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domingo, 8 de fevereiro de 2015

Seu Direito

Prejuízo para os professores

Prejuízo para os professores
Professores que trabalharam para o Estado estão encontrando dificuldade para conseguir a CTC – Certidão do Tempo de Contribuição.
Os servidores que deixaram de trabalhar para qualquer Empresa Pública devem apresentar esse documento para requerer a aposentadoria em outro Instituto de Previdência, como por exemplo, no INSS.
A CTC é fundamental para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, especial, por idade e por incapacidade e o atraso na entrega dessa certidão retarda o requerimento do benefício e os professores não só deixam de receber a aposentadoria como também são obrigados a continuar trabalhando quando poderiam estar descansando.
Alguns órgãos públicos emitem esse documento em menos de um mês, mas a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo tem demorado muito tempo. Eu já vi professoras que estão esperando por esse documento há mais de dois anos; e olha que já ouvi falar de casos que pessoas que estão esperando há muito mais tempo.
É um prejuízo econômico muito grande e um dano moral irreparável porque a pessoa faz planos da aposentadoria e não consegue sequer requerer o benefício.
Pulo do gato
O caminho para solucionar esse problema é documentar toda essa história de demora e forçar a Empresa Pública, por determinação da Justiça, a fornecer o documento com a advertência que essa morosidade vai implicar na responsabilidade do pagamento da aposentadoria que está deixando de receber, bem como pela indenização desses valores. Naturalmente que se essa demora repercutir nos planos feitos pelo servidor público a empresa também será responsável pela reparação do dano moral sofrido.
Prejuízos
O INSS não concede a aposentadoria se não forem apresentados os documentos necessários para protocolar o benefício.
Caso o protocolo seja feito sem a juntada da CTC – Certidão de Tempo de Contribuição o INSS emitirá a solicitação de apresentação desse documento.
O INSS vai começar a pagar a aposentadoria somente depois de ser juntada a CTC no processo.
Durante o período que o trabalhador (professor, diretora, auxiliar de ensino ou qualquer outro servidor) ficar sem receber o benefício a que faria jus e que não foi requerido por falta dos documentos necessários devem ser pagos ou indenizados pelo Empregador Público que deveria fornecer a CTC e não forneceu.
A aposentadoria é um direito social e esse constrangimento fere a dignidade do trabalhador (dano moral) e por isso pode surgir também a necessidade de uma reparação em dinheiro.

Arrume sua vida conjugal para fins de INSS

O INSS concede anualmente mais de 370 mil pensões por morte. Essa espécie de benefício supera o número anual de 270 mil aposentadorias por tempo de contribuição.
Este número de benefícios poderia ser muito maior se cônjuges e companheiros, homo e heterossexuais, regularizassem previamente a situação de dependência econômica em relação aos segurados do INSS.
Pequenos erros e detalhes da documentação podem colocar em risco o direito à pensão por morte quando o segurado falece.
O casal que não é casado e que vive em regime de união estável pode regularizar esta situação perante a previdência social mediante a confecção do contrato de união estável; por meio de ação declaratória desta condição, e também pela constituição de documentos que poderão ser apresentados perante o INSS para fins de dependência.
Cônjuges separados mantém o direito à pensão por morte, mesmo após a separação ou divórcio, desde que o acordo ou a sentença fixe o direito a alimentos.
Na hipótese de cônjuges separados que voltam ao viver juntos é fundamental que esta situação seja noticiada no processo de separação ou divórcio para assegurar o direito aos benefícios perante a previdência social.

Pulo do gato

Para quem já teve o companheiro falecido sem que haja documentado a união estável e não conseguiu o benefício de pensão por morte, a Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência do Juizado Especial Federal decidiu recentemente que a falta de pova escrita não pode prejudicar o direito do dependente, mas esse direito somente pode ser conseguido na Justiça. Esse Tribunal admitiu também a caracterização de união estável de casais que vivem em lares diversos, desde que não se quebre do elo afetivo e familiar. Caso tenha dúvida fale conosco no www.queromeaposentar.com.br.

Dúvidas sobre trabalho e previdência.

Como fazer um contrato de união estável?
É preciso contratar um advogado. Apenas para ter idéia de como este documento deve ser constituído, visite a home page do site www.aposentfacil.com.br onde há um modelo desse contrato. Depois de elaborado, repete-se: com auxílio de um advogado, observando-se todos os cuidados técnicos e jurídicos, registre-o em cartório.

Quando um casal separa e depois reatam o relacionamento, quais são os cuidados?
Essa é uma situação muito comum. Recentíssima decisão judicial de um Tribunal Federal concedeu à viúva separada o direito à pensão por morte do ex-marido porque comunicaram no processo de separação que voltaram a viver juntos.

A documentação da união estável ou do casamento ajuda na partilha de bens?
Com certeza. A relação jurídica e os direitos de família e sucessórios das pessoas que convivem juntas, na condição de casadas ou como companheiras, fica muito mais fácil de ser solucionada quando documentadas.

