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domingo, 8 de fevereiro de 2015

Candidato portador de surdez unilateral tem direito à vaga destinada a portadores de Deficiência em concurso público

Candidato Portador de Surdez 
A pessoa que apresenta surdez unilateral tem direito à vaga reservada aos portadores de deficiência em concurso público. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar recurso apresentado por candidato, portador de surdez unilateral, requerendo sua continuidade no concurso, na condição de portador de deficiência, para o cargo de Técnico de Controle Interno do Tribunal de Contas da União. O impetrante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença da 5.ª Vara do Distrito Federal que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos de mandado de segurança, ao fundamento de que “a perda de audição de apenas um ouvido não reduz substancialmente a possibilidade de uma pessoa obter e conservar um emprego adequado”. Ao analisar o apelo, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região é no sentido de que “toda perda auditiva, ainda que unilateral ou parcial, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500hz, 1000hz, 2000hz e 3000hz, é considerada deficiência auditiva”. Ainda de acordo com a magistrada, diferentemente do que sentenciou o juízo de primeiro grau, “a surdez unilateral cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação que o benefício de vagas tem por objetivo compensar”. Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento do candidato no certame e, em caso de aprovação, a reserva de vaga enquanto se discute o mérito do feito principal.

Desaposentação deve considerar salários pagos após 1ª aposentadoria

O cálculo para novos benefícios previdenciários, após processo de desaposentação, deve levar em conta os salários de contribuição que se seguiram à primeira aposentadoria. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova, mais vantajosa, conquistada depois de continuar trabalhando e contribuindo com a Previdência. Em maio, o STJ definiu que a desaposentação era possível, mas alguns pontos da decisão suscitaram dúvidas.
Para o INSS, não ficou claro se era preciso usar no cálculo do novo benefício todas as contribuições que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia à aposentadoria antiga. Ao julgar o recurso, a Primeira Seção definiu pela primeira opção, mais vantajosa para o beneficiário.
Segundo explicou o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação. Ele destacou que o entendimento estava subentendido na decisão anterior, que agora fica mais claro.
Mesmo com a decisão do STJ, a palavra final sobre a desaposentação cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), que prepara julgamento de processos sobre o tema.

Aposentado que necessita de ajuda de terceiro pode aumentar 25% a aposentadoria

O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores. Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Aposentado: o dinheiro sumiu do banco

O aposentado afirmou no processo que “teve que contar com a ajuda de amigos e familiares, visto tratar-se de verba de natureza alimentar.”
Na Sentença o Juiz deixou claro que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Foi ressaltado que o Superior Tribunal de Justiça aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e por isso foi obrigada a indenizá-lo.
A indenização por dano moral é devida a “quaisquer sofrimentos decorrentes de lesões aos chamados direitos de personalidade, ou seja, os atributos inerentes à pessoa, sua integridade física, psíquica ou emocional, sob uma perspectiva afetiva, intelectual ou social.”
A sentença afirmou que é fato incontroverso que o saque do dinheiro não foi efetuado pelo aposentado e por isso precisaria ser indenizado.
O valor sacado indevidamente, em torno de R$ 2.500,00, foi ressarcido pelo banco ao aposentado e, além disso, ainda foi condenado a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária.

Aposentadoria dos Odontologistas

O exercício de atividades que colocam em risco a saúde e o desenvolvimento do trabalho com postura ergonômica desfavorável geram direitos diferentes daqueles normalmente são assegurados aos cidadãos de outras categorias.
O desconhecimento dessas novidades impede que o cirurgião-dentista – seja ele autônomo, servidor público ou empregado – exerça na plenitude seus direitos previdenciários.
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser almejada aos 35 anos para o homem e aos 30 para a mulher, independentemente da idade mínima.
Destaca-se que os odontologistas terão acréscimo de 20 e 40% no tempo de serviço, respectivamente para mulher e homem, em razão das condições especiais de trabalho. Isso significa, por exemplo, que 10 anos de trabalho equivalerão a 14 anos para o homem e 12 para a mulher.
A antecipação da aposentadoria por tempo de contribuição em razão deste acréscimo também pode ser alcançada com a concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho em condições de risco à saúde para ambos os sexos.
Essas particularidades podem aumentar 30% o valor do benefício. Além disso o simples desconhecimento desse direito impede que o dentista usufrua de benefícios acidentários que chegam a 50% da média salarial e que repercutem no valor da futura aposentadoria. O cirurgião-dentista, como a maioria dos trabalhadores, necessita planejar quando irão se aposentar e constatar se estão contribuindo corretamente, bem como se podem aumentar ou reduzir as contribuições previdenciárias.


