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domingo, 25 de setembro de 2016

Aposentadoria especial

Portadores de deficiências ainda têm dificuldades para a aposentadoria especial



Em 9 de dezembro de 2013 apresentávamos neste blog a aposentadoria especial para os portadores de deficiência. São, na realidade, dois benefícios com exigências reduzidas: a aposentadoria por tempo de contribuição, com três formas, e a aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade dos deficientes deve ter a mesma redução que existe para os trabalhadores rurais, exigindo 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com o período de carência, mínimo de contribuições, de 180 parcelas, 15 anos. Nesta modalidade, provavelmente a que mais se utilizará, não existirão diferenciações em grau de deficiência.
A aposentadoria por tempo de contribuição se apresenta em três formas: para as deficiências graves a redução seria de 10 anos, com o homem se aposentando com 25 anos de contribuição e a mulher com 20; nas deficiências moderadas a redução de 6 anos, com o homem se aposentando com 29 anos de contribuição e a mulher com 24; e, por fim, com a deficiência leve dispondo a redução de apenas 2 anos, com o homem se aposentando com 33 anos de contribuição e a mulher com 28.
Com toda certeza, as perícias para definir o grau da deficiência vão dar muito trabalho. Devem ser necessárias perícias médica e social, avaliando não apenas do ponto de vista físico, mas também quanto à inserção no mercado de trabalho. A idéia em si parece muito boa, inclusive na busca de incluir os portadores de deficiências no mercado de trabalho e consequentemente na sociedade. Mas até agora as dificuldades de regulamentação e aplicação estão sendo sentidas pelos segurados que seriam beneficiários; e têm reclamado bastante!
Sobre o assunto, basta observar a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, cheia de boas intenções, simplesmente tornada sem efeito pela Portaria nº 30, de 9 de fevereiro de 2015. E, com certeza, tal regulamentação foi sem grandes utilizações durante seu pouco mais de um ano de vida.
Aposentadoria por idade

Conheça a aposentadoria por idade urbana, rural e híbrida


A aposentadoria por idade para o trabalhador urbano exige 60 anos de idade para a mulher e 65 para homem, tendo o mínimo de 15 anos de contribuição. Para o trabalhador rural a idade exigida é 55 para a mulher e 60 para o homem, tendo o mesmo período mínimo, 15 anos, de comprovado trabalho rural, que pode ser descontínuo, mas deve estar nesta atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Importante observar que o trabalhador rural se aposenta com cinco anos a menos, mas é preciso que esteja nesta atividade quando completa a idade e solicita o benefício.
Na aposentadoria urbana, o período de carência, 15 anos, deve ser comprovado com as devidas contribuições, enquanto a atividade rural nem sempre teve contribuições. A Constituição Cidadã de 1988 equiparou os trabalhadores urbanos e rurais, mantendo as diferenças necessárias como a aposentadoria por idade mais cedo. Assim, o tempo rural pode ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição, mas, sem contribuições, não vale para o período de carência.
O texto legal atual admite que o trabalhador rural some períodos de contribuição em outras categorias, como empregado em empresa urbana ou contribuinte individual, por exemplo, para completar a carência, porém com a exigência de 60 anos de idade para a mulher e 65 para o homem. É o que se denomina aposentadoria híbrida: o trabalhador rural se aposenta com a mesma idade que os trabalhadores urbanos, mas admitindo a soma de períodos de contribuição em trabalhos urbanos aos de atividade rural para completar a carência de 15 anos.
Aposentadoria especial