Demissão pré-aposentadoria

O trabalhador que está perto da aposentadoria, dependendo da convenção ou do dissídio coletivo da categoria profissional a que pertence, tem estabilidade de emprego por período de até dois anos antes de completar os requisitos que dão acesso ao benefício.
O trabalhador estável que for demitido nesta fase que antecede a aposentadoria tem direito não só à reintegração ao trabalho, como também à indenização por dano moral e material.
Alguns tribunais, como o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, têm decidido que esta estabilidade pode acontecer antes do período pré-aposentadoria.
Isso significa que a empresa também não pode demitir o empregado na véspera do período aquisitivo da estabilidade previsto em norma coletiva, pois além de contrariar essa norma, viola também os princípios constitucionais de valorização social do trabalho e dignidade da pessoa humana.
Quando o trabalhador preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria a estabilidade deixa de existir e a empresa reassume a faculdade de rescindir o contrato de trabalho, independentemente do requerimento do benefício.

Pulo do gato
Para gozar da estabilidade que antecede a aposentadoria o trabalhador deve tomar dois cuidados: consultar a convenção coletiva da sua categoria para identificar qual é o prazo dessa garantia e identificar as condições necessárias para usufruí-la. Depois de escoado o período de estabilidade o empregador que demitir o empregado, aposentado ou não, deve pagar todos os direitos trabalhistas.

Dúvidas sobre trabalho e previdência.
Quando o segurado não pode continuar trabalhando?
Em apenas duas situações o trabalhador que se aposenta não pode continuar trabalhando: quando o benefício é por invalidez, visto que a incapacidade total é incompatível com o exercício de qualquer atividade profissional e quando recebe aposentadoria especial.
E se ocorrer a demissão, o que o trabalhador deve fazer?
Caso a empresa demita o trabalhador que está próximo da aposentadoria, dentro do período de estabilidade, ele poderá solicitar a reintegração ao trabalho ou pedir indenização do período da estabilidade.
Depois de concedida a aposentadoria o contrato se extingue automaticamente?
Não. Depois do início da aposentadoria o empregado pode continuar trabalhando normalmente, exceto nas condições acima citadas, e caso o empregador rescindir o contrato deverá pagar ao empregado todos seus direitos trabalhistas
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Devo pagar as contribuições do INSS em atraso

A contribuição para o INSS pode ser feita de duas formas: pelo segurado que é obrigado a contribuir ou por aquele que pretende pagá-la facultativamente.
Quem exerce alguma atividade remunerada lícita, seja qual for a espécie do trabalho desempenhado, tem obrigação de contribuir para o INSS: é o segurado obrigatório.
A pessoa maior de dezesseis anos que não exerce atividade remunerada pode contribuir voluntariamente para previdência social: é o segurado facultativo.
O INSS somente pode cobrar os últimos cinco anos das contribuições devidas pelo segurado obrigatório, mas o trabalhador pode pagar as contribuições retroativas de qualquer época, desde que prove que trabalhou no período que pretende indenizar.
O contribuinte deve se informar das vantagens e desvantagens do pagamento das contribuições em atraso.
Elas aumentam o tempo de serviço e antecipa o início da sua aposentadoria do segurado, mas também podem reduzir o valor do benefício. Somente uma prévia avaliação da situação específica pode definir se o valor investido na indenização das contribuições vencidas gerará benefício a quem indeniza.

Pulo do gato

Não é o segurado quem define o valor mensal das contribuições vencidas. Elas são calculadas com base na média das contribuições que o segurado já pagou. E se integrarem o período posterior a julho de 1994, que é o utilizado no cálculo do valor dos benefícios, na maioria das vezes haverá redução do valor da aposentadoria. Assim, pagar contribuições em atraso pode não ser um bom negócio. Cada caso deve ser estudado com muito cuidado.

Dúvidas sobre trabalho e previdência.

As contribuições pagas em atraso são computadas como carência?
As contribuições em atraso só valem para cômputo do tempo de serviço e não podem ser utilizadas para fins de carência. Na aposentadoria por idade, por exemplo, além da idade mínima se exige também 15 anos de contribuição. Isso é carência. Para esse fim as contribuições atrasadas não contam.
Sou aposentado. Se recolher contribuições antigas posso aumentar meu benefício?
Desde que as contribuições em atrasado sejam relativas ao período que serviu de cálculo para a aposentadoria, isso é possível. Recomendo que antes de pagar as contribuições seja elaborado um estudo que lhe dê certeza se o benefício realmente irá aumentar e quanto aumentará.
Eu era registrado como empregado e a empresa não pagou o INSS, como deve acertar isso?
Você não precisa pagar nada. As contribuições devidas pela empresa não prejudicam o direito do empregado.

Empresa deve pagar afastamento não pago pelo INSS

Sem salário e sem auxílio do INSS: é assim que fica o trabalhador incapacitado considerado apto para o trabalho pelo INSS, mas impossibilitado de exercer suas atividades profissionais pela empresa.
É uma situação constrangedora, pois o segurado é renegado tanto pelo instituto previdenciário como pela empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo condenou uma firma a pagar ao empregado os salários dos meses em que o INSS não reconheceu sua incapacidade, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
O pagamento do salário e da indenização pela empresa ao empregado deveu-se ao fato da comprovação de que doença nasceu ou agravou-se pelas condições em que o trabalho foi desenvolvido e que cabia à ela tomar todas as medidas necessárias para evitar o dano à saúde ou integridade física do trabalhador.

