Como corrigir os cortes do “buraco negro”
Conforme eu contei no último post, o “buraco negro” é o período entre 05/10/1988, promulgação da Constituição Cidadã, e 05/04/1991, início da vigência das leis 8.212 e 8.213. Havia a garantia constitucional sobre os cálculos das aposentadorias mas sem a devida regulamentação. Os benefícios concedidos naquele espaço de tempo foram corrigidos em junho de 1992, mas os trabalhadores que contribuíam pelo teto tiveram um corte sobre suas médias sem a devida correção. Outros casos em que ocorreu o corte após 1991, foram compensados no primeiro reajuste, com a base do benefício levando em conta o total da média de contribuições.
Sobraram os cortes efetuados na correção do “buraco negro”, não atendidos pelo lei 8.870, de 1994. Nestes casos restou apenas a via judicial, e nem sempre com resultados positivos nas duas últimas décadas. Atualmente os julgados têm sido bastante favoráveis, com alguma confusão sobre a aplicação da decadência, que seria o esgotamento do prazo de dez anos a partir da concessão do benefício para o ajuizamento de ação. Vale lembrar que a tal decadência se aplica sobre o ato de concessão, e não sobre a devida devolução do valor cortado em razão do limite, a cada vez que tal teto é aumentado, como aconteceu nas emendas 20, de 1998, e 41, de 2003.
É uma ação judicial interessante, mas, observando que se refere às aposentadorias do período de 05/04/1988 a 05/10/1991, não deve ainda existir muita demanda.
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