Aposentadoria Especial dos professores não pode ter redutor

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Bastante importante a vitória judicial de uma professora em Santos/SP, retirando a redução relativa ao Fator Previdenciário (FP) de sua aposentadoria, conforme noticiado nesta última semana. Vale lembrar que é uma decisão em primeira instância, ainda com muitos enfrentamentos nos tribunais, mas muito bem fundamentada.
Até 1995 a aposentadoria especial dos professores era prevista com 25 anos, sendo uma atividade considerada penosa. Com alterações na legislação e especialmente nas interpretações, restou a denominação constitucional, com a aposentadoria especial para os professores com 30 anos e para as professoras com 25, sendo todo o tempo obrigatoriamente lecionando, seja em educação infantil, ensino fundamental ou médio. Porém, o pior de tudo foi o cálculo do benefício com a média multiplicada pelo FP, com uma pequena vantagem no cálculo deste. Significa uma perda enorme como demonstra o caso comentado: a média integral seria R$ 2.200 e a multiplicação pelo FP reduz para R$ 1.320.
A aposentadoria especial, surgida em 1960, determina a redução do tempo de trabalho em razão das condições insalubres, periculosas ou penosas. Insalubre é o trabalho em condições não saudáveis, a periculosidade é a exposição aos agentes de risco, como eletricidade, combustíveis ou explosivos, e a atividade penosa é a que exige um esforço maior do que o comum, seja físico, ou mental, como é para os professores.
Este blogueiro já falou bastante que as mudanças na lei não alteram o conceito, ou seja, o benefício ainda é devido para os casos de periculosidade ou penosidade, apesar do INSS entender que não. Destaque-se que o Juiz Federal Décio Gabriel Gimenez, quando decidiu que na aposentadoria especial dos professores não pode ocorrer a redução pelo FP, defende corretamente o conceito do benefício. Assim, se a aposentadoria especial descrita nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 paga a totalidade da média contributiva, sem a ocorrência do FP, a dos professores deve acompanhar este mesmo cálculo.
A luta nos tribunais pela aposentadoria especial tem dado bons resultados, mas ainda continua. Na insalubridade destacamos os ruídos, na periculosidade a eletricidade e nas atividades penosas esta vitória da professora. Além de ainda dependermos das confirmações deste triunfo nas instâncias superiores, outras categorias batalham para reaver seus benefícios especiais, como, por exemplo, os estivadores.
ações judiciaisAposentadoria por invalidezAuxílio-doença

O pente-fino do INSS está recheado de equívocos



No último post contei o que representa a Medida Provisória 739/2016, abrindo o saco de maldades contra os benefícios por incapacidade para o trabalho. Agora prometem chamar 530 mil trabalhadores para reavaliar suas condições e, agravando as ameaças, dizem que a investigação dos peritos incluirá as redes sociais.
Quem faz tais ameaças não conhece nada no Direito Previdenciário: o que determina o benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a incapacidade laboral, a inaptidão para o trabalho, valendo observar que para o primeiro a incapacidade é para a atividade habitual. E com o desmonte da estrutura previdenciária feito pelo governo interino, falar em reabilitação profissional é piada de muito mau gosto.
A invalidez laboral não significa obrigatoriamente invalidez social (até porque neste caso pode ensejar o adicional de 25% ao benefício); fica também bastante ridícula a exigência de que a página de facebook do trabalhador afastado por depressão grave represente diretamente a doença. Ameaças de vigilância social não cabem no Estado de Direito.
Mais um grave desrespeito ao Poder Judiciário é o instrumento de lei provisória, obra do Poder Executivo, dispondo novas regras, como a duração de 120 dias, sobre benefícios por incapacidade concedidos “judicial ou administrativamente”. Resta ver o que sobrará de tal ousadia quando for apreciada pelos tribunais, se sobreviver ao debate no Poder Legislativo.

AposentadoriaPensão por morte

Proibir receber aposentadoria e pensão é inconstitucional





Realmente o saco de maldades do governo interino está aberto. A tecnocracia ressuscitou a inconstitucionalidade que FHC tinha tentado. Na metade da última década do século passado, o governo tucano publicou uma medida provisória que foi apelidada de MP Mata-Viúvas, proibindo a cumulação de qualquer aposentadoria com pensão por morte. Acabaram desistindo da perversidade porque alguém informou que seria inconstitucional.
Vejam o que é o cúmulo: para dizer que a Previdência estaria deficitária, para aprovar a lei de 1999 com a média considerando 80% da vida do trabalhador, a contribuição era muito importante; mas para tentarem proibir a cumulação de aposentadorias com pensões os tecnocratas se esquecem que cada um dos benefícios provém de uma vida contributiva diversa. É assim: a aposentadoria vem das contribuições do trabalhador que passa a gozá-la e a pensão por morte provem das contribuições do segurado que falece.
Para quem acha que pode ser um absurdo a mesma pessoa receber os dois benefícios vale lembrar que a grande maioria de aposentadorias e pensões não passa de um salário mínimo, e que a pensão por morte já recebeu um monte de exigências, inclusive com a redução no tempo de recebimento (comentamos bastante neste blog). Além disso, atualmente o orçamento familiar não se faz mais apenas com um rendimento. O filho menor de 21 anos que fica órfão de pai e mãe, sendo os dois contribuintes na Previdência Social, receberá as duas pensões por morte, cumulando dois benefícios com origens contributivas diversas.
Como a Constituição Federal não permite benefícios previdenciários sem contribuição e igualmente o contrário, a cumulação de aposentadoria e pensão por morte se deve às contribuições diversas que formaram cada benefício. Portanto, a proibição de cumulação, além de indecente e imoral, é inconstitucional.

