trabalhadores domésticos aos seguintes direitos:
  • Jornada de trabalho diária de 8 horas ou 44 horas semanais;
  • Horas-extras;
  • Descanso em dias feriados;
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • Indenização por tempo de serviço;
  • Estabilidade no emprego, inclusive pós-parto;
  • Programa de Integração Social (PIS);
  • Salário-família;
  • Auxílio-acidente;
  • Seguro-desemprego;
  • Adicional de hora noturna, insalubridade ou de periculosidade.
Atenção: O trabalhador pode ter acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) somente se o empregador concordar em efetuar os depósitos. Caso isso aconteça, o trabalhador passa também a ter direito ao Seguro-Desemprego.
Contrato de trabalho para Aprendiz
O que é aprendizagem
Semelhante ao estágio para os estudantes universitários, a aprendizagem ocorre quando uma pessoa menor de idade exerce um trabalho que complemente sua formação profissional. A aprendizagem não implica somente em prestação de serviço, mas em realizar um trabalho que possibilite a vivência e a complementação, pela prática, do aprendizado teórico, aprimorando assim, a formação profissional deste estudante.
Para que relação de aprendizagem seja oficialmente reconhecida como legalmente válida, ela deve respeitar o desenvolvimento moral e social do adolescente e possuir uma metodologia que possibilite, ao longo de calendário organizado de tarefas, que o estudante adquira diferentes habilidades. Além disso, a aprendizagem prática não deve tomar todo o tempo estudante para que haja alternância entre as horas de trabalho e horas dedicadas ao estudo.
Quem pode ser aprendiz
Jovens entre 14 e 18 anos incompletos podem ser contratados como aprendizes desde que estejam estudando em uma escola regular e também estejam, matriculado e freqüentando alguma instituição de ensino profissionalizante. Além disso, é necessário haver convênio entre a empresa e a escola profissionalizante para se estabelecer o contrato de aprendizagem.
Como funciona
No convênio, o curso profissionalizante deve prever o tempo que será dedicado ao aprendizado na empresa e o tempo dedicado às atividades teóricas em sala de aula. A escola também fica responsável em supervisionar se os conteúdos práticos, desenvolvidos na empresa, têm relação direta com as atividades teóricas por ela desenvolvida.
Carga horária
A carga horária varia de acordo como o nível de ensino do aprendiz:
  • Ensino Fundamental: no máximo de 6 horas diárias ou 36 horas semanais.
  • Ensino Médio: pode ter carga horária total de oito horas diárias.
Número de vagas para aprendizes
O percentual de aprendizes é limitado a 15% do total da mão de obra da empresa, mas atenção: nem todo empregado poderá se considerado para esse cálculo.
Para efeito deste cálculo percentual devem ser consideradas as funções que demandem formação técnica do nível básico, ou seja, que não exigem educação técnica formal de nível médio, superior e cargos comissionados. Também devem ser excluídas do cálculo as ocupações proibidas para adolescentes por restrições legais, tais como: as insalubres, as realizadas em locais insalubres, as perigosas e aquelas executadas em horário noturno, bem como as que requeiram, para seu exercício, idade superior a 18 anos.
Cursos profissionalizantes
Para que o adolescente possa ser aprendiz é necessário que esteja cursando a escola regular e, também, esteja matriculado e freqüentando alguma instituição de ensino profissionalizante. A empresa interessada em ter um aprendiz deve conveniar-se com essa instituição de ensino profissionalizante, nos mesmos moldes que o estágio. Os cursos profissionalizantes são elaborados por uma entidade qualificada e reconhecida por órgãos de controle.
O Contrato de Trabalho de Aprendizagem
O contrato de trabalho do aprendiz é um contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, as tarefas necessárias que contribuam com a sua formação.
O contrato deve especificar a atividade em que o adolescente está se capacitando, o curso a que pertence, a jornada diária, a jornada semanal, a remuneração mensal, a data de início e a data de término do contrato.
Atenção: O prazo máximo permitido para este tipo de contrato é de 2 anos. Além disso, a empresa também se compromete:
  • Registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do aprendiz, anotando na parte de “anotações gerais” o contrato especial de trabalho de aprendiz;
  • Garantir todos os direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador aprendiz, incluindo a cobertura contra acidentes de trabalho;
  • Garantir que as férias do trabalhador aprendiz coincidam com um dos períodos das férias escolares do ensino regular, sendo vedado o parcelamento das mesmas.
Salário
A remuneração do aprendiz terá como base o salário mínimo, e será a ele proporcional de acordo com o número de horas trabalhadas.
Deveres do Aprendiz
São considerados deveres dos contratados como aprendizes:
  • Cumprir as tarefas determinadas;
  • Freqüentar a escola e a empresa regularmente e nos horários indicados;
  • Está sujeito a advertência e punição, inclusive rompimento do contrato por justa causa.
Direito do aprendiz
São direitos do aprendiz:
  • Contrato de trabalho Especial, por escrito, anotado na Carteira de Trabalho;
  • Garantir formação técnica e profissional;
  • Jornada de trabalho máxima de 6 horas, se estiver cursando até a 8ª série;
  • Jornada de trabalho máxima de 8 horas, se estiver cursando o 2° Grau;
  • Proibida a realização de horas extras;
  • Proibida a compensação de horas;
  • Prazo do contrato no máximo de 2 anos;
  • Certificado de qualificação profissional, dado pelo empregador.
Banco de Horas
O que é
Banco de horas é a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia, nunca excedente a dez horas, pela correspondente diminuição em outro dia.
Como funciona
O critério deve ser estabelecido por Convenção Coletiva de Trabalho e estar descrito em cláusula específica que detalhará a forma de compensação será feita.
Não existe um modelo único para funcionamento do Banco de Horas e cada empresa tem liberdade para redigir sua norma interna sobre o assunto, desde que respeite a legislação pertinente (art. 59 § 2o. da CLT) e a Convenção Coletiva de Trabalho.
Apesar de não ser necessário registrar o documento do banco de horas no sindicato dos trabalhadores, é imprescindível que, quando adotado, os trabalhadores sejam comunicados.
Dissídios coletivos
O que é
Dissídios coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Os de natureza econômica criam normas que regulamentam os contratos individuais de trabalho como, por exemplo, cláusulas que concedem reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego.
Os dissídios de natureza jurídica, conhecidos também como dissídios coletivos de direito, visam a interpretação de uma norma legal preexistente que, na maioria das vezes, é costumeira ou resultante de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Como funciona
Os Dissídios Coletivos são ações ajuizadas pelos sindicatos, federações ou confederações, para defesa dos interesses de seus filiados.
Os dissídios são ajuizados no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e é da competência do Juiz Vice-Presidente despachar, instruir e conciliar processos, designar e presidir as audiências, extinguir processos sem julgamento do mérito ou delegar a outro juiz vitalício tais atos.
Suscitado dissídio, a primeira etapa do processo consiste na realização de audiência de conciliação e instrução. Nessa audiência tenta-se levar as partes à celebração de um acordo que ponha fim ao dissídio. Nestes casos, o Juiz pode formular uma ou mais propostas visando a conciliação e no caso de acordo, será homologado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Caso não haja acordo, o Juiz passará à fase de instrução, na qual interrogará as partes a fim de colher mais informações para o julgamento da matéria.
Contudo, a negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Regimento Interno do TST, somente depois de esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação.
Quem tem direito
A decisão do Dissídio Coletivo que implique em novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os trabalhadores da mesma categoria profissional que atuem na jurisdição do Tribunal Regional de Trabalho onde a questão foi julgada.
Convenções coletivas
O que é
Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) são acordos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores.
Como funciona
Uma vez por ano, na data-base, é convocada Assembléia Geral para instalar o processo de negociações coletivas. Isto significa que, nesta data, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de empregadores e trabalhadores serão objeto de negociações. Se os sindicatos, autorizados pelas respectivas assembléias gerais, estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação assinam a Convenção Coletiva de Trabalho, o documento que deverá ser registrado e homologado no órgão regional do Ministério do Trabalho (DRT). As determinações da Convenção Coletiva atingem a todos os integrantes da categoria.
A Convenção Coletiva entra em vigor três dias após a data de entrega (protocolo) no DRT, conforme determina o parágrafo 1º do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Quem tem direito
As decisões estipuladas nas convenções coletivas transformam-se em direitos e deveres para todos os trabalhadores e empregadores.
Acordos coletivos
O que é
É o documento que formaliza os termos das negociações trabalhistas firmadas entre uma empresa e o(s) sindicato(s) dos trabalhadores.
Quem tem direito
Apenas os trabalhadores da empresa envolvida e não toda a categoria, como é o caso da Convenção Coletiva.
Acidente no trabalho
O que é
Acidentes de trabalho são aqueles que acontecem no exercício do trabalho prestado à empresa e que provocam lesões corporais ou perturbações funcionais que podem resultar em morte ou na perda ou em redução, permanente ou temporária, das capacidades físicas ou mentais do trabalhador.
São considerados acidentes de trabalho:
  • Doenças profissionais provocadas pelo trabalho. Ex: problemas de coluna, audição, visão etc;
  • Doenças causadas pelas condições de trabalho. Ex: dermatoses causadas por cal e cimento ou problemas de respiração causados pela inalação de poeira etc;
  • Acidentes que acontecem na prestação de serviços, por ordem da empresa, fora do local de trabalho;
  • Acidentes que acontecem em viagens à serviço da empresa;
  • Acidentes que ocorram no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.
O que fazer
A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho, preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (empresa), 3ª via (segurado ou dependente), 4ª via (sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (Sistema Único de Saúde) e 6ª via (Delegacia Regional do Trabalho).
A CAT pode ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, seus dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) e o formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social.
Retomadas de tratamentos ou afastamentos por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional também devem ser comunicados à Previdência Social através da CAT, mas, neste caso, deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).
Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.
Se ficar caracterizado que o acidente ocorreu por culpa do empregador ele deve indenizar o trabalhador por danos materiais, físicos e morais.
Se a empresa não emitir a CAT, o próprio trabalhador pode procurar assistência do INSS ou solicitar ao Sindicato que expeça este documento.
Onde reclamar
Caso você sofra acidente de trabalho e não for assistido adequadamente por sua empresa, você pode recorrer ao Ministério do Trabalho e ou a Delegacia Regional do Trabalho para que as providências sejam tomadas.
Pedido de indenizações
O tempo máximo para solicitar indenização por acidente de trabalho é de 5 anos. O período é contado a partir da data em que foi caracterizado o acidente ou a doença ocupacional. Após este período, há prescrição do prazo e a indenização não será paga.
Segurança no trabalho
O que é
Riscos ambientais são aqueles causados por agentes físicos, químicos ou biológicos que, presentes nos ambientes de trabalho, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador em função de sua natureza, concentração, intensidade ou tempo de exposição. Alguns fatores que podem causar riscos ambientais são:
  • Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações etc.
  • Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores que podem ser absorvidos por via respiratória ou através da pele etc.
  • Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
O que fazer
Se o trabalho é realizado e locais onde há a exposição a agentes que podem prejudicar a saúde, a empresa é obrigada, por lei, a fornecer gratuitamente equipamentos e proteção individual (EPIs) adequados, orientar e fiscalizar para que os trabalhadores utilizem corretamente estes equipamentos e adotar medidas diminuam os riscos.
Se você trabalha em uma empresa onde há exposição a agentes que podem causar danos à sua saúde e ela não lhe fornece Equipamentos de Proteção, ou os fornece, mas eles não são de uso individual, você pode denunciar esta empresa ao Ministério do Trabalho ou no SUS. Nestes casos, fiscais do trabalho visitarão a empresa e se as denúncias forem comprovadas ela estará sujeita a multa e outras sanções.
Por outro lado, se a empresa cumpre suas obrigações, fornecendo e fiscalizando o uso dos equipamentos de proteção, cabe ao trabalhador acatar e cumprir estas determinações. Caso o trabalhador se negue a usar corretamente os equipamentos de segurança, ele será primeiramente advertido e caso continue se negando a utilizar estes equipamentos, poderá caracterizar falta grave e o trabalhador pode ser demitido por justa causa.
Equipamentos de Proteção
Os Equipamentos de Proteção devem ser fornecidos gratuitamente pela a empresa e devem ser de uso individual. Além disso, eles devem estar em boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e ser adequado à situação a que se destina. A falta ou insuficiência de equipamentos de proteção torna obrigatória o pagamento do adicional de insalubridade.
