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quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Como a reforma pode afetar os servidores públicos?

Acostumados a saírem ilesos pelas constantes reformas do Governo, dessa vez os servidores públicos irão ser envolvidos no pacote de mudanças previdenciárias. Talvez não tão drasticamente como os celetistas, mas passarão por alterações nas regras do regime próprio. É que antes o Governo normalmente centrava esforços em fazer restrições de direitos para quem era segurado da Previdência Social, mas agora a pauta está mais abrangente. Já existem alguns pontos de inovações no regime estatutários e, menos falado, também na aposentadoria dos militares.
Não há uma ideia clara ou pré-definida do que irá contemplar a próxima reforma da previdência. Alguns temas vão sendo inseridos no pacote no decorrer da discussão e da opinião pública. Por isso, é comum que uma determinado assunto seja cogitado e depois retirado de pauta.
Como os servidores públicos têm previsão do regramento de suas aposentadorias previstos no art. 40 da Constituição Federal, a reforma para eles seria via Proposta de Emenda Constitucional (PEC), procedimento normativo mais complexo e com tramitação mais demorada. De acordo com a Constituição, os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurada aposentadoria voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo efetivo, além de ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para os homens que desejem se aposentar integral. As mulheres precisariam ter 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para os homens.
Dentro da reforma que está sendo amadurecida e discutida, existem alguns pontos que são muito fortes e certamente passará, como a elevação do requisito etário e a isonomia deste entre homens e mulheres. E para isso precisaria mexer na Constituição Federal.
De maneira sucinta, destaca os principais pontos de possível reforma para a aposentadoria dos estatuários:
  • Regime único de previdência, com a unificação do sistema das aposentadorias do INSS e dos servidores públicos, criando regime de previdência para servidores, celetistas e militares;
  • Unificação das regras para aposentadorias dos celetistas e também servidores públicos;
  • Elevação da contribuição previdenciária dos servidores públicos de 11% para 13% ou 14%;
  • Isonomia da idade mínima entre homens e mulheres, usando o parâmetro de 65 anos como requisito etário para ambos;
  • Elevação da contribuição previdenciária da Administração Pública de 22% para 28%;
  • Criação do pedágio para quem tem idade superior a 50 anos de idade, completados até a entrada em vigor da reforma da previdência, com o fim de atingir o limite de 65 anos de idade;
  • Alteração na metodologia de cálculo da aposentadoria, onde exigiria ter algo em torno de 50 anos de trabalho para poder ter aposentadoria integral. A fórmula de cálculo que o Governo estuda seria composto de 50% da média aritmética das contribuições somado com 1% de cada ano efetivamente trabalhado. Por exemplo, a pessoa tem 65 anos de idade e 35 anos de contribuição. Se a média financeira resultar em R$ 10.000,00, o cálculo teria o coeficiente de 85% (50% do percentual pré-fixado + 35% correspondente aos 35 anos trabalhados), o que reduziria a aposentadoria para R$ 8.500,00;
  • Para quem não completou a idade de 50 anos de idade, até a entrada em vigor da reforma da previdência, teria que se submeter ao novo requisito etário de 65 anos de idade; e
  • Proibição ou restrição à acumulação de aposentadoria com pensão por morte entre regimes ou regimes previdenciários diversos.

Por enquanto não há nada definido, até porque pontos da reforma serão debatidos entre as centrais sindicais e no próprio Congresso Nacional, mas até o presente momento o Governo já se manifestou que teria interesse em reformular os assuntos acima mencionados. Até a próxima.

