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sexta-feira, 17 de junho de 2016

Contribuição de 15% de cooperativa de trabalho sobre a Nota Fiscal - INCONSTITUCIONAL!!!



Solução de Consulta 6008 Disit/SRRF06
DOU de 15/02/2016
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.



PORTANTO:


O Plenário do STF declarou que é inconstitucional a contribuição à Previdência Social de 15% sobre a nota fiscal ou fatura das Cooperativas de Trabalho para a Previdência Social.

ACÓRDÃO DO STF
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do
Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento
e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos e nos termos do voto
do Relator, em dar provimento ao recurso extraordinário e declarar a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/1999.


Brasília, 23 de abril de 2014.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator


(Recurso Extraordinário - RE nº 595.838, publicado no DJe de 08.10.2014 e Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 595.838, publicado no DJe de 25.02.2015 e Notícia do STF de 23.04.2014)







FONTE: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action 

A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO APLICADA ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.






Decadência: é a perda do direito material, por não ter sido exercido por quem de direito num período de tempo razoável.

Prescrição:  é  a  perda  do  direito  da  ação,  ou  seja,  de reivindicar um direito por meio de ação judicial cabível.


Conforme o RPS, em seu Art. 347,  é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que  decorram  efeitos  favoráveis  para  os  seus  beneficiários decai  em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, sendo que nesse caso, não ocorrerá decadência para  anulação desses atos.


Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Quanto à parte de custeio, Prazo Decadencial é o prazo o qual a Receita Federal do Brasil (RFB) tem para constituir o crédito tributário referente à Contribuição Social, por meio do Lançamento Tributário. Já o Prazo  Prescricional  é  o  prazo  o  qual  a  RFB  tem  para cobrar esse crédito do contribuinte (sujeito passivo).


Súmula  Vinculante  n.º  08 de 2008:  são  inconstitucionais  o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977 e os artigos  45  e  46  da  Lei  n.º  8.212/1991,  que  tratam  de prescrição e decadência de crédito tributário. 



A  partir  dessa  súmula,  as  contribuições  sociais  começaram  a  seguir  os  prazos  decadenciais  e  prescricionais presentes no CTN/1966 (5 anos).

Segurado Especial Com Outras Fontes de Rendimentos.



O membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimentos não  é  enquadrado  como  Segurado  Especial,  e  sim  como Contribuinte Individual. Em regra, pois o membro também pode ser Empregado, Trabalhador Avulso, etc.


No entanto, a legislação previdenciária autorizou que o membro de grupo  familiar  possuísse  outras  fontes  de  rendimentos  sem necessariamente  perder  a  qualidade  de  segurado  especial.  

São  os  casos previstos:


>> Benefício de pensão por morte, auxílio acidente ou auxílio reclusão,  cujo  valor  não  supere  o  do  menor  benefício  de prestação continuada da previdência social.


>> Benefício previdenciário  pela  participação  em  plano  de Previdência  Complementar  instituído  por Entidade  Classista Rural (RPS/1999, Art. 9.º, § 8.º, inciso II c/c § 18.º, inciso III).


>> Exercício  de  atividade  remunerada  em  período  não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil.


>> Exercício  de mandato  eletivo  de  dirigente  sindical  de organização da categoria de trabalhadores rurais.


>> Exercício  de mandato  de  vereador  do  município  onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais.


>> Parceria  ou  meação outorgada  na  forma  e  condições estabelecidas na legislação previdenciária. A legislação prevê que essa outorga: 1. Será realizada por meio de contrato escrito; 2.  O  imóvel  rural  terá  no máximo  4  módulos  fiscais,  sendo  no máximo 50% do imóvel cedido para a parceria ou meação; 3.  O  outorgante  e  outorgado  devem  continuar  exercendo  as  suas respectivas  atividades,  individualmente  ou  em  regime  de  economia familiar.


>> Atividade  artesanal  desenvolvida  com  matéria-prima produzida  pelo  respectivo  grupo  familiar,  podendo  ser  utilizada matéria-prima  de  outra  origem,  desde  que,  nesse  caso,  a  renda mensal  obtida  na  atividade  não  exceda  ao  menor  benefício  de prestação continuada da previdência social.



>> Atividade artística,  desde  que  em  valor  mensal  inferior  ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

O SEGURADO ESPECIAL.



Veja que essa é a classe de segurado mais complexa de todas, e também a de maior quantidade de dispositivos legais correlatos.


