Powered By Blogger

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014


O QUE É CARêNCIA PARA FINS DE BENEFÍCIO NO INSS

Carência, INSS, Previdência, Benefícios

Previdência Social do Brasil é uma seguradora que oferece diversos tipos de benefícios a seus segurados. Alguns benefícios exigem que o segurado tenha qualidade e carência. Carência é o número mínimo de contribuições que o segurado precisa comprovar para ter direito aos benefícios.  Como exemplo: o benefício de auxílio-doença exige carência mínima de 12 contribuições quitadasantes do início da incapacidade; o salário-maternidade, para contribuinte individual e facultativo, exige 10 contribuições quitadas antes do nascimento da criança; a aposentadoria por idade exige 180 contribuições quitadas. A carência não pode ser cumprida com pagamentos em atraso, principalmente no caso dos benefícios por incapacidade ao trabalho.
  
O decreto 3048/99 apresenta, nos artigos abaixo, o conceito de carência e suas particularidades.

Art..26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

§ 1º  Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.

§5º Observado o disposto no §4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.

Art. 27. Revogado pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005

Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.

Art.28. O período de carência é contado:

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e

II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.

§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.

 § 2º O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de carência.

§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.

Art.29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e

II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

II- salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
  
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Nota:

Os Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde elaboraram e publicaram, mediante a Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001, a lista de doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme segue:

"Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III - alienação mental;

IV - neoplasia maligna;

V – cegueira;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII - cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

XIV - hepatopatia grave.

IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

V - reabilitação profissional.

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.


As regras da aposentadoria especial do professor no INSS.

Aposentadoria especial do professor, INSS, Previdência Social

A aposentadoria especial do professor é o benefício que o INSS oferece aos trabalhadores que exercem atividade exclusiva no magistério. O tempo de serviço mínimo necessário para adquirir direito a aposentadoria por tempo de contribuição é diminuído em cinco anos. Os professores têm que cumprir 30 anos e as professoras têm que cumprir 25 anos.

Para poder requer o benefício não basta somente ter o tempo mínimo necessário, é preciso provar que foi professor durante todo o tempo trabalhado. A prova se dá exclusivamente por documentos, ou seja, não adianta querer apresentar testemunhas. O documento mais aceito é o diploma de formação acompanhado de uma certidão da escola onde descreva, ano a ano, a função desempenhada pelo professor. 

A atual legislação permite que o professor tenha desempenhado funções como supervisor, coordenador, secretário e diretor. Essas funções só valem se foram exercidas no âmbito da escola e ligadas ao ensino. Quem for exercer qualquer função fora da escola não poderá usar esse tempo na contagem para aposentadoria especial do professor.

Quem iniciou a atividade de professor antes de haver determinação legal exigindo a comprovação da formação específica pode comprovar o tempo que trabalhou apresentando uma certidão do município onde seja afirmado que exercia atividade no magistério e que na época não era exigido diploma.

Um fato importante é que o benefício só é concedido para professores que tenham exercido atividade em escola regular de ensino infantil, fundamental e médio. Quem leciona em cursos superiores ou em cursos de formação técnica não tem direito. Estas regras só valem para quem trabalha na iniciativa privada ou em municípios que recolhem para o regime geral de previdência, INSS.

Veja o que diz a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010.

Subseção IV
Da aposentadoria por tempo de contribuição do professor

Art. 227. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, após completar trinta anos e vinte e cinco anos, se homem ou mulher, respectivamente, independente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício, observado o art. 229.

§ 1º Função de magistério são as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006.

§ 2º Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Art. 228. A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - da habilitação:

a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais; ou

b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e

II - da atividade:

a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;

b) informações constantes do CNIS; ou

c) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.

Parágrafo único. A comprovação do exercício da atividade de magistério, na forma do inciso II do caput, é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.

Art. 229. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor prevista no art. 227, observado o direito adquirido, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor, da seguinte forma:

I - como docentes, a qualquer título; ou

II - em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive de administração, de planejamento, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional.

Art. 230. Considera-se, também, como tempo de serviço para  aposentadoria por tempo de contribuição de professor:

I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

II - o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade de magistério; e

III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

Art. 231. O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições.

Art. 232. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea “c” do inciso II do art. 223 desta, desde que cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.