Aposentadoria por invalidezAuxílio-doença

Deve marcar perícia apenas quem for chamado





Só quem for convocado pelo INSS é que deve marcar perícia. Com a ameaça do “arrastão pericial”, o governo afirmando que vai chamar mais de meio milhão de segurados que recebem benefício por incapacidade laboral, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, muita gente tem perguntado se já deve marcar sua perícia. Todos devem aguardar a convocação: apenas o que receberem uma carta do INSS, devem telefonar e marcar a perícia. O importante é sempre manter o endereço atualizado.
As informações que circulam por aí são bastante contraditórias, inclusive afirmando que  a grande maioria dos auxílio-doença que passarão pelo “arrastão” teriam sido concedidos judicialmente. No mínimo o INSS não dá muita atenção às decisões judiciais: na grande maioria das vezes é condenado a conceder o auxílio-doença por um período, cabendo à própria autarquia novas perícias a partir de então. Será que falta uma boa relação entre a procuradoria e o setor administrativo? Até parece que não se dão bem… De qualquer forma, terão que respeitar as sentenças e acórdãos.
Alguns tecnocratas estão falando que as perícias ocorrerão nos horários normais, sem precisar dos trabalhos extras, inclusive nos fins de semana, estabelecidos através de medida provisória. Ora, as perícias continuam sendo marcadas com muito atraso para a concessão de novos benefícios, deixando os trabalhadores sem pagar suas contas e muitas vezes com o INSS pagando por período maior do que seria necessário.
Por enquanto são somente ameaças…

Entenda as novas ameaças à Previdência Social



Ainda não apareceu nada escrito, mas a principal ameaça do novo governo seria a idade mínima de 65 anos para qualquer aposentadoria. Na prática, além de igualar homens e mulheres, trabalhadores urbanos e rurais, terminaria com a aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o pior de tudo, é que não respeita em nada os trabalhadores que já estão contribuindo para o INSS. Ameaçam os homens que têm menos de 50 anos e mulheres com menos de 45 com o novo sistema imediata e integralmente, e os mais velhos teriam regras de transição com pedágio e mais exigências.
Estão fingindo que protegem os homens e mulheres, acima de 50 e 45 anos, mas a manutenção dos direitos dependeria de maior tempo de contribuição, o tal pedágio, e aos mais novos que já estão no sistema previdenciário não restaria nem regras de transição, só se aposentariam com 65 anos de idade.
Pouco importa se o projeto de emenda constitucional será apresentado antes ou depois das eleições municipais deste ano, será algum tempo para o debate e o movimento sindical deverá concentrar muito esforço contra estas reformas trabalhista e previdenciária.
Há muito tempo atrás o direito em formação nos Seguros Sociais era respeitado como direito adquirido; nas reformas de 1998 e 2003 o direito adquirido era apenas quando as exigências estavam cumpridas, mas foram criadas regras de transição para quem já estava no sistema; pois a proposta que poderá surgir do “saco de maldades” do novo governo não respeita qualquer direito, criando regras de transição apenas para os mais velhos. A luta será dura.
Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria por tempo de contribuição não exige idade mínima