Mulheres vivem mais, e...

Nunca na história desse país a expectativa de vida aumentou tanto desde quando passou a interferir diretamente no valor da aposentadoria.
A média da expectativa de vida ao nascer no Brasil passou de 74,1 para 74,6 anos.
As mulheres continuam vivendo mais.
Para a população masculina, o aumento foi de 4 meses e 10 dias, passando de 70,6 anos para 71 anos.
Já para as mulheres, a esperança de vida ao nascer era de 77,7 anos em 2011 e passou para 78,3 anos em 2012, aumento de 6 meses e 25 dias.
Mas como é a média que vale para definir o valor das aposentadorias, elas acabam sendo beneficiadas em relação aos homens com essa regra.
Estudos demonstram que na maioria dos casos não vale a pena retardar a data do início da aposentadoria para requerer quanto estiver mais velho.
O valor que o trabalhador deixa de receber dificilmente será recuperado.
Cada caso deve ser tratado individualmente, faça suas contas.

Tempo de serviço da polícia mirim conta para aposentadoria?

A resposta é positiva, mas é preciso ter provas documentais do exercício da atividade profissional. Normalmente na Polícia Mirim tem esses documentos.
O próprio INSS, em atendimento à consulta formulada pela Polícia Mirim de Ribeirão Preto/SP, definiu pela existência do vínculo empregatício entre o menor guarda-mirim, patrulheiro, legionário ou simplesmente guardinha, e a entidade que o congrega, reconhecendo sua filiação ao regime geral da previdência social urbana, na qualidade de segurado obrigatório, em função da atividade remunerada.
A Súmula n. 18 da Turma Nacional de Uniformização computou como tempo de serviço para fins de aposentadoria previdenciária o tempo de aluno-aprendiz em escolas técnicas industriais ou agrícolas

INSS paga dano moral para grávida que perdeu bebê

A decisão foi da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o recurso ajuizado pelo INSS e confirmou acórdão da 3ª Turma da corte.
Moradora de Novo Hamburgo (RS), ela teria requerido o auxílio-doença com 20 semanas de gestação após seu médico ter indicado repouso. O pedido, entretanto, foi negado duas vezes pela perícia do instituto, em 18 de março e em 11 de abril de 2008. No dia 28 de abril, ela perdeu o bebê.
Dois meses depois, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Novo Hamburgo, que considerou o pedido improcedente. Ela então recorreu no tribunal, que concedeu a indenização em votação por maioria. Por não ter sido unânime o julgamento, o INSS pôde ajuizar novo recurso, dessa vez junto à 2ª Seção, formada pelas 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado”.
A relatora ressaltou que, independentemente dos laudos do INSS, o fato de o instituto ser contrário a pedido enfático do médico do Município fez com que este assumisse o risco pelo ocorrido. Para Marga, na dúvida entre os pareceres contrários e o parecer médico, a opção deveria ter sido por aquele que aumentaria as chances de uma gravidez exitosa ou o conforto de uma mulher grávida em risco.

MEI não tem aposentadoria por tempo

Reduzir a contribuição mínima de R$ 144,80 (20% do salário mínimo) para R$ 36,20 (5% do salário mínimo) pode ser bom, mas o preço que não se paga é igual o direito que não se tem.
Contribuição com alíquota reduzida também reduz direitos previdenciários.
Na previdência é assim: os direitos são proporcionais aos valores das contribuições.
A lei até permite que as contribuições de 5% sejam complementadas até 20% para ter direito à somatória para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mas o valor devido acrescido de juros e correção monetária às vezes é impagável, principalmente para alguém que reduziu as contribuições para 5% do salário-mínimo por questões financeiras.
Em alguns casos contribuir como MEI traz vantagens, mas apenas quando o valor da aposentadoria não será maior que o salário mínimo e a aposentadoria por idade acontecerá antes da aposentadoria por tempo de contribuição. Nos demais casos não.
Os trabalhadores precisam ser mais bem orientados.
Para o Estado tá tudo bem: ao mesmo tempo em que formaliza quem não estava pagando a previdência, deixa de pagar benefícios maiores que o salário mínimo porque não orienta quem deve e quem não deve pagar contribuições como MEI.
Todas as pessoas devem pensar num planejamento previdenciário. Isso não pode ser feito por meio de conversas de esquina... Existe ciência por traz disso.