Risco

A empresa tem o dever de oferecer ao empregado um ambiente saudável, garantindo seu perfeito estado de saúde depois do cumprimento das atividades, bem como por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
O empregador beneficia-se do lucro e do faturamento e por isso deve assumir os riscos da atividade econômica, dentre eles o pagamento do salário quando o empregado, por culpa da empresa, está doente e fica sem o amparo do órgão segurador previdenciário.
Trata-se da função social da empresa e da preservação da dignidade da pessoa humana.

Acidente do trabalho

O auxílio doença é um benefício por incapacidade provisória mantido pelo INSS enquanto ela perdurar.
Este benefício decorre de acidente típico ou doença, relacionada ou não com o trabalho.
A responsabilidade da empresa pelo pagamento de eventual indenização por danos morais e do salário no período em que o INSS não concedeu esse auxílio doença somente ocorrerá quando as condições do trabalho e a culpa do empregador colaboraram decisivamente para ocorrência da incapacidade.
O trabalhador deve ficar atento à caracterização da doença ocupacional, isto é, aquela decorrente das condições ambientais em que o trabalho foi desenvolvido, pois em algumas oportunidades o INSS não a reconhece.

Danos morais sobre inscrição do nome de devedor

O ministro Villas Bôas Cueva admitiu o processamento de reclamação apresentada por um consumidor contra decisão de turma recursal que entendeu que a falta de notificação prévia sobre a inserção de nome em lista de inadimplentes, por si só, não configuraria dano moral. O ministro concedeu liminar para suspender a decisão, até o julgamento final da reclamação pela Segunda Seção, por considerar que, em um juízo de cognição sumária, o entendimento da turma recursal diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O consumidor ingressou no juizado especial requerendo indenização por danos morais, pelo fato de não ter sido notificado previamente da inscrição em cadastro de inadimplentes. O juízo de primeiro grau concedeu o pedido.
CDC

O entendimento do juiz foi integralmente reformado pela Segunda Turma Recursal Mista do Mato Grosso do Sul ao fundamento de que a falta de notificação prévia da inscrição de nome em cadastro de proteção de crédito, por parte da entidade mantenedora do banco de dados, não configura danos morais. Para o órgão julgador, o interessado deveria demonstrar os transtornos causados pela medida, que não se confundiriam com o mero dissabor.

Irresignado, o consumidor ajuizou reclamação no STJ pleiteando a reforma do julgado. Alega que a decisão da turma recursal contraria entendimento reiterado na Corte, no que tange ao direito de indenização por danos morais na hipótese de indevida inscrição do nome de inadimplentes em cadastros sem a devida comunicação prévia por escrito ao devedor, conforme interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Divergência jurisprudencial

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que cabe reclamação quando as decisões de juizados especiais contrariam a jurisprudência do STJ consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.

Para o ministro, em uma análise preliminar do caso, há divergência jurisprudencial no tocante à questão da falta de comunicação sobre a inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito. A título de fundamentação, citou o Recurso Especial 1.083.291, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual ficou assentado que a falta de prévia notificação ao consumidor enseja o direito de compensação por danos morais.

Diante dos fatos narrados, o magistrado admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar para suspender a decisão, determinando que a turma recursal preste informações.

Acordo previdenciário Brasil/Alemanha vigora a partir de 1º de maio

Da Redação (Brasília) - A partir do dia 1º de maio, mais de 90 mil brasileiros que vivem na Alemanha – e a comunidade alemã residente no Brasil – poderão solicitar a totalização do tempo de contribuição que possuem tanto na Alemanha quanto no Brasil para requerer benefícios como aposentadorias, pensão por morte e auxílio acidente.

Na manhã desta quarta-feira (6), o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e o embaixador da Alemanha no Brasil, Wilfried Grolig, realizaram a troca dos instrumentos de ratificação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha. Na prática, a cerimônia foi para um país comunicar oficialmente ao outro a conclusão, em seu território, dos trâmites legais para que acordo passe a vigorar.

“Do ponto de vista das amplas relações comerciais existentes entre os dois países, a entrada em vigor do Acordo Brasil-Alemanha trará melhoria significativa ao evitar a contribuição previdenciária em dobro às empresas (brasileiras e alemãs) que desloquem seus funcionários por um período de tempo determinado”, declarou o ministro Garibaldi Alves Filho.

Por sua vez, o embaixador Wilfried Grolig destacou que tanto para a Alemanha quanto para o Brasil a previdência social é prioridade. “Através desse acordo se criam estímulos para um intercâmbio maior de técnicos e peritos entre nossos países”, afirmou. Ele completou que a partir de maio os empregados correrão menor risco quando decidirem trabalhar no país parceiro.

O acordo prevê regime especial para o deslocamento temporário, isentando trabalhadores não nacionais das contribuições previdenciárias nos primeiros 24 meses de residência no país estrangeiro. Desde 2008, os termos do documento e seus ajustes administrativos (protocolos indispensáveis à operacionalização do tratado) vêm sendo negociados nas diversas rodadas de negociações realizadas nos dois países.

