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sábado, 7 de fevereiro de 2015

Trabalhador da SABESP pode ter aposentadoria especial

Autor comprovou que ficava exposto a agentes biológicos, microorganismos vivos e toxinas provenientes do esgoto
O desembargador federal Baptista Pereira, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), no município de São José dos Campos.
Segundo a decisão, o autor alegou que, no período de 29/4/1995 e 22/10/2008, ficou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, microorganismos vivos e suas toxinas – como vírus, fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais e gases tóxicos provenientes do contato com esgoto –, nas atividades realizadas em sistemas de tratamento e estações elevatórias de esgotos.
O magistrado esclarece que o trabalho exposto a microorganismos vivos e suas toxinas são agentes agressivos biológicos previstos no item 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, que regula a questão.
No caso, a comprovação da atividade especial ocorreu por meio do documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que contém laudo técnico atestando o trabalho do autor como ajudante e motorista na Sabesp estando submetido àquelas condições.
No TRF3 o processo recebeu o número 0006866-14.2009.4.03.6103/SP.

Não é exigível de trabalhador doméstico recolhimento à Previdência no período an

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta quarta-feira, dia 8 de outubro, estabeleceu a premissa jurídica de que não é exigível de trabalhador doméstico o recolhimento de contribuições à Previdência Social para os períodos laborados antes da entrada em vigor da Lei 5.859/72, uma vez que, até então, não havia previsão legal para registro do trabalhador doméstico, nem obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O entendimento foi estabelecido no julgamento de pedido de uniformização apresentado por uma trabalhadora doméstica contra acórdão da Segunda Turma Recursal de São Paulo. A autora alega que a decisão da recursal – ao manter a sentença que negou seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante contagem de tempo de serviço – contrariou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exigindo que a prova documental fosse plena ou exaustiva.
No caso, a sentença considerou incabível a concessão de aposentadoria por idade à recorrente, tendo em vista a ausência de documentos que comprovassem o exercício da atividade de empregada doméstica, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no período de fevereiro de 1962 a julho de 1988 – tempo que resultaria no atendimento da carência exigida.
Ainda em primeira instância, apesar de destacar que a recorrente somente efetuou o recolhimento de 70 (setenta) contribuições, o magistrado acabou por reconhecer como comprovado o trabalho doméstico da parte autora no período de 02/1962 a 07/1988. Tal tempo de serviço foi confirmado por declaração da empregadora, anexa à petição inicial, de que a recorrente trabalhara em sua residência naquele período.
Já o acórdão da recursal paulista chegou a analisar a possibilidade de computar o prazo de carência de 60 meses (conforme previsto na legislação vigente quando da filiação da autora ao RGPS), mas considerou impossível, uma vez que o implemento do requisito etário ocorreu na vigência da Lei 8.213/91, não sendo conferido à parte direito adquirido a regime jurídico. Assim, confirmou que a carência a ser exigida é aquela do ano em que ela implementou o requisito etário, e que, no caso, não teria sido cumprida.
Por sua vez, a decisão do STJ, apontada como paradigma pela autora, refere-se à flexibilização da exigência de razoável início de prova documental para fins de comprovação da relação de emprego dos trabalhadores domésticos no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, bem como à desnecessidade de contribuições referentes ao período, em virtude da ausência de previsão legal para registro em CTPS e filiação ao RGPS.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, deu razão à autora, destacando que o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que “não tem qualquer amparo exigir-se o pagamento de contribuições previdenciárias referentes a trabalho como empregada doméstica sem registro porque, até a Lei 5.859/72, as mesmas não eram exigíveis e ainda porque, a partir dessa norma, os recolhimentos eram atribuídos ao empregador (artigo 5º)” (AREsp 545814, Ministro Herman Benjamin, publicado em 08/09/2014).
Ainda segundo o relator, “considerando que já consta do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) contribuições individuais de 05/1990 a 05/1995, 12/1996, 02/1997 e de 09/2004 a 03/2005, num total de 70 contribuições e considerando, também, que até a entrada em vigor da Lei 5.859/72 os empregados domésticos não estavam obrigados a comprovar que efetuaram contribuições à previdência para fins de carência, verifico que o acórdão recorrido merece reforma”.
A partir desse entendimento, Paulo Ernane determinou o retorno do processo à Turma de origem para adequação do julgado à premissa fixada pela TNU no sentido que, “estando devidamente comprovado e reconhecido que a recorrente exerceu atividade doméstica desde fevereiro de 1962, a partir daquela data até o início da vigência da Lei 5.859/72, o tempo de labor deverá ser contado como período de carência, independentemente de comprovação dos recolhimentos”, finalizou o magistrado.
Processo 0008223-14.2009.4.03.6302

