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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

A ARMADILHA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO



Almir Papalardo
 
Há muito se tornou praga indesejável à distribuição de panfletos dentro dos estabelecimentos bancários, ofertando uma corda assassina para que os aposentados se enforquem, divulgando enormes  facilidades nos Empréstimos Consignados para aposentados, sem qualquer exigência, sem restrições de crédito e com prazos super dilatados a perder de vista.
 
Trata-se tão somente de uma apetitosa isca, uma verdadeira armadilha contra esses prejudicados cidadãos que se tornam vítimas fáceis, devido ao perverso achatamento nos seus proventos, obrigando-os, para saírem do sufoco, a fazer sempre novos e longos empréstimos, para poderem, momentaneamente, se livrar dos empréstimos antigos. Vira, sem escapatória, uma gigantesca bola de neve... 
 
Esses chamarizes, empréstimos consignados, foram engendrados para enganar o aposentado como se fosse mais um benefício, o que na verdade afunda mais o incauto previdenciário, que cheio de dívidas, desesperado, cai  na esparrela, enquanto só favorece os ricos banqueiros que têm neste sistema, um meio seguro de multiplicar seus ganhos sem qualquer risco, ou ameças de prejuízos.
 
Acho que a classe aposentada poderia reverter essa prática perniciosa a seu favor, mostrando o outro lado da moeda. Sob o parecer de equipe de advogados das Centrais e Representantes de Aposentados, quanto a um possível risco de implicação jurídica, poder-se-ia exibir o lado oposto da medalha, distribuindo dentro das próprias agências bancárias, um outro panfleto, com novo texto, este sim, realmente a favor do aposentado.
 
Exemplo de um eventual texto panfletário (apenas como despretensiosa sugestão):
 
*= Aposentados, não caiam na armadilha dos “empréstimos consignados” !!
Cobrem, persistentemente, do Ministério da Previdência, a restauração gradual da sua aposentadoria. O governo brasileiro terá por questão de honestidade, transparência e justiça, no mínimo, dobrar o atual valor do seu beneficio...
O aposentado precisa urgentemente de reposição salarial e não de empréstimos consignados e tremendamente indigestos! Vocês não estarão pedindo favores e sim direitos surrupiados garantidos  na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso. =*

Seria mais um meio de fustigar o governo para estancar essa vergonhosa perseguição imposta aos indefesos aposentados, bodes expiatórios de uma política
incompetente, salafrária e preconceituosa.

A reforma da previdência dos servidores públicos já ocorreu

Até 1998 os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, compulsórios e contributivos, com a obrigação de manter o “equilíbrio financeiro e atuarial”, nem mesmo existiam. As aposentadorias dos servidores públicos eram simplesmente obrigação dos tesouros, como se continuassem funcionários em atividade. Assim, quando os tecnocratas falam em rombos previdenciários nos regimes próprios, não passam de falácias. Se os regimes criados a partir da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, já nascerem com a obrigação de pagamentos de benefícios que não tiveram contribuição, seriam natimortos, absurdamente endividados.
A EC 41, de 2003, acabou de vez com as diferenças entre as aposentadorias do INSS e a dos servidores públicos. Eu estou dizendo que os trabalhadores que ingressam atualmente nos serviços públicos vão se aposentar pela média dos maiores salários que representem 80% de todos desde julho de 1994, com o mesmo limite do INSS, e com as aposentadorias por tempo de contribuição exigindo idade mínima (35/60 para os homens e 30/55 para as mulheres). Para completar, os reajustes serão também os mesmo do INSS.
É claro que os trabalhadores que já estavam no serviço público por ocasião das emendas constitucionais têm algum direito adquirido, e assim existem regras de transição com maiores exigências, mas ainda mantendo o último salário, a integralidade da aposentadoria e os reajustes acompanhando os dos servidores em atividade.
Portanto, a reforma já aconteceu, as regras de transição impuseram muitas novas exigências, mas com certeza levará um bom tempo para os reflexos econômicos realmente se apresentarem.

