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domingo, 15 de outubro de 2017

Aposentadoria especial

Entenda o nível de ruído prejudicial aos trabalhadores


A história é a seguinte: havia um decreto de 1964, ressuscitado através de uma lei em 1967, com sua competência indiscutível até 05/03/1997, trazendo como limite 80 decibéis, com a aposentadoria especial para quem estivesse exposto a ruído superior. A partir de então, um decreto dispôs o limite em 90dB. Pois em 18/11/2003, um novo decreto determinou o limite em 85dB. Portanto, o limite até 05/03/1997 era 80dB e o atual é 85dB. A dúvida é sobre o período entre 06/03/1997 e 18/11/2003.
Este blogueiro defende que o decreto é um mero regulamentador, instrumento de aplicação da lei votada no Congresso Nacional, portanto, não goza de período de vigência, e sim acompanha a lei que interpreta. Estou dizendo que o decreto de 2003 corrige o de 1997, e, assim, durante este período o limite já deve ser em 85dB. Além de não conceder poder de lei aos que não o possuem, como os decretos e portarias, qualquer instrumento legal não modificaria o denominado mundo fenomênico; ou seja, decretos ou leis não teriam poder de modificar o sistema auditivo dos trabalhadores, para a recepção de maior ou menor volume de ruídos.
Pois o STJ confundiu lei com decreto e desprezou qualquer análise científica, aguardando que os trabalhadores, com as ações ajuizadas, consigam chegar ao STF para corrigir o grave equívoco. Afinal, a Constituição, em seu artigo 84, inciso IV, define que cabe ao Presidente da República “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução“. O que cabe aos decretos é apenas a fiel execução da lei.

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