Leis que obrigam empresa fornecer aos empregados os Equipamentos Proteção Individual
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Norma Regulamentadora 6 (NR-6): 6.2. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
  1. sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho – (106.001-5 / I2)
  2. enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas – (106.002-3 / I2)
  3. para atender a situações de emergência – (106.003-1 / I2).
Insalubridade
O que é
Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição.
Adicional salarial
Trabalhar em condições de insalubridade assegura ao trabalhador um adicional sobre o salário mínimo da região e, se houver previsão convencional,este adicional poderá ser sobre o salário nominal. Este adicional varia de acordo com o grau de insalubridade e é de:
  • 40%, para o grau máximo;
  • 20%, para o grau médio;
  • 10%, para o grau mínimo.
Como funciona
Os limites de tolerância das condições insalubres são determinados pelo Ministério do Trabalho e a caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da realização de perícia.
O trabalhador terá direito a este adicional enquanto estiver exercendo atividades em ambientes de condições adversas, identificadas pela perícia. Caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por exemplo, pode resultar na suspensão do adicional de insalubridade ou na redução do percentual concedido.
A trabalhadora gestante ou em período de amamentação, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade tida como insalubre, perigosa ou penosa e deixará de receber o adicional de insalubridade enquanto durar o afastamento. Além das gestantes, todos os trabalhadores que se afastarem, independentemente dos motivos, perderão o direito ao adicional no período do afastamento.
O exercício de atividades em locais insalubres, com ou sem o recebimento do adicional, não reduz o tempo de serviço para a aposentadoria e, caso receba adicional de insalubridade, ele não será incorporado à aposentadoria.
Periculosidade
O que é
São periculosas as atividades ou operações em que a natureza ou método de trabalho exige contato permanente com eletricidade ou substancias inflamáveis, explosivos ou radioativas em condição de risco acentuado. Exemplo: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás etc.
Adicional salarial
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador um de adicional de 30% sobre seu salário. Neste cálculo não são considerados gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. No caso de hora extras, o adicional será calculado sobre a hora base e não sobre o valor da hora extra.
Como funciona
Quem define se uma determinada condição de trabalho é ou não periculosa são os Engenheiros ou Médicos do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
Atenção: Se o trabalhador trabalha em local considerado insalubre e perigoso, ele deve optar apenas por um dos adicionais. Neste caso, vale lembrar que, enquanto o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, o de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador, sendo mais vantajosa a escolha pelo adicional de periculosidade.
Sindicatos
O que são
Sindicatos são pessoas jurídicas de direito privado que têm base territorial de atuação e são reconhecidas por lei como representantes de categorias de trabalhadores ou econômicas (empregadores).
O que fazem
Os sindicatos defendem os direitos e interesses, coletivos ou individuais, de uma categoria profissional. Em questões judiciais ou administrativas os sindicatos representam e defendem os interesses da categoria.
Além disso, os sindicatos mantêm serviços de orientação sobre direitos trabalhistas e a maioria deles conta também com um departamento jurídico para defender os interesses de seus associados.
Se você tem alguma dúvida sobre seus direitos trabalhistas, antes de recorrer à Justiça do Trabalho, procure o seu sindicato.
Como funcionam
Os Sindicatos funcionam a partir da associação de trabalhadores que pertencem a uma mesma categoria profissional ou de empresas ou entidades de atuam em um mesmo ramo de atividades. Os sindicatos de trabalhadores são chamados de Sindicatos Profissionais e do de empresas ou entidades de Sindicatos Patronais.
No Brasil os sindicatos são subsidiados por uma contribuição obrigatória e também arrecadam recursos por via de contribuições assistenciais (estipuladas em dissídios, acordos e convenções coletivas ou confederativas.
Com competência legal para representar suas categorias na base territorial de sua atuação, os sindicatos são necessários para validar toda norma coletiva, que pode ser de três naturezas: Dissídios coletivos, Convenções coletivas ou Acordos coletivos.
O empregador não pode impedir que o trabalhador organize e participe de sindicatos. Este é um direito do trabalhador garantido por lei ao trabalhador (CLT, art. 511).
Atribuições do Sindicato
São atribuições exclusivas dos sindicatos:
  • Representar os interesses da categoria perante autoridades administrativas (prefeituras, governadores, secretários de Estado e municipais, delegados regionais do trabalho, etc) e judiciários (presidentes dos tribunais e juízes em geral);
  • Celebrar convenções coletivas de trabalho;
  • Eleger ou designar os representantes da categoria respectiva ou profissão liberal;
  • Colaborar com o estado, como órgãos técnicos e consultivos, para a solução de problemas relacionados com a categoria profissional que representa;
  • Recolher e administrar as contribuições de todos aqueles que participam da categoria profissional representada;
  • Fundar e manter agências de colocação recolocação profissional (sindicatos profissionais).
Atenção: Os sindicatos de trabalhadores têm a obrigação legal de deixar disponível auxílio jurídico para os que não puderem arcar com honorários advocatícios e têm a prerrogativa de homologar rescisões trabalhistas caso o trabalhador tenha mais de um ano de casa. Sem esta homologação, a rescisão pode ser contestada na justiça e não possível receber o pagamento das verbas das rescisórias.
Representação sindical
O que é
É do poder, inerente à entidade sindical, de representar os interesses individuais ou coletivos de uma categoria profissional ou econômica. A representação sindical é prevista em lei, tanto no artigo 513, da CLT, como no artigo 8º, inciso III, da Constituição Brasileira.
Unicidade sindical
O que é
É O reconhecimento legal, de apenas um Sindicato na qualidade de representante de uma categoria, profissional ou econômica, em determinada base territorial. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso II, dispõe “É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. A unicidade sindical garante ao Sindicato o direito de negociar para toda a categoria e não só para os associados.
Categoria profissional
O que é
Trabalhadores que exercem a mesma profissão, possuem profissões similares ou conexas ou que prestam serviços para empregadores de uma mesma categoria econômica formam uma categoria profissional.
Categoria econômica
O que é
Empregadores que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas formam uma categoria econômica.
Central sindical
O que é
A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, com atribuições e prerrogativas de:
  1. coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
  2. participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto na Lei 11.648/08, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Confederação de sindicatos
O que é
A Confederação é órgão de grau superior à Federação e são necessárias 3 Federações de uma mesma categoria para sua formação.
Federação de sindicatos
O que é
Formado por no mínimo 5 Sindicatos da mesma categoria, a Federação é um órgão de grau superior aos Sindicatos.
Contribuição sindical
O que é
A Contribuição Sindical é o desconto, geralmente realizado no mês de março na folha de pagamento do trabalhador, de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário). Esta contribuição é também chamada de Imposto Sindical e é previsto por lei (artigos 578 a 610 da CLT).
Quem paga
Todos os trabalhadores com carteira assinada, sócios ou não dos Sindicatos.
Como é pago
A empresa é obrigada a descontar do salário do funcionário, sempre no mês de março, a parcela referente à contribuição sindical e tem até o último dia útil do mês de abril para repassar esta contribuição à Caixa Econômica Federal. Para este repasse, a empresa deve requerer uma guia que pode ser solicitada nos sindicatos ou nos bancos credenciados pelo Ministério do Trabalho.
Cabe à Caixa, manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo art. 589 da CLT.
Atenção: As empresas que não recolherem ou não repassarem a Contribuição aos Sindicatos estarão sujeitas à cobrança judicial e o comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical é documento necessário para participar de processos de concorrências públicas ou administrativas, obter registro ou licença de funcionamento e alvarás de licença ou localização.
Como os recursos gerados pela Contribuição são distribuídos
De acordo com o artigo 589 da CLT, as contribuições recolhidas dos trabalhadores e depositadas na Caixa serão proporcionalmente repassadas da seguinte forma:
  • 60% para o Sindicato
  • 10% para “Conta Especial Emprego e Salários” administrada pelo MTE
  • 10% para a Central Sindical
  • 15% para a Federação
  • 5% para a Confederação
Vale-transporte
O que é
O vale-transporte é um benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
Quem tem direito
Todos trabalhadores, inclusive os domésticos, têm direito ao vale-transporte.
Como funciona
O custo do vale transporte e dividido entre o trabalhador e o empregador. Do trabalhador será descontado 6% de seu salário e do que o trabalhador gasta com transporte será pago pelo empregador. Por exemplo, um trabalhador recebe um salário de R$ 400 por mês e necessita de ônibus 4 vezes por dia. Suponhamos que cada passagem custe R$ 1 e que ele trabalhe 25 dias durante o mês.
Fazendo as contas vemos que este trabalhador gastaria com transporte, por dia, R$ 4 (4 ônibus por dia X R$ 1) e, por mês, gastaria R$ 100 (25 dias trabalhados X R$ 4 por dia). Se este trabalhador solicitar vale transporte, ele passará a gastar com transporte apenas 6% do seu salário, no caso R$ 24 (salário do trabalhador x 6/100, neste exemplo isso seria: R$ 400 x 6/100). A diferença para completar os R$ 100 gastos por este trabalhador será pago pelo empregador.
Como solicitar o vale transporte
Para ter direito ao vale transporte o trabalhador deve informar, por escrito, ao empregador seu endereço residencial e os meios de transporte que utiliza para se deslocar de sua residência para o trabalho.
Data-base
O que é
O mês de reajuste salarial de uma determinada categoria profissional é chamado de data base. A data-base varia de acordo com a categoria profissional. Você pode se informar sobre qual é a data-base de sua categoria no sindicato que o representa.
Relação de emprego
O que é
É o vínculo de obrigações existente entre o trabalhador e o empregador. O que caracteriza a relação de emprego é a dependência em que o trabalhador diante ao empregador. Esse vínculo de dependência ou subordinação distingue a relação de emprego de outras relações de trabalho. Na relação de emprego, é necessário proteger o trabalhador com uma superioridade jurídica a fim de compensar sua inferioridade econômica em relação ao empregador.
Abono salarial do Programa de Integração Social (PIS)
O que é
O abono salarial do PIS é 1 salário mínimo pago anualmente ao trabalhador pelo Governo Federal.
Quem tem direito
Têm direito a receber o abono salarial do PIS todos os trabalhadores que:
  1. estão cadastrados no PIS há pelo menos 5 anos;
  2. trabalharam com carteira assinada por pelo menos 30 dias no ano anterior;
  3. receberam, em média, até 2 salários mínimos por mês;
  4. foi informado, pelo empregador, na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Como receber
Os trabalhadores que cumprem os critérios acima podem receber o abono salarial nas datas estabelecidas pela Caixa Econômica Federal. Para sacar o dinheiro, basta comparecer a uma das agencias da Caixa, na data estabelecida, levando os seguintes documentos:
  1. número de inscrição do PIS;
  2. um documento de identificação (pode ser: carteira de identidade; carteira de trabalho; modelo novo da carteira de motorista).
Algumas empresas possuem convênio com a Caixa Econômica Federal, o que permite que o abono seja pago na folha de pagamento do funcionário. Informe-se sobre isso na empresa onde trabalha.
O Abono que não for resgatado no período disponível, não poderá mais ser sacado e os recursos serão devolvidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Datas de Pagamento
O pagamento do abono salarial do PIS geralmente acontece:
  1. quando realizados pelas empresas: entre julho e setembro de cada ano;
  2. quando não é realizado pelas empresas: pode ser sacado nas agências da Caixa entre agosto do ano vigente a julho do ano seguinte. Contudo, neste caso, é preciso verificar se o pagamento já está liberado para ser sacado. A data do pagamento varia de acordo com o mês de seu aniversário.
Como se inscrever no PIS
Na primeira admissão com carteira assinada, o trabalhador deve ser cadastrado junto à Caixa Econômica Federal no PIS. A obrigação deste cadastramento é da empresa que contrata o trabalhador.
Depois de cadastrado, a empresa receberá os comprovantes com o número de inscrição do PIS. Um destes comprovantes deve ser entregue ao trabalhador, pois será o seu documento de inscrição no PIS. A empresa também fica responsável em anotar na carteira de trabalho o número do PIS.
Se o empregado já tiver sido inscrito no PIS anteriormente, a empresa que o está admitindo não precisará efetuar novamente o seu cadastramento. Nesse caso, vale a inscrição antiga, mesmo que feita por outra empresa.
O cadastro do PIS é muito importante, pois permite ao trabalhador o direito ao Abono Salarial Anual, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao Seguro Desemprego.
Caso ocorra a perda ou extravio do documento de inscrição no PIS, o trabalhador poderá solicitar uma segunda via deste documento nas agências da Caixa Econômica Federal e, para isso, precisará levar seu documento de Identidade ou sua Carteira de Trabalho.