Minha empresa exige que eu seja PJ

O trabalhador desempregado acaba aceitando essas condições e a ausência de contribuição para a previdência social é apenas um dos direitos que o segurado deixa de ter.
Ele perde, além do valor da contribuição para previdência, que deixará de ser descontado do seu holerite, o direito ao FGTS, décimo terceiro, férias mais 1/3, o seguro de acidente do trabalho e alguns benefícios que variam de categoria para categoria e que estão definidos nas convenções coletivas, acordos coletivos ou dissídios coletivos de trabalho.
Se o contrato de trabalho realmente não caracterizar o trabalhador como empregado, o empregador poderá responder no futuro a uma reclamação trabalhista e ter que pagar todos os direitos sonegados com juros e correção monetária.
Quanto à previdência social, a perda de direitos está mais relacionada com o valor da contribuição e com a forma de contribuir.
O brasileiro não tem disciplina e o desconto da contribuição previdenciária, que definirá o valor do benefício, não será mais automático e isso reduz sensivelmente o valor da aposentadoria no futuro.

Policial Civil ou Militar pode se vincular ao INSS

Resposta. O art. 12 da Lei n. 8.213/91 diz que o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
A exclusão da proteção do INSS não acontece de forma absoluta. O § 1º deste artigo dá a resposta para a sua pergunta.
Olha só o que ele diz “Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.”
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não há impedimento para o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, apesar de os Estatutos dos Policiais Militares não permitirem aos policiais ter outro emprego.
O problema não está em se filiar ou não ao INSS. A limitação está no Estatuto do Servidor, na Corporação. Se for autorizado a exercer atividade profissional não há impedimento legal.
Uma coisa é certa: não pode contribuir como facultativo.

Como é calculada a aposentadoria dos médicos

Essa vida de médico é corrida.
É plantão daqui, plantão dali; trabalho como cooperado em planos de saúde; no seu consultório particular; às vezes como empregado e algumas a vezes até como servidor público.
Isso tudo, quase sempre, ao mesmo tempo.
Atividades em institutos de previdência diferentes geram mais de um benefício.
Atividades no mesmo instituto de previdência gera uma aposentadoria com a possibilidade da somatória das rendas.
Possibilidade porque a falta de planejamento pode levar a duas consequências: não somatória das rendas ou pagamento superior ao necessário, o que pode ser reembolsado.
A aposentadoria especial continua valendo, mas a forma de prova da atividade especial exposta ao agente nocivo biológico mudou.
Tanto o servidor público como o privado tem direito ao benefício. O cuidado nesse caso é quanto a continuidade do trabalho (há vedação legal com algumas exceções).

Metendo a mão no bolso

O Governo Federal tá distribuindo dinheiro aos jogadores de futebol campeões do mundo.
Isso está escrito na Lei Geral da Copa. Um absurdo.
Todos os campeões do mundo de outros esportes também merecem.
Aliás, todos os jogadores merecem.
Pensando melhor, todo trabalhador também tem direito.
Acho que todo brasileiro tem esse direito...
Chega de privilégios.
Órgãos de classe e instituições devem tomar uma posição.
E aí OAB, topa fazer alguma coisa contra isso?
Acho que devemos uma ajuda aos contribuintes.
Estou pronto para compor uma comissão especial e agir contra esse abuso.

Tempo de recebimento de auxílio-doença deve ser computado para aposentadoria

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu aposentadoria por idade a uma contribuinte, apenas no que diz respeito aos juros incluídos na condenação.
O processo foi iniciado por uma trabalhadora que pagou 147 parcelas mensais de contribuição ao INSS. No entanto, a autarquia não computou os 59 meses nos quais a autora recebeu auxílio-doença como tempo de serviço para fins de aposentadoria. No primeiro grau, a autora teve reconhecido o direito ao benefício.
Inconformado, o órgão previdenciário recorreu ao TRF1 para modificar a sentença, alegando que não é cabível o cômputo dos meses de auxílio-doença. O INSS pediu também que, caso não fosse atendido no mérito, fossem cancelados os juros sob os pagamentos em atraso do benefício.
O relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que “(…) a legislação previdenciária considera como tempo de serviço e de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença e deve este ser computado para o fim de carência na concessão do benefício de aposentadoria por idade”.
O magistrado frisou que os requisitos para a concessão do benefício são: ter cumprido a carência exigida (138 meses contribuídos), e contar mais de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, que é o caso da autora.
Ainda, o relator ressaltou que norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios prevalece para contribuintes inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991.
Henrique Gouveia também citou jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual: “Sendo o tempo em gozo do benefício de auxílio-doença considerado pela legislação previdenciária como tempo de serviço (art. 55, II, da Lei n.º 8.213/91) e de contribuição (art. 60, III, Decreto, n.º 3.048/99), não há dúvida que esse período deve ser computado para fins de carência na concessão da aposentadoria por idade. (0000371-06.2004.4.01.3800, AMS 2004.38.00.000365-4/MG Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado), Primeira Turma, 17/3/2010)”.
Sobre o pedido do INSS para rever os juros da taxa Selic, o magistrado deu razão à autarquia, citando jurisprudência deste Tribunal. Dessa forma, os juros foram ajustados para 0,5% a contar da Lei n.º 11.960/2009.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0019187-64.2007.4.01.3304

