Confirme as mudanças na pensão por morte
A Lei 13.135/2015, tendo como relator o deputado Carlos Zarattini, corrigiu uma boa parte da medida provisória que alterava a pensão por morte. Por exemplo, o valor do benefício, qualquer que seja o número de dependentes, é de 100% da aposentadoria do segurado falecido. E a pensão é dividida em partes iguais para os dependentes, com a redistribuição do quinhão dos que perderem a condição de dependentes. Portanto, tudo continua como era desde 1995.
Da mesma forma, não mudou nada para os filhos, por exemplo, que terão direito a pensão por morte até os 21 anos de idade (estudando ou não) ou, se estiverem inválidos, enquanto durar tal condição.
O que mudou mesmo foi para o(a)s viúvo(a)s: os que tiverem menos do que 24 meses de casamento ou união estável só receberão o benefício por quatro meses; e, para os outros, o tempo de duração da pensão dependerá da idade do(a) viúvo(a) por ocasião do falecimento, a pensão vitalícia é apenas para os que tiverem 44 anos ou mais, entre 41 e 43 anos de idade, o benefício será por 20 anos, entre 30 e 40 anos, o período será 15 anos, entre 27 e 29 anos, receberá por 10 anos, entre 21 e 26 anos será por 6 anos e, com menos de 21 anos, a pensão será apenas por 3 anos.
Portanto, o que realmente mudou foi a disposição de períodos de recebimento do benefício em razão da idade do beneficiário, e ainda com alterações futuras acompanhando a tal expectativa de sobrevida. De resto, não mudou nada.
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