Fator previdenciário ou Fator 85/95…? Os dois!

Artigo: Fator previdenciário ou Fator 95…? Os dois!
fator e 85 95Confira o artigo do especialista em educação financeira Álvaro Modernell
  • As mudanças havidas recentemente nas regras da previdência social para a aposentadoria chamaram, mais uma vez, a atenção para a importância de as pessoas buscarem educação financeira e educação previdenciária.
A criação do Fator Previdenciário, em 1999, e a criação do Fator 85/95 agora em 2015, afetam profundamente as perspectivas de futuro financeiro dos brasileiros. O assunto que vinha sendo discutido e adiado há anos, da noite para o dia entrou na pauta do Congresso e foi aprovado. O Executivo baixou, então, uma Medida Provisória (MP 676) com nova alternativa.
Na verdade, a lição que tiramos, é que não devemos esperar pelos outros, seja governo ou terceiros. Precisamos tomar conta do nosso futuro, nós mesmos. Sejam quais forem as regras que permanecerão, pois as atuais são provisórias, melhor conhecê-las e entendê-las. Caso contrário, pode haver perda de direitos ou de oportunidades como a que se abriu, pelo menos por 120 dias, na vigência da MP 676.
Em princípio, todo trabalhador espera e dependerá de um benefício quando se aposentar. Em vistas de muitos critérios, alguns positivos, como a longevidade crescente da população e maior abrangência da previdência – inclusão de trabalhadores rurais, domésticos, donas de casa, MEI, etc., podemos esperar duas tendências com alto grau de certeza para os próximos anos: os direitos de aposentadoria serão conquistados cada vez mais tarde pelos trabalhadores e os valores dos benefícios serão cada vez menores.
Isso é basilar para que todos busquem, além de seus direitos previdenciários, alternativas em termos de fontes de renda passiva, de reservas, de investimento ou de novas fontes de renda. Cada vez mais o princípio da diversificação – desta feita nas fontes de renda e de reservas, tem que ser observado e buscado por todos. Resgata-se a importância do conhecimento e do uso de produtos alternativos como os de previdência complementar, reservas de poupança, reservas em títulos de capitalização, imóveis, investimentos financeiros e tudo o que possa oferecer mais tranquilidade ou oportunidade de ganhos adicionais para uma terceira idade mais serena.
Sobre o INSS, veja como eram e como ficaram as regras básicas da aposentadoria, antes e depois da edição da MP 676, dia 18 de junho de 2015.
Poderia ser conquistada por dois critérios alternativos, a critério do trabalhador:
a)      Tempo de contribuição à Previdência, 35 anos para homens e 30 para mulheres; ou
b)      Idade mínima, 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
Nos dois casos a pessoa estava sujeita ao ajuste de cálculo do valor do benefício a partir da aplicação de um índice chamado Fator Previdenciário – FP. Quem se aposentasse por idade, poderia valer-se ou não do FP, se conveniente. Porém, quem se aposentasse por tempo de contribuição obrigatoriamente teria seu valor do benefício ajustado pelo FP, que, como regra geral, resulta em reduções entre 30 a 40% do valor previsto.
Com as novas regras definidas pela MP 676, esses critérios continuam vigentes, mas foi criada outra alternativa, chamada de Fator 85/95, que permite ao trabalhador aposentar-se sem influência do Fator Previdenciário. Porém, precisa acumular 85 pontos, no caso de mulheres e 95 pontos no caso de homens e cumulativamente ter pelo menos 35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher. Essa pontuação é acumulada por duas fontes, a idade, que equivale ao número de pontos, e o tempo de contribuição em anos, que resulta em pontuação a ser adicionada à primeira. Assim, uma pessoa que tenha 55 anos de idade e 35 anos de contribuição teria 90 pontos, 5 a mais que o mínimo exigido para mulheres e 5 a menos, no caso de homens.
A novidade ao que estava sendo proposto, introduzida pelo Executivo na MP, é que essa fórmula 85/95 vale até 2016. Em 2017 muda para 86/96 e assim sucessivamente até atingir 90/100, em 2022, quando estabilizaria a pontuação exigida.
Para os trabalhadores que possuem renda média para aposentadoria em torno de 1 salário mínimo apenas, pouco ou nada muda. Podem escolher qualquer dos três critérios e terá seu benefício de aposentadoria preservado ao equivalente a 1 salário mínimo. Para os demais trabalhadores, cuja expectativa de benefício é maior, até o teto, atualmente de R$ 4.663,75, poderão escolher entre se aposentar antes, pelo critério do tempo de contribuição ou idade, recebendo valor de benefício reduzido pelo FP, ou aguardar completar 85 ou 95 pontos e se aposentar com o valor do benefício integral, obviamente limitado ao teto. Isso, claro, se as regras forem confirmadas nos próximos 120 dias, quando vence o prazo de vigência da MP e alguma definição terá que ser oferecida à sociedade.
A regra que sabemos que não vai mudar é essa: cada um terá que cuidar melhor das suas finanças pessoais e pensar mais na própria aposentadoria com produtos e recursos complementares ao INSS, independente do que ficar definido em termos de legislação.

ARTIGO: “Controvérsia jurídica sobre a desaposentação”


  • A controvérsia jurídica sobre a desaposentação


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  • Desaposentação é a possibilidade de renúncia à aposentadoria, validamente concedida, com vistas à obtenção do mesmo benefício, só que com cálculos mais favoráveis ao beneficiário.

I. INTRODUÇÃO

O regime previdenciário brasileiro, que constitui juntamente com a saúde e a assistência social, os pilares da seguridade, é do tipo contributivo e solidário e estruturado de forma a manter um equilíbrio atuarial e financeiro. Com efeito, a maior parte dos recursos necessários à sustentabilidade do sistema previdenciário provém das contribuições dos trabalhadores, dos empregadores e das dotações consignadas no orçamento do Poder Público, merecendo as demais fontes, a saber, as receitas dos concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior, importância secundária.
Nessa perspectiva, o presente estudo procura explicar por que a aposentadoria tem chamado tanta atenção dos Tribunais Superiores. No particular, procuraremos abordar a famosa discussão que se projeta em torno da desaposentação, que consiste na possibilidade de renúncia à aposentadoria, validamente concedida, com vistas à obtenção do mesmo benefício, só que com cálculos mais favoráveis ao beneficiário.
De início, faremos menção à ausência de previsão legislativa que possibilite o reconhecimento administrativo da desaposentação, mas também ressaltaremos a ausência de vedação expressa para que o segurado renuncie ao benefício já concedido, no intento de perseguir valores maiores. Dessa feita, seremos colocados diante da garantia constitucional do ato jurídico perfeito, que se consolida no ato administrativo concessivo, e que quase sempre tem sido aventada em sucessivas demandas pelo INSS como impeditiva da desaposentação.
Além disso, serão erigidas reflexões em torno de outras questões cruciais à defesa da autarquia previdenciária, em especial, colocações referentes às situações anti-isonômicas que poderiam ser decorrentes da liberação geral e irrestrita da renúncia à aposentadoria.
Por fim, demostraremos como a doutrina e a jurisprudência têm se esforçado para equacionar o problema, tudo com base em análise sistêmica da Constituição e da legislação infraconstitucional, e os efeitos que uma eventual sedimentação jurisprudencial em torno da desaposentação poderá ocasionar ao já combalido Regime Geral de Previdência Social brasileiro.

II. CLASSIFICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Em linhas gerais, define o art. 195, da CRFB/88 que a seguridade social será financiada por todos, direta e indiretamente, seja com recursos provenientes dos orçamentos dos entes federativos ou das contribuições que enumera. Sendo que quando a situação toca o pilar da previdência social parece se revestir de contornos diferenciados a problemática.
Isso porque, diferentemente dos demais segmentos da seguridade social, o Regime Geral de Previdência Social é essencialmente contributivo, ou seja, para que o segurado possa buscar ter acesso aos benefícios previdenciários deve trazer ao Fundo Geral da Previdência Social contribuições previdenciárias, que constituem espécie de tributo cuja natureza é totalmente vinculada. Fora isso, há, é bem verdade, algumas situações selecionadas pelo legislador, como o período de graça, que poderiam, a princípio, supor ausência de contribuições, mas são hipóteses impróprias a infirmar o caráter contributivo da Previdência Social, eis que aqui milita o princípio da solidariedade, marca da República Federativa do Brasil.
Dito isso, releva rememorar a existência basicamente de dois sistemas previdenciários, cujas diferenças residem basicamente nos critérios adotados para classificação. Ao ensejo, vale a pena consultar o magistério de Frederico Amado (2014, p. 98), para quem quanto à contributividade, o regime de previdência brasileiro é do tipo repartição, e quanto ao órgão incumbido da gestão, é misto, pois admite a existência de planos públicos e privados de previdência.
Quer isso dizer, em outros termos, que a marca da previdência social no Brasil é o caráter comutativo entre as contribuições e prestações previdenciárias, cuidando o legislador de tratar os casos em que tal relação sinalagmática se fará presente. Por outro lado, é bom que se diga que a equação não é perfeita, pois os influxos da solidariedade intergeracional reclamam a inclusão de variáveis que acabam culminando na redução dos valores do benefício. Essas variáveis são frutos de projeções atuariais que estimam o tempo ideal até quando a obrigação de pagar será suportada.
Afinal, seria muito temerário à própria solvabilidade do Fundo mantenedor dos benefícios previdenciários, supor exata correspondência entre os benefícios e as contribuições, pois é cediço que pesa, na generalidade dos casos, o caráter presumido das contribuições rurais.

III. APOSENTAÇÃO, DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO

O direito à aposentadoria por tempo de contribuição na iniciativa privada exige do segurado o implemento apenas do tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher, independentemente da idade de ambos. Isso decorre do fato de a EC n° 20/98 não ter tido êxito quanto à introdução do elemento etário para a concessão do benefício. Assim pondera Fábio Zambitte Ibrahim:
Ao contrário do que se comenta, não há limite de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição. Embora constasse da proposta inicial da Emenda Constitucional n/ 20/98 (60 anos para homem e 55 anos para mulher), tal limite não logrou aprovação em Plenário (IBRAHIM, 2011, p. 599).
Tal situação, de plano, revelou-se insustentável, pois como poderia a Previdência suportar o encargo de pagar aposentadorias cada vez mais precoces àqueles que ainda estariam em idade economicamente ativa. Adveio, assim, a criação do fator previdenciário, que trouxe à baila complicada fórmula que leva em consideração idade, expectativa de sobrevida, tempo de contribuição do segurado e alíquota de contribuição. Comentando essa novidade legislativa, introduzida pela Lei n° 9876/99, cumpre ceder a palavra a Paulo Fernando Nery:
Para tornar o sistema mais equilibrado e sustentável, o fator previdenciário faz com que os benefícios dos que se aposentam mais cedo sejam menores do que os daqueles que escolhem se aposentar mais tarde. Assim, para dois segurados que começaram a trabalhar exatamente no mesmo dia, com a mesma idade e que receberam sempre os mesmos salários, a aposentadoria daquele que se aposentar, por exemplo, aos 55 anos, será menor do que a daquele que se aposentar cinco anos depois, aos 60 anos. O fator considera que o que se aposentou com 55 anos contribuirá por menos tempo e receberá por mais tempo o benefício do que aquele que se aposentou com 60, e por isso este último receberá um valor maior (NERY, 2014, p. 2)
Desta feita, não tardaram a irresignações dos segurados, que viram as chances de um benefício compatível com todo o histórico contributivo amealhado durante o transcurso do período de carência, fulminado. Para contornar a situação, muitos continuaram na atividade e, por conseqüência, a contribuir para a Previdência Social, eis que a imunidade a que faz referência o art. 195,II, da CRFB/88 abrange apenas os proventos, não os valores que remuneram o labor.
Em apertada síntese, esse foi o campo em que germinou a tese da renúncia à aposentadoria; melhor referenciando, de renúncia a um valor menor para obtenção de um valor maior, sem obediência à revisão prevista no art. 103, da Lei 8.213/91. Com efeito, será calculada a nova jubilação com abrangência de um período contributivo mais amplo, além de a essa época deter o segurado idade e tempo de contribuição maiores que os que serviram à concessão predecessora.
Surge, então, relevante o argumento do INSS sobre a irrenunciabilidade do benefício previdenciário. Em poucas palavras, trazemos à colação lição de Wladimir Novaes Martinez (2013, p. 951) que, citando De Plácido e Silva (1975), adverte que o ato jurídico de renúncia constitui ato pelo qual o titular de determinado direito a ele renuncia, sem qualquer prejuízo a terceiros ou a coletividade em geral. Para a indigitada autarquia, o caráter definitivo e a indisponibilidade da aposentadoria retiram a possibilidade de disposição pelo segurado. Para tanto, m regra, tem invocado nas querelas judiciais o art. 181-B, do Decreto n° 3.048/99, segundo o qual as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
A doutrina e a jurisprudência e majoritárias, a seu turno, entendem que o Executivo excedeu-se no seu poder regulamentar, pois extraiu do ordenamento jurídico conclusão restritiva que só por lei em sentido formal poderia ser veiculada. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. NOMEAÇAO PARA OUTRO CARGO POR CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.A aposentadoria é direito patrimonial disponível, sujeita à renúncia,possibilitando à recorrente a contagem do respectivo tempo de serviço e o exercício em outro cargo público para o qual prestou concurso público.Precedentes.Recurso provido.(RMS 17.874/MG, Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 21/02/2005)
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇAO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.DESAPOSENTAÇAO E REAPOSENTAÇAO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSAO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇAO DE VALORES. DESNECESSIDADE.(…) 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.Precedentes do STJ. (…) 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL NO ÂMBITO DOAGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA ÀAPOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DOFEITO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUBSEQUENTES ÀAPOSENTADORIA A QUE SE RENUNCIOU. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DOJULGADO. DEFERIMENTO PONTUAL. (…) 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp.1.334.488/SC, Rel. Min.Herman Benjamin, submetido ao rito dosrecursos repetitivos, reafirmou a orientação desta Corte no sentidoda possibilidade da renúncia à aposentadoria para que outra comrenda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período delabor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que anatureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta arenúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado, nãoimportando em devolução dos valores percebidos. (…). Agravo regimental parcialmente provido para integração do julgado. (AgRg no AREsp 570693/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DEUNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO PARARECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTONOSTF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.1. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C, do CPC e daResolução STJ 8/2008, estabeleceu que “os benefíciosprevidenciáriossão direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis dedesistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterirpara a concessão de novo e posterior jubilamento (REsp1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe14.5.2013). (…) 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg na Pet 7691/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2014).(grifos nossos).
Ademais, tem ganhado relevo ainda a garantia do ato jurídico perfeito, pois a Administração Pública procura vedar a renúncia ao benefício com base, entre outros argumentos, nessa cláusula, sustentando que é titular de direitos fundamentais, em especial, da segurança jurídica. Com efeito, questiona como poderia um segurado vir após anos a reclamar um benefício de valor mais robusto. Entretanto, apesar de engenhosa a tese, não é ela impeditiva, eis que essa garantia não impede a renúncia ao benefício da aposentadoria, porquanto milita a favor do beneficiário e não contra ele. Com isso não se está a negar que o Poder Público também é titular de direitos fundamentais, pois ultrapassada a doutrina que entendia que apenas os particulares eram detentores de tais benesses.
Demais disso, no mínimo, soa contraditório a Administração aventar essa garantia; ora, ela tem poder de autotutela não assegurado ao particular, podendo, respeitado o prazo decadencial e a boa-fé dos destinatários, rever o ato concessivo. Logo, como não poderia o próprio beneficiário deliberar sobre o desejo de permanecer ou abdicar do benefício. Aplicável nessa trilha, mutatis mutandis, a já provecta Súmula n° 654, do STF, pela qual a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Outra premissa digna de discussões é a que dimana a partir de uma leitura apressada do art. 18, §2°, da Lei 8213/91, segundo o qual o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. 
Pois bem, enquanto o INSS se fundamenta nesse dispositivo para negar os pleitos administrativos de desaposentação, sustentando assistir apenas o salário-família e à reabilitação profissional ao aposentado que permaneça em atividade; os segurados não vêem qualquer empeço, o que também tem sido dito pelos Tribunais pátrios. A propósito, é de bom alvitre rememorar trecho do voto do Ministro Marco Aurélio no julgamento, ainda não encerrado, do RE n° 381.367-RG/RS, que traz, em suma, e a nosso ver, a melhor interpretação do dispositivo:
(…). O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
Urge também mencionar, nessa toada, que a Administração tem se insurgido com o argumento de que não pode, ao arrepio da legalidade, atender aos pleitos dos segurados, que visam à desconstituição do benefício, para nova concessão. Defende que o caso seria o mesmo que chancelar uma hipótese inadmitida de revisão do benefício previdenciário. De fato, a Administração não pode conduzir a sua atividade de forma aleatória, mas sob a regência da lei, consoante entendem os Tribunais Superiores, a saber:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar.2. O cumprimento da condição temporal imposta pelo legislador estadual deve ser computada, de forma segregada, para cada uma das atividades, ou seja, não é possível, somar os períodos em que cada uma das atividades foi exercida ? com retribuição por meio de diferentes gratificações ?, de forma a alcançar o mínimo necessário para obter a incorporação do valor de apenas uma delas.3. Recurso ordinárioconhecido e desprovido. (STJ, Quinta Turma, RMS 26944/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 21/06/2010).
Só que a situação também deve ser antevista com um olhar de que também o segurado não está impedido de formular pedidos de desaposentação, pois onde inexiste vedação, poderá agir o particular. Nesse esteio, merece menção trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso no RE 661.256 RG/SC:
41. Ao ser chamado a avaliar a constitucionalidade da desaposentação, entendo que o STF não pode deixar de reconhecer a invalidade da interpretação radical pretendida pelo INSS, que aplica a Constituição para justificar a tributação dos aposentados que voltam a trabalhar, mas invoca uma lei ordinária e uma noção vaga de solidariedade para sustentar que ficariam paralisadas as consequências constitucionais daquela espécie de tributação. Isso é tão arbitrário quanto imaginar que o legislador infraconstitucional possa utilizar um critério censitário para excluir determinados contribuintes da perspectiva de receber proventos, criando uma seletividade não contemplada pela Constituição.
42. Por outro lado, o Tribunal não pode caminhar para o outro extremo, afirmando que a falta de uma disciplina legislativa específica e adequada para a desaposentação deve resultar em tratamento privilegiado para as pessoas que, por circunstâncias variadas, chegaram à condição de potenciais postulantes dessa medida atípica. Inclusive pela consideração de que interpretar o sistema dessa forma seria uma deturpação da lógica ordinária da previdência, criando-se um estímulo a que os trabalhadores ativos requeiram suas aposentadorias na primeira chance possível e façam trocas posteriores, convertendo o que deveria ser uma rede de segurança em mecanismo de complementação da renda individual, subsidiado pela coletividade.
Por outro lado, são louváveis as preocupações externadas por Amado (2014, p. 642-643), para quem é injusto que aqueles que já se aposentaram por tempo de contribuição, com menos de 50 anos de idade, tenha direito à aposentação; poderia haver, caso persista esse entendimento, constantes desaposentações; poderia um segurado se aproveitar da previdência durante determinado período, e, após, requer nova aposentadoria, com incidência de fator previdenciário mais vantajoso; poderiam os aposentados contribuir como facultativos, apenas com o propósito de requerer nova aposentadoria de maior valor.
Para bons questionamentos, devemos formular boas respostas. Deveras, o que preocupa a doutrina e de certa forma a jurisprudência é a incômoda situação que se teria se um segurado, já aposentado, mas ainda economicamente ativo, continuar na atividade e, após alguns anos recebendo o benefício, requerer a desaposentação, ao passo que aqueles que optaram por não pleitear administrativamente o benefício ao mesmo tempo e continuaram a trabalhar, vindo a aposentar-se apenas posteriormente, não teria reconhecido retroativamente o direito à percepção daquelas parcelas. De inconveniente teríamos uma ofensa ao princípio da isonomia, eis que enquanto um recebeu benefício, o outro não. E aqui ressurte a questão do reembolso das quantias recebidas pelo segurado que pretende a desaposentação, pleito autárquico que tem sido sistematicamente refutado.
Pensando nessa situação, vem a lume também o dispositivo que traz para o bojo da Previdência o princípio da isonomia, qual seja, o art. 201, §1°, da CRFB/88, pelo que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A melhor solução para equacionar a querela, parece ser mesmo a sugerida por Amado, acompanhado da quase unanimidade dos doutrinadores e da jurisprudência, para quem,
É preciso que o Congresso Nacional, a quem compete acompanhar a evolução dos fatos sociais e regulá-los com a edição de normas jurídicas que atendam ao interesse público, após amplo debate social (teoricamente), edite urgentemente uma lei que admita expressamente ou proiba a desaposentação, a fim de conferir segurança jurídica à questão (AMADO, 2014, p. 642).
Mas enquanto não vem ao mundo jurídico essa propalada norma, mostra-se sedutora a solução esquematizada por Roberto Barroso, no já comentado voto, que é a seguinte:
53. À luz dessas considerações, a conclusão objetiva é a seguinte: no cálculo da nova aposentadoria, a idade e a expectativa de vida a serem consideradas são aquelas referentes ao momento em que o primeiro vinculo foi estabelecido. Foi a partir dali, afinal, que o sistema contributivo-solidário passou a custear prestações para o indivíduo. Desconsiderar esse fato – permitindo a desaposentação incondicionada – seria injusto para com os aposentados que não se enquadram nessa situação peculiar. Na prática, pessoas com o mesmo tempo de contribuição, em valores também iguais, receberiam prestações acumuladas substancialmente desiguais, instituindo um privilégio atuarial injustificável.
54. A aplicação da fórmula ora descrita, ao revés, faz com que o segundo benefício, resultante da desaposentação, seja intermediário em relação às duas situações extremas. Tal conclusão decorre da aplicação matemática da solução proposta, tendo em vista a fórmula do fator previdenciário. Como é natural, o resultado dependerá das variáveis de cada caso concreto (idade na primeira aposentadoria, tempo de contribuição, valor médio dos salários de contribuição).