Art. 233. A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981


Veja os dias trabalhados a mais com novo fator


Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) terão que adiar o pedido da aposentadoria por tempo de contribuição para receber o mesmo valor a que teriam direito com a tabela antiga do fator previdenciário.
A nova tabela é válida para pedidos de aposentadoria feitos desde anteontem.
Agora mostra hoje quantos dias a mais será preciso trabalhar com a nova tabela para ter o mesmo benefício.
A quantidade extra varia conforme a idade e o tempo de contribuição do segurado.
Considerando quem tem entre 50 e 65 anos, os segurados de 58 anos foram os menos prejudicados com a mudança da tabela.
O homem com essa idade e 35 anos de contribuição terá que trabalhar por mais 44 dias para ter o mesmo benefício dado com a tabela anterior.

Governo adia pagamento de atrasados do INSS de até R$ 43.440


Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que tiveram os atrasados liberados pelo juiz em outubro receberão uma grana extra da União, mas terão que esperar mais pelo pagamento.
O governo federal atrasou o depósito do lote.
A bolada com os atrasados de até R$ 43.440 (60 salários mínimos hoje) deveria ter sido liberada para a Justiça até 30 de novembro.
Se não tivesse ocorrido o atraso, os aposentados receberiam a partir de 10 de dezembro.
Como isso não ocorreu, o atrasado poderá ter juros de 0,5% ao mês.
Conforme a lei, o atraso de 60 dias, contados da data da ordem de pagamento emitida pelo juiz, dá direito a esses juros.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Veja os direitos que o INSS dá ao temporário


A atividade exercida como profissional temporário também deve entrar no cálculo da aposentadoria do INSS.
De acordo com a Previdência Social, esse trabalhador é considerado segurado obrigatório, "sujeito a todos os deveres e direitos normais de qualquer trabalhador protegido pelo sistema."
Por isso, é preciso ficar atento a diversas situações para, no futuro, garantir um benefício maior.
Mesmo que o contrato de trabalho seja curto, é fundamental que haja o recolhimento à Previdência Social.

Expectativa de vida cresce e reduz aposentadoria do INSS


A expectativa de vida dos brasileiros aumentou três meses e 25 dias no ano passado.
De 74,6 anos, em 2012, a previsão é que, ao nascer, o cidadão viva até os 74,9 anos.
Esse avanço é ruim para quem é segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e está prestes a se aposentar, pois será necessário trabalhar mais tempo para compensar o desconto do fator previdenciário, que será maior em todas as idades.
Os dados foram divulgados ontem pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e, com eles, já foi atualizada a tabela do fator, usada pelo INSS na concessão das aposentadorias por tempo de contribuição

Novo fator exige mais dois meses de trabalho


Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em idade de aposentadoria terão de adiar o benefício por dois meses para compensar o aumento do desconto do fator previdenciário, que mudou ontem.
Esse aumento considera trabalhadores com idade de 50 a 65 anos, nas quais estão concentrados a maioria dos pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição.
A redução média no valor do benefício é de 0,74%, segundo cálculo da Conde Consultoria Atuarial.

domingo, 30 de novembro de 2014

COMO COMPROVAR VÍNCULO DE EMPREGO DOMESTICO NO INSS.

Vínculo de empregado doméstico, INSS, Previdência, Comprovação

empregado doméstico precisa que seu emprego tenha sido corretamente registrado na Previdência Social para que seja utilizado no caso de necessitar de um benefício. Normalmente as pessoas que exercem atividade de empregados domésticos têm pouco conhecimento e só ficam sabendo que algum empregador não registrou um vínculo empregatício quando comparecem ao INSS para requerer um benefício.

Uma pergunta bastante repetida é como comprovar um vínculo de emprego doméstico que não consta no sistema do INSS. Para que o INSS aceite um período de emprego que não foi corretamente registrado pelo empregador é preciso apresentar provas documentais. Os documentos têm que ser datados da época em que ocorreu o emprego. Caso não tenha algum documento o segurado do INSS pode requerer uma justificação administrativa e apresentar três testemunhas que tenham conhecimento de que o requerente realmente trabalhou nesse emprego.

Para fazer a comprovação é preciso seguir o que consta na Instrução Normativa do INSS de nº 45/2010, cujo artigo transcrevo abaixo:

Art. 83. Observado o disposto no art. 47, a comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio dos comprovantes ou guias de recolhimentos e a comprovação de períodos de atividade, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos:

I - registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS;

II - recibos de pagamento emitidos em época própria; ou

III - informações constantes do CNIS cuja fonte seja GFIP contemporânea.

