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domingo, 15 de outubro de 2017

Auxílio-doença

Quanto tempo dura o auxílio-doença

O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado do INSS que ficar incapacitado para o trabalho por mais do que 15 dias. Para o empregado, os primeiros 15 dias de incapacidade são por conta do patrão, e a partir do 16º começa a receber o benefício.
Atualmente uma boa parcela dos auxílios-doença concedidos têm o final pré-determinado, o que este advogado chama de “alta antecipada”. O perito médico avalia o tempo de duração da incapacidade e define a data do retorno ao trabalho. Quando o perito não entendia possível a avaliação do tempo de duração da incapacidade, o auxílio-doença seria mantido até que se realizasse uma nova perícia. Nestes tempos de arbítrio conseguiram definir na lei que, não havendo fim explícito na concessão do benefício, terminará em “cento e vinte dias”. Ou seja, quatro meses seriam suficientes para curar qualquer coisa…
A saída é, quinze dias antes da “alta antecipada”, requerer a prorrogação do benefício, passando por nova perícia médica.
O auxílio-doença concedido antes da Lei 13.457/2017 e sem data do retorno à atividade, dependerá de perícia a ser convocada pelo INSS. A lei não pode modificar benefício com início anterior. De qualquer forma, não é um benefício para durar muito tempo; a obrigação do INSS é reabilitar o trabalhador para que possa retornar à atividade, mesmo que seja em nova função. Se incapacidade perdura, impedindo que o segurado possa efetuar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o auxílio deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.


Auxílio-doença

Tempo de afastamento também pode valer como de contribuição

O tempo de afastamento do trabalho, recebendo auxílio-doença ou mesmo aposentadoria por invalidez, pode ser contado como tempo de contribuição, tanto para a aposentadoria por tempo de contribuição quanto para o cálculo da aposentadoria por idade (70% da média mais 1% para cada ano de contribuição).
Basta que o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez esteja intercalado de contribuições. É possível a concessão dos benefícios para o trabalhador que não está contribuindo quando o infortúnio acontece no período de graça, o desempregado ainda mantém a qualidade de segurado, porém, nestes casos, o tempo de recebimento do benefício não valerá como tempo de contribuição.
É uma informação bastante importante enquanto a ameaça do “arrastão pericial” continua por aí. Muitos beneficiários da aposentadoria por invalidez ou mesmo do auxílio-doença, se tiverem os benefícios extintos, poderão de aposentar por tempo de contribuição. Se por ocasião do surgimento da incapacidade o segurado estava trabalhando/contribuindo, para que o tempo seja contado, basta uma única contribuição quando o benefício por sinistro cessar.
O INSS entende que o tempo de afastamento vale como contribuição, mas não aceita como período de carência – o mínimo necessário de contribuições para ter direito ao benefício, 15 anos para a aposentadoria por idade, por exemplo. Os tribunais não pensam assim; o auxílio-doença paga 91% da média, enquanto a aposentadoria por invalidez paga 100%. Ou seja, a diferença, 9%, pode ser contada como contribuição, inclusive para completar necessário período de carência.
Pensão por morte

Quando o casamento pode extinguir a pensão por morte

Apenas filhos inválidos podem receber pensão após os 21 anos, e a incapacidade para o trabalho deve ter acontecido enquanto ainda era dependente econômico dos pais. A idéia que muitos apresentam por aí, de que a pensão poderia ir até os 24 anos se estiver estudando em escola de nível superior, infelizmente não existe.
Para o(a) viúvo(a), um novo casamento não extingue a pensão por morte. Desde 1991 a lei não prevê tal extinção do benefício. Afinal, se a união estável se equipara ao casamento formal, seria muito injusto ter reflexos diferentes, com a formalidade sendo mais desfavorável. Portanto, o(a) viúvo(a) pode casar de novo sem perder o benefício pensão por morte; o que não pode é acumular pensões se ficar viúvo(a) de novo, podendo escolher a de maior valor.
Porém, para filhos, o casamento pode representar um problema. Eles têm direito à pensão enquanto duraria sua dependência econômica, hipoteticamente até os 21 anos de idade. Ocorre que o casamento antes pode representar a emancipação, inclusive econômica. Assim, é possível cassar a pensão por morte de filhos que se casem antes dos 21 anos de idade porque não teriam mais dependência econômica. Isto não significa que aconteça, mas pode acontecer.
Aposentadoria especial

