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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Conheça o “buraco negro” das aposentadorias   Aposentadoria  2 Comentários

Em 05 de outubro de 1988 a Constituição Cidadã determinou, na redação original do art. 202, que as aposentadorias deveriam ser calculadas com base na “média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidas monetariamente mês a mês”. Vale lembrar que era o rompimento com os tempos de arbítrio, onde o cálculo se fazia pelos 36 últimos salários, porém, sem a correção monetária dos últimos 12, quando a inflação era altíssima, e ainda com farsas como o “teto e meio teto”, reduzindo substancialmente o valor dos benefícios.
A lei regulamentando as conquistas previdenciárias só foi publicada em 24 de julho de 1991, com sua vigência retroativa para 05 de abril daquele ano. É daí que surge o “buraco negro”, tempo que os trabalhadores tinham a garantia do cálculo de suas aposentadorias na Constituição Federal, mas sem a devida regulamentação na lei. Na época muito se discutiu sobre a auto-aplicabilidade da norma constitucional, mas o que sobrou mesmo foi o problema causado pelo teto, limite de contribuições e, incorretamente, também dos benefícios.
Este então jovem advogado ressaltou bastante que o limite só se poderia aplicar nas contribuições, já que os benefícios se calculavam pela média de contribuições. Os trabalhadores que contribuíam naquele tempo pelo limite máximo (chegou até a 20 salários mínimos) deram um tremendo azar porque os que se aposentaram entre 05/10/1988 e 05/04/1991 tiveram uma média contributiva bem superior ao limite d’então. A lei de 1991 mandava corrigir as aposentadorias em junho de 1992, mas obedecendo ao limite de contribuições e benefícios. A lei 8.870, de 1994, ainda dispôs a recomposição de cortes efetuados, mas sem resolver os benefícios do “buraco negro”.
Voltaremos ao tema, inclusive comentando as possibilidades de ações judiciais.

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