§ 1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício da atividade.

§ 2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser providenciada JA. (Saiba o que é uma JA)

§ 3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

I - rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;

II - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;

III - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;

IV - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; ou

V - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.

§ 4º As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 47. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição

Quando é permitido usar procuração para representar segurado do INSS.


No INSS o uso de procuração para representar um segurado é restrito, ou seja, não basta ter uma procuração, mesmo de plenos, para que possa ser usada é preciso cumprir algumas exigências prévias. O segurado do INSS só pode ser representado nas seguintes situações:

1 – Para dar entrada em requerimento de benefício, de revisão ou de recurso. Nesse caso basta a apresentação da procuração juntamente com um documento de identidade ou registro na OAB, caso o representante seja advogado. A procuração pode ser pública ou particular, podendo ser usado o formulário próprio da Previdência Social.

2 – Para fins de recebimento de mensalidades de benefício. Nesse caso é preciso que o representante apresente o instrumento de procuração, público ou privado, seus documentos pessoais e um atestado médico ou comprovante de viajem. Para que as mensalidades sejam pagas à procurador o segurado precisa estar impossibilitado por doença contagiante, por dificuldade de locomoção ou por viagem devidamente comprovada. A procuração só terá validade depois de registrada no INSS e transmitida, via sistema, para o cadastro no banco pagador.

A validade da representação, depois de registrada no INSS, será de 12 meses, no máximo. Após esse prazo será preciso renovar, apresentando um novo atestado e a revalidação da procuração, sendo particular deve apresentar uma nova, sendo pública deve apresentar a revalidação do cartório.

Caso o segurado esteja impossibilitado por estar preso o representante terá que apresentar um atestado comprovando o recolhimento e por quanto tempo estará recolhido nesse local. Nesse caso também terá que renovar anualmente.

Na prática é possível fazer a procuração das seguintes maneiras:

1 – O segurado está no exterior: terá que procurar um consulado brasileiro e lá encaminhar o instrumento de procuração. Caso a procuração esteja em idioma estrangeiro será preciso apresentar a tradução feita por consulado.

2 – O segurado sabe assinar e tem condições de ir ao INSS ou ao cartório: pode assinar o formulário de procuração do INSS, pode ir ao INSS e lá assinar o formulário ou ir ao cartório e passar uma procuração pública.

3 – O segurado não sabe assinar, mas tem condições de manifestar sua vontade: a procuração terá que ser pública. Pode ir ao cartório ou chamar o escrivão em sua residência.

4 – O segurado não tem condições de manifestar vontade, por ter alguma doença que o impede de falar, ou outro motivo: nesse caso terá que ser pedido na Justiça a interdição, não será possível fazer procuração.


O QUE FAZER QUANDO O SEGURADO NÃO CONSEGUE PASSAR PROCURAÇÃO.

 Procuração, INSS, Previdência Social

Quando o titular de benefício pago pelo INSS fica impossibilitado de ir ao banco receber o valor das mensalidades precisa passar procuração para que uma pessoa lhe represente. Para realizar este ato existem as seguintes alternativas:

1 – preencher o formulário disponibilizado pelo INSS  em seu site, assinar e entregar a seu representante para que vá ao INSS fazer o registro;

2 – comparecer ao cartório e providenciar uma procuração pública instituindo uma pessoa seu representante. Caso o segurado seja analfabeto não poderá usar a opção 1 e

3 – requerer que o cartório envie um servidor até onde se encontra para que a procuração seja feita em domicílio, neste caso o titular do benefício terá que ter condições de manifestar vontade, ou seja, consegue dizer a quem deseja passar o encargo de forma que o representante do cartório possa atestar no documento.

Quando o segurado não consegue manifestar vontade não será possível a utilização de procuração. Nesse caso será necessário que um familiar recorra à Justiça pedindo a interdição. A pessoa que representará o segurado, principalmente o cônjuge ou filho maior de idade, pode requerer no INSS sua nomeação como administrador provisório. Para ser nomeado terá que levar atestado médico indicando a condição impeditiva do segurado, documentos que comprovem o grau de parentesco e o protocolo do pedido de interdição judicial. Nesse caso o administrador provisório poderá sacar as parcelas por seis meses, podendo pedir prorrogação caso a nomeação ainda não tenha sido decida pela Justiça.