Companheiro homoafetivo tem preferência na pensão por morte

A mãe de um segurado do INSS, que mantinha relação de companheirismo com pessoa do mesmo sexo, tentou obter o benefício de pensão por morte perante o INSS.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), do Rio de Janeiro, manteve a decisão do INSS em manter a pensão para o companheiro.
O reconhecimento da união estável entre eles foi o fator determinante na decisão do TRF1.
Está escrito na lei que a mãe do segurado somente tem direito à pensão por morte quando o segurado falecido não é casado, não tem companheiro, inclusive homoafetivo, ou filho menor de 21 anos ou inválido.
A Associação dos Advogados de São Paulo disse que a mulher alegou ter direito a pensão por ser dependente econômica do filho e contestou a união estável do casal homossexual. Ela afirmou, no processo, que o filho era solteiro e arcava com todos os seus gastos, como despesas médicas, plano de saúde e subsistência alimentar.
Ao analisar o caso, contudo, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha reconheceu a legalidade do benefício pago ao ex-companheiro. Isso porque as provas documentais e depoimentos de testemunhas apontam a existência de um relacionamento público, contínuo e duradouro entre o casal. Amigos do aposentado confirmaram que ambos moravam juntos.

Aposentadoria por invalidez errada

Ao se aposentar o trabalhador recebe do INSS um documento chamado Carta de Concessão do Benefício.
Neste documento consta as condições em que o benefício foi concedido, os salários utilizados para cálculo e algumas especificações sobre o benefício solicitado.
Ele demarca o início do prazo de dez anos que o beneficiário, aposentado ou pensionista, tem para fazer revisões e corrigir erros.
Aposentadoria antecedida por auxílio-doença
Muitas pessoas já ficaram afastadas do trabalho e receberam do INSS um benefício chamado auxílio-doença, e depois voltaram ao trabalho ou se aposentaram por invalidez.
No cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, especial ou invalidez entra, no período que o segurado ficou afastado, o valor que serviu de base para calcular o auxílio-doença.
O INSS reconheceu publicamente que depois de 1999 muitos desses benefícios foram calculados com erro, logo pode estar errada a aposentadoria de quem teve pelo menos um afastamento depois 1999.
Pulo do gato
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios de risco e tem uma particularidade em relação aos benefícios programáveis. Por exemplo, se nos últimos 20 anos o trabalhador fez 12 contribuições pelo valor máximo (teto), o valor das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial será sempre um salário mínimo, mas será o teto (valor máximo) se o benefício a ser requerido for a o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Como fazer a revisão
Solicite a cópia dos processos de aposentadoria e dos auxílios-doença (todos). Esses documentos podem ser obtidos pelo telefone 135 ou mediante agendamento no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br).
Antes de pedir a revisão o aposentado precisa ter certeza que o valor do benefício vai aumentar e por isso precisará fazer cálculos.
Dinheiro em atraso
Caso seja constatado erro no cálculo do valor do benefício o segurado poderá pedir também que o INSS reembolse o valor que não recebeu nos últimos cinco anos.
A lei garante o prazo de dez anos para pedir a correção da aposentadoria, mas o pagamento dos atrasados retroage apenas cinco, então não deixe para a última hora por que depois de cinco anos o beneficiário começa a perder não só o tempo, mas dinheiro também. 