O perigo de receber antes na Justiça


Algumas pessoas que têm processo na Justiça podem ser beneficiar de artifício processual que consiste em receber o pagamento de um direito, antes mesmo de finalizar toda celeuma. A antecipação dos efeitos da tutela é um ato do juiz por meio de decisão que adianta, total ou parcialmente, os efeitos do seu julgamento, na primeira instância ou noutra fase do processo. Se por um lado é bom que o dinheiro chega logo no bolso, principalmente dentro de uma Justiça cada vez mais demorada, por outro lado existe o risco de o INSS querer cobrar por meio de ação regressiva os valores já pagos, caso a decisão seja posteriormente reformada. Esse é o caso de muitos que têm um auxílio-doença restabelecido no Judiciário, uma desaposentação autorizada por meio de tutela de evidência ou mesmo a pensão por morte, entre outros casos.
Até o ano de 2015, havia entendimento no STJ de que não havia obrigação de devolver dinheiro, cuja ordem partiu de um juiz, ainda que em caráter provisório. O posicionamento era pela impossibilidade de devolver valores de benefício previdenciário com base na boa-fé do segurado e no caráter alimentar das prestações. E, com isso, não se aplicava as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, mas somente em casos de má-fé. Por muito tempo várias turmas do STJ defendiam esse entendimento, a exemplo da Primeira Turma (AI 849529 AgR/SC) e Segunda Turma (AgRg no REsp 1304629/TO).
No entanto, nem tudo no Judiciário é definitivo. Basta mudar a composição dos ministros que novos entendimentos, antes sedimentados, podem se esvair. E infelizmente neste caso ocorreu e de maneira negativa. Em outubro/2015, novo encontro dos ministros do STJ julgou um caso de tutela antecipada revogada e obrigou o trabalhador a devolver a dinheirama. Além de afetar a vida deste segurado em específico, a decisão foi dada para ser seguida em todo país, em questões idênticas, por ser em grau de recurso repetitivo (REsp 1401560/MT – ver resumo da decisão).
Assim, todos que tiveram a tutela antecipada, posteriormente revogada, podem ser obrigados a devolver o dinheiro recebido. É verdade que quem não tem respaldo financeiro, a exemplo de pessoas muito pobres, cuja única renda é o benefício em um salário mínimo, não precisam se preocupar com uma penhora de veículo ou segunda residência. Todavia, o INSS pode querer fazer descontos de 30% para amortizar o “débito”. É importante destacar que existe um teto de R$ 20 mil para se perdoar dívidas previdenciárias. É que o INSS em tese somente se preocupa com os grandes devedores, muito embora nada impede que um defensor do Instituto queira ignorar esse referência e tocar a cobrança de valores inferiores a esse patamar.
O limite mínimo para ajuizar execuções fiscais é de R$ 20 mil em relação a débitos para com o Fisco e, sendo assim, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não vai atrás desses “devedores”. A ideia é que, ao invés de perder tempo correndo atrás de débitos de R$ 10 ou 20 mil, os advogados públicos priorizem a cobrança de processos de “milhões” de grandes empresas. Por fim, é bom lembrar que o INSS não pode cobrar tais valores se já passou o prazo de 10 anos. E, se resolver cobrar no prazo, apenas os últimos 5 anos estão passíveis de devolução. Até a próxima.
Veja decisão do STJ que disciplina o assunto:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.  O argumento de que ele   confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.            Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão  neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ. REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)

Assistência social

A maldade chegou ao benefício assistencial






O governo já ameaça também o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). No valor de um salário mínimo, este benefício é devido, sem qualquer contribuição, aos que atingem 65 anos de idade, homem ou mulher, ou que estejam inválidos, incapacitados para qualquer trabalho que lhes garanta a subsistência, porém, obrigatoriamente, em condições de miséria. A lei dispõe que miserável está aquele cujo rendimento não alcança um quarto de salário mínimo, 25%, seria um salário mínimo para uma família de quatro pessoas. Os tribunais têm entendido diferente, que para sair da miséria seria necessário um salário mínimo inteiro por pessoa.
Pois a ideia do atual governo é elevar a idade para 70 anos e desvincular o benefício do salário mínimo. Enquanto os tribunais decidem que o salário mínimo é o menor valor necessário para subsistência de uma pessoa, a tecnocracia quer pagar menos. Além de imoral, seria absolutamente inconstitucional tal redução. E além disso, pretendem aumentar a idade para 70 anos. Propõem as aposentadorias aos 65 anos e o benefício assistencial aos 70, como se os beneficiários da assistência social tivessem maior longevidade.
A assistência social, garantia mínima para os hipossuficientes, é uma necessidade de toda a sociedade, sob pena da ocorrência do caos social. Portanto, mesmo que acreditem que a idade mínima para a aposentadoria dos que contribuem à Previdência Social seja aos 65 anos, os que nem conseguem contribuir por se situar em condições de miséria não poderiam ter exigência etária maior. Até parece que só o que interessa é reduzir as despesas do Estado!!?!

segunda-feira, 26 de setembro de 2016


JURÍDICO | Homem que matou ex-mulher deve ressarcir INSS pela pensão paga aos filhos

JURÍDICO
O agente que praticou ato ilícito do qual resultou a morte de segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento do benefício previdenciário. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem condenado por matar a ex-mulher.