A Instrução Normativa do INSS, IN 45/2010, traz o seguinte sobre este assunto: Art. 406. O titular do benefício, civilmente incapaz, será representado pelo cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, na forma da lei civil, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º O pagamento de benefícios aos herdeiros necessários, além do prazo previsto no caput, dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de tutela ou curatela


O INSS vai reconhecer período de aluno na ESAP dos Correios.

INSS vai reconhecer período de aluno na ESAP dos Correios.

Os segurados da Previdência Social que frequentaram curso na Escola Superior de Administração Postal – ESAP, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, poderão requerer a averbação do tempo que frequentaram as aulas como tempo de contribuição. O curso era destinado aos concursados dos Correios e antecedia a admissão.

A averbação será feita mesmo que o aluno não tenha concluído o curso ou tenha concluído e não tenha sido admitido nos Correios. A averbação pode ser requerida junto a um pedido de benefício ou por meio do agendamento de pedido de acerto de vínculos. Para comprovar o requerente terá que apresentar os seguintes documentos:

- declaração fornecida pelo Departamento de Serviços de Gestão de Pesssoas da ECT;

- contrato de bolsa de treinamento entre as partes;

- certificado da ESAP, caso tenha sido concluído o curso;

- histórico escolar e

- contrato de trabalho, caso tenha efetivado o vínculo com a ECT

Caso o segurado tenha entrado na Justiça do Trabalho terá que aguardar o final do processo, conhecido por transitado em julgado, para requerer a averbação do período



COMO FUNCIONA A LICENÇA MATERNIDADE DA SEGURADA EMPREGADA  



salário-maternidade, licença-maternidade, segurada empregada
Neste artigo será explicado como funciona, na prática, o pagamento dos salários da segurada que tem sua licença maternidade paga pela empresa. As mulheres empregadas podem entrar em licença maternidade a contar do dia do parto ou em até 28 dias antes da data prevista para o parto. Quem determina o início da licença, quando anterior ao dia do parto, é o médico que acompanha a segurada durante sua gravidez.

Para entrar em licença maternidade a segurada empregada precisa apresentar a certidão de nascimento da criança, ou o atestado médico recomendando o início antecipado, na empresa para ter o benefício iniciado. Na prática seu salário segue sendo pago nos mesmos dias e valores que já vinha recebendo, não há nenhuma alteração. Não há nenhum valor a ser pago pelo INSS à segurada e nem há qualquer alteração no valor recebido. A renda mensal do benefício de salário-maternidade não é limitada ao valor teto da Previdência Social.

O  direito a licença maternidade da segurada empregada não tem carência, ou seja, estando regularmente empregada tem direito a licença por um período de 120 dias. Esta regra vale somente para as seguradas empregadas de empresas e também as domésticas. As seguradas desempregadas tem direito, desde que não tenham perdido a qualidade de segurado, e o pedido deve ser feito no INSS.


Ler mais: http://www.aposentadorias.net/2014/11/como-funciona-a-licenca-maternidade-da-segurada-empregada.html#ixzz3Kb31lf00

A aposentadoria por idade à pessoa com deficiência no INSS.

Trabalhador com deficiência. Aposentadoria por idade.

Os trabalhadores com deficiência que contribuem para a Previdência Social poderão se aposentar por idade em condições mais favoráveis que os demais trabalhadores. A lei complementar 142, de 08.05.2013, estabeleceu o direito e os trabalhadores com deficiência poderão requer aposentadoria por idade quando contarem com 15 anos de contribuição e idade mínima com um redutor de cinco anos.

A nova lei estabelece em seu Artigo 3º: É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Não esqueça que a lei só entrará em vigor daqui a seis meses e, até lá, deve sair a regulamentação por parte do INSS e de como será feita a análise da deficiência de cada trabalhador que venha a requerer o benefício. Mesmo que já tenha direito a se aposentar nas condições acima terá que esperar a lei entrar em vigor


OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO INSS - NÃO CONFUNDA COM PESSOA INCAPACITADA PARA O TRABALHO.


Desde dezembro de 2013 as pessoas com deficiência podem requerer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade em condições mais favoráveis que os demais segurados. Pelas perguntas que são feitas no blog parece que há uma grande confusão sobre quem é pessoa com deficiência. É importante salientar que pessoa com deficiência não é doente e nem incapacitada para o trabalho. Quem está doente ou incapacitado para o trabalho, inclusive as pessoas com deficiência, tem direito a requerer o auxílio-doença e, posteriormente, ser aposentado por invalidez.

