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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Veja a diferença entre o reajuste do salário mínimo e o dos aposentados

Tanto reclamaram do “rombo” que o reajuste do salário mínimo causaria na Previdência Social brasileira, e o tamanho da diferença com o reajuste dos benefícios com valor superior (inflação oficial) é ridículo. O reajuste das aposentadorias e pensões de valores maiores será em 11,57%, enquanto o salário mínimo, de R$ 788,00 para R$ 880,00, obteve o reajuste de 11,675%, ou seja, o aumento real é algo um pouco maior do que 0,1%.
Daqui a pouco a tecnocracia, além de defender a desvinculação do piso do salário mínimo, vai querer um reajuste geral abaixo até mesmo da inflação oficial. Comentei bastante sobre a defasagem, perda do poder aquisitivo, que se abateu sobre os benefícios previdenciários desde 1992 e sobre as inevitáveis derrotas das ações judiciais que tentamos, mas pelo menos a inflação oficial tem que ser compensada.
O limite máximo de contribuições e benefícios foi corrigido apenas pela inflação, atingindo R$ 5.147,38.
Este último aumento real do salário mínimo é tão diminuído porque representa a inflação aumentando e uma crise recessiva, muito bom será quando acontecer o inverso

Como corrigir os cortes do “buraco negro”

Conforme eu contei no último post, o “buraco negro” é o período entre 05/10/1988, promulgação da Constituição Cidadã, e 05/04/1991, início da vigência das leis 8.212 e 8.213. Havia a garantia constitucional sobre os cálculos das aposentadorias mas sem a devida regulamentação. Os benefícios concedidos naquele espaço de tempo foram corrigidos em junho de 1992, mas os trabalhadores que contribuíam pelo teto tiveram um corte sobre suas médias sem a devida correção. Outros casos em que ocorreu o corte após 1991, foram compensados no primeiro reajuste, com a base do benefício levando em conta o total da média de contribuições.
Sobraram os cortes efetuados na correção do “buraco negro”, não atendidos pelo lei 8.870, de 1994. Nestes casos restou apenas a via judicial, e nem sempre com resultados positivos nas duas últimas décadas. Atualmente os julgados têm sido bastante favoráveis, com alguma confusão sobre a aplicação da decadência, que seria o esgotamento do prazo de dez anos a partir da concessão do benefício para o ajuizamento de ação. Vale lembrar que a tal decadência se aplica sobre o ato de concessão, e não sobre a devida devolução do valor cortado em razão do limite, a cada vez que tal teto é aumentado, como aconteceu nas emendas 20, de 1998, e 41, de 2003.
É uma ação judicial interessante, mas, observando que se refere às aposentadorias do período de 05/04/1988 a 05/10/1991, não deve ainda existir muita demanda.

Conheça o “buraco negro” das aposentadorias   Aposentadoria  2 Comentários

Em 05 de outubro de 1988 a Constituição Cidadã determinou, na redação original do art. 202, que as aposentadorias deveriam ser calculadas com base na “média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidas monetariamente mês a mês”. Vale lembrar que era o rompimento com os tempos de arbítrio, onde o cálculo se fazia pelos 36 últimos salários, porém, sem a correção monetária dos últimos 12, quando a inflação era altíssima, e ainda com farsas como o “teto e meio teto”, reduzindo substancialmente o valor dos benefícios.
A lei regulamentando as conquistas previdenciárias só foi publicada em 24 de julho de 1991, com sua vigência retroativa para 05 de abril daquele ano. É daí que surge o “buraco negro”, tempo que os trabalhadores tinham a garantia do cálculo de suas aposentadorias na Constituição Federal, mas sem a devida regulamentação na lei. Na época muito se discutiu sobre a auto-aplicabilidade da norma constitucional, mas o que sobrou mesmo foi o problema causado pelo teto, limite de contribuições e, incorretamente, também dos benefícios.
Este então jovem advogado ressaltou bastante que o limite só se poderia aplicar nas contribuições, já que os benefícios se calculavam pela média de contribuições. Os trabalhadores que contribuíam naquele tempo pelo limite máximo (chegou até a 20 salários mínimos) deram um tremendo azar porque os que se aposentaram entre 05/10/1988 e 05/04/1991 tiveram uma média contributiva bem superior ao limite d’então. A lei de 1991 mandava corrigir as aposentadorias em junho de 1992, mas obedecendo ao limite de contribuições e benefícios. A lei 8.870, de 1994, ainda dispôs a recomposição de cortes efetuados, mas sem resolver os benefícios do “buraco negro”.
Voltaremos ao tema, inclusive comentando as possibilidades de ações judiciais.