Hora extra de domésticas

Pela nova emenda, que será promulgada hoje, trabalhadores só podem exceder a jornada em duas horas por dia

SÃO PAULO e RECIFE - O Congresso Nacional promulga hoje, em sessão solene às 18h, a Emenda à Constituição que garante aos trabalhadores domésticos todos os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De imediato, logo amanhã, eles passarão a cumprir uma jornada máxima de 44 horas semanais, sendo o expediente diário de até oito horas.
Qualquer serviço prestado após esse horário será encarado como hora extra, que deverá ser remunerada. A orientação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aos patrões é adotar uma folha de ponto manual, que deve ser preenchida pelo empregado todos os dias com o horário de chegada, intervalo e saída, além de devidamente assinada.
Também passa a valer amanhã o intervalo entre um dia de trabalho e outro de, no mínimo, 11 horas - a chamada interjornada. Mas não é só. Em até 90 dias, cozinheiras, babás, cuidadores de idosos, faxineiras e demais empregados domésticos passarão a contar com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) obrigatório, recebimento de multa de 40% sobre o saldo dos depósitos em demissões sem justa causa, adicional noturno, seguro-desemprego, auxílio-creche, salário-família e seguro contra acidentes no trabalho. Esses direitos dependem de regulamentações específicas que o MTE espera que sejam publicadas nos próximos três meses.
O empregado doméstico com jornada de oito horas diárias só pode fazer até duas horas extras por dia, afirma o advogado trabalhista Frank Santos, do escritório M&M Advogados Associados. Carga horária extra maior que isso, diz o especialista, só é aceita em "casos de exceção", a exemplo de uma festa. "Não pode ser rotina", destaca Santos. A hora extra tem um custo 50% maior que a normal.
Para calculá-la, o MTE orienta o empregador a dividir o salário do seu trabalhador por 220 horas (total do mês). Se o contracheque pago for o mínimo, R$ 678, cada hora adicional custará R$ 4,62. Para entender: R$ 678 dividido por 220 é igual a R$ 3,08, que somado a 50%, ou R$ 1,54, resulta em R$ 4,62.
"Além disso, o empregador precisará observar a exigência de ao menos 11 horas de descanso entre a saída do funcionário da residência e o retorno ao trabalho", acrescenta. Ou seja, se houver uma festa e o doméstico trabalhar até a uma hora da madrugada, só poderá voltar ao emprego a partir do meio-dia.
Outra orientação dada por analistas é para o empregador formalizar os novos direitos em um contrato de trabalho ou, para casos raros de quem já possui esse documento, redigir um aditivo. No papel, devem ser descritos a remuneração, o horário certo de chegada, se o intervalo será o mínimo de 1 hora ou vai se estender até o teto de 2 horas, fim do expediente, quais serviços devem ser realizados, o valor da hora extra, etc. Lembrando que a lei proíbe descontos por alimentação ou uso de produtos de higiene.
O adicional noturno, que ainda depende de regulamentação para vigorar, caso siga as regras válidas para trabalhadores de outras categorias, prevê que a hora noturna deverá ser 20% mais cara que a diurna. E há outras particularidades, como, por exemplo, a duração da hora noturna - que, em vez de 60 minutos, é de 52 minutos e 30 segundos, de acordo com Santos. "Isso é feito para compensar o funcionário que faz jornada noturna, considerada mais penosa", diz o advogado trabalhista. É considerada jornada noturna aquela das 22 horas às 5 horas do dia seguinte.

Pensão por morte entre ex-companheiras simultâneas

Por razões processuais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido.

O TRF4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao falecido. Por esses motivos, as duas ex-companheiras deveriam dividir a pensão por morte.


Recurso insuficiente O falecido era servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Para a autarquia, a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.

O relator original do caso, ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), havia rejeitado a admissão do recurso especial. Para ele, o Incra limitou-se a discutir a questão da união estável simultânea, omitindo-se sobre a dependência econômica e a existência de filhos, que também serviram de base para o julgamento do TRF4.

A decisão foi mantida pelo relator atual do caso na Sexta Turma, o ministro Og Fernandes. Segundo o ministro, a falta de combate, pelo recorrente, a fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão atacada impede a apreciação do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 

INSS: brasileiro paga mais do que vai receber.

Rede
Você não pode voltar no tempo, mas pode evitar que os erros do passado continuem acontecendo.
Por falta de informação e planejamento o segurado da Previdência Social paga contribuições que não serão revertidas em benefício. Em alguns casos paga-se muito alto e se obtém aposentadorias com valor baixo.
É possível diagnosticar quando o trabalhador se aposentará; quanto e como deve contribuir e qual será o valor simulado de sua renda futura.
A Aposentfácil, empresa especializada em planejamento de aposentadorias, simulou duas situações: a de um segurado que sempre pagou dois salários mínimos e de outro que pagou o valor máximo.
Considerando a idade de 53 anos para o homem, 48 anos para a mulher e contribuições sobre dois salários mínimos, ambos se aposentarão por tempo de contribuição com valor igual ao salário mínimo.
Quem pagou com base no valor máximo permitido que hoje é de R$ 4.159,00, considerando as mesmas idades do exemplo acima, a aposentadoria por tempo de contribuição do homem seria R$ 2.490,07 e a da mulher seria R$ 2.085,00.
Em resumo, quem paga dois salários mínimos se aposentará com um; o homem que contribuiu com o valor máximo se aposentará com 60% do que pagou.
 Esse percentual cai para 50% se a contribuinte for mulher.
Esses valores e respectivos percentuais variam de caso para caso.
O segurado tem em suas mãos a possibilidade de controlar o valor da contribuição, podendo aumenta-la ou reduzi-la, escolher a data correta para se aposentar e optar pela espécie de benefício que melhor se adaptar às suas necessidades, todavia, a obtenção de melhores resultados dependerá de planejamento e disciplina no investimento.

