Contribuição paga com atraso não vale para período de carência
Período de carência é o tempo mínimo de contribuições que o segurado deve ter para gozar um benefício. Para o auxílio-doença, não sendo acidente de qualquer natureza ou moléstia laboral, a carência é de 12 meses, e para a aposentadoria por idade, 65 anos para os homens e 60 para as mulheres, é de 15 anos, 180 contribuições mensais em qualquer tempo.
Nos casos dos empregados, inclusive os domésticos, e trabalhadores avulsos, a responsabilidade de contribuir é do patrão; portanto não pode existir relação entre o direito dos segurados e a data do pagamento das contribuições, o empregado não pode ser punido por atraso no pagamento ou sonegação por parte do empregador. Porém, para os segurados que são responsáveis por suas próprias contribuições – contribuintes individuais, segurados especiais e segurados facultativos -, as que forem pagas com atraso não poderão ser contadas no período de carência (Lei 8.213/91, art. 27, II).
O pagamento atrasado para os contribuintes individuais até pode ocorrer, contando o tempo de contribuição para a aposentadoria (35 anos para os homens e 30 para as mulheres) e mesmo para o cálculo da aposentadoria por idade (70% da média e mais 1% para cada ano de contribuição), mas não vale para o período de carência.
Na aposentadoria por idade a carência é muito importante (15 anos), nem sendo necessária a qualidade de segurado quando completar a idade exigida, e assim, vale ressaltar, as contribuições com atraso dos contribuintes individuais não terão validade para este fim.
Nenhum comentário:
Postar um comentário