Antes da publicação da Lei Complementar 142 as pessoas com deficiência tinham que trabalhar a mesma quantidade de anos para se aposentar por tempo de contribuição e atingir a mesma idade para a aposentadoria por idade, que os demais segurados que não eram pessoas com deficiência. A lei trouxe uma redução no tempo de contribuição que leva em consideração o grau de deficiência e na aposentadoria por idade há uma redução de 5 anos na idade mínima para atingir direito, tantos para homens como para mulheres.

Quem é aposentado por invalidez não pode exercer nenhuma atividade, sob pena de perder o benefício, já o aposentado na condição de pessoa com deficiência pode exercer qualquer atividade, até mesmo seguir trabalhando no mesmo emprego. Importante salientar que o segurado do INSS, que seja pessoa com deficiência, tem os mesmos direitos que os demais segurados caso venha a ficar incapacitado para o trabalho, por doença ou por acidente, e pode requerer o benefício de auxílio-doença e ser aposentado por invalidez. A Lei Complementar 142 só reduziu o tempo de contribuição e idade para os benefícios de aposentadoria por tempo e por idade para as pessoas com deficiência que contribuem para o INSS.

Tire suas dúvidas sobre as regras para os benefícios às pessoas com deficiência lendo os artigosA aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e A aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.

O conceito para pessoa com deficiência:

- De acordo com a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU – Organização das Nações Unidas/ 2006, “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual (mental), ou sensorial (visão e audição) os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

- É um cidadão com os mesmos direitos de autodeterminação e usufruto das oportunidades disponíveis na sociedade;

- Deficiência não é sinônimo de doença e, portanto, uma pessoa não pode ter sua vida prejudicada em razão de sua deficiência.

- A pessoa com deficiência possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades;

- Pode apresentar uma ou mais deficiências, percebida ao nascimento ou adquirida ao longo da vida;

- Existem doenças que embora não estejam enquadradas como deficiência, podem produzir direta ou indiretamente graus de limitação variados, destacamos os distúrbios de fala, da linguagem ou comportamentais e os transtornos orgânicos.

- A deficiência é um atributo do ser humano, como ser alto, baixo, gordo ou magro, sendo que as pessoas com deficiência fazem parte dessa diversidade, com os mesmos direitos e deveres dos demais cidadãos.

Para saber mais detalhes sobre os benefícios estabelecidos pela Lei Complementar 142 às pessoas com deficiência leia o texto publicado no site da PrevidênciaSocial.