Confirme as mudanças na pensão por morte

A Lei 13.135/2015, tendo como relator o deputado Carlos Zarattini, corrigiu uma boa parte da medida provisória que alterava a pensão por morte. Por exemplo, o valor do benefício, qualquer que seja o número de dependentes, é de 100% da aposentadoria do segurado falecido. E a pensão é dividida em partes iguais para os dependentes, com a redistribuição do quinhão dos que perderem a condição de dependentes. Portanto, tudo continua como era desde 1995.
Da mesma forma, não mudou nada para os filhos, por exemplo, que terão direito a pensão por morte até os 21 anos de idade (estudando ou não) ou, se estiverem inválidos, enquanto durar tal condição.
O que mudou mesmo foi para o(a)s viúvo(a)s: os que tiverem menos do que 24 meses de casamento ou união estável só receberão o benefício por quatro meses; e, para os outros, o tempo de duração da pensão dependerá da idade do(a) viúvo(a) por ocasião do falecimento, a pensão vitalícia é apenas para os que tiverem 44 anos ou mais, entre 41 e 43 anos de idade, o benefício será por 20 anos, entre 30 e 40 anos, o período será 15 anos, entre 27 e 29 anos, receberá por 10 anos, entre 21 e 26 anos será por 6 anos e, com menos de 21 anos, a pensão será apenas por 3 anos.
Portanto, o que realmente mudou foi a disposição de períodos de recebimento do benefício em razão da idade do beneficiário, e ainda com alterações futuras acompanhando a tal expectativa de sobrevida. De resto, não mudou nada.

Veja a diferença entre o reajuste do salário mínimo e o dos aposentados

Tanto reclamaram do “rombo” que o reajuste do salário mínimo causaria na Previdência Social brasileira, e o tamanho da diferença com o reajuste dos benefícios com valor superior (inflação oficial) é ridículo. O reajuste das aposentadorias e pensões de valores maiores será em 11,57%, enquanto o salário mínimo, de R$ 788,00 para R$ 880,00, obteve o reajuste de 11,675%, ou seja, o aumento real é algo um pouco maior do que 0,1%.
Daqui a pouco a tecnocracia, além de defender a desvinculação do piso do salário mínimo, vai querer um reajuste geral abaixo até mesmo da inflação oficial. Comentei bastante sobre a defasagem, perda do poder aquisitivo, que se abateu sobre os benefícios previdenciários desde 1992 e sobre as inevitáveis derrotas das ações judiciais que tentamos, mas pelo menos a inflação oficial tem que ser compensada.
O limite máximo de contribuições e benefícios foi corrigido apenas pela inflação, atingindo R$ 5.147,38.
Este último aumento real do salário mínimo é tão diminuído porque representa a inflação aumentando e uma crise recessiva, muito bom será quando acontecer o inverso

Como corrigir os cortes do “buraco negro”

Conforme eu contei no último post, o “buraco negro” é o período entre 05/10/1988, promulgação da Constituição Cidadã, e 05/04/1991, início da vigência das leis 8.212 e 8.213. Havia a garantia constitucional sobre os cálculos das aposentadorias mas sem a devida regulamentação. Os benefícios concedidos naquele espaço de tempo foram corrigidos em junho de 1992, mas os trabalhadores que contribuíam pelo teto tiveram um corte sobre suas médias sem a devida correção. Outros casos em que ocorreu o corte após 1991, foram compensados no primeiro reajuste, com a base do benefício levando em conta o total da média de contribuições.
Sobraram os cortes efetuados na correção do “buraco negro”, não atendidos pelo lei 8.870, de 1994. Nestes casos restou apenas a via judicial, e nem sempre com resultados positivos nas duas últimas décadas. Atualmente os julgados têm sido bastante favoráveis, com alguma confusão sobre a aplicação da decadência, que seria o esgotamento do prazo de dez anos a partir da concessão do benefício para o ajuizamento de ação. Vale lembrar que a tal decadência se aplica sobre o ato de concessão, e não sobre a devida devolução do valor cortado em razão do limite, a cada vez que tal teto é aumentado, como aconteceu nas emendas 20, de 1998, e 41, de 2003.
É uma ação judicial interessante, mas, observando que se refere às aposentadorias do período de 05/04/1988 a 05/10/1991, não deve ainda existir muita demanda.