Até a reforma de 1998 se chamava aposentadoria por tempo de serviço, 35 anos para o homem e 30 para a mulher. Com o nome de aposentadoria por tempo de contribuição, no Regime Geral (INSS) não conseguiram aprovar idade mínima, mas inventaram o Fator Previdenciário (FP) para diminuir o valor do benefício. Para os servidores públicos foi aprovada a idade mínima, 60 anos para os homens e 55 para as mulheres.
O FP vai se modificando cada ano, sempre piorando os cálculos das aposentadorias. Apenas no ano passado passou a existir a somatória idade e tempo de contribuição, isentando da aplicação do FP os homens que atingirem 95 e as mulheres 85. A somatória é mais exata que o FP, mais fácil de saber matematicamente se vale a pena esperar um pouco mais. Porém, a própria lei prevê que em 2019 passa a ser 96/86, em 2021 97/87, em 2023 98/88, em 2025 99/89, e, a partir de 2027 a somatória estará em 100 para os homens e 90 para as mulheres. Se formos contar 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres, estariam respectivamente com 65 e 60 anos.
Um rápido exame da legislação atual, especialmente sobre aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte e auxílio-doença, demonstra que as reformas previdenciárias já aconteceram – inclusive para os servidores públicos, com a formação dos regimes próprios -, o que demora é a resposta financeira. As ameaças previdenciária e trabalhista continuam apenas fantasmas…
Pensão por morte

A pensão por morte para os filhos é até completar 21 anos


Entre as dúvidas que nossos leitores apresentam, esta sempre aparece: a pensão por morte para os filhos pode seguir até 24 anos se estiver estudando em escola de nível superior? Ocorre que no Regime Geral de Previdência Social (INSS) esta possibilidade nunca aconteceu, e nos atuais regimes próprios dos servidores públicos também não existe. Para os filhos não contam as novas exigências que surgiram este ano, como tempo mínimo de 18 meses de contribuição do segurado falecido; as tais regras valem apenas para a pensão do(a)s viúvo(a)s. Para filhos terem direito à pensão, basta que o falecido tenha qualidade de segurado.
No Imposto de Renda ainda se admite a dependência econômica dos filhos até 24 anos, se estiverem cursando faculdade, com o pequeno desconto decorrente. Justamente quando a necessidade é mais premente, com o jovem mais precisando de ajuda financeira – perdendo pai ou mãe provedor enquanto ainda está estudando -, a lei não tem previsão. E o pior de tudo é que os tribunais não têm se mostrado sensibilizados.
Portanto, respondendo às consultas, a pensão por morte de pai ou mãe para os filhos termina quando completam 21 anos, mesmo que estejam estudando em escola de nível superior. Vale ressaltar que a ajuda para que os filhos órfãos pudessem terminar seus estudos seria produtivo para toda a sociedade. Muito melhor para o Brasil que seus jovens pudessem bem se formar profissionalmente.
Além disso, é importante também lembrar que o casamento de menores de 21 anos representa a sua emancipação, o fim da dependência econômica, e assim pode também extinguir o direito à pensão por morte dos pais. Casamento é para quem já tem sua dependência econômica.

Pensão por morte

Filho inválido tem direito à pensão




Conforme eu disse na última segunda-feira, as novas exigências para a pensão por morte só se aplicam para o cônjuge. Para filhos – até 21 anos ou inválidos – basta que, por ocasião do falecimento, o pai ou mãe tenha qualidade de segurado do INSS, trabalhando, contribuindo ou nos períodos em que a qualidade se mantém. O benefício dura até os filhos completarem 21 anos ou, se for o caso, enquanto durar a invalidez.
A invalidez representa a incapacidade para qualquer trabalho que possa garantir sua subsistência. Filho inválido é aquele cuja incapacidade laboral ocorre quando ainda tinha a dependência econômica de seus pais. Portanto, se o filho fica incapaz antes completar 21 anos, não resta qualquer dúvida, está incluído no primeiro grupo de dependentes, com direito à pensão por morte enquanto durar a invalidez, podendo, portanto, ser vitalícia. Porém, se a invalidez ocorre após os 21 anos, mas sem que o filho houvesse adquirido sua independência econômica, este advogado entende que estaria caracterizado o filho inválido. Nem sempre o INSS, ou mesmo os tribunais, concordam.
Até mesmo recebendo uma aposentadoria por invalidez (por exemplo, de um salário mínimo, relativo ao seu primeiro emprego), tendo a incapacidade ocorrido antes de completar 21 anos ou mesmo um pouco depois, mantém-se a dependência econômica em relação aos progenitores, e, portanto, na ocorrência do falecimento de um deles com a qualidade de segurado, terá direito ao benefício pensão por morte.


