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segunda-feira, 24 de novembro de 2014

INSS deve conceder auxílio-acidente mesmo que o dano tenha sido mínimo, decide Justiça

INSS deverá conceder auxílio-acidente mesmo em casos em que o dano seja pequeno
INSS deverá conceder auxílio-acidente mesmo em casos em que o dano seja pequeno Foto: Thiago Lontra / Agência O Globo
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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, na sessão realizada nesta quinta-feira, reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o segurado que tenha sofrido uma redução na capacidade de trabalho deve receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que o dano tenha sido mínimo. Com base nessa interpretação, a TNU acatou o pedido um segurado, que terá o direito de receber o benefício.
Outras decisões
Na mesma sessão, a turma reafirmou a tese de que o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez – conferido aos segurados que necessitam de assistência permanente de terceiros – é devido desde a data de concessão do benefício, mesmo que percentual tenha sido requerido posteriormente e caso seja comprovado que o segurado de fato já precisava de acompanhamento naquela data.
Além disso, a turma anulou decisões da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que continham erro material na análise do laudo pericial necessário à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS). Segundo o processo, a sentença observou apenas um dos quesitos do laudo médico e considerou que uma mulher candidata ao benefício – uma portadora de HIV de 51 anos – era totalmente incapaz para o trabalho. Já o acórdão da Turma Recursal analisou quesito diferente – que não tratava da possibilidade de reabilitação profissional – e ainda assim concluiu que a mulher poderia ser reabilitada para execução de atividades leves.
Segundo o relator da matéria, os julgados foram fundamentados em “premissas errôneas”. Por isso, o colegiado da TNU decidiu autorizar um novo exame das provas para que sejam avaliados também os aspectos pessoais e socioeconômicos da autora da ação, que foi abandonada pelo esposo e, atualmente, é responsável pela criação e sustento de suas duas filhas menores de idade.

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