É a política econômica que mexe no Seguro Social!

Este blogueiro já falou bastante sobre os cálculos “assustadores” que a tecnocracia tem apresentado, sempre alegando a insustentabilidade da nossa Previdência Social. Clamam por novas reformas enquanto ainda não se sentem os efeitos das últimas. As emendas constitucionais de 1998 e de 2003, além das mudanças na legislação ordinária, causaram graves reduções nos direitos previdenciários, com mais exigências, menos concessões e menores valores, mas seus efeitos financeiros demoram algum tempo.
O que efetivamente causa rombos no sistema de seguro social são isenções concedidas na folha de pagamento e as reduções no mercado de trabalho, além das sonegações que devem ser firmemente combatidas. A recessão econômica se reflete bastante nas contribuições para o seguro social, mas não é causada por ele. O Regime Geral de Previdência Social (INSS), próximo de completar um século, não tem um fundo de reserva garantidor de suas obrigações porque seu capital foi utilizado, e muitas vezes muito mal, por todos os governos que assim puderam fazer. Já os regimes próprios dos servidores públicos, nasceram em 1998, carregando todas as dívidas decorrentes de sua não existência (afinal, a aposentadoria não representava um benefício contributivo).
Em nossa região, a Baixada Santista, por exemplo, a ameaça econômica no momento é o desmonte da siderúrgica de Cubatão. Porém, quando duas siderúrgicas, USIMINAS  e COSIPA, são vendidas para o mesmo conglomerado de capitais, o resultado não poderia ser outro. Ou seja, há duas décadas, com a privatização sem obedecer a regras mínimas, esta bomba foi sendo montada sem qualquer outra perspectiva, apenas aguardando a oportunidade de ser detonada.

ARTIGO: “Os reflexos da crise econômica na Previdência Social em 2016”