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - Previdência Privada

Empregados de empresas que possuem planos de previdência complementar fechada que obtiveram ganho de causa na Justiça do Trabalho podem estar com a complementação de aposentadoria errada.
Quando um trabalhador contribui para um plano de previdência complementar, os chamados fundos de pensão, o empregador também faz uma contribuição com o mesmo valor.
Nas situações em que o valor da remuneração foi pago incorretamente a empresa frustrou o direito de ele contribuir e aumentar sua reserva matemática e ao mesmo tempo deixou de fazer sua complementação.
Ao ter esse direito reparado na Justiça do Trabalho e obter renda que poderia gerar direitos na orla previdenciária, nasce o direito também de aumentar a complementação do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que é vedado o repasse de algumas vantagens para benefícios e que a previdência privada não guarda qualquer relação com o vínculo empregatício, mas os efeitos danosos dessa relação devem ser reparados.
A Aposentfácil, empresa especializada em planejamento previdenciário, elaborou diagnóstico previdenciário de um grupo de pessoas vinculadas a bancos com fundo de pensão e constatou uma grande diferença na reserva matemática de trabalhadores que obtiveram ganho de causa na Justiça do Trabalho.
Esses profissionais devem ficar atentos para o prazo para solicitar perante as empresa e fundos de pensão a complementação correta da aposentadoria.
As pessoas que tiveram os planos previdenciários saldados, com ou sem, reversão em renda, como ou sem resgate, ou ainda com portabilidade ou não, também podem estar entre aquelas que estão com a renda reduzida.

