Tempo especial é convertido em comum com acréscimo
A aposentadoria especial tem o tempo de contribuição reduzido em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas; assim, exige 25, 20 ou 15 anos de trabalho com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Este benefício nasceu em 1960, com a LOPS, Lei Orgânica da Previdência Social, e levou algum tempo para ser efetivamente regulamentado, com o primeiro decreto em 1964 trazendo um anexo com os agentes nocivos e atividades especiais, e com a conversão de tempo especial em comum e vice-versa surgindo apenas em 1980, com a Lei 6.887. O benefício especial não estaria completo se, por exemplo, dez anos submetido às condições especiais tivessem o mesmo valor de um trabalho comum.
A norma para tal conversão é matemática, a velha “regra de três”. Dez anos trabalhados com condições especiais (para se aposentar com 25 anos de trabalho) transformam-se em 14 de tempo comum (com a aposentadoria exigindo 35 anos de trabalho). Desta forma foram definidos os índices para conversão. Por exemplo, para converter tempo especial de 25 anos para os homens o índice é 1,4, e para as mulheres é 1,2. Importante observar que a mulher se aposenta com 30 anos de trabalho comum, enquanto a aposentadoria especial exige 25 anos para ambos os sexos.
Em 1995 a Lei 9.032, entre outras violências contra a aposentadoria especial, dispôs que a conversão só se faria de tempo especial para comum e não mais o vice-versa. Como o Fator Previdenciário só foi surgir em 1999, demorou para demonstrar o efeito redutor em aposentadorias com tempo convertido. Em 1997, através de uma medida provisória, ainda tentaram proibir também a conversão do tempo especial em comum com os devidos acréscimos. Alegavam que o benefício especial só seria devido a quem completasse o tempo todo exigido, 25 anos, por exemplo, em condições especiais; não sendo assim, vira tudo tempo comum, sem qualquer compensação. Isto não durou, ainda bem, e a conversão do tempo especial em comum com os acréscimos ficou mantida até hoje.
É claro que para haver a devida conversão pela “regra de três” é preciso que o INSS admita o tempo como especial. E muito mais justo seria a admissão também da conversão do tempo comum para especial. Deveria valer o que fosse tempo maior, com a conversão do outro, de especial para comum com acréscimo e de comum para especial com diminuição, como era até 1995. Inclusive porque a aposentadoria comum de um trabalhador que tenha a maior parte do tempo com exposição aos agentes nocivos, ocorre com menor idade e consequentemente com um FP mais redutor. Muitos tribunais têm aceitado o tempo comum convertido para especial se prestado antes da lei de 1995.
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