A doença ocupacional gera muitos direitos

Tem muita gente que perde um monte de direitos porque pensa que acidente do trabalho é somente aquele que acontece dentro da empresa, no horário de trabalho e à disposição do empregador.
As doenças ocupacionais, que acontecem em razão do exercício da atividade profissional, como por exemplo a Lesão de Esforço Repetitivo (LER), também são consideradas acidente do trabalho.
Quando se trata de um acidente o trabalhador tem mais vantagens: a concessão do benefício por incapacidade ou pensão por morte não exige o período de carência de doze meses, basta um dia de serviço para garantir esses direitos.
Pulo do gato (veja vídeo)
Durante o período de afastamento a empresa fica obrigada a depositar o FGTS e a estabilidade no emprego que é de apenas um mês quando a doença não tem relação com o trabalho, passa a ser de doze meses quanto se tratar de acidente do trabalho.
Essas vantagens extrapolam os direitos trabalhistas: os benefícios acidentários não geram imposto de renda, produzem indenizações maiores quando o beneficiário tem um seguro privado (de vida ou incapacidade), além de proporcionar o direito a indenizações por danos materiais, morais e até estéticos quando o empregador for culpado pela ocorrência do acidente do trabalho.
Comunicação do acidente do trabalho
Para caracterizar o acidente do trabalho a empresa tem emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Caso esse documento não tenha sido emitido pela empresa, o empregado pode solicitar no INSS, quando fizer a perícia, que o médico analise se sua lesão ou doença tem relação com o trabalho.
Quem já estiver recebendo benefício cuja origem não foi atestada pela empresa ou pelo INSS, poderá solicitar na Justiça que o Juiz declare que se trata de acidente do trabalho e conseguir as vantagens asseguradas pela lei.
Doença ocupacional
Existem duas espécies de doença ocupacional: a do trabalho e a profissional.
A doença profissional é assim considerada se estiver na lista daquelas aprovada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. A doença do trabalho pode ser qualquer uma, desde que fique demonstrada a relação entre ela e a atividade desenvolvida pelo acidentado.
Essa doença ocupacional do trabalho é tão ampla que qualquer lesão ou doença que, mesmo não tendo relação com as atividades profissionais, pode ser assim caracterizada se for agravada pelas condições em que o trabalhador desenvolveu suas tarefas

Trabalhador da Fundação Casa ganha na Justiça

Trabalhador da Fundação Casa, antiga FEBEM, consegue na Justiça o direito de receber o adicional de insalubridade acumulado com o adicional de periculosidade.
O advogado do coordenador de Equipe Maurício Januário, Dr. Saad Barakat, do escritório Bocchi Advogados Associados, alegou que ele trabalhava em condições de perigo.
A Fundação Casa se defendeu dizendo que é impossível acumular o adicional de periculosidade com o de insalubridade e negou que o servidor trabalhava exposto ao perigo.
Na sentença o Juiz do Trabalho, Dr. João Baptista Cilli Filho, decidiu que a atividade desenvolvida pelos profissionais sujeitos a violência física é perigosa por sua própria natureza e que têm, por isso, direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Em consequência disso a Fundação Casa foi condenada a aumentar 30% o valor da remuneração do servidor, além dos reflexos desse valor no FGTS (8% a ser depositado em conta vinculada), 13º salários e férias +1/3.
O Juiz explicou ainda que a acumulação dos adicionais, de periculosidade e insalubridade, é uma garantia definida na Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da segurança e a saúde dos trabalhadores e que o Brasil incorporou essa regra quando o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 2, de 17/3/92.
Trata-se de proteção aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho previstos na Constituição Federal e que visam a construção de uma sociedade justa e solidária.

Pais que comprovem dependência econômica de filho falecido fazem jus à pensão

Os pais do segurado da previdência social têm direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu pensão por morte aos apelantes, que comprovaram a dependência econômica da filha.
Os pais propuseram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte de sua filha, falecida em 07/08/1999. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou os demandantes a recorrerem ao TRF1 sustentando, em síntese, terem comprovado a dependência econômica.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, deu razão aos apelantes. Segundo o magistrado, “Na data do óbito a de cujus ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social e, verificada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, segundo depoimento das testemunhas, preenchidos estão os requisitos para a concessão da pensão por morte”, disse.
O magistrado ainda citou em seu voto precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0006046-10.2008.4.01.9199

Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.


Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.

Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.

Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.

Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:


Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa: 

Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.

Custas iniciais:

Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.

Prescrição da execução individual:

O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.

Título executivo judicial:

Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC.


Juros remuneratórios:

Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.

Correção monetária:

Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.

Juros moratórios:

Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.

Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária:

Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.

Liquidação do débito:

Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC, cujo rito garante celeridade ao trâmite desta fase processual. Inexistência de complexidade na apuração do débito.

Honorários advocatícios:

Verba devida em sede de execução de sentença nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo Banco. Apresentação de impugnação que caracteriza verdadeiro contraditório. Ainda que a impugnação seja parcialmente acolhida, a verba honorária deve ser
arbitrada em favor do poupador, no importe de 10% sobre o proveito econômico por ele obtido.

Valor incontroverso da condenação:

Caberá ao MM. Juízo a quo determinar o levantamento do valor incontroverso, a
pedido do poupador, oportunamente.