REFORMA: MILITARES DEVERÃO IR MAIS TARDE PARA A RESERVA


Reforma: militares deverão ir mais tarde para a reserva

Apesar de terem conseguido ficar fora da proposta mais ampla de reforma da Previdência, que ameaçava criar um regime único para civis e militares, as Forças Armadas poderão ter o tempo de serviço necessário para passar à reserva ampliado de 30 para 35 anos. A informação foi confirmada ao EXTRA por uma fonte ligada ao grupo que trata do assunto. Hoje, os militares vão para a reserva aos 50 anos, em média. Com a ideia de mudança, a idade chegará a 55 anos e, em uma década, a 60.

Ainda de acordo com a fonte, a ideia está em fase avançada de discussão em Brasília, entre o governo e os comandos das Forças Armadas — Marinha, Aeronáutica e Exército —, que se reuniram com o secretário de Previdência Social, Marcelo Caetano, na primeira quinzena de agosto. Isso indica que a ideia deverá ser aceita pelos militares, após uma ofensiva da categoria contra a criação de um regime previdenciário único. A segunda e última reunião, que deverá firmar o consenso entre a União e os militares, está marcada para este mês, em Brasília.

A meta inicial do governo de unificar todos os sistemas de Previdência (dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos) está na grande dificuldade dos estados de manterem seus regimes próprios. Pelos cálculos a União, o rombo dos dois sistemas, neste ano, passará de R$ 220 bilhões. A questão é que o Planalto inclui os militares nesta conta — com 16% desse déficit —, embora essa categoria vá ficar de fora do regime único.

Procurados, os comandos da Marinha, da Aeronáutica e do Exército não se pronunciaram sobre a discussão. O Ministério da Defesa confirmou que tem se reunido com o integrantes do governo, mas negou qualquer acordo sobre o tema.

Argumentos contra possíveis mudanças
Num primeiro momento, quando o governo apresentou as propostas de mudança à categoria, os militares defenderam a manutenção das atuais regras de aposentadoria aos 30 anos de serviço, listando uma série de singularidades da carreira. Na ocasião, os comandos das Forças Armadas ressaltaram que os militares são submetidos à dedicação exclusiva e não dispõem de outra fonte de renda.

Outro fator que, segundo os comandos, impediria o aumento da idade para a reserva estaria no fato de a categoria não ter uma poupança compulsória, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nem remuneração adicional por horas extras. A diferença salarial em relação a outros trabalhadores também foi citada.

Segundo um militar da reserva, que prefere não se identificar, e que defende o tempo de serviço menor, a categoria é costumeiramente deslocada de cidade e estado, o que dificulta a especialização profissional, que poderia garantir renda extra. Isso, defende ele, colocaria o militar num patamar diferente, o que justificaria a necessidade de “aposentadoria antecipada”.

Enfermeiros poderão ter direito a aposentadoria especial


Assim como outras categorias, como a dos professores, os enfermeiros poderão ter um regime especial de aposentadoria. O PLS 349/2016 estabelece que esses profissionais poderão se aposentar depois de 25 anos de contribuição na área de enfermagem, uma vez que eles exercem atividade com riscos físicos e biológicos. A proposta prevê também que a aposentadoria será equivalente a 100% do salário-de-benefício.
O projeto é originado de uma sugestão (SUG 08/2016) apresentada pela Federação Nacional dos Enfermeiros, que teve como relator o senador Paulo Paim (PT-RS). Ele ressaltou que o Poder Judiciário já reconheceu a atuação dos enfermeiros como de natureza especial e assim vem concedendo aposentadoria especial.
Cito como precedente uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece como inerente a atividade dos profissionais de enfermagem a exposição a riscos biológicos e a nocividade do trabalho desenvolvido”, afirma
Enfermagem
A pesquisa “Perfil da Enfermagem no Brasil” publicada em 2015 pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) mostrou que a área da enfermagem é formada por 80% de técnicos e auxiliares e 20% de enfermeiros. O estudo também registrou que 66% reclamam que desgaste profissional e a concentração desses trabalhadores na Região Sudeste.