 Na origem, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação regressiva previdenciária para obter ressarcimento das despesas relativas ao benefício de pensão por morte que fora concedido aos filhos da segurada em razão do homicídio. 
Na sentença, o homem foi condenado a devolver 20% dos valores pagos pelo INSS, com correção monetária. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o ressarcimento fosse integral, “por não estar comprovada a corresponsabilidade do Estado em adotar medidas protetivas à mulher sujeita à violência doméstica”. 
Relações de trabalho 
No STJ, a defesa sustentou que não haveria previsão legal para ação regressiva previdenciária em caso de homicídio ou quaisquer eventos danosos não vinculados a relações de trabalho. 
O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que o INSS tem legitimidade e interesse para pedir o ressarcimento de despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes do segurado. 
Isso porque “o benefício é devido pela autarquia previdenciária aos filhos da vítima em razão da comprovada relação de dependência e das contribuições previdenciárias recolhidas pela segurada”. 
Segundo ele, o direito de regresso do INSS é assegurado nos artigos 120 e 121 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), que autorizam o ajuizamento de ação regressiva contra a empresa empregadora que causa dano ao instituto previdenciário em razão de condutas negligentes. 
Qualquer pessoa 
Contudo, Humberto Martins considerou que os dispositivos devem ser interpretados com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam qualquer pessoa a reparar o dano causado a outrem. 
“Restringir as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses estritas de incapacidade ou morte por acidente do trabalho nas quais há culpa do empregador induziria à negativa de vigência dos dispositivos do Código Civil”, defendeu o ministro. 
Dessa forma, disse Humberto Martins, fica claro que, apesar de o regramento fazer menção específica aos acidentes de trabalho, “é a origem em uma conduta ilegal que possibilita o direito de ressarcimento da autarquia previdenciária”.


MUDANÇAS NA APOSENTADORIA | Saiba como funciona cálculo da nova aposentadoria

NOTÍCIAS

Estado SP - O critério de apuração do valor da aposentadoria por tempo de contribuição deverá mudar com a reforma da Previdência Social. A proposta que vem sendo estudada pelo governo é a criação de um piso de benefício de 50% da média das contribuições feitas pelo segurado ao longo de sua vida de trabalho. A esse valor seria acrescido 1% para cada ano de recolhimento que o trabalhador tiver feito ao INSS. 
Suponha que um homem comece a trabalhar aos 18 anos de idade, ele terá que permanecer no mercado até os 65 anos, já que esta deverá ser a idade mínima necessária para pedir o benefício. Ou seja, essa pessoa vai recolher para o INSS por 47 anos. Assim, aos 50% da média de contribuições serão acrescidos 47% (1% por ano de trabalho). O seu benefício inicial seria de 97% da média de contribuições. Portanto, dificilmente alguém receberá os 100% de benefício. 
Para os especialistas em Previdência Social, a nova fórmula não deverá ser aprovada sem ajustes, pois, na avaliação deles, ela tende a ser pior que a aplicação do fator previdenciário, dependendo do tempo de contribuição de cada segurado. Por exemplo, um segurado que contribuiu por 15 anos e fosse requerer a aposentadoria aos 65 anos, receberia apenas 65% da renda a que teria direito (50% da média de contribuições e 15% pelo tempo de filiação à Previdência Social).