Os reflexos da crise econômica na Previdência Social para o ano de 2016
Alexandre Schumacher Triches*
Não precisa ser nenhum vidente para saber que haverá mudanças na Previdência Social brasileira. E quando isso ocorre devemos todos ficar antenados, pois invariavelmente reflete na vida de todos os brasileiros. Para 2016 o governo está planejando dois focos de mudanças no setor: alterações nas regras para as aposentadorias e maior rigor na manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
A legislação permite ao governo revisar a cada dois anos a validade das aposentadorias por invalidez, ou seja, convocar o aposentado para verificar se os motivos que ensejaram seu benefício ainda persistem. O mesmo ocorre com os beneficiários de auxílio-doença, sem data prevista para nova perícia, porém neste último caso o prazo legal é de 6 meses, quando então pode a previdência convocar o segurado para revisão médica. Na prática, até hoje estas revisões periódicas nunca foram executadas com rigor.
Muito provavelmente este ano teremos a efetivação das revisões médico periciais nos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, pois o governo quer reduzir as despesas e estuda fixar uma meta de corte de 40% na quantidade de benefícios até 2019. Para alcançar essa meta, está elaborando um plano de reabilitação dos segurados, tanto do ponto de vista da saúde quanto da profissão, que permita a reinserção dos profissionais no mercado de trabalho.
Um grupo de trabalho formado pelos Ministérios da Previdência, Saúde, Planejamento e Trabalho está desenvolvendo este projeto, então muitos aposentados por invalidez ou beneficiários do auxílio-doença por prazo superior a 6 meses poderão, nos próximos meses, receber uma notificação para revisão do seu benefício. Será apurada se a incapacidade persiste e se existe potencial para outra atividade que permita o retorno para o trabalho e a cessação da invalidez.
É importante que todos os aposentados saibam que a Previdência Social não pode cancelar benefícios sem a prévia notificação da intenção da revisão, bem como sem garantir prazo para a apresentação de defesa do trabalhador e a realização da perícia médica. Toda a suspensão sumária de benefício permite o ingresso de ação na justiça visando seu imediato restabelecimento. Com relação ao prazo de defesa, deve ser razoável e de no mínimo de 10 dias. Com relação a perícia médica, deve ser permitido ao trabalhador apresentar novos documentos médicos.
Caso a Previdência Social entenda que existe potencial para o trabalho, em profissão diferente da que era exercida antes da doença, poderá encaminhar o segurado para curso de aperfeiçoamento na nova profissão indicada, porém, não poderá cessar o pagamento do benefício enquanto o segurado não concluir curso de formação na nova profissão, com certificado de reabilitação e devida contratação em novo posto de trabalho. Eventual reprovação no curso também não é motivo para cessação do benefício.
O cancelamento de benefício antes disso é ilegal, cabendo a ação judicial para correção da falha. Outra situação que poderá ocorrer este ano é a prática de doação de próteses para aposentados em razão da perda de um membro do corpo. No caso, vale a mesma regra referida anteriormente: somente pode ser cancelado o benefício após a adaptação da prótese e a contratação do segurado em um posto de trabalho.
Portanto, fiquem antenados e não esqueçam que enquanto estão percebendo benefício devem continuar tratando a doença que ensejou sua concessão. O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez somente é devido enquanto persistir a impossibilidade de trabalhar.
Caso você melhore sua situação de saúde e se sinta em condições de trabalhar deverá procurar a previdência e noticiar a nova situação. E enquanto estiver sem condições para o trabalho importante guardar todos os documentos médicos, sejam atestados, receituários médicos, atestados de comparecimento, boletins e exames. Caso você seja chamado para revisão poderá, assim, demonstrar a regularidade do tratamento, um dos aspectos que mais são levados em consideração em toda revisão médica previdenciária.
*Alexandre Schumacher Triches é advogado, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, especialista em Direito Público pela PUC-RS, autor de obras de Direito e Professor em cursos de graduação e pós-graduação em Direito Previdenciário.

ARTIGO: “Aposentadoria não extingue contrato de trabalho”

Aposentadoria não extingue contrato de trabalho
Por Gustavo Filipe Barbosa Garcia/Revista Consultor Jurídico

Discute-se se a aposentadoria, quando definitiva e espontânea, é motivo para a extinção do contrato de trabalho. Quanto à aposentadoria por invalidez, prevalece o entendimento de ser provisória, acarretando, em regra, apenas a suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido, a Súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que “cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei”.
O entendimento mais tradicional era de que a aposentadoria definitiva seria uma causa natural de término do vínculo de trabalho, como se observa na hipótese de servidores estatutários. A Lei 8.112/1990, ao dispor sobre os servidores públicos civis da União, prevê que a vacância do cargo público decorre de aposentadoria (art. 33, VII).
Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário” (Orientação Jurisprudencial 177, cancelada em outubro de 2006). A corrente oposta sustenta que a aposentadoria, de acordo com o sistema jurídico em vigor, não é causa de extinção do contrato de emprego[1].
Nesse sentido, cabe destacar que os dispositivos legais sobre as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial autorizam o empregado a requerê-las, passando a receber os respectivos valores, sem ter de se desligar do trabalho (arts. 49, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991)[2]. Com isso, se o empregado tem a faculdade de permanecer trabalhando normalmente no mesmo emprego, a aposentadoria não mais pode ser vista como causa de cessação do contrato de trabalho.
Apenas se o empregado quiser se demitir ao se aposentar, ou o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a relação de emprego pode terminar, mas não em razão da aposentadoria propriamente. Confirmando o exposto, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST:
“Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral” (DJ 20.05.2008).
Logo, a aposentadoria, em si, não acarreta o término do vínculo de emprego, mesmo porque, caso contrário, o trabalhador ficaria sem a devida proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a qual é exigida pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso I).
Trata-se da posição mais atual e adequada quanto ao tema, seguida pelo Supremo Tribunal Federal (conforme Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.770 e 1.721), uma vez que a relação jurídica sobre aposentadoria, de natureza pública, entre segurado e Previdência Social, não interfere na relação de trabalho, entre empregado e empregador.
Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte julgado:
“Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128)” (STF, 1ª Turma, RE 449.420-5/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 14.10.2005).
Como se pode notar, a relação previdenciária, em síntese, é autônoma do vínculo trabalhista.
[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 820-824.
[2] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 490-497.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia é livre-docente pela Faculdade de Direito da USP e professor titular do centro universitário UDF. É pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Foi juiz do Trabalho e procurador do Trabalho.
Revista Consultor Jurídico