Entenda o nível de ruído prejudicial aos trabalhadores


A história é a seguinte: havia um decreto de 1964, ressuscitado através de uma lei em 1967, com sua competência indiscutível até 05/03/1997, trazendo como limite 80 decibéis, com a aposentadoria especial para quem estivesse exposto a ruído superior. A partir de então, um decreto dispôs o limite em 90dB. Pois em 18/11/2003, um novo decreto determinou o limite em 85dB. Portanto, o limite até 05/03/1997 era 80dB e o atual é 85dB. A dúvida é sobre o período entre 06/03/1997 e 18/11/2003.
Este blogueiro defende que o decreto é um mero regulamentador, instrumento de aplicação da lei votada no Congresso Nacional, portanto, não goza de período de vigência, e sim acompanha a lei que interpreta. Estou dizendo que o decreto de 2003 corrige o de 1997, e, assim, durante este período o limite já deve ser em 85dB. Além de não conceder poder de lei aos que não o possuem, como os decretos e portarias, qualquer instrumento legal não modificaria o denominado mundo fenomênico; ou seja, decretos ou leis não teriam poder de modificar o sistema auditivo dos trabalhadores, para a recepção de maior ou menor volume de ruídos.
Pois o STJ confundiu lei com decreto e desprezou qualquer análise científica, aguardando que os trabalhadores, com as ações ajuizadas, consigam chegar ao STF para corrigir o grave equívoco. Afinal, a Constituição, em seu artigo 84, inciso IV, define que cabe ao Presidente da República “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução“. O que cabe aos decretos é apenas a fiel execução da lei.
Pensão por morte

A pensão como garantia aos filhos

A pensão por morte é um benefício aos dependentes do segurado, em especial os filhos. Para estes, basta que o pai ou a mãe sejam segurados do INSS por ocasião do falecimento. Assim, trabalhando, contribuindo ou em períodos de graça, conforme previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91, seus filhos estão garantidos até 21 anos de idade. As novas exigências (tempo de contribuição e de casamento) são apenas para o cônjuge, não se aplicam aos filhos.
Filhos de qualquer qualidade têm direito ao benefício por morte do pai ou da mãe, e até dos dois, se for o caso, até 21 anos de idade. A única exigência é que o falecido seja segurado. Importante ressaltar que o benefício só vai até os 21 anos de idade, com exceção apenas para filhos inválidos, incapacitados para o trabalho.
Não existe a possibilidade de prolongar a pensão do INSS até os 24 anos, mesmo que o beneficiário esteja estudando em escola de nível superior. Tal prolongamento não tem previsão legal. Por outro lado, pode ocorrer do casamento celebrado antes de completar esta idade extinguir a pensão. É porque o ato de casamento significa a emancipação do filho menor, inclusive do ponto de vista financeiro. Mas nem sempre ocorre o corte de pagamento porque nem sempre o INSS sabe do enlace matrimonial.

INSS não tem vaga para aposentar no Recife

Desde que foi criado em 2005, o serviço de atendimento previdenciário por telefone tinha o objetivo de causar mais conforto e evitar as quilométricas filas que se formavam nas agências durante a madrugada. De fato, as filas em frente ao INSS ninguém mais enxerga. Todavia, passou a existir uma silenciosa e discreta fila de espera virtual, onde os agendamentos demoram de 4 a  meses. E, como exposto acima, sequer tem disponibilidade para atendimento.
A falta de vaga para agendar aposentadoria e demais benefícios revela a falha na organização da Administração Pública, no que diz respeito à contratação de funcionários e criação de mais agências nas cidades.
Depois do julgamento do STF em 2014 (RE 631.240), segundo o qual é necessária a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário, todas as pessoas têm que primeiramente pedir o benefício no INSS e, se tiver algum problema, procurar o Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o trabalhador comprove que não consegue ser marcar agenda pela central 135.
Oficialmente, a própria central 135 tem informado que o malogro da tentativa de marcação, por três dias diferentes e com o número de protocolo, garante o segurado ser atendido de imediato em qualquer agência do INSS. Na prática, a depender do perfil do servidor público, este blog já teve denúncias de que o atendimento não seria realizado sem prévio agendamento. Nessas horas, é importante o segurado se cercar de todas as provas. Nome e matrícula do servidor público, fotografia, testemunhas, gravação de vídeo ou mesmo denúncia na Ouvidoria do INSS.
Se a dificuldade persiste, o segurado pode se valer das vias judiciais para resolver a questão e forçar a concessão do benefício. E, a depender da gravidade que o retardo tenha causado no orçamento doméstico, a exemplo do abalo de crédito com negativação no SPC e na Serasa, essa falha do INSS pode justificar indenização de dano moral. Nunca é demais lembrar que existem precedentes do STJ que o retardo injustificado na concessão da aposentadoria, em demora de 6 a 8 meses, também já autoriza o pagamento de dano moral em razão do excesso de prazo. Até a próxima.

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