Sentenças judiciais permitem mudança de aposentadoria
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By Carlos Max
Bancário que se aposentou em 1996 e continuou trabalhando ganhou na Justiça o direito de trocar o benefício por idade, maior que o inicial.
Justiça deu ganho de causa para bancário que pediu a troca de aposentadoria (Foto: Arquivo AT) |
Mesmo com a desaposentação proibida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sentenças judiciais recentes de instâncias inferiores permitiram a troca de aposentadorias. Enquanto entidades pedem esclarecimentos da decisão do STF, uma tese polêmica tem prosperado, dando ao aposentado que continuou trabalhando benefício maior do que o inicial.
Por essa tese, o beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição pode requerer aposentadoria por idade. Ele abre mão de uma para ter direito a outra.
Recentemente, o Juizado Especial Federal de Bragança Paulista (SP) deu ganho de causa a um bancário que se aposentou por em 1996, continuou trabalhando e contribuindo ao INSS e pediu neste ano para trocar para aposentadoria por idade após passar dos 65 anos.
Com a decisão, o valor do benefício subiu de R$ 2.649,00 para R$ 4.362,00 – uma alta de R$ 1.713,00.
Em outro processo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou recurso do INSS e manteve a permissão para troca de benefício.
O advogado João Badari, autor dessas duas ações, defende que os casos não se enquadram na proibição do STF. “Na desaposentação, você soma: se tem 30 anos de contribuição e contribuiu por mais 15, troca por uma aposentadoria de 45. Nessas, transforma-se a aposentadoria por uma outra diferente que não pega nada do tempo da anterior”.
Ele explica que, por essa tese, as contribuições levadas em conta para a primeira aposentadoria são descartadas no cálculo da nova. É considerado apenas o período de contribuição entre a concessão do benefício inicial e a data de entrada na Justiça.
Isso só vale para quem, depois de aposentado, contribui por mais 15 anos (requisito para aposentadoria por idade), além de, é claro, ter o mínimo de idade: 65 para homens e 60 para mulheres.
Polêmica
Para outros especialistas ouvidos pela Reportagem, a ideia é polêmica e pode cair ao chegar ao STF. “Um dos três casos que o Supremo julgou naquele julgamento era exatamente isso: alguém que não aproveitou o tempo passado, então se encaixaria em desaposentação”, diz a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger.
Ela conta que o IBDP, assim como a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), fez pedidos de esclarecimento sobre a decisão do STF, por entender que “alguns aspectos não estão muito claros”, o que pode abrir brechas.
!É uma tese bastante temerária, difícil de vingar, por conta do posicionamento do STF, mas o raciocínio lógico-jurídico é bem fundamentado”, pontua o advogado previdenciário Theodoro Vicente Agostinho.
Inconstitucional
Em 26 de outubro de 2016, o STF definiu que a regra da desaposentação é inconstitucional. Com a decisão, o trabalhador que se aposenta proporcionalmente e continua contribuindo não pode renunciar à aposentadoria atual para pedir um benefício em valor mais alto no futuro. À época, cerca de 70 mil processos estavam paralisados, aguardando a posição do STF.
Advogado alerta para restrições
O advogado previdenciário Cleiton Leal Dias Júnior defende que só é possível trocar de aposentadoria em duas situações: em ações judiciais após o primeiro pedido ter sido negado e depois concedido e na substituição da aposentadoria por invalidez.
Ele também acredita que a tese de renúncia a toda a contribuição anterior para ter direito a aposentadoria por idade acaba se enquadrando em desaposentação.
Para Cleiton, legalmente falando, só dá para mudar de benefício quando trata-se de substituição de aposentadoria por invalidez (provisória) por aposentadoria por idade (definitiva).
Já na Justiça, há outra situação: o segurado tem o primeiro pedido negado pelo INSS, entra na Justiça e depois consegue a aposentadoria em nova requisição.
Quando sai a decisão judicial, após a concessão administrativa, o segurado pode ter direito a pegar aquela primeira aposentadoria, a negada, “sem que isso represente desaposentação”, observa o advogado. “Existem inúmeras situações em que o requerimento inicial indeferido representa um cálculo de benefício maior”.
(Reportagem de Gabriel Oliveira/A Tribuna)
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