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domingo, 27 de março de 2016

As aposentadorias e pensões estão defasadas

A defasagem dos benefícios previdenciários é a perda do poder aquisitivo; seria mais justo se o valor que o aposentado recebe todo mês pudesse sempre comprar as mesmas coisas e na mesma quantidade. Nos velhos tempos ocorreu uma ação judicial para recompor o valor das aposentadorias e pensões com vitórias, até rendendo uma disposição transitória na Constituição Cidadã, com a recomposição dos benefícios pelo número de salários mínimos que representava a renda inicial, e o pagamento desta forma até o final de 1991.
Daí para a frente, foram utilizados para os reajustes apenas os índices oficiais da inflação, e as perdas são bastante evidentes. Como os denominados “aumentos reais” se aplicam somente ao salário mínimo, a sensação de perdas para os aposentados e pensionistas que ganham acima do piso é cada vez maior.
O pior de tudo é que o Supremo Tribunal Federal acredita que os índices oficiais efetivamente representam a inflação. Desde 1992 este advogado mesmo ajuizou diferentes teses sobre a defasagem, sempre derrotadas no STF. Mais grave ainda é que existem associações fantasma dizendo que vão resolver as defasagens e cobrando inscrições e falsas perícias para processos que nem serão ajuizados ou, se forem, com a certeza de derrota.

Tempo de auxílio-doença pode valer como contribuição

Quando o segurado do INSS fica incapacitado para o seu trabalho por mais do que 15 dias, tem direito ao auxílio-doença enquanto durar a incapacidade. E este tempo de afastamento vale como tempo de contribuição, desde que intercalado por contribuições previdenciárias. Ou seja, se quando o trabalhador se afastou estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte. É isto que significa o auxílio-doença intercalado de contribuições.
Importante lembrar que o segurado desempregado, sem estar contribuindo, mantém por algum tempo a condição de segurado, tendo assim direito ao auxílio-doença se ficar incapacitado para o trabalho. Porém, neste caso, o benefício não estaria intercalado de contribuições, e, assim, não contaria como tempo de contribuição.
Até bem pouco tempo o INSS só aceitava tal tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; recusava a acrescentar no tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade (15 anos). Pois os tribunais entenderam que cabe sim tal contagem (por exemplo, o segurado tem 15 anos de trabalho com o devido registro em carteira, mas durante 2 anos anos esteve afastado por doença comum), afinal não se poderia punir o trabalhador por ter ficado doente! Vale observar que o auxílio-doença se calcula em 91% da média enquanto uma aposentadoria por invalidez pagaria 100%; portanto, o período de afastamento, devidamente intercalado por contribuições, deve valer enquanto tal, contribuição, para qualquer fim.

Aposentadorias não exigem a rescisão do contrato de trabalho

Até 1991, para as aposentadorias voluntárias (por idade ou por tempo) era uma exigência a rescisão do contrato de trabalho com a empresa na qual o segurado trabalhava. Podia até ser contratado de novo imediatamente, mas era obrigatório o “desligamento da empresa empregadora para fins de aposentadoria”. Conforme eu já comentei muitas vezes neste blog, esta exigência não existe mais, e assim, o trabalhador se aposenta por idade ou por tempo de contribuição e não precisa nem informar ao patrão.
A grande dúvida que surge por aí é sobre o saque do FGTS. Afinal, com o ato da aposentadoria é possível sacar o Fundo de Garantia, e se houver uma rescisão do contrato algum tempo depois, a parte retirada não se conta para o cálculo da multa de 40%?!? Conta sim, o valor devidamente corrigido (não recebe juros porque não ficou aplicado) deve ser somado ao que resta na conta e sobre o total o patrão deve pagar mais 50%, 10% para o Estado e 40% para o trabalhador.
Fica aqui a resposta para muitas questões que aparecem: com o ato da aposentadoria o trabalhador pode sacar o FGTS sem qualquer preocupação; o valor sacado e devidamente atualizado será somado para o cálculo da multa por despedimento imotivado se e quando o patrão assim resolver.