Renda insuficiente para a sobrevivência faz aposentado voltar ao mercado de trabalho

Aposentados voltam ao trabalho
VINÍCIUS BRUNO/Correio de Mato Grosso
Sonho de desfrutar de uma aposentadoria nem sempre se torna realidade no Brasil e muitos voltam ao mercado formal e informal
O sonho de desfrutar da aposentadoria nem sempre se torna realidade depois dos longos anos de contribuição com a Previdência Social.
aposenta, 13º salárioCom o avanço na idade também aumenta a vulnerabilidade a doenças, o que gera gastos extras. Nestas condições, a remuneração conquistada pelos anos trabalhados é insuficiente e manter o orçamento pessoal equilibrado é um verdadeiro desafio. A alternativa encontrada por muitos eméritos é voltar ao mercado de trabalho. No ano passado, 695 aposentados voltaram a ter carteira assinada em Mato Grosso. Os dados compilados pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas) demonstram que a informalidade ainda é elevada neste grupo, mas as vagas existem.
A técnica em enfermagem, Maria Almeida de Souza e Silva, 64, aposentou com 57 anos por tempo de contribuição.
“Me arrependi de ter parado de trabalhar.
Primeiro porque minha renda diminuiu muito em relação ao que ganhava em pleno exercício da profissão. E voltei à ativa porque não gostei de ficar ociosa”. Há 7 meses, Maria preenche uma vaga em um hospital público de Cuiabá. Voltar a trabalhar foi uma oportunidade para ampliar a renda e ter novamente a sensação de estar ocupada. “Gosto muito do que faço. Ficar aposentada é desagradável”.
Maria Almeida faz parte dos 11% da população idosa mato-grossense. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem no Estado 3,265 milhões de habitantes, dos quais 359,203 mil possuem mais de 60 anos. Para a secretária-adjunta de Trabalho e Emprego da Setas, Ivone Lúcia Rosset Rodrigues, a sociedade segue o percurso natural para a inversão da curva demográfica, na qual a previsão é que na metade deste século haverá mais idosos do que pessoas ativas economicamente. “A tendência é que nos próximos anos, aumente a quantidade de aposentados que voltam ao mercado formal de trabalho, um índice que está crescendo desde 2009”.
A secretária-adjunta explica que o fator determinante para o retorno dos aposentados ao trabalho formal tem sido a necessidade de aumentar a renda.
“Observo que o trabalho informal ainda é muito presente, mas o trabalho formal possui vagas e eles estão preenchendoas”.
Ivone Rosset diz que a Setas ainda não possui dados sistematizados da disponibilidade destas vagas dirigidas aos idosos e onde elas se concentram.
“Contudo, o governo do Estado implantou em 2015 o Programa Integra Rede, que tem como prioridade a mediação ao acesso dos aposentados ao mercado formal de trabalho”. O Emprega Rede também é responsável por aproximar as vagas de trabalho disponíveis às pessoas portadoras de deficiência, e aquelas que estão vulnerabilidade social.
DIREITOS E DEVERES
aposentada, cuidadoaposentado que pretende retornar ao mercado de trabalho perde alguns direitos que são comuns aos demais trabalhadores, como auxílio-doença ou segurodesemprego.
A juíza do Trabalho, Graziele Cabral Braga de Lima explica que a suspensão dos benefícios previdenciários é realizada porque o aposentado já possui uma garantia de sustento, caso seja afastado do trabalho por razões de acidente, doença ou desemprego. A situação é diferente com os que estão em idade economicamente ativa, porque se sofrem algum incidente que resulte no afastamento temporário ou definitivo da função, a Justiça entende que não possuem fonte de renda que os subsidiem.