Benefícios do Servidor Público

Simulador de aposentadoria do Servidor Público?
A Controladoria-Geral da União (CGU) disponibiliza, em seu site (http://www.cgu.gov.br/Simulador/Index.asp), um simulador não oficial que permite ao servidor público federal, estadual ou municipal simular a data provável de todas as possibilidades de aposentadoria previstas na Constituição Federal.Por não ser oficial, além de o resultado dessa simulação decorrer das informações do interessado, não poderá ser utilizado como parâmetro para definir o valor do benefício, nem mesmo como critério para requerer a concessão de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, apesar de retratar com fidelidade o valor dos benefícios pretendidos.Trata-se de excelente ferramenta que permite transitar entre as hipóteses de benefícios definidos nas sucessivas Emendas Constitucionais n. 20, de 15.12.1998, n. 41, de 19.12.2003, e n. 47, de 06.07.2005, que alteraram os requisitos para obtenção de benefícios previdenciários. Regras para aposentar de acordo com o ingresso no serviço públicoDiante dessas alterações, a data de ingresso do servidor no serviço público é elemento essencial para definir quando o servidor cumprirá as condições necessárias para alcançar sua aposentadoria.
Lembramos que essas regras se aplicam apenas ao servidor público que possui Instituto Próprio de Previdência, seja da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios que instituíram sua própria previdência; logo, não se aplica àqueles protegidos pelo Regime Geral de Previdência Social a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS). 
Assim, os servidores poderão se aposentar de acordo com as regras definidas na Constituição Federal de 1988 e nas Emendas Constitucionais n. 20/98, 41/2003 e 47/2005.
Essas regras variarão de acordo com as hipóteses do quadro abaixo:
Veja em qual regra você se encaixa
Com base na tabela acima, o servidor público poderá saber qual é a regra que lhe será aplicada e que definirá as condições que serão exigidas para obtenção dos benefícios que lhe são devidos.
Para tanto, o servidor deverá verificar inicialmente a data em que ingressou no serviço público e o momento em que cumprirá as condições exigidas em cada uma das hipóteses para obter o benefício.
Caso se enquadre em mais de uma hipótese de obtenção de benefício, o servidor poderá optar por aquela que lhe for mais vantajosa.
Vamos então tratar agora de cada uma dessas hipóteses, demonstrando qual o benefício que lhe será destinado; os requisitos legais necessários para obtê-lo; a forma pela qual será calculado, bem como os critérios de reajuste ou atualização depois do início do seu pagamento.
Então, eis a hipótese em que se enquadra e quais são os seus direitos:
Regra 1: Aplicada para o servidor público que ingressou no serviço público até 16.12.1998, e completou até essa data os requisitos para concessão do benefício
O valor dos proventos integrais será fixado com base na integralidade do último salário do servidor anterior à aposentadoria, e a atualização levará em conta a paridade, ou seja, será atualizado na mesma data e com os mesmos índices que alterarem o valor dos servidores que permanecerem ativos.
O valor dos proventos proporcionais observará o tempo de serviço do servidor ao se aposentar, ou seja, o benefício corresponderá a 1/35 (um, trinta e cinco avos) por ano de exercício para o homem, e 1/30 (um, trinta avos) para a mulher.
O valor dos proventos proporcionais não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade ou ao salário-mínimo.
Regra 2: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998 e completou os requisitos para concessão do benefício pretendido após 16.12.98 e antes de 31.12.2003
O valor dos proventos integrais será fixado com base na integralidade do último salário do servidor anterior à aposentadoria, e a atualização levará em conta a paridade, ou seja, tais proventos serão atualizados na mesma data e com os mesmos índices que alterarem o valor dos servidores que permanecerem ativos.
Os benefícios com proventos proporcionais serão calculados de acordo com o tempo de contribuição: 1/35 (um, trinta e cinco avos) por ano de exercício de atividade profissional para o homem, e 1/30 (um, trinta avos) para a mulher.
De acordo com o art. 191 da Lei n. 8.112/90, o valor dos proventos proporcionais não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade ou ao salário-mínimo.
Regra 2 (transição): A regra trazida pela Emenda Constitucional n. 20 criou uma permissão especial de benefícios aplicada apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, os quais não tinham direito adquirido a qualquer das espécies de benefícios até essa data; tal regra compreendeu as situações do quadro abaixo.
O valor dos proventos integrais será fixado com base na integralidade do último salário do servidor anterior à aposentadoria, e a atualização levará em conta a paridade, ou seja, tais proventos serão atualizados na mesma data e com os mesmos índices que alterarem o valor dos servidores que permanecerem ativos.
Os benefícios com proventos proporcionais serão equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor obteria na aposentadoria integral, com acréscimo de 5% por ano de contribuição que superar a soma decorrente do pedágio de 40%, não podendo ultrapassar 100% do valor máximo que teria de aposentadoria integral.
Regra 3: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, e completou os requisitos para concessão do benefício pretendido após 31.12.2003
O valor dos proventos integrais será fixado com base na média das remunerações apurada de acordo com as regras definidas para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e a atualização do valor dos benefícios não levará em conta a paridade, ou seja, tais proventos serão atualizados sem relação com valor dos servidores que permanecerem ativos.
O servidor que antecipar a concessão da aposentadoria, beneficiando-se da primeira regra de transição da EC n. 41/2003, terá seus proventos reduzidos na proporção de 3,5% (se preencher os requisitos para aposentadoria até 31.12.2005) e na proporção de 5% (se preencher os requisitos para aposentadoria a partir de 01.01.2006), para cada ano antecipado em relação ao requisito etário de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).
Regra 4: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 16.12.1998, e completou os requisitos para concessão do benefício pretendido após 31.12.2003
O valor dos proventos integrais será fixado com base na média das remunerações apurada de acordo com as regras definidas para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e a atualização do valor dos benefícios não levará em conta a paridade, ou seja, tais benefícios serão atualizados sem relação com valor dos servidores que permanecerem ativos.
Regra 5: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 31.12.2003, em qualquer época.
O valor dos proventos integrais será fixado com base na média das remunerações apurada de acordo com as regras definidas para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e a atualização do valor dos benefícios não levará em conta a paridade, ou seja, será atualizado sem relação com valor dos servidores que permanecerem ativos.
Regra 6: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 01.02.2013
O valor dos proventos integrais do servidor que ingressar no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar será fixado com base na média das remunerações apurada de acordo com as regras definidas para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS); o valor do benefício não poderá ultrapassar o limite máximo dos benefícios mantidos pelo INSS, e a atualização do valor dos benefícios não levará em conta a paridade, ou seja, será atualizado sem relação com valor dos servidores que permanecerem ativos.