MELHOR BENEFÍCIO POSSÍVEL - TODOS BENEFÍCIOS DO INSS PODERÃO SER TROCADOS ( não se trata de Desaposentação)





No mês passado, mas precisamente em 06 de outubro de 2014, o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefício possível, para recapitularmos a discussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe e o mais interessante aos aposentados e pensionistas é que não existe prazo de 10 anos para requerer, ou seja, TODOS os benefícios poderão ser trocados pelo MELHOR BENEFÍCIO POSSÍVEL, caso seja mais vantajoso ao seguradoisso é tranquilo em relação ao que ele recebe atualmente.

Apesar do Supremo Tribunal Federa ter decidido com repercussão geral para todos os aposentados e pensionistas em 2013, o STF não havia se manifestado sobre o prazo para entrar com a ação, pois, a competência para análise da decadência é do STJ, ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?

Enfim, o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.

Ou seja, se tivesse se aposentado antes, estaria recebendo mais?

Sim, muitos segurados teriam (na verdade, tem, pois, é possível pedir ainda) direito há um benefício melhor caso tivesse se aposentado antes, principalmente segurados que se aposentaram entre 01/01/1980 a 01/02/1997, nestes casos, cerca de 80% deles teriam direito há uma benefício melhor do que recebe atualmente desde que tenha contribuído mais dos que os 30 anos exigidos na época no caso de aposentadoria proporcional.

Ou seja, é possível e isso de fato acontece na maioria dos casos dentro do período acima destacado que, o trabalhador tendo preenchido os requisitos mínimos para aposentadoria (30 anos), mas decidiu trabalhar por mais 1,2,3,4 ou 5 anos pensando que teria um benefício melhor e assim adiou sua aposentadoria, quando se aposentou recebeu um valor de benefício inferior em relação aquele que poderia pleitear com completou os 30 anos do período mínimo onde já tinha o direito adquirido a aposentadoria.

E justamente por isso é que essa tese já decidida e sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal se chama a tese Melhor Benefício e nada tem haver com a chamada desaposentação.

E como é possível saber se o segurado teria direito a Tese do Melhor Benefício?


Esta pergunta é fácil de responder, porém para comprovar de fato que o segurado tem direito são necessários cálculos complexos e análise de todo o Processo Administrativo de Concessão do Benefício além de outros documentos que devem ser providenciados junto ao INSS, isto porque para descobrir se de fato o segurado tem o direito ao melhor benefício é preciso fazer diversas simulações matemáticas com os dados de todas as contribuições, como por exemplo:

O segurado preencheu os requisitos mínimos para aposentadoria em 01/01/1990, mas continuou trabalhando e contribuindo até 01/01/1994, perfazendo assim um total de 34 anos de contribuição, como fazer para saber se entre 01/01/1990 e 01/01/1994 ele teria direito a um benefício melhor?

Para isso, com base nos documentos necessários, é necessário simular a concessão de aposentadoria entre todos os meses, ou seja, dentro desse período de 4 anos (1990 a 1994) teria que simular a concessão do benefício mês a mês durante os 48 meses e assim trazer a evolução da renda mensal inicial até os dias de hoje e comparar o melhor resultado com o valor bruto recebido atualmente pelo segurado, em diversos casos as diferenças são exorbitantes, segurados que recebem hoje entre R$ 1.500,00 e R$ 2.500,00 poderia estar recebendo o valor máximo pago atualmente pelo teto previdenciário, ou seja, R$ 4.390,24.

Portanto, todo aquele segurado ou segurada que pagou além do mínimo necessário, mesmo que aposentado de forma proporcional tem direito a verificar a possibilidade desta ação, importante esclarecer também que, a ação do melhor benefício não serve para quem recebe atualmente o valor do salário mínimo e que é necessário que tenha contribuído além do tempo mínimo necessário para se aposentar.

Para facilitar ainda mais os segurados a identificarem se tem direito ou não, indicamos 4 grandes grupos de aposentados que tem direito a verificação contributiva para a tese do melhor beneficio, são eles:

GRUPO 1 - Concessões sob a vigência da Lei 6.423/77 até 04/10/1988, em especial toda década de 80 – Entre 80 e 85% das concessões neste período possuem esse direito.

GRUPO 2 - Concessões dentro do Buraco Negro – Cerca de 95% das concessões no período de 05/10/1988 a 01/04/1991 possuem esse direito que chega a reajustes superiores a 100% ( cem por cento).

GRUPO 3 - Concessões no período de 01/01/1991 a 30/12/1993 - Cerca de 95% das concessões neste período possuem esse direito. Aqui existe uma peculiaridade que poucos sabem, o pior ano de todos para se aposentar desde a LOPS de 1960, foi o ano de 1993, seguido do ano de 1992 (segundo pior ano), e do terceiro pior ano o de 1991.