O INSS dos casais separados

Coração
Mesmo depois do fim do casamento a relação de dependência econômica para fins previdenciários pode persistir quando no processo de separação judicial ou divórcio, consensual ou litigioso, houver sido fixado o pagamento de pensão alimentícia.
O INSS entende que o fato de um dos cônjuges separados pagar para o outro uma pensão alimentícia é suficiente para persistir a relação de mútua dependência econômica.
Neste caso, se o segurado falecido passou a ter nova companheira, esta e a ex-esposa terão que dividir, em partes iguais, o valor do benefício de pensão.
Em outras situações, e isso é bastante comum, o casal divorciado volta a conviver e não formaliza a retomada do casamento. Essa situação pode colocar em xeque a possibilidade de obtenção de pensão por morte.
Casal descasado
Nesses casos, como o casamento foi extinto pelo divórcio, a nova união do casal se dará na forma de companheirismo e não de casamento.
A boa notícia é a de que a Constituição Federal equipara para fins previdenciários, inclusive de pensão por morte, a união estável ao casamento.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que o conceito de família não se restringe mais à união formada pelo casamento, visando à procriação, e, portanto, limitada à heterossexualidade do casal, pois, sendo a afetividade o elemento fundamental da família, outras formas de convivência, além da proveniente do modelo tradicional, devem ser reconhecidas para fins de benefícios previdenciários.
Qualidade de segurado
Somente haverá dependente se houver segurado. É a contribuição do segurado que garante o benefício de pensão por morte para o dependente. Assim, se o segurado deixou de contribuir em vida, o dependente não poderá receber o benefício de pensão em caso de falecimento do segurado.
Para manter a qualidade de segurado o contribuinte deve pagar uma contribuição, na pior das hipóteses, de seis em seis meses na condição de desempregado ou facultativo.

Decisão suspende benefício concedido a acusado de agredir companheira

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) na Reclamação (RCL) 16049, suspendendo os efeitos de acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS) que concedeu o benefício da suspensão condicional do processo a um acusado de violência doméstica.
O acusado foi denunciado pela suposta prática de lesão corporal contra a sua companheira (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – CP, combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha). A decisão do ministro terá validade até o julgamento de mérito da ação.
Alegações
O MP-RS alega ofensa à autoridade da decisão prolatada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, relatada pelo ministro Marco Aurélio. Naquele caso, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha que veda, nas hipóteses de crimes praticados com violência doméstica e familiar, a aplicação da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
O caso
Conforme a denúncia oferecida pelo MP-RS ao juízo da Comarca de Venâncio Aires (RS), o acusado “ofendeu a integridade física de sua companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas na ficha de atendimento ambulatorial, após desentendimentos anteriores com a vítima, segurou-a pelo pescoço e passou a agredi-la com socos e pontapés”.
O denunciado impetrou Habeas Corpus (HC) no TJ-RS, visando à suspensão da audiência de instrução e julgamento, já marcada, a reabertura do prazo para apresentação de resposta escrita, com juntada de documentos e rol de testemunhas, bem como o reconhecimento da nulidade do feito, alegando ausência de intimação de atos processuais.
O TJ-RS concedeu parcialmente o pedido, possibilitando à defesa a apresentação do rol de testemunhas e admitindo a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/1995.
O MP-RS informa que já interpôs Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do tribunal gaúcho. O recurso, entretanto, ainda aguarda exame de admissibilidade pelo TJ-RS.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski lembrou que, efetivamente, a Suprema Corte, no julgamento da ADC 19, assentou a constitucionalidade, não só do artigo 41 da Lei Maria da Penha, como também dos seus artigos 1º e 33. O artigo 1º estabelece disposições gerais da lei e prevê a criação de juizados especiais para julgar os crimes de violência doméstica e familiar. Já o 33 atribui o julgamento de tais casos às varas criminais, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar.
Ele observou que a Corte, naquele julgamento, concluiu que o legislador utilizou a Lei Maria da Penha como “o meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º do artigo 226 da Carta Maior, no qual se estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, não se vislumbrando qualquer desproporcionalidade ou ilegitimidade no uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado”.
O presidente em exercício observou, também, que a decisão do TJ-RS “seguiu linha de orientação diversa da firmada por ocasião desse julgamento (da ADC 19), cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.
O ministro lembrou, a propósito, que, naquele julgamento, a Corte apenas ratificou diretriz anteriormente adotada no julgamento do HC 106212, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Naquela oportunidade, o STF assentou que “o preceito do artigo 41 da Lei 11.340/2006 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato”.

Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada

É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.
O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.
Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.
Divergência no STJ
No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.
Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.
No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”.
Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349).
No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.
Irrepetibilidade dos alimentos
De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.
“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.
Precariedade
Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou.
Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.
Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.
Critérios de ressarcimento
Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.
Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.
O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.
Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.