Quase metade dos auxílios-doença do INSS pode ter irregularidades

Leda Antunes
do Agora
De 1,6 milhão de auxílios-doença pagos em maio de 2015, 45% tinham algum indício de irregularidade, de acordo com levantamento feito pela Controladoria-Geral da União em 57 das 104 Gerências Executivas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no país.
O levantamento, feito em duas etapas entre 2012 e 2015, revela também algumas falhas encontradas no INSS.
Naquele mês, 721 mil benefícios eram mantidos há mais de dois anos. Desse total, 2,6 mil pagos a segurados diagnosticados com doenças que não geram incapacidade, 77 mil a beneficiários com doenças que têm prazo de retorno ao trabalho inferior a 15 dias e 500 mil benefícios foram concedidos ou reativados por meio de ação judicial, sem perícia médica ou com perícia há mais de dois anos.
Esses fatores, segundo a controladoria, podem indicar que os benefícios estavam sendo pagos indevidamente aos segurados.

Veja direitos de quem perde o benefício no pente-fino

Clayton Castelani
do Agora
Trabalhadores que são afastados do emprego por doença são frequentemente demitidos após receberem alta do auxílio-doença ou até mesmo da aposentadoria por invalidez.
Diante da possibilidade da suspensão de milhares de benefícios por incapacidade devido ao pente-fino já iniciado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), segurados que perderem suas rendas mensais devem ficar atentos a direitos como o recebimento das verbas trabalhistas, entre outras.
A demissão imediata após o retorno à empresa é a situação mais comum enfrentada por trabalhadores que recebem alta da perícia do INSS.
Nesse caso, o segurado tem direito às verbas indenizatórias devidas a ele antes do afastamento, segundo o advogado previdenciário Rômulo Saraiva.

Um aposentado em cada três ainda trabalha

Leda Antunes
do Agora
Mais de um terço dos idosos que já estão aposentados continuam exercendo alguma atividade profissional, revela pesquisa feita pelo SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito) e pela CNDL (confederação de lojistas).
A decisão de seguir trabalhando está relacionada, principalmente, à necessidade financeira.
Segundo o levantamento, 46,9% dos idosos estão na ativa para complementar a renda, uma vez que a aposentadoria que recebem não é suficiente para pagar as contas da casa.
Nove em cada dez idosos contribuem ativamente para o sustento financeiro da família e, em mais da metade dos casos, eles são os principais responsáveis por pagar as contas.
Do percentual de idosos que continuam trabalhando, apenas 1,7% tem um emprego com carteira assinada no setor privado e 17% trabalham como autônomos.

Laudo médico atualizado pode evitar corte do auxílio

Clayton Castelani
do Agora
No momento em que o INSS faz um pente-fino em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez de quase 13 mil segurados no Estado de SP, moradores de Jundiaí (58 km da capital) contam como perderam seus benefícios após enfrentarem a perícia médica do instituto.
A cidade do interior paulista foi apontada pelo presidente do INSS, Leonardo Gadelha, como exemplo do que poderá ocorrer no país. No município, 50% dos benefícios por incapacidade revisados nos últimos cinco anos foram cancelados.
A experiência de Jundiaí mostra que o principal erro cometido por segurados que passam pelas revisões é não manter laudos médicos e exames atualizados.