GRUPO 4 - Concessões no período de 01/03/1994 a 01/02/1997. Cerca de 75% das concessões neste período possuem direito ao melhor benefício.

Os aposentados e pensionistas que se encaixam nestes requisitos devem procurar orientação de um advogado especialista em direito previdenciário para fazer valer o seu direito.

Tribunal Superior manda dar troca de aposentadoria


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que a Justiça de todo o país passe a conceder a troca de aposentadoria sem a necessidade de o segurado ter de devolver os valores recebidos com o primeiro benefício do INSS.
A decisão vale para as instâncias abaixo do STJ, como os Juizados Especiais Federais, as Turmas Recursais e as varas previdenciárias.
Poderão ser beneficiados os segurados que continuaram trabalhando, mesmo depois de ter se aposentado.
A decisão é uma boa notícia para os aposentados que seguem trabalhando, já que garante o novo benefício mesmo antes de o assunto ter uma decisão final por parte do STF (Supremo Tribunal Federal).
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Fiscal apreende urna funerária

Caso ocorreu no governo Laudo Natel*
urna-funer-duplo

Pensionista perde pensão após nova união

SPPREV – DIRETORIA DE BENEFÍCIOS SERVIDORES PÚBLICOS – GERÊNCIA DE PENSÃO CIVIL
ASSUNTO: Procedimento de Invalidação de Ato Administrativo de Concessão de Pensão.
Ex-Servidor: DAYSE DA CUNHA BUENO ALMEIDA – Matrícula 75.371 (IP 1975/1995)
Pensionista: JOSÉ ABRAÃO DE ALMEIDA – Autuado P.A. sob nº 35966 em 05/05/2011
Trata-se o expediente de processo administrativo instaurado para apreciar a validade do ato de concessão de pensão consubstanciado no benefício supra referido.
A pretendida invalidação do ato administrativo decorre do questionamento quanto à legalidade das pensões concedidas aos dependentes que, após se habilitarem, vêm alterar sua condição civil ou ‘status’ marital’, passando, por exemplo, como no caso dos autos, de viúvo para convivente maritalviolando notadamente assim os princípios consagradores que servem de fundamento à manutenção dos proventos, qual seja o vínculo que conectava o ex-servidor com o dependente previdenciário – o extinto casamento, de acordo com a orientação dos pareceres emitidos pela CJ/PGE- a propósito veja PA 104/09. Por isso, não é demasiado destacar que esta Autarquia está submetida a determinados princípios e regras constitucionais, dentre elas as dispostas na Lei Estadual 10.177/98 que em seu artigo 57 cuida da questão da invalidação dos atos administrativos.
Portanto, inobstante o encerramento desse procedimento, o qual concluiu que o interessado conviveu maritalmente após o óbito de sua falecida esposa como denota a manifestação de fls, faço desarquivar esse expediente, em atendimento a ordem judicial emanada pela 7ª Vara da Fazenda Pública prolatada em 14/03/2011 que veio preconizar a necessidade da abertura de novo prazo de defesa a ser ofertada assim que intimada dos termos daquela sentença.
Por conseqüência, cumprindo à decisão que se faz anexa neste administrativo, bem como observando a regra prevista nos incisos II e III do artigo 58 da comentada lei de processo administrativo (10.177/98), anoto a necessidade de emissão de parecer jurídico, após prazo de alegações finais, a ser proferida pela d. Procuradoria Jurídica (CJ/SPPREV).
Tendo em vista que a parte já apresentou seu arrazoado, submetendo-se ao ônus de ofertar a prévia defesa, conforme determinação do Poder Judiciário, reiteramos o contido no despacho conclusivo, em forma de alegações, para fim deconcluir pela extinção do benefício, uma vez que a parte não logrou afastar as comprovação da união estável, o que, alias, restou bem configurada neste procedimento pelas provas carreadas aos autos.
Desse modo, vislumbrando o expediente devidamente sanado e, tratando-se de matéria exclusivamente de Direito DECLARO encerrada a fase de defesa e instrução, não merecendo prosperar os argumentos lançados pelo interessado, eis que o pensionista é cientificado, desde o deferimento do benefício, a acompanhar todos os termos da concessão e a observar os rigores e preceitos previdenciários assentados pela legislação.
Publique-se, mantendo-se suspenso o pagamento dos proventos nos termos do parecer da CJ/SPPREV 21/2011, intimando a parte através de ofício com aviso de recebimento via ‘mão própria’, na pessoa de seu procuradora, Dra. Letícia L. Marques de Oliveira (OAB 266.952) para, querendo, apresentar razões finais no prazo de 07 dias.
Esgotado o prazo sigam-se à PGE. Após, tornem-me conclusos para decisão.