IV. CONCLUSÃO

Assim, nessas poucas linhas procurou-se abordar a delicada situação em torno da (im) possibilidade de desaposentação, eis que trará grandes impactos para os segurados, que terão segurança jurídica em pleitear nova jubilação, com valores maiores, e para a Previdência Social, que poderá ver agravada ainda mais o déficit financeiro do Fundo mantenedor dos benefícios.

ANÁLIE: “Desaposentação, um direito fundamental”


  • A desaposentação encontra-se no centro das discussões relativas aos direitos sociais no Brasil. Sua previsão em lei é, além de possível, provável e necessária. Porém, a forma como o instituto é entendido deve ser estudada com cautela.
aposentado brasileiro

Desaposentação: um direito fundamental


RESUMO:O instituto conhecido como “desaposentação” encontra-se no centro das discussões relativas aos direitos sociais no Brasil. Sua inclusão no ordenamento jurídico pátrio é, além de possível, provável e necessária. Porém, a forma como o instituto é entendido deve ser estudada com cautela. O direito ao recebimento mensal da aposentadoria é entendido pela jurisprudência como um direito de natureza patrimonial e, por essa natureza, o seu titular pode dispor do mesmo, tornando possível até mesmo que este seja renunciado. Porém, desaposentação é mais um direito social dentro do Regime Geral de Previdência Social e, portanto, possui status de direito fundamental em nosso ordenamento, necessitando do amparo estatal para que em seu exercício ele seja tratado como tal para cumprir com os objetivos elencados no artigo 3º da Constituição Federal de 1988.


1 INTRODUÇÃO

Estima-se que no Brasil tramitam mais de 120 mil ações de desaposentação dentro dos Tribunais Regionais Federais, sendo que, somente entre os meses de Janeiro e Agosto do ano de 2014, 34.284 ações foram ajuizadas.[1]
A Desaposentação recentemente despertou enorme curiosidade e atenção do mundo jurídico, quando o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu relator o Ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a existência de repercussão geral do tema ao julgar o Recurso Extraordinário número 661256. A posição jurisprudencial dominante defende a possibilidade jurídica e fática do instituto, sendo que, após o julgamento da questão repetitiva acima citada, será uniformizado o seu entendimento.
Atualmente é raro um manual de Direito Previdenciário que não aborde o tema e, particularmente, destaco as seguintes obras: “Desaposentação”, de Wladimir Novaes Martinez; “Desaposentação, novas perspectivas teóricas e práticas”, de Marco Aurélio Serau Júnior; e “Desaposentação, aspectos teóricos e práticos”, de Sérgio Henrique Salvador e Theodoro Vicente Agostinho. Além destes, destaco a significativa contribuição dos trabalhos: “Previdência Social na Era do Envelhecimento”, de Elody Boulhosa Nassar; e “Os Direitos Sociais como Direitos Fundamentais: contributo para um balanço aos vinte anos da Constituição Federal de 1988”, de Ingo Wolfgang Sarlet, fontes riquíssimas de saber e de conhecimento sobre o tema.
A desaposentação é entendida majoritariamente como sendo a possibilidade de o segurado aposentado que retorna ao trabalho renunciar à aposentadoria que recebia para que passe a receber outra aposentadoria, obrigatoriamente, mais vantajosa. Tal possibilidade é justificada pois tem-se entendido que as aposentadorias são direitos patrimoniais e, em consequência, disponíveis e, portanto, renunciáveis. Todavia classificar as aposentadorias como mero direito patrimonial é demasiado perigoso, pois torna este direito vulnerável a supressões desarrazoadas, sendo este o principal fato motivador da escolha do tema.
Isto posto, o presente trabalho irá trabalhar a Desaposentação, analisando a forma que esta é entendida em nosso ordenamento jurídico, o seu conceito, bem como demonstrar sua natureza, tratando sobre a possibilidade fático-jurídica de este ser positivado. Ademais, o presente trabalho busca estudar o tema levando-se em conta que os Direitos Sociais possuem status de direitos fundamentais em nosso ordenamento, observando as consequências de gozarem desse status, questionamentos e considerações que, certamente, contribuirão para enriquecer o debate sobre o tema.
No primeiro capítulo trataremos sobre a forma que é atualmente entendida a Desaposentação, bem como sua posição dentro do Regime Geral de Previdência Social. No capítulo seguinte será trabalhada a evolução do Sistema de Seguridade Social ocorrida no Brasil e no mundo. No terceiro capítulo serão estudados os princípios que regem a Previdência Social, seguida pelo capítulo que trabalhará sobre os Projetos de Lei que já foram trataram sobre o tema até hoje.

O instituto técnico da Desaposentação despertou maior interesse dos profissionais do Direito Previdenciário no ano de 2014. Porém, desde o ano de 1996 a temática já era trabalhada pela doutrina e, desde então, inúmeras ações vêm sendo intentadas e, na maioria dos casos, deferidas pela via Judicial.[2]
O instituto começou a ser debatido pelo ilustre Professor Wladimir Novaes Martinez, sendo este quem utilizou pela primeira vez a expressão “desaposentação”. Martinez definia a desaposentação como o “ato de desconstituição de aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso”[3]. Ainda, em sua obra “Subsídios para um modelo de previdência social”, ao tratar sobre a Irreversibilidade dos benefícios previdenciários, defende que, se for a vontade do titular, existe a possibilidade de desaposentação. Ademais, o mesmo autor demonstrou a possibilidade trazida pela Lei 6.903/81, a qual previa uma forma assemelhada do instituto objeto deste estudo quando analisados em conjunto os seus arts. 1º e 9º, in verbis:

Art. 1º – A aposentadoria do juiz temporário do Poder Judiciário da União, prevista no parágrafo único do artigo 74 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, dar-se-á nos termos desta Lei.
Parágrafo único – O benefício de que trata este artigo é devido:
a) aos ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho;
b) aos juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho;
c) aos magistrados de que tratamos artigos 131, item II, e 133, item III, da Constituição Federal; aos juízes classistas que, como vogais, integram as Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 9º – Ao inativo do Tesouro Nacional ou da Previdência Social que estiver no exercício do cargo de juiz temporário e fizer jus à aposentadoria nos termos desta Lei, é lícito optar pelo benefício que mais lhe convier, cancelando-se aquele excluído pela opção.[4]

Estes direitos foram concedidos, através do ato nº 119/94 do TRT da 23ª Região[5], para os Juízes Manoel Alves Coelho e Benedito Gomes Ferreira.
Conforme observa o Professor Marco Aurélio Serau Júnior, a atual Lei de Benefícios (8.213/91) traz em seu art. 122 uma forma de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, nos seguintes termos:

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. [6]
Entende-se que o fato que despertou o interesse dos segurados pela desaposentação foi a extinção do direito ao pecúlio e o abono de permanência. Segundo Marco Aurélio Serau:

A corrida pela desaposentação encaixa-se, assim, numa tentativa de compensação pela extinção desses dois citados direitos previdenciários, uma forma oblíqua de revisão de benefício previdenciário[7]

Entretanto, nenhum dos exemplos citados acima abrange verdadeiramente a noção atual de desaposentação, vez que o instituto, como entendido hoje, é fruto de criação jurisprudencial e doutrinária, atuando estas como verdadeiras fontes do direito. Valiosa a lição de Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador, que em sua obra defendem que:

A análise histórica evolutiva do instituto da Desaposentação revela sua total jovialidade no cenário vigente, onde a constante transformação dos institutos jurídicos encontra, em seu ineditismo singular, a demonstração clara de que certos valores prescindem de resguardo jurídico, sobretudo eficaz, como a Desaposentação, a qual que revela um verdadeiro instrumental de evolução de aprimoramentos sociais regulados[8]

A desaposentação deve ser entendida dentro do contexto da Previdência Social, organizada sob o modelo de Regime Geral, que é disciplinada na Constituição Federal em seu artigo 201, abaixo colacionado:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.[9]

Para a proteção e efetivação dos diversos eventos cobertos pelo manto da previdência social, previsto em sua maioria no art. 201 da Constituição Federal supra, em 24 de julho de 1991, foi publicada a Lei 8.213, que dispunha sobre os “Planos de Benefícios da Previdência Social”. As espécies de benefícios, tratados na lei como prestações, são disciplinadas no Capítulo II da Lei de Benefícios, sendo elencadas em seu art. 18, in verbis:

Art.18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III – quanto ao segurado e dependente:
a) pecúlios;
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.[10]

Contudo, esse rol de benefícios não é taxativo e vêm sendo discutidas, especialmente pela doutrina e pela Jurisprudência, novas espécies de benefícios com destaque para a “desaposentação”. O caráter exemplificativo dos benefícios elencados na legislação fica claro ao analisarmos o caput do art. 7º da Carta Magna, que segue: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.”[11] (grifo do autor)
Inicialmente é importante observar uma definição ampla e genérica do instituto que a doutrina muito comumente utiliza: “a Desaposentação é fenômeno jurídico diverso da aposentação”.[12]
Uma parte da doutrina, como André Stuart Leitão, define o instituto como sendo “o desfazimento do ato concessório da aposentadoria, por vontade do beneficiário”[13] e , de fato, olhando para o termo “desaposentação”, essa é a definição lógica a ser utilizada. Ocorre que, como veremos mais a frente, o instituto em análise é muito mais complexo e possui outras fases.
Outra parte da doutrina, como Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, entendem a Desaposentação como “o ato de desfazimento da aposentaria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria”[14]. De maneira semelhante conceitua Fábio Ibrahim Zambite que “a desaposentação traduz-se na possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso”.
Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador assim definem o instituto:

Desaposentar-se é refazer algo, ou seja, alterar uma situação jurídica existente e positivada para outra, de igual natureza, mas com outros desdobramentos e efeitos jurídicos futuros, valendo-se do tempo de fruição da pretérita aposentadoria.

Marco Aurélio Serau Junior entende a desaposentação como “uma espécie de revisão de benefício previdenciário, num sentido mais abrangente da expressão”[15].
Particularmente, defendo a desaposentação como uma majoração do direito subjetivo fundamental de recebimento de aposentadoria, por meio de mudança dos requisitos utilizados no cálculo do benefício a que fazem jus os segurados que, após adquirirem o status de aposentados, voltam a verter contribuições para a Seguridade Social. Dessa forma, a desaposentação deve ser exigível junto ao Estado no sentido de ampliar o rol de direitos fundamentais garantidos por este e de melhorar a cobertura destes aos cidadãos.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que a desaposentação ocorre nas seguintes etapas: aposentação e retorno ao mercado de trabalho; renúncia ao benefício que recebe, deixando a condição de aposentado; nova contagem do tempo de serviço e das contribuições; e retorno à condição de aposentado e constituição de um novo benefício.
Conforme largamente discutido ao longo do presente trabalho, para que uma pessoa possa se desaposentar é lógica a conclusão que esta deve estar aposentada junto ao Regime Geral de Previdência Social. Como bem define o Professor Wladimir Martinez:

Para atribuir validade à proposta de desfazer a concessão, além de motivação real, é preciso que o titular esteja aposentado, só gozando dessa capacidade jurídica o legalmente autorizado a obter e a usufruir o benefício, legitima, legal e regularmente concedida a prestação[16]

Além de estar recebendo o benefício regularmente, para que possa postular o pedido de desaposentação é necessário que o segurado volte a verter contribuições junto ao INSS.
Neste sentido, os arts. 18, § 2º e 124, II da Lei 8.213, são dispositivos legais largamente invocados com o fito de obstar a possibilidade do instituto em estudo, os quais determinam que:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
II- duas ou mais aposentadorias[17]

Tais dispositivos visam vedar a dupla aposentadoria do segurado que retorne ao trabalho. Porém, a desaposentação não visa o acúmulo de aposentadorias, mas tão somente a melhoria do benefício que recebe.
Valiosa a lição do ilustre professor Wladimir Martinez, largamente citado ao longo do presente trabalho, ao defender que:

Possivelmente o legislador quis com esse bis in idem reforçar a ideia da acumulação indevida, mas a desaposentação não é nada disso. Quando operada dentro do RGPS praticamente adota a natureza de uma revisão de cálculo da renda mensal mantida com o cômputo das contribuições vertidas após a aposentação[18]

Ademais, a defesa de que tal dispositivo infra legal poderia impossibilitar o direito à desaposentação não pode ser invocada levando-se em conta o dispositivo constitucional previsto no art. 201 § 9º da Carta Magna, que permite, amplamente, a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante compensação financeira entre os regimes previdenciários, o que já é pacificado. Segue o art. 201 § 9º da Constituição Federal compilado:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)[19]

Ademais, a norma em discussão, Decreto 3.048/99, “haveria de ser interpretada de modo teleológico, isto é, de modo a beneficiar o segurado. Deveria funcionar como proteção a atos lesivos aos interesses do segurado, mas nunca como entrave à melhora de sua situação jurídica”[20]. Portanto, partindo do pressuposto de que a CF/1988 permite o aproveitamento do tempo de contribuição entre os diversos regimes previdenciários, é inaceitável que lei infraconstitucional ou até mesmo determinação infra legal possa restringir tal direito.
É importante ressaltarmos ainda algumas das características inerentes ao ato de desaposentar-se, quais sejam: a manifestação personalíssima de vontade do titular por meio da desistência formal deste, a natureza do benefício e a motivação específica do titular, no sentido de melhorar sua condição econômica. É necessário, ainda, que não haja prejuízo para nenhuma das partes envolvidas, conforme veremos adiante.
Ademais, saliento que a Desaposentação é ato de manifestação personalíssima de vontade. Por este motivo a demonstração de vontade do titular é condição obrigatória para que se possa falar em direito ao instituto em estudo. Neste sentido, valorosa a lição de Peterson de Souza, ao defender que “o pedido de desaposentação deverá necessariamente ser formulado pelo seu titular, de acordo com sua vontade e no momento que entender pertinente”. O ilustre doutrinador prossegue dizendo que “decorre daí que não pode a administração pública, sob qualquer argumento, promover a desaposentação do segurado sem que este tenha dado início ao procedimento”[21]. No mesmo sentido, o professor Wladimir Martinez entende que, por se tratar de direito subjetivo, em face da definitividade da prestação previdenciária, não há desaposentação de ofício, sendo pacificado pela doutrina e jurisprudência o entendimento de que a manifestação de vontade do titular é requisito para concessão da desaposentação.
A desaposentação, conforme largamente demonstrado, pressupõe a abdicação de um status quo anterior com vistas a obtenção de benefício e situação mais vantajosos. Ocorre que, conforme defende Wladimir Martinez:

No Direito Social, a desistência de direitos sempre foi concebida como instituto, cujos limites são o interesse público e a proteção à liberdade do indivíduo. (…) Na aposentação, constituindo-se numa garantia do indivíduo, não pode haver renúncia forçada. A desaposentação tem como pressuposto a renúncia do direito de receber as mensalidades de um benefício regularmente deferido anteriormente para a seja concedido benefício mais favorável posteriormente. Não carece desconstituir o direito anteriormente deferido[22]

A doutrina e a jurisprudência adotam largamente a noção de que o benefício da aposentadoria é um direito disponível, vez que estes têm natureza patrimonial. Esta noção é, inclusive, acatada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.334.488/SC no STJ, conforme trecho do julgado:

Reconhecida pela jurisprudência desta Corte a possibilidade de renúncia aos benefícios previdenciários, os quais são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488⁄SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14⁄5⁄13), o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não havendo falar em afronta aos arts.18, § 2º, da Lei 8.213⁄91[23]

É importante, ainda, que o pedido de desaposentação tenha a motivação específica de melhorar a sua condição financeira e, em consequência, a proteção social do titular. Valioso o entendimento de Wladimir Novaes, segundo o qual:

Moralmente, não se admite que um aposentado, querendo se prejudicar, receba menos, exceto, num raríssimo caso, se isso lhe trouxer alguma felicidade. Também é rejeitada a ideia de causar danos a terceiros ou instituições. A motivação será pessoalmente nobre e expressada quando do pedido[24]

O exercício do direito à desaposentação não pode causar prejuízo a terceiros e nem às instituições, conforme já mencionado acima. Desse entendimento analisado em conjunto com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial surge a discussão se a devolução das mensalidades pagas pelo INSS a título de primeiro benefício é requisito para concessão da desaposentação. Ocorre que “em previdência social não existe vantagem ou privilégio, mas direito ou não em contrapartida às contribuições vertidas ou não”[25].
O princípio do equilíbrio atuarial e financeiro do Sistema de Seguridade Social, conforme demonstrado em momento posterior neste trabalho, foi inserido em nosso ordenamento pela EC nº 20/98 que alterou profundamente o caput do art. 201 da Carta Magna.
A devolução dos valores pagos a título de primeira aposentadoria é um dos pontos de maior controvérsia no estudo da desaposentação, destacando-se duas correntes neste debate: que nenhum valor deve ser devolvido; e que devem ser devolvidos todos os valores, retornando ao status quo ante.
Ao defender que todos os valores devem ser devolvidos, entendem os doutrinadores, como é o caso de Peterson de Souza, que a devolução é requisito essencial para o deferimento do pedido de Desaposentação, segundo o qual:

O efeito da Desaposentação deve ser ex tunc, ou seja, o ato de aposentação é desconstituído e as partes envolvidas retornam ao estado originário.
(…)
Para termos adequada proporção entre despesas e receitas necessariamente devemos não ter pagamentos até a DIB, o que se torna possível somente com a devolução de todos os valores recebidos em virtude da aposentadoria renunciada, devidamente corrigidos[26]

Esta corrente doutrinária encontra até argumentos que podem convencer aqueles que temem o colapso da seguridade, sendo por vezes acolhida em julgados. Todavia, deve ser levado em consideração a posição do Estado como garantidor dos direitos sociais e de defensor dos interesses dos indivíduos, além de que a devolução integral dos valores tornaria impraticável a Desaposentação, impedindo o aprimoramento do benefício e da proteção social dos indivíduos.
A corrente que entende que nenhum valor deve ser devolvido tem sido largamente acatada pela jurisprudência e pela doutrina. Entre os argumentos utilizados para tal, um dos mais comuns e lógicos é o de que o período de percepção do benefício em manutenção será compensado com a menor expectativa de vida do segurado[27].
Sobre a não devolução dos benefícios recebidos a título de primeira aposentadoria, o STJ já se posicionou em série de recursos repetitivos, unificando o entendimento de que:

A pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa[28]

Importa salientar que decisão tomada no rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C[29] do Código de Processo Civil, passa a orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país, na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ. Com efeito, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal, e os tribunais de segunda instância que julgarem diversamente poderão se ajustar a esta posição do STJ.
Merece destaque a posição trazida por Theodoro Vicente Agostinho e Sergio Henrique Salvador:

A desaposentação deve ser entendida pela sua finalidade protetiva, inserida no plano especial de tutela estatal previdenciária, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social do cidadão.
(…)
Como impingido, a problemática deve ser solvida à luz de uma análise principiológica, reveladora do protecionismo social a que a ordem jurídica elencou como primado[30]

Destacada também é a contribuição que Marco Aurélio Serau Júnior traz ao debate, quando em sua obra, defende que:

 Um dos pontos fulcrais que refutam a necessidade de devolução dos valores da primeira aposentadoria concerne ao modelo previdenciário brasileiro, pautado pelo princípio da solidariedade. Diferentemente do que ocorre nos regimes de capitalização pura, esse postulado impede que se quantifique, exatamente, o quantum com que se contribuiu o segurado antes de aposentar-se e o quanto, concretamente, deveria ser devolvido. (…)
Não seria correto, tampouco justo, num sistema baseado na solidariedade social, que apenas o segurado aposentado devolvesse, na integralidade, os valores obtidos com a primeira aposentadoria.
(…)
Regimes previdenciários baseados na solidariedade possuem como objetivo não só a concessão de aposentadorias, em si consideradas, mas também objetivos político-sociais relevantes, tal qual a redistribuição de renda e a preservação do pacto Inter geracional.
(…)
Nessa linha de argumentos, devem-se afastar as razões meramente economicistas que tratam a desaposentação como simples ônus para o Estado, exigindo em contrapartida verdadeira contraprestação por parte do segurado, o que é um tanto diverso do regime previdenciário, conforme os princípios que o informam desde seus primórdios. A Previdência Social é eminentemente contributiva, mas, igualmente solidária, quer dizer, não obedece a uma lógica meramente matemática e atuarial; esta deve ser sopesada pelo critério eminentemente protetivo que inspirou sua criação[31]

Entretanto, conforme lecionou Wladimir Martinez:

A questão não tem nada a ver com a legitimidade, mas com o acerto de contas entre os planos, o raciocínio válido nessas condições não é jurídico, mas o pensamento jurídico, quando cabível, nasce do equilíbrio técnico[32]

O equilíbrio financeiro e atuarial deve ser um dos pilares de todo regime de previdência. Todavia, o desequilíbrio do sistema de proteção social brasileiro foi provocado, principalmente, pela atuação completamente equivocada da Administração Pública. Dessa forma, a impossibilidade de a desaposentação ser deferida deve ser comprovada claramente pela Administração, além de ter que demonstrar que atuou da melhor maneira possível ao gerir o Sistema de Seguridade Social brasileiro.
Diante da utopia da situação suscitada acima, bem como levando em conta o papel do Estado de garantidor das necessidades básicas dos cidadãos e da efetivação dos direitos fundamentais, sou adepto da corrente que entende que é desnecessária a devolução das prestações pagas a título de primeira aposentadoria.
Importante salientar que a Constituição Federal, seguindo o modelo de Estado Social, elevou os Direitos Sociais ao status de Direitos Fundamentais, ao incluí-los dentro do Título II “Direitos e Garantias Fundamentais” de seu texto, razão pela qual é errada a classificação das aposentadorias como direitos de natureza patrimonial disponíveis e, por isso, renunciáveis.

O pesadelo do holocausto. Sobrevivente do extermínio de judeus pelos nazistas relata drama 70 anos depois do fim da tragédia


Amanda Campos/ iG São Paulo

Julio Gartner e Henry Nekrycz vivem no Brasil; nazismo matou cerca de 6 milhões de judeus durante a 2ª Guerra Mundial

O ruído dos coturnos avançando ritmicamente pelas pequenas ruas do Gueto de Cracóvia, Polônia, ainda repercute nos ouvidos de Julio Gartner mesmo 73 anos após cerca de 15 mil judeus terem sido retirados do local pelas tropas nazistas e terem sido levados de maneira arbitrária a campos de concentração, inclusive a Plaszow – o primeiro dos cinco que Gartner viveria durante a Segunda Guerra Mundial (1939–1945).

Julio Gartner sobreviveu após passar por cinco campos de concentração nazistas durante a Segunda Guerra Mundial
Reprodução/Youtube
Julio Gartner sobreviveu após passar por cinco campos de concentração nazistas durante a Segunda Guerra Mundial
“Durante muitos anos, quando eu fechava os olhos para dormir, vinham aquelas imagens na minha mente: correria, choro de crianças, o ruído dos soldados matando os moradores e invadindo os apartamentos. Às vezes ainda tenho pesadelos com isso”, diz Gartner aoiG.
O judeu conta que levou uma vida normal junto aos pais e ao irmão por algum tempo depois de a Polônia ter sido conquistada pelas tropas de Adolf Hitler (1889—1945). Mas ao notar os perigos que as tropas representavam para o país, a família optou por ajudar o irmão do judeu a fugir para a União Soviética enquanto Gartner decidiu ficar com os pais e os 3 mil habitantes que ocupavam o distrito composto por 30 ruas e 320 construções residenciais.
Há cerca de 260 km dali, na cidade polonesa de Lodz, Henry Nekrycz, também conhecido pelo pseudônimo de Ben Abraham, viu seu mundo desmoronar quando os soldados nazistas invadiram o gueto onde morava “do dia para a noite”, como ele mesmo resume, em 1944. À época, o jovem de 19 anos morava com a mãe, Ida Nekryczque, que nunca mais foi vista após após ter sido enviada ao campo de concentração de Auschwitz.
“Foi uma surpresa. Ninguém esperava uma ação como aquela. Eles invadiram o gueto e começaram a levar os judeus. Minha mãe foi morta em uma câmara de gás. Meu pai já havia sido morto antes, em 1942″, diz.
Em Lodz, dezenas de milhares de judeus morreram por motivos como fome, doenças e em consequência de crimes violentos de 1940 a 1944. Além desses problemas, os nazistas enviaram até 80 mil prisioneiros para o campo de extermínio de Chelmno. Os que assim como Nekryczque e sua mãe ainda estavam vivos quando o gueto foi dissolvido, em 1944, foram deportados para Auschwitz.
Memórias
Henry Nekrycz, também conhecido como Ben Abraham, saiu de Auschwitz pesando 28 kg e com tuberculose
Reprodução/Internet
Henry Nekrycz, também conhecido como Ben Abraham, saiu de Auschwitz pesando 28 kg e com tuberculose
Das inúmeras lembranças dolorosas que Gartner carrega na memória, a dos pais, em especial, deixa sua voz embargada. O judeu lembra que ambos foram mortos na câmara de gás assim que chegaram a Plaszow. “Nem tive tempo de me despedir”, lamenta.
“Não saberia dizer por que eles, e não eu, morreram. Não foi uma questão de idade porque muitos outros jovens também foram mortos. O que aconteceu comigo foi sorte”, continua ele.
Para que o mundo também não esqueça das atrocidades cometidas nessa época, a ONU usou o dia 27 de janeiro, data que marca o fim de Auschwitz, para criar o Dia de Lembrança Internacional do Holocausto. De acordo com a entidade, o regime nazista e seus colaboradores assassinaram sistematicamente cerca de 6 milhões de judeus.
Sob o comando do comandante austríaco Amon Leopold Göth (1908-1946), Gartner e outros milhares eram submetidos a mais de 12 horas de trabalhos forçados em áreas como pedreiras e o campo. Para superar, entre outras coisas, a fome e a desidratação que o levaram a pesar 34 Kg em 1945, o judeu afirma ter vivido “um dia por vez”.
“A vida no campo era uma luta diária. Cada dia que se sobrevivia era encarado como uma vitória. Só pensava se eu conseguiria sobreviver mais um dia. Mas no fundo, me prendia a esperança de que aquele martírio acabaria e eu seria livre outra vez”, lembra.
O fim do pesadelo de Gartner e dos outros judeus presos no campo de concentração aconteceu em 1945, quando os portões de Auschwitz ficaram para trás. O polonês então conseguiu ajuda de camponeses e foi internado por vários meses até se recuperar dos problemas de saúde
Para Henry Nekrycz, porém, a sensação de liberdade demorou um pouco mais. Dois anos a mais do que Gartner, exatamente. É que, depois de passar pelos campos de concentração de Brauschweig, Watenstadt e Ravensbruck entre 1943 e 1945, e Auschwitz, onde sua família foi dizimada, e ser libertado até antes do compatriota ele teve de ser hospitalizado às pressas. Além de pesar apenas 28 kg à época, ele estava tuberculoso e sofria de diarréia.
“Sobreviver àquela doença era um milagre. Fiquei internado por vários anos até conseguir me restabelecer. Não sei porque consegui esse triunfo duas vezes. Foi sorte ou acaso”, confessa.
Destino final: Brasil
A vinda ao Brasil não foi a primeira ideia de Gartner quando ele deixou o hospital após meses de internação. Antes disso ele seguiu para Santa Maria del Bagno, Itália, até se restabelecer. Foi lá que ficou sabendo do paradeiro do irmão, que após ficar recluso na União Soviética, havia voltado para Cracóvia. De volta a sua terra natal, descobriu que o irmão havia comprado passagens para a América do Sul, e decidiu segui-lo até o Rio de Janeiro.
Visitantes andam entre as cercas de arame farpado do campo de extermínio nazista de Auschwitz em Oswiecim, Polônia (26/01). Foto: AP
Placa
Militares do Exército nazista se reúnem no campo de extermínio de Auschwitz, na Polônia (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Julio Gartner entra em dormitório onde judeus dormiam em campo de extermínio nazista na Polônia (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Foto de arquivo mostra judeus em campo de extermínio de Auschwitz, na Polônia (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Crianças em campo de extermínio de Auschwitz, na Polônia (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Mais de 6 milhões de judeus foram mortos no regime nazista. Na imagem, restos mortais desses prisioneiros (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Mulheres judias durante refeição em campo de extermínio nazista na Polônia (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Crianças estavam entre os prisioneiros de campos de extermínio nazistas (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Prisioneiras andam pelos corredores de campo de extermínio polonês (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Guardas nazistas com prisioneiras judias em campo de extermínio de Auschwitz, na Polônia (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Vista da entrada do campo de extermínio de Auschwitz, Polônia (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Fila de judeus para a entrada nos guetos na Polônia (arquivo). Foto: Reprodução/Youtube
Judeus em fila para serem listados por soldados nazistas em área da Polônia (arquivo). Foto: Wikimedia Commons
Entrada do gueto de Cracóvia, Polônia (arquivo). Foto: Wikimedia Commons
Ao atracar no território brasileiro em 1947, ele afirma ter logo se mudado para São Paulo e, com ajuda de outros judeus, se firmou no País. ”Cheguei a São Paulo e recebi ajuda da Congregação Israelita paulista para arrumar emprego em uma fábrica de confecções, onde fiquei por três décadas”, lembra. Na capital paulista ele conheceu a mulher, a italiana Perla Matilda, com quem foi casado até o fim da vida dela, há mais de dez anos.
Oito anos depois da chegada de Gartner, Nekrycz chegou ao Brasil recuperado “milagrosamente”, como ele mesmo afirma, de seus problemas de saúde. Ele lembra ter desembarcado no dia 21 de Janeiro de 1955. Um ano depois, em 1956, se casou com Miriam Dvora Bryk, com quem está até hoje.
“Escolhi este país como meu e nunca me arrependi. Meu pai sempre dizia, mesmo antes da guerra, que aqui vivia um povo bondoso e que havia como crescer”, diz ele, que é aposentado, mas atuou a vida inteira na indústria.
Gartner compartilha da imagem de Nekrycz sobre o Brasil. ”Não há lugar melhor para se viver do que o Brasil. Os políticos prejudicam bastante o País, é verdade, mas aqui encontrei um lar que respeita a minha religião e minhas diferenças culturais”, pondera.