domingo, 25 de setembro de 2016

Pensão por morte

A união estável equivale ao casamento


Muito corretamente e já faz bastante tempo a união estável foi equiparado ao casamento formal. Assim, se comprovadamente foi constituída uma união estável, congregam-se todos os direitos e deveres de um casamento; o popular “juntamento de trapos”, com as devidas comprovações, vale a mesma coisa que o “casamento de papel”.
Conforme este blogueiro já destacou muitas vezes, é por esta razão que a partir de 1991 um novo casamento não mais extingue a pensão do INSS que o viúvo ou viúva esteja recebendo. Afinal, se a união estável tem a mesma representação que o casamento formal e a primeira não se noticia, o INSS não toma conhecimento, não poderia o formal, equivalente, extinguir a pensão.
Ressalte-se que o casamento pode extinguir a pensão de um filho menor de 21 anos porque representa sua emancipação, o fim da dependência econômica em relação aos pais.
Uma das maiores dúvidas que surgem neste blog é sobre como provar a união estável. Tem gente dizendo por aí que só se prova através de certidão em cartório; ora, pura balela, a união estável e inclusive o seu tempo de duração, se prova de formas diversas, desde filhos, bens como imóveis em nome dos dois, contas conjuntas e dependência em planos de saúde, seguros e na Receita Federal, até comprovações da mesma residência, correspondência e testemunhas. A certidão em cartório é uma forma de casamento formal e na grande maioria das vezes ocorre após longo tempo de convivência conjugal.
A legislação atual sobre pensão por morte prevê que para casamento ou união com menos de 2 anos o(a) viúvo(a) só receberá o benefício por 4 meses. Então têm acontecido dois equívocos relativos à união estável: a autarquia está cobrando a certidão de cartório como prova e ainda conta o tempo da união a partir da expedição. Imagine quando a união já existe há 20 anos, e, em razão de grave doença que acomete o que é segurado do INSS, resolvem confirmar a união em cartório buscando garantir a pensão do que fica. Se o segurado falecer antes que a certidão complete 2 anos de vida, fica o benefício para o sobrevivente por apenas 4 meses?!? Claro que não, com todas as provas que conseguir dispor, sejam documentos ou testemunhas, o(a) pensionista demonstrará que a união estável é bastante anterior à certidão cartorial, merecendo portanto receber a pensão pelo período completo, inclusive vitalícia se tiver 44 anos de idade ou mais.
Aposentadoria especial

Conheça a vitória dos trabalhadores no STF sobre Aposentadoria Especial e o EPI



O Equipamento de Proteção Individual (EPI), para qualquer agente nocivo e mais notadamente em relação a ruídos, nunca será realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Vale ressaltar que a base para a análise da exposição aos agentes nocivos é o Laudo Técnico sobre as Condições Ambientais de Trabalho e o EPI não modifica as condições ambientais do trabalho; quando muito reduz superficialmente a recepção do agente nocivo pelo indivíduo.
A nossa participação como advogado, representando o Sindicato dos Metalúrgicos de Santos, aceito como amicus curiae pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral, ficou registrada, e a história do processo até a decisão final se encontra fartamente narrada neste blog.
É preciso que os estudiosos e operadores do Direito acompanhem a decisão do STF exatamente como se deu, com todo o histórico expresso nos autos. Assim, dispõe que só poderia ocorrer a descaracterização do direito do trabalhador à Aposentadoria Especial em razão da utilização do EPI, “se for realmente capaz de neutralizar a nocividade”. Salienta a Corte Suprema que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Especificamente em relação aos ruídos, após profunda análise científica presente nos autos, o STF destaca “que em limite acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes  causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”.
Não restam quaisquer dúvidas, a decisão do STF é que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza o direito do trabalhador exposto aos agentes nocivos acima do limite legal – ruído acima de 85 dB, por exemplo – à Aposentadoria Especial com 25 anos de trabalho. E deveria o INSS lembrar que o EPI não elide também a obrigação do empregador de contribuir à Previdência com mais 6% sobre o salário destes trabalhadores.
Pensão por morte

A pensão para o marido existe desde 1988



Até a Constituição Cidadã ser promulgada em 05 de outubro de 1988 os maridos e companheiros não tinham direito à pensão por morte da esposa ou companheira, mesmo quando ela, trabalhando, participasse diretamente do orçamento familiar. Com a mulher cada vez mais conquistando seu lugar, inclusive no mercado de trabalho, os homens foram agraciados com o direito à pensão por morte quando ficam viúvos.
Pertencendo ao núcleo familiar, os maridos ou companheiros não precisam provar dependência econômica para requerer o benefício. Basta que a esposa, quando do falecimento, estivesse com a qualidade de segurada. Os homens também estão incluídos nas novas regras, inclusive com o período de recebimento do benefício de acordo com a sua idade (vitalício apenas a partir de 44 anos), como comentamos bastante neste blog.
O direito surgiu na Carta Magna em 1988, mas só teve sua regularização pela lei 8.213, em 1991. É bastante evidente que os que ficaram viúvos no período entre a promulgação dos dois diplomas também tinham direito à pensão. Porém, vale lembrar que este benefício é concedido apenas aos que, tendo direito, o requerem. Assim, muita gente deixou de receber um benefício a que teria direito e agora é tarde demais.
Tanto quanto para as mulheres, para os viúvos a união estável – que pode ser provada de várias formas, não apenas através de certidões – também tem o mesmo valor que o casamento.
Previdência social