“Contudo, há algumas modalidades de aposentadoria que não permitem o reingresso no mercado formal de trabalho, como é o caso das aposentadorias especiais, das quais desfrutam professores, ou os trabalhadores rurais”, explica a juíza Graziele Lima. Assim, só podem voltar às atividades aqueles que se aposentaram por tempo de contribuição. E a eles fica retido o direito de uma 2ª aposentadoria.
Quanto aos deveres, a magistrada ressalta que cabe ao emérito continuar contribuindo com a Previdência Social.
“Esta condição se dá mediante o entendimento que a vaga ocupada pelo aposentado poderia ser preenchida por um potencial contribuinte do Sistema Previdenciário. Dessa forma, a cobrança é uma maneira de evitar a defasagem do sistema”.
Para a juíza Graziele, o mercado de trabalho está favorável aos aposentados.
“Porque este é um perfil profissional já qualificado e experiente. A maturidade proporcionada pelos longos anos de prestação de serviço garante uma estabilidade profissional maior. Mas há também a maior propensão aos riscos laborais como acidentes de trabalho e doenças, que causam receios aos empregador. Mas os pontos positivos se sobressaem aos negativos”.
MERCADO
O vice-presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Mato Grosso (Fecomércio/MT), Roberto Peron frisa que há vagas disponíveis para idosos no mercado foram de trabalho em Mato Grosso. “Isso se dá em razão de um deficit da mão de obra qualificada entre os economicamente ativos”. Na opinião dele, muitas empresas que abrem as portas para os aposentados estão à procura de profissionais com mais conhecimento e experiência. “O mercado existe para todos. Não acredito que o aposentado reingresso esteja ocupando vaga de alguém. As vagas disponíveis precisam ser ocupadas de alguma forma, e ganha destaque quem está mais apto.
Dentro da lógica da lei de oferta e procura, os mais qualificados são os que possuem mais vantagens”. Para Roberto Peron, em momentos de crise econômica, os menos qualificados são os primeiros a serem cortados para retenção de despesas. “Neste quesito, os aposentados reativados ganham vantagem por possuírem mais experiência”.
PLANEJAMENTO
Para possuir uma aposentadoria com menos riscos financeiros, o caminho a ser seguido é o do planejamento financeiro. O profissional certified financial planner (CFP) José Portela explica que não há idade para começar a garantir o futuro.
“Para isso, um questionamento deve ser feito: como me vejo na fase de aposentadoria?”.
“Diante da expectativa de vida cada vez mais avançada é inevitável que a quantidade de anos seja maior após a aposentadoria. Veja bem, se você para de trabalhar aos 65 anos e tem uma expectativa de 79 anos, terá mais 14 anos pela frente. A grande questão é: qual será a tua fonte de renda neste período? Você quer viver dependendo da Previdência Social, com um salário irrisório? Ou quer depender de si mesmo?”, questiona Portela.
A recomendação do especialista é tomar consciência da importância de reservar um percentual do próprio salário como um compromisso mensal, ou seja, se a renda é de R$ 1 mil, guardar pelo menos R$ 100 como se fosse uma dívida. “A curto prazo parece pouco, mas ao longo do tempo você vai conquistando uma fortuna, principalmente se realizar o investimento certo, como é o caso da previdência privada”.