A Pensão por Morte é apenas para os dependentes

Muita gente faz confusão quando se fala em pensão por morte; alguns acham que é um patrimônio pessoal do segurado, e assim ele poderia dispor para quem ele quisesse na ocorrência do seu falecimento. Mas não é assim, a garantia do Seguro Social é para o segurado, quando fica incapacitado ou completa o tempo de contribuição ou a idade, e para os seus dependentes, aqueles que dependem do trabalhador falecido para sua sobrevivência.
A dependência vem expressamente colocada na lei: é presumida para marido, mulher, companheiro ou companheira e os filhos até 21 anos ou inválidos, e deve ser comprovada para pais ou irmãos até 21 anos ou inválidos. Para os cônjuges ou companheiros vieram as novas regras, com período de recebimento de acordo com a idade e exigência de tempo mínimo de contribuições, mas a dependência econômica é presumida, não precisa ser comprovada. A idéia é que o núcleo familiar mais comum, casal e filhos, mantém um orçamento só, e assim, para a inclusão de pais ou irmãos como dependentes é preciso comprovar a dependência econômica. Vale lembrar que a existência de dependentes de uma classe exclui os outros, ou seja, existindo dependentes do primeiro núcleo, os outros não terão direito a participar da pensão.
Enteado ou menor tutelado podem ser equiparados a filhos, mas não cabem quaisquer outros dependentes que não estejam descritos na lei. Antigamente (até 1991) existia o denominado dependente designado, mas atualmente, com a devida comprovação da dependência econômica, podem ser pensionistas os pais ou irmão até 21 anos ou inválido e mais ninguém.
Importante também lembrar que a pensão para os filhos termina aos 21 anos de idade, mesmo cursando escola de nível superior, ou dura enquanto o filho estiver inválido, com a invalidez ocorrendo ainda dentro do período de dependência.

Outra dúvida sobre a pensão por morte

É muito comum – como este blogueiro acompanha em muitos comentários – casos em que a viúva, na maior parte das vezes apresentando união estável com o segurado falecido, deixa de requerer a pensão por morte, ficando apenas para o filho com menos de 21 anos. O valor do benefício realmente não se muda, representa 100% da aposentadoria do trabalhador, dividido em partes iguais para os dependentes. Se ela administra a pensão do filho…
Desta forma, a viúva que não requereu o benefício em nome próprio só dá a devida atenção a esta falta quando o filho ultrapassa 21 anos e a pensão se extingue. A dúvida que se apresenta costumeiramente é se ela poderá requerer a inclusão de seu nome para impedir que ocorra tal extinção da pensão por morte. Poderá sim, mas se por ocasião da morte do segurado a viúva teve dúvidas se provaria a união estável (mesmo com filho ou filhos), mais difícil ficará depois de alguns anos.
Portanto, o melhor é requerer o benefício de imediato, na ocasião do falecimento, para todos os dependentes, inclusive para a(o) viúva(o), existindo incontáveis formas de se provar a união estável, e não apenas através de certidão em cartório.
Por outro lado, atualmente existem exigências maiores para a pensão por morte para os cônjuges ou companheiros (como dois anos de casamento ou união estável e 18 meses de contribuição), além dos períodos reduzidos de recebimento do benefício de acordo com a idade da(o) pensionista. Então, em muitos casos, com as(os) viúvas(os) mais jovens, a pensão para o filho até 21 anos poderá durar por mais tempo, nem valendo a pena os desgastes para comprovação de união estável.

Entenda qual é o limite de ruídos para os ouvidos dos trabalhadores

Antes mesmo do STJ apresentar sua decisão sobre o limite de ruídos no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, eu havia publicado um artigo (anexo) na revista especializada com críticas severas. Até 05/03/1997 um decreto revitalizado através de lei determinava que o limite máximo deveria ser 80 decibéis; com a alteração na lei naquela data, um decreto equivocadamente apontou 90 dB como limite; e finalmente em 17/11/2003 um novo decreto aponta o máximo correto em 85 dB.
A NR 15, norma que define o limite de ruídos no campo trabalhista, aponta 85 dB como máximo para uma jornada de 8 horas diárias, e para cada acréscimo de 5 dB a jornada deve ser reduzida pela metade. Portanto, o limite de 90 dB seria para uma jornada diária de 4 horas. Com base nestas assertivas, o decreto de 2003 corrige o erro do decreto de 1997. Os decretos são apenas interpretações da lei, e assim, a devida correção deve valer desde 06/03/1997.
A nossa Constituição Federal organiza o universo legal do país, e se cada lei, complementar ou ordinária, representar um belo sol, maior ou menor de acordo com a sua importância, os decretos regulamentares representam as luas, cujas luminosidades não passam de reflexos dos sóis que interpretam. O decreto regulador não tem luz própria, e assim não tem também tempo de vigência.
Por enquanto uma boa parte dos tribunais tem acatado – com contundentes divergências – esta equivocada e inconstitucional decisão do STJ, mas isto já está mudando. Logo mais chegará ao STF algum recurso extraordinário que a Corte considere como de repercussão geral e com certeza este grave erro será corrigido.

Conheça a Previdência para donas de casa

Até 1991 só era possível participar da Previdência Social quem estava trabalhando. Existia o segurado desempregado, denominado na época como “contribuinte em dobro”, mas era preciso ter estado empregado anteriormente. Com a lei 8.213/91 surgiu o segurado facultativo, que queria participar não sendo segurado obrigatório nem servidor público vinculado a um regime próprio. Portanto, desde 1991 a dona de casa já poderia participar como segurada facultativa, com direito a todos os benefícios previdenciário, nas mesmas condições, ou seja, para se aposentar por idade, a mulher aos 60 anos, é preciso ter o mínimo de 15 anos de contribuições.
Surgiram alguns boatos de que haveria uma redução no período de carência para as donas de casa, mas não passaram de boatos. Por outro lado, para os contribuintes individuais em geral foi apresentada uma redução no percentual de contribuição, de 20% para 11% sobre o salário mínimo, deixando de ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas conservando todos os outros benefícios, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou aposentadoria por idade, sempre no valor de um salário mínimo.
Para a dona de casa ainda é possível ter a contribuição mais reduzida, 5% do salário mínimo, porém com a obrigação de comprovar que a renda familiar não ultrapassa dois salários mínimos. De qualquer forma, para a aposentadoria por idade o tempo mínimo de contribuições é 15 anos.

Entenda o cálculo da aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é calculada em 70% da média contributiva, com mais 1% para cada ano de contribuição. Como o mínimo é de 15 anos de contribuições, o cálculo aplicaria, no mínimo, 85% sobre a média contributiva, não podendo ter resultado menor do que um salário mínimo. Afinal, se a aposentadoria deve substituir a remuneração, não pode ser menor do que um salário mínimo.
O problema principal é a média, que se faz sobre os maiores salários que representem 80% de todos entre julho de 1994 e o início do benefício. Com devida atualização, eliminam-se os menores salários até retirar 20% e a média se faz sobre o restante. Ocorre que para os benefícios voluntários, como a aposentadoria por idade, existe um divisor mínimo da média em 60% do mesmo período. Assim, por exemplo, se o período entre 06/1994 e o início do benefício for de 100 meses, o mínimo de contribuições que o segurado deverá ter é de 60; digamos que neste período ele só tenha 40 contribuições, elas serão somadas e o resultado dividido por 60.
Parece muito ruim, mas é importante observar que a aposentadoria por idade pode ser programada, e o período de carência pode ser em qualquer tempo. Pensem em um trabalhador que tenha 14 anos de trabalho entre 1970 e 1984; falta apenas um ano para completar a carência, e ele só retorna a contribuir quando completa 64 anos de idade; com 12 meses de contribuição poderia fazer uma média melhor com pouco tempo, mas o resultado não seria justo.

INSS garante benefícios mesmo sem contribuição por um período

O Seguro Social (INSS) tem suas diferenças para os seguros comuns. O do seu automóvel, por exemplo, se der azar de bater o carro justamente quando está com o seguro atrasado, nem adianta correr para pagar… No Seguro Social não é assim, o art. 15 da lei 8.213/91 determina o que se chama “períodos de graça”, quando o trabalhador desempregado mantém o direito aos benefícios mesmo sem estar contribuindo.
Enquanto estiver recebendo benefício, como auxílio-doença, o trabalhador mantém a qualidade de segurado e nem pode contribuir (o período até pode contar como tempo de contribuição, conforme contei outro dia); mas, quando fica desempregado, ele mantém a qualidade de segurado pelo menos por um ano, ou seja, se neste período ficar doente, incapacitado, terá direito ao auxílio-doença, e se vier a falecer deixa a pensão para os seus dependentes.
A qualidade de segurado é muito importante para os benefícios que decorrem de sinistros, como doença, invalidez ou morte, lembrando que em alguns casos existe o período de carência, tempo mínimo de contribuições para ter direito ao benefício, como, por exemplo, 12 meses para o auxílio-doença.
Assim, o período de graça pode ser um ano, dois anos para quem tenha contribuído por mais de dez anos sem perder a qualidade de segurado ou que tenha sido despedido, ou até três anos para quem acumule estas duas características.