Candidato portador de surdez unilateral tem direito à vaga destinada a portadores de Deficiência em concurso público

Candidato Portador de Surdez 
A pessoa que apresenta surdez unilateral tem direito à vaga reservada aos portadores de deficiência em concurso público. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar recurso apresentado por candidato, portador de surdez unilateral, requerendo sua continuidade no concurso, na condição de portador de deficiência, para o cargo de Técnico de Controle Interno do Tribunal de Contas da União. O impetrante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença da 5.ª Vara do Distrito Federal que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos de mandado de segurança, ao fundamento de que “a perda de audição de apenas um ouvido não reduz substancialmente a possibilidade de uma pessoa obter e conservar um emprego adequado”. Ao analisar o apelo, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região é no sentido de que “toda perda auditiva, ainda que unilateral ou parcial, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500hz, 1000hz, 2000hz e 3000hz, é considerada deficiência auditiva”. Ainda de acordo com a magistrada, diferentemente do que sentenciou o juízo de primeiro grau, “a surdez unilateral cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação que o benefício de vagas tem por objetivo compensar”. Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento do candidato no certame e, em caso de aprovação, a reserva de vaga enquanto se discute o mérito do feito principal.

Desaposentação deve considerar salários pagos após 1ª aposentadoria

O cálculo para novos benefícios previdenciários, após processo de desaposentação, deve levar em conta os salários de contribuição que se seguiram à primeira aposentadoria. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova, mais vantajosa, conquistada depois de continuar trabalhando e contribuindo com a Previdência. Em maio, o STJ definiu que a desaposentação era possível, mas alguns pontos da decisão suscitaram dúvidas.
Para o INSS, não ficou claro se era preciso usar no cálculo do novo benefício todas as contribuições que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia à aposentadoria antiga. Ao julgar o recurso, a Primeira Seção definiu pela primeira opção, mais vantajosa para o beneficiário.
Segundo explicou o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação. Ele destacou que o entendimento estava subentendido na decisão anterior, que agora fica mais claro.
Mesmo com a decisão do STJ, a palavra final sobre a desaposentação cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), que prepara julgamento de processos sobre o tema.

Aposentado que necessita de ajuda de terceiro pode aumentar 25% a aposentadoria

O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores. Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Aposentado: o dinheiro sumiu do banco

O aposentado afirmou no processo que “teve que contar com a ajuda de amigos e familiares, visto tratar-se de verba de natureza alimentar.”
Na Sentença o Juiz deixou claro que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Foi ressaltado que o Superior Tribunal de Justiça aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e por isso foi obrigada a indenizá-lo.
A indenização por dano moral é devida a “quaisquer sofrimentos decorrentes de lesões aos chamados direitos de personalidade, ou seja, os atributos inerentes à pessoa, sua integridade física, psíquica ou emocional, sob uma perspectiva afetiva, intelectual ou social.”
A sentença afirmou que é fato incontroverso que o saque do dinheiro não foi efetuado pelo aposentado e por isso precisaria ser indenizado.
O valor sacado indevidamente, em torno de R$ 2.500,00, foi ressarcido pelo banco ao aposentado e, além disso, ainda foi condenado a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária.

Aposentadoria dos Odontologistas

O exercício de atividades que colocam em risco a saúde e o desenvolvimento do trabalho com postura ergonômica desfavorável geram direitos diferentes daqueles normalmente são assegurados aos cidadãos de outras categorias.
O desconhecimento dessas novidades impede que o cirurgião-dentista – seja ele autônomo, servidor público ou empregado – exerça na plenitude seus direitos previdenciários.
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser almejada aos 35 anos para o homem e aos 30 para a mulher, independentemente da idade mínima.
Destaca-se que os odontologistas terão acréscimo de 20 e 40% no tempo de serviço, respectivamente para mulher e homem, em razão das condições especiais de trabalho. Isso significa, por exemplo, que 10 anos de trabalho equivalerão a 14 anos para o homem e 12 para a mulher.
A antecipação da aposentadoria por tempo de contribuição em razão deste acréscimo também pode ser alcançada com a concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho em condições de risco à saúde para ambos os sexos.
Essas particularidades podem aumentar 30% o valor do benefício. Além disso o simples desconhecimento desse direito impede que o dentista usufrua de benefícios acidentários que chegam a 50% da média salarial e que repercutem no valor da futura aposentadoria. O cirurgião-dentista, como a maioria dos trabalhadores, necessita planejar quando irão se aposentar e constatar se estão contribuindo corretamente, bem como se podem aumentar ou reduzir as contribuições previdenciárias.


Mulheres vivem mais, e...

Nunca na história desse país a expectativa de vida aumentou tanto desde quando passou a interferir diretamente no valor da aposentadoria.
A média da expectativa de vida ao nascer no Brasil passou de 74,1 para 74,6 anos.
As mulheres continuam vivendo mais.
Para a população masculina, o aumento foi de 4 meses e 10 dias, passando de 70,6 anos para 71 anos.
Já para as mulheres, a esperança de vida ao nascer era de 77,7 anos em 2011 e passou para 78,3 anos em 2012, aumento de 6 meses e 25 dias.
Mas como é a média que vale para definir o valor das aposentadorias, elas acabam sendo beneficiadas em relação aos homens com essa regra.
Estudos demonstram que na maioria dos casos não vale a pena retardar a data do início da aposentadoria para requerer quanto estiver mais velho.
O valor que o trabalhador deixa de receber dificilmente será recuperado.
Cada caso deve ser tratado individualmente, faça suas contas.