Pensionista é condenada por fraude em benefício

Em quatro anos dentista recebeu R$ 700 mil
O Ministério Público Federal no Espírito Santo conseguiu a condenação da falsa pensionista por fraude no recebimento de pensão por morte. Desde maio de 2010, Solange Belge Christo estava recebendo cerca de R$ 13 mil mensais indevidamente. Ela alegava viver em união estável com um auditor da Receita Federal(aposentado), Demosthenes de Carvalho Jr., falecido em 2008 com 79 anos, mas testemunhas confirmaram que esse relacionamento nunca ocorreu. Algumas delas afirmaram no processo que, na verdade, Solange mantinha uma relação com Antônio Elder de Carvalho, filho do auditor. Ele e suas três irmãs também foram condenados por participarem do esquema.
A dentista e os quatro irmãos terão que restituir todos os valores recebidos até o presente momento. Se não fosse a intervenção do MP, a pensionista ainda receberia, até completar 78 anos (expectativa média de vida das brasileiras), cerca de R$ 5 milhõesindevidamente. Os cinco também foram condenados à pena de reclusão de um ano e quatro meses (substituída por prestação de serviços à comunidade e mais multa de R$ 1,5 mil para cada um)
O advogado Fabiano Cabral Dias, que representa os irmãos e a dentista, afirma que a condenação foi baseada em provas frágeis e que vai recorrer da decisão


SPPREV altera regime para novos servidores

AFR’s egressos de outros entes federativos terão desconto de 11% global
Portaria SPPREV nº 20/2015 apresenta definições a respeito da Contribuição Previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo e dos optantes pelo Regime de Previdência Complementar (Lei nº 14.653/2011), em decorrência da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 2165511-31.2014.8.26.000
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Mensagem ao Presidente da Câmara Federal e aos Líderes Partidários



Mensagem ao Presidente da
Câmara Federal e aos Líderes Partidários

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EXMOS PRESIDENTE DA CÂMARA E LÍDERES PARTIDÁRIOS:
É público e notório que a montagem das pautas de discussão e votação são organizadas através de entendimentos entre o presidente da Casa e os Líderes Partidários da Câmara dos Deputados.
Como houve renovações na composição da Câmara, para a 55ª. legislatura, à categoria de aposentados do RGPS – iniciativa privada, ousa, requerendo direitos outorgados pela Constituição, fazer uma justa e procedente solicitação, aos responsáveis diretos por belas performances dessa Casa Legislativa.
Estamos há exatamente seis anos aguardando com certa frustração, que os nossos três Projetos de Lei, 01/07, 3299/08 e 4434/08 sejam colocados nas pautas de votação, um direito que não é negado a nenhum outro projeto. Fica ainda reforçada a nossa cobrança, pelo fato daqueles três projetos já terem sido votados na outra Casa, no Senado Federal! Por que razão então, a Câmara tem se omitido a votar?
Causa-nos grande perplexidade, o motivo que sendo três os projetos de nosso interesse, nenhum deles sequer é liberado para votação, deixando transparecer que realmente existe um grande preconceito e discriminação contra essa fragilizada classe de aposentados, que não tem meios nem recursos para se defender, sendo que os poderes públicos não querem colocar a mão num vespeiro, ignorando por pura acomodação, o Estatuto do Idoso! Vivem esses trabalhadores inativos, isolados, ignorados e entregues à própria sorte.
Assim sendo, mais de nove milhões de aposentados do RGPS, apelando para a sensibilidade e consciência de vossas excelências, solicitam que aqueles projetos entrem agora nas pautas de votação, lembrando que, nas raríssimas vezes que isto aconteceu, foram feitas ardilosas e astutas manobras, para que eles fossem impedidos de serem discutidos e votados, e os que conseguiram uma votação favorável, foram vetados pelos presidentes, agravando mais a nossa decepção e estado emocional!
Esperando mais condescendência por parte dos senhores, continuaremos no aguardo de maior receptividade para eles, ou, pelo menos, para o PL 01/07, que se for aprovado, estancará de imediato o massacre contra esses aposentados, impedindo que as aposentadorias que contribuíram com valores maiores para o INSS, continuem caindo até serem achatadas para 01 salário mínimo

ANÁLISE: “O preço da velhice no Brasil”

  • O preço da velhice no Brasil 

Na maioria dos países ocidentais a questão da aposentadoria é a grande discussão. Os aposentados de hoje fizeram um acordo social em um mundo que passou.