Se pagar mais, sua aposentadoria pode diminuir

O INSS dá todas as informações para quem quer incluir ou retificar erros de períodos trabalhados e salários que não foram reconhecidos.
Essas informações são complementadas pela indicação do documento necessário para efetuar esses reparos.
Tanta informação assim nos lembra aquele velho ditado: quando a esmola é muita, o Santo desconfia.
Pois é. A inclusão de salários e vínculos de emprego no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais pode reduzir o valor da aposentadoria.
O segurado do INSS deve estar ciente de que o cálculo da aposentadoria é feito com base nas contribuições desde julho de 1994 até a data do início do benefício.
Quando ele inclui contribuições menores que sua média atual isso implica na redução do valor da futura aposentadoria.
Recomenda-se que o segurado elabore um cálculo do impacto das contribuições antes de solicitar sua integração no banco de dados do INSS.

Não incide imposto de renda sobre aposentadoria de portador de doença grave

Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson.
De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é “preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna”.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, a Sexta Turma do TRF3 manteve a decisão de primeira instância. “Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença”, destacou o relator em seu voto.
A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No TRF3 a ação recebeu o número 2011.61.04.005259-9/SP.

Desaposentação: tenho que devolver o que recebi?

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado por um segurado contra decisão da Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em processo que discute a devolução de valores recebidos antes da renúncia à aposentadoria.
O segurado sustentou que a decisão da TNU divergiu da orientação adotada pela Quinta Turma do STJ no julgamento do AgRg no REsp 926.120, quando ficou definido que “o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos”.
O ministro considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente.
De acordo com a Resolução 10/07 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, os interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será julgado pela Terceira Seção.
Essa notícia se refere ao processo: Pet 8368

Suspensão de aposentadoria depende de prova oral

O TRF da 1.ª Região anulou sentença que negou pedido de restabelecimento de aposentadoria de trabalhador em virtude da não comprovação de tempo de serviço. A decisão unânime foi da 1.ª Turma do Tribunal, depois do julgamento de apelação interposta pelo beneficiário contra a sentença.
Após uma auditoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou irregularidades no reconhecimento de alguns vínculos empregatícios do beneficiário e identificou que o tempo de contribuição foi obtido de forma irregular, pois houve aumento do tempo de serviço trabalhado em uma empresa privada, de 01/09/1973 a 31/10/1976, para 01/01/1970 a 31/10/1976. Além disso, a autarquia afirma que não foi comprovado o exercício das atividades realizadas em condições especiais na Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A. (Embasa), no período de 01/08/1983 a 28/05/1998. Assim, o INSS suspendeu, em abril de 2003, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao trabalhador em 22/07/1999.
O beneficiário, no entanto, argumenta que os documentos apresentados contrapõem-se à sentença e concluem, de forma contundente e indubitável, que ele trabalhou na referida empresa no período entre 01/01/1970 a 01/08/1973, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, o apelante defende que a sentença deve ser anulada, pois não foi colhida prova oral, e requer que o processo seja devolvido para o juízo de origem para designação de audiência para o seu depoimento pessoal bem como para a inquirição do representante da empresa.
O desembargador federal Néviton Guedes, relator do processo, ao verificar as alegações do beneficiário, identificou que de fato existem diferenças nas datas de sua admissão, mas que, para amparar o seu pedido, o apelante apresentou um recibo de quitação, datado de 01/01/1973, referente à sua relação de emprego com a empresa privada no período de 01/01/1970 a 01/08/1973. Segundo o relator, a jurisprudência do TRF1: “tem admitido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que a anotação na CTPS do autor seja extemporânea, cabendo ao INSS demonstrar de forma inequívoca a incorreção ou falsidade das informações discriminadas”.
Assim, para comprovar o vínculo empregatício do apelante com a referida empresa, o magistrado considerou necessária a produção de prova oral, pois configuraria cerceamento de defesa o julgamento antecipado do processo sem a oportunidade de produção de prova testemunhal. Desse modo, o desembargador Néviton Guedes deu provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral e prosseguimento do feito.
Processo n.º 2006.33.00.004643-0