Realidade: idade mínima para aposentadoria só vale para população de baixa renda

Previdência Social: idade mínima só vale para os de baixa renda
Apesar de representarem 53% das aposentadorias pagas no país, o valor anual gasto pelo governo com o benefício equivale a apenas 22,6% do total de R$ 491 bilhões pagos pelo INSS. Para ter direito a um salário mínimo é preciso ter 15 anos de contribuição
A necessidade de estipular uma idade mínima para dar sustentabilidade à Previdência Social, tão discutida nestes tempos de ajuste das contas públicas, atualmente só vale para os brasileiros de baixa renda que, apesar de representarem a maioria dos aposentados – 53% dos 18,3 milhões de benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) -, o gasto anual do governo com eles será de R$ 111 bilhões, ou 22,6% do total, em 2016.
Sem condições de comprovar o tempo real de trabalho, muitas vezes informal, só resta a essas pessoas a aposentadoria de um salário mínimo quando atingem os 65 anos, para homens, e 60, mulheres, depois de 15 anos de contribuição. São 9,7 milhões de brasileiros nessa situação no país. E o pior é que, mesmo com a renda limitada, acentuam uma distorção. São esses idosos os arrimos da família.
Quando estou sem fazer nenhum bico, vou lá e planto. O que estiver ao meu alcance para ajudar a minha família, eu farei”
José Gonçalves de Araújo, pedreiroo
É o caso do pedreiro aposentado José Gonçalves de Araújo, 80 anos. Desde que, há 15 anos, quando conseguiu comprovar o tempo de serviço e se aposentou, ajuda a sustentar, com o benefício e bicos, que até hoje faz, a nora e quatro netos. Ele conta que foi difícil provar o vínculo empregatício, pois sempre trabalhou em obras, mas eram poucos os serviços que registravam em carteira.
Com a morte do filho, segurança, em um assalto, em 2008, coube a ele ajudar a família. Os netos tinham 3,6, 8 e 10 anos, à época, e a nora fazia faxina para sustentar a casa. Mas, com o dinheiro curto, até hoje não conseguiu desfrutar do merecido descanso. No tempo livre, planta milho e feijão no canteiro em frente à casa onde mora na Estrutural. “Quando estou sem fazer nenhum bico, vou lá e planto. O que estiver ao meu alcance para ajudar a minha família, eu farei”, afirma José, que tem mais cinco netos de outros dois filhos.
(Informações do jornal Correio Braziliense)

Ação na Justiça pode ser alternativa para garantir benefícios da Previdência Social

Caio Prates, do Portal Previdência Total
O cenário de caos instaurado pela greve dos peritos do INSS e a necessidade dos segurados que dependem dos benefícios para sobrevivência podem levar os casos mais graves a serem discutidos no Judiciário. Esta é afirmação dos especialistas em Direito Previdenciário.
“A Justiça parece ser o único caminho possível nesse momento a fim de resguardar direitos. Em alguns locais do país, já existem ações civis públicas sendo impetradas a fim de garantir a concessão dos benefícios de auxílio-doença, mesmo sem a realização de perícia médica, no caso desse serviço demorar em demasia”, conta o professor Adriano Mauss.
De acordo com o especialista em Direito Previdenciário Alexandre Triches, as perícias do INSS, quando concedem o benefício, já preveem a data para a cessação. “Quanto esta data chega o benefício é cessado caso não tenha sido feita nova perícia. Essa é a realidade da Previdência Social. Com a intervenção de um processo judicial é possível, sim, postular a continuidade do benefício até a realização da nova perícia diante da realidade da greve”.
presidente do IBDP, Jane Berwanger, destaca que em cinco estados – Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Roraima e Maranhão – existem decisões judiciais que obrigam o INSS a começar a pagar o benefício após 45 dias contados do dia que o segurado ligou para agendar a perícia. “Mas o INSS não vem cumprindo isso”, diz.
Ela ressalta que outra decisão da Justiça determinou proteção aos segurados que estavam em benefício e não conseguiram renovar a perícia. “Essa é de âmbito nacional e determina que o INSS não pode encerrar o benefício sem nova perícia. Mas essa decisão também não está sendo cumprida”.
professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr. lembra que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, estabelece que quaisquer lesões ou ameaças a direito serão apreciadas pelo Poder Judiciário. “Assim, qualquer prejuízo sofrido ou em vias de ser sofrido pelos segurados poderá ser levado à apreciação do Poder Judiciário. Especialmente a demora na concessão dos benefícios por conta da greve, qualquer prejuízo financeiro ou material e mesmos os prejuízos do tipo dano moral poderão ser reparados pela via judicial”.
Perícia particular
especialista Wladimir Novaes Martinez aponta que outro caminho seria o segurado se submeter a uma perícia médica particular, em clínica idônea e administrativamente oferecer ao INSS o laudo técnico para haver a concessão ou prorrogação do benefício.
“Essa é uma alternativa, pois ação na Justiça Federal pode demorar a ter uma solução, exceto no caso de tutela antecipada, visando o pagamento provisório das mensalidades. O ideal é não aguardar o fim da greve. O segurado deverá se manifestar de alguma forma para não ser acusado de perda de interesse”, conclui.