Conforme o Art. 12, VII, da Lei 8.212/91, é classificado comoSEGURADO ESPECIAL:

A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 

        1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

       2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 (coleta e extração de modo sustentável), e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. (Conforme Decreto 3.048/99)



Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência  e  ao  desenvolvimento  socioeconômico  do  núcleo familiar  e  é  exercido  em  condições  de mútua  dependência  e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.


Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente,  em  condições  de  mútua  colaboração,  não existindo subordinação nem remuneração.



O Grupo  Familiar  (regime  de  economia  familiar)  poderá utilizar-se  de  empregados  contratados  por  prazo  determinado (inclusive  trabalhador  rural  temporário)  ou  de  contribuinte individual, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em  períodos  corridos  ou  intercalados  ou,  ainda,  por  tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo  o  período  de  afastamento  em  decorrência  da percepção de Auxílio Doença. (Dispositivo implementado  pela  Medida  Provisório  n.º  619, publicada  em 07/06/2013 e posteriormente convertida na Lei n.º 12.873/2013).

O TRABALHADOR AVULSO.



Trabalhador Avulso é aquele que, sindicalizado ou  não, presta serviço  de  natureza  urbana  ou  rural,  a  diversas  empresas, sem vínculo  empregatício,  com  a  intermediação  obrigatória  do Órgão  Gestor  de  Mão  de  Obra  (no  caso  de  atividades portuárias),  nos  termos  da  Lei  n.º  12.815/2013  (Nova  Lei  dos Portos), ou do Sindicato da Categoria (no caso de atividades não portuárias).


Assim, são considerados trabalhadores avulsos:

01.  O  trabalhador  que  exerce  atividade  portuária  de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco.

02. O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério. 

03.  O  trabalhador  em alvarenga  (embarcação  para  carga  e descarga de navios).

04. O amarrador de embarcação. 

05. O ensacador de café, cacau, sal e similares. 

06. O trabalhador na indústria de extração de sal. 

07. O carregador de bagagem em porto.

08. O prático de barra em porto. 

09. O guindasteiro. 

10.  O  classificador,  o  movimentador  e  o  empacotador  de mercadorias em portos.

O SEGURADO FACULTATIVO DO RGPS.




O segurado facultativo, atualmente, é a pessoa maior de 16 anos que  não  possui  renda  própria,  mas  deseja  contribuir  para  o RGPS  com intuito de usufruir dos benefícios previdenciários.

A legislação traz a seguinte definição:

  • É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao  Regime  Geral  de  Previdência  Social  (RGPS),  mediante contribuição, na forma do art. 199 do RPS/1999 (20% sobre  o salário  de  contribuição  por  ele  declarado),  desde  que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.


Os  enquadramentos  apresentados  pela  legislação  são  meros exemplos. Em outras palavras, quer dizer que existem outras formas de se enquadrar como segurado facultativo. Exemplos: (contidos no Art. 11, § 1º, do Dec. 3.048/99)

I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.


Atualmente  é  correto  afirmar  que  tanto  o Presidiário  Produtivo quanto o Presidiário Não Produtivo são classificados, perante o RGPS, como  Segurados  Facultativos,  conforme  prevê  a  legislação previdenciária.

A filiação na qualidade de segurado facultativo representa um ato de vontade da pessoa, pois ninguém é obrigado a filiar-se como segurado facultativo.


Todos os efeitos previdenciários começam a contar da inscrição e do primeiro  recolhimento.  Não  existe  a  possibilidade  de  recolher contribuições  relativas  a  períodos  anteriores  à  filiação, pois  o indivíduo constitui-se segurado facultativo a partir da filiação!

Servidor Público e o RGPS!!!






Os servidores públicos, desde  que  amparados  pelo  RPPS  são automaticamente  excluídos  do RGPS. Conforme Dec. 3.048, o RPS/1999:


  •  Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Município,  bem  como  o  das respectivas  autarquias  e  fundações,  são excluídos  do  Regime Geral  de  Previdência  Social  (RGPS)  consubstanciado  neste Regulamento, desde  que  amparados  por Regime  Próprio  de Previdência Social (RPPS).



O  servidor  (civil  ou  militar),  amparado  por  RPPS  nunca poderá  ser amparado  pelo  RGPS?  Nunca?  Claro  que  poderá!  Ele  poderá  filiar-se  ao RGPS quando exercer, concomitantemente às atividades de servidor, uma atividade abrangida pelo RGPS.

Exemplo: Um servidor do INSS (Técnico do Seguro Social) que trabalha sob o regime da lei 8.112/90 (Servidor Público) e que durante à noite trabalhe em uma faculdade privada dando aulas de Direito Previdenciário (Segurado do RGPS na qualidade de Empregado).