Tempo de serviço da polícia mirim conta para aposentadoria?

A resposta é positiva, mas é preciso ter provas documentais do exercício da atividade profissional. Normalmente na Polícia Mirim tem esses documentos.
O próprio INSS, em atendimento à consulta formulada pela Polícia Mirim de Ribeirão Preto/SP, definiu pela existência do vínculo empregatício entre o menor guarda-mirim, patrulheiro, legionário ou simplesmente guardinha, e a entidade que o congrega, reconhecendo sua filiação ao regime geral da previdência social urbana, na qualidade de segurado obrigatório, em função da atividade remunerada.
A Súmula n. 18 da Turma Nacional de Uniformização computou como tempo de serviço para fins de aposentadoria previdenciária o tempo de aluno-aprendiz em escolas técnicas industriais ou agrícolas

INSS paga dano moral para grávida que perdeu bebê

A decisão foi da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o recurso ajuizado pelo INSS e confirmou acórdão da 3ª Turma da corte.
Moradora de Novo Hamburgo (RS), ela teria requerido o auxílio-doença com 20 semanas de gestação após seu médico ter indicado repouso. O pedido, entretanto, foi negado duas vezes pela perícia do instituto, em 18 de março e em 11 de abril de 2008. No dia 28 de abril, ela perdeu o bebê.
Dois meses depois, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Novo Hamburgo, que considerou o pedido improcedente. Ela então recorreu no tribunal, que concedeu a indenização em votação por maioria. Por não ter sido unânime o julgamento, o INSS pôde ajuizar novo recurso, dessa vez junto à 2ª Seção, formada pelas 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado”.
A relatora ressaltou que, independentemente dos laudos do INSS, o fato de o instituto ser contrário a pedido enfático do médico do Município fez com que este assumisse o risco pelo ocorrido. Para Marga, na dúvida entre os pareceres contrários e o parecer médico, a opção deveria ter sido por aquele que aumentaria as chances de uma gravidez exitosa ou o conforto de uma mulher grávida em risco.

MEI não tem aposentadoria por tempo

Reduzir a contribuição mínima de R$ 144,80 (20% do salário mínimo) para R$ 36,20 (5% do salário mínimo) pode ser bom, mas o preço que não se paga é igual o direito que não se tem.
Contribuição com alíquota reduzida também reduz direitos previdenciários.
Na previdência é assim: os direitos são proporcionais aos valores das contribuições.
A lei até permite que as contribuições de 5% sejam complementadas até 20% para ter direito à somatória para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mas o valor devido acrescido de juros e correção monetária às vezes é impagável, principalmente para alguém que reduziu as contribuições para 5% do salário-mínimo por questões financeiras.
Em alguns casos contribuir como MEI traz vantagens, mas apenas quando o valor da aposentadoria não será maior que o salário mínimo e a aposentadoria por idade acontecerá antes da aposentadoria por tempo de contribuição. Nos demais casos não.
Os trabalhadores precisam ser mais bem orientados.
Para o Estado tá tudo bem: ao mesmo tempo em que formaliza quem não estava pagando a previdência, deixa de pagar benefícios maiores que o salário mínimo porque não orienta quem deve e quem não deve pagar contribuições como MEI.
Todas as pessoas devem pensar num planejamento previdenciário. Isso não pode ser feito por meio de conversas de esquina... Existe ciência por traz disso.

Minha empresa exige que eu seja PJ

O trabalhador desempregado acaba aceitando essas condições e a ausência de contribuição para a previdência social é apenas um dos direitos que o segurado deixa de ter.
Ele perde, além do valor da contribuição para previdência, que deixará de ser descontado do seu holerite, o direito ao FGTS, décimo terceiro, férias mais 1/3, o seguro de acidente do trabalho e alguns benefícios que variam de categoria para categoria e que estão definidos nas convenções coletivas, acordos coletivos ou dissídios coletivos de trabalho.
Se o contrato de trabalho realmente não caracterizar o trabalhador como empregado, o empregador poderá responder no futuro a uma reclamação trabalhista e ter que pagar todos os direitos sonegados com juros e correção monetária.
Quanto à previdência social, a perda de direitos está mais relacionada com o valor da contribuição e com a forma de contribuir.
O brasileiro não tem disciplina e o desconto da contribuição previdenciária, que definirá o valor do benefício, não será mais automático e isso reduz sensivelmente o valor da aposentadoria no futuro.

Policial Civil ou Militar pode se vincular ao INSS

Resposta. O art. 12 da Lei n. 8.213/91 diz que o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
A exclusão da proteção do INSS não acontece de forma absoluta. O § 1º deste artigo dá a resposta para a sua pergunta.
Olha só o que ele diz “Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.”
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não há impedimento para o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, apesar de os Estatutos dos Policiais Militares não permitirem aos policiais ter outro emprego.
O problema não está em se filiar ou não ao INSS. A limitação está no Estatuto do Servidor, na Corporação. Se for autorizado a exercer atividade profissional não há impedimento legal.
Uma coisa é certa: não pode contribuir como facultativo.

