SERVIÇO: Pensão especial e aposentadoria por invalidez podem ser acumuladas
Pensão especial e aposentadoria por invalidez podem ser acumuladas
A União foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a restabelecer o pagamento de pensão especial a um morador de Maringá (PR) portador de hanseníase. O benefício havia sido suspenso depois que o segurado passou a receber aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que seria ilegal a acumulação.
O homem recebia pensão especial indenizatória por ser portador de hanseníase submetido a isolamento e internação compulsória. Ele ajuizou ação contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter seu benefício cancelado. Além do restabelecimento da sua pensão especial, ele solicitou o pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais.
O homem recebia pensão especial indenizatória por ser portador de hanseníase submetido a isolamento e internação compulsória. Ele ajuizou ação contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter seu benefício cancelado. Além do restabelecimento da sua pensão especial, ele solicitou o pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais.
O INSS argumentou que o objetivo da pensão especial por hanseníase é não deixar ao desamparo o indivíduo que não tem como obter rendas e de adquirir o direito a uma prestação previdenciária devido à doença. Para o INSS, esse não é o caso do segurado, que já teve concedido em seu favor uma aposentadoria de caráter vitalício.
O relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entretanto, avaliou que a pensão especial para as pessoas atingidas pela hanseníase possui natureza jurídica indenizatória, não havendo impedimento à sua acumulação com qualquer outro benefício da Previdência Social.
O pedido de danos morais foi negado. Segundo o desembargador, não restou comprovado qualquer prática de ato ilícito pelo INSS ou pela União. “O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização”, concluiu .
O beneficiário deverá receber as parcelas retroativas à data do cancelamento, acrescidas de juros e correção monetária. Com informações do TRF4.
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