Conheça o “buraco negro” das aposentadorias   Aposentadoria  2 Comentários

Em 05 de outubro de 1988 a Constituição Cidadã determinou, na redação original do art. 202, que as aposentadorias deveriam ser calculadas com base na “média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidas monetariamente mês a mês”. Vale lembrar que era o rompimento com os tempos de arbítrio, onde o cálculo se fazia pelos 36 últimos salários, porém, sem a correção monetária dos últimos 12, quando a inflação era altíssima, e ainda com farsas como o “teto e meio teto”, reduzindo substancialmente o valor dos benefícios.
A lei regulamentando as conquistas previdenciárias só foi publicada em 24 de julho de 1991, com sua vigência retroativa para 05 de abril daquele ano. É daí que surge o “buraco negro”, tempo que os trabalhadores tinham a garantia do cálculo de suas aposentadorias na Constituição Federal, mas sem a devida regulamentação na lei. Na época muito se discutiu sobre a auto-aplicabilidade da norma constitucional, mas o que sobrou mesmo foi o problema causado pelo teto, limite de contribuições e, incorretamente, também dos benefícios.
Este então jovem advogado ressaltou bastante que o limite só se poderia aplicar nas contribuições, já que os benefícios se calculavam pela média de contribuições. Os trabalhadores que contribuíam naquele tempo pelo limite máximo (chegou até a 20 salários mínimos) deram um tremendo azar porque os que se aposentaram entre 05/10/1988 e 05/04/1991 tiveram uma média contributiva bem superior ao limite d’então. A lei de 1991 mandava corrigir as aposentadorias em junho de 1992, mas obedecendo ao limite de contribuições e benefícios. A lei 8.870, de 1994, ainda dispôs a recomposição de cortes efetuados, mas sem resolver os benefícios do “buraco negro”.
Voltaremos ao tema, inclusive comentando as possibilidades de ações judiciais.

É a política econômica que mexe no Seguro Social!

Este blogueiro já falou bastante sobre os cálculos “assustadores” que a tecnocracia tem apresentado, sempre alegando a insustentabilidade da nossa Previdência Social. Clamam por novas reformas enquanto ainda não se sentem os efeitos das últimas. As emendas constitucionais de 1998 e de 2003, além das mudanças na legislação ordinária, causaram graves reduções nos direitos previdenciários, com mais exigências, menos concessões e menores valores, mas seus efeitos financeiros demoram algum tempo.
O que efetivamente causa rombos no sistema de seguro social são isenções concedidas na folha de pagamento e as reduções no mercado de trabalho, além das sonegações que devem ser firmemente combatidas. A recessão econômica se reflete bastante nas contribuições para o seguro social, mas não é causada por ele. O Regime Geral de Previdência Social (INSS), próximo de completar um século, não tem um fundo de reserva garantidor de suas obrigações porque seu capital foi utilizado, e muitas vezes muito mal, por todos os governos que assim puderam fazer. Já os regimes próprios dos servidores públicos, nasceram em 1998, carregando todas as dívidas decorrentes de sua não existência (afinal, a aposentadoria não representava um benefício contributivo).
Em nossa região, a Baixada Santista, por exemplo, a ameaça econômica no momento é o desmonte da siderúrgica de Cubatão. Porém, quando duas siderúrgicas, USIMINAS  e COSIPA, são vendidas para o mesmo conglomerado de capitais, o resultado não poderia ser outro. Ou seja, há duas décadas, com a privatização sem obedecer a regras mínimas, esta bomba foi sendo montada sem qualquer outra perspectiva, apenas aguardando a oportunidade de ser detonada.

ARTIGO: “Os reflexos da crise econômica na Previdência Social em 2016”