Léa Maria Aarão Reis
Du Santos
 Nove milhões de idosos foram incluídos na sociedade brasileira no espaço de tempo da última década. É muita coisa. Neste período, inúmeras iniciativas foram tomadas pelo estado e são bem-vindas. “Mas ainda há um descompasso entre elas e a realidade”, diz, com razão, o médico Renato Veras, especialista em envelhecimento da população, idealizador e diretor-geral da Universidade da Terceira Idade (Unati), da Uerj, com mais de dois mil alunos maiores de 60 anos de idade e com cursos para cuidadores de idosos e outros profissionais da área. Para Veras, a situação de vulnerabilidade dos mais velhos, hoje, é até mais complexa do que antes, quando eles eram praticamente invisíveis aos olhos do estado. Hoje, há menos nascimentos e as mortes são adiadas. O número de contribuintes diminui e o de beneficiários aumenta enquanto o país tem 24,85 milhões de brasileiros com mais de 50 anos de idade.
A história (real) da senhora dizendo para a filha que vai buscá-la no hospital, curada, é emblemática: “Agora está muito difícil morrer, minha filha”.
Na maioria dos países ocidentais a questão da aposentadoria é a grande discussão. Os aposentados de hoje fizeram um acordo social lá atrás, em um mundo que passou, para usufruir a aposentadoria durante seis, sete anos. Agora vivem mais vinte, trinta anos e o modelo antigo não cabe mais no corpo dessas pessoas – serviu para outro período no qual a expectativa de vida era menor.
Na França, há três anos, os aposentados foram para as ruas em massa exigindo o cumprimento de direitos que se encontravam ameaçados pelo governo neoliberal de Sarkozy. Eles invocavam as regras elaboradas quando começaram a trabalhar – naquele mesmo ambiente do qual falávamos; que não existe mais. Na Europa, os idosos, assim como os jovens, estão sendo as primeiras vítimas do desmantelamento do sistema de bem-estar social operado com empenho pelas políticas de austeridade dos governos conservadores, de direita.
Na Argentina, um dia a galinha dos ovos de ouro de alguns banqueiros deixou de botá-los para se dedicar aos idosos, como comentam, com humor, certos analistas portenhos. O governo estatizou os fundos de pensão, a medida resultou em pouco tempo em um aumento em termos reais da renda média dos aposentados e incluiu no sistema todos os idosos maiores de 65 anos – os que contribuíram ou não para o sistema previdenciário.
No Brasil, o descompasso nas aposentadorias é gritante. Acompanha a renitente desigualdade social. E se insere em uma divisão anacrônica de castas: por um lado, ao estado cabe pagar altos benefícios aos seus funcionários diretos que se aposentam (como aos militares e seus descendentes mulheres solteiras, por exemplo). Por outro, para os que se valem do INSS, os valores são achatados. Estima-se que 10% do total de aposentados recebem valores milionários. Quantos deles conseguiram chegar ao teto de  4159,00 – não se sabe.
Sabe-se, sim, que entre 17 milhões de aposentados brasileiros  220 mil pessoas recebem benefícios entre 3 000,00 e o limite. O fator previdenciário criado durante o governo neoliberal do PSDB reduziu em cerca de 30% os valores do benefício anteriormente calculado sobre dez salários mínimos – na época, R$415,90. Hoje, sem o fator, o teto seria de R$7240,00.
Naquele momento, a cantilena tinha vários tons. O primeiro: “O Brasil envelhece e não tem como sustentar os velhinhos”, como diziam ex-funcionários do Ipea na ocasião. O segundo: “É preciso flexibilizar a Previdência.” O terceiro tom, o mais desafinado, se tornou célebre: “Há velhinhos que são vagabundos”.
Alguns mantras persistem até aqui com variáveis de falsas notas – ou esperanças. Promessas alvissareiras não cumpridas foram ensaiadas na primeira campanha para presidente de Luiz Inácio Lula da Silva. O fator previdenciário, dizia-se, seria analisado e mudado (ou abolido). Até hoje ele vigora, impávido.
Mesmo aos tropeços, o idoso brasileiro, assim como a da população de baixa renda que não participava do mercado de consumo, começou a se fazer presente. Hoje, o idoso compra mais medicamentos (por força da longevidade esticada), viaja, alimenta-se melhor. No entanto, sua fragilidade foi ampliada. Há mais casos de diabetes, hipertensão, disfunções cardiovasculares, mal de Alzheimer, doenças senis e crônicas ou degenerativas próprias da velhice, como as relacionadas às articulações – artrose, artrite, osteoporose – que exigem novos gastos. No entanto, a parcela da população idosa protegida socialmente passou de 74% em 1992 para 82% em 2013.