      DIREITOS | Saiba como dobrar o valor de sua aposentadoria

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O Segurado que trabalhou a vida inteira e contribuiu para o INSS, quando se aposentou, viu a maior parte de suas contribuições irem pelo ralo. Isso se deu, porque o INSS somente utilizou para a realização do cálculo do valor da aposentadoria as contribuições pagas ao INSS de 1994 para cá, descartando todas as contribuições anteriores.

A Lei 9.876/99 determinou essa regra, no entanto, estabeleceu uma regra de transição que, somente pode ser aplicada se for mais favorável ao segurado. Nunca em seu prejuízo.
Por isso, quem contribuía antes de 1994 para o INSS, com valores altos e aposentou-se por tempo de contribuição, ou por idade, tem direito à revisão que pode dobrar o valor da sua aposentadoria.
Essa revisão já se espalha pelos tribunais de nosso país e, reconstruído parecer positivo dos tribunais. O caso de um segurado já está aguardando julgamento do STF. Esse aposentado recebe atualmente R$ 1.926,58 e, passará a receber o valor mensal de R$ 3.700,99. Quase o dobro do valor.

      DIREITOS | Aposentados e demitidos têm direito a plano de saúde empresarial

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Aposentados e demitidos têm direito a plano de saúde A manutenção do plano de saúde empresarial após a saída do emprego é um direito que poucas pessoas conhecem. Uma norma da ANS (Agência Nacional de Saúde), em vigor desde 2012, garante o benefício para demitidos sem justa causa e aposentados, que tiverem contribuído no pagamento do convênio empresarial.
As regras para permanência no plano levam em consideração o tempo de contribuição do consumidor. “Se a empresa paga 100% do plano, ele não tem direito a manter o plano”, explica Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste.
O consumidor precisa avaliar se vale a pena continuar com o plano de saúde empresarial. Pelas regras, ao decidir continuar com o benefício, ele vai assumir integralmente a mensalidade após o desligamento, somando as parcelas que eram pagas por ele e pela empresa. “O consumidor deve fazer as contas. Ele pode estar, por exemplo, passando por um tratamento caro e, nesse caso, pode compensar continuar com o plano”, orienta. Além disso, os custos de planos empresarias costumam ser bem menores do que os cobrados em planos individuais.
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo de contribuição, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos. Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior a dez anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano após a aposentadoria.
COMO FUNCIONA:
Quem pode manter o Plano?
Aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa
Condições
- Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício
- Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano
- Assumir o pagamento integral do benefício
- Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde
Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de continuar com o benefício.
Por quanto tempo pode ser mantido o plano?
Aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais
Enquanto a empresa oferecer o benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego
Aposentado que contribuiu por menos de 10 anos
Um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa continue a oferecer o benefício aos empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego
Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa
1/3 do tempo de permanência em que tenha contribuído, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de 24 meses
O que acontece quando o plano deixa de ser oferecido pelo empregador
Pode contratar um plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas, caso a operadora comercialize plano de contratação individual e família.

      A Previdência é de fato deficitária?

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R7 - O Congresso aprovou o fim do fator previdenciário, aprovando a fórmula 85/95 (soma do tempo de contribuição e idade para as mulheres 85 e Homens 95). A Presidente Dilma vetou o projeto e apresentou novas regras para a aposentadoria mantendo, inicialmente, a alternativa dos 85/95, acrescentando a progressividade a partir de 2017 quando essa soma vai subir um ponto, outro ponto em 2019 e, a partir de então um ponto a cada ano até chegar a 90/100 em 2022.
O comentário geral é que o Congresso deverá reduzir essa chamada progressividade.
Mas antes que aconteça, a decisão é preciso analisar com mais profundidade a questão do déficit da previdência, que é divulgado pelo Governo e até com números altíssimos, sem muita comprovação.
A questão é que existe uma enorme diferença entre o resultado da Seguridade Social (que é a soma da Previdência, Saúde e Assistência Social) e Previdência isolada.
Quando falamos de Seguridade Social o valor oficial do Balanço de 2014 apresenta um superávit de 54 bilhões.
Se analisarmos separadamente a Previdência (esse é o mito que o Governo divulga), verifica-se um déficit em 2014 de 56 bilhões.
Ora, se a Previdência está incluída na Seguridade Social, porque analisar em separado?
Quando analisamos o Orçamento Geral da União Executado em 2014 (conforme gráfico) comum total de 2,168 trilhão é muito claro que o grande problema que enfrentamos relaciona-se com Juros e Amortização da Dívida com 978 bilhões representando 45,11% enquanto a Previdência Social gasta 21,76%, a Saúde 3,98% e Educação 3,73% além de diversas outras despesas.
Só como exemplo dessa imensa despesa de juros, se a taxa Selic que hoje já atinge 13,75% passasse para 9%, teríamos uma economia de 80 bilhões que corresponde ao total do ajuste fiscal.
Mas, voltando a Seguridade Social o art. 195 da CF de 1988 define:
“A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais”
As fontes de financiamento tiveram uma arrecadação, em 2014, de R$ 1,19 trilhão (conforme gráfico) sendo que as Contribuições Sociais arrecadaram R$ 670 bilhões (56%). É só comparar o total com o total de gastos da previdência que foram pouco mais de 300 bilhões.
Queremos destacar que nos últimos exercícios foram retirados recursos já aprovados no Orçamento (com o nome de Desvinculação das Receitas da União - DRU) que pertenciam a Previdência.
Então depois desses números pergunta-se:
Existe déficit da Previdência se considerarmos que a mesma está dentro da Seguridade Social?
Essa é a questão que deve ser profundamente analisada pelo Congresso, sem atropelos, antes da decisão sobre o Veto da fórmula 85/95 e a progressividade encaminhada.
Autor: Antonio Tuccilio, presidente da CNSP

      Justiça condena bancos por fraude em empréstimos para aposentados

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G1 | Maranhão - A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve a sentença que condena os bancos Cruzeiro do Sul, GE Capital e Industrial do Brasil a devolverem, em dobro, os valores descontados de benefícios de aposentados referentes a empréstimos de valores não entregues aos mesmos, em Loreto, no Maranhão. A informação foi divulgada pela assessoria do TJ-MA.
A sentença determina também a anulação de todos os contratos de empréstimos irregulares firmados com as instituições financeiras e fixa multa de R$ 5 mil por cada empréstimo a dois bancos.
De acordo com ação ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA), agentes dos bancos visitavam as residências de idosos aposentados analfabetos oferecendo empréstimos. Os acordos eram firmados, mas não recebidos pelos idosos, que tinha a parcela referente ao serviço descontada mensalmente.
As instituições financeiras recorreram pedindo a improcedência da ação e alegando a ilegitimidade do Ministério Público para agir na matéria, por inexistência de direito individual homogêneo, afirmando também que os empréstimos foram “devidamente assinados sob concordância dos beneficiários e que a procedência da ação desaguaria em compactuar com a inadimplência”.
O relator desembargador Marcelo Carvalho afirmou que os depoimentos demonstraram claramente a má-fé na conduta dos bancos, em ofensa aos deveres de informação, lealdade, cooperação, entre outros, em nítida violação aos ditames da função social dos contratos.
"Nota-se que as pessoas idosas são naturalmente vulneráveis, somado a isso, o fato de muitas delas não saberem sequer escrever o próprio nome, facilitando a conduta lesiva por parte das instituições financeiras ávidas por lucro", frisou.
Segundo o magistrado, o MP-MA é legítimo para propor toda e qualquer ação civil pública em defesa dos direitos difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos dos idosos, destacando que a ação possui enfoque no zelo de serviço de empréstimos consignados a segurados do INSS, que possui notória relevância pública e amplitude nacional.

Médicos do INSS entram em greve; veja o que fazer se tem consulta agendada

Do UOL, 


Os peritos médicos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entraram em greve a partir desta sexta-feira (4). Eles pedem reajuste salarial de 27,5% e abertura de concurso para a contratação de mais servidores, entre outras reivindicações.
Quem tem horário agendado em uma agência da Previdência deve ligar para o telefone 135 para saber como está o atendimento na unidade, recomenda o INSS.
Quem não for atendido por causa da greve terá a data remarcada e poderá confirmar a nova data no mesmo telefone, 135, segundo o INSS.
O INSS diz que vai considerar a data do agendamento original como data de entrada do requerimento para evitar prejuízos para a população.

Sindicato diz que 70% dos peritos estão parados

Cerca de 70% dos 4.500 peritos estão parados, segundo Luis Argolo, diretor da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social.
Ele afirma que pelo menos 30% das gerências das agências vão continuar trabalhando, priorizando o atendimento para quem precisa mais, como idosos.

Outros servidores do INSS em greve há dois meses

Os demais servidores do INSS estão em greve há quase dois meses. O último balanço da greve foi divulgado pelo Ministério da Previdência no dia 12 de agosto e indicava que 21% dos servidores estavam parados, com 72% das agências afetadas. Desde então, o Ministério parou de divulgar balanços.
No dia 14 de agosto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que 60% dos servidores deveriam continuar trabalhando.
A negociação está sendo conduzida pelo Ministério do Planejamento. A última proposta do governo foi de reajuste salarial de 21,3% nos próximos quatro anos, de acordo com o ministério. Ela foi rejeitada pela categoria, que quer o reajuste em dois anos.
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Greve do INSS9 fotos

7.jul.2015 - Servidores do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) decidem entrar em greve nesta terça-feira (7), em Porto Alegre. Os servidores pedem um reajuste salarial de 27,5% imediato, com aumento gradual durante os próximos quatro anos. Além do reajuste, os funcionários querem melhorias nas condições de trabalho e no atendimento à população Leia mais José Carlos Daves/Futura Press/Estadão Conteúdo