Como é calculada a aposentadoria dos médicos

Essa vida de médico é corrida.
É plantão daqui, plantão dali; trabalho como cooperado em planos de saúde; no seu consultório particular; às vezes como empregado e algumas a vezes até como servidor público.
Isso tudo, quase sempre, ao mesmo tempo.
Atividades em institutos de previdência diferentes geram mais de um benefício.
Atividades no mesmo instituto de previdência gera uma aposentadoria com a possibilidade da somatória das rendas.
Possibilidade porque a falta de planejamento pode levar a duas consequências: não somatória das rendas ou pagamento superior ao necessário, o que pode ser reembolsado.
A aposentadoria especial continua valendo, mas a forma de prova da atividade especial exposta ao agente nocivo biológico mudou.
Tanto o servidor público como o privado tem direito ao benefício. O cuidado nesse caso é quanto a continuidade do trabalho (há vedação legal com algumas exceções).

Metendo a mão no bolso

O Governo Federal tá distribuindo dinheiro aos jogadores de futebol campeões do mundo.
Isso está escrito na Lei Geral da Copa. Um absurdo.
Todos os campeões do mundo de outros esportes também merecem.
Aliás, todos os jogadores merecem.
Pensando melhor, todo trabalhador também tem direito.
Acho que todo brasileiro tem esse direito...
Chega de privilégios.
Órgãos de classe e instituições devem tomar uma posição.
E aí OAB, topa fazer alguma coisa contra isso?
Acho que devemos uma ajuda aos contribuintes.
Estou pronto para compor uma comissão especial e agir contra esse abuso.

Tempo de recebimento de auxílio-doença deve ser computado para aposentadoria

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu aposentadoria por idade a uma contribuinte, apenas no que diz respeito aos juros incluídos na condenação.
O processo foi iniciado por uma trabalhadora que pagou 147 parcelas mensais de contribuição ao INSS. No entanto, a autarquia não computou os 59 meses nos quais a autora recebeu auxílio-doença como tempo de serviço para fins de aposentadoria. No primeiro grau, a autora teve reconhecido o direito ao benefício.
Inconformado, o órgão previdenciário recorreu ao TRF1 para modificar a sentença, alegando que não é cabível o cômputo dos meses de auxílio-doença. O INSS pediu também que, caso não fosse atendido no mérito, fossem cancelados os juros sob os pagamentos em atraso do benefício.
O relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que “(…) a legislação previdenciária considera como tempo de serviço e de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença e deve este ser computado para o fim de carência na concessão do benefício de aposentadoria por idade”.
O magistrado frisou que os requisitos para a concessão do benefício são: ter cumprido a carência exigida (138 meses contribuídos), e contar mais de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, que é o caso da autora.
Ainda, o relator ressaltou que norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios prevalece para contribuintes inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991.
Henrique Gouveia também citou jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual: “Sendo o tempo em gozo do benefício de auxílio-doença considerado pela legislação previdenciária como tempo de serviço (art. 55, II, da Lei n.º 8.213/91) e de contribuição (art. 60, III, Decreto, n.º 3.048/99), não há dúvida que esse período deve ser computado para fins de carência na concessão da aposentadoria por idade. (0000371-06.2004.4.01.3800, AMS 2004.38.00.000365-4/MG Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado), Primeira Turma, 17/3/2010)”.
Sobre o pedido do INSS para rever os juros da taxa Selic, o magistrado deu razão à autarquia, citando jurisprudência deste Tribunal. Dessa forma, os juros foram ajustados para 0,5% a contar da Lei n.º 11.960/2009.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0019187-64.2007.4.01.3304

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - Previdência Privada

Empregados de empresas que possuem planos de previdência complementar fechada que obtiveram ganho de causa na Justiça do Trabalho podem estar com a complementação de aposentadoria errada.
Quando um trabalhador contribui para um plano de previdência complementar, os chamados fundos de pensão, o empregador também faz uma contribuição com o mesmo valor.
Nas situações em que o valor da remuneração foi pago incorretamente a empresa frustrou o direito de ele contribuir e aumentar sua reserva matemática e ao mesmo tempo deixou de fazer sua complementação.
Ao ter esse direito reparado na Justiça do Trabalho e obter renda que poderia gerar direitos na orla previdenciária, nasce o direito também de aumentar a complementação do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que é vedado o repasse de algumas vantagens para benefícios e que a previdência privada não guarda qualquer relação com o vínculo empregatício, mas os efeitos danosos dessa relação devem ser reparados.
A Aposentfácil, empresa especializada em planejamento previdenciário, elaborou diagnóstico previdenciário de um grupo de pessoas vinculadas a bancos com fundo de pensão e constatou uma grande diferença na reserva matemática de trabalhadores que obtiveram ganho de causa na Justiça do Trabalho.
Esses profissionais devem ficar atentos para o prazo para solicitar perante as empresa e fundos de pensão a complementação correta da aposentadoria.
As pessoas que tiveram os planos previdenciários saldados, com ou sem, reversão em renda, como ou sem resgate, ou ainda com portabilidade ou não, também podem estar entre aquelas que estão com a renda reduzida.