Querem reduzir as “vantagens” das mulheres


Continuo afirmando que as propostas de reforma previdenciária pretendidas de afogadilho pelo governo interino não passam de “bodes na sala”; sem qualquer chance de aprovação no Congresso Nacional. Já recuaram da proposta inicial da idade mínima de 65 anos para qualquer aposentadoria, seja para homem ou mulher, trabalhador urbano ou rural. Agora querem reduzir as “vantagens” das mulheres, por exemplo, exigindo para a aposentadoria por idade, ao invés de 60 anos para as mulheres, 63. Seria a redução da “vantagem” de 5 anos para 2 em relação à aposentadoria por idade dos homens (65 anos). Talvez esta também seja a idéia em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente 35 anos para os homens e 30 para as mulheres.
Além da mulher ainda enfrentar grandes dificuldades no mercado de trabalho e em sua vida diária, suas “vantagens” do direito previdenciário já foram bastante desrespeitadas no cálculo do fator previdenciário (FP).
Se mulher se aposenta cinco anos mais cedo, a somatória idade e tempo de contribuição para não ter a aplicação do FP exige 85, dez anos a menos do que a exigência para os homens; são cinco anos de tempo de serviço e mais cinco de idade. Acontece que no cálculo do FP são somados cinco anos apenas no tempo de contribuição e não na idade. Assim, o FP para as mulheres é muito mais desfavorável do que para os homens. Basta consultar a atual tabela: o homem com 35 anos completos de contribuição e 55 de idade terá o FP em 0,695; enquanto a mulher, em condições equivalentes segundo a lei atual, com 30 anos completos e 50 de idade (ambos começaram a trabalhar aos 20 anos) tem o FP em 0,582. Assim, está explicado porque este blogueiro coloca “vantagens” entre aspas…
Pensão por morte

Filhos sãos recebem pensão por morte só até completar 21 anos



No denominado núcleo familiar estão os dependentes em primeiro lugar, que não precisam comprovar dependência econômica para participar da pensão por morte, seria presumida. Para os cônjuges existem novas regras, inclusive com disposições sobre o período de recebimento do benefício (comentamos bastante neste blog), mas para os filhos as regras não mudaram: não existe mínimo de contribuição do segurado para gerar o benefício, basta estar empregado ou contribuindo por ocasião do falecimento.
Por outro lado, a regra atual define como dependente “o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Por mais que o texto se tenha desenvolvido a dependência econômica do filho só continua a partir de 21 anos se for incapaz para o trabalho.
Chovem perguntas se a pensão por morte não seguiria até 24 anos no caso do filho estar cursando escola de nível superior. Infelizmente não, a legislação previdenciária não prevê esta continuidade. A confusão é bem comum porque para a Receita Federal existe tal dependência. Ainda é possível declarar como dependente, com todos os descontos possíveis, o filho até 24 anos se estiver em escola de nível superior, mas isto não vale no INSS.
Entendo que seria muito justo a manutenção da dependência até 24 anos, inclusive porque completar curso superior não é bom apenas para o estudante e sim para toda a sociedade. Porém, sem a previsão legal os tribunais não têm sido favoráveis à continuidade do benefício. Assim, por enquanto a pensão por morte dos pais para filhos sãos termina aos 21 anos de idade.
Aposentadoria especial