Plano de saúde deve fornecer medicamento para quimioterapia

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou plano de saúde vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a pagar indenização por danos morais depois de recusa em fornecer a medicação Revlimid 25mg a um de seus beneficiários. A decisão foi unânime na 5.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação interposta pelo usuário do remédio, portador de Mieloma Múltiplo IgG, contra sentença da 15.ª Vara Federal do Distrito Federal que declarou extinta a ação ordinária movida pelo requerente contra a União e o plano pelo direito ao ressarcimento de 50% do valor gasto com o medicamento, além de uma indenização por danos morais.
O apelante afirma que o remédio é para tratamento quimioterápico e deve ser coberto pelo plano de saúde, pois o fornecimento de medicamentos em quimioterapia oncológica é devido, independentemente de serem ministrados em casa ou em ambulatório. Além disso, alega a parte autora que recusa indevida à prestação do tratamento médico justifica a indenização por danos morais.
Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a busca do apelante por seu direito à vida e à assistência médica encontra abrigo na garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, conforme prevê entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível constitucionalmente assegurada à generalidade das pessoas e traduz bem jurídico tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar”, afirmou o magistrado.
No entendimento do desembargador e da Turma, a recusa indevida do fornecimento do medicamento quimioterápico, essencial para o tratamento da doença grave, justifica o pagamento de indenização: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário”.
Assim, a 5.ª Turma acompanhando, de forma unânime, o voto do relator, assegurou o fornecimento do medicamento ao apelante e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Processo n.º 0021351-63.2011.4.01.3400

Homens também têm direito ao salário-maternidade

Desde 2003, a mulher que adota uma criança tem direito ao salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Entretanto, recentemente, esse benefício que tem duração de 120 dias foi estendido aos segurados do sexo masculino e também aos casais do mesmo sexo.
A Lei nº 12.873/2013 equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Assim, desde o ano passado, o adotante do sexo masculino pode fazer jus ao salário-maternidade. Por exemplo, se em um casal adotante a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e receberá o salário-maternidade da Previdência Social. Ele também terá direito ao afastamento do trabalho durante os 120 dias de licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
Em situação de adoção, o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS. A segurada ou segurado deve agendar o atendimento numa Agência de Previdência Social, por meio da Central 135 e requerer o benefício. O atendimento também pode ser marcado pelo site www.previdencia.gov.br, no item “Agendamento de Atendimento”.
O início do benefício será na data da sentença da adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Para esses casos, é imprescindível que conste na nova Certidão de Nascimento o nome da/do segurada(o) adotante. Já no termo de guarda judicial deve constar o nome da/do segurada(o) guardiã(ão) e que a finalidade da guarda tem como propósito a adoção da criança.

Aposentadoria por invalidez não autoriza o cancelamento do plano de saúde

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão de primeiro grau que determinava a uma siderúrgica a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador.
No caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a siderúrgica simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que "o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão."
O magistrado ainda completou: "é o que também ocorre com relação ao plano de saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art. 475 da CLT."
Com base nesses fundamentos, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau.
Obs.: há recurso pendente.
Proc. 00004927020135020255 - Ac. 20140079976

Notícia

O dependente que recebe aposentadoria não pode receber pensão por morte ao mesmo

Vou contar uma história para vocês.
A Zulmira, que conheci desde quando era criança, me disse que nunca foi requerer a pensão por morte do seu marido porque tinha medo de perder a aposentadoria por idade que ela recebe.
Ela me disse que sua vizinha a alertou para isso. Alertou errado.
Quando falei para ela que tinha perdido mais de dez anos de pensão por morte e que isso não poderia mais ser recuperado ela quase se descabelou.
Não adianta, falei. Agora Inês é morta.
Esse mito está quebrado.
O benefício de pensão por morte pode sim ser acumulado com aposentadoria do dependente.
E mais, ele só começa ser recebido a partir do momento em que for solicitado, logo o dependente não tem direito de receber as parcelas atrasadas.

O fato de ter um filho em comum com o segurado não garante a pensão por morte

A mãe do Samuel é solteira. Ainda jovem ela conheceu um rapaz e com ele viveu um grande romance, que gerou o Samuel.
Mesmo quando ainda estava grávida ela já não tinha qualquer relacionamento com o Alfredo. O Alfredo é o pai do Samuel.
Depois de alguns anos o Senhor Alfredo faleceu e a Aninha, que é mãe do Samuel, tentou pedir no INSS a pensão por morte.
O INSS negou seu pedido dizendo que ela não comprovou que possuía com o falecido uma união estável e por isso não teria direito à pensão.
Nesse caso o INSS está certo e esse mito realmente não é um mito. É verdade.
Só duas situações geram o direito à pensão por morte para as pessoas que vivem juntas: o casamento e o companheirismo.
O casamento se comprova com a certidão e o companheirismo com documentos que evidenciem a união estável do casal até o falecimento de um deles, pouco importando se o casal tem ou não tem filhos.