Como fica a situação do aposentado por invalidez demitido?

baixa-ctps
A operação Pente-Fino, a qual prevê o chamamento pelo INSS de beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para revisão pericial com a possibilidade de cessar tais benefícios, começa a dar os primeiros passos e preocupar muita gente. Principalmente aquelas pessoas que são aposentadas por invalidez e tiveram suas carteiras profissionais baixadas e, portanto, o segurado estar totalmente desvinculado do antigo emprego. Embora a aposentadoria por invalidez seja motivo de suspensão do contratos de trabalhos, muitos empregadores promoveram a extinção dos mesmos. E alguns trabalhadores, ignorantes em seus direitos ou ávidos em ter acesso às verbas rescisórias, aceitaram passivamente o fim do contrato. Agora, com a ameaça do INSS em cortar aposentadorias, pode ser que tais pessoas fiquem sem uma coisa nem outra.
Em primeiro lugar é preciso saber se, caso o trabalhador seja chamado pelo INSS, e assim se resolva cessar o benefício, se tal atitude foi correta. É que não é incomum o Instituto cessar benefícios por incapacidade de modo indevido. Às vezes os médicos previdenciários ‘forçam a barra’ para eliminar o pagamento de benefícios. E, com isso, é muito comum também os trabalhadores rediscutirem esses atos no Judiciário e conseguirem reverter aquela suspensão do pagamento. Para isso, é importante que o titular do benefício por incapacidade vá amealhando provas (laudos médicos recentes, exames médicos e de laboratório, laudos de fisioterapia, intervenções cirúrgicas, acupuntura, radioterapia, quimioterapia, etc) para se for preciso refutar a opinião médica previdenciária, seja pela via administrativa ou judicial.
No entanto, se realmente for inviável ‘ressuscitar’ o benefício cessado na operação Pente-Fino, nos casos em que o aposentado por invalidez ou titular de auxílio-doença tenham rompido o contrato de trabalho, a situação fica bastante incômoda para tentar desfazer o ato de rescisão precipitada na Justiça do Trabalho, cuja principal diretriz é pautada pelo raciocínio de que somente pode haver discussão de atos realizados dentro do prazo de 2 anos após o rompimento. A prescrição bienal é o dispositivo que limita que os trabalhadores de discutir direitos dentro deste limite de 24 meses.
Quem teve o rompimento em até dois anos, a situação fica mais confortável para obter a anulação do ato na Justiça do Trabalho, uma vez que o art. 475 da CLT é claro ao fixar a suspensão do contrato. O aposentado por invalidez que teve a rescisão do contrato em prazo superior a dois anos fica numa situação mais complicada. Via de regra a Justiça do Trabalho é intolerante em aceitar problemas após esse prazo, embora alguns defendam que a nulidade de uma obrigação de fazer seja imprescritível (art. 11, § 1.º, da CLT), a exemplo de anotações para fins de Previdência ou o seu desfazimento. No entanto, essa discussão está longe de ter uma solução uniforme no Poder Judiciário.
E ainda ganha um adicional de polêmica pois era muito firme num passado recente o entendimento que a aposentadoria por invalidez, após o prazo de 5 anos, tornar-se-ia definitiva, com base numa interpretação sistêmica do art. 47 da Lei 8213/91. Inclusive, o STF até chegou a editar a Súmula 217 regulando tal matéria: “tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após êsse prazo”, já que o contrato de trabalho não pode ficar de forma indefinida em aberto e deve ter um termo final.
No entanto, o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem posição de que o contrato deve ficar em aberto enquanto permanecer a aposentadoria por invalidez: “RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO. EFEITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. Na ocorrência da aposentadoria por invalidez, ainda que haja sustação temporária dos principais efeitos da relação jurídica travada entre as partes, o contrato de trabalho permanece íntegro. Daí por que o empregador não pode cancelar os benefícios que já eram fornecidos quando o empregado estava na ativa, tal como o plano de saúde. Precedentes. Não conhecido. (TST – RR: 3967120115030037 396-71.2011.5.03.0037, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 08/08/2012, 5ª Turma). Até a próxima.

Aposentado que trabalha pode se livrar de pagar INSS

Com novas regras, trabalhador piauiense morre antes de se aposentar