Portadores de deficiências ainda têm dificuldades para a aposentadoria especial



Em 9 de dezembro de 2013 apresentávamos neste blog a aposentadoria especial para os portadores de deficiência. São, na realidade, dois benefícios com exigências reduzidas: a aposentadoria por tempo de contribuição, com três formas, e a aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade dos deficientes deve ter a mesma redução que existe para os trabalhadores rurais, exigindo 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com o período de carência, mínimo de contribuições, de 180 parcelas, 15 anos. Nesta modalidade, provavelmente a que mais se utilizará, não existirão diferenciações em grau de deficiência.
A aposentadoria por tempo de contribuição se apresenta em três formas: para as deficiências graves a redução seria de 10 anos, com o homem se aposentando com 25 anos de contribuição e a mulher com 20; nas deficiências moderadas a redução de 6 anos, com o homem se aposentando com 29 anos de contribuição e a mulher com 24; e, por fim, com a deficiência leve dispondo a redução de apenas 2 anos, com o homem se aposentando com 33 anos de contribuição e a mulher com 28.
Com toda certeza, as perícias para definir o grau da deficiência vão dar muito trabalho. Devem ser necessárias perícias médica e social, avaliando não apenas do ponto de vista físico, mas também quanto à inserção no mercado de trabalho. A idéia em si parece muito boa, inclusive na busca de incluir os portadores de deficiências no mercado de trabalho e consequentemente na sociedade. Mas até agora as dificuldades de regulamentação e aplicação estão sendo sentidas pelos segurados que seriam beneficiários; e têm reclamado bastante!
Sobre o assunto, basta observar a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, cheia de boas intenções, simplesmente tornada sem efeito pela Portaria nº 30, de 9 de fevereiro de 2015. E, com certeza, tal regulamentação foi sem grandes utilizações durante seu pouco mais de um ano de vida.
Aposentadoria por idade

Conheça a aposentadoria por idade urbana, rural e híbrida


A aposentadoria por idade para o trabalhador urbano exige 60 anos de idade para a mulher e 65 para homem, tendo o mínimo de 15 anos de contribuição. Para o trabalhador rural a idade exigida é 55 para a mulher e 60 para o homem, tendo o mesmo período mínimo, 15 anos, de comprovado trabalho rural, que pode ser descontínuo, mas deve estar nesta atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Importante observar que o trabalhador rural se aposenta com cinco anos a menos, mas é preciso que esteja nesta atividade quando completa a idade e solicita o benefício.
Na aposentadoria urbana, o período de carência, 15 anos, deve ser comprovado com as devidas contribuições, enquanto a atividade rural nem sempre teve contribuições. A Constituição Cidadã de 1988 equiparou os trabalhadores urbanos e rurais, mantendo as diferenças necessárias como a aposentadoria por idade mais cedo. Assim, o tempo rural pode ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição, mas, sem contribuições, não vale para o período de carência.
O texto legal atual admite que o trabalhador rural some períodos de contribuição em outras categorias, como empregado em empresa urbana ou contribuinte individual, por exemplo, para completar a carência, porém com a exigência de 60 anos de idade para a mulher e 65 para o homem. É o que se denomina aposentadoria híbrida: o trabalhador rural se aposenta com a mesma idade que os trabalhadores urbanos, mas admitindo a soma de períodos de contribuição em trabalhos urbanos aos de atividade rural para completar a carência de 15 anos.
Aposentadoria especial

Aposentadoria Especial dos professores não pode ter redutor

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Bastante importante a vitória judicial de uma professora em Santos/SP, retirando a redução relativa ao Fator Previdenciário (FP) de sua aposentadoria, conforme noticiado nesta última semana. Vale lembrar que é uma decisão em primeira instância, ainda com muitos enfrentamentos nos tribunais, mas muito bem fundamentada.
Até 1995 a aposentadoria especial dos professores era prevista com 25 anos, sendo uma atividade considerada penosa. Com alterações na legislação e especialmente nas interpretações, restou a denominação constitucional, com a aposentadoria especial para os professores com 30 anos e para as professoras com 25, sendo todo o tempo obrigatoriamente lecionando, seja em educação infantil, ensino fundamental ou médio. Porém, o pior de tudo foi o cálculo do benefício com a média multiplicada pelo FP, com uma pequena vantagem no cálculo deste. Significa uma perda enorme como demonstra o caso comentado: a média integral seria R$ 2.200 e a multiplicação pelo FP reduz para R$ 1.320.
A aposentadoria especial, surgida em 1960, determina a redução do tempo de trabalho em razão das condições insalubres, periculosas ou penosas. Insalubre é o trabalho em condições não saudáveis, a periculosidade é a exposição aos agentes de risco, como eletricidade, combustíveis ou explosivos, e a atividade penosa é a que exige um esforço maior do que o comum, seja físico, ou mental, como é para os professores.
Este blogueiro já falou bastante que as mudanças na lei não alteram o conceito, ou seja, o benefício ainda é devido para os casos de periculosidade ou penosidade, apesar do INSS entender que não. Destaque-se que o Juiz Federal Décio Gabriel Gimenez, quando decidiu que na aposentadoria especial dos professores não pode ocorrer a redução pelo FP, defende corretamente o conceito do benefício. Assim, se a aposentadoria especial descrita nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 paga a totalidade da média contributiva, sem a ocorrência do FP, a dos professores deve acompanhar este mesmo cálculo.
A luta nos tribunais pela aposentadoria especial tem dado bons resultados, mas ainda continua. Na insalubridade destacamos os ruídos, na periculosidade a eletricidade e nas atividades penosas esta vitória da professora. Além de ainda dependermos das confirmações deste triunfo nas instâncias superiores, outras categorias batalham para reaver seus benefícios especiais, como, por exemplo, os estivadores.
ações judiciaisAposentadoria por invalidezAuxílio-doença