Demora do INSS em realizar nova perícia pode gerar o dever de indenizar segurado

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que condenou a autarquia a indenizar em R$ 3 mil um segurado por danos morais. Tudo começou quando o INSS suspendeu o benefício de auxílio-doença do segurado, no procedimento chamado “alta programada”. Mas, como na data prevista para voltar à atividade, ele ainda não tinha se recuperado de sua doença, requereu a realização de nova perícia. No entanto, o INSS demorou a marcar essa perícia, mantendo suspenso o benefício do segurado.
De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, “a negativa por parte da autarquia, ou mesmo a demora demasiada em realizar nova perícia médica, quando requerida por aquele segurado cuja incapacidade tenha persistido após a alta programada, pode, sim, configurar conduta irregular e abusiva, gerando, via de consequência, o dever de indenizar”.
O relator esclarece que, conforme a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, o dano causado ao segurado não se deu pela mera suspensão do benefício, mas por não ter o INSS proporcionado a ele o direito de não ter o seu benefício suspenso, a não ser mediante a realização de nova perícia médica, na qual se constate a sua recuperação e a consequente aptidão para o labor.
O procedimento conhecido como alta programada, segundo o relator, não traduz nenhuma irregularidade, desde que o INSS assegure ao segurado que ainda não se encontra em condições de retornar ao trabalho a realização de nova perícia médica, antes da data prevista para o término do auxílio-doença. “A questão se resolve pela distribuição de ônus, competindo ao segurado que não se sinta apto a retornar ao labor o ônus de requerer nova perícia antes do termo final assinalado pela autarquia; já a esta cabe o ônus de manter o benefício até a realização da nova perícia. Se o segurado não requer nova perícia, tem-se por consumada a recuperação da capacidade laboral”, orienta o juiz federal.
O relator acrescenta, em seu voto, que a TNU, neste caso, adota o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se há que falar em prova do dano moral, mas na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, o sentimento íntimo que o ensejam.
A decisão da TNU foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (6/8).
Processo 2010.72.52.001944-1

sábado, 7 de fevereiro de 2015

Aumentar a contribuição para o INSS nos últimos 3 anos que antecede o inicio do

Olha só a história do Josias.
Ele é um cara trabalhador e sempre cumpriu suas obrigações previdenciárias.
Pagou o INSS durante 32 anos e durante todo esse tempo recolheu sobre um salário mínimo. Nos últimos 3 anos antes da aposentadoria obteve informação que se aumentasse o valor da contribuição para o teto também aumentaria o valor da sua aposentadoria.
E foi exatamente o que ele fez, mas jogou dinheiro no lixo.
É certo que o valor da contribuição é essencial para definir o tamanho da aposentadoria, mas isso tem que ser planejado.
Essa regra que o Josias uso foi revogada há mais de dez anos e não é mais possível aumentar o valor do benefício na última hora.
Hoje, todas as contribuições da vida inteira do trabalhador é que irão definir o valor do benefício.
Mito quebrado. Não adianta aumentar as contribuições na reta final da aposentadoria.

Quem deixa de pagar INSS perde todos os direitos previdenciários

Isso não é verdade.
As letras SS do INSS significa seguro social e pouca gente sabe disso. E seguro social não é igual ao seguro de bens.
Se você deixa de pagar o seguro de um carro, por exemplo, e depois de deixar de pagar se envolve em um acidente de trânsito ou seu carro é roubado, certamente você perde o direito à indenização.
Mas pessoas não são coisas.
A lei não poderia ser tão fria a ponto de retirar os direitos sociais de quem parou de pagar o INSS depois de 1, 10 ou 20 anos de contribuição.
Ela prevê que o trabalhador mantém o direito a todos os benefícios por um tempo que varia de 6 meses a 3 anos. Esse tempo é chamado de “período de graça”.
Durante esse período o segurado preserva todos os direitos no INSS mesmo sem pagar nada por isso.
Então, quem deixa de pagar o INSS preserva, por algum tempo, os mesmos direitos de quem está pagando.
Mas só por algum tempo. Não é para sempre.