O certo é que a partir de algum ponto, na medida em que a idade avança, o indivíduo custa mais ao estado, lembra Veras. Já a pequena classe média que deseja usufruir de uma velhice confortável, um envelhecer com qualidade, equilibra-se com sérias restrições no orçamento por conta dos altos valores dos planos de saúde privada, uma área pouco regulada e com serviços que, com freqüência, não correspondem aos preços estipulados.
Mas o quadro geral permite esperanças renovadas. Serve lembrar que saúde, bem-estar e autoestima constituem a base da vida do idoso e o leva, mais confiante, a consumir. O chamado mercado maduro surge e traz um público alvo ideal (antes ele era marginalizado) com menos inadimplência, onde o consumo é reflexivo, a rede de contatos do cliente/comprador é poderosa e há forte fidelização de marcas e serviços.
Caso o indivíduo aprecie o produto, o seu preço, o local e/ou o atendimento do serviço ele firmará o hábito e não mudará. Conservador no que diz respeito ao consumo, raramente o idoso nutre o interesse pela novidade, o que é uma característica marcante do jovem. Por isto, neste mercado maduro que tende a crescer cada vez mais e com uma rapidez que vai atropelando todas as pesquisas e expectativas, farmácias criam cartões especiais com descontos para os mais velhos; agências de viagens oferecem pacotes especiais na baixa temporada; profissões novas se expandem, como a de cuidadores e professores de educação física especialistas em exercícios para os velhos. Faculdades abrem cursos com turmas especiais – nelas o número de mulheres é esmagador. Na internet, o contingente de indivíduos a partir de 50 anos é o que apresenta, segundo a Pnad/2012, o maior percentual de internautas no país: 20,5%.
O perfil de formadores de opinião dos idosos também é uma força. Eles são influentes nos hábitos familiares e participam de decisões de compras importantes. Ter um idoso na família, no passado, muitas vezes era um fardo. Hoje, pode até ser fonte de renda porque mesmo aposentados, 35% dos homens continuam trabalhando.
“Os idosos dependentes da geração de baixo são em menor número do que o grupo daqueles que apoiam essa geração que vem atrás. Portanto, eles são menos apoiados do que apoiam os mais jovens”, registra a demógrafa Ana Amélia Camarano, coordenadora de pesquisas de População e Cidadania do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Segundo Camarano, há um ano, “nos 11% da população brasileira idosa, 24% dela chefia os domicílios brasileiros. Um quarto desses domicílios, portanto, são chefiados por idosos. E mais: 56% da renda familiar vem do idoso em nada menos que 10 milhões de domicílios no país.”
Dados surpreendentes. Para Camarano, a associação entre dependência e envelhecimento é uma visão estática que “ignora os avanços tecnológicos, principalmente na medicina, e a ampliação da cobertura dos benefícios da seguridade social.”
Quais as soluções para assegurar uma velhice digna a todos brasileiros? Investimento maciço na população idosa com parcelas significativas do orçamento destinadas a este segmento? As entidades e as associações de aposentados precisam pressionar. Nas manifestações de junho de 2013, na tarde para a qual foram convocadas a ir para o Centro do Rio de Janeiro, era ínfima a presença de indivíduos aposentados ou em vias de descansar ou, em outros casos, de ser descartado.  
Compreende-se que idosos, pelas limitações da idade, tenham mais restrições para se fazerem presentes nas ruas. Mas nem por isso os novos velhos são invisíveis. Continuam votando, por exemplo. Mesmo não sendo obrigados ao dever do voto, constituem um eleitorado de pelos menos dez milhões de homens e mulheres.
Pena que não foram lembrados, no discurso de fim de ano da presidenta Dilma Rousseff, ao lado das minorias contempladas com o seu registro presidencial: mulheres, jovens, negros, deficientes, indígenas e quilombolas. E os idosos? Eles não continuam sendo “velhinhos vagabundos”.