O pente-fino do INSS está recheado de equívocos



No último post contei o que representa a Medida Provisória 739/2016, abrindo o saco de maldades contra os benefícios por incapacidade para o trabalho. Agora prometem chamar 530 mil trabalhadores para reavaliar suas condições e, agravando as ameaças, dizem que a investigação dos peritos incluirá as redes sociais.
Quem faz tais ameaças não conhece nada no Direito Previdenciário: o que determina o benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a incapacidade laboral, a inaptidão para o trabalho, valendo observar que para o primeiro a incapacidade é para a atividade habitual. E com o desmonte da estrutura previdenciária feito pelo governo interino, falar em reabilitação profissional é piada de muito mau gosto.
A invalidez laboral não significa obrigatoriamente invalidez social (até porque neste caso pode ensejar o adicional de 25% ao benefício); fica também bastante ridícula a exigência de que a página de facebook do trabalhador afastado por depressão grave represente diretamente a doença. Ameaças de vigilância social não cabem no Estado de Direito.
Mais um grave desrespeito ao Poder Judiciário é o instrumento de lei provisória, obra do Poder Executivo, dispondo novas regras, como a duração de 120 dias, sobre benefícios por incapacidade concedidos “judicial ou administrativamente”. Resta ver o que sobrará de tal ousadia quando for apreciada pelos tribunais, se sobreviver ao debate no Poder Legislativo.

AposentadoriaPensão por morte

Proibir receber aposentadoria e pensão é inconstitucional





Realmente o saco de maldades do governo interino está aberto. A tecnocracia ressuscitou a inconstitucionalidade que FHC tinha tentado. Na metade da última década do século passado, o governo tucano publicou uma medida provisória que foi apelidada de MP Mata-Viúvas, proibindo a cumulação de qualquer aposentadoria com pensão por morte. Acabaram desistindo da perversidade porque alguém informou que seria inconstitucional.
Vejam o que é o cúmulo: para dizer que a Previdência estaria deficitária, para aprovar a lei de 1999 com a média considerando 80% da vida do trabalhador, a contribuição era muito importante; mas para tentarem proibir a cumulação de aposentadorias com pensões os tecnocratas se esquecem que cada um dos benefícios provém de uma vida contributiva diversa. É assim: a aposentadoria vem das contribuições do trabalhador que passa a gozá-la e a pensão por morte provem das contribuições do segurado que falece.
Para quem acha que pode ser um absurdo a mesma pessoa receber os dois benefícios vale lembrar que a grande maioria de aposentadorias e pensões não passa de um salário mínimo, e que a pensão por morte já recebeu um monte de exigências, inclusive com a redução no tempo de recebimento (comentamos bastante neste blog). Além disso, atualmente o orçamento familiar não se faz mais apenas com um rendimento. O filho menor de 21 anos que fica órfão de pai e mãe, sendo os dois contribuintes na Previdência Social, receberá as duas pensões por morte, cumulando dois benefícios com origens contributivas diversas.
Como a Constituição Federal não permite benefícios previdenciários sem contribuição e igualmente o contrário, a cumulação de aposentadoria e pensão por morte se deve às contribuições diversas que formaram cada benefício. Portanto, a proibição de cumulação, além de indecente e imoral, é inconstitucional.