Caso  o  servidor  ou  o  militar  venham  a  exercer, concomitantemente,  uma  ou  mais  atividades  abrangidas  pelo Regime  Geral  de  Previdência  Social,  tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

E, por fim, vale ressaltar o Art. 201, § 5.º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (RPPS).

O que não pode é pessoa participante do RPPS, filiar-se no RGPS na condição de segurado facultativo, só porque está sobrando uma graninha no final do mês!

Observe também o disposto no Art. 55, § 4.º, inciso II da Instrução Normativa INSS/PRESS n.º 77/2015: 

  • Art.  55,  §  4.º  A  filiação  como  segurado  facultativo  não  poderá ocorrer:                                                                             II - Para o servidor público  aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado.

O CONCEITO DE EMPRESA E DE EMPREGADOR DOMÉSTICO.





Empresa  é  o empresário (ex-titular  de  firma  individual)  ou  a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou  rural, com  fins  lucrativos  ou  não,  bem  como  os  órgãos  e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

Ressalto que a Administração Pública, para fins previdenciários, pode ser enquadrada como empresa.

É importante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2011, enquadrou as Sociedades de Advogados no conceito  de  empresa,  para  fins  de  recolhimento  das  contribuições previdenciárias devidas aos empregadores (Cota Patronal).


Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: 

         I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
        II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
        III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) de que trata a Lei nº 8.630, de 1993 (Nova Lei dos Portos); e
       IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.



A pessoa física que realiza atividade de construção civil é equiparada a empresa em relação aos seus empregados (mestre de obras, pedreiros, serventes, encanadores, eletricistas, azulejistas, etc.).


Por  fim,  a  legislação  previdenciária  traz  a  seguinte  disposição referente ao empregador doméstico:


Empregador Doméstico: aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Aposentadoria Compulsória no RGPS e no RPPS, como fica?




A Lei Complementar n.º 152/2015 aumentou a idade da aposentadoria compulsória do servidor público e do membro (do Poder Judiciário, do Ministério do Público e do Tribunal de Contas) de 70 para 75 anos.


Em suma, a partir de agora, os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) Federal, Estaduais, Distrital e Municipais deverão adotar 75 anos como idade para Aposentadoria Compulsória.


E na iniciativa privada? Como fica para a turma que segue a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)? O pessoal da iniciativa privada e os empregados públicos (autarquias – como os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, empesas públicas e sociedades de economia mista) continuam a seguir o disposto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).



Vejam o disposto na Lei n.º 8.213/1991:
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 ANOS DE IDADE, SE DO SEXO MASCULINO, ou 65 ANOS, SE DO SEXO FEMININO, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.



Resumindo todo o exposto, temos o seguinte:
1. Aposentadoria Compulsória no RPPS: 75 anos de idade (H ou M).
2. Aposentadoria Compulsória no RGPS: 70 anos de idade (H) e 65 anos de idade (M).

Fugitivo exercendo atividade remunerada!!



Olá concurseiros(as)


Bem, hoje trago a vocês a seguinte indagação: se o segurado que estando preso vier a fugir e iniciar trabalho remunerado.... o que acontece com o período de graça dele?


Sabemos que enquanto ele estiver preso será mantido o seu PG (período de graça). Sabemos que após a sua soltura ele terá 12 meses de PG. Mas, sabemos também que quando ele foge seu PG começa a contar.


Ex.: Mario (segurado contribuinte individual) é preso. Fica 3 anos preso, dos 6 que foi condenado, e resolve fugir... A partir da sua fuga começa contar o PG dele de 12 meses. Mas, se durante o período em que ele estiver em fuga realizar trabalho que o enquadre como segurado do RGPS, esse 
exercício de atividade durante o período de fuga será considerado para verificar a perda ou não da qualidade de segurado.


O §3º do art. 117 do Decreto 3.048/99 diz que o exercício de atividade durante o período de fuga será considerado para verificar a perda ou não da qualidade de segurado.

Desse modo, vamos imaginar que o fugitivo trabalhe por um período e venha a deixar de exercer atividade remunerada. Nesse caso, manterá a qualidade de segurado por mais 12 meses. Se esse fugitivo ficou desempregado, por exemplo, terá, ainda, direito a mais 12 meses.

Percebam que o fugitivo que exerce atividade remunerada passa a ser enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, compondo o rol do inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91.

Período de carência!!!



O que é a carência?