Os reflexos da crise econômica na Previdência Social para o ano de 2016
Alexandre Schumacher Triches*
Não precisa ser nenhum vidente para saber que haverá mudanças na Previdência Social brasileira. E quando isso ocorre devemos todos ficar antenados, pois invariavelmente reflete na vida de todos os brasileiros. Para 2016 o governo está planejando dois focos de mudanças no setor: alterações nas regras para as aposentadorias e maior rigor na manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
A legislação permite ao governo revisar a cada dois anos a validade das aposentadorias por invalidez, ou seja, convocar o aposentado para verificar se os motivos que ensejaram seu benefício ainda persistem. O mesmo ocorre com os beneficiários de auxílio-doença, sem data prevista para nova perícia, porém neste último caso o prazo legal é de 6 meses, quando então pode a previdência convocar o segurado para revisão médica. Na prática, até hoje estas revisões periódicas nunca foram executadas com rigor.
Muito provavelmente este ano teremos a efetivação das revisões médico periciais nos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, pois o governo quer reduzir as despesas e estuda fixar uma meta de corte de 40% na quantidade de benefícios até 2019. Para alcançar essa meta, está elaborando um plano de reabilitação dos segurados, tanto do ponto de vista da saúde quanto da profissão, que permita a reinserção dos profissionais no mercado de trabalho.
Um grupo de trabalho formado pelos Ministérios da Previdência, Saúde, Planejamento e Trabalho está desenvolvendo este projeto, então muitos aposentados por invalidez ou beneficiários do auxílio-doença por prazo superior a 6 meses poderão, nos próximos meses, receber uma notificação para revisão do seu benefício. Será apurada se a incapacidade persiste e se existe potencial para outra atividade que permita o retorno para o trabalho e a cessação da invalidez.
É importante que todos os aposentados saibam que a Previdência Social não pode cancelar benefícios sem a prévia notificação da intenção da revisão, bem como sem garantir prazo para a apresentação de defesa do trabalhador e a realização da perícia médica. Toda a suspensão sumária de benefício permite o ingresso de ação na justiça visando seu imediato restabelecimento. Com relação ao prazo de defesa, deve ser razoável e de no mínimo de 10 dias. Com relação a perícia médica, deve ser permitido ao trabalhador apresentar novos documentos médicos.
Caso a Previdência Social entenda que existe potencial para o trabalho, em profissão diferente da que era exercida antes da doença, poderá encaminhar o segurado para curso de aperfeiçoamento na nova profissão indicada, porém, não poderá cessar o pagamento do benefício enquanto o segurado não concluir curso de formação na nova profissão, com certificado de reabilitação e devida contratação em novo posto de trabalho. Eventual reprovação no curso também não é motivo para cessação do benefício.
O cancelamento de benefício antes disso é ilegal, cabendo a ação judicial para correção da falha. Outra situação que poderá ocorrer este ano é a prática de doação de próteses para aposentados em razão da perda de um membro do corpo. No caso, vale a mesma regra referida anteriormente: somente pode ser cancelado o benefício após a adaptação da prótese e a contratação do segurado em um posto de trabalho.
Portanto, fiquem antenados e não esqueçam que enquanto estão percebendo benefício devem continuar tratando a doença que ensejou sua concessão. O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez somente é devido enquanto persistir a impossibilidade de trabalhar.
Caso você melhore sua situação de saúde e se sinta em condições de trabalhar deverá procurar a previdência e noticiar a nova situação. E enquanto estiver sem condições para o trabalho importante guardar todos os documentos médicos, sejam atestados, receituários médicos, atestados de comparecimento, boletins e exames. Caso você seja chamado para revisão poderá, assim, demonstrar a regularidade do tratamento, um dos aspectos que mais são levados em consideração em toda revisão médica previdenciária.
*Alexandre Schumacher Triches é advogado, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, especialista em Direito Público pela PUC-RS, autor de obras de Direito e Professor em cursos de graduação e pós-graduação em Direito Previdenciário.

ARTIGO: “Aposentadoria não extingue contrato de trabalho”

Aposentadoria não extingue contrato de trabalho
Por Gustavo Filipe Barbosa Garcia/Revista Consultor Jurídico

Discute-se se a aposentadoria, quando definitiva e espontânea, é motivo para a extinção do contrato de trabalho. Quanto à aposentadoria por invalidez, prevalece o entendimento de ser provisória, acarretando, em regra, apenas a suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido, a Súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que “cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei”.
O entendimento mais tradicional era de que a aposentadoria definitiva seria uma causa natural de término do vínculo de trabalho, como se observa na hipótese de servidores estatutários. A Lei 8.112/1990, ao dispor sobre os servidores públicos civis da União, prevê que a vacância do cargo público decorre de aposentadoria (art. 33, VII).
Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário” (Orientação Jurisprudencial 177, cancelada em outubro de 2006). A corrente oposta sustenta que a aposentadoria, de acordo com o sistema jurídico em vigor, não é causa de extinção do contrato de emprego[1].
Nesse sentido, cabe destacar que os dispositivos legais sobre as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial autorizam o empregado a requerê-las, passando a receber os respectivos valores, sem ter de se desligar do trabalho (arts. 49, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991)[2]. Com isso, se o empregado tem a faculdade de permanecer trabalhando normalmente no mesmo emprego, a aposentadoria não mais pode ser vista como causa de cessação do contrato de trabalho.
Apenas se o empregado quiser se demitir ao se aposentar, ou o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a relação de emprego pode terminar, mas não em razão da aposentadoria propriamente. Confirmando o exposto, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST:
“Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral” (DJ 20.05.2008).
Logo, a aposentadoria, em si, não acarreta o término do vínculo de emprego, mesmo porque, caso contrário, o trabalhador ficaria sem a devida proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a qual é exigida pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso I).
Trata-se da posição mais atual e adequada quanto ao tema, seguida pelo Supremo Tribunal Federal (conforme Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.770 e 1.721), uma vez que a relação jurídica sobre aposentadoria, de natureza pública, entre segurado e Previdência Social, não interfere na relação de trabalho, entre empregado e empregador.
Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte julgado:
“Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128)” (STF, 1ª Turma, RE 449.420-5/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 14.10.2005).
Como se pode notar, a relação previdenciária, em síntese, é autônoma do vínculo trabalhista.
[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 820-824.
[2] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 490-497.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia é livre-docente pela Faculdade de Direito da USP e professor titular do centro universitário UDF. É pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Foi juiz do Trabalho e procurador do Trabalho.
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