Previdência Complementar - FUNPRESP


Novo regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, de que trata a Lei nº 12.618, de 30 abril de 2012.
A partir de 04/02/2013, data da publicação da Portaria nº 44, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, encontra-se vigente o novo regime de previdência, instituído pela Lei 12.618, de 30/04/2012.
Segundo nova regra, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) proporcionará o benefício previdenciário até o valor do teto do Regime Próprio Geral de Previdência Social (RGPS) e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp-Exe) proporcionará o benefício previdenciário complementar para aqueles que optarem participar dos seus planos.
O que mudou?
O servidor admitido após 04/02/2013 passará a contribuir para o RPPS com 11% até o teto do RGPS, hoje fixado em R$ 4.159,00, e não mais sobre o total de sua remuneração, como acontecia na regra anterior. E na ocasião de sua aposentadoria perceberá o benefício pelo RPPS com valor limitado ao teto do RGPS.
A previdência complementar é necessária?
A adesão é uma decisão pessoal de cada servidor, sendo importante observar que os servidores que ingressaram no serviço público federal a partir de 04/02/2013 e os servidores que já estavam em atividade (servidores mais antigos que eventualmente optarem por aderir ao novo regime previdenciário) ficarão sujeitos ao teto de benefícios de valor idêntico ao do RGPS (R$ 4.159,00). O servidor que participar do plano de benefício da FUNPRESP-EXE poderá acumular recursos para sua aposentadoria, recebendo dois benefícios previdenciários: um de regime próprio da União (que se limita ao teto de RGPS) e outro proveniente do regime de previdência complementar (RPC).
O que é FUNPRESP-EXE?
É a entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, criada pelo Decreto nº 7.808, de 20/09/2012, com a finalidade de administrar e executar os planos de benefícios de caráter previdenciário dos que optarem por aderir aos planos.
O que devo fazer para complementar minha aposentadoria?
Para complementar a aposentadoria, os servidores submetidos ao novo regime poderão aderir voluntariamente ao plano de benefício de previdência complementar da Funpresp-Exe. O servidor inscrito nesse plano e que tiver remuneração acima do teto da Previdência (R$ 4.159,00) realizará uma contribuição complementar sobre a parcela que exceder ao teto do RGPS, em alíquota de livre escolha, entre os percentuais de 7,5%, 8% ou 8,5%, com a contrapartida paritária da União, até o limite de 8,5%, na modalidade de contribuinte Ativo Normal.
O servidor que ganha abaixo do teto do RGPS também pode aderir ao plano de previdência complementar?
Os servidores que percebem remuneração inferior ao teto do RGPS também poderão aderir ao plano de benefícios de previdência complementar ofertada pela Funpresp-Exe, mas não receberão a contrapartida da União, sendo classificados como contribuintes Ativos Alternativos.
E o servidor público que ingressou antes da vigência do atual regime?
Os servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da atual regra, conforme previsto na Lei 12.618/2012, terão o prazo de 24 meses para migrar para o novo regime de previdência com a vantagem do Benefício Especial ou poderão continuar sujeitos ao regime antigo. Caso permaneçam no antigo regime, poderão, ainda, optar por aplicar no Plano de Benefícios da FUNPRESP-EXE, na qualidade de investidor, sem contrapartida do patrocinador, classificados como contribuintes Alternativos. Ressalta-se que a transposição do regime previdenciário antigo para regra atual será regulamentada por meio de Decreto.
 Como faço para me inscrever no plano de benefícios da FUNPRESP-EXE?
A adesão dos servidores à FUNPRESP-exe será efetivada por intermédio de formulário específico, disponibilizado no sítio da PROGEPAES ou no sítio da FUNPRESP-EXE, denominado “Requerimento de Inscrição”, a ser preenchido em 3 vias pelos servidores interessados, no qual deverá conter informações pessoais e funcionais, opção de alíquota de contribuição (7,5%, 8,0% ou 8,5%), opção por regime de tributação (regressivo ou progressivo), bem como opção por incluir na base de contribuição parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho, exercício de cargos em comissão ou função.
São duas possibilidades de Inscrição: uma destinada ao servidor classificado como Ativo Normal e outra destinada ao servidorAtivo Alternativo.
Para classificar como Ativo Normal, a base de contribuição ao RPPS no mês de adesão deve ser superior ao teto do RGPS,atualmente fixado em R$ 4.159,00, sendo inferior será classificado como Ativo Alternativo.
Ao preencher o formulário de inscrição, o servidor deverá escolher o percentual de contribuição que deverá se restringir a 7,5%, 8,0% ou 8,5%.  
No caso de servidor classificado como Ativo alternativo, o próprio servidor deverá também definir o valor do salário de participação.  O valor do salário de participação do Ativo Alternativo não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 e nem superior a sua base de contribuição.
O servidor também poderá optar por incluir em sua base de contribuição parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho, do exercício de cargos em comissão ou função de confiança.
A opção pelo regime de tributação poderá ser exercida pelo servidor no ato da inscrição no Plano Executivo Federal ou até o último dia do mês subsequente ao da inscrição.
 Para opção no momento da inscrição, basta o interessado preencher o campo específico do formulário “Requerimento de Inscrição”. Caso o servidor participante não exerça o direito de opção no prazo legal será registrado no SIAPE como regime progressivo.
Os servidores interessados poderão simular adesão no sítio www.funpresp-exe.com.br, bem como obter maiores esclarecimentos.

Formulários
FUNPRESP - Termo de Oferta (Doc - 12 KB )
 
Simulador de Adesão: Faça aqui a simulação de sua adesão.
Fundamentação Legal:
Lei 12.618/2012 – Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo;
Decreto 7.808/2012 – Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-Exe;
Portaria  nº 44, de 31 de janeiro de 2013, do Ministério da Previdência Social - Aprova o Regulamento do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo e o Convênio de Adesão que celebram a União e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe;
Orientação Normativa nº 9-SEGEP/MP, de 24 de abril de 2013- Procedimentos operacionais relacionados ao regime de previdência complementar.