Todo cidadão tem o direito de receber os benefícios da previdência social desde que contribua para ela, mas não basta apenas começar a pagar o INSS, existem alguns requisitos para que se tenha a garantia previdenciária, entre os requisitos está a carência que é o número mínimo de contribuições que o segurado tem que verter para ter o direito de receber algum benefício da previdência social, ou seja, se trata de uma quantidade mínima de contribuições mensais necessárias previstas na legislação para fazer jus a alguns benefícios.


Quais benefícios exigem o período de carência e quais não exigem?


Alguns benefícios previdenciários não exigem o período de carência, exigindo somente a qualidade de segurado como por exemplo:
- Auxílio acidente
- Auxílio doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa ou nos casos do segurado ser acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado no qual deverá ser comprovada por laudo médico.

Já os benefícios que exigem a carência, ou seja, que exige um número de meses contributivos para receber o benefício são:
- Aposentadoria por Idade
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Aposentadoria do professor -
- Aposentadoria especial
- Aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência
- Auxílio-doença
- Aposentadoria por invalidez
- Salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo e segurado especial.


Quais as doenças para fins de concessão do benefício auxílio doença e aposentadoria por invalidez sem a exigência de carência?


As doenças são: Tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; mal de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. Caso o segurado tenha alguma doença grave que não está entre as citadas será analisada se é caso de ser exigida a carência ou não.


Perda da qualidade de segurado implica na perda do período de carência?


Quando ocorre a perda de qualidade de segurado a carência também se encerra e as contribuições anteriores somente serão computadas para efeito de carência quando após a nova filiação a previdência o segurado contribuir com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o benefício em questão.


Quando se inicia a contagem do cálculo para efeito de carência?


A carência começa a contar da data da filiação regime geral da previdência social para os segurados empregado e trabalhador avulso e para o empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo e equiparado, segurado especial enquanto contribuinte individual, e segurado facultativo, começa a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Quais as hipóteses que não são contadas para efeito de carência?


Não se computa para efeito de carência mas conta como tempo, o período de Serviço Militar e o tempo de serviço do trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991. Não se computa também o período em que o cidadão esteve recebendo benefício de auxílio acidente ou auxílio suplementar.

Qualidade de segurado e carência são a mesma coisa?


Não, tanto a qualidade de segurado quanto a carência se tratam de requisitos que o segurado tem que ter para receber alguns benefícios da previdência social, porém a qualidade de segurado é adquirida quando o cidadão de filia a previdência social, todos os filiados ao INSS que efetuam os devidos recolhimentos mensais possuem a qualidade de segurado que em alguns casos independentemente de contribuições mantem a sua qualidade de segurado, como ocorre no caso do segurado retido ou recluso que mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses após o livramento, ocorre também no caso de quem está em gozo de benefício entre outros. A carência é o número de contribuições mínimas necessárias para que o segurado tenha direito a receber o benefício.

Qual o tempo de carência para ter direito a cada benefício?


Para aposentadorias por idade, tempo de contribuição, do professor, especial, por idade ou tempo de contribuição do portador de deficiência a legislação exige 180 contribuições equivalente a 15 (quinze) anos que deverão ser vertidas de forma ininterruptas.
Para obtenção do benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez o número de contribuições necessárias é de 12 meses e nos casos de salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo e segurado especial serão necessários 10 meses de contribuições.




Fonte: http://http://bocchiadvogados.com.br/ - Maria Claudia de Oliveira Tasca

Auxílio-doença conta como tempo de contribuição?






O auxílio-doença é o benefício previdenciário destinado a amparar os segurados que estão impossibilitados de trabalhar em decorrência de algum tipo de doença ou lesão incapacitante e não permanente. Além disso, o período de afastamento por auxílio-doença conta para aposentadoria, como você entenderá melhor a seguir.


Apesar de não haver contribuição efetiva à Previdência Social pelo segurado durante o período de afastamento, o tempo de afastamento por auxílio-doença conta para aposentadoria, isto porque o gozo de benefício previdenciário que substitui o salário de contribuição do segurado deve ser contado como período de carência para a aposentadoria, seja ela por idadeou por tempo de contribuição.


Os segurados facultativos e os contribuintes individuais, por exemplo, devem adotar uma atenção especial, pois devem voltar a contribuir para a Previdência Social assim que o benefício cessar. O período de afastamento por auxílio-doença conta para a aposentadoria destes segurados apenas se voltarem a contribuir.

É bom destacar que existem entendimentos diversos, porém para que não haja risco de perder todo o período de afastamento, recomenda-se que estes segurados voltem a contribuir assim que deixarem de receber o benefício. Os segurados empregados, não precisam adotar tal cautela, pois assim que tiverem o seu benefício cessado voltarão ao emprego e as novas contribuições serão feitas automaticamente.



Assim, quando o segurado do INSS fica incapacitado para o seu trabalho por mais do que 15 dias, tem direito ao auxílio-doença enquanto durar a incapacidade. E este tempo de afastamento vale como tempo de contribuição, desde que intercalado por contribuições previdenciárias. 

Ou seja, se quando o trabalhador se afastou estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte. É isto que significa o auxílio-doença intercalado de contribuições.

Importante lembrar que o segurado desempregado, sem estar contribuindo, mantém por algum tempo a condição de segurado, tendo assim direito ao auxílio-doença se ficar incapacitado para o trabalho. Porém, neste caso, o benefício não estaria intercalado de contribuições, e, assim, não contaria como tempo de contribuição.

Até bem pouco tempo o INSS só aceitava tal tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; recusava a acrescentar no tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade (15 anos). 

Pois os tribunais entenderam que cabe sim tal contagem (por exemplo, o segurado tem 15 anos de trabalho com o devido registro em carteira, mas durante 2 anos anos esteve afastado por doença comum), afinal não se poderia punir o trabalhador por ter ficado doente! Vale observar que o auxílio-doença se calcula em 91% da média enquanto uma aposentadoria por invalidez pagaria 100%; portanto, o período de afastamento, devidamente intercalado por contribuições, deve valer enquanto tal, contribuição, para qualquer fim.

Fonte: http://blogs.atribuna.com.br/direitoprevidenciario/

o Auxílio Doença!!!



O Auxílio-Doença é o benefício devido a todos os segurados que, depois de cumprida a carência exigida, ficarem incapacitados para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.



Sobre esse assunto Ibrahim (2008, p. 567) diz que:


O auxílio doença é benefício não-programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos.


Os segurados facultativos são beneficiários do auxílio-doença, nas situações em que fiquem incapacitados para sua atividade habitual. No entanto, não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão alegada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade, depois de cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.



O segurado empregado tem seus primeiros 15 (quinze) dias a cargo do empregador, sendo estes valores, inclusive, considerados como salário-de-contribuição. O segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo tem direito ao auxílio-doença se contando-se da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.



De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não é legítima a contribuição previdenciária sobre estes 15 (quinze) primeiros dias pagos ao empregado pela empresa, visto que tal verba, na visão do Supremo, não consubstancia contraprestação a trabalho e, portanto, desprovida de natureza salarial.



Ignora o STJ que, ao excluir tais parcelas do salário-de-contribuição, o segurado é o maior prejudicado, porquanto este intervalo não será computado como tempo de contribuição. Além disso, diversas verbas trabalhistas não têm relação direta com a contraprestação do serviço, como o descanso semanal remunerado, e nem por isso são afastadas da base-de-cálculo.



Excluir tais incidências sem dúvida coloca em risco o equilíbrio do sistema, pois a organização inicial foi feita com base na premissa de sua incidência, além de reduzir o futuro benefício que será concedido ao segurado.



Como se vê, cabe à empresa pagar ao segurado empregado, seu salário nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença. No entanto, esta regra somente atinge as empresas em relação a segurados empregados. Os empregadores domésticos não estão obrigados a realizar o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias, uma vez que a integralidade do período fica a cargo o INSS, então, os empregados domésticos e demais segurados recebem o auxílio-doença a contar da data do início da incapacidade.



É de suma importância conhecer a diferença básica entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que se encontra na natureza temporária da incapacidade protegida pelo auxílio-doença, não existente na aposentadoria por invalidez.



Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza, assim como na aposentadoria por invalidez.



O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



Se houver a cessação do auxílio-doença o segurado empregado tem garantido o emprego por, no mínimo, 12 (doze) meses, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, in verbis:







Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.






Se o segurado exercer mais de uma atividade, e incapacitar-se definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se desdobrar às demais atividades.



O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Concebe-se como acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).



Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário dispensa a carência e, se for provocado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, exige a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT.



Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação profissional. A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio, preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (à empresa), 3ª via (ao segurado ou dependente), 4ª via (ao sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (ao Sistema Único de Saúde – SUS) e 6ª via (à Delegacia Regional do Trabalho – DRT).



A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.



A recuperação de tratamento e o afastamento por exacerbação de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nesse formulário do CAT deverão mencionar as informações do período do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).



Também devem ser repassadas à Previdência Social, por meio da CAT, informações sobre as mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.



A empresa é obrigada a noticiar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, apesar de não haver afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Caso haja morte, a comunicação deve ser de forma imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.



Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado.